Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 39/25.3PDSXL.L1-3 Relator: ANA GUERREIRO DA SILVA Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Não colocamos em causa que o arguido terá questões de dependência alcoólica que o impelem a beber, cuja resolução em muito ultrapassa a resposta judicial ou judiciária. II- Contudo, a busca de soluções não exclusivamente judiciárias foi já alvo de sinalização e de tentativas de solução nas condenações já sofridas, que tentaram impor ao arguido a realização de programas de recuperação e de acompanhamento psicológico. Tentados todos estes trilhos, todos se mostraram totalmente ineficazes para impedir que o recorrente persista na delinquência. III- Impõe-se assim proteger a sociedade dos actos do arguido, o que apenas parece exequível, sujeitando-o a efetivo cárcere. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1. Relatório Não se conformando com a condenação sofrida pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.º, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão e pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. no artigo 353º do mesmo Código, na pena de seis meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de dez meses de prisão, veio o recorrente AA requerer a este Tribunal a substituição desta pena, por uma pena não privativa de liberdade. 1.1 Para tal apresentou alegações, com as seguintes conclusões: “I - A pena aplicada cumulada (prisão efectiva) é uma violência e afigura-se desproporcionada, o que consubstancia, aliás, uma inconstitucionalidade por violação do art. 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, que se deixa desde já expressamente invocada. II – Com efeito, a factualidade provada demonstra que o recorrente está inserido socialmente: - é trabalhador e do seu trabalho aufere os rendimentos que lhe permite custear a sua vida e a vida comum com a sua companheira; - auxilia os custos da educação da sua filha; - está familiarmente integrado e, em particular, presta a necessária ajuda e acompanhamento à sua mãe; III - Na verdade o ora recorrente apenas age contra o direito em virtude da sua doença – e tal deve ser dito – de alcoolismo que se projeta no exercício da condução rodoviária. Daqui não há fugir. IV - Ainda assim a determinação de uma pena de prisão efectiva é uma violência e consubstancia uma violação aos princípios da culpa e da proporcionalidade. V - Ora, a sentença recorrida violou os arts. 77.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, bem como o disposto nos art. 13.º (princípio da igualdade) e art. 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental. VI - Efectivamente, na medida da pena concreta, deve ser considerada a gravidade dos factos, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a personalidade do agente. VII - A pena de prisão efectiva representa uma violência, repita-se, pois descura os fundamentos filosóficos subjacentes à aplicação de uma pena, mormente a sua natureza punitiva, preventiva e ressocializante. VIII - A aplicação das penas, tal como das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos a reintegração do agente na sociedade, conforme preceitua o art, 40.º, n.º 1 do Código Penal. IX - É igualmente sabido que a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme preceitua o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal. X - Ora, estes preceitos foram violados pela sentença recorrida que, aliás, padece ainda de inconstitucionalidade em face à violação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas. XI - A pena de prisão em regime de permanência na habitação – com possibilidade de trabalhar e assistir a mãe - seria proporcional à conduta do arguido e seria igualmente lenitivo bastante para este continuar a conformar a sua vida ao direito. XII - Mais: esta pena e ainda o cumprimento de tratamento para o alcoolismo seriam as sanções que do ponto de vista preventivo, punitivo e ressocializante melhor ajudariam este cidadão e o seu contexto sócio-profissional e familiar. XIII - Apelando justamente ao que seja a prevenção especial da pena aplicada, ou seja, as necessidades específicas da pena ao arguido, em concreto, e às suas circunstâncias militam em favor de uma pena não reclusiva. XIV - Com efeito, uma pena de prisão nos termos do art. 43.º do Código Penal e que até se poderia situar junto ao limite máximo (dois anos) seria proporcional e ainda deveria conter a obrigação de outras regras de conduta como o número 4 do referido preceito aduz: “4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
(1). Por outro lado, o arguido conduziu o veículo automóvel numa via pública de madrugada, ou seja, de noite, sabendo-se que um dos mais nocivos efeitos que a presença do álcool no organismo provoca é a perturbação das capacidades sensoriais, incluindo das visuais, traduzindo-se na redução da acuidade visual, pelo que é comportamento do arguido não pode deixar de considerar-se grave. Felizmente, não foi interveniente em acidente de viação, tratando-se de uma fiscalização aleatória durante a qual o arguido se mostrou colaborante. Quanto ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sobressai o total desrespeito manifestado pelo arguido pela decisão jurisdicional proferida; d. os antecedentes criminais do arguido que conta já com dez condenações averbadas no seu certificado do registo criminal, sendo que, entre essas condenações, sobressaem a prática de 9 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo este o décimo crime cometido, pelo que é elevada a necessidade de advertência e de ressocialização do arguido, o que passa pela interiorização das regras estradais. Conta ainda com a prática de dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, relacionadas, portanto, com o cometimento dos outros crimes; e. o percurso de vida do arguido que cresceu integrado no agregado familiar dos seus progenitores, completou o 12.º ano de escolaridade, tendo a começado a trabalhar na área da construção civil, ocupação laboral que ainda mantém como encarregado de obra; f. as actuais condições pessoais, familiares e sociais apuradas, pois mostra-se perfeitamente inserido, encontrando-se a trabalhar e a cuidar da sua família; g. a postura mantida em sede de audiência de julgamento, tendo colaborado para a descoberta da verdade material, confessando, a factualidade e reconhecendo o seu erro, pese embora tal reconhecimento não o impeça de repetir o seu comportamento, o que leva o Tribunal a concluir que evidencia fraca consciência crítica e deficiente pensamento consequencial, denotando desvalorizar o consumo de álcool associado à prática da condução de veículos. Quanto às exigências de prevenção geral, importa acautelar, no que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido diz respeito, a segurança rodoviária, no sentido de prevenir a ocorrência de sinistros que tanto colocam em risco a vida, a integridade física e a propriedade de quem se desloca nas estradas portuguesas. Por sua vez, no que concerne ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições, cumpre acautelar que os cidadãos acatam as decisões dos Tribunais, nomeadamente respeitando as imposições, proibições ou interdições nelas estabelecidas. São, como tal, elevadas as necessidades de prevenção geral sentidas no presente caso. Assim, tudo ponderado, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação ao arguido das seguintes penas: - de uma pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - de uma pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições. * Uma vez determinadas as penas de prisão para cada um dos concretos crimes praticados pelo arguido, há que proceder, nos termos do artigo 77.º do CP, à determinação da pena única, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, por estarem em causa penas da mesma natureza. A pena única de prisão a determinar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (sendo que não pode ultrapassar os cinco anos de prisão, por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2 do CP). No caso concreto, o limite mínimo aplicável corresponde à pena de 8 (oito) meses de prisão e o limite máximo à pena de 14 (catorze) meses de prisão. Assim, há que ter em conta: - a personalidade do arguido, revelada através das condutas empreendidas e dos seus antecedentes criminais, sendo que o facto de o arguido ter sido condenado anteriormente e ter voltado a delinquir, praticando os factos dados como provados no presente caso, demonstra uma personalidade avessa ao Direito, uma falta de interiorização da gravidade da sua conduta e de desrespeito pelos anteriores juízos jurisdicionais proferidos; - a concentração dos factos na mesma ocasião e contexto, sendo que o ilícito global perpetrado pelo arguido é constituído por dois crimes de distinta natureza, praticados nas mesmas circunstâncias. Desta forma, apreciada a gravidade dos factos na sua globalidade e conjugando-os com a personalidade demonstrada pelo arguido, tem-se por adequado, proporcional e suficiente aplicar ao arguido a pena única de 10 (dez) meses de prisão. Estando em causa a aplicação de uma pena de prisão, cumpre apreciar a possibilidade de substituição por outro tipo de pena não privativa da liberdade. O nosso legislador é claro na sua preferência por penas não privativas da liberdade, conforme se alcança do disposto no artigo 70.º do CP. Porém, o Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição – tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, p. 405), a propósito desta questão, “a Comissão de Revisão (…) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, […], cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial”. O Tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização. No caso concreto, é formalmente possível a substituição da pena de prisão por multa (artigo 45.º), por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) e pela suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP). * Não se substitui a pena de prisão aplicada por outra pena não privativa da liberdade (artigos 45.º e 58.º do CP), por se considerar que, dessa forma, não ficam asseguradas as finalidades da punição, quer gerais quer especiais, considerando as anteriores condenações sofridas pelo arguido e o grau de culpa elevado. Destarte, existem razões ponderosas para crer que o arguido, se condenado numa pena não privativa da liberdade, voltará, certamente, a cometer novos ilícitos criminais, dada a pouca permeabilidade que o mesmo revelou à aplicação deste tipo de pena anteriormente. Como tal, exige-se a pena de prisão pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes por parte do arguido. Cumpre agora aferir da necessidade do cumprimento da pena de prisão efectiva ou se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por referência ao artigo 50.º do CP. Nos termos do referido artigo, o Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa fundada de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir. Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009 (processo n.º 19/08.3PSPRT, disponível em www.dgsi.pt), “A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos”. Por outro lado, como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.10.2012 (disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”. Assim, se, por um lado, é deve evitar as consequências criminógenas das penas de prisão (sobretudo de curta duração), por outro, a aplicação das penas de substituição exige a emissão de um juízo de prognose favorável à sua aplicação, ou seja, à reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes. Para tal, o julgador, reportando-se ao momento da decisão, terá de fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. No presente caso, o requisito formal mostra-se verificado, atenta a medida da pena aplicada. Todavia, tendo presente a idade do arguido (50 anos), o seu percurso de vida pessoal e passado criminoso, não está o Tribunal em condições de formular um juízo positivo acerca da conduta futura do arguido se condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Destarte, de tudo o que já se deixou dito, é manifesto que são consideráveis as exigências de prevenção especial que o caso reclama, considerando que o arguido já sofreu condenações anteriores pela prática de nove crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições. Trata-se, portanto, da décima primeira condenação do arguido, sendo a décima condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e a terceira por crime de violação de imposições. Por sua vez, é de reparar que a primeira condenação sofrida pelo arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez remonta ao ano de 2007, ou seja, quando o arguido tinha 32 anos de idade, tendo sido naturalmente condenado em pena de multa (processo n.º 1443/07.4PBSXL). Desde aí, voltou a incorrer na prática do mesmo crime nos anos de 2010 (processo n.º 145/10.9PFSNT em que foi condenado novamente em pena de multa), de 2012 (processo n.º 145/12.4PDSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa simples; e processo n.º 147/13.3PBSXL, em que foi condenado em pena de multa), de 2013 (processo n.º 16/13.7PDSXL, em que foi condenado em pena de 24 períodos de prisão por dias livres), de 2015 (processo n.º 58/15.8PDSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; processo n.º 87/15.1PTALM, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com obrigação de tratamento; processo n.º 176/15.2PDSXL em que foi condenado em 12 períodos de prisão por dias livres, tendo cumprido 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação; e processo n.º 70/15.7PHSXL, em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova) e de 2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB, em que foi condenado em pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação). Assim, só quanto ao crime em apreciação, o arguido já foi condenado em duas penas de multa, duas penas de prisão suspensas simples, uma pena de prisão suspensa na sua execução com obrigação de tratamento médico, uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, duas penas de prisão por dias livres (uma delas declarada prescrita e a outra cumprida em regime de permanência na habitação) e uma pena de prisão em regime de permanência na habitação. E, se é verdade que a primeira condenação já remonta ao ano de 2007, também desde então o arguido tem mantido esse padrão comportamento, sendo que, no ano de 2015, sofreu 4 condenações pela prática do mesmo crime, esteve em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação no processo n.º 176/15.2PDSXL, tendo-lhe sido concedida liberdade em 28.02.2022 e, menos de 4 meses depois, voltou a incorrer na prática do mesmo crime, em 08.06.2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB). Vê-se condenado em pena de prisão em regime de permanência na habitação, que cumpre, sendo-lhe concedida liberdade a 11.07.2023 e, em 16.02.2025, volta a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, tendo decorrido cerca de ano e meio. É também a terceira vez que incumpre decisões jurisdicionais, pois já sofreu condenações por crime de violação de imposições praticados nos anos de 2012 e
- Não se diga que tais condenações são antigas, porque há padrão repetitivo de cometimento de crimes. Por outro lado, agrava o comportamento do arguido, o facto de, no âmbito de outras condenações, ter efetuado sessões individuais de reflexão dirigidas à problemática de condução de veículo em estado de embriaguez, realizadas pela DGRSP, nas quais manteve uma atitude colaborante, mas que não surtiram qualquer efeito. Também já ficou sujeito a tratamento médico quanto à dependência de álcool, o que não surtiu o efeito desejado, pois voltou a repetir o mesmo padrão comportamental. Assim, não obstante a integração familiar, social e profissional do arguido, certo é que essa integração não tem surtido qualquer efeito contentor e, apesar de verbalizar e reconhecer o erro da sua conduta, esse reconhecimento não tem sido suficiente para o demover de incorrer na prática do mesmo crime, o que demonstra que ainda não interiorizou bem a gravidade da sua conduta. Não aproveitou o arguido as oportunidades que lhe foram sendo sucessivamente concedidas nem os juízos de prognose favorável que foram feitos anteriormente, não se vendo agora, em face dos elementos apontados, que seja possível continuar a formular um juízo de prognose favorável da sua conduta. O seu percurso criminoso é revelador da sua personalidade desviante e avessa às regras rodoviárias, mostrando-se incapaz de alterar o seu comportamento delinquente, não obstante os juízos de censura que lhe foram sendo dirigidos, que passaram inclusivamente pelo cumprimento de duas penas em regime de permanência na habitação. A aplicação agora de uma nova pena suspensa na sua execução, apenas reforçaria o sentido de impunidade que subjaz a toda a actuação do arguido, potenciando o cometimento futuro de outros crimes. Estamos perante um arguido que tem sérias dificuldades em alterar a sua postura e, caso a pena de prisão fosse suspensa na sua execução, haveria uma forte possibilidade de entender a mesma como um reforço da sua postura de desresponsabilização pelos factos por si praticados, potenciando o risco de, no futuro, repetir comportamentos ilícitos e danosos. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, efectivado no momento da decisão. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei. Tudo conjugado, apreciado e valorado, tendo sobretudo presente os antecedentes criminais do arguido, leva a que o Tribunal não esteja em condições de formular esse juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes. Em face do exposto, entende-se que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para proceder à suspensão desta pena de prisão, tornando-se irrenunciável, para prevenir o cometimento de novos crimes e para acautelar as exigências de prevenção geral e especial, o seu efectivo cumprimento. * Por último, uma vez que a medida da pena de prisão aplicada é inferior a dois anos, cumpre apreciar a possibilidade de tal pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do CP. Com efeito, estabelece tal disposição normativa que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos”. Ora, no caso em apreço, pelos motivos e fundamentos supra expostos, nomeadamente no que se refere aos antecedentes criminais do arguido, bem como as sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas de conformar a sua conduta com a Lei e o Direito, demonstrando o arguido insensibilidade aos valores penalmente tutelados, entende-se que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não é adequada para satisfazer as elevadas exigências de prevenção geral e especial acima esgrimidas. Destarte, para além das elevadas exigências de prevenção geral já mencionadas, é de destacar as avultadas exigências de prevenção especial, decorrentes da reiteração da conduta ilícita perpetrada pelo arguido, a qual é reveladora da incapacidade das soluções punitivas que anteriormente lhe foram impostas para a fazer cessar tais condutas, urgindo, de modo eficaz, pôr termo a tais condutas. De notar que o cometimento dos factos ocorreu após o arguido já ter cumprido duas penas de prisão em regime de permanência na habitação. Com efeito, esteve o arguido em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação no processo n.º 176/15.2PDSXL, tendo-lhe sido concedida liberdade em 28.02.2022 e, menos de 4 meses depois, voltou a incorrer na prática do mesmo crime, em 08.06.2022 (processo n.º 522/22.2GDSTB). Viu-se condenado em pena de prisão em regime de permanência na habitação que cumpriu, sendo-lhe concedida liberdade a 11.07.2023 e, em 16.02.2025, volta a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, tendo decorrido cerca de ano e meio. Como tal, as duas penas cumpridas em regime de permanência na habitação não tiveram qualquer efeito contentor do arguido, não o levando a repensar e inverter a sua conduta; pelo contrário, voltou a incorrer novamente na prática do mesmo tipo de crime, deslocando-se para a habitação por ter ido recolher a viatura de serviço a pedido do patrão, completamente indiferente ao perigo da sua conduta, às regras rodoviárias e à pena acessória em que tinha sido condenado. Pelo que, nesta conformidade, entende o Tribunal que o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado o arguido deverá ocorrer em estabelecimento prisional, por assim o imporem as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, que o caso reclama 1.
- Da pena acessória O crime cometido pelo arguido é ainda punido com sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a fixar entre 3 meses a 3 anos, conforme prescreve o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, cuja aplicação é obrigatória nos autos. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do CP, já anteriormente referidos. Assim, ponderadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes anteriormente enunciadas, de onde se destaca a elevada taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l e as condenações averbadas no seu certificado do registo criminal pela prática do mesmo tipo de crime, julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 20 (vinte) meses.” Nada mais há a acrescentar ao que foi já exarado na Sentença recorrida, pois esta mostra-se exaustiva na sua fundamentação, aplicando de modo adequado, cada um dos normativos convocados e que o recorrente afirma terem sido violados. A peticionada alteração da medida da pena mostra-se claramente desajustada à gravidade da conduta praticada, quando se tem presente todo o historial e natureza de crimes praticados pelo recorrente, ao longo de quase 18 anos, sendo certo que o primeiro ocorreu em 27 de outubro de 2007 e o último, em 30 de maio de
- É por esta panóplia de condenações já sofridas que se constata que o sistema judicial foi sempre acreditando num juízo de prognose favorável do arguido, certamente assente na sua assunção de culpa por cada um dos crimes praticados. Esta previsão de suficiência nunca se concretizou, pois nunca se verificou uma efetiva reabilitação ou reinserção do arguido. Não colocamos em causa que o arguido terá questões de dependência alcoólica que o impelem a beber, cuja resolução em muito ultrapassa a resposta judicial ou judiciária. Contudo, a busca de soluções não exclusivamente judiciárias foi já alvo de sinalização e de tentativas de solução nas condenações já sofridas, que tentaram impor ao arguido a realização de programas de recuperação e de acompanhamento psicológico. Tentados todos estes trilhos, todos se mostraram totalmente ineficazes para impedir que o recorrente persista na delinquência. Mais não resta, aqui chegados, do que proteger a sociedade dos actos do arguido, o que apenas parece exequível, sujeitando-o a efetivo cárcere. São conhecidos os efeitos nefastos do álcool e a sua conexão com a sinistralidade rodoviária. A este respeito, veja-se o estudo apresentado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, “Condução sob efeito do Álcool em Portugal”, disponível para consulta on line em https://dependencias.pt/ficheiros/backoffice/files/Conducão/pdf “A condução sob o efeito de álcool é uma das principais causas de acidentes rodoviários e de mortes na estrada. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2018), em 2016 o consumo de álcool foi responsável por aproxima damente 370,000 mortes associadas a acidentes rodoviários em todo o mun do, incluindo condutores e outros utentes da estrada. A Comissão Europeia estima que cerca de 25% das mortes em acidentes rodoviários estão relacionadas ao consumo de álcool durante a condução. Ou seja, das 25,150 pessoas que morreram nas estradas da UE em 2018, cerca de 6300 ocorreram na sequência de acidentes associados ao consumo de álcool (ETSC, 2018). Por tudo o que aqui se deixou escrito, é para nós uma evidência que não merece qualquer censura a Sentença recorrida, que de resto louvamos, por ter feito uma adequada apreciação da dosimetria da pena e do seu modo de cumprimento.
- Decisão De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 8 de abril de
- Ana Cristina Guerreiro da Silva Hermengarda do Valle-Frias Francisco Henriques