Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3541/06.2TVLSB.L1-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – Estando a decorrer acção de reivindicação, a existência de processo de atribuição de casa de morada de família entretanto intentada entre as mesmas partes, mas com posições antagónicas, pode constituir causa prejudicial face àquela acção. II – Com efeito, uma vez que na acção de reivindicação se pretende para além do reconhecimento do direito de propriedade, a restituição do imóvel livre e devoluto, há que considerar enquadrável na previsão do n.º 2, do art.º 1311.º do Código Civil, a situação invocada pela ré de pretender continuar a habitar no imóvel, por via de atribuição da casa de morada de família entretanto requerida. III – Não obsta à indicada prejudicialidade e à consequente suspensão da instância o facto do processo de atribuição da casa de morada de família ter sido intentado depois da acção de reivindicação, essencial é que aquela acção já estivesse intentada quando foi proferido o despacho que determinou a suspensão da instância. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO B..., intentou acção declarativa de condenação contra C...., D..., E... e F..., pedindo que estes fossem condenados a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano, sito na Rua ...., n.º ..., em Lisboa, e consequentemente lhe restituíssem tal imóvel livre de pessoas e bens. A acção prosseguiu os seus termos, tendo os réus contestado, vindo a ser lavrado despacho julgando incompetentes as Varas Cíveis de Lisboa para a apreciação da acção, decisão essa que veio a ser revogada por acórdão desta Relação que por sua vez foi confirmado por acórdão do Supremos Tribunal de Justiça, tendo assim sido decidido serem as Varas Cíveis de Lisboa as competentes para a apreciação da acção. Depois de ter sido elaborado despacho saneador, com a indicação dos factos assentes e da base instrutória, veio a 1ª Ré requerer, em 07/11/2008, a suspensão da instância da presente acção invocando para tal o facto de estar em curso uma outra acção por si intentada contra o aqui A., onde é pedida a atribuição da casa de morada de família, relativamente ao imóvel que aqui se encontra em discussão. O A. pronunciou-se sobre tal requerimento pugnando pelo seu indeferimento. Por despacho de 23/03/2009, deferiu-se a pedida suspensão da instância, nos seguintes termos: “Req. fls. 262/304/333: Da suspensão da instância: Vieram os réus pedir a suspensão da presente acção até decisão da acção que se encontra em curso proposta pelos ora réus contra o ora autor em que é peticionada a atribuição aos réus da casa de morada de família cuja restituição é peticionada pelo autor nos presentes autos. Notificado o autor, veio o mesmo pronunciar-se pelo indeferimento da pretensão dos réus, alegando, em síntese, que a pretensão dos réus é meramente dilatória, sendo certo que deve ser suspensa é a acção proposta posteriormente. Cumpre decidir. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que estamos perante uma situação prevista no art.º 279.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.» Nos termos do citado preceito legal existe prejudicialidade quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa. Do que se deixa exposto terá que concluir-se que, no caso presente, verifica-se o referido requisito, porquanto a decisão daquela causa tem directa influência na decisão dos presentes autos, porquanto sustenta um dos fundamentos que poderão impedir a pretensão do autor formulado nos presentes autos. Pelo exposto, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos que correm termos sob o n.º ... na .... Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Notifique.” Inconformado com tal despacho, veio o A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: Decidindo como o fez, o despacho recorrido violou as disposições: Norma jurídica violada: art.º 279.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (na medida em que o Tribunal, para decidir como decidiu, apenas se fundou na existência da «prejudicialidade», ordenando a suspensão da presente instância, conforme o n.º 1 do art.º 279.º, do Código de Processo Civil. Da conclusão anterior se extrai que o Tribunal deveria ter interpretado e considerado o n.º 1 e 2 do referido art.º 279.º, do Código de Processo Civil, pois teria que concluir em matéria de prejudicialidade que não deveria suspender a causa dependente não obstante a pendência da causa dita prejudicial por três razões: I – Relativamente ao n.º 1, do art.º 279.º do Código de Processo Civil – a presente acção, ou seja a acção de reivindicação não está dependente da acção de atribuição da casa de morada de família, não havendo nexo de procedência; II – Relativamente ao n.º 2 do art.º 279.º, do Código de Processo Civil – o Tribunal a quo não considerou estar a causa dependente tão adiantada, que os prejuízos resultantes da sua suspensão sejam superiores às suas vantagens; III – E, ainda, quanto ao n.º 2 do art.º 279.º do Código de Processo Civil – face às circunstâncias há fundadas razões para pensar que a Ré intentou só naquele preciso momento a causa prejudicial, podendo e devendo fazê-lo anteriormente, o que não fez, unicamente com o propósito de conseguir demorar a causa dependente, que a incomoda e a qual já foi proposta a 8 de Julho de 2006, isto é, vai aproximadamente, para três anos. Deveria pois o Tribunal a quo limitar-se à Lei não ordenando a suspensão da instância, mas sim decidindo-se pelo prosseguimento do processo. A agravada contra-alegou, tendo aí apresentado as seguintes conclusões: 1 – Relativamente à casa que o agravante solicita lhe seja entregue, encontra-se pendente uma acção na qual a agravada pede que essa casa, enquanto morada de ex-casal lhe seja entregue; 2 – Essa acção correu pela ... Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o n.º ... encontrando-se, actualmente, após oposição do ali requerido e aqui agravado, para apreciação no ... Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, ... Secção, Procº .... (Doc. 1). 3 – A decisão que vier a ser proferida na acção para atribuição da casa de morada de família, caso a mesma venha a ser atribuída como se espera, à ali requerente e aqui agravada, inviabilizará, em definitivo a procedência do pedido formulado pelo agravante nestes autos para que a mesma casa seja entregue a si próprio. 4 – Verifica-se, assim, estarmos perante uma causa prejudicial e daí que com os fundamentos do despacho recorrido que aqui se aceitam e dão por reproduzidos, deverão os presentes autos ser suspensos até que exista decisão transitada em julgado nos autos de atribuição de casa de morada de família em apreciação no ... Juízo do Tribunal de Família, ... Secção, Proc.º ...... 5 – Em conformidade deve o despacho recorrido ser integralmente mantido. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil. É apenas uma a questão que é suscitada pelo agravante e que se reconduz a saber se a existência do processo de atribuição de casa de morada de família, neste momento a correr termos no ... Juízo, ... Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em que é Autora a aqui Ré e agravada constitui ou não causa prejudicial face à presente acção ordinária, aceite como sendo uma acção de reivindicação. III – FUNDAMENTOS
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.