Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23/20.3PBRGR-A.L1-5 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUÍDA SUBSTITUIÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: - Perante uma atitude reiterada, particularmente censurável de descuido ou leviandade da parte do arguido, em relação aos deveres que sobre si impediam, em absoluto comprometedora da prestação do trabalho a favor da comunidade, dificilmente não se terá de concluir que tal violação se apresenta como grosseira e, ocorrendo uma violação com estas características, do nosso ponto de vista, a revogação é vinculada: “o tribunal revoga” art. 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal. - Ocorrendo uma violação com estas características, do nosso ponto de vista, a revogação é vinculada: “o tribunal revoga” art. 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal e a consequência a extrair é a “de ser executada a pena substituída, isto é, a prisão fixada na sentença. - Apenas nas hipóteses em que assim não suceda, se abre a possibilidade de substituição da prisão por multa ou a suspensão da sua execução (cfr. obra citada, ponto 11., pág.ª 243 e n.º 6 do mencionado art. 59). - Não traduzindo o cumprimento da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, uma sanção com essa natureza, mas antes, como actualmente se tem por prevalecente, uma forma da sua execução, então perante o conjunto de factos disponibilizados na sentença proferida, seja ao nível das suas condições pessoais seja ao dos seus antecedentes criminais, não se vê impedimento a que a pena repristinada, possa ser executada em tal regime, ainda que acompanhada de vigilância electrónica, uma vez que por essa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena (cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 18 e verso, em que a Mm.ª Magistrada Judicial do Juízo Local Criminal da ....., Comarca dos ....., determinou a revogação da pena de prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido fixada em substituição daquela outra de 3 (três) meses de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, recorreu o Arguido AA para esta Relação, que desde modo sintetizou as razões da sua discordância: 1.ª - Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” o mesmo não decidiu conforme, não fazendo a devida apreciação do art. 56.º e 59.º ambos do C.P., ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento da pena de prisão de três meses. 2.ª - A meritíssima juiz “a quo” decidiu proceder à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade pelo fato do arguido não ter comparecido junto da Direção Geral de Reinserção Social para a elaboração do plano de prestação de trabalho comunitário, nem ter comparecido na audiência da sua audição, sem ter determinando a sua comparência sob custódia policial, que a situação impunha. 3.ª - Tendo o Tribunal “a quo” substituído a pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, fê-lo atendendo às condições pessoais, económicas, sociais do arguido, tendo como pano de fundo as finalidades da pena, art. 40.º do C.P., mas já não o fez com a revogação. 4.ª - A Lei fixa limites apertados à revogação da substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme resulta do artigo 59.º do C.P., que não foi devidamente atendido pelo Tribunal “a quo”. Porquanto, 5.ª - Salvo melhor entendimento, são três os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou recusa sem justa causa; a colocação intencional em condições de não trabalhar e o cometimento de novo crime. 6.ª - O despacho que ora se recorre apenas suporta-se no fato do arguido não ter comparecido às chamadas pela Direção Geral de Reinserção Social e para a audição de mesmo, apesar de notificado. 7.ª - Salvo melhor entendimento, não resulta que o arguido se tenha colocado numa situação intencional de não cumprir ou de não comparecer, dado que, não resulta prova fundamentada que tenha sido o mesmo contatado pessoalmente ou tenha sido ele a receber as missivas enviadas para a morada indicada por este. 8.ª - O arguido vive numa casa com muitas pessoas, trabalha como …, ausentando-se da moradia por volta das 06h30 da manhã regressando por volta das 18h00. 9.ª - O arguido penitenciasse pelo fato de não ter procurado a Direção Geral de Reinserção Social mas sempre pensou que em virtude das limitações de movimentos e contactos provocados pela pandemia do COVID-19 a sua situação estava atrasada. 10.ª - O arguido desde a leitura da sentença não praticou qualquer crime, situação esta não valorada pelo Tribunal “a quo”, tanto mais a natureza do crime em causa, crime rodoviário. 11.ª - A meritíssima juiz do Tribunal “a quo” ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade não teve em conta na sua decisão a parca instrução do arguido, embora não sirva de desculpa, mas a verdade é que mitiga o conhecimento e a interiorização de ser a DGRS a convocá-lo e não o Tribunal. 12.ª - Não resulta que o Tribunal “a quo” tenha determinado uma qualquer diligência de averiguar a falta de comparência do arguido junto da DGRS e na sua própria audição, determinando a sua comparência sob custódia policial, revogando sem mais a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. 13.ª - Atendendo ao circunstancialismo supra referido, cremos que outras alternativas de resolução seriam possíveis traduzindo a decidida revogação da suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade, uma opção em concreto desproporcionada, salvo o devido respeito. 14.ª - Em nosso entendimento, embora a conduta omissiva do recorrente possa ainda ser considerada culposa, a mesma não pode ser qualificada como uma infração grosseira dos seus deveres a que estava sujeito, pelo que, não se mostra verificado o pressuposto de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, na qual se fundou o despacho recorrido, não podendo assim o mesmo manter-se. 15.ª - Os princípios base da aplicação das penas devem ser compatíveis com as políticas criminais e humanas. 16.ª - A pena deve servir para a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social, só deste modo e por esta via, se alcançará uma eficácia ótima da perceção dos bens jurídicos. 17.ª - A valoração do julgador deve nortear-se pelo princípio da proporcionalidade, princípio esse que atravessa todo o ordenamento jurídico e segundo o qual de quem se pode exigir mais, se deve castigar mais, de quem se exige menos, se deve castigar menos. Também a valoração jurídica é temperada de acordo com os critérios do julgador, demonstrando uma certa dose subjetiva, influenciada pelo critério do homem médio e por valorações pessoais. 18.ª - Salvo o devido respeito que é muito pelo tribunal “a quo”, o mesmo ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinar o cumprimento de 3 meses de prisão, não valorou nem lançou mão de todos os meios ao seu alcance. 19.ª - O tribunal “a quo” ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade pela execução da pena de prisão de três meses, fê-lo penalizando o arguido. 20.ª - O tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, que é muito, no despacho proferido nos presentes autos não esboçou, nem justificou devidamente a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido em termos de prevenção geral e especial, não valorou o tempo decorrido, desde setembro de 2020, sem que haja notícias que o arguido tenha voltado a praticar 21.ª - O recorrente ao longo dos meses decorridos, foi capaz de demonstrar a si e à sociedade que é capaz de sozinho e sob imposições de retratar-se, de fazer a paz social. 22.ª - O arguido em 28 de novembro de 2020 foi pai e que não foi devidamente valorado pelo Tribunal “a quo”. 23.ª - Salvo melhor opinião, surtia mais efeito no âmbito da ressocialização do arguido a aplicação exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar bem como a prorrogação do período de suspensão, nos termos do art. 55.º do C.P.. 24.ª - Caso não seja esse o entendimento, sempre se dirá que, atendendo a essa nova realidade na vida do arguido, o ter sido pai em novembro de 2020, poderia ser sempre aplicado ao mesmo o regime de permanência na habitação, pois estão preenchidos os requisitos do art. 44.º, n.º1, do C.P., que por economia processual se reproduzem. 25.ª - Enviar o arguido para o cumprimento de uma pena de prisão de três meses é um convite a entrar na escola do crime e não terá efeitos ressocializadores. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao recorrente por outro, que permita a manutenção da prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante a aplicação de exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, caso não seja esse o entendimento, que o arguido cumpra a pena de prisão de três meses no regime de permanência na habitação, nos termos do art. 44.º do CP. I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, posto que convergindo na conclusão em como se impunha a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, concedeu em como o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação realizará, ainda assim, de forma adequada e suficiente, as finalidades da sua execução. II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde embora reconhecendo que a conduta omissiva do Arguido traduza uma violação “grosseira” dos deveres em que foi condenado, propugnou a sujeição do mesmo à obrigação de inscrição e frequência numa escola de ensino de condução. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Tendo lugar a conferência. * Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Conforme decorre das conclusões deixadas transcritas, que entre nós, de forma tida por consensual, definem o respectivo objecto, são as seguintes as questões suscitadas no recurso interposto pelo Arguido AA: - Se não houve da sua parte a violação grosseira de que fala a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.