Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3379/04.1TVLSB-C.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: HERANÇA INDIVISA ENCARGOS DA HERANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: -Os encargos existentes na herança já aceite mas ainda não partilhada, herança indivisa, deverão ser pagos pelos bens da herança, enquanto património autónomo. -Os herdeiros representam a herança indivisa, mas não respondem pelos encargos desta com o seu próprio património. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Nos presentes autos de ação declarativa com processo sumário, em que é autora A... e réus R... e M..., veio aquela pedir: a)reconhecimento da capacidade sucessória de R... e de M... na qualidade de herdeiros quanto à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M...; b)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora a quantia de € 6.601,50, valor ao qual acresce Iva de 23%; c)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora a quantia de € 978,61, referente a despesas em dívida; d)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora os juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data de citação dos réus e até efetiva pagamento da quantia em dívida. Alegou, para tanto e em síntese, que: -A autora é advogada na comarca de Lisboa, tendo o seu escritório ...; -No ano de 2004, M... e R... contactaram a autora solicitando que as patrocinasse na ação declarativa com vista à anulação da escritura de cessão hereditária que a falecida outorgara em favor de M..., ação à qual o presente pleito corre por apenso; -Para o efeito, conferiram à autora procuração forense datada de 03.05.2004, a qual se encontra junta à ação principal; -M... faleceu em 15.11.2009, tendo deixado como únicos herdeiros a sua neta R... e o seu irmão M..., os quais são respetivamente herdeira legitimária e herdeiro testamentário; -A habilitação por óbito de M... foi efetuada na ação principal; -No desempenho do mandato conferido pela falecida M..., a autora prestou serviços e fez despesas constantes da nota de despesas e honorários anexa e que, em janeiro de 2012, apresentava um saldo da responsabilidade da herança de M... a favor da autora de € 7.580,11; - A referida nota de honorários e despesas foi notificada aos réus, na sua qualidade de herdeiros, em 23.01.2012, através de cartas registadas; -As verbas referentes a honorários foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense; -A falecida apenas pagou a quantia de € 2.073,61, tendo este valor sido descontado na conta apresentada, dos quais € 1.500,00 se destinaram a provisão para honorários e € 573,61 a despesas; -A conta de honorários apresentada à herança contempla os honorários e despesas em dívidas atinentes ao processo desde o mês de maio de 2004 até dezembro de 2010, data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; -Acontece que a herança não efetuou qualquer pagamento. Citado para contestar, veio o réu M..., a fls. 64/65 dos autos, pedir a improcedência da ação, ou pelo menos, a improcedência parcial da presente ação. Alegou, para tanto e em síntese, que: -A autora patrocinou conjuntamente na ação a falecida M..., irmã do réu, e a ré R... pelo que não podem ser inteiramente imputados à herança de M... quer as despesas quer os honorários relacionados com os serviços prestados no âmbito da ação principal. No mais, impugnou os factos articulados pela autora. Citada para contestar, veio a ré R..., a fls. 73/76 dos autos, pedir a improcedência da ação por procedência da exceção da prescrição ou, caso assim não se entenda, a improcedência da ação pela procedência da exceção do pagamento ou, caso assim não se entenda, improcedência da presente ação por considerar-se não exigível o pagamento de serviços prestados após o óbito da autora da herança. Alegou, para tanto e em síntese, que: - Os serviços à autora sempre lhe foram pagos; -Foram pagos à mandatária ora autora aproximadamente € 20.000,00, dos quais nunca foi passado qualquer recibo; -A autora teve conhecimento do falecimento de M... dias depois do falecimento desta, que ocorreu em 15.11.2009; -A nota de honorários foi emitida em 23.01.2012, pelo que a herança aceite deve beneficiar da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317°, do Cód. Civil; -Na nota de honorários junta ao processo surgem contabilizados serviços prestados após a data de óbito da mandante M...; -Os valores peticionados após a data do falecimento, no montante de e 5.014,97 não podem ser exigidos à herança. A fls. 82/87 dos autos, a autor veio apresentar a sua resposta, pedindo a improcedência das invocadas exceções. Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente provada e procedente, condenando os Réus habilitados a pagar à Autora a quantia de € 5.351,50 a título de honorários, com acréscimo de IVA e a quantia de € 978,61 a título de despesas, tudo com acréscimo de juros de mora. Foram dados como provados os seguintes fatos: 1)A autora é advogada na comarca de Lisboa, tendo o seu escritório ..., fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa. 2)No ano de 2004, M... e R... contactaram a autora e solicitaram-lhe que as patrocinasse na ação declarativa com vista à anulação da escritura de cessão do quinhão hereditário outorgada, a 14.05.2004, por M... a favor de M.... 3)Com data de 03.05.2004, M... e R... conferiram à autora a procuração cuja cópia consta a fls. 13 dos autos de que a presente ação é um apenso. 4)M... faleceu em 15.11.2009. 5)Em 17.05.2010 foi proferida sentença que julgou R... e M... habilitados para com eles, na posição anteriormente ocupada pela falecida M..., prosseguir seus termos a ação principal, conforme consta a fls. 16/17 dos autos de habilitação de herdeiros, sob o apenso "B", da ação principal. 6)No desempenho do mandato conferido pela falecida M..., a autora prestou os serviços e fez as despesas, no período compreendido entre maio de 2004 e dezembro de 2010, descritas na "Conta de Honorários" cuja cópia consta a fls. 25/53 dos autos. 7)Por conta dos serviços e despesas efetuados pela autora a M..., foi entregue a quantia de € 2.073,61. 8)Na "Conta de Honorários", cuja cópia consta a fls. 25/53 dos autos, consta, para além do mais, "(...) 16 consultas com a Exm" Cliente no âmbito deste processo: € 1.120,00; Despesas de secretaria: € 750,00; Despesas com certidões: € 260,70; Despesas com transporte em deslocações a: Tribunal, Arruda dos Vinhos e Lar da Bafureira: € 284,00; Despesas Judiciais: € 1.223,77; Despesas com papelaria, fotocópias, faxes, e.mails e CTT: € 156,00; Honorários por todos os serviços prestados no âmbito deste processo até novembro de 2009: € 10.498,00; Total: € 14.292,47. (...). Honorários e despesas a partir de novembro de 2009: (...); majoração pela dificuldade do assunto e pelo resultado obtido: é 2.500,00; Total: € 5.014,97; Total € 14.292,47 + € 5.014,97= é 19.307,44. Cada uma das autoras é responsável por metade deste pagamento: € 9.653,72. Considerando que: A Srª Dona M... pagou a este escritório (é 1.500,00 + € 573,61) = € 2.073,61, (...)". 9)A autora enviou, através de carta registada, à ré R..., para a morada ..., a carta datada de 23.01.2012, cuja cópia consta a fls. 16/17 dos autos, onde consta, para além do mais, "(...). Venho pela presente solicitar o pagamento da minha conta de honorários e despesas, documento que ora anexo, referente ao Processo n° 3379/04.1TVLSB - 7ª Vara Cível de Lisboa - 3° secção, na qual representei a falecida Sra. Dª M... e R... . Constituindo esta conta uma dívida da herança da falecida M..., venho interpelar os herdeiros para o seu pagamento, com a brevidade possível e de acordo com a descriminação nela contida.” 10)A autora enviou, através de carta registada, ao réu M..., para a morada ..., a carta datada de 23.01.2012, cuja cópia consta a fls. 18/19 dos autos, onde consta, para além do mais, "(...) Venho pela presente solicitar o pagamento da minha conta de honorários e despesas, documento que ora anexo, referente ao Processo n° 3379/04. 1TVLSB 7ª Vara Cível de Lisboa - 3° secção, na qual representei a falecida Sra. Dª M... e R... Constituindo esta conta uma dívida da herança da falecida M..., venho interpelar os herdeiros para o seu pagamento, com a brevidade possível e de acordo com a descriminação nela contida. (...)". Inconformado, recorre o Réu M..., concluindo que: -O Tribunal a quo decidiu no sentido de que "os réus habilitados na herança por óbito de M..., R... e M..., a pagar à autora a quantia de ... "; -A herança de M... encontra-se indivisa, ou seja, ainda não foi partilhada pelos Réus herdeiros, encontrando-se o processo de inventário para partilhas a correr termos na Comarca de Lisboa; -De acordo com o disposto no art. 515.°, nº 1 do CC, os herdeiros do devedor solidário respondem coletivamente pela totalidade da dívida e, uma vez efetuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.° do CC; -Até à integral liquidação e partilha, vale a regra, estabelecida no art. 2074.° do CC, de não confusão dos poderes e vinculações próprios do herdeiro com os próprios da herança; -Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos nos termos do art. 2097.° do CC; -Como a herança consiste num verdadeiro património autónomo, responde toda ela sem discriminação de bens pelo cumprimento dos respetivos encargos, pelo que a regra é a de que os direitos relativos à herança (indivisa) só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091.° do CC); -Os herdeiros são parte legítima na ação contra eles intentada, para os credores da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma, no entanto não podem ser condenados a pagar as dívidas; -Os herdeiros não são devedores, mas como a herança não pode ser demandada nem condenada porque não tem personalidade, os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus; -Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que cumpra o disposto nos art.s 2091.°,2097.°,2068.° e 2069.° do CC. -M... (falecida em 15.11.2009) e R... (Ré) contrataram em 2004 os serviços jurídicos da ora Recorrida; -O aqui Recorrente nada contratou com a Recorrida; -Na nota de honorários constante a folhas 25/53 dos autos, a final a Recorrida escreveu: "Cada uma das Autoras é responsável por metade do pagamento; -A obrigação de pagamento dos serviços jurídicos assumida por cada uma das mandantes (Ré R... e falecida M...) é conjunta, quer porque resulta da própria Nota de Honorários, quer porque é o regime regra da lei; -Sendo a obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, visto a solidariedade só existir se for determinada por lei ou estipulada pelos interessados (art. 513º do CC); -Segundo o parecer técnico emitido pela Ordem dos Advogados, mereceram laudo favorável os honorários da Recorrida no montante de € 11.618,00 correspondente a uma compensação económica adequada por todos os serviços prestados entre Maio de 2004 e Novembro de 2009 e o montante de € 2.085,00 correspondente a uma compensação económica adequada por todos os serviços prestados após Novembro de 2009, o que perfaz um total de € 13.703,00; -M... faleceu em 15.11.2009, pelo que, nos termos do art. 1174.°, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.