Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6181/2006-5 Relator: ANA SEBASTIÃO Descritores: PUBLICIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: 1. O art.º 8.º do Código da Publicidade não indica qual a forma ou conteúdo que deve observar o separador final de publicidade estabelecendo que o mesmo será constituído, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos. 2. Mas, visando tal preceito a percepção cabal pelos destinatários da natureza publicitária das mensagens veiculadas pelos importa que o separador em causa assuma a função de separar de forma clara e perceptível para o telespectador comum, qualquer que seja o seu grau de instrução, os conteúdos editoriais dando desta forma cumprimento ao “ princípio da identificabilidade” pelo que deverá sempre ter um formato próprio e específico em relação aos restantes conteúdos difundidos, precisamente para que se evite possíveis estados mentais de confusão dos destinatários em relação à distinção entre blocos publicitários e outros conteúdos . A inserção de um separador no final de um bloco publicitário é tão importante para tutelar a ratio do art.º 8.º do Código da Publicidade como a inserção de separador no inicio de um bloco publicitário. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. No processo de Contra-Ordenação n.º 2944 / 05.4TBOER do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, a arguida T… foi proferida sentença, em 12 de Julho de 2005, decidindo: A) Manter a decisão recorrida, aplicada pela "Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, do Ministério da Economia", pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 8º, n.ºs 1 e 2 e 25.º, n.ºs 1 e 5, e 34.º, n.º 1 alínea a), todos do D. L. n.º 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D. L. n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, ou seja, manter a coima aplicada, no montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil oitocentos); B) Condenar a recorrente em 200,00 € de taxa de justiça, nos termos do art.º 93º, nº.s 3 e 4, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro na nova redacção, bem como nas custas do processo. 2- A Arguida "T.”, não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: “A) Na douta sentença ora recorrida foi entendido não consagrar a nulidade da decisão da entidade administrativa CACMEP quando a mesma é patente por virtude, designadamente, de falta de fundamentação quanto à apreciação da gravidade da contra-ordenação alegadamente praticada; B) Com efeito na "Conclusão" da decisão recorrida, no parágrafo iniciado com a expressão "A gravidade da contra-ordenação" pode ler-se um conjunto de considerações que se não baseiam em quaisquer factos, não sendo inteligíveis para a respectiva destinatária da mesma, a ora recorrente; C) De facto, depreende-se que a entidade administrativa haja considerado grave o comportamento da arguida mas a esta não é possível determinar a origem dessa conclusão na medida em que apenas lhe são transmitidas conclusões desprovidas de enquadramento fáctico, tais como "(...os factos e circunstâncias que se determinaram, que antecederam e envolveram a prática da infracção, as suas consequências nos termos em que resultaram provados e atenta, ainda, a natureza jurídica dos deveres legais violados.". D) Ora, a entidade recorrida em nenhum momento indica, designadamente, "os factos e circunstâncias que se determinaram" e que terão antecedido e envolvido a prática da infracção nem, tão-pouco, que "consequências" teve a conduta da arguida. E) De facto, é essencial conhecer a razão pela qual a entidade administrativa entendeu considerar a conduta da arguida como dolosa na medida em que o n.° 4 do artigo 17.° do DL n.° 433/82 determina que "...se a lei, relativamente ao montante máximo [da coima], não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante". F) A desconformidade da decisão administrativa - que não foi objecto de correcção com o recebimento da impugnação judicial por parte do Ilustre Magistrado do Ministério Público – é expressamente reconhecida na douta sentença ora recorrida, afirmando-se na mesma que face ao processo criminal tal decisão se encontraria ferida de nulidade (cf. último parágrafo de fls. 66) por força do disposto no art. 379.°, n.° 1, al. a), uma vez que não foram respeitadas as menções impostas pelo art. 374.°, n,°s 2; todavia, o M.º Juiz a quo entendeu não declarar a respectiva nulidade, o que deveria ter feito; G) Com efeito, é o próprio facto de o art. 58.° do RGCO não determinar expressamente uma sanção para a respectiva violação que impõe a aplicação subsidiária do regime do processo criminal, como bem decorre do disposto no n.° 1 do art. 41.° daquele RGCO; H) Acresce que outro motivo de nulidade da decisão administrativa se consubstancia no facto de o Auto de Notícia levantado por parte do Instituto do Consumidor ter sido comunicado à recorrente quando há muito já havia decorrido o prazo de 90 dias durante os quais esta se encontra obrigada a guardar cópia das suas emissões. Assim, não teve oportunidade de se defender devidamente o que constitui violação do disposto nos arts. 50.° do RGCO e 32.°, n.°s 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa; L) Mas, mesmo que não se entenda pela nulidade da decisão administrativa e se entenda que a recorrente praticou os factos descritos na mesma - factos que esta não aceita - sempre se terá de concluir pela inexistência de infracção ao Código da Publicidade, como se passará a expor; J) De facto, a entidade administrativa não apreciou questões que deveria ter apreciado pois, reconhecendo expressamente que a ora recorrente emitiu um bloco de autopromoções a programas do seu canal televisivo no final das mensagens publicitárias e antes de retomar a transmissão da telenovela, não se pronunciou sobre a natureza de separador final de publicidade de tal autopromoção; K) Como também é nula a douta sentença recorrida por nela não se apreciar a mesma questão (art.379.0, n.°1,al.c)do CPP); L) O legislador não estabelece a forma ou conteúdo para o separador final de publicidade apenas referindo que o mesmo deve ser constituído por sinais ópticos ou acústicos, sendo que para o separador inicial se exige a aposição da palavra "Publicidade"; M) Portugal é o único Estado-Membro que faz essa exigência sendo certo que as legislações dos demais se bastam com o princípio genérico de separação dos conteúdos editoriais da publicidade contida na Directiva "Televisão sem Fronteiras"; N) A inserção de um bloco de autopromoção perfeitamente identificável enquanto tal - como é o caso dos autos - serve perfeitamente o "efeito tampão" pretendido para alertar os telespectadores de que deixaram de visionar publicidade paga por terceiros; O) Apresentam-se, assim, como violadas as seguintes normas: alíneas
- b)e
- c)do n.° 1 do artigo 58.° do DL n.° 433/82 e n.° 2 do artigo 374.° do Código de Processo Penal (CPP), sendo determinantes da nulidade da decisão por força do disposto na alínea
- a)do n.° 1 do artigo 379.° do mesmo CPP, alínea
- c)do mesmo n.° 1 do artigo 379.° do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.° daquele primeiro diploma e n.° 3 do art. 8.° do Código da Publicidade e, igualmente, os n.°s 1 e 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. P) Aliás, será inconstitucional a interpretação dos n.°s 1 e 10 deste artigo 32.° da CRP no sentido de que a entidade administrativa pode, genericamente alegar conclusões sobre dolo da conduta da arguida e sobre motivação desta nos seus actos sem que indique especificamente os factos de que infere tais conclusões; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida absolvendo-se, consequentemente, a recorrente, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA “ 3- Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, respondeu o Ministério Público concluindo: 1. A decisão da entidade administrativa nos presentes autos equivale a acusação, e não sentença, a partir do momento em que é apresentada pelo Ministério Público ao Mmo Juiz do Tribunal a quo, nos termos do art. 62°, n.1 do RGCO; 2. Como acusação encontra-se devidamente estribada pelos elementos estruturantes exigidos pelas alíneas
- a)a
- g)do n. 3 do art. 283° CPP; 3. Não foram violadas as garantias de defesa da recorrente pela entidade administrativa, nomeadamente as constantes do art. 50° RGCO e as do art. 32° CRP; 4. A autoridade administrativa e o tribunal a quo pronunciaram-se de forma clara e suficiente sobre a natureza do bloco de autopromoção da recorrente enquanto separador final de publicidade, não existindo assim qualquer violação da alínea
- c)do n. 1 do art. 379° CPP; 5. O art. 8° do Código da Publicidade tutela o valor jurídico da percepção cabal pelos telespectadores da natureza publicitária das mensagens veiculadas pelos media; 6. A inexistência de um separador final de publicidade ou a cumulação de funções de um separador deste tipo com qualquer outra - nomeadamente bloco de autopromoção da operadora televisiva emissora - não é idónea a significar uma divisão clara entre conteúdos publicitários e conteúdos editoriais; 7. A existência de um bloco auto-promocional, como no caso dos autos, não é adequado e suficiente a desempenhar as funções de separador final de publicidade para os termos do art. 8°, n. 3 do Código da Publicidade. Termos em que deve a presente resposta ser recebida e posteriormente ser o recurso interposto por T. , julgado improcedente e em consequência deve a decisão recorrida ser confirmada. Contudo V. Ex.as, encontrarão, como sempre, a deliberação justa. 4- Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta louvando-se na posição apresentada pelo Ministério Público em 1.ª Instância emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5- Efectuado o exame preliminar considerou-se que havia razões que implicavam a rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art.º 420.º n.º 1 do CPP., motivo pelo qual, se determinou a remessa dos autos aos vistos e de seguida à conferência, a qual se realizou nos termos legais. 6- Objecto do recurso. O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a apreciação: Da nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia. Da nulidade por violação das garantias de defesa. Da nulidade por falta de fundamentação da decisão quanto à natureza do bloco de autopromoção da Recorrente. II- É o seguinte o teor da sentença recorrida: “ I. RELATÓRIO Inconformada com a contra-ordenação que a “Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade” contra si deduziu, por violação do disposto no artº 32º, nº 4, do D. L. nº 31-A/98, de 14 de Julho, (vulgo Lei da Televisão) veio a sociedade, “T. ”, impugnar judicialmente a mesma. Alega, em síntese: - Que a decisão condenatória é nula, porquanto a mesma deveria, nos termos do artº 58º, nº 1 alíneas
- b)e c), do D. L. nº 433/82, de 27 de Abril, a decisão que aplica a coima deverá, pelo menos, efectuar a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, bem como fundamentar a decisão que aplicou a coima; Mais alega que inexiste a infracção, uma vez que a lei da publicidade não exige o requisito informativo da palavra "publicidade", mas tão-só, que fique claro que terminou a publicidade, nomeadamente, como sucedeu no caso, anunciando um seu programa a apresentar noutro horário, sendo certo que no início tal desiderato tem que se verificar. Conclui que tal falta de fundamentação é indubitavelmente geradora da nulidade da decisão impugnada e que, portanto, deverá ser absolvida, mas mesmo que assim se não entenda a recorrente ao praticar os factos por que está acusada, não violou a lei da publicidade.. Na verdade, o “Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade”, do Ministério da Economia, aplicou uma coima no montante de 25.000,00 €, porquanto, de acordo com o auto de notícia e com a decisão, resultou provado que: - Em 22 de Maio de 2002, o Instituto do Consumidor levantou um auto de notícia contra a T. , por eventual violação do disposto no art.º 25º, do Código da Publicidade; - No dia 8 de Maio de 2002, a T. emitiu, cerca das 16,00 e 03,00 minutos, durante o intervalo da telenovela "Jardins Proibidos", um bloco publicitário; - No final desse bloco publicitário e sem separador indicativo do fim do referido bloco, logo após a autopromoção do canal, dá-se início, de imediato, à terceira parte da telenovela "Jardins Proibidos"; - A introdução do programa, imediatamente a seguir a um bloco publicitário, impediu que a publicidade ficasse separada da restante programação; - A palavra publicidade não se encontra aposta de forma perceptível para os destinatários. Conclui, a referida decisão, que tais factos configuram uma contra-ordenação prevista e punida pelo art.º 25.º, n.º , do Código da Publicidade, introduzido pelo D. L. n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D. L. 332/2001 de 24 de Dezembro Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, pelo que vai punida com uma coima de 25.000,00 €. O recurso entrou em prazo e é o próprio. A instância mantém-se válida e regular. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o legal formalismo. II. FUNDAMENTAÇÃO Há uma questão prévia a apreciar e é a que se prende, segundo a recorrente, com a nulidade da decisão por preterição de elementos essenciais da desta, ou seja, a decisão não contém os factos em que se baseia a gravidade da contra-ordenação, sendo mesmo ininteligíveis para a destinatária, pelo que a recorrente, desconhecendo as premissas de facto em que assentou a decisão, fica impossibilitada de se defender, concluindo pela nulidade da referida decisão. Vejamos, então. Dispõe o art.º 58º, do D. L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D. L. n.º 244/95, de 14 de Setembro, no seu n.º 1 alínea b), que a decisão deverá conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas. Cumpre, assim, face a esta primeira questão levantada, averiguar se assiste razão ou não, à arguida.
- a)A autoridade recorrida deu como provados os factos acima referidos. Segue-se o direito aplicado aos factos, determinando-se as violações ocorridas, a culpa, ou seja a imputação dos factos à arguida e, por fim a decisão, onde se encontra o processo de determinação da medida concreta da pena. Analisemos, separando dentro do possível, a matéria de facto, dada como provada. Tratando-se de decisão e aplicadas as normas da sentença em processo penal, estaríamos perante uma sentença nula, como estipula o art.º 379º, n.º 1 alínea a), do C. P. Penal, quando não respeitar o preceituado nos n.º 2 e 3 alínea b), do mesmo código, ou seja, quando não contenha os factos constitutivos da infracção, a fundamentação da prova que se consubstancia "numa exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que sirvam para formar a convicção". Ora, como se retira da leitura da referida decisão, tal desiderato não foi obtido com a decisão recorrida, sendo certo que cumpre analisar o preceito regulador de tal matéria no RGCO, regulado pelo D. L. 244/95, de 14 de Setembro. O art.º 58º, do referido diploma que vimos referindo, sob a epígrafe "Decisão condenatória", estabelece tais requisitos mas não comina a sua falta com qualquer sanção. O art.º 62º, n.º 2, do referido diploma, por sua vez vem dizer que o recurso, depois de recebido pelo ministério Público, vale como acusação, pelo que tal decisão passa a ter natureza de acusação, introduzindo-se o feito em juízo, como se de um processo penal se tratasse. A questão que se nos coloca, agora, é a de saber se tal decisão respeita os requisitos da acusação, como nos regula o art.º 283º, n.º 3, do C. P. Penal, sendo certo que, nesta matéria, o RGCO também não sanciona a deficiência de tal peça. Entendemos que a decisão administrativa, no caso, satisfaz minimamente tais requisitos, ou seja, embora de forma deficiente, enumera um conjunto de factos e refere o direito aplicável, imputando tais factos à recorrente. Não respeitou a ordem estabelecida no art.º 283º, n.º 3, do C. P. Penal, mas referiu os factos, indicou o direito violado e determinou a que título os mesmos devem ser imputados à arguida, pelo que, entendemos que respeitou os requisitos, não se podendo dizer que a este título, a decisão é nula, improcedcendo, nesta parte, o recurso.* Declarada improcedente a alegação de nulidade da decisão recorrida, há agora que apreciar se se verifica violação da lei da publicidade nos ternos decididos. Da discussão da causa resultam os seguintes: Factos Provados - Em 22 de Maio de 2002, o Instituto do Consumidor levantou um auto de notícia contra a T., por eventual violação do disposto no artº 25º, do Código da Publicidade; - No dia 8 de Maio de 2002, a T. emitiu, cerca das 16,00 e 03,00 minutos, durante o intervalo da telenovela "Jardins Proibidos", um bloco publicitário; - No final desse bloco publicitário e sem separador indicativo do fim do referido bloco, logo após a autopromoção do canal, dá-se início, de imediato, à terceira parte da telenovela "Jardins Proibidos"; - A introdução do programa, imediatamente a seguir a um bloco publicitário, impediu que a publicidade ficasse separada da restante programação; Factos não provados - A palavra publicidade, no princípio do bloco publicitário, não se encontra aposta de forma perceptível para os destinatários.* A convicção do tribunal, no que aos factos provados e não provados, resultou da análise crítica da prova produzida em audiência, nomeadamente, o visionamento da cassete onde consta o referido período e se vê claramente que no início se encontra visível a palavra publicidade. Verifica-se, também, que no final do bloco publicitário é introduzido um bloco de auto-promoção sem separador de indicação de final da publicidade, seguindo-se a telenovela sem qualquer aviso intermédio.* Resulta do citado art.º 25º, do C. da Publicidade, que a publicidade deve ser inserida entre programas, o que ocorreu no caso dos autos, sendo que o nº 5, determina que nos programas compostos por partes autónomas, ..., a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou intervalos, estabelecendo e regulando o art.º 8º, do mesmo diploma legal, como deve ser apresentada a publicidade, referindo no seu n.º 2, que a publicidade na televisão deve ser claramente separada da restantes programação por sinais acústicos ou ópticos. Resulta da matéria de facto, dada como provada, que nada disto sucedeu, no que ao terminar respeita, ou seja, a arguida passou da publicidade para a auto-promoção e desta para o programa interrompido, sem que mencionasse tal divisão de forma expressa e clara. A arguida, como consta da decisão recorrida e que a arguida não impugnou, já sofreu diversas condenações por factos de idêntica natureza o que não a afastou de voltar a cometer factos contraordenacionais. Entendemos, pois, que violou tal regra, pelo que declaramos improcedente o recurso interposto pela arguida "T.", mantendo a coima aplicada. III. DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais supra-citadas, declaro improcedente o recurso e, em consequência, decido: C) Manter a decisão recorrida, aplicada pela "Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, do Ministério da Economia", pela prática duma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas do artº 8º, nºs 1 e 2 e 25º, nºs 1 e 5, e 34º, nº 1 alínea a), todos do D. L. nº 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D. L. nº 332/2001, de 24 de Dezembro, ou seja, manter a coima aplicada, no montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil oitocentos); D) Condenar a recorrente em 200,00 € de taxa de justiça, nos termos do artº 93º, nºs 3 e 4, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro na nova redacção, bem como nas custas do processo. Notifique, cumprindo o disposto no artº 70º, nº 4, do D. L. 433/82, de 27.10, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D. L. 244/95, de 15.09. Oeiras, 12 de Julho de 2005.”. III- APRECIANDO. Da nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia. A Recorrente insurge-se contra a sentença condenatória por esta não ter declarado a nulidade da decisão administrativa por deficiente fundamentação quanto aos factos integradores da contra-ordenação porque foi condenada, designadamente por não se pronunciar de forma clara quanto à gravidade da conduta em que tais factos se consubstanciam. Não tem razão. Na verdade, analisando a decisão posta em causa, que se transcreveu, verifica-se que na mesma é expressamente referido, no que ora releva, que: “(...)O art.º 58º, do referido diploma que vimos referindo, sob a epígrafe "Decisão condenatória", estabelece tais requisitos mas não comina a sua falta com qualquer sanção. O art.º 62º, n.º 2, do referido diploma, por sua vez vem dizer que o recurso, depois de recebido pelo ministério Público, vale como acusação, pelo que tal decisão passa a ter natureza de acusação, introduzindo-se o feito em juízo, como se de um processo penal se tratasse. A questão que se nos coloca, agora, é a de saber se tal decisão respeita os requisitos da acusação, como nos regula o art.º 283º, n.º 3, do C. P. Penal, sendo certo que, nesta matéria, o RGCO também não sanciona a deficiência de tal peça. Entendemos que a decisão administrativa, no caso, satisfaz minimamente tais requisitos, ou seja, embora de forma deficiente, enumera um conjunto de factos e refere o direito aplicável, imputando tais factos à recorrente. Não respeitou a ordem estabelecida no art.º 283º, n.º 3, do C. P. Penal, mas referiu os factos, indicou o direito violado e determinou a que título os mesmos devem ser imputados à arguida, pelo que, entendemos que respeitou os requisitos, não se podendo dizer que a este título, a decisão é nula, improcedendo, nesta parte, o recurso.”. A decisão administrativa logo que é posta em causa deixa de ter a natureza de acto jurisdicional e passa a constituir uma verdadeira acusação ( art.º 62º, n.º 2 do RGCO ) sujeita aos preceitos legalmente exigíveis para esta peça processual constantes do art.º 283.º, n.º 3, do C.P.P.. Pelo que seria neste âmbito que teria de ser, e foi, analisada a decisão administrativa. A decisão recorrida deixa transparecer o entendimento de que a decisão administrativa não sendo uma peça brilhantemente elaborada cumpre os requisitos legalmente exigíveis. E nós concordamos, porquanto a mesma contém os elementos de identificação da Arguida, descreve de forma sintética, mas inteligível, os factos, incluindo o lugar, o tempo e modo em que decorreram e intenção que lhe presidiu e ainda as disposições legais atinentes e prova em que se estriba ( cfr. n. 3 do art.º 283.º als.
- a)a g), do C.P.P. ). Em suma improcede a argumentação da Recorrente sintetizada nos pontos A) a G) das conclusões da motivação. Da nulidade por violação das garantias de defesa. Alega a Recorrente que existe outro motivo de nulidade da decisão administrativa que se consubstancia no facto de o Auto de Notícia levantado por parte do Instituto do Consumidor lhe ter sido comunicado quando há muito havia decorrido o prazo de 90 dias durante os quais esta se encontra obrigada a guardar cópia das suas emissões. Não tendo, assim, oportunidade de se defender devidamente o que constitui violação do disposto nos arts. 50.° do RGCO e 32.°, n.°s 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Compulsados os autos verifica-se que o Auto de Noticia foi notificado à Arguida/Recorrente em 02-07-02 e por conter irregularidade veio colmatá-la por notificação efectuada em 13-07-2004 (cfr. fls. 7 a 12 ), para efeitos do art.º 46.º e se pronunciar, querendo, nos termos do art.º 50.º ambos do RGCO, bem como juntar elementos sobre a sua situação económica, indicar e comprovar elementos quanto ao beneficio económico que retirou da prática da contraordenação e enviar registo comercial da firma. Arguida/Recorrente não se pronunciou nem juntou os elementos relativos à sua situação económica, nem ao beneficio económico que retirou da prática da contraordenação, tendo sido proferida decisão administrativa em 06-01-2005. Por um lado o Auto de Noticia foi elaborado em 22 de Maio de 2002, relativamente a factos relativos ao dia 8 do mesmo mês, quando ocorreu a primeira notificação não havia ainda decorrido o prazo de 90 dias durante os quais aquela se encontra obrigada a guardar cópia das suas emissões, sendo certo que tal notificação fornecia os elementos necessários para que Arguida/Recorrente conhecer o que lhe era imputado e sanções em que incorria. Por outro lado, como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na resposta ao recurso, produzida em 1.ª Instância, a Arguida/Recorrente tinha à sua disposição a cassete apensa que poderia ter visionado bastando consultar os autos para esse efeito. Em suma, ao contrário do que defende a Arguida/Recorrente, não foram violadas quaisquer garantias de defesa motivo porque improcede a argumentação sintetizada no ponto H) das conclusões da motivação. Da nulidade por falta de fundamentação da decisão quanto à natureza do bloco de autopromoção da Recorrente. Diz Arguida/Recorrente que quer a entidade administrativa quer o Tribunal “ a quo “ não se pronunciaram sobre a natureza de separador final de publicidade do bloco de autopromoção emitido imediatamente antes de retomar a emissão da telenovela. Vejamos. Consta da decisão administrativa que: “No dia 8 de Maio de 2002, o canal televisivo T. emitiu, cerca das 16 h e 03 minutos, durante o intervalo da telenovela "Jardins Proibidos", um bloco publicitário. No final do bloco publicitário e sem separador indicativo do fim do bloco, logo após a autopromoção do canal, deu-se de imediato, ao inicio da terceira parte do programa "Jardins Proibidos". Verifica-se que foi emitido um bloco publicitário a que se seguiu outra programação, concretamente a terceira parte de uma telenovela, sem a introdução de qualquer separador. Porquanto, não está claramente separada a publicidade da restante programação, aliás, confunde-se com a mesma. Para além disso, a palavra” publicidade “ não se encontra aposta de forma perceptível para os destinatários. ( cfr. fls. 21 ). E consta igualmente da decisão recorrida, como se pode ver da transcrição que acima se fez do seu teor integral, uma apreciação muito clara acerca da natureza do separador final de publicidade, decidindo que o facto de a Arguida/Recorrente interpor um bloco de autopromoção não era suficiente para o cumprimento no disposto no art.º 8.º do Código da Publicidade, pois, não constituía uma forma expressa de assinalar a divisão entre a publicidade e a restante programação. Este entendimento não merece reparo. O art.º 8.º do Código da Publicidade não indica qual a forma ou conteúdo que deve observar o separador final de publicidade estabelecendo que o mesmo será constituído, na televisão por sinais ópticos ou acústicos. Porém, visando tal preceito a percepção cabal pelos destinatários da natureza publicitária das mensagens veiculadas pelos media ( CÒDIGO DA PUBLICIDADE - Anotado, ed. Almedina, pag. 43, de Rui Moreira Chaves e recente Ac. RL., desta 5.ª Secção proferido no Recurso n.º 11869 / 05 ), importa que o separador em causa assuma a função de separar de forma clara e perceptível para o telespectador comum, qualquer que seja o seu grau de instrução, os conteúdos editoriais dando desta forma cumprimento ao “ princípio da identificabilidade”. Assim, e como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na resposta ao recurso, produzida em 1.ª Instância, o separador de publicidade deverá sempre ter um formato próprio e específico em relação aos restantes conteúdos difundidos, precisamente para que se evite possíveis estados mentais de confusão dos destinatários em relação à distinção entre blocos publicitários e outros conteúdos (...) a inserção de um separador no final de um bloco publicitário, ao contrário do que pretende a recorrente, é tão importante para tutelar a ratio do art.º 8.º do Código da Publicidade como a inserção de separador no inicio de um bloco publicitário. No caso em apreciação, é forçoso concluir, como o fez o Tribunal “ a quo “, ao decidir que da matéria de facto provada, no que respeita ao terminar a publicidade, o bloco de autopromoção não pode ser considerado como separador final já que não reveste cabalmente a função de dividir os conteúdos editoriais de forma, expressa e clara. E deste modo a conduta da Recorrente viola, de forma grave, o disposto no cit. art. 8º, n.º 2 e 3, do Código da Publicidade. Motivo porque improcede a argumentação sintetizada nos restantes pontos das conclusões da motivação. Sendo o recurso um meio processual que visa provocar a reapreciação de uma decisão judicial por forma a corrigi-la de imperfeições, que pela sua importância não consentem uma forma de remédio menos solene ( cfr. Simas Santos e Leal - Henriques In Recursos em Processo Penal - 2° edição- Rei dos Livros pág. 19) e não uma decisão nova, não tendo a Recorrente trazido nada de novo que não tivesse sido considerado na decisão recorrida, que não viola qualquer preceito legal designadamente o n.2 do art.º 374.º, do CPP., é manifesta a improcedência do recurso, o que, implica a sua rejeição ao abrigo do art.º 420.º, n.º 1 do C.P.P.. DECISÃO. Por todo o exposto acordam os Juizes em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente nos termos do art.º 420.º, n.º 1 do C.P.P.. Condena-se a Recorrente no pagamento de 3 Uc, nos termos do n.º 4 do art.º 420.º, n.º 1 do C.P.P.. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça.