s Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir serão as seguintes: a)-A rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto; b)-A (não suscitada) nulidade da sentença recorrida; c)-A impugnação da matéria de facto; e d)-A existência efetiva da dívida reclamada nesta ação. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade, com interesse para o mérito da causa: 1.–A A. dedica-se à atividade de construção civil, remodelações de edifícios, residenciais e não residenciais, conforme certidão permanente; 2.–A R. dedica-se à atividade de engenharia e construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para este fim, conforme certidão permanente; 3.–No exercício da sua atividade comercial, e a pedido da R., a A. prestou-lhe os seguintes serviços, melhor discriminados nas seguintes faturas, que emitiu em nome da R., que lhe entregou e esta não devolveu: A- Fatura n.º 2019A1/140, com data de emissão e de vencimento em 30 de setembro de 2019, no valor de €800,00 (oitocentos euros), B-Fatura n.º 2019A1/142, com data de emissão e de vencimento em 30 de setembro de 2019, no valor de €864,00 (oitocentos e sessenta e quatro euros), C-Fatura n.º 2019A1/179, com data de emissão e de vencimento em 31 de outubro de 2019, no valor de €2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito euros), D-Fatura n.º 2019A1/180, com data de emissão e de vencimento em 31 de outubro de 2019, no valor de €414,00 (quatrocentos e catorze euros), E-Fatura n.º 2019A1/211, com data de emissão e de vencimento em 29 de novembro de 2019, no valor de €2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro euros), F-Fatura n.º 2019A1/235, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros), G-Fatura n.º 2019A1/239, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), e H-Fatura n.º 2019A1/241, com data de emissão e de vencimento em 31 de dezembro de 2019, no valor de €2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito euros), conforme documentos juntos sob o n.º 1 da PI, de fls. 35 a 38 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4.–Os serviços supra referidos, consistiram no recrutamento de colaboradores/prestadores de serviços, e na cedência desses colaboradores/prestadores de serviços, da A. à R.; 5.–E tal colaboração, decorreu nos meses de setembro a dezembro de 2019, 6.–e em Obras de clientes finais da R., sitas em Ramada/Odivelas, Linda-a-Velha e Colares/Sintra; 7.–Para computo dos valores a pagar pela R. à A., acordaram A. e R. no valor/hora, por dia de trabalho, de cada trabalhador, montantes esses contabilizados pela R., que os facultava ao final do dia, à A., para que esta os lançasse e os faturasse à R.; 8.–Os referidos prestadores de serviços ou trabalhadores disponibilizados pela A. à R., e a pedido desta última, exerceram funções variadas, desde pedreiro a servente, em dia, local e horário, pré-estabelecidos pela R., mas mediante o pagamento do seu vencimento mensal pela A. e demais contribuições legais obrigatórias a pagar pela A., sendo depois debitado à R., o valor/hora, supra melhor identificado; 9.–Para além dos documentos referidos em 3), a A. emitiu ainda em nome da R., a Nota de Crédito n.º NC2019A4/6, emitida em 15 de novembro de 2019 no valor de €145,00 (cento e quarenta e cinco euros), conforme documento junto sob o n.º 1 com a PI, de fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 10.–A R. recebeu as faturas e nota de débito, supra aludidas, que não devolveu e não pagou; 11.–A R., interpelada variadas vezes pela A., para o seu pagamento, sempre se comprometeu a pagar tais montantes, protelando-o; 12.–Mediante carta de 9 de abril de 2020, a A. interpelou novamente à R., conforme doc. n.º 2 junto com a PI, de fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13.–Mediante carta datada de 15 de abril de 2020, a R. respondeu à A., demonstrando “ser sua intenção pagar”, mas atravessar dificuldades financeiras, comprometendo-se a apresentar um plano de pagamentos faseado, conforme doc. n.º 2 junto com a PI, de fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 14.–Todavia, nunca o fez; *** Foram julgados por não provados os seguintes factos: A.-Os serviços referidos em 3), consistiram na execução de trabalhos de construção civil, trabalhos da especialidade de pedreiro e ainda em reparações diversas; B.-Tais serviços, foram efetivamente prestados, conforme adjudicação de proposta elaborada previamente pela A., e adjudicada pela R., com estipulação de um preço fixo e final; C.-Para pagamento desse preço, tal como acordado, a R. entregou à A. o cheque n.º 7........7, da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, datado de 8 de junho de 2020, no valor de €10.869,00, devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Outubro de 2020, conforme doc. n.º 3 junto com a PI, de fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Tudo visto, cumpre apreciar. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões objeto da apelação apresentada, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando pela rejeição do recurso na parte em que se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. 1.–Da rejeição do recurso. A Recorrida, nas suas contra-alegações, fez notar que a Recorrente pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tal como decorre das suas conclusões A), D), E), G) e H), mas, no entanto, não cumpriu os ónus legais de impugnação estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., o que deveria determinar a rejeição do recurso nessa parte, nomeadamente por não ter especificados quais os concretos factos que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, nem as concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso, tendo assim violado as al.s a) e b) do n.º 1 e a al. a) do n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C.. Após devida ponderação dos fundamentos assim alegados para a rejeição do recurso não se afigurou ao relator que existissem fundadas razões para a rejeição do recurso em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por isso, julgou-se ser desnecessário o cumprimento do contraditório sobre esta matéria (cfr. Art. 655.º n.º 1 “a contrario” do C.P.C.), tendo em atenção a simplicidade da questão e a mais que evidente improcedência dessa pretensão (cfr. Art. 3.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C.). Assim, apreciando a questão suscitada, cumpre ter em atenção que,
.º n.º 1 do C.P.C., a Relação tem o poder de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. No entanto,
.º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Ora, no caso concreto, não se pode dizer, como a Recorrida defende nas contra-alegações, que a Recorrente não identificou os factos que considera incorretamente julgados, nem que não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. Pelo que, julgamos que não violou os ónus de impugnação estabelecidos nas al.s
Poderia, pura e simplesmente, aceitar a confissão da R. sobre a configuração da relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes, por forma a obter a condenação daquela no pagamento da dívida como emergindo afinal duma “cedência de trabalhadores” – caso em que a causa de pedir seria definitivamente alterada, em termos processualmente admissíveis no quadro do Art. 265.º n.º 1 do C.P.C., porque resultaria de confissão da R.. Ou, em alternativa, a A. poderia continuar a defender que a dívida emergiria de “trabalhos de construção civil”, mas à cautela, a título subsidiário, caso se provasse que a dívida se reportasse à “cedência de trabalhadores”, ampliaria a causa de pedir por forma a garantir a procedência da ação em função do que efetivamente viesse a resultar da prova a produzir no processo. No entanto, não foi essa a posição assumida pela A., que persistiu na manutenção da sua pretensão nos mesmos termos que constavam do requerimento de injunção. Efetivamente, a A., na resposta à oposição, veio alegar que: «é absolutamente falso por não corresponder à verdade que a relação comercial que se estabeleceu entre a Autora e a Ré se tenha cingido à cedência de trabalhadores por parte da Autora» (cfr. artigo 17.º); «A Autora não é nem poderia ser uma empresa de trabalho temporário»(cfr. artigo 20.º); «a Ré sabia muito bem quando contratou a Autora por ter pleno conhecimento, nomeadamente, de qual o seu objeto social e qual a firma/denominação social que utiliza, que esta não é nem nunca foi uma empresa de trabalho temporário e que não faz serviços de “cedência temporária de trabalhadores para ocupação de utilizadores”» (cfr. artigo 22.º); «Não foi celebrado nenhum contrato de utilização de trabalho temporário entre a Autora e a Ré» (cfr. artigo 23.º); «O que existiu, conforme já foi referido foi a prestação de diversos trabalhos de construção civil de pedreiro e reparações diversas» (cfr. artigo 25.º). Depois, em vez de sustentar o seu crédito na possibilidade de ser verdade o alegado pela R., veio invocar a exceção de abuso de direito (de defesa), com os seguintes argumentos: «Ainda que fosse verdade que o contrato celebrado entre as partes se cingisse à cedência de trabalhadores por parte da Autora, a verdade é que a Ré ao emitir um cheque para pagamento do capital em divida, o já aludido cheque nº 7........7, datado de 8 de Junho de 2020, que teve como sacador a Ré, como sacado o Crédito Agrícola e como beneficiário a ora Autora, cheque esse que veio a ser devolvido na Câmara de compensação do banco de Portugal por falta de provisão no dia 21 de Outubro de 2020, reconheceu que a Autora cumpriu de forma correta com todas as suas obrigações contratuais». (cfr. artigo 26.º da resposta à oposição); «nenhuma entidade passa um cheque de uma divida que não tem, a tentativa de discutir a qualificação do contrato não é mais do que uma mera manobra ad Ré com vista a furtar-se ao cumprimento das suas obrigações» (cfr. artigo 27.º); «Importa, assim, colocar a questão de saber se seria legítimo que a Ré que reconheceu dever à Autora o valor por esta reclamado, pudesse furtar-se ao cumprimento das suas obrigações casso o contrato em discussão fosse conforme alega um contrato de cedência de mão de obra» (cfr. artigo 28.º); «Cabe, pois, perguntar se estaremos no caso concreto perante uma situação integrável no conceito de abuso de direito» (cfr. artigo 29.º). Em face da resposta assim apresentada fica patente que a A. não queria aceitar a relação contratual tal como configurada pela R., uma vez que, a ser assim, estaríamos perante uma relação jurídica que pressupunha estar em causa o exercício duma atividade sujeita a licenciamento,
.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25/9, o que não só determinava a possibilidade de ponderação da nulidade do contrato estabelecido entre as partes, por força do disposto nos Art.s 281.º e 294.º do C.C., como ainda a possibilidade de aplicação ao caso de um conjunto de contraordenações como aquelas que são previstas nos Art.s 5.º n.ºs 4 e 6; 7.º n.ºs 1, 5, 10 e 15; 8.º n.ºs 1 e 4; e 9.º n.º 1, 2 e 4, todos do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25/9. Ocorre que a sentença recorrida deu por provado que a dívida emergente da relação contratual estabelecida entre as partes resulta precisamente duma “cedência de trabalhadores” (cfr. facto provado 4) e, por isso, absolveu a R. do pedido. Textualmente, resulta da sua fundamentação jurídica que os factos provados revelam «a inexistência de um contrato de prestação de serviços, de empreitada, celebrado entre a Autora e a Ré, no âmbito da atividade comercial da Autora». E depois acrescenta: «embora a Ré aceite os contornos das negociações com a Autora, exceciona que foram faturados como serviços prestados, trabalhos que não foram os acordados entre as partes, e que por isso, não são devidos pela Ré, porque a tanto não se obrigou com a celebração de qualquer contrato junto aos autos. / Admite o não pagamento das faturas emitidas pela Autora, que entende não refletirem os serviços acordados (cedência ocasional de trabalhadores) e, portanto, também o pagamento dos juros de mora devidos à taxa supletiva legal, quanto às referidas faturas e ainda o desconto de nota de crédito alegada na PI/injunção. / Não admite, porque não foi convencionado, a existência de subcontratação ou subempreitada, porque não houve qualquer orçamento e adjudicação, cabendo à Autora reclamar tais quantias em ação intentada (por aquela) contra a aqui Ré, ação de processo comum, não lhe incumbe pagar nesta ação especial, porque extravasa o objeto do processo, e bem assim o objeto social da Autora (ainda que neste tocante, interesse em sede tributária tão só)». No final remata do seguinte modo: «Apreciando tal alegação e em face da prova produzida e da factualidade dada como provada e não provada, temos necessariamente de concordar com a Ré, pois o pagamento reclamado pela Autora e por esta vertido contabilisticamente em faturas que emitiu e juntou aos autos, não traduz qualquer serviço prestado pela Autora à Ré no âmbito da sua atividade comercial (sendo irrelevante que se trate de um favor entre pessoas amigas ou próximas), nem reflete quaisquer honorários que lhe sejam devidos, por algo que se comprometeu a prestar. «A presente ação especial, visa obter o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e do contrato, ainda que pudesse ser verbal, não consta que a Ré se tenha obrigado a pagar a quantia aqui reclamada, pois não foram prestados trabalhos de construção civil. «De facto, não se entrando no apuramento se a Ré é ou não civilmente responsável pelo pagamento de tais quantias à Autora (a titulo de indemnização por responsabilidade contratual ou de enriquecimento sem causa …), facto é, que nesta ação, não logrou a Autora, como só a si incumbia fazer, comprovar a sua alegação de que tais quantias vertidas nas faturas em causa, estavam ainda incluídas nos seus honorários, tal como acordados com a Ré, conforme prova documental produzida nos autos. «Improcede, assim, a ação, dada a procedência da matéria de exceção invocada pela Ré. «Quanto ao invocado abuso de direito, alegado pela Autora, para obstar à defesa apresentada pela Ré nesta ação, por com tal defesa exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nenhuma prova fez, de que a Ré aceitou pagar tal quantia, e o computo a que chegaram ou que existiu um cheque e que o mesmo foi entregue à Autora para o pagamento da quantia aqui reclamada, pese embora a similitude do valor nele aposto; tal não é conclusivo, para daí se extrair a consequência que a Autora pretende. «Efetivamente, preceitua o art.º 334º do CC, que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que não é o caso, pela factualidade apurada» (Sublinhados nossos). Essencialmente, de todo o exposto, com o que concordamos é que a A. fundou a sua pretensão numa causa de pedir muito concreta, ou seja, num conjunto de factos cuja relevância traduzia uma determinada realidade jurídica contratual concreta, que é completamente desconforme com a que foi dada por provada. A causa de pedir traduz-se no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos com base nos quais a A. sustenta a sua pretensão (cfr. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 245 e nota 2). Ao A. não basta formular um pedido, tem sempre de indicar a causa de pedir, traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo factivo essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo (cfr. Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, pág. 54 a 57). O A. está assim sempre obrigado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. Art. 552.º al. d) do C.P.C.). O propósito duma “ação de dívida” não é só provar a existência de um qualquer crédito sobre o devedor, seja ele de que natureza for, resulte ele de que facto resultar, com vista à obtenção do cumprimento duma obrigação pecuniária. É necessário concretizar a causa donde emerge a pretensão deduzida, pois é sobre esses concretos factos, que devem ser alegados na petição inicial e que servem de causa de pedir na ação, é que se forma o caso julgado (Art.s 580.º e 581.º n.º 1 e 4 do C.P.C.). Por isso, não é indiferente se a A. alega ser credora da R. com base em obrigações emergentes de um contrato de empreitada, quando depois não se prova que tenha sido celebrado semelhante contrato. Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, vol. II, 2.ª Ed., pág.s 77 a 78) a indicação da causa de pedir está intimamente ligada ao princípio do dispositivo, exercendo uma função individualizadora do pedido e da conformação do objeto do processo, de tal modo que o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir que não seja invocada pelo A., sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cfr. Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.). No mesmo sentido, vai Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 491), que exemplifica mesmo este tipo de situações, concluindo que o tribunal não pode, numa ação de reivindicação fundada na aquisição do direito de propriedade por contrato de compra e venda, reconhecer a aquisição desse direito com base num testamento. Esclareça-se ainda que, no caso, não estamos perante uma situação de mera qualificação jurídica do contrato alegado pela A. na sua petição inicial, caso em que seria legítimo ao tribunal limitar-se a fazer a devida interpretação do acordado e aplicar o direito julgado adequado à concreta situação alegada (cfr. Art. 5.º n.º 3 do C.P.C.). Por outro lado, o crédito da A., tal como a relação creditória foi conformada na petição inicial, não resulta de qualquer confissão de dívida pela R., abstraindo-se da sua causa. É evidente que a causa de pedir desta ação nunca foi uma mera promessa de cumprimento,
De facto, foi feita prova da existência duma carta por parte da R. donde resultava um compromisso genérico de tentar liquidar as suas obrigações para com a A. (cfr. facto provado 13 da sentença recorrida), mas daí não decorre que o crédito não tivesse causa determinada. É inquestionável que o crédito da A. tinha uma causa muito concreta, sendo que a A. alegou essa causa, sustentando que emergia do não cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos trabalhos de construção civil realizados a pedido da R.. Só que, não se tendo provado que fosse devido preço reclamado pagar como retribuição de trabalhos prestados, não se provou a causa da obrigação tal como alegada pela A.. Logo, a R. não pode ser condenada no pagamento da concreta obrigação em que se sustentou o pedido formulado, sob pena de violação dos princípios da estabilidade da instância (v.g. Art. 260.º do C.P.C.), do dispositivo, na vertente da conformação da instância pelo A. (vide: Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, págs. 128 a 129), e da sentença condenatória que assim decidisse enfermar de nulidade por excesso de pronúncia (v.g. Art. 615.º n.º 1 al. d), 2.ª parte, do C.P.C.), por considerar causa de pedir diversa daquela que conformava o objeto da ação. Incumbia à A. o ónus de prova dos factos constitutivos do direito por si alegado (Art. 342.º n.º 1 do C.C.) e, como não o fez, a R. só pode ser absolvida do pedido. Isto sem prejuízo de a A. poder ser credora da R., com base noutro vínculo contratual, diferente do alegado na petição inicial, que era relativo a um contrato de prestação de serviços de empreitada de construção civil. Quanto ao abuso de direito, só poderemos concordar com a sentença recorrida, acrescentando que não houve abuso de direito de defesa por parte da R. (Art. 334.º do C.C.), mas sim mero incumprimento do ónus de prova dos factos constitutivos do direito por parte do credor (v.g. Art. 342.º n.º 1 do C.C.) e uma deficiente abordagem da A. na configuração da relação jurídica em que sustenta a sua pretensão e dos meios processuais ao seu dispor para obter a efetiva condenação da R. nesta ação (v.g. Art. 265.º n.º 1 do C.PC.), o que não pode ter a virtualidade de tornar ilegítimo o exercício da defesa apresentada pela contraparte. Improcedem assim todas conclusões de que resulte o contrário do exposto, devendo a apelação ser julgada improcedente por não provada. V–DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pela Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Mais se determina que, transitado em julgado o presente acórdão, vão os autos com vista ao Ministério Público, tendo em atenção que está fortemente indiciada a prática de ilícitos contraordenacionais graves, no quadro legal do Dec.Lei n.º 260/2009 de 25 de setembro. * Lisboa, 23 de novembro de 2021 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.