Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12234/21.0T8LSB.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: WIKIPÉDIA BLOQUEIO DE PÁGINAS VIOLAÇÃO DO BOM NOME HONRA E IMAGEM INEXACTIDÃO MANIFESTA DAS INFORMAÇÕES ÓNUS DA PROVA PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DIREITO AO ESQUECIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento conjunto de dados pessoais para efeitos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados). II - O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. III - A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. IV - No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário. V - O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. VI - Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade. VII - Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se e os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão. VIII - Em relação às imputações de factos, a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH. X - Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública. XI - Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público. XII - Cabe à pessoa que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. XIII - A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. XIV - Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. XV - O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata, portanto, de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado, mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais». XVI - Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que: - este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado; - não chegou a ocorrer julgamento; - nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original; - a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008; - não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul. XVII - Nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º do Regulamento n.º 20016/679, o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas alíneas
- a)a f), não sendo necessário demonstrar que o tratamento gera danos, reais ou potenciais. XVIII - No enfoque do tratamento de dados pessoais, o Regulamento n.º 2016/679 prevê a existência de dados pessoais especiais que têm um tratamento ainda mais restritivo, sendo proibido o tratamento de dados pessoais que revelem as opiniões políticas (Artigo 9.º, n.º 1). XIX - Em decorrência deste regime legal, a Requerida e os Requeridos Incertos não podiam tratar os dados pessoais do requerente indicadores das suas opiniões políticas, em concreto, a proximidade de dirigentes do Partido (...), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM. XX - Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB veio instaurar providência cautelar não especificada contra WIKIMEDIA FOUNDATION, INC., com sede em 1, Montgomery Street, Suite 1600, San Francisco, CA 94104, USA e INCERTOS, pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente por provado e por via dele:
- a)Ser condenada a Requerida, até decisão transitada em julgado na ação principal, a proceder ao bloqueio e encerramento imediato das páginas web hospedadas na Wikipédia com os links: https://pt.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o, https://en.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o, ou outras que vierem a ser criadas com a biografia do Requerente, por violação do bom nome, honra e imagem do Requerente, por constituir uma biografia não autorizada e porque contem factos falsos, insinuações, instigações, ofendendo o bom nome e reputação do Requerente;
- b)Ser a Requerida condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas supra identificadas;
- c)Ser os incertos Requeridos, até decisão transitada em julgada na ação principal, após a sua identificação, condenados a absterem-se de fazer qualquer publicação ou edição às páginas, bem como de criarem novas páginas ou plataformas digitais com conteúdo sobre o Requerente. Se assim não se entender,
- d)Ser condenada a Requerida, com os devidos poderes para tal, a eliminar o conteúdo descrito e acrescentado desde 1 de Janeiro de 2021, nomeadamente sob a epígrafe “Biografia”, “NS”, Consulados honorários” e “Ligações ao Partido (...) E BT”, bem como os respetivos subtítulos, das supra citadas páginas Wikipédia, porquanto se manifestam ofensivos à reputação, honra e bom nome do Requerente e que seja a sua edição bloqueada.
- e)Serem os Requeridos admoestados com a aplicação de sanção pecuniária compulsória correspondente a quantia nunca inferior a € 2.000, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser decretada, nos termos do nº 2 do artigo 365º do CPC. Alegou, para o efeito, se sentir lesado com a publicação da ré, que veicula online fatos que o ofendem no que toca aos seus direitos de personalidade, mormente a honra, ocasionando-lhe danos. Foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação da requerida e de incertos, representados através do MP. A requerida arguiu a nulidade da citação, a qual veio a ser deferida, assim se determinando a sua repetição. A Requerida deduziu oposição, arguindo a questão da incompetência internacional, mais alegando que as informações em causa não violam os direitos do requerente, por não serem danosas, estando a Wikipédia alheia ao seu concreto teor, dadas as suas regras de funcionamento. Foi proferida decisão julgando o Tribunal absolutamente competente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, improcedendo a invocada exceção dilatória de incompetência invocada pela ré WIKIMEDIA FOUNDATION, INC.., decisão de que foi interposto recurso, que, todavia, foi julgado improcedente. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a providência totalmente improcedente absolvendo os requeridos dos pedidos. * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «A) O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais; B) Não está aqui em causa o exercício por parte da Wikipédia ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato; C) Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do direito à honra do requerente. D) Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados; E) Os danos decorrentes das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.» * Contra-alegaram Wikimedia Foundation, Inc e o Ministério Público propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar a ação improcedente, desconsiderando: (
- i)a ofensa dos direitos de personalidade do requerente; (
- ii)a prevalência do direito à honra do requerente; (iii) que a liberdade de expressão não ocorre a coberto do anonimato; (
- iv)o direito ao esquecimento do requerente; (
- v)o aumento dos danos decorrentes das páginas. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. O requerente é um empresário português, que reside nos Estados Unidos da América e em Portugal e exerce as “funções de CEO” na empresa NS INC, bem como da sua sucursal em Portugal, NS INC - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede em Cascais. 2. O Requerente adquiriu alguma visibilidade pública devido ao cargo que ocupou enquanto Cônsul Honorário de Portugal em (...), na Flórida e, posteriormente, Cônsul Honorário de Cabo Verde também em (...), na Flórida, designadamente nos termos da notícia constante no doc. 2 junto com a PI. 3. A Requerida WIKIMEDIA FOUNDATION, INC, é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia. 4. Existem duas páginas de Wikipédia criadas sobre a vida e negócios do Requerente, tendo sido concebidas, editadas e difundidas pelos utilizadores da plataforma digital Wikipédia. 5. Os criadores e editores não são identificáveis pelo cidadão utilizador. 6. Existem duas páginas de internet hospedadas no website da Wikipédia, cuja propriedade e gestão da mesma pertence à Requerida, referente à biografia, vida e trabalho do Requerente, não criado nem autorizado por este, mais precisamente: https://pt.wikipedia.org/wiki/AB0/0C30/0A7o (versão portuguesa), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e seguidamente se reproduz, na versão que atualmente se encontra visível: AB AB Consulado Honorário de Portugal em (...) Período 3 de outubro de 2014 12 de maio de 2020 Dados pessoais Nascimento 21 de (…) (57 anos) (…) Portugal Nacionalidade Portuguesa esposa AG Profissão empresário e filantropo AB, também conhecido como AB e AB, ((…), 21 de setembro de (…)) é um empresário português e ex-cônsul honorário de Portugal e Cabo Verde. Foi cônsul honorário de Portugal em (...) (Flórida) de 2014 a 2020, quando se demitiu devido a um confronto com o Embaixador de Portugal nos Estados Unidos.[1][2] Posteriormente foi nomeado por Cabo Verde cônsul honorário na mesma região.[2][3] Porém, Cabo Verde já tinha cônsul honorário na Flórida.[4] Após reportagem da SIC Notícias,[5] foram descobertas doações ao Partido (...) e a presença de vários dirigentes deste na sua fundação filantrópica AB. A ligação com o partido de extrema-direita português resultou, em um escandâlo em Cabo Verde e levou à demissão do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde,[27[67[77 também em sua exoneração do cargo. Tanto AB quanto a esposa, AG, são próximos de BT e JL (dirigente distrital do CHEGA no Porto).[87[97 Esta também nomeada cônsul honorária de Cabo Verde em New Jersey,[77 resultando em suspeita de tráfico de influência e de corrupção.[77 Em janeiro de 2021, o advogado de AB ameaçou reagir judicialmente contra a enciclopédia online Wikipédia, caso não fossem removidas da sua biografia informações por eles consideradas fraudulentas, como a ligação ao Partido (...), as acusações de furto qualificado e a declaração de contumácia.[107[117[127 Em abril de 2021, AB afirmava estar a processar tanto a Wikipédia como os editores que dela participam.[137 Biografia AB nasceu na (…) a 21 de setembro de (…), filho de um chefe das repartições das Finanças (…).[147 Segundo AB, toda a sua infância foi passada nos Açores, até aos onze anos, quando acompanhou o pai na emigração para os Estados Unidos.[157 Uma reportagem publicada em 2014 no Expresso dá-o como formado em Psicologia, segundo o próprio, em Inglaterra, com dois doutoramentos.[167[157 Um dos doutoramentos teria sido alegadamente tirado na Universidade de Oxford. A úniversidade, no entanto, não encontrou qualquer registo de AB entre os seus alunos. Segundo informação publicada pela revista Sábado, os graus académicos de AB poderão ser falsos.[177 Caso JK e fuga à justiça Em 1989, AB era professor na Escola Secundária (...), em (...),[187 sem que a escola tivesse averiguado uma licenciatura em Germânicas que alegava ter.[197 Segundo a investigação jornalística (...), realizada pela SIC, nesta época foi acusado de roubo qualificado com fuga, sendo declarado contumaz entre 1994 e 2002.[207[217 Segundo o processo 165/99 do Tribunal Judicial da Comarca de (...), na tarde de 29 de Março daquele ano, após a primeira semana de aulas, AB pediu dinheiro emprestado à namorada, JK, ameaçando-a quando viu que esta não o tinha consigo.[187[197 Nesse mesmo dia AB terá forçado a porta da casa de Jane, roubando o relógio de ouro do pai desta, Arthur Knight, de nacionalidade inglesa, assim como diversas joias, com valor aproximado de um milhão e quinhentos mil escudos. Na altura do furto, um Rover branco que AB então alugara foi visto por uma vizinha estacionado à frente da residência. AB colocou-se em fuga, mantendo-se com paradeiro desconhecido.[187 Da escola de (...) desaparecera igualmente o pecúlio que tinha à sua guarda.[197 Segundo o advogado de AB, o seu cliente desconhece este processo, alegando que o seu paradeiro nunca foi desconhecido das autoridades portuguesas.[187 Na versão de AB, diz que nesta época estudava Psicologia em Inglaterra, tendo então decidido viajar pelo mundo, fazendo praticamente toda a Europa ao volante de um carro, chegando até ao Chipre. Aí teria vendido o carro e comprado bilhete de ida para a Austrália, passando uma temporada em Perth. Ao fim de quatro anos nesse trabalho, teria passado à Tailândia.[157 Entretanto, a 17 de setembro de 1991, o Ministério Público deduzira acusação contra AB pelo crime de furto qualificado com fuga, pedindo prisão preventiva. A 20 de maio de 1993, o tribunal de (...) emitiu um mandado de captura em nome do foragido, que deveria ser colocado em prisão preventiva após a captura. O julgamento foi marcado para 28 de junho do mesmo ano, mas não chegou a acontecer, por não comparência do acusado. A 26 de abril de 1994, AB foi declarado contumaz, ficando impedido de obter qualquer documento português.[207 Nesse mesmo ano de 1994, AB diz ter passado aos Estados Unidos, onde se encontrava o avô materno, e onde já havia estado aos onze anos. Segundo o próprio, agora conhecido como AB, trabalhou inicialmente na área da psicologia, lidando com deficientes num centro ocupacional local, em Nova Jérsia, dedicando-se à venda de suplementos alimentares a partir de 1997.[15] A 27 de janeiro de 2000, por prescrição do crime, o processo do tribunal de (...) foi arquivado, cessando a contumácia a 5 de março de 2002.[20][22] Segundo o seu advogado, AB desconhecia a contumácia, nunca estando impedido de obter documentos portugueses. Como prova, o advogado enviou três passaportes aos jornalistas da SIC. No entanto, os dois passaportes que coincidem com o tempo da contumácia foram obtidos a partir de um Bilhete de Identidade tirado em 1991, em Macau, e não com o seu documento de identificação habitual, do Governo Civil de Lisboa.[18] Em 2020, o advogado de AB afirmou que a única nacionalidade que o seu cliente possuía era a portuguesa.[18] NS Segundo entrevista ao Expresso, em 2014, em 1997 AB passou a trabalhar como vendedor de suplementos alimentares, tendo então a ideia de abrir a empresa SS, dedicada à intermediação de produtos farmacêuticos e nutricionais, trabalhando essencialmente com a produção e fornecimento de sulfato de condroitina, um dos principais componentes da cartilagem, usado para combater a osteoporose, mas também na indústria veterinária, em rações para animais. Na época a fonte tradicional do componente, as carcaças de bovinos, sofria com os efeitos da crise das vacas loucas. AB terá visto aqui uma oportunidade de negócio, comercializando um equivalente da substância produzido a partir de fontes aviárias, suínas ou marinhas, recorrendo sempre a matadouros americanos certificados e isentos de riscos da BSE.[16] Em 2018, em entrevista ao Diário de Notícias, AB apresenta outra versão, segundo a qual a oportunidade de negócio terá sido a utilização de traqueias de bovinos, até aí desperdiçadas, para a produção de sulfato de condroitina. AB terá então feito um périplo pelos matadouros dos Estados Unidos, negociando a compra das traqueias de bovinos, conseguindo contratos de abastecimento de vinte anos.[15] Segundo AB, foi em 2001 que decidiu expandir o negócio para a fabricação de sulfato de condroitina, criando a NS, Inc., e abrindo uma megafábrica em Buffalo, no estado de Nova Iorque.[157[167 Segundo o Expresso, em 2014 a empresa era certificada pela Food and Drug Administration (FDA), com sede em Nova Jérsia, concentrando 80% do seu negócio na produção de sulfato de condroitina, fabricando também colagénio e cartilagem animal em pó. A produção era então de 400 toneladas de sulfato de condroitina por ano, exportando 30 a 40% da produção para o Brasil, Alemanha, México, Reino Unido e Japão, entre outros países.[167 Intervenção da FDA por falso rótulo nos produtos e origem chinesa Em maio de 2017, a FDA enviou uma carta de aviso a AB, informando ter detetado rotulagem falsa e enganadora, durante inspeções às instalações de embalagem de ingredientes alimentícios a granel, localizadas em Rochester, no Estado de Nova Iorque. O que era vendido como "pó de colagénio de salmão hidrolizado 90% proteína" era na realidade gelatina hidrolizada. Adicionalmente, a origem do produto, apresentada como "Orgulhosamente produzido nos EUA", era, na verdade, a China. Do mesmo modo, o certificado de análise apresentava informação falsa e enganadora, dando como origem os Estados Unidos da América, em vez da sua origem real, a China. Finalmente, o rótulo não declarava a quantidade líquida de composto vendido, tal como requerido por lei. Segundo a informação da FDA, inspeções realizadas entre 2015 e 2016 na sede da empresa, em Lebanon, Nova Jérsia, indicaram que violações semelhantes poderiam estar ocorrendo nos produtos de colagénio de origem porcina, bovina e aviária comercializados pela empresa.[237 A FDA detetou nas inspeções que a NS não havia sido capaz de fornecer documentação que comprovasse que os produtos e subprodutos de colagénio de origem bovina com que negociava eram livres de BSE, afirmando ainda que a empresa não possuía quaisquer especificações estabelecidas sobre ingredientes de origem animal de modo a se assegurar de que eram livres de BSE.[237 Declarações sobre número de empregados e faturação Em 2014, AB afirmou que a NS empregava 60 colaboradores,[16] número que ultrapassaria a centena em 2018, segundo o mesmo.[15] Em junho de 2020, JL, conselheiro de AB, administrador e diretor executivo da Fundação AB, e presidente da Distrital do Porto do Partido (...), afirmou em entrevista ao canal de televisão online Novum Canal que a empresa empregava um grande número de funcionários, mantendo contratos com todos os matadouros dos Estados Unidos para a recolha de traqueias.[18] No entanto, segundo a investigação da SIC apurou, a empresa emprega apenas dois funcionários na sede em Nova Jérsia, e um na delegação portuguesa.[18] Segundo AB, logo no primeiro ano a companhia teria conseguido vender cerca de oito milhões de dólares em produtos, com lucros consideráveis,[15] mantendo o mesmo nível de faturação em 2013, superando os 7,2 milhões de euros de faturação.[16] A investigação realizada pela SIC revelou, no entanto, um volume de faturação anual bastante mais modesto, de pouco menos de 800 mil dólares na sede. Na delegação portuguesa, que emprega um só funcionário, no entanto, o valor de faturação ultrapassa os 3 milhões e 300 mil euros.[18] Empresas em Portugal e no Brasil Segundo a entrevista de 2014, a delegação internacional da NS localizava-se em Lisboa, em Portugal, gerindo todos os mercados fora dos Estados Unidos e Canadá. Segundo afirmou então, a escolha de Portugal não estaria ligada ao seu patriotismo, mas sim ao posicionamento estratégico de Portugal, enquanto membro da União Europeia e detentor de uma relação privilegiada com os mercados sul-americano e africano.[16] Na entrevista de 2018, no entanto, afirmou que a escolha de Portugal como centro de controle das exportações para o mundo inteiro se fez não por questões estratégicas, mas "apenas porque fez questão de manter a ligação a Portugal, mesmo no que aos negócios diz respeito".[15] A delegação portuguesa localiza-se em Cascais.[15] Foi fundada em 2009, com morada na rua (…) São Domingos de Rana, tendo por objeto a comercialização de produtos naturais, sendo seu representante AB.[24] Em junho de 2010, a delegação teve a sua sede mudada para o Edifício Regata, em Cascais,[24] mudando a representação permanente em abril de 2014 para o Empreendimento (…) Lisboa, freguesia de Santo António. Em junho de 2017 mudou a representação para o Edifício (…) Cascais e Estoril, onde se encontra atualmente.[24] Segundo a empresa, a delegação portuguesa importa sulfato de condroitina a partir dos Estados Unidos, que comercializa na União Europeia sob o nome comercial DROI-KON.[25] AB possui ainda duas empresas no Brasil, em Barueri e Embu das Artes, no Estado de São Paulo, com o nome de NS, a primeira criada em junho de 2019, e a segunda em novembro do mesmo ano, ambas prestando serviços combinados de escritório e apoio administrativo como atividade principal, sendo administradas e representadas legalmente por JL, conselheiro de AB e ex-dirigente distrital do (...) no Porto.[26] Caso Sioux Pharm vs. NS Em 2012, a empresa efetivamente se anunciava no seu sítio eletrónico como empresa líder no fabrico de sulfato de condroitina,[27] listando nos seus contactos uma unidade fabril localizada em Sioux Center, no Iowa.[28] A informação, no entanto, era falsa, destinada "a aumentar enganosamente a credibilidade da empresa e potenciar suas vendas". Naquela data a NS não a fábrica listada como sua no website, adquirindo a substância que comercializava pela Eagle Laboratories. A situação motivou um processo por parte da farmacêutica Sioux Pharm, que possuía a tal unidade fabril listada no website da NS. A Sioux Pharm alegava também baixa qualidade e rotulagem enganosa no produto comercializado pela NS, sendo que a Sioux Pharm a única produtora de sulfato de condroitina "Made in USA", de acordo com o processo judicial registado pela mesma.[29][30] De acordo com o caso Sioux Pharm, Inc. v. NS Int'l, Inc., datado de janeiro de 2015, nessa data a NS desenvolvia o seu negócio sobretudo na área de Branchburg, Nova Jérsia, empacotando e revendendo sulfato de condroitina com fins alimentícios, que adquiria ao fabricante Eagle Laboratories, instalado no Iowa, via remessas mensais. Em 2013, a empresa afirmava falsamente no seu sítio eletrónico possuir escritório e unidade de fabrico em Sioux Center, Iowa, que listava sob um dos endereços da Eagle Laboratories, com a finalidade de aumentar a sua credibilidade e potenciar as vendas. Isto motivou um processo por parte da empresa Sioux Pharm, fabricante de sulfato de condroitina e concorrente da Eagle Labs, únicos dois fabricantes daquele composto no Iowa. A Sioux Pharm alegava que a NS não tinha permissão para fabricar e comercializar a substância naquele estado. Alegava ainda que adquirira uma amostra à NS, procedendo à análise do sulfato de condroitina comercializado pela empresa, e produzido pela Eagle Laboratories, o qual alegadamente não possuía a pureza regulamentar, sendo diluído e falsamente rotulado como contendo 90% de sulfato de condroitina, que haveria prática de conspiração civil entre a NS e a Eagle Labs. com vista ao domínio do mercado.[31][29][30] As alegações de conspiração civil foram indeferidas pelo tribunal distrital, que no entanto não aceitou a demanda da NS sobre a ausência de jurisdição, mesmo tendo-se provado ser falsa a informação da NS sobre a presença no Iowa, justificando com a relação comercial com o fornecedor daquele estado, e o facto de AB ter viajado propositadamente para o Iowa, aí se detendo algumas horas visitando as instalações da Eagle Labs.[29] Tendo a NS apelado ao Supremo Tribunal do Iowa, contestando as jurisdições específica e geral do caso, este afirmou a falta de jurisdição geral, negando, no entanto, a específica, uma vez que apesar da informação prestada pela NS no seu sítio eletrónico ser falsa, a NS havia efetivamente negociado com a Sioux Pharm, estabelecida no Iowa, daí resultando aquela litigação.[30] Consulados honorários (Imagem) Edifício onde esteve instalado o consulado honorário de Portugal em (...) A (...) de 2014, AB foi nomeado para o cargo de Cônsul Honorário de Portugal em (...), na Flórida, dependente da Embaixada de Portugal em Washington. por despacho do então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Machete.[32] O consulado esteve inicialmente instalado em Orlando, mudando-se para (...) em abril de 2015, após o encerramento do consulado honorário devido à expiração do leasing. Ficou então instalado no endereço 145 City Place, suite 105, no chamado edifício Chiumento, no complexo (...) Town Center, sendo um dos 18 consulados que então operavam no país.[33][34] A 6 de junho de 2017, em antecipação das comemorações do 10 de junho, AB homenageou, em nome do Consulado Honorário, a presidente da câmara da cidade, MH, sendo hasteadas as bandeiras americana e portuguesa no edifício da Câmara Municipal. (...) tornou-se, assim, a primeira cidade da Flórida a hastear a bandeira portuguesa na câmara municipal.[35] Em janeiro de 2018, AB afirmava gastar anualmente meio milhão de dólares por ano em despesas relativas ao consulado.[15] A 15 de maio de 2020, foi exonerado do cargo de de Cônsul Honorário de Portugal em (...), a seu pedido,[36] alegando incompatibilidades com o embaixador de Portugal em Washington, DFV.[21][14] No início de 2021, foi apresentado como cônsul honorário de Cabo Verde em (...) na Flórida.[37] Logo após a reportagem da SIC que revelou as ligações de AB ao partido de extrema-direita Chega, o Ministro dos Negócios Estrangeiros cabo-verdiano LT apresentou a sua demissão, tendo sido imediatamente anunciada a exoneração de AB do posto de cônsul honorário pelo primeiro ministro UCS.[38] LTs alegou apresentar a sua demissão, para "evitar embaraços" ao país relacionados à apresentação de AB como cônsul honorário de Cabo Verde em (...) na Florida, ocorrida no início de 2021, com a presença do próprio ministro.1-37] A sua esposa, AG, é também cônsul honorária de Cabo Verde em New Jersey.1-7] De acordo com o jornal Cabo-Verdiano "A Nação" - "Esta é a primeira vez que Cabo Verde nomeia um casal, marido e esposa, para cargos de cônsul do país, em --simultâneo, e para Estados diferentes dos EUA, o que, segundo uma fonte diplomática, pode ser considerado um caso de “tráfico de influência e de corrupção”. Ligações a FM e DS Em 2019, AB tornou-se patrocinador oficial do boxe do FC Porto.1-39] O ginásio é dominado por membros da claque Superdragões. Em dezembro do mesmo ano, por intermédio de JL, seu braço direito e então vice-presidente da distrital do Porto do Chega, partido financiado por AB, FM, apelidado "o Macaco", líder da claque DS, da qual é igualmente membro JL, já investigado em casos de agressão e venda ilegal de bilhetes. FM é capitão e gestor do CF (...) 2010, clube de futebol português que em 2017 ganhara má fama pela sua violência. AB interessa-se pelo clube, tendo os três se encontrado para almoçar diversas vezes.1-40]1-41]1-42] Em abril de 2020, anunciou a sua intenção de investir no CF (...) 2010.1-41] FM referiu a intenção de ficar com 39% da SAD, ficando o clube com 10%, “o mínimo obrigatório”, e AB com o restante capital acionista.1-43] O objetivo anunciado era dar visibilidade ao clube no panorama do futebol português.1-44] Em agosto de 2020, o jornal "o Gaiense", de Vila Nova de Gaia, anunciou na sua página do Facebook a concretização da SAD do (...) 2010, na presença do presidente da junta AF, ficando AB com 51 por cento, FM com 39 e o clube com 10,1-45]1-46] tendo FM anunciado que o principal objetivo era agora a colocação do clube na Terceira Liga.1-47] Em dezembro de 2020, o clube apresentava francas melhorias, liderando a série D do Campeonato de Portugal.1-48] Ligação ao Partido (...) e BT AB diz-se apartidário, sendo, no entanto, tanto ele quanto a esposa são amigos pessoais de BT[8] e fez uma doação do máximo legal ao Partido (...), partido português da extrema direita,[49][50][18] sendo também apoiante do ZM, um movimento de extrema-direita conotado com as forças de segurança em Portugal.[21] A sua esposa, AG, foi coordenadora geral para o CDS-PP na América do Norte. Na cerimónia de posse, estava presente também JL, colega de negócios, futuro dirigente distrital do (...) no Porto e na altura representante-geral do CDS-PP no Brasil.[51] JL iria estar também presente na posse de AG como consul honorária em 2020 em Cabo Verde.[8] A 25 de Janeiro de 2020, participou pela primeira vez publicamente num evento do Chega, o comício do mercado Ferreira Borges, no Porto, que ficaria marcado pela saudação nazi feita por um dos militantes presentes. No mesmo comício, BT, líder do partido, foi escoltado pelos atletas da equipa de boxe do F. C. Porto, patrocinada por AB .[18] AB era uma das peças chave na planeada internacionalização do Chega, que incluía um tour mundial do seu líder, BT, que teria como primeira paragem Cabo Verde, em março de 2020, suspenso devido à pandemia de covid-19. Nessa viagem a Cabo Verde, BT planeava estar presente na cerimónia de nomeação de AG, esposa, como consul honorária de Cabo Verde para New Jerseu, E.U.A. a quem chamou de "amiga".[8] BT acabou sendo substituído nessa primeira missão por JL, braço direito de AB, que ali chegara no início do mês. O périplo incluía encontros com Matteo Salvini, do partido de extrema-direita italiano Liga Norte, maior referência internacional de BT. AB prontificou-se a facilitar contactos a BT, que por sua vez iria assistir, em Cabo Verde, à nomeação de AG, mulher de AB e antiga candidata do CDS pelo círculo Fora da Europa, como cônsul honorária de Cabo Verde. A viagem incluiria ainda encontros com Jack Ciatarelli, empresário e político republicano candidato a governador de Nova Jérsia, e apoiante de Donald Trump.[527[537 Segundo afirmou então JL, "o facto de ser conselheiro do doutor AB permite-me ter muitos contactos a nível internacional na área política”.[527 Em janeiro de 2021, após a atualização da biografia de AB na enciclopédia online Wikipédia, um advogado do ex-cônsul tentou remover as referências à contumácia e ao financiamento do (…), comunicando que iria agir judicialmente contra editores da enciclopédia, assim como a própria plataforma.[547 Doações e financiamento do Partido (...) A 23 de julho de 2020, a revista Visão publicou uma reportagem revelando as ligações de AB ao Partido (...), nomeadamente o financiamento de pelo menos uma iniciativa do (…) por parte de AB, assim como a sua relação próxima com BT.[217 A 11 de Janeiro de 2021, na peça de jornalismo de investigação da SIC designada (...), foi revelado que AB é responsável por doações ao (...) no valor de 10 480,50 euros, no valor máximo permitido pela lei portuguesa. Fundação AB Vários membros do alto escalão do (...) mantêm cargos dentro na Fundação AB, um projeto de associação filantrópica fundado por AB. JL, presidente da distrital do (...) no Porto, é administrador e director executivo da Fundação AB. DA, vice-presidente do (...), pertence ao quadro de consultores.[187 Na mesma linha, Do AB passou o fim de ano de 2020 para 2021 em Cabo Verde, na companhia de JL, presidente da distrital do Porto do (…), de FM, líder da claque DS, e das respetivas mulheres.[217 Negócios imobiliários Em agosto de 2006 comprou por 1 milhão e 145 mil dólares uma mansão em estilo colonial, situada em Rockaway Road, 29, borough de Lebanon, condado de Hunterdon, Nova Jérsia,[557[567 na qual residia em 2009,[247 e na qual na década de 2010 esteve sediada a empresa de AB, a NS.[237 Em setembro de 2018, a mesma mansão foi vendida por 1 dólar ao fundo AB M. De AB Revocable Trust.[557 Em janeiro de 2014, residindo em Bernardsville, Nova Jérsia, o Departamento de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos EUA revogou a filiação de AB ao programa Global Entry Entrusted Traveler, que durava há seis anos, com a justificação de não cumprir os critérios de eleição, passando a revistá-lo e à sua bagagem cada vez que este regressava ao país, vindo do exterior.[577 Segundo AB, o episódio deveu-se a uma confusão de nomes, entretanto solucionada.[217 Em junho de 2016 residia numa mansão em Estilo Tudor em Oxbridge Lane, na comunidade de Plantation Bay, em Ormond Beach, Flórida, aí tendo comemorado o Dia de Portugal, na qualidade de cônsul honorário do país.[587[557 Ainda aí residia em novembro de 2019, quando doou um canídeo à Guarda Nacional Republicana.[597 Em março de 2020, a mansão encontrava-se à venda por dois milhões de dólares.[607 Em novembro de 2018 adquiriu por quatro milhões de dólares uma outra propriedade em Mountaintop Road, Bernardsville, Nova Jérsia, a qual vendeu em agosto de 2019, igualmente por 1 dólar, ao AB M. De AB Revocable Trust.[617 É amigo de infância e parceiro em vários negócios de HA, empresário luso-americano igualmente natural dos Açores, e também simpatizante do Chega,[217 cujo filho foi também o criador e primeiro editor da sua biografia na Wikipédia.[107 Em fevereiro de 2020, a Associação Portuguesa de Criminologia anunciou que o "professor doutor AB" se tornara membro honorário do seu conselho consultivo.[627 AB possui património imobiliário em Vila Nova de Gaia, entre o qual imóveis em regime de arrendamento. Em março de 2021, reportagem da revista Sábado revelou que em 2017 JV, cabo da Guarda Nacional Republicana e motorista de AB, havia ido a tribunal por falsificação de documento e coação. A coação teria ocorrido na forma tentada, durante a cobrança de rendas em atraso nestes imóveis ao serviço de AB.[63] Filantropia A atividade filantrópica de AB centra-se principalmente na doação de cães policiais, veículos equipados, armas, coletes antibala e tasers para as forças policiais e militares dos Estados Unidos, Portugal e França.[64][65][66][67] Na sequência dos incêndios de 2017, em dezembro desse ano, AB entregou 16 mil euros aos Bombeiros Voluntários de Carnaxide para que pudessem reparar um autotanque.[68] Em maio de 2018, AB fez um donativo de 15 mil à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere para a recuperação de um veículo de apoio Logístico, seguido de um donativo de dez mil euros em julho do mesmo ano.[69][70] Em novembro fez um donativo de cinco mil euros aos Bombeiros Voluntários da (...), nos Açores,[69] entregando no mês seguinte, também na (...), um donativo no mesmo valor à Obra Social Madre Maria Clara, que acolhe crianças institucionalizadas.[71] Em 2019, doou equipamentos aos bombeiros de Carnaxide no âmbito de uma ação promovida pelo Partido (...).[21] Em novembro desse ano, AB doou um pastor-belga-malinois à Guarda Nacional Republicana de Portugal.[72] A 25 de abril de 2020, no âmbito do confinamento imposto aos alunos pela pandemia de Covid-19, fez a doação de 60 tablets a ser distribuídos por crianças carenciadas do agrupamento EB 2,3 D. Pedro IV-Mindelo, em Vila do Conde.[73] Distinções Em maio de 2017, recebeu o prémio Leadership Award in Philanthropy, atribuido pela Fundação AM, de (...), uma organização filantrópica fundada pelo luso-americano AM.[74] Em julho do mesmo ano, AB foi distinguido pelo Município de (...), com a Medalha de Ouro, pelo seu serviço em nome dos "mais nobres valores da humanidade", através do seu percurso empresarial,[75] recebendo no verão de 2018 a Medalha de Honra e a Chave de Ouro do mesmo concelho.[71][69] Em agosto de 2018, AB foi nomeado agente policial honorário pelo departamento de polícia do município de Hillsborough, por ter sido a primeira força da lei a receber uma das suas doações de agentes caninos, em 2013.[64] Em janeiro de 2019 recebeu a mesma distinção do departamento de polícia de Daytona Beach, durante a cerimónia de gala anual da polícia daquela cidade, "pelo extraordinário apoio concedido a este organismo que garante a lei e a ordem". 7. Já a versão em inglês, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/....%C3%A7o e cujo teor e dá por reproduzido, consta do seguinte, na versão que se encontra atualmente visível: AB Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida In office 3 October 2014 – 14 May 2020 Appointed RM, by Minister of Foreign Affairs[1] Personal details Born AB 21 September (…) (...), Azores, Portugal Citizenship Portuguese Republic Spouse AG Occupation CEO of NS Known for Philanthropist AB (born 21 September 1965) also known as AB is a Portuguese businessman and former consul for both Portugal and Cape Verde in (...), Florida.[2][3] AB is the chief executive officer of NS.[3] He has close connections through his Foundation AB to BT and the (...) far-right political party in Portugal. In 2019, AB became an official patron of FC Porto, a major Portuguese football club.[4] In 2020, AB became the owner and official patron of CF (...) 2010.[5][6] In April 2020 when he announced his intention to invest in (...), he said one of the key goals was to move beyond the club's previous reputation for violence.[ 7] Following his tenure as Honorary Consul of Portugal to Florida, AB was appointed to the same position representing Cape Verde. In January 2021, he was dismissed following a scandal which led to the resignation of Cape Verde's Minister of Foreign Affairs, LT. In January 2021 his lawyer edited his Wikipedia page, attempted vandalism, then proceeded to threaten legal action, if Wikipedia did not remove information he considered fraudulent. This included his proven connections to (...).[ 8][9] Contents 1Early life 2NS 3Diplomatic Positions 4Allegations involving Chega 5Philanthropy 6References 7External links Early life[edit] AB was born in (...) do Pico, Azores.[ 7] NS[edit] AB founded his first pharmaceutical materials company SS in 1997. In 2001, SS was restructured into NS, which manufactures raw materials for the pharmaceutical, nutraceutical, and food industries.[10] Diplomatic Positions[edit] On 3 October 2014, AB was appointed as Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida, based out of the city of (...).[11][12] In 2017, AB organized the first-ever raising of the Portuguese flag at a government building in Florida, at the (...) City Hall.[13] AB was a finalist for the New Jersey Corporate Citizen of the Year award in 2014, for his and his company's dedication to philanthropic works, particularly those in regards to supporting local law enforcement.[14] In 2020, AB became a member of the advisory board for the Portuguese Criminology Association.[15] In May 2020, AB resigned from his position as Honorary Consul, citing irreconcilable differences with the Portuguese Ambassador to the United States, DFV, on matters concerning Portuguese national interest and foreign policy, stating that “I leave because I cannot compromise my and I will not overlook conduct.”.[16] principles unacceptable Allegations involving Chega[edit] On 11 January 2021, Portuguese news channel SIC Notícias broadcast a story asserting that AB had donated over ten thousand euros to Portugal's (...) party, and highlighted connections of several of its leaders to the AB Foundation.[17][18][19] This was controversial in Cape Verde due to (…)'s opposition to immigration.[20][21] The day after the SIC story was aired, Cape Verdean Foreign Minister, who had recently appointed AB as Honorary Consul of Cape Verde to Florida, resigned.[22][23] AB was subsequently dismissed,[24] At the time he was appointed, Cape Verde already had a consul in Florida.[25] His wife, AG, remains as Honorary Consul of Cape Verde to New Jersey.[26] In an article in January 2021, newspaper "A Nação" questioned the case of a husband and wife being both appointed to as consuls, writing "This is the first time Cape Verde has ever nominated a couple, husband and wife, to consulates in the same country, at once, to different states in the U.S.A".[26] In late January 2021, AB’s attorney RB told Macao newapaper Ponto Final that AB was not dismissed from his position, but resigned on his own initiative on January 12 in order to avoid becoming a subject of controversy in Cabo Verde.[27] Barreira asserted that AB paid for the consular activities out of his own pocket.[27] He also said that AB’s Wikipedia biographies had been the target of malicious editing.[27] In June 2021, Portuguese-American newspaper LusoAmericano reported that AB was suing media outlets Sábado magazine, CMTV and SIC for what he called “attacks on his honour and image, due to the imputation of false facts,” specifically that he is the “main financier of (…),” alleging that this claim had come to overshadow his career in international business in the minds of the Portuguese public.[28] AB said that he was never a financier of (…), having made only one donation to the pary within legal limits and otherwise uninvolved either as an activist or a party member.[28] He also filed criminal complaints against Cofina, which owns Sábado and CMTV, Cofina director ED and journalist AN as well as SIC information directors RC and MR and journalist PC.[28] Philanthropy[edit] AB has been recognized, primarily across the United States, but also in Europe, for his philanthropic work involving law enforcement in the United States, Portugal, and France.[29][30][31][32] His work has primarily centered around sponsoring or donating K-9 dogs to local police forces across the United States and Europe, including the Guarda Nacional Republicana of Portugal and the Police Nationale of France.[33][34][35] Following the November 2015 Paris terrorist attacks, AB donated a dog to the French National Police.[36][37][38] In July 2018, the Municipality of (...) bestowed its golden key to AB, in recognition of his philanthropic work and for his contributions to the Azorean community.[39][40] AB has been made an honorary police officer by the Daytona Beach Police Department, Point Pleasant Beach PD, Linwood PD, DeLand PD, Beachwood PD, and Holmdel Township PD, primarily for his work in support of police forces across the United States.[41] AB has also been made honorary chief of police of Hillsborough Township PD, police commissioner of Peapack-Gladstone, New Jersey, deputy sheriff of Bristol County, Massachusetts, as well as an honorary deputy of the sheriff's offices of Flagler County, Florida and Morris County, New Jersey.[citation needed] In 2021, he was appointed as an honorary sheriff with Somerset County Sheriff’s office. [42] 8. No início do mês de janeiro de 2021, a informação aludida em 6 e 7 adquiriu uma maior relevância, na sequência da publicação de reportagens, nesse mesmo dia, em meios de comunicação. 9. Mantendo-se até hoje as informações constantes das páginas conforme acima reproduzidas. 10. Nas páginas da Wikipédia, qualquer pessoa a coberto do anonimato pode acrescentar os factos que bem entender. 11. O requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal. 12. Do site https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx não resulta qualquer Fundação AB. 13. Na sequência das aludidas páginas da Wikipédia, foi levada a cabo a peça da RR onde se veiculou a ligação do requerente ao Partido (...) nos termos do doc 17 junto com a PI. 14. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul Honorário de Cabo Verde pelo Governo Cabo Verdiano, não tendo sido exonerado de forma alheia à sua vontade pelo Governo Caboverdiano. 15. A veiculação das informações em causa nas páginas da Wikipédia, causam ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente. 16. A Requerida é a responsável pela disponibilização online do website “Wikipédia”, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, e que se rege por cinco pilares fundamentais: (
- i)É uma enciclopédia, i.e., consiste numa enciclopédia de amplo escopo, que compreende elementos de enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. A Wikipédia não é um repositório de informação indiscriminada. A Wikipédia não é um dicionário nem uma página na qual se coloca o currículo, um fórum de discussão, um diretório de ligações ou uma experiência política. A Wikipédia não é local apropriado para inserir opiniões, teorias ou experiências pessoais. Todos os editores da Wikipédia devem seguir as políticas que não permitem a pesquisa inédita e procurar ser o mais rigorosos possível nas informações que inserem; (
- ii)É imparcial, i.e., nenhum artigo deve defender um determinado ponto de vista. Quando é necessária a apresentação dos diversos pontos de vista sobre um dado tema, essa apresentação deve ser efectuada de forma precisa e contextualizada. Implica igualmente justificar verbetes com fontes reputadas sempre que necessário, sobretudo em casos relacionados com temas controversos. Nenhum ponto de vista deve ser apresentado como o “verdadeiro” e/ou o “melhor”, nem como “falso” e/ou o “pior”; (iii) O seu conteúdo é livre, i.e., qualquer pessoa pode editá-lo. Todos os textos estão disponíveis nos termos da Licença 3.0 Unported (CC-BY-SA 3.0), e grande parte do conteúdo também está disponível sob a licença GNU Free Documentation License (GFDL). Estas licenças permitem que qualquer pessoa crie, copie, modifique e distribua o conteúdo da Wikipédia, sob condição de conservar esta mesma licença em usos posteriores, assim como atribuir créditos aos autores originais. As suas contribuições também não devem violar nenhum direito de autor (copyright), nem serem incompatíveis com o licenciamento da Wikipédia. Como nenhum artigo possui proprietário e ninguém tem o controlo de um artigo em particular, todo o conteúdo inserido na Wikipédia pode ser modificado e redistribuído sem aviso prévio por qualquer pessoa, inclusive de forma comercial; (
- iv)Possui normas de conduta, que implicam que os editores da Wikipédia devem respeitar-se mutuamente, mesmo que não estejam de acordo. As normas de conduta implicam que os editores devem comportar-se de forma civilizada, evitando fazer ataques pessoais e generalizações, manter-se calmo durante as disputas, procurar o consenso e evitar guerras de edições. Para além do mais, não devem utilizar contas múltiplas para apoiar determinadas posições, insultar ou para participar em quaisquer tipos de votações; (
- v)Não possui regras fixas além dos cinco pilares acabados de transcrever. Em conformidade com estes pilares, não é a Requerida que cria os conteúdos acessíveis através da plataforma “Wikipédia”, sendo estes antes criados pelos inúmeros contribuidores que aí se registem, os editores, mediante a observância dos termos de uso estabelecidos pela Requerida. 17. Cabendo a revisão de conteúdo das páginas a editores com privilégios especiais, os administradores, sem qualquer ligação à Requerida, selecionados de acordo com a definição e política de administradores. 18. Todas as páginas da “Wikipédia” dispõem de um fórum de discussão, onde são abordadas as questões relacionadas, entre outros, com o conteúdo e edição respetivos, e todas dispõem de uma seção para edição direta, ou seja, para que qualquer editor possa introduzir alterações no conteúdo da página. A edição de páginas “Wikipédia” está sujeita ao cumprimento das políticas em vigor nesta plataforma, criadas pela comunidade de editores, e que podem ser divididas em 5 blocos temáticos (6 no caso da versão inglesa da “Wikipédia”): § Políticas legais; § Políticas de conteúdo; § Políticas de comportamento; § Política de eliminação; § Garantias das políticas (política de bloqueio); e, no caso da versão inglesa, § Políticas procedimentais (que regula questões técnicas). 19. A política de conteúdo agrupa as regras relativas à publicação de conteúdos, desdobrando-se, na versão portuguesa, em 8 matérias § “Biografia de pessoas vivas”, de acordo com a qual “[o]s editores devem tomar um cuidado especial ao adicionar material biográfico sobre uma pessoa viva em qualquer página da Wikipédia. Tal material requer uma sensibilidade adicional” e deve se adequar de forma estrita às leis dos Estados Unidos da América, bem como “às nossas políticas de conteúdo: Princípio da imparcialidade; Verificabilidade; Nada de pesquisa inédita”; § “Eventos futuros”, de acordo com a qual “[a] Wikipédia deve conter o material típico das enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. É aceitável, no entanto, escrever sobre eventos futuros quando já houver assunto suficiente registado por fontes fiáveis”; § “Fonte primária”, a qual define critérios quanto à transcrição de fontes primárias; § “Nada de pesquisa inédita”, de acordo com a qual não é possível “usar a enciclopédia como plataforma para a publicação de pesquisas inéditas, ou seja, os artigos não devem conter conceitos, recolha de dados, pesquisas ou teorias que não tenham sido anteriormente publicados em veículos adequados e reconhecidos para o efeito”; § O que a Wikipédia não é”, de acordo com a qual a “Wikipédia” não é, entre outros, uma enciclopédia impressa, uma fonte primária de dados, um dicionário, um jornal, um fórum de discussões, uma plataforma de divulgação, uma anarquia, nem é censurada; § “Padrão visual”, que define as regras de apresentação visual das páginas; § Princípio da imparcialidade, de acordo com o qual a imparcialidade “é um princípio adotado pela Wikipédia para abordar os assuntos tratados nos artigos. Segundo este princípio, os artigos da Wikipédia devem ser imparciais, ou seja, devem ser escritos [de] uma forma com a qual ambos (ou todos) os lados envolvidos possam concordar com ele”; § “Verificabilidade das fontes”, de acordo com a qual “pessoas [que leem, e editam] a enciclopédia podem [verificar] se a informação provém de uma fonte confiável. A Wikipédia não publica pesquisa inédita; todo [o] seu conteúdo é determinado pela informação previamente publicada ao invés de se basear apenas nas opiniões, crenças e experiências [dos] seus editores. Mesmo [que] você [tenha a] certeza de que algo é verdadeiro, isto deve ser verificável através das fontes da informação antes de você [o adicionar]”. 20. A mesma política é aplicável, com ligeiras alterações, à versão inglesa da “Wikipédia”. 21. Todos os editores da Wikipédia são voluntários e integram uma comunidade colaborativa, sem líder, onde coordenam esforços em projetos temáticos e esABs de discussão, podendo qualquer utilizador da “Wikipédia” tornar-se editor (bastando, para tal, e apenas na versão portuguesa, que se registe junto da plataforma). 22. A Requerida não tem qualquer intervenção nesta comunidade nem é autora da publicação de quaisquer conteúdos com carácter informativo e, nomeadamente, de conteúdos como os aqui em causa, assegurando, simplesmente, o cumprimento dos termos de uso juntos como documento n.º 20 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 23. Consciente da importância da informação disponibilizada nas páginas “Wikipédia” – sobretudo das de carácter biográfico, como é o caso – a Requerida disponibiliza vários meios de reação aos utilizadores: - em primeiro lugar, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode contactar diretamente a Requerida, nomeadamente através dos endereços info-pt@wikimedia.org ou info-enq@wikimedia.org, expondo a sua posição sobre a informação disponibilizada e requerendo a tomada de medidas, denunciando a utilização abusiva das páginas, a qual é transmitida à comunidade de administradores registados, que poderão então avaliar a pertinência do bloqueio dos colaboradores que não tenham respeitado os termos de uso, ou requerendo a eliminação da página, para que aquela comunidade possa avaliar a pertinência dessa ação. Os endereços acima mencionados são geridos por uma equipa de voluntários, que não tem qualquer ligação à Requerida; em alternativa, o Requerente também poderia contactar a Requerida, para questões legais ou outras, através do endereço legal@wikimedia.org. - em segundo lugar, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode editar diretamente a página que considere conter informação incorreta, alterando o conteúdo em conformidade, (bastando, para tal, e na versão portuguesa, que se registe previamente), desde que seja respeitada a política de conflito de interesse adotada pela Requerida, garantindo-se a imparcialidade e neutralidade dos conteúdos. - em terceiro lugar, caso a edição efetuada diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode (
- i)editá-la novamente, (
- ii)pedir ajuda a outros colaboradores no fórum de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar a comunidade de administradores para reportar a situação. 24. As referências em que a informação constante da página em português se baseiam são as seguintes e constam do link https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A9sardoPa%C3%A7o: Referências 1. summit.nutritionals (30 de junho de 2020). «Comunicado dos motivos de exoneração do cargo de Cônsul». AB Fundação/Foundation. Consultado em 23 de fevereiro de 2021 2. Ir para: a b c «Nomeação de cônsul financiador do Chega leva ministro de Cabo Verde a demitir-se». Visão Sapo. Trust in News. 12 de janeiro de 2021. Consultado em 26 de fevereiro de 2021 3. «Cabo Verde vai manter o português AB no cargo de cônsul na Flórida apesar da polémica despoletada». Santiago Magazine. Consultado em 26 de fevereiro de 2021 4. DA (24 de janeiro de 2021). «Cônsules-honorários: Cabo Verde tinha dois representantes para o mesmo território nos EUA». anacao.cv. Consultado em 10 de abril de 2021 5. PC (e JS e AG e outros) (11 de janeiro de 2021). «(...): cifrões e outros demónios». SIC Notícias. Consultado em 10 de abril de 2021 6. «LTs pede demissão (atualizado)». anacao.cv. 12 de janeiro de 2021. Consultado em 10 de abril de 2021 7. Ir para: a b c d DA (17 de janeiro de 2021). «Diplomacia: Cabo Verde apanhado em relações perigosas com a extrema-direita portuguesa». anacao.cv. Consultado em 10 de abril de 2021 8. Ir para: a b c d «PressReader.com - Réplicas de Jornais de Todo o Mundo». www.pressreader.com. Consultado em 23 de fevereiro de 2021 9. C,MS. «Líder do Chega/Porto e um dos generais de Ventura demite-se». Observador. Consultado em 24 de fevereiro de 2021 10. Ir para: a b FM (26 de janeiro de 2021). «Wikipédia pressionada a "limpar currículo" de empresário apoiante do Chega». Rádio Renascença. Consultado em 10 de abril de 2021 11. Redação (27 de janeiro de 2021). «Empresário AB quer eliminar, da Wikipédia, ligação ao Chega e acusação de roubo». infocul.pt. Consultado em 28 de janeiro de 2021 12. «Ex-cônsul que quer apagar ligações ao Chega em guerra com a Wikipédia». CM TV. Consultado em 28 de janeiro de 2021 13. «Nota pública de esclarecimento de AB». ionline. 15 de abril de 2021. Consultado em 20 de abril de 2021 14. Ir para: a b «AB pediu exoneração do cargo de cônsul honorário em (...), alegando incompatibilidade com o embaixador de Portugal em Washington» (PDF). Portuguese Times. Portuguese Times
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- a)- O envolvimento do requerente com este partido bastou-se pela presença num jantar de um partido, aberto ao público;
- b)- concretamente em janeiro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP;
- c)- Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante;
- d)- As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas; e - É falsa, designadamente, a ligação ao Partido (...), não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo;
- f)- Nas aludidas páginas da Wikipédia o requerente foi epitetado de racista e xenófobo.
- g)- O requerente nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado por qualquer crime, nem contumaz, nem sujeito a prisão preventiva.
- h)- Os factos constantes nas aludidas páginas relativos ao percurso processual criminal do requerente foram redigidos com a única e exclusiva intenção de denegrir e causar danos irreparáveis à sua imagem.
- i)- A notícia aludida em 13 FP também foi notícia em Macau.
- j)- O Requerente tem sido alvo de inúmeras ofensas, críticas e até ameaças de morte.
- k)- Que a versão inglesa corresponde à portuguesa provada em 6 FP.
- l)- O requerente não usou de qualquer das alternativas aludidas em 23 FP.
- m)- O requerente tentou e não conseguiu estabelecer contato com a requerida por forma a exercer resposta ao constante da Wikipédia, nas páginas supra aludidas.
- n)- O requerente tentou e não conseguiu editar as páginas em causas nos autos.
- o)- Que o aludido em 15 FP se estenda a qualquer prejuízo profissional ou o que afete igualmente os seus negócios ou faturação da empresa aludida em 1 FP.
- p)- O requerente é questionado diariamente pelas acusações que constam nas páginas da requerida. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O tribunal a quo julgou improcedente o procedimento cautelar, assentando o racional da decisão essencialmente nas seguintes considerações: «A questão central que está e apreciação no presente caso consiste em saber como resolver o conflito que se verifica entre os direitos do requerente ao seu bom nome e reputação e os direitos dos réus à liberdade de expressão e comunicação. Tal será o mesmo que indagar o seguinte: deve a conduta dos réus ser tida como ilícita, por atentar contra a honra do requerente? Uma vez que estamos perante uma colisão de direitos fundamentais, há que proceder a uma ponderação dos interesses em causa para se determinar qual é o que carece de maior proteção no caso concreto, sem nunca olvidar a natureza da providência provisória no âmbito da qual estamos chamados a decidir. Do que se cuida, em boa verdade, é de reconhecer o bem jurídico que estará, em concreto, preponderante ou deve considerar-se imperante, tendo em conta que, na superação de cada conflito partindo a liberdade de expressão e a honra deverão partir numa posição de igualdade, mas devendo depois introduzir-se critérios de valoração que farão pesar mais um dos dois valores, fazendo o que mais pesar o prevalecente, fazendo-se valer esse mesmo bem jurídico, acima do outro. Vejamos, no caso concreto. Deve começar por evidenciar-se que a liberdade de expressão individual encontra na Internet um esAB privilegiado para se desenvolver, designadamente em contextos como o da Wikipédia, onde qualquer cidadão pode dar informações, veicular factos ou opiniões ou expressar ideias ou sentimentos sem “licença” jornalística e tendo como público alvo toda a comunidade em rede. Saliente-se, porém, que o raciocínio a fazer para aferir das limitações a que aí está sujeita a liberdade de expressão não deve afastar-se do que é efetuado para idêntica exteriorização quando levada a cabo noutros contextos comunicacionais mais formais. Cumpre salientar que entendemos que o requerente é uma figura pública, dado o seu envolvimento precisamente na vida pública (dadas até as funções diplomáticas que assumiu e a invocada relevância para as comunidades portuguesas no EUA - vd. ponto 2 FP), como aliás até o próprio invoca ao alegar ser “reconhecido por toda a comunidade de lusodescendentes, entidades americanas e pela generalidade da sociedade portuguesa devido aos cargos que foi ocupando, conforme suprarreferido, bem como pelo seu trabalho altruísta desenvolvido em prol da comunidade e no seu apoio” (art.º 18º do RI). Tal estatuto faz subir o interesse nas informações que sobre si circulam e na liberdade de expressão quanto às questões quanto a si concernentes. Efetivamente, a liberdade de expressão, tal como é garantida no § 1º do art.10º da CEDH, constitui uma das finalidades básicas de uma sociedade democrática e uma das circunstâncias capitais para o seu desenvolvimento e para a realização individual dos sujeitos que a compõem. Conforme se escreveu no Ac. STJ acima citado “sendo o visado uma figura pública e não um simples particular, está mais exposto, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância perante tal controlo.” Isto não significa porém que devam aceitar-se ataques desproporcionados. Todavia, analisando o teor das páginas dadas por reproduzidas em 6 e 7 FP, não se nos afigura que estejam em causa quaisquer ataques pessoais desproporcionados ou gratuitos ou clamorosamente injustificados, orientados à dignidade, integridade e integridade moral ou honorabilidade do requerente, ou quaisquer expressões manifestamente deNSecessárias ou desproporcionais, através, por exemplo, de linguagem violenta e exagerada, nem tão pouco especialmente opinativa, sequer (sem prejuízo de o requerente se desgostar ou de lhe ocasionarem os danos aludidos em 15 FP). Quanto às concretas situações que parecem ofender o requerente, algumas notas. Quanto ao percurso processual criminal do requerente (que se desconhece), quanto às causas de exoneração de funções em Cabo Verde (que se desconhecem, sem prejuízo da iniciativa ter decorrido do próprio requerente), bem como quanto às ligações ao Partido (...) (o que também se desconhece) temos que são as fontes jornalísticas referenciadas nas páginas da Wikipédia que fundam as conclusões constantes daí constantes, não pondo o requerente em crise a harmonia entre a publicação da Wikipédia e a fonte. Apenas parece colocar em crise a ideia que vem decorrente das peças que inspiraram a Wikipédia - sendo que não é este o local próprio para escrutinar as peças jornalísticas que inicialmente divulgaram as notícias que a Wikipédia depois reproduz. Ou seja, a Wikipédia não é o divulgador em primeira linha, mas basicamente um mero reprodutor - o que se aplica também aos autores das páginas. Salienta-se a exposição da fonte jornalística e o link direto para a mesma, nas próprias páginas, como meio de informação complementar totalmente à disposição do público, no imediato, se nos afigura razoável e suficiente para maior esclarecimento - ou reação direta do requerente contra as mesmas. Verificou-se, contudo, alguma desarmonia quanto à existência da Fundação AB. O que consta da citada fonte jornalística não é o mesmo que se fez constar da Wikipédia. Ali se escreveu que “O anúncio recente da criação da Fundação AB, ainda sem reconhecimento oficial, sediada na morada da filial da empresa em Cascais, levantou, entretanto, celeuma. JL é o diretor-executivo e, conforme referiu à TV regional online Novum Canal, a instituição “vai ser pau para toda a colher”, tendo em vista “fins beneméritos e filantrópicos”. Na Wikipédia a Fundação é dada como uma realidade instalada. Todavia, parece-nos suficiente estar a ligação para a notícia acessível e com ligação imediata através da página, para maior esclarecimento e clarificação. Por fim, estamos perante uma base de dados pública cujo funcionamento, acima dado como provado (vd. pontos 16 a 23 FP), é dotado de condições razoáveis para exercício de contraditório e intervenção do visado (ponto 23 FP), garantindo também alguma confiança na obtenção das fontes - as quais, no caso concreto e analisando as referências que estão na base das informações (pontos 24 e 25) e são sobretudo de fonte jornalística (a qual não é diretamente posta em causa no seu rigor), não podendo concluir-se como o requerente que a página é de todo em todo uma “publicação de notícias falsas, caluniosas e difamatórias contra o seu nome, honra e reputação, sem apresentação de qualquer prova, com base em insinuações e suspeições com fundamento em nada.” (art.º 19º d RI). Na senda do decidido no Ac. STJ que se tem vindo a citar, “numa ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, no sentido de ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior protecção, tendo em conta, também, o contexto jurídico europeu onde nos inserimos e a influência do paradigmajurisprudencial europeu dos direitos humanos” temos que prevalece no casoconcreto o direito à liberdade de expressão. Destarte, não vai afirmar-se fumus bonus juris.» Inconformado com a decisão da primeira instância, o apelante pede a revogação da decisão e o decretamento da providência, alicerçando as suas conclusões nos seguintes elementos essenciais: i.O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente; ii. As pessoas responsáveis pelas publicações em causa atuam a coberto do anonimato, sendo que o direito à liberdade de expressão é um direito pessoal; iii. Admitindo uma situação de conflito de drietios fundamentis, deve prevalecer o direito à honra do requerente; iv.Ao abrigo do direito ao esquecimento, o requerente pode exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou não sejam publicados; v.Os danos decorrentes das páginas são continuados e aumentam diariamente, verificando-se o requisito do periculum in mora. Apreciando. Independentemente do mérito da decisão em si, o tribunal a quo equacionou a questão apenas como sendo um conflito entre os direitos de personalidade do autor e a liberdadade de expressão/informação. O tribunal a quo não enquadrou a resolução do litígio no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019. Na petição inicial, o requerente infirmou diversos factos constantes das páginas da Wikipédia em causa, sustentando que as publicações em causa lesam os seus direitos ao bom nome, reputação, imagem e honra (cf. máxime artigos 165º e 178º). No último artigo da petição (201º), o ora apelante reportou-se ao conteúdo do Acórdão do Tribunal da Justiça de 13.5.2014, processo C-131/12, conhecido como caso Costeja González. Este referência, apesar de breve, permite afirmar que o apelante introduziu em primeira instância a discussão sobre o seu direito ao esquecimento bem como do tratamento de dados pessoais, não sendo estas questões novas introduzida em sede deste recurso de apelação. Posto isto, é nosso entendimento que a solução do litígio tem um enquadramento legal mais alargado do que o adotado pelo tribunal a quo, nomeadamente havendo que ter em consideração o regime da proteção dos dados pessoais. Nos termos do Regulamento (UE) 2046/679, de 27 de abril de 2016, entrado em vigor em 25.5.2018 (cf. Artigo 99º, nº2), para efeitos do presente Regulamento entende-se por: 1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; 2) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; (…) 3) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro» Assim, o conceito de dado pessoal é composto por quatro elementos autonomizáveis: (
- i)qualquer informação; (
- ii)relativa a; (iii) pessoa singular; e (
- iv)identificada ou identificável (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 81). Atento este conceito, os factos provados sob 6 e 7 atinentes às biografias do requerente publicitadas na Wikipedia integram, sem margem de discussão, dados pessoais. Também não existe margem de discussão quanto a concluir que ocorreu tratamento de dados pessoais porquanto as aludidas biografias foram redigidas com base na recolha, organização, alteração e subsequente difusão e disponibilização de dados pessoais do requerente. Por sua vez, o responsável pelo tratamento é «(
- i)a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismos, (
- ii)que, individualmente ou em conjunto, (iii) determine as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais» (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 88). Determinar as finalidades e os meios de tratamento significa decidir, respetivamente, o “porquê” e o “como” do processamento. O processador é o ator que determina por que razão ocorre o processo (o para quê) e como tal objetivo deve ser alcançado. Uma pessoa física ou coletiva, que exerce tal influência no processamento dos dados pessoais, participa por isso na determinação das finalidades e dos meios, de acordo com a definição do Artigo 4º, 1, do Regulamento (Guidelines 07/2020 on the concepts of controller and processor in the GDPR, European Data Protection Board, p. 14). Uma organização pode ser responsável pelo tratamento mesmo que não tome todas as decisões sobre as finalidades e meios (Op. cit., p. 14). Na prática, o processamento de dados pessoais que envolva vários atores pode ser dividido em pequenas operações de processamento nas quais cada interveniente determina as finalidades e meios, individualmente (Op. cit., p. 17). No caso em apreço, temos uma responsabilidade conjunta pelo tratamento, dividida entre a Ré e os seus criadores e editores (cf. Artigo 4º, 7), e Artigo 26º, nº1, do Regulamento; facto 5) porquanto a Ré determinou as finalidades dos dados pessoais do requerente e o meio da sua divulgação, sendo que a Wikipedia consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, acolhendo e divulgando os conteúdos criados pelos contribuidores (facto 16). A Ré determina ainda os meios de tratamento dos dados pessoais na medida em que se rege por uma política de publicação de conteúdos, que abrange inclusivamente a biografia de pessoas vivas (factos 19 e 22). Por sua vez, os criadores e editores da Ré são coautores da determinação da finalidade do tratamento e do como foi feito o tratamento, elegendo as fontes que entenderam e configurando a biografia do autor do modo como entenderam mais pertinente (cf. facto 4). Note-se que «Não é necessário que todos os responsáveis contribuam com a mesma intensidade e em todas as fases. Basta para o efeito a demonstração de uma influência efetiva na determinação dos fins. É, ainda, irrelevante se apenas um dos sujeitos tem o controlo físico do sistema de tratamento de dados ou se, para o exterior tudo se desenrola como se o tratamento fosse feito apenas por um deles» (Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 246). Nos termos do Artigo 6º do Regulamento nº 2016/679: 1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
- b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
- d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
- f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança. O primeiro parágrafo, alínea f), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrónica. (…)» (sublinhado nosso). No caso em apreço, só colhe pertinência a discussão do fundamento de licitude enunciado sob a al. f). Por «interesse deve entender-se uma vantagem, legal ou fáctica obtida pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, decorrente, direta ou indiretamente, do tratamento de dados pessoais. (…) Por interesses legítimos devem entender-se todas as vantagens, legais ou fácticas, próprias ou alheias, cuja prossecução em concreto seja lícita, atendendo ao RGPD e ao demais Direito vigente. Os considerandos 47 a 49 contêm vários exemplos de interesses legítimos: (
- i)a existência de uma relação prévia entre o responsável e o titular; (
- ii)a prevenção e o controlo de fraudes; (iii) a comercialização direta de bens ou serviços; (
- iv)a existência de uma relação de grupo; e (
- v)a segurança de redes de informação. Acrescente-se a esta lista os exemplos sugeridos pelo GT 29: (
- vi)a proteção e o exercício de direitos – p. ex.: direitos de expressão, de informação, de privacidade, mas também direitos patrimonais (…) (viii) a prossecução de ações judiciais ou extrajudiciais (…) (
- x)a denúncia de práticas ilícitas; ou (
- xi)o processamento para fins históricos, científicos, estatísticos ou de investigação» (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., pp. 116-117). Em sentido confluente, cf. Alexandre Sousa Pinheiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, 2018, p. 222. Após a verificação da existência de interesses concretos e lícitos do responsável do tratamento dos dados pessoais ou de terceiros, há que aquilatar se o tratamento afeta os «interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais». Ou seja, há que efetuar um teste de ponderação tendo em vista aferir qual dos interesses prevalecerá, se o interesse legítimo do tratamento dos dados ou, pelo contrário, os direitos ou liberdades fundamentais do titular dos dados. Nos termos do Artigo 85º do Regulamento: 1. Os Estados-Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária. 2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação. Para a compreensão deste preceito, há que ter presente o considerando 4 do Regulamento onde se afirma que: «O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.» Consoante enfatiza a doutrina, este Artigo 85º confere aos Estados um «mandato de ponderação» tendo em vista a harmonização entre os direitos em conflito. A propósito deste preceito, refere-se em Alexandre Sousa Pinheiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, Almedina, 2018, pp. 651-652, que «Na ponderação que há que efetuar entre o feiche de direitos previstos no artigo 85º e a proteção de dados pessoais, não pode deixar de se concluir que quaiquer que sejam os critérios encontrados, a liberdade de expressão e a liberdade de informação lidam necessariamente com pessoas, logo com dados pessoais. / Sob pena de torpedear sistemas democráticos a proteção de dados pessoais não poderá ser interpretada de forma a colidir com o núcleo fundamental destes direiros.» Para efeitos desta norma, consideram-se atividades jornalísticas «aquelas que têm por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão» (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., p. 515). No Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, o Tribunal de Justiça considerou que: «51 O Tribunal de Justiça já declarou que, a fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão na sociedade democrática, importa interpretar os conceitos relativos a essa liberdade, como o de jornalismo, de modo amplo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 56). 52 Assim, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 95/46 que as isenções e derrogações previstas no artigo 9º desta diretiva são aplicáveis não só às empresas de comunicação social, mas também a qualquer pessoa que exerça a atividade de jornalismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 58). 53 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as «atividades jornalísticas» são aquelas que têm por finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, independentemente do respetivo meio de transmissão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 61) (…) 55. Assim, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos nºs 52 e 53 do presente acórdão, a circunstância de S. Buivids não ser um jornalista de profissão não é suscetível de excluir que a gravação de vídeo em causa assim como a sua publicação num sítio Internet de vídeos no qual os utilizadores podem carregar, visualizar e partilhar os mesmos possam estar abrangidas por esta disposição. 56 Em especial, o facto de S. Buivids ter publicado esta gravação num tal sítio Internet, neste caso no sítio www.youtube.com, não pode, por si só, retirar a este tratamento de dados pessoais a qualidade de ter sido efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção do artigo 9º da Diretiva 95/46. 57 Com efeito, há que ter em conta a evolução e a multiplicação dos meios de comunicação e de divulgação da informação. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que o suporte por meio do qual os dados tratados são transmitidos, clássico como o papel ou as ondas hertzianas ou eletrónico como a Internet, não é determinante para apreciar se se trata de uma atividade «para fins exclusivamente jornalísticos» (v. neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, nº 60).» No Acórdão C-73/07, Satamedia, o Tribunal de Justiça considerou que: «62 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 9.o da diretiva deve ser interpretado no sentido de que as atividades referidas nas alíneas
- a)a
- d)da primeira questão, relativas a dados contidos em documentos que são públicos nos termos da legislação nacional, devem ser consideradas atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas «para fins exclusivamente jornalísticos», na aceção dessa disposição, se as referidas atividades tiverem por única finalidade a divulgação ao público de informações, de opiniões ou de ideias, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.» Assim, à luz desta jurisprudência, numa primeira aproximação, haverá que entender que o tratamento dos dados pessoais do requerente para efeitos de publicação de biografia do mesmo na Wikipédia integra uma atividade jornalística, independentemente de os autores materiais da biografia publicada pela Ré serem, ou não, jornalistas. O legislador nacional assumiu o mandato do Artigo 85º do Regulamento nos termos explicitados no Artigo 24º da Lei nº 58/2019: 1 - A proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária. 2 - O exercício da liberdade de informação, especialmente quando revele dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD e no artigo 17.º da presente lei, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade nela e na legislação nacional consagrados. 3 - O tratamento para fins jornalísticos deve respeitar a legislação nacional sobre acesso e exercício da profissão. 4 - O exercício da liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como moradas e contactos, à exceção daqueles que sejam de conhecimento generalizado. No que tange ao âmbito e interpretação desta norma, acompanhamos a crítica de alguma doutrina quando afirma que: «O nº 1 deste artigo, ao ressalvar que a proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, é uma disposição vazia, muito ao jeito da LE, isto é, elíptica e remissiva. Contraria os princípios que devem nortear a densificação das cláusulas abertas pelo RGPD: lealdade, segurança e exequibilidade. Esta norma não pode significar outra coisa que não a necessidade de conciliação do direito à proteção de dados com exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, nos termos do princípio da proporcionalidade (artigo 18º da CRP). Impunha-se, todavia, a definição de um conjunto de normas suficientemente precisas para assegurar o equilíbrio entre estes direitos fundamentais, bem como uma diferenciação de regime entre a liberdade de informação e imprensa, de uma parte, e a liberdade de expressão para fins académicos, artístico ou literários, de outra parte. A forma de realizar esta articulação consistiu, essencialmente, na remissão para outros regimes jurídicos já existentes na ordem jurídica nacional (nºs 2 e 3) sem cuidar de atender às necessidades decorrentes das inovações introduzidas pelo RGPD (Barreto Menezes Cordeiro, Op. Cit., pp. 612-613). Face ao nº3 deste preceito, o legislador nacional adotou um conceito formal de tratamento para fins jornalísticos, nos termos do qual se exige que o autor material do mesmo respeite a legislação nacional de acesso e exercício da profissão, o que implica o exercício com habilitação de um título profissional e a formação com um estágio (cf. Artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1). Assim, o primeiro entendimento acima referido sobre tratamento para fins jornalísticos encontra-se afastado pela noção formal de tratamento para fins jornalísticos adotada pelo legislador nacional. No caso, desconhecendo-se se os autores materiais das biografias do requerente publicitadas na Wikipédia são, ou não, jornalistas de acordo com o direito interno português, isso implica que o litígio terá de dirimir-se no cotejo entre os direitos de personalidade do requerente, por um lado, e o exercício da liberdade de expressão, por outro. É discutível a bondade da restrição, para o caso em apreço, decorrente do nº 3 do Artigo 24º da Lei nº 58/2019. Com efeito, a publicação em linha de uma biografia no âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso da Wikipédia, integra – materialmente- uma atividade jornalística nos termos já aludidos. No Acórdão C-131/12, o Tribunal de Justiça afirmou que: «(…) saliente‑se que, tendo em conta a facilidade com que as informações publicadas num sítio web podem ser reproduzidas noutros sítios web e o facto de os responsáveis pela sua publicação nem sempre estarem sujeitos à legislação da União, não seria possível assegurar uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa se estas devessem, prévia ou paralelamente, obter junto dos editores de sítios web a supressão das informações que lhes dizem respeito. 85 Além disso, o tratamento pelo editor de uma página web, que consiste na publicação de informações sobre uma pessoa singular, pode, se for caso disso, ser efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos» e, deste modo, beneficiar, por força do artigo 9.° da Diretiva 95/46, de derrogações às exigências estabelecidas por esta, ao passo que não parece ser esse o caso do tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca. Assim, não se pode excluir que a pessoa em causa possa, em determinadas circunstâncias, exercer os direitos previstos nos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 contra esse operador, mas não contra o editor da referida página web.» Conforme refere André Dias Pereira, Direito da Informática (Estudos), vol. III, p. 42: «O Tribunal torna claro que nem toda a publicação de informação em páginas web beneficia das isenções destinadas aos media, deixando assim a porta aberta para a distinção entre publicações editadas, como a Wikipédia, mais próximas do jornalismo, dos motores de pesquisa que se limitam a apresentar resultados de forma automática» (sublinhado nosso). Também Carlos Brito d’Andrea, “Wikificação como modelo de edição de conteúdos jornalísticos na web”, in Estudos em Jornalismo e Mídia, Vol. 7, nº2, p. 385, refere que «Por ser uma enciclopédia, a Wikipedia não permite a publicação de informações primárias, ou inéditas, o que a diferencia radicalmente de produtos editoriais de caráter jornalístico, que tem a “novidade” como pré-requisito para seu género principal (a notícia). No entanto, ao permitir que a edição dos verbetes (ou artigos) aconteça no ritmo de acontecimentos factuais, a Wikipédia assume um caráter jornalístico que a aproxima de práticas editorais comuns em jornais e sites noticiosos.» Ou seja, sendo a abordagem adotada pela Wikipédia similar e muito próxima da do jornalismo (ademais no formato de biografia), colheria todo o sentido a aplicação em pleno das nuances atinentes ao tratamento da informação para fins jornalísticos, solução afastada pelo nº3 do Artigo 24º. No que tange à enunciação dos parâmetros de ponderação a adotar para articular os direitos em conflito, têm sido vários os contributos do Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão de 14.2.2019, C-345/17, foi afirmado que: «64. Assim, para obter uma ponderação equilibrada entre esses dois direitos fundamentais, a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada exige que as derrogações e limitações à proteção dos dados previstas nos capítulos II, IV e VI da Diretiva 95/46 operem na estrita medida do necessário (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C-73/07, EU:C:2008:727, n. o 56). 65 Importa recordar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos que são garantidos pelo artigo 8º , nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que se deve, portanto, em conformidade com o artigo 52º , nº 3, da Carta, dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C-419/14, EU:C:2015:832, n.º 70). O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C-547/14, EU:C:2016:325, nº 147). 66 A este respeito, resulta desta jurisprudência que, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu uma série de critérios pertinentes que devem ser tomados em consideração, nomeadamente a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165). Do mesmo modo, deve ser tomada em consideração a possibilidade de o responsável pelo tratamento adotar medidas que permitam limitar o alcance da ingerência no direito à vida privada.» No Acórdão de 24.9.2019, C-136/17, considerou-se que: 57 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do Regulamento 2016/679 prever agora expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida pelo artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., igualmente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136]. 58 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados pelos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 50). 59 O Regulamento 2016/679, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido pelo artigo 11º da Carta. No Acórdão de 24.9.2019, C-507/17, discorreu-se assim: 60. Por outro lado, o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C-92/09 e C-93/09, EU:C:2010:662, nº 48, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE-Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, nº 136]. Acresce que o facto de o equilíbrio entre o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, por um lado, e a liberdade de informação dos internautas, por outro, pode variar de forma considerável no mundo. No Acórdão de 17.6.2021, C-597/19 considerou-se que: 106 Assim, esta disposição [Artigo 6º, nº1, al.
- f)do Regulamento 2019/679] prevê três requisitos cumulativos para que um tratamento de dados pessoais seja lícito, a saber, em primeiro lugar, a prossecução de interesses legítimos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, em segundo lugar, a necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo prosseguido e, em terceiro lugar, o requisito de os interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa a que a proteção de dados diz respeito não prevalecerem (v., neste sentido, no que respeita ao artigo 7º, alínea f), da Diretiva 95/46, Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 28). 107 Uma vez que o Regulamento 2016/679 revogou e substituiu a Diretiva 95/46 e que as disposições pertinentes deste regulamento têm um alcance substancialmente idêntico ao das disposições pertinentes desta diretiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à referida diretiva é igualmente aplicável, em princípio, no que respeita ao referido regulamento (v., por analogia, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Sonaecom, C-42/19, EU:C:2020:913, nº 29). (…) No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, há que recordar que as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário (Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 30). Este requisito pode, no caso em apreço, estar preenchido, uma vez que, como salientou o advogado-geral no nº 97 das suas conclusões, a identificação do titular da ligação só é, frequentemente, possível com base no endereço IP e nas informações prestadas pelo fornecedor de acesso à Internet. 111 Por último, no que respeita ao requisito relativo à ponderação dos direitos e dos interesses opostos em causa, este depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso específico (Acórdão de 4 de maio de 2017, Rīgas satiksme, C-13/16, EU:C:2017:336, nº 31 e jurisprudência referida). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estas circunstâncias específicas. 112 A este respeito, os mecanismos que permitem encontrar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos e interesses em causa estão inscritos no próprio Regulamento 2016/679 (v., por analogia, Acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C-275/06, EU:C:2008:54, nº 66 e jurisprudência referida). Finalmente, no Acórdão de 8.12.2022, C-460/20, o Tribunal de Justiça reiterou e clarificou que: 56 A circunstância de o artigo 17º, nº 3, alínea a), do RGPD prever expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida no artigo 11º da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser tido em conta em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 57 e jurisprudência referida]. 57 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52º, nº 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7º e 8º, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 58 e jurisprudência referida]. 58 O RGPD, nomeadamente o seu artigo 17º, nº 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido no artigo 11º da Carta [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 59]. 59 Há que acrescentar que o artigo 7º da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos garantidos no artigo 8º, nº 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que a proteção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8º da CEDH (TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi oy e satamedia oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 137). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52º, nº 3, da Carta, há que dar ao referido artigo 7º o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8º, nº 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11º da Carta e ao artigo 10º da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C-345/17, EU:C:2019:122, nº 65 e jurisprudência referida). 60 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no que respeita à publicação de dados, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão e de informação, deve ser tomado em consideração um determinado número de critérios pertinentes, como a contribuição para um debate de interesse geral, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, a forma e as consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a veracidade das mesmas (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165). 61 É à luz destas considerações que há que examinar em que condições o operador de um motor de busca está obrigado a deferir um pedido de supressão de referências e assim apagar da lista de resultados, exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa, a hiperligação para uma página Internet, na qual figuram dados pessoais específicos dessa pessoa, pelo facto de o conteúdo apresentado conter alegações que a referida pessoa considera inexatas [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C-136/17, EU:C:2019:773, nº 60]. 62 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, embora, regra geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7º e 8º da Carta prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias p