Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17587/16.9T8LSB.L1-8 Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA Descritores: ACTO MÉDICO NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSENTIMENTO INFORMADO ÓNUS DA PROVA DANO BIOLÓGICO DANO MORAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - A decisão que julgou procedente o incidente de arguição de nulidade suscitado pela recorrente no recurso de apelação por si interposto da sentença final, suprindo a nulidade invocada, passou a integrar o objecto do recurso (art.º 617.º, n.º 2 do CPC), não sendo, autonomamente, recorrível pelo recorrido, que só pode activar a subida do recurso no caso de a recorrente dele desistir (art.º 617.º, n.º 4 do CPC); II - Os factos que escapam, completamente, ao núcleo dos factos essenciais que compõem a causa de pedir da acção, tal como foi configurada na petição inicial, constituem factos essenciais novos, que não integraram os temas da prova e não foram objecto de apreciação na sentença final, pelo que não é lícito que o recorrente os invoque no recurso dessa sentença, posto que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação; III - A doutrina mais recente, acompanhada pela jurisprudência nacional, propõe, a respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados, a seguinte tipologia: (
- i)contrato total («contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos)»), (
- ii)contrato total com escolha de médico ou contrato médico adicional («contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações») e (iii) contrato dividido («a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos)»); IV - Recai sobre a instituição prestadora de cuidados de saúde o ónus de provar que se está perante um contrato dividido e não perante um contrato total, por ser essa instituição quem, de acordo com a normalidade, está em melhor posição para o demonstrar; V - No âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, de natureza civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de “contrato total com escolha de médico”, aquela instituição responde perante o paciente-credor pelos danos decorrentes da execução dos actos médicos e/ou da violação de deveres de informação e de recolha de consentimento levados a cabo pelo médico na qualidade de “auxiliar” no cumprimento da obrigação contratual, nos termos do art.º 800.º, n.º 1, do CC; VI - Porém, o médico responde, também, pela sua conduta pessoal, a título de responsabilidade civil extracontratual; VII - A ingerência médica na integridade física do paciente só é licita se este consentir nessa ingerência e se o seu consentimento for prestado de forma esclarecida e o paciente estiver ciente de todos os dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avultam os riscos próprios de cada intervenção médica; VIII – Recai sobre a instituição prestadora de cuidados de saúde e sobre o médico o ónus de provarem a existência de consentimento informado, por ser facto impeditivo do direito do paciente; IX - A responsabilidade civil emergente da realização de acto médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica, pode radicar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos e aos danos eventualmente decorrentes da realização do acto médico e na violação do dever de recolha do seu consentimento; X - Os bens jurídicos tutelados pela exigência dos deveres de informação e de recolha de consentimento são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade e autodeterminação; XI – Não sendo o consentimento do paciente válido, a intervenção médica não se justifica pelo consentimento e, consequentemente, a intervenção sobre o corpo é ilícita, pelo que surge o dever de compensar o paciente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, quer os danos resultam da violação da liberdade da vontade, quer as lesões, dores e demais incómodos sofridos; XII - A conclusão anterior não viola o princípio constitucional da igualdade relativamente às situações em que os danos decorrem da má prática médica ou da violação da leges artis, uma vez que o tratamento distinto que ambas as situações merecem decorrerá da ponderação das diferentes intensidades do ilícito e da culpa para efeitos do cômputo das indemnizações; XIII - A obrigação de indemnizar constitui-se no momento em que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, visando a sentença proferida em acção declarativa, apenas, o reconhecimento dessa obrigação e a determinação do seu quantum, pelo que a dívida inerente transmite-se, por morte do responsável, aos seus herdeiros, não integrando nenhuma das situações de intransmissibilidade sucessória previstas no art.º 2025.º do CC; XIV - As indemnizações, nos caso de lesões irreversíveis, que implicam um sofrimento continuado até ao fim da vida, não podem assumir características miserabilistas, antes devendo proporcionar um sucedâneo significativo de danos que, por sua natureza, são irreparáveis, afigurando-se justa e criteriosa a indemnização de € 85.000,00, pelo dano biológico sofrido por um homem de 64 anos de idade que, em consequência das cirurgias efectuadas, padece de lesão neurológica irreversível, com desenervação activa nos territórios de L4-L5 e L5–S1, que determinaram alterações da mobilidade e sensibilidade dos membros inferiores, região do períneo e região nadegueira (zona perineal, peniana e anal); que devido a essa condição, apenas consegue locomover-se com auxílio de canadianas, em deslocações pequenas, carecendo de cadeira de rodas e apoio na generalidade das deslocações; que ficou totalmente impossibilitado de trabalhar na organização e gestão diária da sua empresa familiar ou em qualquer trabalho equivalente; que não faz a sua higiene pessoal, necessitando de ajuda para as tarefas em causa; que perdeu toda a capacidade sexual; que não controla a sua função urinária ou excretora, carecendo do uso de fralda e de tomar medicamentos; e cuja integridade estética foi afectada num valor quantificável em 4, numa escala de 1 a 7; XV - Devendo o montante da reparação ser proporcionado à gravidade do dano, atendendo-se, na sua fixação, a todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, afigura-se, equitativamente, justa e criteriosa a quantia de €50.000,00, a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais sofridos por um homem de 64 anos que, no espaço de cinco dias, foi submetido a três intervenções cirúrgicas; que experimentou dores, perda de sensibilidade dos membros inferiores, coxas, nádegas e região perineal, incomodidades e depressão no pós-operatório; que esteve internado cerca de um mês e meio, sendo alguns dias no serviço de cuidados intensivos, e que nesse período necessitou sempre de ajuda para se sentar, levantar, posicionar-se no leito e fazer a transição para a cadeira de rodas; que fez fisioterapia durante o internamento; que, aquando da alta, necessitava de ajuda para as actividades de vida diárias, sendo, apenas, autónomo para a alimentação, que usava algália, tinha incontinência de esfíncter anal, incapacidade de executar posição ortostática, ausência de capacidade de flexão e extensão dos dedos de ambos os pés e ambos os tornozelos e hipostesia na região perineal, nadegueira e ambos os pés; que após a alta fez reabilitação física, sem capacidade para se locomover sem apoio de muletas, para reter a urina, para controlar a dejeção e para manter relações sexuais; que ao longo de todo o internamento, e até aos dias de hoje, padece de dores, que foram intensas e prolongadas no período de internamento, sendo quantificáveis em grau 6 numa escala de 1 a 7, e que, após tal período, são permanentes e pontualmente de grande intensidade, não quantificável; que, em consequência da sua condição física, sente grande desgosto e frustração, tendo sofrido uma depressão, que ultrapassou, mas que se tornou uma pessoa mais taciturna e triste e socialmente isolada; XVI - O art.º 496.º n.º 1 do CC deve ser interpretado no sentido de abranger os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge do lesado, nomeadamente o dano de privação do débito sexual, sendo justo e equitativo atribuir o montante de €30.000,00 a uma mulher com 60 de idade, à data dos factos, que tinha uma vida conjugal normal e que deixou de ter qualquer vida sexual, passando a ficar cingida quase exclusivamente a cuidar do marido lesado e que sente, desde então, tristeza e angústia por tal situação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. A e B intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: 1.º C, D e E, na qualidade de herdeiras de J; 2.º F, S.A. 3.º G 4.º H 5.º I Formularam os seguintes pedidos: «
- a)Condenar os Réus ao pagamento solidário do quantitativo pecuniário total de €151.553,71 (cento e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimo) título de danos patrimoniais ao Autor;
- b)Condenar os Réus ao pagamento solidário do quantitativo pecuniário total de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euro) a título de danos não patrimoniais ao Autor;
- c)Condenar os Réus ao pagamento solidário de €40.000,00 (quarenta mil euro) a título de danos não patrimoniais à Autora;
- d)Quantitativos aos quais devem acrescer juros de mora desde a citação até ao integral pagamento». Pretendiam efectivar a responsabilidade civil, contratual e extracontratual, dos RR. por danos decorrentes de erro médico e violação das leges artis na execução de três intervenções cirúrgicas, bem como da violação de deveres de documentação, de esclarecimento e de recolha de consentimento informado. 1.2. As 1.ªs RR. contestaram, arguindo a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva (por entenderem que o interesse directo em contradizer pertence à herança aberta por óbito do falecido J e por este, à data dos factos, ter transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.) e pronunciando-se pela improcedência da acção, defendendo que o falecido J era um médico tecnicamente muito habilitado, com excelente prestação profissional, reconhecido pelos seus colegas e pacientes, diligente e com sentido das responsabilidades. Requereram a intervenção principal provocada de Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. 1.3. A 2.ª R. contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção, defendendo, em suma, que o 1.º R., que foi contratado pelo A., não fazia parte dos seus quadros clínicos e actuou por conta própria, limitando-se a utilizar as instalações e apoio técnico da 2.ª R. para consultas ou cirurgias, e argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelos AA. e as acções dos seus funcionários, que agiram com rigor, diligência e prudência. Deduziu, também, reconvenção, pedindo a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia de €15.374,79, por serviços prestados ao 1.º A., quantia acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da factura e até pagamento. Requereu a intervenção acessória provocada de Generali Companhia de Seguros, S.P.A. 1.4. Os 3.º, 4.ª e 5.ª RR. contestaram conjuntamente, pronunciando-se pela improcedência total da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé, por abuso do direito de acção, defendendo, essencialmente, que não praticaram qualquer acto que pudesse ser gerador dos danos invocados pelos AA., sendo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a alegada falta do consentimento e esses danos. Requereram a intervenção principal provocada de Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., e de Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. 1.5. Os AA. responderam por escrito, propugnando pela improcedência da excepção dilatória deduzida pelas 1.ªs RR., contestando o pedido reconvencional deduzido pela 2.ª R. (por entenderem nada ter a pagar), pronunciando-se pela sua absolvição do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelos 3.º, 4.ª e 5.ª RR. e, mantendo, no mais, a posição já expressa na petição inicial. Quanto aos incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pelos RR., declararam nada ter a opor. Por despacho de 05.03.2028, tal articulado de resposta foi admitido, mas apenas no que concerne aos respectivos artigos 1.º a 19.º, 29.º, 34.º a 44.º, 86.º a 91.º e 108.º a 154.º, considerando-se tudo o mais como não escrito, por não ser processualmente admissível. 1.6. Por despacho de 04.05.2017, foram admitidas a intervir nos autos, na qualidade de co-rés, Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., Fidelidade -Companhia de Seguros, S.A., e Generali Companhia de Seguros, S.p.A., ordenando-se a sua citação nos termos do art.º 319.º do CPC. No que respeita a esta última, consignou-se no referido despacho o seguinte: «À seguradora é facultada a legitimidade bastante para intervir na ação interposta pelo lesante como parte principal, razão pela qual se admite o chamamento da “Generali Companhia de Seguros, S.A.” a título de intervenção principal provocada e não nos termos requeridos pela ré F .». Tal despacho foi, contudo, revogado por acórdão desta Relação de 10.05.2018, na parte em que admitiu a intervenção principal provocada de Generali Companhia de Seguros, S.p.A., que determinou que se considerasse a respectiva intervenção como acessória (apenso A) – cfr., ainda, despacho de 05.07.2018. 1.7. A interveniente Generali – Companhia de Seguros, S.A., (actualmente, Generali Seguros, S.A. – cfr. despacho de 03.11.2021) contestou, defendendo que, atenta as exclusões do contrato de seguro que celebrou com a 2.ª R., não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no caso de a 2.ª R. vir a ser responsabilizada por actos praticados pelo médico externo Dr. J, sendo que, no que respeita a qualquer responsabilidade que possa vir a existir, imputável aos 3.º, 4.ª e 5.ª RR., a mesma terá como limite os montantes das garantias assumidas no âmbito do contrato de seguro e a franquia contratualmente estipulada. No mais propugnou pela improcedência da pretensão dos AA., acompanhando o alegado pela 2.ª R., sua segurada. 1.8. A interveniente Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., contestou, alegando que, de acordo com os contratos de seguro que celebrou com o médico J e com os 3.º e 4.ª RR., o limite da sua responsabilidade, para cada sinistro, é de €300.000,00, sendo que, a haver responsabilidade dos referidos RR., as perdas indirectas de qualquer natureza e os lucros cessantes reclamados pelo A. não se encontram cobertos. Quanto à questão de fundo, declarou subscrever as contestações dos RR. 1.9. A interveniente Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., contestou, alegando que o contrato de seguro que celebrou com a 5.ª R. estabelece uma franquia correspondente a 10% do valor dos prejuízos no mínimo de €125,00, sendo o capital seguro de €600.000,00, limitado a €300.000,00 por sinistro, e excluindo a responsabilidade decorrente de actos ou omissões dolosos do segurado ou das pessoas seguras e da violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos. Acrescenta que a 5.ª R. não participou o sinistro, por escrito, no prazo previsto no contrato, e que a mesma tem outro seguro de responsabilidade civil contratado com a seguradora AXA Seguros, S.A., devendo a sua responsabilidade ser limitada a metade. No mais, impugnou, motivadamente, qualquer responsabilidade da sua segurada, bem como os danos invocados. 1.10. Os AA. responderam à excepção peremptória deduzida pela Interveniente Generali, defendendo que a alegada cláusula de exclusão de cobertura de seguro não é susceptível de impedir o efeito jurídico dos factos por si alegados. 1.11. Com dispensa da audiência prévia, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela 2.ª R. contra os AA. e foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva das 1.ªs RR, tendo-se, ainda, fixado o objecto do litígio e enunciados, concretamente, os temas da prova. 1.12. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença em 13.05.2022, que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelo que fica exposto, julgando a ação parcialmente procedente por provada e o pedido reconvencional deduzido pelo reconvinte F. procedente por provada, decide-se:
- a)Absolver os réus G, H e I, assim como as chamadas Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. e Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., esta apenas enquanto garante da responsabilidade dos RR. G e H, dos pedidos contra si deduzidos;
- b)Condenar solidariamente C; D e E, na qualidade de herdeiros de J; F; Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de garante da responsabilidade de J, e Generali Companhia de Seguros, S.A. nos seguintes montantes: - €60.000 (sessenta mil euros) relativos a danos biológicos sofridos pelo autor; - €40.000 (quarenta mil euros) relativos a danos não patrimoniais sofridos pelo autor; - €26.618,92 (vinte seis mil seiscentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor.
- c)Condenar C; D e E, na qualidade de herdeiros de J e Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de garante da sua responsabilidade, no pagamento ao autor da quantia de €15.374,79 (quinze mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais do autor e €2500 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais à autora;
- d)Condenar os aludidos réus em juros de mora legais para obrigações civis desde a data de propositura da e ação e até integral pagamento. Custas da ação serão suportadas pelos autores e pelos réus condenados, na proporção do decaimento, sendo as custas da reconvenção suportadas pelos autores reconvintes, dispensando-se o pagamento de qualquer taxa remanescente eventualmente devida». 1.13. Inconformada apelou, em 14.06.2022, a Interveniente Acessória Generali Seguros, S.A., pedindo que tal sentença seja revogada e formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «1 – A sentença recorrida violou quanto dispõem os artigos 321º e ss. do CPC, 70º, 483º, 487º, 497º, 500º, 798º, 799º e 800º do CC e 3º, 4º, 7º, 34º, 44º, 47º e 48º do Código Deontológico dos Médicos, constante do Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro; 2 – Assim, em primeiro lugar, sendo a posição da Generali Seguros, SA uma posição de Interveniente Acessória e não Principal, nunca poderia ser condenada nesta acção, como foi, solidariamente com as Rés, partes principais nos autos; 3 – A intervenção acessória está prevista no art.º 321º do CPC, que estipula que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (nº 1). A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.”; 4 - Estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil voluntário, ao qual se aplicam, nomeadamente, as normas estabelecidas nos arts. 137° e ss. Do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro); 5 - Nos contratos de seguro facultativo as seguradoras apenas assumem (garantem) perante o tomador do seguro a eventual responsabilidade civil por danos causados a terceiros, não se constituindo, no entanto, como garantes directos da responsabilidade do segurado perante os lesados; 6 - A relação jurídica em causa nos autos, tal como foi delimitada pelos autores na petição inicial, articula-se, assim, entre os lesados, e a tomadora do seguro, enquanto lesante; 7 - Diferente (embora conexa com ela) será a relação material estabelecida entre o lesante e a seguradora, relação que se constituiu com a celebração do contrato de seguro; 8 - A seguradora só indirectamente surge conexionada com a relação principal, por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade deste último, garantindo-o a ele e ao seu património, mas não se constituindo como garante directo perante aquele terceiro lesado; 9 - Quer isto dizer que a intervenção da chamada, na situação dos autos, se restringiu ao auxílio da defesa quanto à responsabilidade pelo pagamento peticionado (art.º 323º nº 4 do CPC); 10 - Por outras palavras, tal instituto jurídico visa tornar indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda (cfr. neste sentido M. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 178; A. Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in Processo Civil, pág. 65); 11 - A significar que a ora Recorrente não pode ser directamente condenada a liquidar qualquer quantia aos AA; 12 - Impondo-se, consequentemente, a revogação da sentença recorrida na parte em que condena a ora Recorrente solidariamente; 13 - Sem prejuízo do supra exposto e a acrescer, a ora Recorrente considera que o facto elencado sob o ponto 79 da factualidade dada como provada deve ser alterado, face à prova produzida, considerando igualmente que da mesma prova resultou demonstrado um facto da maior relevância para a boa decisão da causa que não foi considerado pelo Tribunal a quo e que deverá ser aditado; 14 - Quanto à questão da alteração do facto constante do ponto 79 da factualidade dada como provada, cumpre referir que, em face da factualidade elencada nos pontos 38, 39, 44, 45, 60 e 80, se verifica que o quadro clínico de lesão neurológica irreversível, com desenervação ativa nos territórios de L4-L5 e L5–S1, corresponde ao “síndrome de cauda completo” e foi diagnosticado logo após a intervenção cirúrgica realizada no dia 12/12/2014, ou seja, logo após a primeira cirurgia; 15 - Isto significa que os danos sofridos pelo Autor, concretamente, “ausência de sensibilidade no pé direito e sensibilidade reduzida no pé esquerdo, ausência total de sensibilidade na zona testicular e peniana” resultam, todos eles, da primeira cirurgia, já que as segunda e terceira cirurgias se destinaram tão só a proceder ao encerramento da fistula céfaloraquidiana que estava a originar o vazamento de líquido liquor, colocando em sério risco a vida do Autor; 16 – Isso mesmo resulta também das declarações de parte do Réu G, médico (depoimento gravado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início pelas 15h53m e termo às 17h15m), concretamente, ao Minuto 1:24, ao Minuto 3:24, ao Minuto 4:20, ao Minuto 4:50, ao Minuto 6:50, ao Minuto 9:19, ao Minuto 10:36, ao Minuto 13:16, ao Minuto 19:00, ao Minuto 20:33, ao Minuto 23:06, ao Minuto 42:22, à 1 Hora:07minutos, à 1 Hora:11 minutos e à 1 Hora:14 minutos; 17 – E resulta ainda do relatório do Dr. J de 28.12.2014, junto à contestação apresentada pela G como doc. nº 1 a fls. 5, onde consta a propósito da cirurgia realizada em 12.12.2014, “Na primeira observação após a cirurgia o doente apresentava um síndrome da cauda completo, pelo que só poderia tratar-se de uma fístula de LCR. (…)”; 18 - Ainda no mesmo doc. nº 1 junto com a referida contestação, a fls. 10, consta um relatório clínico elaborado em 30 de dezembro de 2014, pelo Director Clínico do Hospital em exercício, no qual se lê: “Doente de 64 anos admitido pelo Dr. J, neurocirurgião, para foraminotomia e discectomia L4-L5. Tem antecedentes de cirurgia de hérnia lombar em Setembro de 2014 no H CUF mas continuou a referir queixas de dor e redução da mobilidade do membro inferior direito. Foi operado pelo Dr. J dia 12/12/2014 com foraminotomia e discectomia L4-L5. No pós-operatório imediato teve sequelas neurológicas com alterações da mobilidade e sensibilidade nos membros inferiores, região do períneo e região nadegueira pelo que efectuou revisões cirúrgicas dias 13 e 15/12/2014. Mantém sequelas neurológicas que carecem de reabilitação física pelo que foi pedida observação pelos colegas de fisiatria do centro de medicina física e reabilitação do Alcoitão.”; 19 - Ora, o supra exposto, implica assim a alteração do facto dado como provado no ponto 79. da matéria de facto dada como provada, do mesmo devendo passar a constar que, “Em consequência da cirurgia realizada em 12/12/2014, o autor padece de lesão neurológica irreversível, com desenervação ativa nos territórios de L4-L5 e L5–S1.”; 20 - Efectivamente, foi apenas na sequência desta cirurgia e não das cirurgias subsequentes que o A. passou a sofrer de sequelas neurológicas que determinaram alterações da mobilidade e sensibilidade dos membros inferiores, região do períneo e região nadegueira (zona perineal, peniana e anal); 21 - Pelo que só esta alteração da matéria de facto nos termos expostos, espelha com rigor a prova que foi produzida a este respeito; 22 - Por outro lado, das declarações de parte do Dr. G nas passagens supra assinaladas, conjugadas com os excertos dos relatórios médicos acima transcritos, constatamos que no pós-operatório imediato à primeira cirurgia realizada no F pelo Dr. J em 12/12/2014, o A. apresentava um síndrome da cauda completo, decorrente de uma fístula de líquor; 23 - Ora, conforme o Dr. G assinalou ao minuto 23:06 e 1hora:14 minutos das suas declarações de parte gravadas em 11 de fevereiro de 2022, com início pelas 15h53m e termo às 17h15m, o síndrome da cauda completo é uma urgência médica, que tem que ser tratada nas primeiras 12 horas, sob pena de se tornar irreversível; 24 – Conforme resultou provado, tal não aconteceu, ou seja, o Dr. J, apesar de se ter apercebido, no pós-operatório imediato, “que o doente apresentava um síndrome da cauda completo, pelo que só poderia tratar-se de uma fístula de LCR”, não tratou, nem tão pouco tentou tratar, esta lesão neurológica nas primeiras 12 horas, como mandam as boas práticas clínicas e como era sua obrigação; 25 - Optou por levar o doente ao bloco para reintervenção apenas no dia 13 de dezembro, tendo apenas tentado, sem sucesso, o encerramento da fístula. E depois, só no dia 17 o levou novamente ao bloco… 26 - Ou seja, mesmo que se considere, como entendeu o Tribunal a quo, que o síndrome da cauda completo e a fístula com perda de líquor são intercorrências, riscos próprios do acto cirúrgico e como tal, insusceptíveis de imputação de responsabilidade ao Dr. J porque, atenta a prova produzida, não se sabe se resultaram de má prática clínica, 27 - A verdade é que, tendo tais intercorrências sido constatadas pelo referido médico logo após o acto cirúrgico realizado no dia 12 de dezembro, era-lhe exigível que reintervencionasse o doente de imediato, para tentar reverter a lesão neurológica causada durante o acto cirúrgico, conforme bem resulta das declarações de parte do G; 28 – Pois só assim poderia evitar ou, porventura, minorar as sequelas neurológicas que determinaram alterações da mobilidade e sensibilidade dos membros inferiores, região do períneo e região nadegueira (zona perineal, peniana e anal); 29 - Neste contexto, afigura-se da maior relevância, por ter resultado da prova produzida e por ter consequências no enquadramento jurídico a adoptar, que seja aditado um facto ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor: - O síndrome da causa completo é uma lesão neurológica que consubstancia uma urgência médica, devendo ser tratado nas primeiras 12 horas, sob pena de se tornar irreversível; 30 - Em face do aditamento deste facto, conjugado com a restante factualidade provada e com a alteração referida relativamente ao ponto 79, temos de concluir que o Dr. J, tendo detectado a lesão decorrente do acto cirúrgico do dia 12 de dezembro, logo no pós-operatório imediato, identificando-a, deveria ter nas 12 horas subsequentes, tentado reverter o quadro; 31 - Pelo que, ao não o ter feito, violou a leges artis e causou, com tal comportamento, sequelas irreversíveis na pessoa do A.; 32 - Estamos, pois, perante um quadro de responsabilidade contratual, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e o Réu médico. Neste sentido, Moitinho de Almeida ("A Responsabilidade Civil do Médico e o seu Seguro”, publicado na "Scientia Ivrídica", Tomo XXI, 1972, pág. 327 e segs); 33 - De um modo geral, tem-se entendido que o resultado correspondente ao fim visado pelo contrato de prestação de serviço de ato médico não se reconduz a uma obrigação de resultado, no sentido de garantir a cura do paciente, mas a uma obrigação de meios dirigida ao tratamento adequado da patologia em causa mediante a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da arte médicas (leges artis); 34 - Em sede de obrigações de meios, incumbe ao credor lesado (paciente), provar a falta de cumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado, nomeadamente o requerido pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, recaindo, por seu turno, sobre o devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa, nos termos do artigo 799.º do CC; 35 - Assim, num caso como o dos autos em que, no pós-operatório imediato a uma cirurgia de uma hérnia, se verifica uma fístula de líquor com síndrome da causa completo, é obrigação do médico, de acordo com as boas práticas clínicas e conforme resultou provado pelas declarações de parte do Dr. G, tentar reverter o quadro, intervencionando o doente nas 12 horas seguintes, uma vez que se sabe, da ciência médica, que após esse período temporal as sequelas neurológicas decorrentes (insensibilidade dos membros inferiores, região do períneo e região nadegueira) se tornam irreversíveis; 36 - Pelo que, não tendo sido esta a opção seguida pelo Dr. J, é de considerar verificada a prática de um ato ilícito violador da integridade física da paciente; 37 - Nessas circunstâncias, presumindo-se a culpa do médico operador, incumbirá ao devedor da prestação provar que tal ocorrência não lhe é imputável por falta de cuidado ou de imperícia, nos termos do artigo 799.º do CC. Prova essa que manifestamente não foi feita; 38 - Pelo que devem, in casu, as herdeiras do Dr. J, ser responsabilizados em conformidade, impondo-se com este fundamento a revogação da sentença recorrida; 39 – Passando à análise da questão do consentimento informado, resulta da factualidade dada como provada em 3., 25. e 29. da matéria de facto constante da sentença recorrida que, para a cirurgia de 12 de dezembro de 2014, o Dr. J reservou o bloco operatório e realizou a intervenção cirúrgica; 40 - O F, como mero cedente do espaço, não conhece nem tem de conhecer que tipo de cirurgia vai ser realizada, pelo que não lhe compete, nem tem de competir, assegurar que o médico cumpre os deveres de informação que lhe são imputáveis; 41 - Se dúvidas persistissem sobre o enquadramento jurídico a adoptar atenta a factualidade provada em 3., 25. e 29., tais dúvidas ficam totalmente esclarecidas, mais uma vez, com as declarações de parte do Dr. G (depoimento gravado pelo sistema H@billus Média Studio, no dia 11 de fevereiro de 2022, com início pelas 15h53m e termo às 17h15m), ao Minuto 36:15, ao Minuto 37:50 e ao Minuto 38:29; 42 - De acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, 4º, 34º e 44º do Código Deontológico dos Médicos, constante do Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, o médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, existindo eventual responsabilidade do hospital apenas nos casos em que os médicos exerçam a sua profissão àquele vinculados; 43 - Inexistem, pois, fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão de condenação do Réu Hospital com base em responsabilidade objetiva prevista no artigo 800.º do Código Civil, já que não ficou provado que o Autor tivesse contratado diretamente com o Réu Hospital a prestação de quaisquer serviços; 44 - A factualidade assente não evidencia que o Dr. J tivesse atuado como auxiliar no cumprimento dos serviços contratados entre o Autor e o Réu Hospital, mas sim o inverso: o Réu Hospital cedeu ao Dr. J os seus meios e instalações para que este executasse a cirurgia que lhe foi solicitada pelo Autor, o que é incompatível com o sentido da norma prevista no artigo 800º do Código Civil; 45 - A escolha do Autor nesta concreta prestação de serviços recaiu sobre o Dr. J, intuitu personae, e não sobre o Réu Hospital, o qual interveio na mesma como auxiliar do seu cumprimento; 46 - Donde, é forçoso concluir que a relação contratual foi estabelecida pelo Autor com o Dr. J, a quem solicitou diretamente a prestação de serviços de saúde; 47 - A factualidade provada apenas permite concluir que o Autor estabeleceu relação contratual com o Dr. Jou, quanto muito, duas relações contratuais conexas com sujeitos e âmbitos distintos: a primeira com o Dr. J para prestação de cuidados de saúde, a segunda com o Réu Hospital para fornecimento de instalações e meios necessários à prestação daqueles cuidados; 48 - De uma forma ou de outra, ao contrário do entendimento plasmado na sentença recorrida, não tem aplicação o disposto no artigo 800º do Código Civil; 49 - Na modalidade de contrato dividido que está presente in casu, o Réu Hospital assume contratualmente apenas a parte relativa aos meios para a prestação do serviço, sendo o médico contratualmente responsável pelos seus atos e pelos atos das pessoas que utilize no cumprimento da prestação acordada com o Autor; 50 - Uma vez que não resultou provado que a realização da cirurgia em apreço tenha sido contratada pelo Autor diretamente com o Réu Hospital, este não pode ser responsabilizado por (eventual) incumprimento ou cumprimento defeituoso de uma prestação não contratada entre o Autor e o Réu Hospital, in casu, a violação dos deveres de informação prévios ao acto cirúrgico; 51 - E bem assim, também não resultaram provados factos que apontem no sentido da prática de ato ilícito por parte do Réu Hospital, nem do seu incumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação a que estivesse concretamente vinculado, decorrente de contrato celebrado (a ter sido) com o Autor; 52 - Por assim ser, inexistem fundamentos de facto e de direito para condenar solidariamente o Réu Hospital já que, nos termos do disposto no artigo 513º do Código Civil, a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes; 53 - Pelo que, mesmo que se considere a existência de um contrato com pluralidade de devedores - como parece ser o que resulta da fundamentação da sentença recorrida - impõe-se aplicar o regime geral das obrigações conjuntas ou parciárias (cfr. 796º, n.º 3 do Código Civil); 54 - Se acaso se considerar insuficiente para este enquadramento jurídico (quanto a nós cristalino) o elenco da factualidade dada como provada a este respeito e supra transcrita, então, em consonância com as declarações de parte do Dr. G nas passagens supra referidas (minuto 36:15, minuto 37:50 e minuto 38:29) deverá aditar-se à factualidade provada, o seguinte facto: “No âmbito do contrato celebrado entre o Dr. J e o Hospital F, em casos de realização de uma cirurgia, apenas foi acordada a cedência, em dia e hora pré-agendados, de um quarto, de um bloco operatório, de uma anestesista e de um instrumentista.”; 55 - No âmbito da responsabilidade contratual - que o douto Tribunal a quo considerou ser o regime aplicável no caso concreto - não tem aplicabilidade a regra da solidariedade estabelecida na responsabilidade extracontratual (cfr. artigo 497º do Código Civil), já que a mesma não resulta da lei, nem resultou provado que tivesse havido acordo das partes a esse respeito; 56 - Assim, a concluída verificação de responsabilidade objetiva do Réu Hospital fundada no artigo 800º do Código Civil está inquinada de erro de julgamento, em resultado de uma inexata qualificação jurídica da intervenção do Réu Hospital nos factos em discussão que não encontra fundamento na matéria de facto provada; 57 - A par deste, a decisão de condenação solidária do Réu Hospital é igualmente inadmissível por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, no âmbito da responsabilidade contratual, donde a decisão está ferida de nulidade (cfr. artigo 615º, n.º 1 alínea
- b)do CPC); 58 - Ainda quanto à questão da inexistência de relação contratual entre o A. e o Réu Hospital, ou existência de duas relações contratuais (uma entre o A. e o médico, e outra entre o A. e o Réu Hospital), importa ter em conta a tipologia que a doutrina mais recente propõe, a respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados (ver André Dias Pereira, Direitos dos pacientes e responsabilidade médica, cit., págs. 684 e segs., desenvolvendo a proposta de Carlos Ferreira de Almeida, “Os contratos civis de prestação de serviço médico”, in Direito da Saúde e da Bioética, AAFDL, Lisboa, 1996, págs. 75 e segs.), tipologia que aqui se indica: (
- i)“contrato total”, que é “um contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos)”; (
- ii)“contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional)”, que corresponde a “um contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações)”; (iii) “contrato dividido”, que é aquele em que “a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é direta e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos).”; 59 - Perante a prova feita, conjugada com o facto aditado resultante das declarações do G, afigura-se que se tratará de uma situação de “contrato dividido” ou autónomo pelo qual o A. e o Réu Hospital, acordaram que este prestaria àqueles serviços “decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.)”; 60 - Identifica-se, assim, uma relação contratual entre o A. e o Dr. J, que tem como objecto a prestação dos serviços especificamente médicos; e uma outra relação contratual entre o A. e o Réu Hospital, que não envolve a prestação de serviços médicos em sentido estrito; 61 - Deste modo, quanto ao fundamento da acção relativo à realização da cirurgia do dia 12 de dezembro de 2014 à hérnia de que o A. padecia, o Dr. J não é auxiliar de cumprimento das obrigações do Réu Hospital, não podendo, pois, este ser responsabilizado pela conduta daquele (ao abrigo do regime geral do art.º 800º, nº 1, do Código Civil); 62 - Assim, tendo-se concluído na sentença recorrida pela responsabilidade do Dr. J com fundamento na falta de consentimento devidamente informado do A., não pode responsabilizar-se o Réu Hospital, pela conduta do mesmo médico, neste sentido, vide, por todos, Ac. do STJ de 22.03.2018, disponível em www.dgsi.pt. 63 - A acrescer, cumpre recordar que, uma vez que as lesões e sequelas decorrentes do acto médico, decorrem todas elas da primeira cirurgia – a de dia 12 de dezembro de 2014 – de nada releva a informação ou ausência dela, porventura prestadas ou não prestadas nas cirurgias do dia 13 de dezembro e do dia 17 de dezembro; 64 - Uma vez que, na sequência dessas, não ocorreu nenhum dano, pressuposto para a existência de responsabilidade civil; 65 - Acresce que, sendo cirurgias urgentes, conforme se demonstrou que eram, presume-se o consentimento, nos termos do disposto no art.º 47º do Código Deontológico dos Médicos, constante do Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro; 66 - Finalmente e conforme resulta do disposto no art.º 44º do citado diploma, não se afigura que fosse obrigação do médico comunicar ao A. o risco de paraplegia, ainda assim raro e excessivamente preocupante para o doente; 67 – A Recorrente não se conforma também com a sentença recorrida, por ter desconsiderado o âmbito da cobertura do contrato de seguro por si celebrado com a F, S.A., o qual não cobre a responsabilidade civil contratual, com base na qual se concluiu pela condenação, não cobrindo igualmente danos provocados por actos de natureza profissional das pessoas sem vínculo laboral com o Segurado; 68 – Com efeito, nos termos do Capítulo I, das “Condições Particulares” (Continuação) do contrato celebrado, sob a epígrafe “Âmbito do Contrato”, é garantida pela ora Recorrente apenas “a responsabilidade, de natureza extra-contratual (...)” “como reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de factos acidentalmente ocorridos durante a actividade exercida nas suas instalações (…)”, vide doc. nº 2 junto com o articulado apresentado pela Interveniente Acessória GENERALI SEGUROS, SA. (cópia de fls. 474 a 496 dos autos, aqui dados por reproduzidos); 69 – E nos termos do Capítulo III, das “Condições Particulares” (Continuação) do contrato celebrado, sob a epígrafe “Exclusões”, “(…) a Seguradora não será responsável por: 6. Responsabilidade Civil pessoal legalmente imputável aos legítimos representantes do Segurado ou às pessoas ao seu serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável; 7. Danos provocados por actos de natureza profissional das pessoas sem vínculo laboral com o Segurado, que exerçam a sua actividade no Hospital da Cruz Vermelha; (…) 11. Danos causados por pessoas que não tenham relação de dependência laboral do Segurado e de cuja actividade este se sirva no exercício da sua; (…)”, vide doc. nº 2 junto com o articulado apresentado pela Interveniente Acessória GENERALI SEGUROS, SA. (cópia de fls. 474 a 496 dos autos, aqui dados por reproduzidos); 70 - Termos em que, quer a responsabilização pelos danos sofridos pelo A. seja em consequência de má prática médica como supra se defendeu, quer seja em consequência da violação dos deveres de informação, ambas têm natureza de responsabilidade civil contratual, estando, por conseguinte, excluídas do âmbito da cobertura do contrato celebrado; 71 - De igual modo, mesmo que se opte pela responsabilidade solidária do Hospital e do médico, o que aqui estamos em crer, não é possível, fundamentando-se essa responsabilidade num acto de natureza profissional do Dr. J, está a mesma excluída do contrato de seguro, na medida em que o médico não tinha vínculo laboral com o hospital; 72 - Termos em que, em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada em conformidade, julgando-se a acção improcedente relativamente à ora Interveniente Generali Seguros, SA.». 1.14. Também inconformadas apelaram, em 20.06.2022, as 1.ªs RR., pedindo que seja «revogada a decisão recorrida na parte em que condenou as ora recorrentes ao dever de indemnizar», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é interposto da sentença na parte em que decidiu:
- b)Condenar solidariamente C; D e E, na qualidade de herdeiros de J; F.; Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de garante da responsabilidade de J, e Generali Companhia de Seguros, S.A. nos seguintes montantes: - €60.000 (sessenta mil euros) relativos a danos biológicos sofridos pelo autor; - €40.000 (quarenta mil euros) relativos a danos não patrimoniais sofridos pelo autor; - €26.618,92 (vinte seis mil seiscentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor.
- c)Condenar C; D e E, na qualidade de herdeiros de J e Ageas Portugal-Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de garante da sua responsabilidade, no pagamento ao autor da quantia de €15.374,79 (quinze mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais do autor e €2500 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais à autora;
- d)Condenar os aludidos réus em juros de mora legais para obrigações civis desde a data de propositura da e ação e até integral pagamento. 2.ª A responsabilização que a sentença recorrida imputa às ora recorrentes emerge de actos que não praticaram, mas que a sentença imputa ao falecido médico Dr. J, marido da primeira recorrente e pai da segunda e terceira. 3.ª Tal sentença fundamenta-se, na parte respeitante ao referido de cuius em responsabilidade delitual, ou seja, extracontratual, como resulta expressamente da sua fundamentação de Direito, no quadro de uma obrigação de meios que não de resultados. 4.ª É disso que se recorre (
- i)na parte em estão em causa actos que as recorrentes não praticaram e pelos quais não podem ser pessoalmente responsabilizadas (
- ii)na parte em que não se lhes transmite o dever de satisfazer pelas forças da herança quaisquer quantias indemnizatórias, porquanto as mesmas não estavam reconhecidas como dívida do seu de cuiús (iii) naquilo que se entende não ter ocorrido acto ilícito da parte do referido clínico que pudesse ser causa adequada destes danos que se encontram em apreço, porquanto os que integram o objecto da acção são essencialmente imputados a má prática médica e só lateralmente ao decorrente da não prestação de esclarecimento quanto ao risco das intervenções cirúrgicas e não obtenção de consentimento informado. 5.ª A sentença recorrida expressamente afirma que não se pode concluir que o médico cirurgião, Dr. J, marido da primeira recorrente e pai da segunda e terceira, ao efectuar três cirurgias sucessivas na pessoa do primeiro coautor no F, tenha praticado ou omitido qualquer acto ilícito a nível de má prática clínica que tenha gerado dano biológico (páginas 39 e 40 das 50 do PDF) e afasta, por isso, a sua condenação com esse fundamento. 6.ª A sentença recorrida, por seu turno, consignando que o Dr. J sofria à data uma doença oncológica, conclui expressamente que tal não significou limitação física que se haja traduzido nos actos cirúrgicos a que procedeu, ou que implicasse o dever de se abster de os praticar (páginas 41 a 43 das 50 do PDF) e também afasta, por isso a sua responsabilização com esse fundamento. 7.ª A condenação assenta, sim, no facto de a sentença ter dado como provado que não foi obtido o consentimento informado do primeiro autor, paciente relativamente ao qual se efectuaram intervenções cirúrgicas em causa, nem ter sido o mesmo informado dos riscos inerentes às mesmas (factos tidos como provados sob os números 33 e 34 quanto à primeira intervenção cirúrgica, 41 no que respeita à segunda e 46 relativamente à terceira), omissão que a sentença imputa ao médico Dr. J e ao hospital onde tiveram lugar as intervenções cirúrgicas em causa (a F), ré na acção (página 43 de 50 do PDF). 8.ª A acção cível em causa, que alega danos ocorridos no quadro de três intervenções cirúrgicas efectuadas em Dezembro de 2014 (respectivamente a 12.12.2014, 13.12.2014 e 17.12.2104), foi interposta em 2016 (concretamente a 11.07.2016), quando o Dr. J havia falecido em 2015 (mais precisamente a 26.04.2015) pelo que foi proposta, já não contra o médico, mas sim contra as herdeiras ora recorrentes. 9.ª 17. As ora recorrentes é que não podem ser condenadas, em sede de responsabilidade civil, por actos que não praticaram, nem por omissão de deveres a que não poderiam estar adstritas, ou seja, relativamente a condutas face às quais não lhes é imputável qualquer juízo de culpa. 10.ª Também no que se refere à demonstração de ter havido prestação de esclarecimento sobre os riscos da intervenção e obtenção pré-operatória de declaração de consentimento informado, trata-se de ónus que é impossível ser satisfeito pelas recorrentes por não terem consigo qualquer documentação com essa natureza porquanto a mesma está nos arquivos do F, pelo que a sentença recorrida (páginas 43-44 de 50 do PDF) não pode considerar que esse ónus lhes seja oponível. 11.ª A sentença recorrida enferma de erro de Direito na interpretação e aplicação dos artigos 483º, n.ºs 1 e 2, 486º, 487º, n.ºs 1 e 2, 496º, n.ºs 1 a 4 e 563º do Código Civil, porquanto os referidos preceitos exigem, para a sua verificação, a prática, em autoria, de factos ilícitos que sejam causa adequada de danos e no caso as rés ora recorrentes não praticaram quaisquer actos com essa natureza e inexiste, em relação ao Dr. J., nexo causal adequado entre a conduta que lhe é imputada e os danos que estão indicados como ressarcíveis. 12.ª A sentença recorrida enferma de erro de Direito na interpretação e aplicação do artigo 2068º do mesmo diploma, o qual concretizando um princípio geral expresso, a contrario, no artigo 2025º do Código Civil, apenas permite a responsabilização civil por «dívidas do falecido» e no caso não há decisão judicial transitada prévia à abertura da herança e sua aceitação que reconheça qualquer dívida do de cuius, nomeadamente aquelas que foram elencadas na acção como exigíveis a título de responsabilidade extracontratual. 13.ª Dando a aludida sentença como assente (páginas 43-44 de 50 do PDF) que as rés não fizeram prova de ter sido obtido o consentimento informado – e afinal a prestação dos esclarecimentos que permitissem avaliar o risco das intervenções cirúrgicas –, facto é que essa possibilidade (rectius, esse ónus) não pode ser invocada contra as ora recorrentes, porquanto a documentação clínica e respectivos registos pré-operatórios, não só não estão em seu poder, como está demonstrado que ficaram no hospital onde a intervenção teve lugar e que, aliás, os fez chegar aos autos, como decorre dos mesmos. 14.ª Não é de excluir que tais danos decorram de caso fortuito e este não pode fundamentar a responsabilização civil. (para além disso) 15.ª A sentença recorrida enferma de erro de Direito (
- i)ao ter dado como assente a inexistência de consentimento informado ante a inexistência de documento escrito (facto provado 33), porquanto nos termos do Código Deontológico dos Médicos vigente à data (Regulamento 14/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 8 de 13 de Janeiro de 2009) o consentimento poderia ser prestado por forma oral, nada existindo juridicamente que obrigasse à existência no caso de forma escrita (artigo 48º, que se cita), isto não relevando que o referido Código admitia, aliás, o consentimento implícito e caso de urgência (artigo 47º) (
- ii)e no caso dos autos há elementos relevados entre os factos não provados que não permitem excluir que – independentemente do documento que possa existir e as recorrente não têm em seu poder por integrar o arquivo do hospital – tenham sido prestados os esclarecimento e a anuência do paciente às intervenções cirúrgicas tenham decorrido no quadro de um consentimento informado. 16.ª A sentença recorrida enferma de erro de Direito, por violação dos artigos 483º e 486º do Código Civil, ao ter dado como assente que a omissão de obtenção do consentimento informado após prestação de esclarecimentos ao paciente quanto ao risco das intervenções cirúrgicas gerou, como sua causa adequada, os danos cujo ressarcimento patrimonial exige, porquanto (
- i)não se pode considerar, em termos de adequação do nexo causal, que os danos que estão em avaliação sejam resultado causal adequado daquelas omissão de esclarecimento e obtenção de consentimento informado e, assim (como veremos) (
- ii)a haver ressarcibilidade a mesma apenas pode recair (nos termos dos artigo 70º e 573º e 483º do Código Civil) sobre o dano moral decorrente da violação da autodeterminação da pessoa, a sua liberdade de opção, como se verá de seguida. 17.ª Os danos que estão em apreço, tal como foram configurados pela parte autora (artigos 409º da petição inicial) são os emergentes de intervenções cirúrgicas, por um lado, e também das condições em que se verificou o post-operatório, que imputa ao falecido Dr. J., a título de violação de leges artis, porquanto relativamente ao não esclarecimento dos riscos das intervenções cirúrgicas e à omissão de obtenção do consentimento informado (artigos 359º da petição inicial) tal é delineado como integrando «consequências laterais» indemnizáveis. 18.ª Ora a sentença exclui de modo expresso (páginas 39 a 43 de 50, do PDF) que os danos em causa tenham emergido de actuação do Dr. J, cuja competência e zelo, aliás a decisão recorrida exalta. 19.ª Uma omissão de esclarecimento e concomitante obtenção de consentimento informado por parte de um paciente sujeito a intervenções cirúrgicas não é causa adequada dos danos que integram a primacial causa de pedir da acção, em termos de fundamentar a responsabilidade civil do cirurgião, porque essa foi assacada em virtude da prática de actos clínicos, o que a sentença recorrida rejeitou que possa ter ocorrido. (enfim, o que subsidiariamente se suscita) 20.ª Mesmo que (o que subsidiariamente se suscita) se configure que haja responsabilidade civil emergente da omissão do dever de esclarecimento e da obtenção do consentimento informado, essa responsabilização apenas pode relevar naquilo em que tenha atentado contra a autodeterminação do paciente, à sua liberdade de escolha (artigos 70º e 573º do Código Civil), e não pode ser extensiva, sob pena de violação do princípio da causalidade adequada (artigo 483º do mesmo diploma) a danos que só poderiam ter sido causados de modo adequado por má prática médica e no caso essa situação está excluída no que ao Dr. J respeita. 21.ª Por via disso, a ser legalmente possível (e não é) decretar a responsabilização das rés pela intervenção sem consentimento a mesma teria de se circunscrever, em critérios de equidade, ao que resultar daquela circunstância da omissão do dever de esclarecimento e não obtenção do consentimento informado, e não de danos que não resultem como efeito causal adequado de actos cirúrgicos quando, como é o caso, a sentença dá como adquirido que não está provado que o médico Dr. J haja dado causa aos mesmos. 22.ª Os artigos 70º, 573º e 483º do Código Civil (quando prevejam que, em caso de omissão do dever de esclarecimento e obtenção do consentimento informado, o médico, que não tenha actuado em má prática, que não esteja por isso incurso na violação das leges artis da sua profissão, mas em que, no final da sua intervenção e em virtude de caso fortuito, tenham ocorrido ou se tenham ampliado danos biológicos, haja que responder por esses danos e não apenas pelos emergentes da violação do princípio da autodeterminação e liberdade de escolha do paciente), violam o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Lei Fundamental) porquanto, a ser assim, em duas intervenções cirúrgicas que tenham gerado danos, aquela em que não tenha ocorrido má prática e os danos resultem de caso fortuito, mas em que se verifique a omissão referida de esclarecimento e de obtenção do consentimento informado obrigaria a um dever de indemnização igual àquela outra em que tal má prática se tivesse verificado e fosse a causa de tais danos». 1.15. A Interveniente principal AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., declarou aderir ao recurso interposto pelas herdeiras do seu falecido segurado Dr. J (requerimento de 20.06.2022), nos termos do n.º 3 do art.º 634.º CPC. 1.16. Também inconformados apelaram, em 29.06.2022, os AA., pedindo que a sentença seja «…revogada…, em conformidade com o pedido em sede de petição inicial», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes consideram que a sentença recorrida não procedeu a uma correta apreciação da prova produzida e, consequentemente, a uma correta aplicação do Direito ao caso. 2. Os Recorrentes, consideram, assim, que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. O Autor A deu entrada no Hospital F a 12 de dezembro de 2014, a caminhar pelo próprio pé, sem recurso a canadianas ou qualquer outro auxiliar de marcha; b. A 1.ª cirurgia a que foi submetido aconteceu às 14h45 e terminou às 15h20 do mesmo dia 12/12/2014; c. No imediato pós-cirúrgico, o Autor revelou perda de sensibilidade dos membros inferiores; d. E pelas 7h do dia 13/12/2014, foi verificado que o AA. apresentava penso repassado com líquido sugestivo de ‘perda de liquor’ e lesão da ‘dura mater’; e. Tendo, nesse turno da manhã do dia 13/12/2014, o Dr. J diagnosticado síndrome de cauda completo e fístula de LCR (líquido cefalorraquidiano); f. A reparação da lesão da ‘dura mater’, que implica risco de vida para o doente, afigura-se como um procedimento life-saving, absolutamente emergente desde o momento em que se constata a perda de ‘liquor’; g. O diagnóstico de síndrome de cauda completo exige intervenção urgente, nas primeiras 12 horas, sob pena de consolidação e irreversibilidade; h. Não obstante, a 2.ª cirurgia iniciou-se às 18h50 e terminou às 20h00 do dia 13/12/2014, mais de 27 horas após os primeiros sintomas da síndrome de cauda, provocada pela má execução do Dr. J, na 1.ª cirurgia; i. O Dr. J provocou uma laceração na ‘dura mater’, com ‘perda de liquor’, por inadvertida execução técnica no decurso da primeira cirurgia; laceração que, igualmente por má execução técnica, não conseguiu reparar nas cirurgias seguintes (quer na 2.ª cirurgia, que teve início às 18h50 e terminou às 20h00 do dia 13/12/2014, quase 28 horas após a cirurgia durante a qual fora provocada a laceração; quer na 3.ª cirurgia, realizada no dia 17/12/2014, até ao momento em que teve de ser substituído pelo Dr. G ), não obstante essa reparação fosse um procedimento life-saving; j. O Dr. J violou as mais elementares leges artis, não só na prestação de informação imprescindível a um consentimento livre e informado, como na execução das cirurgias, como, ainda, no acompanhamento pós-operatório – todas estas obrigações que sobre si impendiam; k. O Dr. J encontrava-se diminuído nas suas capacidades à data das cirurgias realizadas ao AA., o que influenciou a sua execução e o (des)acompanhamento prestado ao doente. 3. Entendeu o Tribunal a quo que nada se apurou quanto ao incumprimento das leges artis por parte do Dr. J nas cirurgias por si realizadas ao Autor A, referindo mesmo que nada foi alegado quanto a esta matéria. 4. Antes de mais, os Autores alegaram, nos seus artigos 409.º a 412.º da PI, a violação das leges artis por parte do Dr. J, quer em virtude de uma atitude ativa quer em virtude de uma atitude omissiva; por outro lado, entendem os Autores, ora Recorrentes, que tal violação das leges artis resultou adequadamente sustentada em audiência de julgamento. Senão vejamos, 5. Entendem os Recorrentes que, da conjugação da carta de transferência de enfermagem (constante de fls. 3 e 4 do Doc. 1-Anexo A – c/ 12 fls. junto com a contestação da R. Cruz Vermelha) e do depoimento da testemunha VD (depoimento prestado no dia 14 de fevereiro de 2022, com início às 15h00m e termo às 15h49m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220214150036_19057238_2871033), deveria ter sido considerado provado o seguinte facto: “O Autor A deu entrada no Hospital da F a 12 de dezembro de 2014, a caminhar pelo próprio pé, sem recurso a canadianas ou qualquer outro auxiliar de marcha”; 6. Sendo a prova do referido facto relevante para demonstração da notória degradação física sofrida pelo Autor desde que deu entrada no Hospital da F. 7. Deveria a douta sentença ter dado também como provado que “A 1.ª cirurgia a que foi submetido aconteceu às 14h45 e terminou às 15h20 do mesmo dia 12/12/2014”, resultando tal documentalmente provado a fls. 60 do processo clínico junto pela R. F; 8. Sendo, também, a prova deste facto absolutamente essencial para a apreciação do cumprimento das boas práticas pelo médico cirurgião, bem como pelo Hospital, em termos de acompanhamento pós-cirúrgico; 9. Por outro lado, da conjugação da “avaliação de enfermagem pós-operatória imediata” (fls. 58 do processo clínico junto pela R. F) e dos registos efetuados pela Enf.ª L no turno da noite do dia 13/12/2014 e, especificamente, às 7h desse dia (fls. 77 e 78 do processo clínico junto pela R. F), resultou adequadamente demonstrado que, no imediato pós-cirúrgico, o Autor apresentou queixas de perda de sensibilidade. 10. Resultou também demonstrado do depoimento da testemunha AMR (depoimento prestado no dia 14 de fevereiro de 2022, com início às 11h05m e termo às 11h39m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220214110445_19057238_2871033) que contactou telefonicamente o Dr. J às 7h desse dia 13/12/2014, procedimento que não é recorrente, porque considerou que as queixas de perda de sensibilidade justificavam esse cuidado. 11. Pelo exposto, entendem os Recorrentes que a sentença recorrida deveria ter considerado provado o seguinte facto “No imediato pós-cirúrgico, o Autor revelou perda de sensibilidade dos membros inferiores”. 12. Do mesmo registo efetuado pela Enf.ª L, pelas 07h00 do dia 13/12/2014 (fls. 77 e 78 do processo clínico junto pela R. F), se impunha que a sentença de que se recorre tivesse considerado provado o seguinte facto “E pelas 07h00 do dia 13/12/2014, foi verificado que o AA. apresentava penso repassado com líquido sugestivo de perda de ‘liquor’ e lesão da ‘dura mater’. 13. Ora, após o contacto telefónico efetuado pela Enf.ª L pelas 7h, o Dr. J visita o doente, tendo percecionado a existência de dois diagnósticos: (
- i)síndrome de cauda completo e (
- ii)fístula de LCR, ou seja, líquido cefalorraquidiano (‘liquor’), decorrente de laceração da ‘dura mater’, conforme anotação efetuada, ainda nesse dia 13/12/2014, em sede de Diário Clínico, fls. 78 do processo clínico junto aos autos pela R. F 14. Impunha-se, pois, que a sentença tivesse considerado provado o seguinte facto: “Tendo, nesse turno da manhã do dia 13/12/2014, o Dr. J diagnosticado síndrome de cauda completa e fístula de LCR (líquido cefalorraquidiano)”. 15. Do depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033), resultou que este profissional de saúde, que substituiu o Dr. J na terceira cirurgia – 17/12/2014 – a que o Autor foi submetido nas instalações do Hospital da F, se deparou com um campo operatório que evidenciava uma laceração importante da ‘dura mater’ com perda de ‘liquor’ e que, por isso, a sua reparação se afigurava um life saving procedure, por comportar risco de vida para o doente; mais, resultou ainda do referido depoimento, que essa emergência de reparação surge desde o momento em que se constata a perda de liquor. 16. Pelo exposto, não poderá deixar de dar-se como provado o seguinte facto: “A reparação da lesão da ‘dura mater’, que implica risco de vida para o doente, afigura-se como um procedimento life-saving, absolutamente emergente desde o momento em que se constata a perda de ‘liquor’”. 17. A sentença recorrida procede também a uma errada avaliação da prova produzida quando refere que “Foi também claro ao declarar que o “síndrome de cauda equina” (perda de sensibilidade e função na zona perineal e nadegueira) tem que ser corrigido, no máximo, em 48 horas, sob pena de irreversibilidade das lesões nos radiculares nervosos.” 18. De facto, do depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033) resultou inequívoco que a síndrome da cauda equina deve ser tratada nas primeiras 12 horas sob pena de irreversibilidade e consolidação. 19. Ora, este facto permitirá avaliar da (im)prontidão e (in)eficácia da actuação do médico cirurgião, Dr. J, face ao tempo que deixou decorrer desde a manifestação de sintomas pelo paciente até ao início da revisão cirúrgica. 20. Assim, sempre deverá ser dado como provado que “O diagnóstico de síndrome de cauda completo exige intervenção urgente, nas primeiras 12 horas, sob pena de consolidação e irreversibilidade”. 21. Mais, porque essencial à demonstração da violação das leges artis por parte do Dr. J, e porque documentalmente provado pelo Registo de Enfermagem (constante de fls. 39 do processo clínico junto pela RR. F) deveria a sentença ter dado como assente o seguinte facto: “Não obstante, a 2.ª cirurgia iniciou-se às 18h50 e terminou às 20h00 do dia 13/12/2014, mais de 27 horas após os primeiros sintomas da síndrome de cauda, provocada pela má execução do Dr. J, na 1.ª cirurgia”. 22. Do depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033) resultou ainda que a laceração da ‘dura mater’ ocorreu no decurso da primeira cirurgia a que o Autor, aqui Recorrente, foi sujeito pelo Dr. J e ainda que, não obstante o Dr. J tivesse tentado proceder à sua reparação na segunda cirurgia (realizada a 13/12/2014), não o logrou conseguir por não ter utilizado a técnica recomendada. 23. Pelo exposto, deverá ser considerado provado o seguinte facto: “O Dr. J provocou uma laceração na ‘dura mater’, com ‘perda de liquor’, por inadvertida execução técnica no decurso da primeira cirurgia; laceração que, igualmente por má execução técnica, não conseguiu reparar nas cirurgias seguintes (quer na 2.ª cirurgia, que teve início às 18h50 e terminou às 20h00 do dia 13/12/2014, quase 28 horas após a cirurgia durante a qual fora provocada a laceração; quer na 3.ª cirurgia, realizada no dia 17/12/2014, até ao momento em que teve de ser substituído pelo Dr. G ), não obstante essa reparação fosse um procedimento life-saving”. 24. Conjugado o depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033) e da testemunha CH (prestado no dia 17 de fevereiro de 2022, com início às 14h26m e termo às 15h22m, com o ficheiro n.º 20220218142556_19057238_2871033) resulta que a laceração da dura ‘mater’ decorrente da atuação do Dr. J naquela primeira cirurgia (realizada a 12 de dezembro de 2014) não poderá desculpar-se pela existência de fibrose, na medida em que (
- i)aquela área não havia sequer sido manipulada na prévia cirurgia realizada na CUF e (
- ii)a fibrose se trata de uma mera e descabida desculpa. 25. Por outro lado, ainda do depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033) resultou inequívoco que a síndrome de cauda equina deve ser tratada nas primeiras 12 horas e, por outro lado, a fistula de liquor reclama um procedimento emergente, que deve ser iniciado logo após o derrame de liquor. 26. Mais, da anotação efetuada pela Enf.ª L, pelas 7h do dia 13/12/2014, em sede de Diário Clínico (fls. 77 do processo clínico junto pela R. F), resulta que aquela perda de liquor se constatou às 7h do dia 13/12/2014. 27. Apesar disso, e também como resulta do depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033), o Dr. J não logrou reparar a laceração da dura na cirurgia do dia 13/12/2014, na medida em que usou um procedimento distinto do procedimento (eficaz) que foi levado a cabo pelo Réu G aquando da sua intervenção na cirurgia de 17/12/2014. 28. Assim, decorreram 5 dias, i.e., 120 horas desde que o momento em Dr. J provocou a laceração da ‘dura mater’ e a consequente perda de ‘liquor’ até à sua reparação (reparação esta feita, aliás, pelo Dr. G), por mero e indesculpável desleixo dos RR.; por outro lado, a síndrome da cauda equipa por não ter sido corrigida nas primeiras 12h, acabou por consolidar, implicando irreversível perda de mobilidade dos membros inferiores, região perineal, peniana e anal. 29. O Dr. J, negligentemente (desde logo em razão da complexidade da intervenção e, mais, em razão do seu estado de saúde), realizou todas as cirurgias ao AA. sem se fazer acompanhar de especialista de ortopedia, o que seria de todo recomendável, atendendo ao depoimento do Réu G (prestado no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033). 30. Tudo isto justificando que a testemunha Dr. CTH, no seu depoimento prestado a dia 17 de fevereiro de 2022 (com início às 14h26m e termo às 15h22m, com o ficheiro n.º 20220218142556_19057238_2871033), se tenha referido ao ocorrido no F como “catastrófico”. 31. Resulta, assim, claro que, com o seu desleixo, o Dr. J incumpriu as mais elementares regras de cuidado para com um doente a quem provocara uma laceração da ‘dura mater’, com perda de ‘liquor’, pelo que não poderá deixar de considerar-se provado o seguinte facto: “O Dr. J violou as mais elementares leges artis, não só na prestação de informação imprescindível a um consentimento livre e informado, como na execução das cirurgias, como, ainda, no acompanhamento pós-operatório – todas estas obrigações que sobre si impendiam”. 32. A sentença de que se recorre é, ainda, contraditória relativamente à capacidade do Dr. J para a realização de cirurgias como aquelas a que o Autor, ora Recorrente, foi sujeito. Apesar de referir que “Porém, em concreto, há apenas umas referências genéricas a situação de remissão, inexistência de metástases e tratamentos, desconhecendo-se, efetivamente (e, uma vez mais, não foi sequer matéria alegada e discutida), que cancro afetava o médico, qual o seu estado de evolução e, com grande importância, se estavam em curso alguns tratamentos de radio ou quimioterapia, reconhecidamente enfraquecedores”, refere também que “No ano de 2014 estava bem, ficando novamente debilitado por altura do Natal de 2014, quando iniciou radioterapia e quimioterapia” (relativamente à testemunha D), que “Relativamente a matéria com conhecimento direto referiu, quanto a contactos com o médico J, que o encontrou uma vez no F, cerca de 1 semana depois da intervenção, muito debilitado e mal conseguindo falar” (relativamente à testemunha VD), que “O que declarou, ainda que muito cuidadosamente, foi esclarecedor quanto à existência de dúvidas sobre a capacidade de se manter a trabalhar, havendo alturas em que o encontrou “muito cansado” (relativamente à testemunha JB e que “Esclareceu ter feito uma visita ao doente autor, nesse contexto, no sentido de salientar a necessidade de efectuar recuperação nesse centro (Alcoitão), permitindo também esclarecer que o Dr. J, à data, estava impedido de o fazer em razão da saúde” (relativamente à testemunha FM). 33. Porém, das declarações da Ré D, prestadas no dia 18 de março de 2022 (com início às 10h28m e termo às 10h46m, com o ficheiro n.º 20220318101735_19057238_2871033), resultou que o pai veio a falecer de cancro do pulmão e que a doença sofreu um agravamento entre julho de 2014 e abril de 2015. 34. Também das declarações do Réu G (prestadas no dia 11 de fevereiro de 2022, com início às 15h53m e termo às 17h15m, e gravado no sistema H@bilus Média Studio, com o ficheiro n.º 20220211155259_19057238_2871033) resultou que a debilidade do Dr. J era visível e que tal justifica que não tenha conseguido reparar a fístula na segunda e na terceira cirurgias, na medida em que este procedimento cirúrgico envolve um cuidado minucioso e exigente. 35. E tanto era visível a sua incapacidade que, entre 20/12/2014 e 07/1/2015, o referido médico-cirurgião esteve sem trabalhar, conforme resulta do facto 72 da matéria assente. 36. Este período de incapacidade para trabalhar, logo após a 3.ª cirurgia (que, de resto, já não logrou terminar por, no seu decurso, se ter sentido bastante indisposto), é prova suficiente para fazer cair o argumento de que “(…) poderá até o desfalecimento ser uma situação que pode afectar qualquer médico, sobretudo ante uma repetição de cirurgias ao mesmo doente em tão curto espaço de tempo, com resultados muito negativos e com o doente a correr risco de vida”, conforme resulta da sentença recorrida. 37. Mais, é disso também prova – prova igualmente inequívoca – a própria indisposição sentida pelo Dr. J durante a terceira cirurgia. Este RR. não tinha, pois, condições físicas para uma cirurgia desta natureza – e, sabendo que as não tinha, desconsiderou os mais essenciais deveres que tinha com os seus doentes, deveres de pugnar pelo melhor tratamento para os seus doentes, que, manifesta e malogradamente, naquela altura, não lhes podia prestar. 38. E a desconsideração desse evidente e notório facto demonstra, ainda, falha grave cometida pelo F que, nas suas instalações, e perante doentes que o procuraram confiando no seu bom nome e na sua reputação, i.e., confiando nos seus procedimentos, permitiu que um médico cuja debilidade conhecia tivesse realizado uma intervenção cirúrgica desta exigência. 39. Pelo exposto, não poderá deixar de considerar-se provado o seguinte facto: “O Dr. J encontrava-se diminuído nas suas capacidades à data das cirurgias realizadas ao AA., o que influenciou a sua execução e o (des)acompanhamento prestado ao doente”. 40. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º e 800.º do Código Civil, na medida em que deveria considerar responsável o médico cirurgião, Dr. J pela violação das leges artis e, bem assim, o F, por todo e qualquer dano resultante da atuação deste seu “auxiliar”. 41. De facto, ainda que a obrigação do médico, ou do Hospital onde se integra, não seja de resultado, impende sobre o profissional de saúde uma inequívoca obrigação de meios. 42. Por tal, e tendo em conta a factualidade que agora se entende como provada, sempre se imporá uma diferente subsunção do direito. Senão vejamos, 43. No pós-operatório imediato o Autor, aqui recorrente, começa a manifestar perda de sensibilidade dos membros inferiores, sem que isso, logo nessa fase, tenha sido adequadamente valorizado. 44. Após a chegada ao internamento, e às 7h do dia 13/12/2014, o Autor continua a manifestar perda de sensibilidade dos membros inferiores, evidenciando um compromisso neurológico que viria a confirmar o diagnóstico de “síndrome da cauda completo”, bem como perda de ‘liquor’ em virtude de laceração da ‘dura mater’, ocorrida na cirurgia de 12/12/2014. 45. A equipa de enfermagem da R. Cruz Vermelha dá nota telefónica dessa circunstância ao Dr. J que, quando observa o doente ainda nessa manhã de dia 13/12/2014, confirma diagnóstico de “síndrome de cauda completo” e “fistula de LCR”. 46. Perante o diagnóstico, não podia o Dr. J, médico-cirurgião, desconhecer que: (
- i)a reparação da ‘dura mater’ é um procedimento life-saving, que deve ser realizado imediatamente após a constatação de perda de ‘liquor’; (
- ii)a síndrome da cauda equina deve ser objeto de intervenção nas primeiras 12 horas, sob pena de consolidação e irreversibilidade. 47. Apesar disso, o Dr. J procede à revisão cirúrgica apenas às 18:50h do dia 13/12/2014, ou seja, mais de 27 horas após os primeiros sintomas de síndrome da cauda equina, manifestados com a perda de sensibilidade dos pés logo à saída do bloco operatório – levando ao desfecho que, lamentavelmente, se conhece hoje, em que a perda da mobilidade dos membros inferiores, da região perineal, peniana e anal se consolidou, afetando o Autor para toda a vida. 48. Por outro lado, sendo a reparação da ‘dura mater’ um procedimento life-saving não logrou o Dr. J proceder à sua reparação com a prontidão e a minúcia que o mesmo exigia, tanto assim que esta circunstância que pode pôr em causa a vida do doente apenas foi reparada pelo R. G na cirurgia realizada a 17/12/2014. 49. Dito isto, não poderá senão concluir-se que, ao atuar, como atuou, o Dr. J não observou as mais elementares leges artis, atuando ilicitamente, bem como não observou a diligência, o cuidado e a competência de um cirurgião médio, atuando, pois, com culpa. Devendo, por tal, ser responsável pelos danos que a sua conduta causou aos Autores, ora Recorrentes. 50. No que concerne aos danos, não pode também o Autor, aqui Recorrente, conformar-se com o montante indemnizatório atribuído a título de dano biológico e danos não patrimoniais. 51. O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, sendo um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais e recreativas. 52. O Autor apresenta ausência de sensibilidade dos membros inferiores, região perineal, peniana e anal, carecendo de cadeira de rodas na generalidade das deslocações, não lhe subsistindo qualquer capacidade sexual, pelo que (e atendendo à matéria assente de 79 a 85) não podendo, pois, conformar-se com o montante de €60.000,00 atribuído a título de dano biológico; 53. Também atendendo à matéria assente de 86 a 93 da sentença, não pode também o Autor conformar-se com o montante de €40.000,00 a título de danos não patrimoniais. 54. A este propósito, não poderá deixar de ser considerado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-12-2015, que considerou justa a atribuição de €100.000,00 (cem mil euros) a título de dano biológico e de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais, a homem de 60 anos que ficou paraplégico em consequência de procedimento cirúrgico. 55. Verifica-se, de igual forma, violado o preceito do artigo 483.º do Código Civil no que concerne aos danos sofridos pela Autora e a definição do montante para a sua compensação. 56. Na verdade, dando-se como provado os factos 95 a 98, não poderá aceitar-se a atribuição à Autora, ora Recorrente, da quantia de €2.500,00 como algo “essencialmente simbólico”, “considerando a sua idade - da Autora - e na culpa do responsável J”. 57. No que à culpa/responsabilidade do médico cirurgião, Dr. J, diz respeito, já foram supra aduzidos os argumentos que fundamentam esta responsabilidade; no que à idade da Autora concerne, sempre se deverá sublinhar que, nas palavras do Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Joaquim Sousa Diniz, “os direitos de personalidade não cessam com a idade”. 58. A este propósito, sempre haverá de atentar-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22/1/2013, que considerou justo o valor de €25.000,00 para o dano de privação sexual de uma mulher com 80 anos. 59. Mais, tendo estes danos sido causados pela atuação do médico cirurgião, Dr. J, deverá a Ré F ser, também ela, considerada responsável, ao abrigo do disposto no artigo 800.º do Código Civil». 1.17. De igual forma inconformada, apelou, em 29.06.2022, a 2.ª R., pedindo que se determine: «
- i)a recitificação do lapso de escrita cometido na sentença recorrida, decorrente da omissão de condenação do Autor no pagamento do crédito da Recorrente, peticionado em sede de reconvenção, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC; ou, caso assim não se entenda: i-
- a)a declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, na parte em que deixa de decidir pela condenação do Autor no referido crédito, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, devendo, em qualquer dos casos, ser aduzida à sentença a condenação do Autor a pagar à Recorrente o valor de €15.374,79, por serviços hospitalares prestados, acrescidos de juros à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento; e
- ii)a declaração de nulidade da sentença recorrida, em virtude da total ausência de fundamentos de facto que sustentem o pretenso contrato singular entre o Autor e a Recorrente para realização de cirurgia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC; ou, caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, iii) a alteração do enunciado do facto provado n.º 79 nos termos supra peticionados, com suporte em prova por depoimento de parte prestada em audiência e em prova documental; e, em qualquer dos casos,
- iv)a revogação da sentença recorrida, com fundamento em erros de julgamento em matéria de Direito, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido indemnizatório formulado pelo Autor». Para o efeito, alinhou as seguintes conclusões: «E.1) Introdução I. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos em 13/5/2022, na parte em que condena a Recorrente no pagamento de indemnização de supostos danos sofridos pelo Autor, decorrentes do alegado incumprimento de um dever de informação, incluindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (com base em prova gravada) e da decisão sobre matéria de Direito; II. O recurso diz ainda respeito à omissão, na sentença recorrida, da devida condenação do Autor no pagamento do crédito da Recorrente, invocado em sede de reconvenção. E.2) Rectificação de lapso de escrita / nulidade por omissão de pronúncia III. A sentença recorrida pronuncia-se, na respectiva motivação, sobre o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, declarando-o procedente; mas omite, no trecho decisório, a correspondente condenação do Autor no pagamento do valor peticionado pela Recorrente. IV. Tudo indica que a referida omissão se deve a mero lapso de escrita por parte do douto Tribunal a quo, pelo que se requer a rectificação do mesmo nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, sendo aduzida à sentença a condenação do Autor no pagamento à Recorrente da quantia de €15.374,79 por serviços prestados, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data do vencimento e até integral pagamento. V. Admitindo, por mera cautela, a hipótese de assim não se entender, sempre se invoca, subsidiariamente, a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia quanto ao referido pedido reconvencional, requerendo-se seja o autor condenado no pagamento à Recorrente do valor supra indicado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 615.º n.º 1, alínea d), e 665.º do CPC. E.3) Da nulidade por falta de fundamentação (matéria de facto) VI. A principal premissa (como veremos, incorrecta) da condenação da Recorrente, de acordo com a sentença recorrida, é o reconhecimento da celebração de um suposto “contrato singular” entre a Recorrente e o Autor, tendo por objecto a realização de uma cirurgia – é nesse pressuposto que assenta a imputação à Recorrente, por via do disposto no artigo 800.º do Código Civil, do pretenso incumprimento de um dever de informação emergente desse suposto “contrato singular”. VII. A celebração de um contrato depende da prévia emissão, pelas partes, de declarações negociais que exteriorizem uma vontade juridicamente relevante – trata-se de um postulado do próprio conceito de contrato, enquanto negócio jurídico bilateral e expressão da autonomia privada, que é reconhecido sem reservas pela doutrina e pela jurisprudência. VIII. A conclusão, alcançada em sede de decisão judicial, de que foi celebrado um determinado contrato deve, forçosamente, assentar na premissa de facto de terem sido emitidas declarações de vontade pelas partes com conteúdo simétrico, das quais decorrerão, por sua vez, os efeitos a produzir em concreto pelo contrato em questão. IX. Os factos provados elencados na sentença recorrida não incluem, de todo, qualquer facto que pudesse consubstanciar uma eventual declaração negocial de vontade, quer do Autor, quer sobretudo da Recorrente, que por sua vez concorra para a formação de um putativo negócio jurídico bilateral (o dito “contrato singular”) com vista à realização de uma cirurgia. X. Do exposto decorre uma absoluta omissão – e não uma mera incompletude ou insuficiência – dos putativos fundamentos de facto que permitiriam ao Tribunal a quo concluir, na sentença recorrida, pela pretensa celebração de um “contrato singular” tendo por objecto a realização de uma cirurgia, o que traduz um vício cominado com nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC, a qual desde já se invoca para todos os efeitos. E.4) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto XI. O facto provado n.º 79 (“Em consequência das cirurgias efetuadas, o autor padece de lesão neurológica irreversível, com desenervação ativa nos territórios de L4-L5 e L5–S1”), em particular, na referência plural que faz às “cirurgias efetuadas” enquanto putativa causa das lesões neurológicas sofridas pelo Autor, não tem amparo na prova produzida nos autos. XII. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que apenas a cirurgia efectuada em 12/12/214 pelo Dr. J constitui a causa da referida lesão neurológica. XIII. Assim como ficou comprovado que as cirurgias subsequentemente realizadas ao Autor, em 13/12/2014 e 17/12/2014, não geraram quaisquer lesões no Autor, mas antes, pelo contrário, se destinaram apenas a solucionar e minorar as eventuais consequências da primeira cirurgia, de 12/12/2014. XIV. A prova que sustenta as conclusões alcançadas resulta do depoimento prestado pelo Autor, em audiência realizada em 11/2/2022, a minutos 00:10:00, 00:13:16, 00:47:35 e 00:48:07 (cfr. gravação áudio constante do ficheiro denominado “20220211101347_19057238_2871033.wma”); do depoimento do Réu G, a minutos 01:13:24 e segs. (cfr. gravação áudio constante do ficheiro denominado “20220211155259_19057238_2871033.wma”), bem como do relatório do Dr. J com data de 28/12/2014 e do relatório elaborado pelo Director Clínico do Hospital da Cruz Vermelha em 30/12/2014, que integram o documento n.º 1 junto à contestação da Recorrente. XV. Conclui-se que o enunciado do facto provado n.º 79 patenteia um erro de julgamento, porquanto dele se extrai que a causa das “lesões” sofridas pelo Autor teriam sido todas as cirurgias realizadas ao mesmo nas instalações da Recorrente, e não apenas a primeira, efectuada em 12/12/2014, o qual desde já se invoca nos termos do disposto no artigo 640.º n.º 1, alíneas
- a)e b), do CPC. XVI. Pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1, alínea c), do CPC, que o referido ponto 79 passe a enunciar o seguinte facto, que resulta provado pelos elementos de prova acima indicados: “Em consequência da cirurgia realizada pelo Dr. J em 12/12/2014, o autor padece de lesão neurológica irreversível, com desenervação ativa nos territórios de L4-L5 e L5–S1” E.5) Do pretenso “contrato singular” entre Recorrente e Autor XVII. Certos tratamentos médicos – como é o caso da cirurgia ao Autor, realizada pelo Dr. J – requerem a utilização de recursos técnicos / materiais dispendiosos e tornam necessário o internamento do doente, com todos os serviços que lhe estão conexos, em termos que, na prática, só um hospital / clínica pode assegurar. XVIII. É, por isso, muito comum que os médicos que exercem actividade por conta própria façam uso das instalações e dos recursos materiais detidos por hospitais e clínicas, nos termos de contratos de cedência de gozo celebrados com esse propósito entre médico e Hospital, à semelhança do contrato celebrado entre a Recorrente e o Dr. J (v. facto provado n.º 30). XIX. Reconhecendo a tipicidade social desta modalidade de exercício da medicina, a doutrina e a jurisprudência têm enquadrado a posição do doente perante o médico e o hospital sob a figura denominada “contrato dividido”, no qual o doente celebra um contrato directamente com o médico, que actua por conta própria, tendo em vista a realização de determinado tratamento (maxime, cirurgia) nas instalações e com os equipamentos de determinado Hospital, e outro contrato directamente com esse Hospital, tendo por objecto o subsequente internamento e serviços conexos de alimentação, higiene etc. XX. De acordo com a mesma doutrina e jurisprudência, ao “contrato dividido” contrapor-se-ia principalmente a modalidade de “contrato total”, em que é celebrado apenas um contrato entre o doente e a entidade gestora do Hospital, comprometendo-se esta a prestar ao doente a globalidade dos tratamentos necessários, incluindo cirurgias e internamento, através dos seus funcionários (médicos, enfermeiros, auxiliares etc.). XXI. Tem sido entendido, pacificamente, que, em sede de “contrato dividido”, o médico responde pelo (in)cumprimento das obrigações que assumiu directamente perante o doente (neste caso, uma cirurgia) e o hospital / clínica responde, por sua vez, pelo (in)cumprimento dos serviços de internamento, e conexos, a que se vinculou perante o doente (v. Carlos Ferreira de Almeida, André Gonçalo Dias Pereira, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/3/2018, proferido no âmbito do processo n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2018, proferido no âmbito do processo n.º 27836/16.8T8LSB.L1-2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/2/2020, proferido no âmbito do processo n.º 3670/18.0T8VIS.C1). XXII. As relações contratuais estabelecidas entre o Autor, o Dr. J e a Recorrente, com suporte nos factos provados nº 29 e n.º 30, prefiguram, justamente, uma situação de “contrato dividido”: o Autor contratou directa e autonomamente com o Dr. J a realização de uma cirurgia, e contratou directamente com a Recorrente a prestação de serviços de internamento e outros conexos. XXIII. A modalidade de exercício da medicina adoptada pelo Dr. J postula, por conseguinte, que entre a Recorrente o Autor não foi celebrado qualquer contrato tendo em vista a realização da dita cirurgia. XXIV. Importa ainda demonstrar a falta de fundamento da posição adoptada pelo tribunal a quo, quando afirma a celebração de um “contrato singular” entre a Recorrente o e Autor para realização de uma cirurgia. XXV. Nesse sentido, reitere-se que a celebração de um contrato pressupõe a emissão, pelas partes, de duas (ou mais) declarações negociais com conteúdo simétrico, podendo as mesmas ser expressas ou tácitas, nos termos do artigo 217.º do Código Civil. XXVI. Os factos provados evidenciam, desde logo, que nenhuma declaração expressa foi emitida, quer pelo Autor quer pela Recorrente, quer permita fundamentar o pretenso “contrato singular” entre ambos tendo em vista a realização de uma cirurgia; resta questionar se é identificável alguma eventual declaração tácita que permita alcançar essa conclusão. XXVII. A declaração tácita requer, por imperativo da norma presente no artigo 217.º do Código Civil, que de factos concludentes, que em si mesmos não consubstanciam um acto declarativo, se possa deduzir, com elevado grau de segurança, a preexistência de uma vontade negocial na esfera psicológica do putativo declarante – sendo de frisar que a efectiva existência de uma vontade livre é, apesar de tudo, um elemento essencial da declaração tácita. XXVIII. In casu não ficou demonstrado, nem sequer por via dedutiva, que a Recorrente alguma vez tenha tido uma vontade de contratar com o Autor a realização de uma cirurgia, e muito menos que tenha exteriorizado essa putativa vontade, expressa ou tacitamente, o que afasta liminarmente que estejamos na presença de uma declaração tácita da Recorrente que, por sua vez, permitisse fundar um “contrato singular” com vista à realização de uma cirurgia no Autor. XXIX. Acresce que não ficou sequer demonstrada, nem mesmo pela via dedutiva, uma vontade negocial na esfera do próprio Autor de contratar com a Recorrente a realização da mencionada cirurgia. XXX. O que resulta dos factos provados n.º 25 a n.º 28, com sustento na globalidade da prova produzida, e com relevância para a questão vertente é apenas que:
- i)o Autor contactou directamente o Dr. J solicitando os respectivos serviços para o tratamento de um problema de saúde (“pé pendente”), atentas as habilitações e a excelente reputação granjeada por este médico na sua área de especialidade;
- ii)o Autor, após ter acordado com o Dr. J que este lhe realizaria uma intervenção cirúrgica, foi seguidamente encaminhado para as instalações da Recorrente para que a dita cirurgia aí tivesse lugar. XXXI. Conclui-se que os factos provados não consubstanciam factos concludentes dos quais se possa deduzir, com mínima segurança, uma declaração tácita por parte da Recorrente para celebração de um “contrato singular” tendo por objecto a realização de uma cirurgia; XXXII. Nem tão pouco é possível, com base nos elementos de facto coligidos, deduzir do comportamento do próprio Autor uma declaração tácita dirigida à Recorrente, com esse sentido e conteúdo. XXXIII. Acrescente-se ainda que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, não é tão pouco admissível extrair um suposto “contrato singular” para realização de cirurgia, entre a Recorrente o Autor, a partir do que o Tribunal a quo apelida de “normalidade jurídica e social”. XXXIV. A concepção dessa alegada “normalidade jurídica e social” é uma construção puramente subjectiva, abstracta e sem abrigo em normas jurídico-positivas que dela extraiam efeitos jurídicos – muito menos a constituição de uma relação contratual, que sempre dependeria, como vimos, de declarações negociais de conteúdo simétrico, que in casu não se verificam. XXXV. Ademais, essa concepção desconsidera que também a medicina exercida ao abrigo de “contrato dividido” é perfeitamente normal e socialmente típica, tendo sido justamente isso que levou a doutrina e a jurisprudência a estudar e a qualificar as relações contratuais subjacentes ao “contrato dividido” nos moldes acima indicados – os quais, recorde-se, excluem a responsabilidade da Recorrente pela alegada violação de um dever de informação ao Autor. XXXVI. Conclui-se, a este respeito, que as alusões do Tribunal a quo à suposta “normalidade jurídica e social” são imprestáveis para fundamentar o pretenso “contrato singular” entre Recorrente e Autor para realização de uma cirurgia, e mais parecem configurar uma ficção (encapotada) de celebração de um contrato, o que sempre seria inadmissível por falta de base legal. XXXVII. Noutro passo, e ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não poderia aquele suposto “contrato singular” entre Autor e Recorrente, para realização de cirurgia, fundar-se na suposta omissão de uma “clara e inequívoca informação ao autor” de que a cirurgia havia sido contratada directamente ao Dr. J e não à Recorrente, XXXVIII. Porquanto esse eventual dever / ónus de informar o Autor de que os serviços em causa se enquadravam num “contrato dividido” sempre seria incumbência exclusiva do Dr. J, que contratou directamente com o Autor, XXXIX. Sendo certo que, na prática, a Recorrente não estava sequer numa posição que tornasse possível a prestação das referidas informações ao Autor, já que não estabeleceu com este qualquer contacto prévio à realização da cirurgia. XL. Conclui-se, a este respeito, que a eventual omissão de uma “clara e inequívoca informação ao autor” quanto aos termos da prestação do serviço de cirurgia nunca seria imputável, a qualquer título, à Recorrente nem permitiria fundamentar o estabelecimento de uma relação contratual entre a Recorrente e o Autor tendo em vista a realização daquela cirurgia. Sem prescindir, XLI. A título subsidiário, e admitindo por mera hipótese, sem conceder, que entre a Recorrente e o Autor tivesse sido celebrado um “contrato singular” para realização de cirurgia, como pretende o Tribunal a quo, sempre haveria que confrontar os seguintes factos provados:
- i)era intenção declarada e inequívoca do Autor que o tratamento / cirurgia fosse realizado pelo Dr. J (v. factos provados n.º 25 a n.º 28);
- ii)o Dr. J era um médico externo ao Hospital F, não tendo qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com a Recorrente (v. facto provado n.º 29). XLII. Dos referidos factos decorria, forçosamente, que aquele pretenso “contrato singular” sempre seria impossível, e por isso nulo nos termos do artigo 280.º n.º 1 do Código Civil, porquanto a Recorrente não tinha sobre o Dr. J um poder de direcção que vinculasse este último a realizar a cirurgia supostamente contratualizada com o Autor. XLIII. E decorreria também que o Dr. J não seria qualificável como “auxiliar” da Recorrente no cumprimento da alegada obrigação para com o Autor, nem se encontraria, o Dr. J, sob a orientação e fiscalização da Recorrente. XLIV. Conclui-se, por isso que os pressupostos de aplicação do artigo 800.º do Código Civil não se verificam, quer no que diz respeito ao teor literal desse preceito, quer quanto ao espírito da norma aí presente, cuja teleologia está em responsabilizar o devedor pelos ilícitos contratuais praticados pelo seu “auxiliar” na medida em que este está, na sua actividade, sujeito a um certo grau de controlo por parte do referido devedor. XLV. Por conseguinte, a pretensa conclusão alcançada na sentença recorrida, de que entre Autor e Recorrente tenha sido contratualizada a realização de uma cirurgia, padece de um manifesto erro de julgamento, decorrente da incorrecta interpretação e aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 217.º, 232.º e 800.º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que reconheça que entre o Autor e a Recorrente não foi celebrado qualquer contrato com vista à realização de uma cirurgia. E.6) Da alegada “omissão dos deveres de informação” e suas pretensas consequências XLVI. Tendo ficado concluído que entre a Recorrente e o Autor não vigorou qualquer “contrato singular” cujo objecto fosse a realização de uma cirurgia, soçobra qualquer putativo fundamento para imputar à Recorrente um dever de informação / obtenção de consentimento informado em relação ao Autor: esse eventual dever sempre vincularia, em exclusivo, o Dr. J. XLVII. Consequentemente, não há fundamento algum para que os eventuais danos causados pelo alegado incumprimento desse dever sejam suportados pela Recorrente em sede de responsabilidade civil, ou a qualquer outro título – o que denota um manifesto erro de julgamento, subjacente à condenação da Recorrente pela sentença recorrida, o qual desde já se invoca para todos os efeitos. XLVIII. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que entre a Recorrente e o Autor tivesse sido celebrado um “contrato singular” para realização de cirurgia, sempre haveria que relevar que o dever de informação, centralmente previsto no artigo 19.º do Regulamento n.º 707/2016 da Ordem dos Médicos, vincula exclusivamente o médico perante o doente, conforme tem sido reconhecido pela doutrina e pela globalidade da jurisprudência (p.ex. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018 proferido no âmbito do processo n.º 18450/16.9T8LSB.L1-7 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2022, proferido no âmbito do processo n.º 19473/17.6T8LSB.L1.S1). XLIX. Assim, mesmo na hipótese subsidiária que se colocou, a Recorrente não era titular do dever de informação / obtenção de consentimento informado em relação ao Autor, nem seria concebível, por isso, que a Recorrente tivesse recorrido ao Dr. J enquanto “auxiliar” para o cumprimento desse dever, para os efeitos do disposto no artigo 800.º do Código Civil. L. Conclui-se, por isso, que, mesmo admitindo a hipótese de que entre a Recorrente e o Autor existisse um “contrato singular” para a realização de cirurgia, o eventual incumprimento do referido dever de informação nunca poderia ser imputado à Recorrente, nem poderia a mesma ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes desse incumprimento. LI. Sem prescindir do que fica exposto, e ainda sob o pressuposto hipotético de ter sido celebrado entre a Recorrente e o Autor um “contrato singular” para realização de cirurgia, sempre a decisão recorrida se revelaria infundada num ponto decisivo: a falta de um nexo causal relevante entre o suposto incumprimento do dever de informação acima referido e as lesões neurológicas sofridas pelo Autor na sequência da cirurgia de 12/12/2014. LII. Nesse sentido, considere-se que a jurisprudência tem estabelecido uma presunção judicial no sentido de que a omissão ilícita das informações devidas ao doente é, presumivelmente, a causa da decisão tomada pelo doente de se submeter ao tratamento / cirurgia que se veio a revelar lesivo, levando a que o risco dos efeitos indesejáveis do tratamento em questão corra por conta do médico inadimplente (v. p. ex. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2020, proferido no âmbito do processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1). LIII. In casu, porém, não se vislumbra na motivação da sentença recorrida qualquer raciocínio que, partindo de factos conhecidos (constantes da decisão sobre matéria de facto) e tomando por base regras de experiência, ilustre uma eventual presunção judicial de que foi a suposta falta de informações relevantes que determinou a decisão do Autor de ser sujeito à cirurgia realizada em 12/12/2014, ao abrigo do disposto no artigo 351.º do Código Civil. LIV. Pelo contrário, o Tribunal a quo limita-se a afirmar que os danos são imputáveis à Recorrente (entre outros réus), sem ilustrar minimamente o pertinente nexo causal, enquanto pressuposto inarredável da responsabilidade civil contratual. LV. Ao exposto acresce ainda um aspecto determinante, ainda no plano da causalidade: é que o Tribunal dá por expressamente demonstrado que, na hipótese de o Autor ter sido cabalmente informado dos riscos potenciais da cirurgia a que foi submetido em 12/12/2014, teria ainda assim, com “alto grau de probabilidade”, optado voluntariamente por realizar essa cirurgia, aceitando os riscos envolvidos na mesma. LVI. Essa conclusão consubstancia um “consentimento hipotético” – figura estabelecida pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência em matéria de responsabilidade por actos médicos – que tem o efeito de afastar a eventual causalidade estabelecida entre a violação do dever de informação entre médico e doente quanto a determinado tratamento e as lesões resultantes desse tratamento (v. p. ex., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2015, proferido no processo n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1). LVII. Por conseguinte, a premissa de que o Autor teria optado por realizar a cirurgia em causa, mesmo que previamente soubesse dos riscos envolvidos na mesma, sempre traduziria, in casu, a não verificação de um nexo causal entre o putativo incumprimento do dever de informação e as lesões neurológicas sofridas pelo Autor em virtude da cirurgia realizada em 12/12/2014, decorrente de consentimento hipotético, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil. LVIII. Do exposto decorre que a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização ao Autor padece de um manifesto error in judicando, consequente da indevida imputação à Recorrente de um dever de informação ou, em qualquer dos casos, da inexistência de qualquer nexo causal relevante entre a putativa violação desse dever e as lesões neurológicas provocadas ao Autor». 1.18. As 1.ªs RR contra-alegaram (em 01.09.2022), defendendo que «a sentença recorrida ser mantida na parte em que afastou qualquer responsabilização médica e revogada na parte em que foi objecto de recurso por parte dos contra-alegantes autores e réu GENERALI», sem, no entanto, formular conclusões. 1.19. os AA. apresentaram contra-alegações (em 07.09.2022) ao recurso interposto pelas 1.ªs RR., pronunciando-se no sentido de que «deve ser indeferido o presente recurso, mantendo-se a sentença a quo no sentido da condenação das Recorrentes», deduzindo as seguintes conclusões: «1. Argumentam as Recorrentes que a sentença deve ser revogada, essencialmente por três ordens de razões: (
- i)por estarem em causa atos que as Recorrentes não praticaram e pelos quais não podem ser pessoalmente responsabilizadas; (
- ii)por considerarem que não se lhes transmite o dever de satisfazer pelas forças da herança quaisquer quantias indemnizatórias, porquanto as mesmas não estavam reconhecidas como dívida do seu de cuius; e (iii) por entenderem não ter ocorrido ato ilícito da parte do Dr. J que possa ser causa adequada dos danos. 2. A título prévio, começam as Recorrentes por alegar que os Autores tiveram oportunidade de iniciar a presente ação judicial até 26 de abril de 2015 (data do falecimento do Dr. J) e que, não o tendo feito, com isso privaram o Dr. J de se defender dos factos que lhe são imputados. 3. Aos Autores é, porém, legítimo iniciar a ação judicial a todo o momento, desde que respeitem os prazos de prescrição do direito, num juízo de oportunidade que só aos mesmos compete, sendo certo que, atendendo à extensão dos danos sofridos na sequência das cirurgias levadas a cabo pelo Dr. J nos dias 12, 13 e 17 de dezembro de 2014, naturalmente se compreenderá que não tivessem os Autores capacidade para ponderar o recurso imediato a uma ação judicial. 4. Alegam, ainda, as Recorrentes que não podem ser condenadas, em sede de responsabilidade civil, por atos que não praticaram, nem por omissão de deveres a que não poderiam estar adstritas. 5. As Recorrentes intervêm na presente ação na qualidade de herdeiras de herança aceite, mas que permanece indivisa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil. 6. Por tal, naturalmente, as Recorrentes não são condenadas por atos que praticaram ou por omissão de deveres a que não estavam sujeitas, mas antes são condenadas na qualidade de herdeiras (e cotitulares do património em que se traduz a herança indivisa) a reconhecer a existência do crédito reclamado e, consequentemente, a satisfazê-lo pelas forças/bens em que se traduz a herança indivisa. Por outro lado, e mesmo que a herança tenha já sido partilhada, cada herdeira apenas responderá pela dívida na proporção da respetiva quota, nos termos do artigo 2098.º, n.º 1 do Código Civil. 7. Vêm, ainda, as Recorrentes invocar que a sentença recorrida enferma de erro de Direito na interpretação e aplicação do artigo 2068.º do Código Civil, alegando que este artigo apenas permite a responsabilização civil por «dívidas do falecido», o que entendem não suceder no presente caso, uma vez que não existia, à data da abertura da herança, decisão judicial transitada que reconhecesse a dívida do de cuius. 8. Com tal argumentação, as Recorrentes procuram fazer coincidir o momento constitutivo da responsabilidade civil extracontratual (e consequentemente da dívida resultante da obrigação de reparação) com o trânsito em julgado da decisão judicial. 9. Porém, o direito à reparação dos danos constitui-se no momento em que se verificaram os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, o que, no presente caso, ocorreu nos dias 12, 13 e 17 de dezembro de 2014 (data das cirurgias a que o Autor foi submetido) e, portanto, previamente, ao falecimento do Dr. J. 10. A obrigação de reparação do dano onerava já o património do de cuius à data da abertura da herança, transmitindo-se, consequentemente, aos respetivos herdeiros com a aceitação da mesma, nos termos dos artigos 2068.º do Código Civil, visando a ação declarativa de condenação tão-só declarar a existência de um direito à reparação de danos, condenando as Recorrentes, na qualidade de herdeiras, a reparar/indemnizar o lesado nos seus precisos termos. 11. Alegam, ainda, as Recorrentes que a sentença recorrida enferma de erro de Direito por ter dado como assente a inexistência de consentimento informado ante a inexistência de documento escrito. 12. Antes de mais, sempre se diga que a sentença recorrida não dá como assente a inexistência de consentimento informado pela inexistência de documento escrito, mas antes pela existência de documento escrito (fls. 180 do processo clínico junto aos autos pelo F) que não se encontra assinado pelo doente. 13. Perante a existência do documento designado de “consentimento informado para cirurgia” – de onde se retira ser a formalização escrita o procedimento seguido pelo referido clínico – e a ausência de assinatura do doente bem andou a sentença recorrida ao considerar que o falecido Dr. J não recolheu o consentimento informado e esclarecido ao Autor A. 14. Além disso, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro de 2009, “o consentimento escrito e ou testemunhado é exigível em casos expressamente determinados pela lei ou por regulamento deontológico”. 15. Ora, a Direção-Geral da Saúde, através da norma 015/2013, determinou que o consentimento informado deve ser dado por escrito, em caso de “Realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local”. Assim, não se tratando as cirurgias a que o Autor foi submetido de intervenções simples, sempre o consentimento para as cirurgias a que foi sujeito a 12, 13 e 17 de dezembro de 2014 deveria ter sido recolhido por escrito. 16. Por último, sendo o consentimento informado causa de exclusão da ilicitude da sua atuação, é sobre o médico (no caso sobre as suas sucessoras) que impende o ónus de prova do consentimento (livre e esclarecido) prestado pelo doente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, ónus que não lograram cumprir. 17. Por último, alegam as Recorrentes que a sentença recorrida enferma de erro de Direito ao ter dado como assente que a omissão de obtenção de consentimento informado gerou como causa adequada os danos cujo ressarcimento patrimonial exige. 18. O consentimento informado do doente, por força do primado da dignidade da pessoa humana, é um requisito essencial da licitude da intervenção cirúrgica, salvaguardando o respeito pela integridade física e moral do doente e pela sua autodeterminação (enquanto bens jurídicos protegidos pela norma). 19. Este respeito pela integridade física do doente impõe que a sua afetação seja precedida de consentimento devidamente informado e esclarecido prestado pelo próprio, sob pena de ilicitude dos atos que afetem a sua integridade física, tal como resulta, desde logo, do disposto no artigo 156.º, n.º 1 do Código Penal. 20. Para que o consentimento seja válido e eficaz é fundamental que, nos termos do disposto no artigo 157.º do Código Penal, o doente tenha sido esclarecido sobre o diagnóstico, a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento, para que com liberdade possa decidir sobre as intervenções a que aceita submeter-se. 21. Assim, diante a inexistência de consentimento informado e esclarecido, a afetação da integridade física do doente afigura-se como um ato ilícito e culposo, devendo, pois, todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) daí decorrentes ser ressarcidos. 22. Neste sentido se pronuncia André Dias Pereira, in “Responsabilidade médica e consentimento informado. Ónus da prova e nexo de causalidade”, segundo o qual: “Havendo violação do dever de esclarecimento, o consentimento é ineficaz, e assim toda a intervenção médica é tida como ilícita. Basta, pois, a alegação por parte do paciente nesse sentido e o médico tem – como pré-condição da causa de justificação do consentimento – o ónus da prova de que esclareceu adequadamente o paciente. Se o médico não conseguir provar que cumpriu os deveres de esclarecimento e que agiu ao abrigo de uma causa de justificação, recai sobre ele todo o risco da responsabilidade da intervenção médica, bem como os fracassos da intervenção, os efeitos secundários não controláveis e os danos resultantes da intervenção”. 23. No mesmo sentido, se pronuncia a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 27/11/2018. 24. Por todo o exposto, não poderá deixar de entender-se, confirmando a sentença recorrida, que os danos que resultaram ao Autor da realização das intervenções cirúrgicas ocorridas a 12, 13 e 17 de dezembro de 2014 deverão ser imputados à conduta omissiva do Dr. J, ao não recolher o consentimento informado e esclarecido ao doente». 1.20. A 2.ª R. apresentou (em 29.09.2022) contra-alegações ao recurso interposto pelos AA., defendendo que lhe deve ser negado provimento, sem, no entanto, formular conclusões. Requereu, ainda, a junção aos autos de dois documentos, ao abrigo do disposto no artigo 651.º do CPC. 1.21. Os recursos foram admitidos com subida imediata e efeito meramente devolutivo (em 16.01.2023) e, quanto às nulidades invocadas, foi, pelo tribunal a quo, proferido o seguinte despacho: «Nulidades suscitadas por esta Ré:
- a)Suscitada omissão de pronúncia por ausência de condenação do autor/reconvindo no pagamento de serviços hospitalares cuja verificação foi reconhecida: Verifica-se, efetivamente, que o dispositivo da sentença não traduz a compensação declarada quanto à Ré/Reconvinte F, falta cujo suprimento ora se determina. Por consequência, entende-se que deve operar a compensação, reformando-se o dispositivo da decisão, na parte referente a condenação da Ré F no pagamento de danos patrimoniais ao autor e fixando a indemnização por esta devida, a este título, no valor global de €11.244,13 (onze mil duzentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos).
- b)Suscitada nulidade por falta de fundamentação da decisão de facto: Entende-se que a invocada omissão se não verifica e que os fundamentos da convicção foram objetivamente apresentados de forma adequada e subjetivamente bem entendidos». 1.22. Em face desse despacho, a 2.ª R. procedeu (em 30.01.2023) ao alargamento do âmbito do recurso de apelação por si interposto, ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 3 do CPC, pedindo que se: «
- i)declare a nulidade do despacho de 16/01/2023, por excesso de pronúncia, na parte em que aprecia a (suposta) compensação entre o crédito da Ré / Recorrente sobre o Autor, por serviços hospitalares prestados, e o pretenso crédito do autor sobre a Ré / Recorrente, referente a pretensa indemnização por alegados danos patrimoniais, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC; e
- ii)declare a nulidade da sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia quanto ao pedido reconvencional deduzido pela ora Ré / Recorrente, tal como invocado no recurso de apelação, atenta a falta de supressão desse vício no despacho de 16/01/2023; ou, caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, iii) revogue a sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento; e em qualquer dos casos, substituindo-se ao Tribunal recorrido,
- iv)proceda à condenação do Autor em conformidade e nos estritos limites do pedido formulado pela Ré, aqui Recorrente, na respectiva reconvenção;
- v)no mais, requer-se seja proferida decisão em conformidade com o peticionado no recurso de apelação da ora Ré / Recorrente, interposto em 29/06/2022 (ref.ª 42723550)». Formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. O presente requerimento tem por objeto o alargamento do âmbito do recurso interposto pela aqui Recorrente em 29/06/2022 (ref.ª 42723550), nos termos do artigo 617.º, n.º 3 do CPC, na sequência da prolação do despacho de 16/01/2023, na parte em que conheceu e supriu a nulidade da sentença proferida nos autos em 13/05/2022 do dispositivo da decisão recorrida. B. A alteração sofrida, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 617.º do CPC, faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, desta vez por excesso de pronúncia, conforme resulta da conjugação dos artigos 615.º, alínea
- d)e 608.º, n.º 2, ambos do CPC. C. A compensação que o Tribunal a quo fez operar entre o montante a que a Ré, aqui Recorrente, foi condenada no pagamento de indemnização por alegados danos patrimoniais ao Autor e o montante a que este último foi condenado a pagar à Recorrente pelos serviços prestados, não foi pedida pelas partes. D. Sendo que o pedido reconvencional da aqui Recorrente foi deduzido e admitido no despacho saneador proferido nos autos “ao abrigo do disposto no art.º 266º, nºs 1 e 2, al.
- a)do Cód. Proc. Civil” e não ao abrigo da alínea
- c)do n.º 2 do referido artigo. E. Pelo que o Tribunal a quo conheceu uma questão que não poderia conhecer incorrendo em violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, fazendo incorrer a sentença recorrida em nulidade por excesso de pronúncia (615.º, alínea
- d)do CPC), a qual desde já se invoca para todos os efeitos. F. O Tribunal a quo acabou por não conhecer do pedido reconvencional deduzido pela Ré / Recorrente – o qual, recorde-se, consistia na condenação, pura e simples, do Autor no pagamento de serviços prestados no F, no valor de €15.374,79, e não numa suposta compensação – mantendo-se, por isso, por sanar / suprir a nulidade por omissão de pronúncia invocada e enquadrada no recurso de apelação interposto (v. alegações 7 a 12 e conclusões III a V do recurso), a qual aqui se reitera para todos os efeitos. G. Devendo ser declarada, igualmente, a referida nulidade por omissão de pronúncia, dita o disposto no artigo 665.º do CPC, que este Tribunal deve conhecer do objecto da apelação nessa parte e, substituindo-se ao tribunal recorrido, proceder à condenação do Autor em conformidade e nos estritos limites do pedido formulado pela Ré, aqui Recorrente, na respectiva reconvenção – o que desde já se requer, para todos os efeitos. H. Sem prejuízo do exposto, e na mera hipótese de a questão que antecede não vir a proceder, sempre se considere que tão pouco se encontrava preenchido um dos pressupostos de natureza substancial, imposto pelo artigo 848.º n.º 1 do CC a que a compensação se encontra sujeita, qual seja a declaração expressa da mesma por uma das partes à outra. I. In casu, nem o Autor nem a ora Ré / Recorrente alguma vez declararam, judicial ou extrajudicialmente, uma eventual vontade de fazer operar a compensação nos moldes acima referidos, nem tão pouco essa putativa declaração foi sequer alegada nos autos. J. Com efeito, a douta sentença recorrida violou de forma flagrante o disposto nos artigos 848.º n.º 1 do CC, incorrendo em erro de julgamento, e devendo essa decisão ser revogada e substituída por outra que condene o Autor em conformidade e nos estritos limites do pedido formulado pela Ré, aqui Recorrente, na reconvenção». 1.23. Sobre tal ampliação, o tribunal a quo proferiu (em 10.03.2023) o seguinte despacho: «Ampliação da apelação: Admite-se. Entendendo-se que a questão foi apreciada no despacho anterior, as questões objeto de ampliação estão apreciadas. Decorrido o prazo de contraditório, subam os autos ao Tribunal da Relação onde os Srs. Desembargadores melhor decidirão». 1.24. Já nesta Relação, foi pelo relator determinado (despacho de 20.06.2023), ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 5 do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre:
- a)a nulidade por excesso de pronúncia arguida pela 2.ª R. no requerimento de ampliação do âmbito do recurso;
- b)a nulidade invocada pela recorrente Generali Seguros, S.A. (cfr. conclusão 57.ª das respectivas alegações de recurso). 1.25. Sobre a nulidade referida na al.
- a)do ponto 1.24, o tribunal a quo decidiu (em 22.09.2023) da seguinte forma: «(…) declara-se verificada a suscitada nulidade, traduzida em conhecimento de questão que o tribunal não poderia ter conhecido, reformando-se o dispositivo da sentença da seguinte forma: - Mantém-se integralmente o decidido nas alíneas a);
- c)e
- d)do dispositivo da sentença; - O constante na alínea
- b)do dispositivo volta a ter o teor constante da sentença, ficando sem efeito o despacho reformador proferido a 16/1/2023; - É aditada uma alínea e), com o seguinte teor:
- e)Julgar o pedido reconvencional deduzido pela reconvinte F procedente e, em consequência, condenar o autor-reconvind