Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1597/17.1T8PDL.L1-6 Relator: CRISTINA NEVES Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE RENÚNCIA ABDICATIVA VALIDADE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: IMPROCEDENTES Sumário: I- A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. II- Por sua vez, a nulidade por excesso de pronúncia existe apenas quando o juiz excede a pretensão material do A., o efeito jurídico que ele visa alcançar com a acção. III-São elementos constitutivos do direito de preferência que:
(6)não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. (…) A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. nº 05S2137. Ocorrendo esta nulidade apenas quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, no caso em apreço, não existe omissão de pronúncia sobre qualquer facto ou posição estruturante da posição dos pleiteantes. O tribunal apreciou a existência do direito de preferir dos AA. (questão que lhe incumbia efectivamente apreciar) e relativamente à questão do depósito do preço e do que se haveria de considerar como preço devido, pronunciou-se em sede de despacho saneador, sendo que, embora não especificamente reportado à excepção de caducidade, tendo o tribunal considerado que por “preço devido” apenas se entendia o preço da alienação (excluídas as despesas), não tendo o preferente que depositar, ou pagar ao adquirente, qualquer outra quantia, se tem por resolvida tal questão, não tendo o tribunal recorrido que emitir 2ª pronúncia, agora para considerar improcedente a invocada excepção de caducidade, por falta de depósito do preço, acrescido das mencionadas despesas. Por outro lado, apreciando o último fundamento de nulidade esgrimido pelos recorrentes, excesso de pronúncia, decorre do disposto no artº 608 nº2 do C.P.C., já referido, é que o juiz está limitado pela pretensão material do A., o efeito jurídico que ele visa alcançar com a acção. Ora, conforme refere Ac. do S.T.J. de 07/04/16 [4] “o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. Assim, não existe igualmente excesso de pronúncia, pois que o tribunal sempre se teria de pronunciar sobre o valor e validade da declaração dos AA., mormente para a considerar declaração de renúncia abdicativa, conforme alegado pelos RR., ou considerar que o não era, pelas razões que expendiu na sua decisão. Tratava-se aliás de questão essencial e incontornável neste litígio, que o tribunal forçosamente teria de dirimir, não se vendo assim que tendo apreciado este questão, embora não no sentido propugnado pelos recorrentes, o tenha feito em excesso de pronúncia. Em suma, o que os apelantes põem em causa é a aquisição da matéria de facto e a interpretação e aplicação do direito a estes factos, pelo que, a ser esta incorrecta, ocorrerá um erro de julgamento, não consubstanciador de qualquer nulidade, conforme já acima referido. Conclui-se pois que a sentença recorrida não enferma das apontadas nulidades. *** DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Ambos os recorrentes, nas suas alegações de recurso, impetram a alteração da matéria de facto assente, requerendo: Os 1º RR. -deveriam ter sido aditados aos factos dados como assentes os seguintes: -O negócio sujeito ao presente direito de preferência consistiu numa transmissão onerosa de dois prédios rústicos, negócio esse global e unitário, pelo preço agregado de €42.500,00, tendo sido concretizado nesses mesmos pressupostos, nunca tendo sido vontade dos alienantes a venda isolada ou separada de cada um dos terrenos; - O negócio de transmissão dos dois prédios rústicos, apesar de se ter concretizado apenas em 03.12.2015, esteve por cerca de uma década em promoção de venda, não tendo surgido, durante todo esse interregno temporal, qualquer interessado e sem que tivesse sido, igualmente, formulada qualquer proposta de compra, fosse para a aquisição dos dois terrenos, fosse até para a aquisição de apenas um deles. (conclusão CC) - Aos Autores foram comunicadas todas as principais condições do negócio, sendo que o mesmo foi liminarmente rejeitado por aqueles, que acordaram na renúncia abdicativa integral do seu direito de preferência, - A renúncia abdicativa ocorreu por banda dos Autores inclusivamente a despeito de quem quer que fosse/viesse a ser o comprador, que foi questão que não lhes interessou, e dado que não estavam (à data) interessados na aquisição do terreno, - O interesse dos Autores pela aquisição do terreno só emergiu/nasceu após a conversa tida com a sua rendeira, que os informou que havia adquirido, a própria, em processo judicial, algures em 2017, o outro terreno objecto deste negócio global e uno, e depois de, falando com os filhos, terem percebido que podia ser um bom negócio. (conclusão HH) O 2º R. -a alteração dos pontos 6 e 8 da matéria assente nos seguintes termos: -No ponto 6. dos factos provados deveria ter sido dado como provado que: “O A. marido na circunstância referida em 5., conhecedor da transmissão do imóvel confinante com o seu prédio rústico, objecto de venda conjunta com outro, pelo preço global de 42.500,00 €, voluntaria, consciente e expressamente declarou não pretender exercer qualquer direito de preferência (conclusão 23). -Quanto à matéria provada em 8. deveria ter sido dado como provado tão só que os A.A. tomaram conhecimento, em Abril de 2017, que a Sr.ª Faustina … e o irmão haviam intentado um processo judicial contra os aqui R.R. para exercerem o direito de preferência referido em 7. (conclusão 24). -Deve ainda dar-se como provado que: “À data referida em 5., os A.A. não estavam interessados em preferir, vindo, em data não concretamente apurada, mas antes de Abril de 2017 a arrepender-se da sua decisão.” e que “Os A.A., na sequência do conhecimento do processo judicial referido em 8., decidiram intentar a presente acção.” (conclusões 25 e 26) Os recorridos nas suas alegações e, em sede de conclusões defendem a inadmissibilidade deste recurso, alegando que estes não indicaram os factos individualizados que se consideram incorrectamente julgados e que se limitaram a transcrever parte das declarações prestadas por AA. e RR. decidindo
- b)Se se verificam os requisitos para reapreciação da matéria de facto e se esta deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes. Relativamente aos requisitos de reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Por sua vez, no que respeita à observância dos requisitos constantes do artº 640, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»[5] Conforme refere o Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente impunham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.” Ora, ao contrário do alegado pelos recorridos, quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões recursórias, os recorrentes satisfazem este ónus, indicando os factos que pretendem ver aditados e as provas em que se baseiam, bem como os factos que pretendem ver alterados e respectivo sentido e as provas em que se baseiam, pelo que nada obsta à apreciação do recurso nesta parte. Posto isto, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição[6], tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Esta prudente convicção do tribunal, tem de ser suportada numa lógica racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso, tendo em conta que a exigência relativamente à prova deve variar em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, tendo em conta que o standard de prova deva ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado e que, quando na presença de factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil ( Probatio diabólica ) de obter, não deve o julgador - no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo. [7] No que se reporta à reapreciação da matéria de facto, dispõe o artº 662º do Código de Processo Civil, que “1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” e desde que do processo constem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto posta em causa. Como é sabido fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 607 n.º 4 do Código de Processo Civil, esta é em princípio inalterável, só podendo ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 662º do Código de Processo Civil, onde se indicam as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Mais se aduz que a reapreciação da matéria de facto, não se pode traduzir num mero exercício académico, sem qualquer relevo ou interesse para a pretensão jurídica, antes devendo ser considerados os factos que, de acordo com as soluções de direito plausíveis forem de acolher. Tendo estes preceitos em mente e nada obstando à apreciação do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal com vista à apreciação desta impugnação, procedeu à audição integral da prova (e não apenas da indicada pela parte) e examinou os articulados e documentos juntos aos autos. Posto isto, no que se reporta à matéria de facto que os 1º RR. pretendem ver aditada no primeiro ponto, “O negócio sujeito ao presente direito de preferência consistiu numa transmissão onerosa de dois prédios rústicos, negócio esse global e unitário, pelo preço agregado de €42.500,00, tendo sido concretizado nesses mesmos pressupostos, nunca tendo sido vontade dos alienantes a venda isolada ou separada de cada um dos terrenos”, está este negócio explanado na escritura pública que resultou assente sob o ponto 1 (cfr. doc junto com a p.i. como doc. 2 a fls. 7), sendo que quanto ao demais interesse dos alienantes, não se vislumbra a relevância qua tal matéria assume para estes autos, nem estes o indicam, tendo em conta o que consta do ponto 7 dos factos assentes. Diga-se ainda que, não resultou dos depoimentos das testemunhas indicadas, Maria …. ou Carla …., nem dos depoimentos de parte dos RR. Maria C e D que estes só pretendiam a venda global e unitária dos dois prédios rústicos, mas antes que pretendiam vender os dois terrenos, não tendo interesse em ficar com nenhum; são situações obviamente distintas, mas que no caso em apreço são irrelevantes. Quanto ao facto de o negócio em questão (ou melhor a venda dos terrenos) ter estado “por cerca de uma década em promoção de venda, não tendo surgido, durante todo esse interregno temporal, qualquer interessado e sem que tivesse sido, igualmente, formulada qualquer proposta de compra, fosse para a aquisição dos dois terrenos, fosse até para a aquisição de apenas um deles.”, não se vislumbra nem os recorrentes indicam, qual a relevância deste putativo facto, para a questão em apreço, muito menos indicam estes que, a manifestação de qualquer interesse prévio, ou a apresentação de uma proposta prévia, pelos AA., fosse condição determinante para que aos AA. seja reconhecido o direito de preferência, ou ao invés que a falta de interesse ou a não apresentação de qualquer proposta, seja determinante para se considerar a renúncia deste direito. Em qualquer dos casos, não sustenta nem indica qual a relevância jurídica de uma, ou outra destas posições, pelo que tal facto por irrelevante, não deve ser considerado. No que se reporta aos pontos seguintes que pretendem ver aditados “Aos Autores foram comunicadas todas as principais condições do negócio, sendo que o mesmo foi liminarmente rejeitado por aqueles, que acordaram na renúncia abdicativa integral do seu direito de preferência”, “A renúncia abdicativa ocorreu por banda dos Autores inclusivamente a despeito de quem quer que fosse/viesse a ser o comprador, que foi questão que não lhes interessou, e dado que não estavam (à data) interessados na aquisição do terreno” e, por último “ O interesse dos Autores pela aquisição do terreno só emergiu/nasceu após a conversa tida com a sua rendeira, que os informou que havia adquirido, a própria, em processo judicial, algures em 2017, o outro terreno objecto deste negócio global e uno, e depois de, falando com os filhos, terem percebido que podia ser um bom negócio.”, refira-se desde já que os dois primeiros pontos encerram uma conclusão e uma qualificação jurídica do facto relatado nos pontos 5 e 6. Por outro lado, a menção a “despeito de quem quer que fosse/viesse a ser o comprador” é não só conclusiva mas contraditória com a data da escritura e a data da referida declaração; não é de quem fosse ou viesse a ser, mas antes de quem já fora o comprador, porque o negócio, relativamente ao qual se deveriam cumprir os requisitos da preferência, já estava concluído. Relativamente ao último ponto que pretendem ver aditado, está já este explanado nos pontos 7, 8 e 9, no que constitui facto e não mera conclusão, sendo que o facto de o A. depois de ter falado com a A. na acção referida no ponto 7, ter percebido que “era um bom negócio”, não releva para o exercício do seu direito de preferência, nem o facto de “ser um bom negócio” (e diríamos que o facto de ser um bom negócio é/ou pode ser igualmente determinante para qualquer opção de compra) lhe retira este direito. Não se admite pois o aditamento pretendido pelos 1º RR. Passando ao conhecimento da impugnação da matéria fáctica invocada pelo 2º R., no que se reporta aos pontos 6 e 8 dados como assentes, o que conta da conclusão 23, como pretendida redacção do ponto 6, é uma conclusão que pretende por esta via afastar a qualificação jurídica dada a estes factos pelo tribunal, ou seja que esta declaração e a vertida no ponto 5, não foram declarações válidas, nem constituem renúncia abdicativa do direito de preferência. Outro interesse não tem a conclusão que o 2º R. pretende ver aditada, mormente com a menção a “voluntaria, consciente e expressamente”. Os factos relevantes a este respeito são os que constam dos pontos 1, 5 e 6 e da sua apreciação conjunta, se mantém o teor do ponto 6. Quanto à pretendida redacção do ponto 8 e aditamento de dois factos (conclusões 24, 25 e 26, ou seja que “Quanto à matéria provada em 8. deveria ter sido dado como provado tão só que os A.A. tomaram conhecimento, em Abril de 2017, que a Sr.ª Faustina … e o irmão haviam intentado um processo judicial contra os aqui R.R. para exercerem o direito de preferência referido em 7. (conclusão 24). -Deve ainda dar-se como provado que: “À data referida em 5., os A.A. não estavam interessados em preferir, vindo, em data não concretamente apurada, mas antes de Abril de 2017 a arrepender-se da sua decisão.” e que “Os A.A., na sequência do conhecimento do processo judicial referido em 8., decidiram intentar a presente acção.” (conclusões 25 e 26) não tem, esta alteração pretendia, suporte factual, constituindo a menção “arrepender-se da sua decisão”, uma conclusão a retirar de factos. Resulta do ponto 6, como facto, que o A. marido na ocasião referida em 5, declarou que também não pretendia exercer o direito de preferência, mas que naquela ocasião não lhe foi dado conhecimento dos termos subjacentes à compra e venda e à celebração do negócio (cfr. ponto 7), tendo sido o declarante a pedir cópia da escritura, de acordo aliás com assentada que o tribunal fez lavrar e a que o recorrente se não opôs, mas que está de acordo não só com estas declarações, mas igualmente com o depoimento das testemunhas Maria … e Carla ….. . Resulta igualmente da conjugação dos pontos 8 e 9, que os AA., após falarem com a A. na acção referida em 7 e obterem cópia da escritura, vieram a intentar acção de preferência, por só então terem sabido dos termos da celebração (e eventualmente considerado ser este um bom negócio). Mantêm-se assim a matéria fáctica adquirida pelo tribunal recorrido. *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Analisando as conclusões dos recorrentes, fundam estes a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes pontos: Os 1ºs RR. -o negócio pretendeu-se unitário e global, pelo que o direito de preferência deveria ter sido exercido pela totalidade, não tendo sido depositada a totalidade do preço devido pela venda do bem; -ocorreu a caducidade do direito de preferir, por os AA. terem conhecimento do negócio desde 20/07/16; -em qualquer causa houve declaração de renúncia abdicativa do direito, por parte dos AA.; -existe abuso de direito por parte dos AA. nesta acção, que se pretendem aproveitar de um lapso da sociedade de mediação imobiliária, tendo-se apercebido que se tratava de um bom negócio; O 2º R. -os AA. não invocaram que não existiam outros proprietários confinantes, nem que, de todos os proprietários confinantes, são aqueles que melhor obtêm a área que mais se aproxima da área de cultura fixada para a zona do prédio; -os AA. não depositaram o preço devido (acrescido de despesas notariais); -os AA. renunciaram aos exercício do direito de preferência, tendo-se posteriormente arrependido desta decisão; Decidindo Tendo em conta que as argumentações expendidas por ambos os recorrentes são parcialmente semelhantes, este tribunal, por coerência de fundamentação, irá apreciar em conjunto ambos os recursos, no que se reporta às questões jurídicas colocadas.
- c)Se não se verificam os pressupostos para o exercício deste direito pelos AA., quer por não o exercerem em relação à totalidade do negócio, quer por não terem demonstrado que os demais proprietários confinantes não pretendiam preferir, ou que de todos os preferentes são aqueles que, em igualdade de circunstância, obtêm a área de cultura que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a zona do prédio; A questão ora colocada pelos RR. recorrentes reporta-se aos requisitos do direito de preferência e ao respectivo ónus de alegação e prova. Posto isto, in casu está o exercício do direito de preferência em relação a prédios rústicos, dispondo o artº 1380 nº1 do C.C. que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. Por sua vez, o Dec-lei 384/88, de 25 de Outubro, modificou o regime da preferência legal relacionada com os minifúndios, alargando a reciprocidade do direito de preferência, nos termos previstos no seu artº 18 aos proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozando reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro. Com o “conceito de “ terrenos confinantes “, a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns , de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola”[8] Assim, decorre da “conjugação do disposto nos artºs 1380º, nº1