Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1401/09.4YXLSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL PROTECÇÃO DE DADOS SEGURO DE VIDA CLÁUSULAS NULAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ACÇÃO INIBITÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – É abusiva, contrária à boa fé, e por conseguinte proibida, nos termos do art.º 15.º da LCCG, uma cláusula contratual geral que, em contravenção aos artigos 26.º e 35.º da CRP e à Lei de Protecção dos Dados Pessoais imputa ao tomador do seguro e às pessoas seguras, uma autorização expressa para a Ré seguradora recolher e tratar informações e registos informáticos contendo dados pessoais, incluindo dados pessoais sensíveis, sobre si (o tomador de seguro e as pessoas seguras) e sobre todos os movimentos relativos ao contrato, informações e registos esses que a Ré poderá inclusive partilhar com outrem, sem especificar o tipo de dados pessoais a que se reporta, o concreto tratamento tido em vista e a sua finalidade, sem esclarecer acerca da possibilidade de recusa do consentimento nem as consequências dessa recusa e sem que a declaração de consentimento esteja destacada do resto do contrato. II – O facto de na aludida cláusula se associar o consentimento aos “termos em que as suas bases e o respectivo tratamento sejam conformes com a legislação aplicáveis e com as autorizações decorrentes da lei ou de decisão da Autoridade competente e com as declarações firmadas por aqueles na proposta de seguro” é irrelevante, dado o carácter genérico dessa referência, inclusive no que concerne às mencionadas “declarações firmadas por aqueles”, cujo conteúdo, finalidade e condições em que serão proferidas não é explicitado. III - Diga-se, aliás, que a “declaração relativa a dados pessoais”, indicada na alínea C) dos factos provados e documentada a fls 66 dos autos, enferma dos alegados vícios no que concerne a rarefacção de informação e especificidade: contém autorização de tratamento de dados concedida não só à R. como às “outras sociedades do Grupo “C” em Portugal” (quem são?), “bem como os prestadores previstos e indicados nas Condições Gerais ou Particulares do seguro” (quem são ?); não indica quais os dados pessoais que serão objecto de tratamento; autoriza a comunicação “quer a instituições de crédito quer a outras sociedades que, sob contrato, efectuem prestações acessórias ou complementares da gestão do contrato” (quem são?), “quer ainda a outras sociedades do Grupo “C” em Portugal” (quem são?); não indica em concreto o tratamento de dados tido em vista; não indica o concreto objectivo desse tratamento, mencionando genericamente “fins informativos, de acção comercial, ou para efeitos de análise de risco, ou para tudo quanto respeite à gestão dos contratos ou dos sinistros”. IV – É nula, na parte em que contraria o disposto no art.º 74.º n.º 1 do CPC, e proibida nos termos dos artigos 15.º e 19.º alínea
(2011), Coimbra Editora, páginas 593 e 594), o direito à intimidade da vida privada ou à privacidade foi adquirindo reconhecimento generalizado como direito fundamental, sendo proclamado no art.º 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948), no art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (assinada em Roma em 4.11.1950), no art.º 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos (pacto de 19.12.1966). Em Portugal, além da expressa previsão, no art.º 80.º do Código Civil, do “direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, o legislador constituinte enumera, entre os direitos pessoais fundamentais, o direito “à reserva da intimidade da vida privada e familiar” (art.º 26.º n.º 1 da CRP). Como direito fundamental sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, as normas que o prevêem “são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” (art.º 18.º n.º 1 da CRP). No dizer do Professor Paulo da Mota Pinto, o interesse correspondente à protecção da reserva da vida privada é o “interesse em impedir ou em controlar a tomada de conhecimento, a divulgação ou, simplesmente, a circulação de informação sobre a pessoa, isto é, sobre factos, comunicações ou situações relativo (ou próximos) ao indivíduo, e que previsivelmente ele considere como íntimos, confidenciais ou reservados. Trata-se do interesse na autodeterminação informativa, entendida como controlo sobre informação relativa à pessoa” (“A protecção da vida privada e a Constituição”, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, vol. LXXVI, 2000, pág. 164). O direito à autodeterminação informativa (“recht auf informationelle sebstestimmung”) foi enunciado pelo Tribunal Constitucional Alemão numa decisão proferida em 1983 a propósito de uma lei de recenseamento que pretendia colher uma série de dados pessoais dos cidadãos recenseados. Aí se extraiu dos artigos 1.º e 2.º da Constituição alemã, que consagram o respeito pela dignidade humana, pelos direitos humanos e o direito geral de personalidade, a prerrogativa de o indivíduo decidir ele mesmo sobre a divulgação e o uso dos seus dados pessoais (cfr. Catarina Sarmento e Castro, estudo citado, pág. 77; Teresa Anselmo e Ana Rita Painho, estudo citado, pág. 594; Luis Jiménez Guzmán, “Evolución histórica y conceptual del Derecho a la vida privada”, in Revista de los tribunales agrarios, ano IV, número 42, Maio-Agosto 2007, páginas 79 e 80, consultável na Internet em http://www.tribunalesagrarios.gob.mx/images/stories/Publicaciones/REVISTA_Tribunales-Agrarios/rev42_5.pdf). A Constituição Portuguesa consagra, desde a sua versão inicial, um direito à autodeterminação informativa, previsto no art.º 35.º, cujo texto foi sujeito a várias alterações, a última das quais na revisão de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro). Tal protecção arranca da constatação dos riscos que o crescente tratamento informatizado de informações pessoais acarreta para a liberdade, autonomia e dignidade de cada um dos cidadãos alvo daquele. Daí que se consagre o direito de acesso de todos os cidadãos aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização e bem assim conhecer a finalidade a que se destinam (n.º 1 do art.º 35.º); proíbe-se a utilização da informática para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica – ressalvando-se o consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou o mero processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis (n.º 3); proíbe-se o acesso a dados pessoais de terceiros, sem prejuízo de casos excepcionais previstos na lei (n.º 4); comina-se ao legislador a definição do conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização e garante-se a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente (n.º 2); estende-se aos dados pessoais constantes de ficheiros manuais a protecção prevista no aludido artigo 35.º da CRP (n.º 7). Nos termos do art.º 18.º n.º 1 da CRP, a protecção constitucional dos dados pessoais vincula também as entidades privadas. Actualmente a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais está regulada, no plano do direito ordinário, fundamentalmente pela Lei n.º 67/98, de 26.10, que substituiu a Lei n.º 10/91, de 29.4, assim se adaptando o nosso ordenamento jurídico ao conteúdo da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995. Esta lei define “dados pessoais” como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”, pessoa essa que é a “titular dos dados” (art.º 3.º, alínea a), da Lei n.º 67/98). Considera-se “tratamento de dados pessoais” (“tratamento”), “qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição” (art.º 3.º, alínea
- b)da Lei n.º 67/98). Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (art.º 5.º n.º 1 alínea
- b)da Lei n.º 67/98). Em regra, o tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento (art.º 6.º da Lei n.º 67/98). Sendo que a Lei n.º 67/98 define “consentimento do titular dos dados” como “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento” (alínea
- h)do art.º 3.º). O referido consentimento poderá ser dispensado se o tratamento for necessário para:
- a)Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
- b)Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
- c)Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
- d)Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
- e)Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados (art.º 6.º, alínea
- a)a
- e)da Lei n.º 67/98). A margem relativamente ampla de possibilidade de tratamento de dados sem o consentimento do seu titular é porém consideravelmente apertada no que concerne aos chamados “dados sensíveis” (epígrafe do art.º 7.º da Lei n.º 67/98). Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 7.º, é proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos. Note-se que, embora os dados referentes à saúde tivessem sido expressamente mencionados na lei, a par da vida privada, a doutrina e a jurisprudência constitucional já os incluíam no âmbito da protecção constitucional da vida privada (cfr., v.g., Paulo da Mota Pinto, estudo citado, pág. 167; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/97, de 7.5.1997, DR I-A, de 7.6.1997, páginas 2810 e 2811; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, de 25.6.2003, DR I-A, de 18.7.2003, páginas 4145 a 4147). Quanto aos dados sensíveis, o seu tratamento só será possível mediante o consentimento expresso do titular dos dados para esse tratamento (n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 67/98), ou então nos seguintes casos:
- a)Mediante disposição legal ou autorização da CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados), quando por motivo de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável (n.º 2 do art.º 7.º;
- b)Quando o tratamento dos dados for necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento (alínea
- a)do n.º 3 do art.º 7.º);
- c)Quando o tratamento dos dados for necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade (alínea
- d)do n.º 3 do art.º 7.º;
- d)Outras situações em que exista consentimento do titular dos dados, real ou presumido, ou seja, tratamento de dados por entidades sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, sob certas condições (alínea
- b)do n.º 3 do art.º 7.º) e dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos (alínea
- c)do n.º 3 do art.º 7.º). Relativamente ao acesso pelas companhias de seguros a dados atinentes à saúde de cidadãos, existentes na Administração, para o fim de “instrução de contrato de seguro”, a CNPD não tem dúvidas que só será admissível se for autorizado pelo respectivo titular (cfr. Deliberação 51/2001, de 3 de Julho de 2001). Tal consentimento deverá ser expresso, sendo insuficiente um “consentimento genérico”, no qual, v.g., se admite o “acesso à informação clínica existente em hospitais, centros de saúde ou médicos particulares” (cfr. a citada deliberação, páginas 21 e 22, nota 38). As características que devem verificar-se para que seja válido o consentimento por parte do titular de dados sensíveis para o respectivo acesso por outrem, nomeadamente companhias de seguros, relativamente a dados pessoais de saúde, foram tratadas de forma desenvolvida pela CNPD na Deliberação n.º 72/2006, de 30 de Maio. Esse consentimento deverá ser livre, específico, informado e expresso. O consentimento específico significa “que o consentimento se refere a uma contextualização factual concreta, a uma actualidade cronológica precisa e balizada e a uma operação determinada, sendo o mais individualizado possível. O consentimento específico afasta os casos de consentimento preventivo e generalizado, prestado de modo a cobrir uma pluralidade de operações.” (citada Deliberação n.º 72/2006). Por sua vez o consentimento informado pressupõe que “os segurandos titulares devem ter conhecimento, desde logo, das consequências da recusa de consentimento, devendo essas consequências ser declaradas no instrumento de informação e de obtenção do consentimento”; além disso, “devem ainda ficar esclarecidos – devendo as Companhias de Seguros garantir esse esclarecimento – sobre os aspectos relativos aos tratamentos de dados pessoais de que são objecto.” (citada Deliberação n.º 72/2006). Quanto às características do consentimento expresso, ponderou a CNPD, na aludida Deliberação n.º 72/2006, que “o consentimento tem de ser directo para o tratamento de dados pessoais – no caso, expressamente direccionado para o acesso a dados pessoais de saúde. Consentimento expresso (e específico) significa que os titulares segurados devem prestar o seu consentimento em cláusulas contratuais que, mais ainda sendo pré-definidas pelas Companhias de Seguros, sejam destacadas, separadas, autonomizadas no respectivo contrato (isto é, as cláusulas contratuais dos contratos de seguros relativas ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente, ao acesso a dados pessoais de saúde), devem ser inseridas nos contratos pré-configurados pelas Seguradoras de forma destacada, permitindo que os mesmos titulares prestem o seu consentimento, por exemplo, apondo a sua assinatura, em lugar próprio e autónomo para esse consentimento informado e correspectiva informação, diferente da outorga da restante parte do contrato.” Se olharmos para a cláusula 18.ª sub judice, verifica-se que o consentimento para o tratamento de dados que aí se pretende formalizar não preenche nenhum dos requisitos supra referidos. Não especifica o tipo de dados pessoais a que se reporta, o concreto tratamento tido em vista e a sua finalidade. Não esclarece acerca da possibilidade de recusa do consentimento nem as consequências dessa recusa. A declaração não está destacada do resto do contrato, o que significa que o aderente terá de subscrever tudo ou rejeitar tudo e poderá inclusivamente não se dar conta da prestação do consentimento. É certo que na aludida cláusula se associa o consentimento aos “termos em que as suas bases e o respectivo tratamento sejam conformes com a legislação aplicáveis e com as autorizações decorrentes da lei ou de decisão da Autoridade competente e com as declarações firmadas por aqueles na proposta de seguro”. Mas é evidente a irrelevância dessa referência, dado o seu carácter genérico, inclusive no que concerne às mencionadas “declarações firmadas por aqueles”, cujo conteúdo, finalidade e condições em que serão proferidas não é explicitado. Diga-se, aliás, que a “declaração relativa a dados pessoais”, indicada na alínea C) dos factos provados e documentada a fls 66 dos autos, enferma dos alegados vícios no que concerne a rarefacção de informação e especificidade: contém autorização de tratamento de dados concedida não só à R. como às “outras sociedades do Grupo “C” em Portugal” (quem são?), “bem como os prestadores previstos e indicados nas Condições Gerais ou Particulares do seguro” (quem são ?); não indica quais os dados pessoais que serão objecto de tratamento; autoriza a comunicação “quer a instituições de crédito quer a outras sociedades que, sob contrato, efectuem prestações acessórias ou complementares da gestão do contrato” (quem são?), “quer ainda a outras sociedades do Grupo “C” em Portugal” (quem são?); não indica em concreto o tratamento de dados tido em vista; não indica o concreto objectivo desse tratamento, mencionando genericamente “fins informativos, de acção comercial, ou para efeitos de análise de risco, ou para tudo quanto respeite à gestão dos contratos ou dos sinistros”. Em suma, afigura-se-nos que a cláusula 18.ª representa uma tentativa de obtenção dos aderentes da “chave” de acesso ao tratamento dos seus dados pessoais, em termos que contrariam a Constituição (artigos 26.º e 35.º) e a Lei de Protecção dos Dados Pessoais. Deve, pois, ser considerada abusiva, contrária à boa fé, e por conseguinte proibida, nos termos do art.º 15.º da LCCG. Nesta parte, pois, a apelação é procedente. A outra cláusula contratual geral objecto da acção e da apelação é a cláusula 19.ª das «Condições Gerais», do contrato referido em C), a qual, sob a epígrafe «Lei Aplicável e Foro Competente», no número 4, estipula que: «Se nada de diferente se convencionar nas Condições Particulares, qualquer litígio emergente do presente contrato será submetido aos tribunais portugueses, considerando-se competente o foro do local da emissão da Apólice ou o do domicilio em Portugal do Tomador do Seguro, à opção da parte que for autor». Na petição inicial o A. defendia que esta cláusula é proibida, ao permitir à seguradora determinar o foro competente através do local de emissão da apólice, violando valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa-fé e, em concreto, lei imperativa, como é o caso do art.º 74.º n.º 1 do CPC, na redacção da Lei n.º 14/2006, de 26.4. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, de 26.4, o n.º 1 do art.º 74.º do Código de Processo Civil estipulava que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, seria proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devesse ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. Porém, as partes podiam acordar num foro diferente, ao abrigo do disposto no art.º 100.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil. A tal não obstava a ressalva prevista no mesmo preceito, que respeitava aos casos a que se referia o artigo 110.º do mesmo código, pois neste artigo 110.º, em que se enunciam as situações em que o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua incompetência quanto ao território, não se incluíam os litígios previstos no n.º 1 do art.º 74.º. Tal dava azo a que as empresas predisponentes de contratos de adesão introduzissem nos contratos cláusulas de aforamento em que apenas levavam em consideração o seu próprio interesse, eventualmente com prejuízo da contraparte, vinculando futuros litígios, por exemplo, à comarca da sua sede (em regra Lisboa ou Porto) ou, no caso de seguradoras, ao local de emissão da respectiva apólice. É tendo em vista situações dessas que no artigo 19.º da LCCG se enuncia, como cláusulas contratuais gerais proibidas aquelas que, “consoante o quadro negocial padronizado”, “estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem” (alínea g). A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, que entrou em vigor em 01 de Maio de 2006 (art.º 2.º n.º 2 da Lei nº 74/98, de 11.11), modificou o n.º 1 do art.º 74.º do Código de Processo Civil, passando a estipular que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Assim, quando o réu é pessoa singular, o tribunal competente será o do seu domicílio, ou um tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o réu tenham domicílio nessa área metropolitana. Por força da alteração introduzida pela mesma Lei ao art.º 110.º n.º 1 alínea
- a)do Código de Processo Civil, o juiz deve zelar pelo cumprimento dessa norma de competência territorial, pois a sua violação passou a ser de conhecimento oficioso. Assim, por força da referida ressalva contida no art.º 100.º n.º 1 do Código de Processo Civil (a de que as partes não podem afastar a aplicação das regras de competência em razão do território nos casos a que se refere o art.º 110.º), as partes deixaram de poder validamente convencionar o afastamento da aplicação de tal regra. Conforme se ponderou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 47/X, que deu origem à Lei n.º 14/2006, com o novo regime "reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.” O tribunal a quo afastou a ilegalidade do n.º 4 da cláusula 19.ª sub judice, face ao teor do n.º 1 da mesma cláusula, que reza assim: “O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e às suas disposições imperativas que se devam considerar sucessivamente em vigor. Os casos duvidosos ou omissos serão resolvidos de acordo com as regras aplicáveis à interpretação e integração dos negócios jurídicos.” Entendeu o tribunal a quo que o referido n.º 1 remete para o actual regime legal quanto às regras de competência territorial, pelo que, “ponderando o sentido global das cláusulas contratuais em causa e a sua inserção no quadro negocial do contrato de seguro, objecto dos presentes autos, considera-se que a citada cláusula 19.ª n.º 4 não contende com o princípio geral da boa fé, nem viola normas de natureza imperativa”. Contra tal entendimento se rebela o apelante, para quem, a ser assim, “está descoberta a forma de contornar a aplicação do DL 446/85, basta que exista num contrato de adesão uma cláusula a dizer que o mesmo está sujeito à aplicação da lei e normas imperativas. E, ainda que no mesmo exista(
- m)cláusula(
- s)nulas, pois bem, não se justifica a sua declaração de nulidade porque, a tal cláusula já remete para a lei imperativa.” Vejamos. Antes de mais, afigura-se-nos que, conforme resulta da epígrafe da cláusula 19.ª (“Lei Aplicável e Foro Competente”) e do texto dos seus números, o seu n.º 1 não visa normas atinentes a questões processuais ou de determinação do foro, mas explicitar o ordenamento jurídico aplicável ao contrato do ponto de vista do direito substantivo (no caso, a lei portuguesa; cfr. artigo 41.º n.º 1 do Código Civil e artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril - regime jurídico do contrato de seguro), menção essa que, por imposição legal, deve constar dos contratos de seguro (cfr. artigos 18.º alínea
- l)e 37.º n.º 2 alínea
- l)do mencionado Dec.-Lei n.º 72/2008). Quanto ao foro, rege o n.º 4 da cláusula 19.ª. Mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o mencionado n.º 1 incluísse no seu objecto a ressalva das normas imperativas atinentes à competência territorial dos tribunais, não se vê qual a sua relevância: é evidente que qualquer norma contratual cede perante normas legais imperativas que a contrariem. No caso, o pacto de competência ou de aforamento contido no n.º 4 da cláusula 19.ª do contrato desenhado pela R. é nulo, por violar as supra referidas regras imperativas do CPC (qualificando de nulidade o vício de que enfermam pactos de aforamento contrários às regras de competência territorial, vide Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 196). Uma tal cláusula viola, até, a confiança dos contraentes aderentes, que acreditarão que a R. não incluiu no contrato normas ilegais, ainda por cima logo após nele se proclamar o respeito pelas normas imperativas da lei portuguesa. José Manuel de Araújo Barros (“Cláusulas contratuais gerais…”, citado, páginas 296 e 297) refere, a propósito das cláusulas contratuais gerais de aforamento, que “na ponderação que subjaz à alínea
- g)do artigo 19.º, se deve relativizar a adjectivação constante da expressão “graves inconvenientes”, subordinando-a ao juízo de valor ínsito na segunda parte do preceito – “sem que os interesses da outra a justifiquem”. De molde a que se accione a proibição sempre que se não constate um interesse do predisponente que se sobreponha aos inconvenientes que para o aderente resultam da escolha de um foro convencional diverso daquele que resultaria da lei”. Quanto à menção legal ao “quadro negocial padronizado”, “sendo a cláusula dirigida a uma generalidade de destinatários, a ponderação a efectuar terá de se situar no juízo do predisponente por referência a esse conjunto de pessoas, o que, remetendo necessariamente para o tipo de contrato, exclui das circunstâncias a considerar na avaliação da boa ou má fé do predisponente aquelas que são exclusivas de cada um dos indivíduos que vieram a aderir àquele”. Mesmo nas acções excluídas da previsão do n.º 1 do art.º 74.º, como as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento (como seja a resolução por alteração das circunstâncias) ou as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato (chamando a atenção para este aspecto, cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 30.6.2011, processo 2188/09.6TJLSB.L1-2, Internet, dgsi.pt), a faculdade de a R. impor às contrapartes, como demandadas, que litiguem no tribunal da área da emissão da apólice (que, como se sabe, não coincide necessariamente com o local onde o tomador do seguro subscreveu a proposta do contrato ou onde foi entregue a proposta de adesão a seguro de grupo), é susceptível de causar a essas contrapartes prejuízos desproporcionados, não justificados pelo interesse da R. (sendo certo que nos termos do art.º 85.º n.º 1 do CPC, o tribunal competente seria o do domicílio do réu). Note-se que, conforme defende Ana Prata (“Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, páginas 600 e 601), “sempre que se admita que uma cláusula pode, em situações concretas, vir a ser tida como nula, deve[-se] excluí-la, pois a finalidade deste mecanismo judicial é a de evitar que venham – ou continuem – a ser utilizadas cláusulas contratuais gerais inválidas.” Assim, a aludida cláusula, além de ser nula na parte em que contraria o disposto no art.º 74.º n.º 1 do CPC, é proibida nos termos dos artigos 15.º e 19.º alínea
- g)da LCCG. Na alínea H) da matéria de facto deu-se como provada uma outra versão do número 4 da cláusula 19.ª, que tem a seguinte redacção: «O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.» Tal cláusula harmoniza-se com os preceitos legais. Porém, contrariamente ao alegado pela R., não se deu como provado que esta versão substituiu a redacção do n.º 4 supra analisada, tendo a R. posto de parte o propósito de utilizar a redacção “antiga”. Mesmo que se provasse que a R. deixara de utilizar a versão primeiramente analisada do n.º 4 da cláusula 19.ª, afigura-se-nos que tal não acarretaria a inutilidade superveniente da lide nessa parte (artigo 287.º alínea
- e)do CPC). Efectivamente, nada pode garantir que a R. não voltará a utilizar a aludida cláusula, sendo certo que só uma decisão judicial inibitória terá o efeito previsto no n.º 1 do art.º 32.º da LCCG, sustentará a compulsão da sanção pecuniária prevista no art.º 33.º da LCCG e conferirá aos contraentes subscritores de cláusulas idênticas a faculdade de invocarem perante a R., em seu benefício, a declaração de nulidade contida na decisão inibitória (art.º 32.º n.º 2 da LCCG) (neste sentido, cfr., v.g., STJ, 31.5.2011, processo 854/10.2TJ PRT.S1; STJ, 11.10.2005, processo 04B1685; STJ, 19.9.2006, 06A2616; STJ, 14.2.2002, CJSTJ, I, pág. 100; Relação de Lisboa, 31.3.2011, processo 1019/09.1TJLSB.L1-8; na doutrina, Ana Prata, obra citada, pág. 626; José Manuel de Araújo Barros, obra citada, pág. 390; em sentido contrário, cfr. STJ, 12.5.2011, processo 1593.08.OTJLSB.LL.S1; STJ, 23.4.2002, 01A3417; Relação de Lisboa, 22.3.2011, processo 877/10.1YXLSB.L1-1 – todos na Internet, dgsi.pt). Também nesta parte o recurso deve, pois, proceder. As aludidas cláusulas são nulas, por contrariarem a lei, e é com base no juízo nesse sentido formulado que é emitida a decisão inibitória formulada. Não se trata, contrariamente ao afirmado pela apelada (cfr. conclusão 13 das contra-alegações), de declarar a nulidade de cláusulas de contratos efectivamente celebrados e vigentes, mas de exercer um controlo preventivo e abstracto de cláusulas potencialmente exaráveis em contratos futuros, condenando-se o predisponente numa prestação de facto negativa, que é a não utilização in concreto dessas cláusulas, precisamente por se entender que as mesmas são nulas, nos termos da LCCG. É nesse sentido que será declarada a nulidade das aludidas cláusulas, ao que nada obsta. Nos termos do art.º 30.º n.º 2 da LCCG, “a pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine”. Conforme se sumariou no acórdão do STJ, de 13.10.2011 (processo 851/09.OTJLSB.L1.S1, Internet, dgsi.pt), “a publicitação de decisão judicial que proíba uma cláusula contratual geral é um instrumento que pode ter grande impacto no mercado, quer na sua função dissuasora da utilização de cláusulas nulas, quer na vertente pedagógica e de informação dos sujeitos que recorrem a empresas para satisfação de necessidades”, pelo que “o interesse geral reflectido na publicitação não pode deixar de ter preponderância em relação ao interesse meramente particular do demandado na acção inibitória, de preservação da sua imagem”. Note-se que a Lei n.º 24/96, de 31.7, que contém o regime de base da defesa dos consumidores e também assegura o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor (art.º 10.º), determina, sem excepções, a publicitação da decisão condenatória a expensas do infractor (art.º 11.º n.º 3). Daí que se entenda que em regra as decisões inibitórias do uso de cláusulas contratuais gerais devam ser publicitadas (cfr., v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, 8.2.2011, processo 851/09.0TJLSB.L1-7, 12.4.2011, processo 3269/08.9YXLSB.L1-7 e 12.11.2009, processo 3197/06-2). No caso dos autos não vemos razões que justifiquem inflexão nesta orientação. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a acção procedente e consequentemente:
- a)Declara-se a nulidade da cláusula 18.ª do Contrato de Seguro de Vida Grupo – “B” Vida Segura, comercializado pela R., que tem a seguinte redacção: «O Tomador de Seguro e as Pessoas Seguras, nos termos em que as suas bases e o respectivo tratamento sejam conformes com a legislação aplicáveis e com as autorizações decorrentes da lei ou de decisão da Autoridade competente e com as declarações firmadas por aqueles na proposta de seguro, autorizam expressamente a “B” a recolher, a tratar e a partilhar informações e registos informáticos que possam ser tidos como dados pessoais ou mesmo dados pessoais sensíveis, sobre si e sobre todos os movimentos relativos a este contrato»;
- b)Declara-se a nulidade do n.º 4 da cláusula 19.ª, do Contrato de Seguro de Vida Grupo – “B” Vida Segura, comercializado pela R., que tem a seguinte redacção: «Se nada de diferente se convencionar nas Condições Particulares, qualquer litígio emergente do presente contrato será submetido aos tribunais portugueses, considerando-se competente o foro do local da emissão da Apólice ou o do domicilio em Portugal do Tomador do Seguro, à opção da parte que for autor»;
- c)Condena-se a Ré, “B” - Seguros de Vida, S.A., a abster-se de utilizar, nos contratos que, no futuro, venha a celebrar, as cláusulas referidas em
- a)e b);
- d)Condena-se a Ré a publicitar, a expensas suas, esta proibição, com transcrição das cláusulas compreendidas no âmbito da proibição, através de anúncio a publicar, durante três dias consecutivos, em dois jornais diários, de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, de tamanho não inferior a ¼ da página, e a comprovar no processo essa publicação, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado deste acórdão;
- e)Determina-se a remessa deste acórdão - logo que se mostre transitado em julgado - e da decisão recorrida ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça. As custas, da acção e do recurso, são a cargo da R./apelada. Lisboa, 30 de Novembro de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins Sérgio Almeida