Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2467/13.8TBCSC.L2-6 Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES Descritores: DOAÇÃO MENORIDADE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A incapacidade de agir por menoridade surgiu como instrumento de protecção dos interesses patrimoniais do sujeito menor de idade e como meio de satisfazer as exigências de certeza e segurança do tráfico jurídico, através da exclusão do menor da vida jurídica. II. Atingindo o Autor a maioridade em 1990 e permitindo que a ré continuasse a administrar os bens doados até perfazer 40 anos, deixando que a ré suportasse praticamente todas as suas despesas, determina que se afira tal comportamento em termos de actuação de boa fé e na concretização do abuso de direito inerente, com a tutela da confiança ligada aos direitos fundamentais da ordem jurídica. III. O decurso daquele período de tempo, em que o Autor depois de atingir a maioridade e já na vida adulta permitiu que a ré continuasse a gerir os títulos, vivendo a expensas da ré tendo também por base os rendimentos que advinham dessa administração, criou justificadamente na Ré a expectativa de que o A. não exerceria o direito de entrega dos valores obtidos com tal gestão. IV. Ao pedir a devolução da totalidade dos valores que os títulos geraram, o Autor excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, e, por isso, agiu com abuso de direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica: a supressio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A [ MCMAIA]… vem intentar e fazer seguir contra B [ MCARDOSO ]…, ambos identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a entregar ao Autor a quantia que lhe foi doada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar dos 18 anos do Autor até integral cumprimento, no montante actual total de 897.873,86€ (oitocentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos). Em abono da sua pretensão alega, em suma, que a avó do A. fez diversas doações entre as quais em 5 de Agosto de 1974 doou por conta da quota disponível aos seus netos nascidos, entre os quais o A., tendo sido doado aos netos a quantia total de 261.308.500$00, cujo valor actual em euros é de 1.303.404,30€ (um milhão trezentos e três mil quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos). Valor esse que dividido pelos donatários caberia a cada um, na altura, a quantia de 325.850,32€. A avó do A. faleceu em 03 de Dezembro de 1980, sendo que ao tempo da doação o Autor tinha um ano de idade, e porque era menor foi a Ré, mãe do Autor que geriu e administrou os títulos de crédito dele. Porém, alega que ao atingir a maioridade a ré não entregou o valor dos títulos de créditos entretanto convertidos em dinheiro por esta. Mais alega que tentou por diversas vezes que a Ré sua mãe lhe entregasse o dinheiro mas ela sempre se recusou, não sabendo ao certo o A. em que consistia a doação, nem a ré alguma vez o informou, sabendo apenas por rumores que corriam na família, mas conclui que lhe é devido o valor de 325.850,32€ (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) e respectivos juros de mora a contar de 9 de Dezembro de 1990, data em que atingiu os 18 anos até hoje, ou seja quase 23 anos de juros, o que perfaz o valor de 572.023,54€. Mais alega que está actualmente desempregado e não tem qualquer outro rendimento que lhe permita sustentar-se e tem HIV desde 1996, o que exige medicamentos diários, consultas mensais e cuidados acentuados com a saúde e alimentação. Também refere que viveu até Novembro de 2012 em casa da mãe com a namorada, eles no rés-do-chão e a Ré no primeiro andar, mas após uma discussão e agressões do próprio à ré, o que originou uma queixa crime, passou a residir numa casa arrendada com a ajuda do pai. Por receio que a mãe alienasse o único bem que tem em Portugal, a casa onde vive e onde o Autor viveu Novembro de 2012 requereu a providencia cautelar de arresto desse bem, tendo a mesma corrido no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e de Comarca de Cascais com o número de processo 543/13.2TBCSC, tendo o mesmo sido decretado a 19.03.2013. A ré contestou impugnando o valor da causa, invocando que o mesmo deve ser no montante de €153.193,37, valor que corresponde à soma do valor das acções a que o A. teria direito à data da sua maioridade. Mais invoca a excepção peremptória da prescrição do direito do autor, porquanto o A. atingiu a maioridade há 23 anos, sendo que o A. tem conhecimento das doações há mais de 20 anos e nunca exigiu antes os título/acções a que tinha direito ou o valor correspondente aos mesmos à R., pelo que já ocorreu o prazo de prescrição previsto no art.º 482.º, do CC bem como o de 20 anos previsto no art.º 304.º, n.º1, do CC., invocando igualmente a prescrição dos juros legais de 5 anos prevista no art.º 310.º, al.
(1258)acções da SACOR, sendo 1 título de 1 acção com o n.º 816550; 29 títulos de 10 acções com os n.ºs 375481/770; 9 títulos de 20 acções com os n.ºs 55781/820, 58281/420, 16 títulos de 5 acções com os n.ºs 338026/105, 1 título de 20 acções com os n.ºs 940941/60; 1 título de 5 acções com os n.ºs 877586/90; 7 títulos de 1 acção com os n.ºs 305261/7; 1 título de 5 acções com os n.ºs 868361/5; 2 títulos de 10 acções com os n.ºs 909961/70, 918031/40, 1 título de 1 acção com o n.º 305226, 60 títulos de 5 acções com os n.ºs 726391/490, 101 títulos de 1 acção com os n.ºs 745362/461, 816549, 5 títulos de 10 acções com os n.ºs 375431/80; 15 títulos de 5 acções com os n.ºs 338716/40, 349126/75, 3 títulos de 1 acção com os n.ºs 305258/60. d. Dezoito mil e seiscentas e sessenta e seis (18.666) acções do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, sendo 13 títulos de 1 acção com os n.ºs 677959/971, 180 títulos de 50 acções com os n.ºs 531551/540550; 32 títulos de 10 acções com os n.ºs 745381/745700; 13 título de 1 acção com os n.ºs 675797/800, 677972/73, 683215/9, 683273/4, 298 títulos de 5 acções com os n.ºs 73001/74.000, 74026/500, 721386/400, 213 títulos de 10 acções com os n.ºs 236071/237400, 744601/700, 769461/80, 744701/745380, 114 títulos de 50 acções com os n.ºs 787501/788100, 467101/200, 540551/545550. 12. Em 30 de Dezembro de 1974 doou por conta da legítima à sua filha MC…, o imóvel sito na Rua de Inglaterra onde a Ré vive, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Lisboa, conforme. Doc. 9 de fls. 47 a 49; 13. MS… faleceu a 03/12/1980 com 59 anos de idade conforme doc. 11 de fls. 54. 14. No dia 20/11/1981 foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros de MS…. de fls. 59 e 60 na qual foram habilitados herdeiros os seus filhos F… e MC… 15. Após a sua morte as herdeiras desta, suas filhas MC… e F… fizeram duas partilhas. Doc. 12, 13 e 14 de fls. 62 a 70. 16. No dia 17/01/1989 foi feita uma partilha através da escritura junta a fls. 62 a 65 pela qual foram adjudicadas as duas verbas aí identificadas (dois prédios rústicos denominados “coureia Comprida” e “Herdade da Serra”) à filha F… sendo o quinhão da R. MC… preenchido em dinheiro. 17. No dia 17/07/1984 foi feita uma partilha através da escritura junta a fls. 68 a 70 pela qual foi adjudicada a verba aí identificada (prédio misto denominado “Quinta dos Lobos e Almosquer”) à filha F… sendo o quinhão da R. MC… preenchido em dinheiro. 18. Na sequência da separação de facto entre os pais ocorrida em data não apurada mas não posterior a 1983 a guarda do A. e da sua irmã Vera foi entregue à sua mãe, na residência sita no Lote 197, na Rua de …, tendo o destino dos menores, regime de visitas e pensão de alimentos sido regulados nos termos que constam de fls. 224 a 231. 19. Por apenso aos autos de regulação do poder paternal do A. e da sua irmã deu entrada de incidente de incumprimento que consta de fls. 232 a 236, tendo sido realizada audiência cfr. consta de fls. 237 e 238 e proferida sentença de fls. 241 a 244 e de fls. 324 a 334 e o Acórdão de fls. 335 a 364. 20. O A. esteve sem se relacionar com o seu pai desde os 15 anos até à data da ocorrência da agressão por si perpetrada no corpo da sua mãe e referida em 74. 21. A sua irmã V… viveu até aos 14 anos com a mãe e a partir daí foi viver para casa do seu pai até aos 30 anos, altura em que foi viver sozinha. 22. Correu termos entre a R. e H… os autos de divisão de coisa comum com o n.º …/1989 no 1.º juízo cível do Tribunal de Família e menores e de Comarca de cascais acção especial de divisão de coisa comum para divisão de um prédio rústico de que eram comproprietários, tendo mesmo sido vendido em hasta pública pelo valor de 1000.000.000$00 no dia 26/04/1990, cabendo à R. 50.000.000$00 (cfr. doc. de fls. 279 a 283 e 290 a 294, 306, 307 e 308) 23. Ao tempo da doação o Autor tinha um ano de idade, e porque era menor foi a Ré, mãe do Autor, quem sempre geriu e administrou as acções doadas ao Autor e todos os títulos e quantias que nestas tiveram origem. 24. No dia 23 de Abril do ano 2013 Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA (Euronext) emitiu a certidão de fls. 142 a 145 onde consta que “em 6 de Dezembro de 1990 o valor de cotação das acções da Companhia de Seguros Tranquilidade era de 7.000$00 por acção. (…) á mesma data a CIDLA-Combustíveis Industriais e Domésticos, SARL, a SACOR – Sociedade Anonima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal SARL e o banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa não se encontravam admitidas à negociação, em virtude de as sociedades em apreço terem sido declaradas nacionalizadas pelo Estado Português, tendo sido determinados os valores definitivos de indemnização por cada acção conforme Despacho Normativo n.º 71/88 de 18 de Agosto e Despacho Normativo n.º 80/88 de 1 Outubro em anexo. (…) á data de 15 de Abril de 2013 nenhum dos títulos acima referenciados se encontravam admitidos à cotação no mercado Regulado Euronext Lisbon (…)” . 25. A bolsa de valores portuguesa esteve encerrada entre 25 de Abril de 1974 e 2 de Janeiro de 1981, pelo que à data da doação, 5 de Agosto de 1974, as cotações estavam suspensas, sendo que as únicas transacções possíveis eram realizadas entre particulares, cujos valores são desconhecidos. 26. A 14 de Março de 1975 foram nacionalizadas as instituições de crédito incluindo o BESCL, a 15 de Março de 1975 foram nacionalizadas as companhias de seguros incluindo a tranquilidade e a 15 de Abril de 1975 foram nacionalizadas outras instituições incluindo a CIDLA e a SACOR, segundo os DL 132-A/75 de 14-03, 135-A/75 de 15-03 e 205-A/75 de 16 de Abril. 27. À data da maioridade, 20 de Setembro de 1992, os títulos referidos na doação, por si mesmos não apresentavam qualquer valor, por terem sido extintos. 28. No entanto, estes títulos foram substituídos por títulos de dívida pública, de Tesouro, com carácter indemnizatório, conforme consta do n.º1 do artigo 12.º e n.º1 do art.º 18.º ambos da Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro, sendo os valores definitivos afixados nos despachos normativos n.ºs 71/88, 80/88 e 13/89. 29. À data de 9 de Dezembro de 1990 (data da maioridade do autor falecido), estes títulos de dívida pública tinham o valor nominal aproximado de 95.005.985$50, ou seja, 473.887,86 €, mas ainda geraram remuneração e reembolsos ao longo do tempo (mapa 1 da perícia de fls. 726). 30. Após a maioridade do Autor, foram publicados o Despacho Normativo 222/93 que actualizou o valor indemnizatório do BESCL para 5.049$00 por acção, o Despacho Normativo 80/92 que actualizou o valor por acção da CIDLA para 5.002$50, o Despacho Normativo 111/93 que actualizou o valor por acção da SACOR para 6.893$50 e o Despacho Normativo 134/92 que actualizou o valor por acção da C. Seguinte. Tranquilidade para 2778,50$00, perfazendo 1395 acções da CIDLA, 6604 acções da C. Seguinte. Tranquilidade, as 1258 acções da SACOR e as 18666 acções do BESCL respectivamente, em euros: 34.808,55 €, 91.525,49 €, 43.255,87 E, 470.090,25 €, o que perfaz o total de 639.680,16 € (mapa 2 de fls.726 e 731 da perícia). 31. O reembolso do capital estava previsto para decorrer ao longo de 23 anos, sendo que as retribuições pagas pelo Estado (capital, juros e remuneração indemnizatória de 1986), em parcelas distribuídas no tempo, totalizaram um valor de 182.143.588$, ou 908.528 euros (639.680 euros de capital, 261.061 euros de juros e 7.787 euros de remuneração indemnizatória). 32. Após ter sido efectuada a totalidade destes pagamentos, os títulos e respectivos direitos extinguiram-se em 1 de Setembro de 2008. 33. Da gestão destes valores resultaram quantias que não foi possível apurar. 34. Em 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 foram efectuadas pagamentos de juros nos valores, respectivamente, de 53.544,74€, 8.027,02€, 8.027,02€, 8.027,02€ e 8.495,33€ (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 35. Em 1986, 1987 e 1988 foram pagas amortização nos valores de 14.774,49€, 14.774,49€ e 19.566,75 €, respectivamente anexo 4 de fls. 735 da perícia). 36. Nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 por virtude dos títulos que substituíram os constantes da doação referido em 11., foram pagas pelo Estado as quantias de globais de 53.544,74€, 8.027,02€, 8.027,02€, 8.027,02€, 8.495,33€, 31.057,22€, 22.900,47€ e 27.323,36€, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 37. Nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 o coeficiente de desvalorização da moeda face a 2014 foi de 8,60, 7,13, 5,71, 4,43, 3,71, 3,35, 3,07 e 2,76, respectivamente anexo 4 de fls. 735 da perícia). 38. A aplicação destes coeficientes aos montantes recebidos nos anos de 1981 a 1988 perfaz os valores de 460.484,76€, 57.232,66€, 45.834,29€, 35.559,70€, 31.517,69€, 104.041,69€, 70.304,43€, 75.412,48, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 39. Em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, foram efectuadas pagamentos de juros nos valores, de, respectivamente, 9.783,38€, 10.088,34€, 9.557,37€, 9.026,41€, 8.738,73€, 11.835,98€, 11.046,91€, 10.257,85€, 9.468,78€, 9.468,78€ (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 40. Nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 foram pagas amortizações nos valores de 9.783,38€, 10.088,34€, 9.557,37€, 9.026,41€, 8.738,73€, 11.835,98€, 11.046,91€, 10.257,85€, 9.468,78€ e 9.468,78 €, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia).. 41. Nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 por virtude dos títulos que substituíram os constantes da doação foram pagas pelo Estado as quantias de globais de 31.021,98€, 31.326,94€, 30.795,98€, 30.873,24€,40.301,35€, 43.398,59€, 42.609,52€, 41.820,46€, 41.031,39€, 41.031,39€, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 42. Nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 o coeficiente de desvalorização da moeda face a 2014 foi de 2,49, 2,22, 1,96, 1,81, 1,68, 1,60, 1,54, 1,50, 1,48 e 1,43, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 43. A aplicação destes coeficientes aos montantes recebidos nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 perfaz os valores de 77.244,74€, 69.545,81€, 60.360,12€, 55.880,57€, 67.706,26€, 69.437,74€, 65.618,67€, 62.730,69€, 60.726,46€, 58.674,89,€, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 44. Em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 foram efectuadas pagamentos de juros nos valores, de, respectivamente, 8.679,72€, 7.890,65€, 7.101,59€, 6.312,52€, 5.523,46€, 4.734,39€, 3.945,33€, 3.156,26€, 2.367,20€, 1.578,13 €, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 45. Em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 foram pagas amortizações nos valores de 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, 31.562,61€, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia).. 46. Nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 por virtude dos títulos que substituíram os constantes da doação foram pagas pelo Estado as quantias de globais de 40.242,33€, 39.453,26€, 38.664,20€, 37.875,13€, 37.086,07€, 36.297,00€, 35.507,94€, 34.718,87€, 33.929,81€, 33.140,74,€, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 47. Nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 o coeficiente de desvalorização da moeda face a 2014 foi de 1,41, 1,38, 1,29, 1,24, 1,20, 1,18, 1,16, 1,12, 1,10, 1,07, respectivamente (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 48. A aplicação destes coeficientes aos montantes recebidos nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 perfaz os valores de 56.741,68€, 54.445,50€, 49.876,81€, 46.965,16€, 44.503,28€, 42.830,46€, 41.189,21€, 38.885,14€, 37.322,79€, 35.460,59€, respectivamente, perfazendo a soma dos montantes, actualizados, percebidos entre 1981 e 2008, pelos títulos a quantia de 1.976.534,28 Euros (anexo 4 de fls. 735 da perícia). 49. O Autor não recebeu qualquer dinheiro desses títulos na maioridade, nem a Ré entregou até hoje ao Autor qualquer montante monetário.*Eliminado e alterado, passando a ter a seguinte redacção: 49. Desde 1983 e até 24 de Novembro de 2012, o A. viveu a expensas da ré, a qual pagava a maioria das despesas do Autor, nomeadamente através do valor obtido com a administração das acções e título doados ao autor pela sua avó. 50. A R. nunca lhe entregou documentos que comprovassem aquela doação, nem onde estava o dinheiro, designadamente o Banco e conta bancária.* Eliminado, passando a ter a seguinte redacção: 50. A ré não entregou ao Autor documentos que comprovassem a doação em causa, mas o Autor sabia que todas as despesas suportadas pela ré advinham da administração das acções e títulos doados pela avó. 51. Circulavam rumores na família, que a avó tinha deixado algo a si e à irmã, mas o A. não sabia se se tratava de doação ou testamento. * Eliminado 52. O Autor chegou a pedir à mãe documentos mas ela sempre se recusou. * Eliminado 53. Apenas em Janeiro de 2013 o Autor descobriu o documento que confirma a existência de uma doação feita pela avó para ele. * Eliminado 54. E foi a partir daí que o Autor começou a exigir à Ré a entrega do que lhe foi doado. .* eliminado 55. Não sabe contudo até hoje onde se encontra esse dinheiro, constando na família que a R. o terá colocado numa conta na Suíça.* Eliminado 56. O A. frequentou o Saint Julian`s School durante o ensino primário. 57. O A. M… frequentou a Escola Técnica e Liceal Salesiana de Sto António, desde o 5.º ano até ao 12.º ano de escolaridade, cujas mensalidades dos anos 1982 a 1992 foram as que constam da declaração de fls. 441. 58. O A. M… frequentou a Universidade Lusíada de Lisboa onde tirou o curso de direito e cuja propina de frequência dos anos de 1991 a 1998 foi a que consta de fls. 442. 59. O A. falecido é licenciado em direito, tendo sido a R. quem pagou os seus estudos universitários, até à conclusão do curso. 60. O A. durante alguns anos deu aulas em diversos locais. 61. À data de entrada da PI o Autor estava desempregado. 62. O A. tem HIV desde 1996, o que exige medicamentos diários, consultas mensais e cuidados com a saúde e alimentação. 63. No dia 24 de Abril de 1997 o A. emitiu a declaração junta a fls. 146 onde declarou que “no uso das suas plenas faculdades mentais, que tendo tomado conhecimento através do resultado de análises que sofre da doença do SIDA, não quer que a sua mãe informe o seu pai ou qualquer outra pessoa sobre a sua doença”. 64. O A. viveu até 24 de Novembro de 2012 em casa da mãe, na residência sita no Lote …, na Rua de Inglaterra no Estoril. 65. Apesar de residirem ambos na referida habitação, a A. ocupava o 1.º andar e o R. ocupava o R/C, sendo que ambos partilhavam a cozinha, situada no R/C da mesma habitação, tendo o R. chegado a morar a partir de determinada altura com a namorada no referido R/C. 66. Foram realizadas obras no rés-do-chão do imóvel onde o A. habitava com a R. no ano de 1997. 67. No dia 10/06/1997 o A. M… declarou que “Pretendendo viver mais independente em relação à sua mãe, na mesma morada, e sendo por isso necessário dividir a casa, propõe suportar a maior parte dos custos da obra a realizar com o fim de criar as condições pretendidas” (cfr. doc. 3 de fls. 147). 68. A sociedade Construções Civis e obras públicas SA emitiu em nome do A. os recibos juntos como docs. 4 a 8 de fls. 148 a 152 relativas a “remodelação de Moradia No Estoril”. 69. O A. M… em meados de Outubro de 2012 teve uma discussão com a mãe em que esta acabou por lhe exigir que ele saísse de casa. 70. Ele disse que saia de boa vontade, desde que ela lhe desse o dinheiro da avó que se falava na família, pois sem isso ele não teria como viver. 71. No dia 04/11/2012 a autoridade policial deslocou-se à morada do A. e da R. a pedido desta sita na R. Inglaterra, …, 1.º Andar, Estoril, tendo sido elaborado o auto de ocorrência junto a fls. 317 a 320. 72. O Autor recusou-se a sair de casa enquanto a mãe não lhe entregasse o dinheiro. 73. As discussões foram-se adensando entre o Autor e a Ré. 74. No dia 24 de Novembro de 2012, o Autor falecido agrediu fisicamente a Ré, o que deu origem ao processo crime que correu termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Cascais. 75. Nesses autos a R. deduziu o pedido de indemnização cível que consta de fls. 378 a 398 contra o A. M… 76. No dia 24/11/2012 a R. deu entrada no hospital de S. Francisco Xavier com politraumatizado TCE Traumatismo Ortopédico cfr. consta de fls. 153 a 155, tendo tido alta a pedido em 08/12/2012. 77. Foi transferida para o Hospital da Luz onde esteve internada até 21/12/2012 (fls. 164 a 168). 78. Voltou a ser internada no Hospital da Luz em 26/12/2012 para enxerto da úlcera occipital e remoção de material de osteossíntese da fractura da falange tendo tido alta em 14/01/2013 (fls. 167 e 168). 79. Voltou a ser internada no Hospital da Luz em 16/04/2013 para reparação de defeito da calote craniana tendo tido alta em 18/04/2013. 80. Correu termos pelo 2.º Juízo Criminal de Cascais o processo n.º …/12.4pbcsc processo crime contra o A. falecido, tendo o mesmo sido condenado em 1.ª instância como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de 6 (seis anos) de prisão. 81. O A. falecido recorreu dessa decisão tendo sido dado provimento parcial ao recurso, sendo o arguido absolvido da prática na forma tentada de um crime de homicídio qualificado pela alínea
- a)do n.º2 do art.º 132.º, do Código penal, considerando-se ter praticado um crime de homicídio na forma tentada previsto pelos artigos 22.º, 23.º, n.º1 e 2 e 73.º, n.º1, alíneas
- a)e
- b)e 131.º, do Código Penal, pelo qual não será punido, visto o disposto no art.º 24.º, n.º1 do Código Penal, indo agora condenado pela prática, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al.
- d)do Cod. Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão”. 82. O Acórdão transitou em julgado. 83. Correu termos o processo …/14.2tbcsc nesta Comarca, Inst. Local- Secção Cível-J2 processo comum, em que a aqui R. pediu que ao A. falecido fosse condenado por indignidade de capacidade sucessória relativamente à A., ascendente do R., tendo a acção sido julgada procedente e o aqui A. declarado como incapaz por indignidade para suceder à sua mãe MC… (cfr. sentença junta a fls. 1031 a 1035). 84. Nesses autos foi dado como provado que: “4.No dia 24 de Novembro de 2012, pelas 04h00, MC… desceu ao R/C da casa, de forma a dirigir-se à cozinha. 5 - Quando já se encontrava no R/C, o R., seu filho, munido de um taco de softball desferiu, com o referido taco, várias pancadas no corpo e, em especial, na cabeça da sua mãe, sem que esta tivesse qualquer possibilidade de se defender. 6 - Em consequência das pancadas sofridas, a Autora perdeu os sentidos e caiu no chão junto às escadas interiores que acediam ao 1º andar da residência. 7 - A aqui Autora foi assistida no local pela Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) de Cascais, apresentando um Glasgow Coma Score de 11, com pupilas anisocorias, tendo sido sedada, intubada e ventilada no local. 8 - Tendo sido, de seguida, conduzida ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Lisboa ocidental, E.P.E., Hospital de São Francisco Xavier, onde chegou por volta das 6h15, apresentando à chegada um Glasgow Coma Score de 7, com pupilas mióticas e pouco reactivas. 9 - No Hospital de São Francisco Xavier, realizou TC CE que diagnosticou importante hemorragia na região temporal esquerda e extensos focos de contusão, resultando evidente distorção parenquimatosa, com apagamento sulcal, colapso do corno temporal ipsilateral e evidente compressão do tronco cerebral com herniação do uncus esquerdo; associa-.se HSA, com colecção identificada no segmento anterior da fenda inter-hemisférica e revestindo a tenda do cerebelo e também inundação do IV ventrículo, fractura da base do crânio e fractura complicada e cominutiva da 2ª falange do 4º dedo da mão esquerda. 10 - Após observação, a equipa médica de neurocirurgia, decidiu realizar intervenção cirúrgica, onde, sob AGB, foi submetida a craniectomia descompressiva de urgência e drenagem de hematoma subdural, colocação de sensor de PIC, tendo, igualmente, sido efectuada uma redução e osteossíntese de fractura complicada e comunicativa da mão esquerda. 11 - A aqui A., após a cirurgia realizada a 24.11.12, ficou internada na Unidade de Cuidados Intensivos, onde se manteve sedada, ventilada e conectada a prótese ventilatória (coma), com prognóstico reservado, até ao dia 03.12.12. 12 - A partir de 3 de Dezembro de 2012, data em que saiu de coma, a aqui Autora apresentava um quadro de agitação e agressividade, interpretado clinicamente como alterações de comportamento secundárias ao traumatismo cranioencefálico, com terapêutica antipsicótica e sedativa. 13 - No dia 08.12.12, teve alta dos cuidados intensivos do HSFX, e foi transferida para o Hospital da Luz, ficando internada, até ao dia 22.12.12, data em que teve alta. 14 - No dia 26.12.12, a A., foi, de novo, internada no Hospital da Luz, para ser submetida a Cirurgia Plástica- remoção da tala do 4º dedo da mão esquerda, e, revisão cirúrgica com eventual enxerto da lesão do couro cabeludo, na região occipital, ficando internada, até ao dia, 14.1.2013, data em que obteve alta clínica. 15 - O aqui Réu, com a sua conduta, despedaçou estruturas ósseas e vasculares, com comprometimento de um órgão vital, como é o cérebro. 16 - Como consequência directa das referidas agressões, desferidas principalmente no crânio, na região temporal esquerda e no rochedo e base do crânio, o aqui Réu, provocou, nomeadamente, as seguintes lesões na sua mãe, aqui A.. - Traumatismo cranioencefálico grave; - Cicatriz do couro cabeludo na região parietal esquerda, arciforme de concavidade externa, com 12 cm de comprimento; - Cicatriz do couro cabeludo na região temporoparietal direita, com 14cm o ramo sagital e 4 cm o coronal; - fractura complicada e cominutiva da 2ª falange do 4º dedo da mão esquerda; - rigidez no membro superior esquerdo a nível da falange proximal do 4º dedo, não efectuando flexão completa; - Ligeira limitação da dorsiflexão ao nível da mobilidade passiva dos dedos do pé esquerdo; 17 - As lesões provocadas pelo R., à pessoa da sua mãe, aqui A., constituíram perigo para a sua vida. 18 - Atendendo às diversas pancadas que o R. desferiu à sua mãe, em especial na zona da cabeça, onde se aloja um órgão vital, como é o cérebro, não levaram à morte da mesma, por ter sido clinicamente assistida em tempo oportuno, e por lhe terem sido ministrados cuidados especiais de saúde(…)”. 85. O A. falecido requereu a providencia cautelar de arresto tendo a mesma corrido no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e de Comarca de Cascais com o número de processo …/13.2TBCSC, tendo o mesmo sido decretado a 19.03.2013, conforme apenso A de arresto. 86. O A. M… faleceu no estado de solteiro, maior, sem descendentes, nem testamento, tendo o óbito ocorrido a 16/06/2016, altura em que tinha como última residência habitual a R. Ramiro Ferrão, n.º 47, 3.º Esq.º, Almada, (fls. 812 a 814). 87. No dia 15/07/2016, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros por morte do A. por H…, enquanto cabeça de casal, tendo sido habilitados como herdeiros H… e MC…, ascendentes do falecido. (fls. 812 a 814 a 835 e 836). * Foram ainda considerados como não provados os seguintes factos:
- a)Foi doada a todos os netos a quantia total de 261.308.500$00, cujo valor actual em euros é de 1.303.404,30€ (um milhão trezentos e três mil quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos). Doc. 5
- b)o valor acima referido passou a ser dividido por 4 donatários, cabendo a cada um na altura a quantia de 325.850,32€ (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos).
- c)o Autor tinha arrendado pouco antes uma casa para ir viver com a namorada.
- d)É nessa casa arrendada que tem vivido até hoje, com a ajuda da namorada, CM…, e do pai e de outros familiares e amigos.
- e)Muito em breve o Autor vai mudar-se para a casa da antiga empregada da sua mãe, D… que cuidou dele durante 11 anos, enquanto o Autor viveu em casa da Ré, sua mãe.
- f)O Autor agora está sozinho, continuando a beneficiar do apoio de familiares, amigos e da ex-namorada.
- g)Tem sido uma fase muito complicada para o Autor, viver da ajuda dos outros sabendo que tem dinheiro para poder viver sozinho sem depender dos outros.
- h)O A. necessitava de fazer outra operação à hérnia discal lombar para corrigir o que correu mal com a operação anterior, pois não consegue estar muito tempo de pé ou sentado na mesma posição, nem conduzir durante várias horas.
- i)Foi-lhe prescrita por médico fisioterapia e natação com regularidade.
- j)Desde que o aqui A. completou os 18 anos de idade, conjuntamente com a sua irmã que sempre souberam da existência da doação feita pela sua avó, por da mesma a R. lhes ter dado conhecimento quer quando atingiu a maioridade quer antes.* Eliminado.
- k)A R. no seguimento da vontade da sua mãe, avó do autor, investiu as acções no pagamento das despesas respeitantes à segurança, habitação, alimentação, saúde e educação daqueles, o que fez por necessidade, quando deixou de ter o apoio monetário do pai dos mesmos.
- l)A R. necessitou de administrar e aplicar os referidos rendimentos dos seus filhos na educação e saúde dos mesmos, porque na sequência da separação de facto do seu marido H…, pai dos menores, viu-se obrigada a criar os mesmos sem qualquer ajuda monetária do pai, que nunca efectuou o pagamento de pensão de alimentos à aqui R. nem provisória nem definitiva.
- m)O A. completou a sua formação escolar no ano de 1997.
- n)Quando o A. atingiu a maioridade, o dinheiro das acções já havia sido aplicado e gasto na alimentação, habitação, vestuário, saúde e educação do A.;* Eliminado
- o)Desde a data da separação de seus pais até ao dia 24 de Novembro de 2012, o A viveu a expensas da R.;*Eliminado
- p)A R. despendeu a quantia de €74.000,00 com matrículas, mensalidades, fardas, actividades extra-curriculares no Colégio Saint Julian´s nos quatro anos de instrução primária.
- q)Desde 1982 a 1990 a R. despendeu com matrículas, mensalidades e actividades extra curriculares no Colégio Salesianos do Estoril a quantia de €3.300 anuais, totalizando €26.400,00.
- r)Desde o ano de 1991 a 1997 a R. despendeu com a educação do A. com matrículas e mensalidades na Universidade Lusíada a quantia de €8.055,40.
- s)A R. despendeu aproximadamente a quantia de €7.000,00 em livros e material escolar para o A. ao longo dos 17 anos.
- t)Desde a data em que o A. atingiu a maioridade até ao dia 24 de Novembro de 2012, a R. despendeu com o A. as seguintes quantias: i. - € 29 900,00, com a saúde do A.; ii. - € 4 000,00, com a saúde da companheira do A., CM…; iii. - € 204 000,00 de mesadas; iv. - € 54 000,00 , em obras de adaptação do rés-do-chão da Rua de …, para habitação do A.; v. - € 4 500,00, com obras na piscina, de forma a permitir que o A. utilizasse a piscina nos meses de Inverno; vi. - A R. despendeu cerca de € 1 000,00 mensais com a alimentação do A. e de sua companheira, perfazendo € 204 000,00; vii. - € 200,00 mensais em consumos de electricidade, € 15,00 mensais de consumos de gás e € 70,00 mensais de consumos de água, relativos à totalidade do imóvel; viii. - € 2 500,00 mensais, com os vencimentos da cozinheira, da empregada doméstica e de dois jardineiros; ix. - € 25 000, 00, em viagens; x. - € 42 500,00, com viaturas do A., manutenções e seguros; xi. - Para conseguir pagar todas as despesas, a R. vendeu património (um imóvel e acções).
- u)A 13 de Abril de 1983 a R. conjuntamente com a sua irmã F… prometeram vender e venderam o imóvel sito em Lisboa na R. … n.ºs 31, 31ª, 31B e 31C descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo … pela quantia de 14.500.000$00 correspondente a €72.325,70.
- v)A R. de modo a ter liquidez de dinheiro que necessitava para fazer face à sustentabilidade de uma moradia com uma área total de 2018,5m2 vendeu a maioria das acções que detinha junto do Banco Espírito Santo à sua irmã F…
- w)a R. não recebeu do pai do A., após a separação, qualquer quantia a título de pensão de alimentos.*Eliminado
- x)Foi aberta uma conta no Banco Espírito Santo em nome de todos os donatários, onde era depositado o dinheiro originado por aqueles. * Questão prévia: A apelante começa por pretender por em causa a legitimidade do habilitado, ou pelo menos a sua legitimidade para por si só figurar como Autor, dizendo em sede conclusões que não vislumbra como possa o aqui Recorrido vir substituir o seu falecido filho e Autor nestes Autos, M…, “para prosseguir a causa até final”. Pois no seu entender atento o carácter pessoal da doação, não se afigura possível atribuir a outrem, nomeadamente, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, tal como assim determina o disposto no número 1 do artigo 949.º do Código Civil. Mais alega que não é possível a qualquer parte se substituir ao beneficiário da doação em caso de falecimento do mesmo, atento o carácter intransmissível dos direitos em causa. Concluindo que inexiste legitimidade por parte do Cabeça-de-Casal, aqui Recorrido, em fazer-se substituir ao beneficiário da doação, ora falecido, pelo que não poderia haver a continuidade da acção por estarem em causa direitos pessoais e intransmissíveis. Além do mais, figurar apenas o pai do falecido determina a preterição de litisconsórcio necessário, pois não figura a sucessora mãe, Habilitada e aqui Recorrente, e esta implica que todos os herdeiros detenham interesse em agir, na qualidade que o Autor in casu assumiu nos presentes Autos. Acabando ainda por dizer que : «De onde resulta que, se o aqui Recorrido, enquanto Cabeça-de-Casal detinha interesse em agir, como parece ter, nunca poderia tê-lo feito nos presentes Autos, mas antes em acção autónoma, devendo proceder à partilha da herança e, só então, na qualidade de herdeiro, interpor a respectiva acção, dado que estamos perante uma herança jacente, isto é, não partilhada e onde, efectivamente, quer o Cabeça-de-Casal, aqui Recorrido, quer a ora Habilitada, aqui Recorrente, concorrem em proporção de quotas, direitos e deveres. Destarte, a posição processual da aqui Recorrente e Habilitada e no que toca ao facto de ser herdeira, jamais poderia ser dissociada da legitimidade que a mesma tem em intervir numa e noutra circunstâncias, razão pela qual a pretensão do Cabeça-de-Casal, aqui Recorrido jamais poderia ter procedido, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.». Nos autos foi proferida decisão por este Tribunal, confirmada por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte que ora releva, nos seguintes termos:« Nada obsta a que o habilitando (pai do falecido autor) que não ocupava qualquer posição na causa possa vir a ser habilitado, sucedendo na posição do falecido autor, para com ele prosseguir o processo os seus termos. A Ré, mãe do Autor, é que não poderá ser habilitada já que tal a colocaria simultaneamente como Autora e Ré do mesmo processo. Não se justifica pois que se declare, como no despacho recorrido, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, pelo menos relativamente ao ora recorrente C. Por outro lado, nada obsta a que um dos sucessores seja habilitado para ocupar a posição processual da parte falecida, desacompanhado do outro sucessor. Isto porque a legitimidade do sucessor se afere nos termos da relação material controvertida como a configurou o falecido autor. Refere a este propósito Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado" pág. 507, que "esta forma de habilitação (que se distingue da habilitação principal e da habilitação legitimidade) visa colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupavam em processo pendente. Daí que a sentença de habilitação não disponha de alcance geral, limitando-se os seus efeitos ao processo em que se originou o incidente: o sucessor habilitou-se ou foi habilitado, não erga omnes, mas apenas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido ou o cedente". Também Lebre de Freitas segue esta mesma perspectiva, quando refere no seu "Código de Processo Civil Anotado" 1°, pág. 635: "O ac. Do STJ de 2.6.64, BMJ, 138, p. 298, julgou que, falecida a autora da acção intentada contra dois dos seus filhos, não podem ser habilitados, para em seu lugar, ocuparem a posição de autores, os filhos que nela figuram como réus, mas apenas os restantes. "Baseou-se a decisão em que habilitação incidental respeita tão-só à transmissão da posição jurídica litigiosa, a qual não tem de coincidir com a transmissão universal dos direitos do falecido, a que respeita a acção autónoma de habilitação". No caso estamos perante a habilitação incidental, por falecimento de uma das partes no decurso da causa, pelo que nada obsta à mesma. Contudo, a recorrida adianta um último argumento (que, note-se, nunca foi mencionado na decisão recorrida). Alega que "dado o carácter pessoal da doação, não é possível a qualquer parte substituir-se ao beneficiário da doação em caso de falecimento do mesmo, porquanto a própria natureza da doação pressupõe um carácter intransmissível dos direitos em causa". Cita como exemplo, o art. 949° n° 1 do Código Civil. Este preceito contudo, nada tem a ver com a transmissão para os sucessores do falecido donatário, mas com a determinação deste ou do objecto da doação efectuada por mandato. No caso dos autos, o falecido autor arrogava-se donatário de uma avó, dirigindo a acção contra a sua mãe, imputando-lhe ter-se locupletado com os bens doados. Discordamos da tese da recorrida de que os bens doados têm um carácter intransmissível. Uma vez que integrem o património do donatário, os bens doados são transmissíveis por morte aos seus herdeiros, como decorre de várias disposições legais, como por exemplo o art. 965° do Código Civil no tocante às cláusulas modais inseridas no contrato de doação».( sublinhado nosso). No Acórdão desta Relação proferido nos autos acaba por se concluir que: «Falecendo o autor da acção em que é Ré a sua mãe, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente Autora e Ré na mesma acção. Mas nada impede a habilitação do pai, a título incidental, para substituir o falecido na posição activa do litígio». Tal decisão foi confirmada por decisão proferida por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19/04/2018, no qual se concluiu além do mais que:«Se é certo que, em regra, devem ser habilitados como sucessores da aprte falecida na pendência da causa todos os herdeiros, não pode deixar de se fazer uma restição que abarque os casos em que o lado passivo da relação processual se encontra algum dos co-herdeiros. No caso concreto, depois do falecimento do A. foi feita a habilitação dos respectivos herdeiros, ou seja, a sua mãe, R. nesta ação, e de seu pai, requerente da habilitação judicial. Tal não determina, porém, que aposição ativa na presente ação tenha de ser ocupada por todos eles, tanto mais que o requerente até é o cabeça de casal da herança. Com a presente habilitação, a acção pode e deve prosseguir contra a mesma R., e o resultado que porventura vier a ser declarado integrar-se-á na esfera jurídica da herança indivisa do falecido A., com o destino que lhe vier a ser dado no posterior processo de partilhas. Não existe pois, qualquer impedimento a que aposição ativa do A. seja ocupada pelo seu pai, na qualidade de co-herdeiro e de cabeça de casal.» O caso julgado, como refere o prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 307”), consiste, assim, “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, ou então, como ensina o prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306”), o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”. O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal (vide, por todos, o prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado, vol. III, pág. 93”, Ac, STJ de 16/09/2015, proc. 1918/11, in “Sumários, 2015, pag. 485”, e Ac. da RP de 24/11/2015, proc. 346/14.0T8PVZ.PT, disponível em www.dgsi.pt). Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr., a propósito, o prof. Alberto dos Reis, in “Ob. cit., pág. 94”). Logo, manifestamente parte das questões suscitadas nas conclusões da recorrente não podem ser apreciadas pois a decisão que determinou o prosseguimento dos autos teve em consideração as mesmas, pelo que a autoridade de caso julgado determina que a parte seja legítima nada relevando o alegado nas conclusões 1 a 11. * Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com M... Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderá ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objetivos que o art. 662.º do C.P.C., atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração. Porém, e relativamente aos factos impugnados, desde que a resposta a ter em conta na reapreciação da prova seja contrária ou esteja em contradição com alguns dos factos tidos em conta na sentença, também estes devem ser alterados em conformidade, sob pena de nulidade. No caso concreto pretende a ré que não se considerem os factos contidos nos pontos 31. a 48. Pretende ainda que sejam dados como não provados os factos contidos nos pontos 49. a 53., e provados os factos que integram as alíneas
- l)a x). Vejamos se lhe assiste razão.
- a)Os pontos cuja resposta a apelante entende que não deveriam ter sido considerados foram desde logo, os factos contidos nos pontos 31. a 48. Em abono da sua pretensão alega a recorrente que em virtude do relatório pericial junto aos presentes Autos resulta que “os títulos” constantes da escritura de doação, a “9 de Dezembro de 1990”, isto é, quando o Autor atingiu a sua maioridade, “por si mesmos não apresentam qualquer valor, por os mesmos terem sido extintos”. Ademais, resulta do aludido relatório que “à data da doação, 5 de Agosto de 1974, as cotações estavam suspensas, sendo que, as únicas transacções possíveis, eram realizadas entre particulares, cujos montantes de transacção são desconhecidos”. Conclui assim, que os peritos claramente expressam, de modo claro e objectivo, que “desconhecem se os títulos indicados” na escritura de doação “foram ou não alienados em processo de venda”, pelo que “em rigor, não é possível saber com exactidão o montante das retribuições pagas, relativo aos títulos referidos na escritura de doação, sob qualquer forma”, mais tendo sido referido pelos Peritos nomeados pelo Tribunal a quo, em resposta ao requerido pelo mesmo, que “o Colégio de Peritos considera não dispor de informação objectiva que lhe permita acompanhar a evolução dos valores de realização dos títulos e respectivos direitos, ao longo de 28 anos (a sua vida), para que, na óptica de um gestor criterioso, avaliar o seu desempenho, na gestão dos fluxos financeiros gerados ao longo daquele período”. Logo, conclui ainda que o entendimento supra explanado do Colégio de Peritos – no sentido em que, os valores e respectivos juros apresentados, mais não são do que meras suposições –, terá que ser devidamente valorizado por este Venerando Tribunal, ao contrário do que sucedeu com o douto Tribunal a quo, pelo que não poderiam resultar provados os factos sob os números 31, 32, 34 a 48, uma vez que os mesmos são meras hipóteses, resultantes do quadro anexo ao relatório (Anexos II, III e IV). Na motivação contida na sentença recorrida e justificativa da resposta a estes pontos expõe-se o seguinte: «Para prova dos factos 25 a 48 o tribunal teve em conta o relatório pericial de fls. 724 a 735.O relatório pericial e respectivos mapas e anexos revelam-se credíveis e fiáveis, bem fundamentados revelando a perícia no seu todo isenção; baseando-se no que foi determinado pelo Estado para o pagamento dos títulos, nada evidenciando dos autos que o estado não tenha cumprido os normativos por si aprovados. Ademais, a R. enquanto detentora dos bens bem poderia ter explicado e documentado nos autos a evolução histórica dos títulos e rendimentos gerados, o que não fez, e até demonstração em contrário, é ela detentora dos valores e rendimentos gerados.». Ora, tal como resulta do relatório de peritagem junto a fls. 725 a 735, os valores correspondem ao que se conseguiu apurar, sendo certo que todos os factos que a apelante pretende que se considerem constam dos pontos 24. a 30. Acresce que caso os valores não correspondessem em concreto, seria a ré que poderia ter esclarecido os mesmos, o que não fez. Donde, entendemos que tal como consta da motivação a tais factos nada há a alterar quanto aos mesmos.
- b)Insurge-se ainda a apelante quanto à resposta contida nos pontos 49. a 53. Refere para fundamentar tal impugnação dos factos em causa, que não corresponde à realidade que não se tivesse provado que o Autor, filho do aqui Recorrido, soubesse da doação desde, pelo menos, a sua maioridade, uma vez que, a relação do Autor com a aqui Recorrente sempre foi pautada por uma relação de extrema proximidade, conforme ficou demonstrado pelo depoimento da irmã da aqui Recorrente, F…. Acresce que o A. enquanto licenciado em Direito, tinha efectivo conhecimento do que lhe havia sido doado pela Sra. sua avó, o que resulta evidente até pelo teor do facto dado como provado 70, onde o Autor confessa que sem esse dinheiro – manifestando saber qual – não tinha como viver. Aliás defende a recorrente, somente se justifica que a irmã do aqui Autor tenha outorgado Procuração a favor da aqui Recorrente, “dando-lhe poder para continuar a tomar conta dos meus bens”, com conhecimento de que era proprietária/beneficiária de tais bens, conforme se afigura evidente, apesar do depoimento de V…, se tenha traduzido num depoimento pouco parcial, porque a procedência desta acção beneficia-a a mesma confessou tal facto. Mais refere que tal também resulta do depoimento do aqui Recorrido, H…, pai do falecido Autor, que sempre teve conhecimento da transformação dos aludidos títulos. Assim sendo, e atento tudo o que supra vai exposto e os concretos meios probatórios invocados, com menção expressa das passagens da gravação do depoimento que a aqui Recorrente quanto à matéria específica da prescrição considera dever ser valorada, com o devido respeito, o Tribunal a quo jamais poderia considerar como provados os factos nº 49 a 53, devendo antes, ter proferido decisão diversa quanto à prescrição, nomeadamente, que dúvidas não existem de que a mesma ocorreu. Os pontos 49 a 53 são do seguinte teor: 49. O Autor não recebeu qualquer dinheiro desses títulos na maioridade, nem a Ré entregou até hoje ao Autor qualquer montante monetário. 50. A R. nunca lhe entregou documentos que comprovassem aquela doação, nem onde estava o dinheiro, designadamente o Banco e conta bancária. 51. Circulavam rumores na família, que a avó tinha deixado algo a si e à irmã, mas o A. não sabia se se tratava de doação ou testamento. 52. O Autor chegou a pedir à mãe documentos mas ela sempre se recusou. 53. Apenas em Janeiro de 2013 o Autor descobriu o documento que confirma a existência de uma doação feita pela avó para ele. Na motivação da consideração de tais factos descreve-se na sentença recorrida que estes resultam:« dos depoimentos conjugados das seguintes das testemunhas: - V… filha do A. habilitado e da R., que não tem relação com a mãe, que cortou relações com ela acerca de 5 anos, e que também tem um processo a correr contra a mãe, soube da existência da doação para os netos pela sua avó, quando em Janeiro de 2013 tomou conhecimento do documento relativo á doação, depois da ocorrência entre a mãe e o irmão. A mãe nunca deu dinheiro aos filhos relativo à doação nem os títulos. Diz que viveu com o irmão até aos 14 anos de idade, altura em que foi viver com o pai e o seu irmão ficou com a mãe. Refere que o seu irmão estudou direito e especializou-se em direito do trabalho, chegou a dar formação e auferia o salário correspondente. Afiança que a sua mãe nunca teve dificuldades económicas. Diz que aos 14/15 anos foi posta na rua. A mãe nunca pagou pensão de alimentos ao seu pai, relativamente a si. O seu irmão não tinha relação com o pai desde os 15 anos até à data da agressão à sua mãe. Diz que a sua mãe não viveu com dificuldades sempre tiveram cozinheira, jardineiros. Confirmou que o irmão era seropositivo, o que soube apenas recentemente. Diz que foi vendida pelos pais a Quinta da Gandarinha na altura do divórcio dos pais. Confirmou a existência de obras pelo seu irmão no andar debaixo da casa onde o mesmo habitava com a mãe. Confirmou a existência de conflito com a mãe e o irmão e que ele tinha que sair da casa, e que a discussão começou por um acumular de tensões. Diz que a sua mãe chegou a ajudá-la a partir dos 30 quando ela foi viver sozinha, na renda da casa. Diz que também nunca teve uma relação muito estável com o irmão. Chegou a ir visitar o seu irmão na altura dos acontecimentos para tentar apaziguar a tensão existente entre eles. - Filipa …….., irmã da R., que explicou que a R. como era mais nova teve apoio para fazer tudo o que lhe apetecia e mandava em toda a gente, diz que tratou da sua irmã quando saiu do Hospital da Luz na sequência da agressão de que foi vítima por parte do filho falecido. Afirma que a irmã foi para casa e a testemunha contratou uma enfermeira, mas que a partir de determinada altura desentendeu-se com a irmã e então não mais a visitou. Confirmou que a avó sua mãe deixou acções aos netos e estavam na sua conta e da sua irmã. A irmã não tinha paciência para tratar dessas aplicações era uma gestora privada que tratava.A dada altura dividiram o valor, a R. Mariana ficou com a parte relativa aos seus filhos e ela com a relativa aos seus e a testemunha entregou-lhes dinheiro para um apartamento a cada um em Julho, referindo que as acções foram transformadas em obrigações do tesouro, e quando eram sorteadas e vencidas é que recebiam o valor, na conta. A sua irmã ficou com a parte relativa aos seus filhos V… e M… gerindo-a e que saiba a sua irmã nunca entregou nada aos filhos, diz que deve ter ido tudo para a Suíça, porque ela nunca queria nada cá em Portugal. Explicou ainda que aquando das partilhas por morte da mãe a testemunha ficou com os bens e a R. ficou com tornas em dinheiro e que terá sido colocado em contas na Suíça. Diz que o A. apenas soube que havia a doação quando a Dra. C… descobriu o papel da doação, diz que a testemunha nunca informou os filhos da irmã da doação.Quando na altura em que ocorreu a agressão chegou a falar com a irmã para entregar o que cabia ao M…, referindo que na altura eles conflituavam por causa do valor, e que a sua irmã queria dar um valor inferior ao pretendido pelo M.... Diz que ele queria sair de casa mas só quando a mãe lhe desse o dinheiro. Confirmou que a irmã nunca trabalhou e sempre teve empregados. Confirmou que o falecido M... chegou a viver com namoradas no r/c da casa da sua irmã. A irmã nunca teve dificuldades económicas, nem tinha necessidade de usar o dinheiro dos filhos, mesmo aquando do casamento a irmã vivia com o marido mas com o dinheiro dela. Confirmou a feitura de obras no R/C para o M…l poder viver independente. O M… era a razão da vida da R.. Diz que soube que o M… tinha Sida uma semana antes da agressão do filho à mãe. Assegura que a mãe sustentava o filho e fez-lhe as obras. Diz que a mãe chegou a pagar a renda à filha V…, mas que deixou de o fazer na altura do processo crime. -T…, que chegou a ir viver para a casa da R. de 1994 até 2005, na altura que se esteve a tirar o curso de Assessoria de Direcção. Confirmou que o falecido sempre viveu com a mãe e a Vera já lá não viviam, tinha ido viver com o pai, mas visitava a mãe. Diz que os filhos sabiam da doação há mais tempo, mas não concretizou quão mais tempo. Mas não sabe se eles sabiam o valor da doação. O falecido M... era licenciado em direito, mas não exerceu. Ele chegou a trabalhar a recibos verdes a dar formação. Por um/dois anos. Ele teve várias namoradas (três) a última a Candy que estava a tirar o curso. Até o M... agredir a mãe não sabia que ele era doente de HPV. O M... costumava viajar pelo menos uma vez por ano mas não sabe quem lhe pagava as viagens. Confirmou a feitura de obras na casa para o M... ter mais independência. Sempre tiveram empregados, jardineiro, cozinheira e empregada de limpeza. Confirmou que a R. chegou a ajudar a Vera com as rendas da casa após esta sair da casa do pai. -António ……. que é jardineiro, diz que foi jardineiro da R. durante mais ou menos de 2006 até Março de 2014, ia lá trabalhar 4 horas por dia 1 de manhã e três de tarde. Conheceu a Vera, mas pouco, ela ia lá pelo menos uma vez por mês. O pai foi jardineiro da R. durante muitos anos e ele ia para lá ajudar o seu pai e conhecia a casa, quem lhes pagava era a R.. Conhecia o falecido e via-o lá. Na madrugada da agressão conheceu o pai do falecido M.... Nessa altura (da agressão) estava a dormir em casa da R. Mariana. Esteve lá 8 ou 9 noites a dormir, porque a R. lhe pediu para ficar lá a dormir para se houvesse alguma coisa de barulho entre filho e mãe para ligar para a polícia e fechar-se dentro do quarto. A mãe e o filho já andavam num processo de afastamento. Estava lá no dia da agressão. No dia em que ocorreu ouviu e viu o falecido com o taco na mão e a mãe já caída no chão. E foi ligar para a polícia e para o 112. Diz que ele chegou a trabalhar. Afirma que o A. falecido chegou a viver na casa com pelo menos uma namorada que trabalhava e estudava. Não sabe se o falecido comparticipava nas despesas da casa. O falecido anualmente viajava, pelo menos 15 dias, para o estrangeiro. Nunca ouviu falar de dificuldades económicas naquela casa. As testemunhas prestaram um depoimento coerente e credível conjugado entre todas. Resultaram ainda das declarações de H…, pai do falecido A., e que teve conhecimento das doações, tinha uma boa relação com a sogra e que foi quem administrou o património da doadora, após o falecimento do marido dela. Administrou a património da sogra até à separação da R.. Diz que o A. seu filho esteve sem lhe falar durante 25 anos. Explicou que na véspera de agredir a mãe o seu filho telefonou-lhe e nessa altura ele sabia da existência da doação e foi o motivo da discórdia. O filho esteve com ele 2 horas ao telefone ligou-lhe porque a mãe não lhe entregava dinheiro e que era condição para ele sair de casa. O filho vivia encostado à protecção da mãe. Ele vivia na mesma casa da mãe, mas no r/c da casa. Desconhece se ela gastou do dinheiro da doação para os filhos. A mãe suportava as suas despesas. Ela tinha dinheiro e contas na Suíça. A sogra decidiu dividir a fortuna em três. Relativamente aos netos a mãe geria com o objectivo de entregar aos filhos. Diz que sempre ajudou nas despesas dos filhos e quando a Vera foi viver consigo suportava as despesas dela. Afirma que a R. sempre teve empregados e sempre viveu sem dificuldades.» No depoimento prestado por V…, irmã do Autor e filha da ré, a própria admitiu que há cerca de 5 anos que as relações com a ré deixaram de existir, aliás relacionada com a mesma questão, pois também tem um processo idêntico contra a mãe. Alegou que apenas teve conhecimento da doação em janeiro de 2013, mas admitiu que sempre soube que “a avó terá deixado qualquer coisa, não se recorda desde que idade”. Aliás as perguntas foram relativas a “alguma vez vos foi dado o dinheiro” quando nem sequer estão em causa valores concretos, mas sim títulos e acções. Acabando por afirmar que a mãe ia à Suiça e depois perguntavam à mesma “ganhámos ou perdemos”, evidenciando que quer a testemunha, quer o irmão, não desconheciam que a ré administrava os títulos doados. Acabou ainda por demonstrar que pouco sabia da vida do seu irmão. Porém, também afirmou que quando vivia com a mãe, viviam de forma desafogada, com empregadas, cozinheiros, jardineiro e numa casa grande. Também afirmou que o irmão gostava muito de viajar, mas devido a problemas de saúde permanecia mais tempo em casa com a mãe e foi o acumular de tensões que determinou a agressão à mesma, relacionado também com dinheiro. Ou seja, sem explicar se os valores eventualmente auferidos pelo Autor lhe permitiriam viajar com a frequência. Do seu depoimento também resulta que desde os 14 anos que não mantém um relacionamento normal com a ré como mãe e filha, admitindo porém, que a partir dos seus 30 anos a mãe passou a ajudar a pagar a renda de uma casa que ocupou, e este valor segundo a ré seria “por conta da doação”, pelo que sem ignorar que a ré administrava os bens doados pela avó, acabando por concluir que a mãe, quando a testemunha tinha 18 anos, emitiu um documento para permitir que sua mãe pudesse gerir tais bens doados de forma idêntica à actuação que a sua tia fazia com os seus primos, falando expressamente que a mãe lhe falou da doação, sem que a testemunha tenha dito que pediu à mãe qualquer documento. Também afirmou que o pai nunca contribuiu para o sustento do Autor, pois não tinha contacto com o mesmo desde os 15 anos e até ao momento em que o A. agrediu a ré, meses antes da interposição da presente ação. No final do depoimento a testemunha acabou por confirmar que afinal o receio que quer do irmão, quer da própria, advinha da ameaça que a mãe fazia ao dizer que colocaria o dinheiro numa fundação, o que mais evidencia que sempre tiveram conhecimento que a vida desafogada que a família tinha advinha do rendimento gerado pela administração levada a cabo pela mãe das doações feitas pela avó. Do testemunho de F…, irmã da ré, também resulta que nunca existiu um relacionamento salutar com a ré, evidenciando sim um sentido crítico em relação ao comportamento da irmã, adjetivando-a de mimada, sobranceira, contando ainda um episódio de racismo. Porém, estes últimos acontecimentos reporta-los depois da agressão. Também referiu que a ré nunca entregou as acções aos filhos, porque entendia que os mesmos não eram responsáveis, mas quem geria era a ré, e que depois do 25 de Abril tudo ficou “muito complicado”. Mas em sentido também crítico,revelando até alguma animosidade, referiu a irmã “deve ter tudo na Suiça”. Todavia foi peremptória em afirmar “nós não falávamos de dinheiro”, mas que a ré tinha muita noção de todos os movimentos financeiros, apelindando-a de “tio Patinhas”, pelo que a testemunha em concreto nada sabe sobre as eventuais conversas entre os filhos e a ré, apenas referencia os factos ocorridos depois da agressão. Ainda que tenha referido que era uma colega do A., advogada, que “descobriu o papel da doação”, mais referiu que o A. já sabia da doação e que o papel se destinava a organizar o processo contra a mãe, ou seja já depois da agressão e, logo, quando a ré deixou de suportar as despesas do Autor. Donde, da conjugação e do teor destes dois depoimentos, manifestamente o A. sabia da doação, ainda que pudesse desconhecer em concreto o valor, mas este sempre foi inserto e dependia da gestão ou adminsitração levada a cabo dos títulos, mas o falecido autor viveu sempre desafogadamente, pois a ré sempre assumiu todas as suas despesas, as quais além das correntes, também as relacionadas com uma vida mais luxuosa, com empregados (referindo que todos os caprichos do mesmo eram satisfeitos), viagens durante largos períodos, em bons hóteis, recebendo o A. amigos e frequentando restaurantes. Acresce que a irmã da ré acabou por afirmar que entre o filho e a ré sempre existiu grande abertura quanto ás questões patrimoniais. Quanto à eventual ajuda do pai do A., ora habilitado, também esta testemunha referiu que nunca o seu ex-cunhado teve disponibilidade financeira, tendo sim vivido a expensas da esposa, ora ré, até ao divórcio. Quanto a valores ainda despendidos com o Autor, também a testemunha confirmou que uma parte da casa foi adaptada para o A. pois a ré “satisfazia todos os seus desejos”. Aliás o que resulta dos depoimentos é que a agressão da mãe pelo A. ocorreu precisamente porque a ré recusou a entrega de dinheiro ao mesmo, mas que a agressão até se iniciou com uma questão relacionada com a alimentação, ou um prato específico exigido pelo Autor, ou seja por um motivo fútil e sem relevância. Por fim, importante ainda é a circunstância de a testemunha ter referido que quanto à doação feita pela avó também aos seus dois filhos, quando estes perfizeram 21 anos, lhes adquiriu um apartamento a cada um, com os valores gerados pelos títulos, porém, sem precisar o valor ou sequer saber se o valor que advinha dos “papéis” doados foi ou não suficiente para tais aquisições. Sem cuidar do depoimento de T…, amiga inicialmente da Vera, filha da ré, mas que passou a residir em casa da R. de 1994 até 2005, e ainda que esta tenha confirmado que o falecido e a Vera sabiam da doação, não concretizou desde quando ou sequer se sabiam o valor da doação. Acresce que dada a forma como a família em causa se relacionava, entendemos que não seria normal a ré falar de assuntos patrimoniais com alguém que não pertencesse à família, pelo que não é verosímil que esta testemunha tivesse conhecimento em concreto deste assunto, o mesmo ocorre com os empregados da ré. Pois tal como refere a irmã da ré “não se falava de dinheiro”. Ora, quanto ao valor da doação é manifesto que nem a ré, nem a sua irmã, a testemunha Felipa, sabiam do valor concreto da doação, pois este valor pelo teor da própria perícia era e é de difícil concretização, pelo que em nada releva se o A. e sua irmã sabiam ou não o valor concreto, pois a doação não era de um montante monetário certo, mas sim sujeito ás oscilações de mercado e vendas dos títulos ou a sua capitalização através de juros. Resta assim, por fim, analisar o depoimento do pai do A., ora habilitado, o qual será beneficiado pelo desfecho desta ação, pois a procedência da ação determinará que parte do valor lhe será devido a título de herança. Resulta do seu depoimento que deixou de adiministrar o património da família desde o seu divórcio. Acresce que desde que o A. perfez 15 anos que deixou de ter contacto com o seu filho, pelo que desconhece o que a mãe terá ou não transmitido ao filho quanto à doação ou a sua administração. Porém, dado o afastamento do pai, podemos concluir que era a ré que fazia face às despesas do réu, memso após a sua maioridade e até aos seus 40 anos de idade. Na análise de tais factos haverá ainda que considerar as alíneas
- n)e
- o)dos factos não provados, pois a provar-se que o A. viveu a expensas da ré, haverá alterar o ponto 49. em conformidade, bem como os pontos 54. a 55. dada a conexão destes aos demais impugnados, bem como as alíneas referidas, sob pena de contradição. Aliás, a recorrente na sua alegação convoca a nulidade da sentença, dada a contradição dos factos considerados na decisão recorrida, dizendo além do mais, que a Sentença de que ora se recorre, é claramente contraditória e ambígua, ao considerar que a Ré, aqui Recorrente, suportou todas estas despesas e, ainda assim, considerar como provado que a aqui Recorrente não entregou ao Autor o dinheiro desses títulos quando este fez 18 anos. Com efeito, nos ponto 64. a 68. deu-se como provado que o A. viveu até 24 de Novembro de 2012 em casa da mãe, na residência sita no Lote 197, na Rua de …. E apesar de residirem ambos na referida habitação, a A. ocupava o 1.º andar e o R. ocupava o R/C, sendo que ambos partilhavam a cozinha, situada no R/C da mesma habitação, tendo o R. chegado a morar a partir de determinada altura com a namorada no referido R/C. Provou-se que foram realizadas obras no rés-do-chão do imóvel onde o A. habitava com a R. no ano de 1997. Tendo o A. no dia 10/06/1997, declarado que “Pretendendo viver mais independente em relação à sua mãe, na mesma morada, e sendo por isso necessário dividir a casa, propõe suportar a maior parte dos custos da obra a realizar com o fim de criar as condições pretendidas” (cfr. doc. 3 de fls. 147). A sociedade Construções Civis e obras públicas SA emitiu em nome do A. os recibos juntos como docs. 4 a 8 de fls. 148 a 152 relativas a “remodelação de Moradia No Estoril”. Importa desde já referir que a soma de tais valores, despendidos em 1997, com a remodelação totalizam, em moeda actual, cerca de 54.000€. Acresce ainda que resultou provado que na sequência da separação de facto entre os pais ocorrida em data não apurada mas não posterior a 1983, a guarda do A. e da sua irmã Vera foi entregue à sua mãe, na residência sita no Lote 197, na Rua de …, tendo o destino dos menores, regime de visitas e pensão de alimentos sido regulados nos termos que constam de fls. 224 a 231. Por outro lado, também se provou que por apenso aos autos de regulação do poder paternal do A. e da sua irmã deu entrada de incidente de incumprimento que consta de fls. 232 a 236, tendo sido realizada audiência cfr. consta de fls. 237 e 238 e proferida sentença de fls. 241 a 244 e de fls. 324 a 334 e o Acórdão de fls. 335 a 364. Desde já se refira que da documentação junta resulta que o incumprimento era relativo à falta de pagamento pelo pai dos então menores, ora habilitado, da pensão de alimentos fixada. Por outro lado, também se provou que o A. esteve sem se relacionar com o seu pai desde os 15 anos até à data da ocorrência da agressão por si perpetrada no corpo da sua mãe, em 24/11/2012. Donde, manifestamente não era o pai que contribuía para o pagamento das despesas do autor. Haverá ainda que considerar que ao tempo da doação o Autor tinha um ano de idade, e porque era menor foi a Ré, mãe do Autor, quem sempre geriu e administrou as acções doadas ao Autor e todos os títulos e quantias que nestas tiveram origem. Ainda que se tenha provado que o A. durantes alguns anos deu aulas em diversos locais, seguramente que tal ocorreu após a sua licenciatura, ou seja após 1998, pelo que nunca o valor gasto na remodelação supra aludida poderia advir do rendimento auferido pelo Autor, pelo que nunca se poderia dar como provado o ponto 49., ou seja, manifestamente resulta da prova que a ré sempre procedeu ao pagamento das despesas do Autor até à sua saída de casa, após a agressão ocorrida em 2012. Com efeito, as presunções judiciais são admitidas pelo julgador enquanto presunções de facto ou naturais, baseadas nos ensinamentos de experiência e nas regras de vida e inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, podendo ser afastados pela simples prova em contrário (Fernando Pereira Rodrigues, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011, págs. 16/18). De acordo com a definição legal, as presunções judiciais são ilações que o julgador extrai de um facto conhecido – que é um facto sustento da presunção – para firmar um facto desconhecido - facto presumido. O suporte desse raciocínio intelectual são as regras da experiência da vida, o conhecimento da normalidade das coisas e o domínio da lógica, sendo que a afirmação do facto desconhecido deve surgir como «a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»( neste sentido Ac. do STJ de 9/04/2019 in www.dgsi.pt/jstj). No caso dos autos, é manifesto que desde 1983 e até 2012 o A. residiu ou com a ré, ou era esta que suportava a maioria das suas despesas. Pois manifestamente o valor eventualmente auferido pelo A., após 1998, a dar aulas, não é compatível com a vivência do Autor relatada pelas testemunhas. Com efeito, a vida desafogada do Autor apenas pode resultar do pagamento efectuado pela ré, logo, resulta demonstrado que as despesas do Autor eram pagas pela ré. Neste sentido haverá que alterar quer o ponto 49., quer as alíneas
- n)e
- o)dos factos não provados, por forma a não existir contradição, pois o que resulta de todos os depoimentos é que a ré sempre “financiou” o autor, mesmo após a sua maioridade e até depois de ter frequentado e terminado o curso superior e praticamente até perfazer 40 anos de idade, pois a agressão ocorreu cerca de um mês antes do aniversário do A. É certo que não logrou a ré provar os valores concretos das despesas, ou seja os factos enunciados nas alíneas
- p)a t), pois aí concordamos com a fundamentação da sentença, dado que não existem documentos que comprovem tais valores, porém, dúvidas não há que era a ré que fazia face a todas as despesas do Autor, e tal resulta inclusive provado em 59. quanto aos estudos universitários, e as demais resulta evidente pela ação de incumprimento das responsabilidades parentais intentada pela ré contra o pai do A., ora habilitado, relativamente à pensão de alimentos. Aliás, não há que olvidar que o A. desde os 15 anos que deixou de se relacionar com o pai, pelo que o pai não participava na vida do autor desde 87 (com 15 anos) e até 2012. No seu depoimento o pai habilitado nos autos no lugar do A. confirmou que esteve sem falar com o filho durante 25 anos. Do exposto, haverá que eliminar dos factos provados o ponto 49. e dos factos não provados as alíneas
- n)e o), passando o ponto 49. A ter a seguinte redacção: 49. Desde 1987 e até 24 de Novembro de 2012, o A. viveu a expensas da ré, a qual pagava a maioria das despesas do Autor, nomeadamente através dos valores obtidos com a administração das acções e título doados ao autor pela sua avó. No que diz respeito aos pontos 50. a 53., e em conjugação também os pontos 54. e 55. E ainda a alínea
- j)dos factos não provados, importa ter presente que caberia á ré fazer prova do conhecimento do A. da doação face ao disposto no artº 343º nº 2 do CC. Porém, na resposta a tais pontos não é despiciendo considerar toda a dinâmica familiar, evidenciada pelos depoimentos, desde a separação dos pais do Autor e até à sua agressão à mãe, ré nos autos, perpetrada em Novembro de 2012. Bem como a circunstância de a acção ter sido intentada pelo Autor, em 12/04/2013, após a agressão e quando a mãe deixou de fazer face às suas despesas. Com efeito, resulta dos depoimentos que o A. era a razão da vida da ré, pelo que não é verosímil que o Autor, licenciado em Direito, não tivesse conhecimento que a vida que a mãe lhe proporcionava advinha da administração das doações feitas pela sua avó. Pois manifestamente viveu desafogadamente desde sempre e até atingir 40 anos sempre a expensas da mãe, o que nos leva a considerar que sempre teve conhecimento que nunca tendo a ré exercido qualquer profissão o dinheiro advinha da gestão feita dos títulos e acções doados pela avó, quer à própria, quer ao seu filho. É certo que se provou que as discussões entre A. e ré advinham da recusa da entrega do dinheiro – cf. resulta dos pontos 69. a 74.- mas caso o Autor desconhecesse a doação feita ao próprio e considerando que possuía conhecimentos jurídicos, muito se estranha que só tenha intentado a ação em Janeiro de 2013, ou seja, após ter deixado de ser sustentado pela ré. Donde, tal permite-nos concluir que o A. sempre soube de onde advinham os rendimentos da ré que lhe permitiam, nomeadamente, fazer face também às suas despesas, e apenas após a agressão e a ré ter deixado de pagar as mesmas é que surgiu a intenção do Autor de intentar a presente ação. Mas bem sabia da existência da doação e ainda que não pudesse saber concretamente em que consistia, certo é que não resulta dos autos que alguma vez tenha tentado saber, pois não era relevante, dado que vivia desafogadamente, decorrente da administração feita pela ré de tais bens doados. Assim, os pontos 50. a 55. e alínea
- j)( dada a contradição ) serão eliminados, passando a constar apenas o seguinte: 50. A ré não entregou ao Autor documentos que comprovassem a doação em causa, mas o Autor sabia que todas as despesas suportadas pela ré advinham da administração das acções e títulos doados pela avó.
- c)Pretende por fim, a recorrente que sejam dados como provados os factos contidos nas alíneas
- l)a
- x)dos factos considerados não provados. Nas suas alegações a apelante funda a sua discordância dada a prova documental que atesta tais despesas, essencialmente, as que respeitam às obras realizadas, bem como a contradição com os factos considerados como provados nº 56 a 59 e 66. Pois ao dar como provado que o A. frequentou o Saint Julian´s School, a Escola Técnica e Liceal Salesiana de Stº António, bem como a Universidade Lusíada de Lisboa onde tirou o curso de direito e cuja propina de frequência dos anos de 1991 a 1998 foi a que consta de fls 442, também teria de dar como provadas as despesas. Além disso, da declaração do próprio Autor, assinada por si e datada de 10.06.1997, quando detinha 25 anos de idade, o mesmo confessa “pretendendo viver mais independente em relação à sua mãe, na mesma morada, e sendo por isso necessário dividir a casa, propõe suportar a maior parte dos custos da obra a realizar com o fim de criar as condições pretendidas”, pelo que não tendo iniciado a sua actividade profissional, quaisquer despesas por si suportadas resultavam da doação. Despesas essas que resultam documentalmente comprovadas nos Autos, com a junção de diversos recibos emitidos em nome do Autor, datados de 24 de Março, 21 de Abril, 26 de Maio, 27 de Junho e 31 de Julho, todos emitidos no ano de 1997. Mais alega que tal resulta do depoimento da Testemunha Felipa. Fundamenta o tribunal recorrido a resposta negativa no seguinte:« Quanto aos factos
- k)a
- t)o mesmo resultou não provado porquanto nenhuma prova foi feita pela R., sendo que o conjunto da prova produzida quer documental quer testemunhal foi manifestamente insuficiente e segura para que o tribunal desse como provados esses factos, além de que nenhum documento a R. juntou que confirmasse esses valores.Os factos
- u)e
- v)resultaram não provados por não ter sido junta qualquer prova documental que os comprove sendo a testemunhal insuficiente.Quanto ao facto
- w)nenhuma prova suficiente foi feita que suportasse resposta positiva desse facto, tanto mais que o declarante H…, negou esse facto.Quanto ao facto
- x)nenhuma prova documental foi feita, sendo o depoimento da testemunha Felipa, embora se referindo a abertura de uma conta, manifestamente insuficiente a demonstrar esse facto.» No que diz respeito às alíneas
- p)a t), ou seja os valores especificamente gastos pela ré, os mesmos não resultam demonstrados, tal como referimos supra. Quanto à alínea
- u)reportando-se tal facto à celebração de um contrato promessa de compra e venda o mesmo só poderia resultar de documentos junto, e aliás, nem a apelante refere em concreto no âmbito do recurso que prova deve ser tida em conta em obediência ao previsto no artº 640º do CPC. O mesmo ocorre quanto aos factos contidos nas alíneas
- v)e
- x)dos factos não provados. Quanto ao previsto na alínea w), importa ter presente que se deu como provado que o ponto 19. relativo ao incumprimento das responsabilidades parentais do ora habilitado, no tocante á pensão de alimentos. Acresce que em relação ao Autor ( já o mesmo não ocorre em relação a sua irmã que a partir dos 14 anos passou a viver com o pai) o pai esteve sem se relacionar com o mesmo, e ainda que este tenha negado tal facto, também nenhuma prova existe que nos permita concluir que efetuou o pagamento de alguma quantia para o sustento do Autor, ao contrário, inexistia qualquer tipo de relacionamento. Logo, haverá que eliminar o facto negativo contido na alínea
- w)dada a contradição deste com o provado no ponto 19. * Das nulidades da sentença: A recorrente além do supra aludido quanto à nulidade apontada na sentença, por contradição dos factos que foram considerados, o que resulta prejudicado face à alteração dos factos provados e não provados, veio ainda aludir que a Sentença carece da devida e indispensável fundamentação respeitante a questões de especial relevância, pois deixou a mesma por resolver de forma firmada as excepções suscitadas pela aqui Recorrente e cuja apreciação não só se demonstrava indispensável, como fundamental no caso concreto. Pelo que conclui pela falta de fundamentação do Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, padecendo da nulidade a que alude o artigo 615.º/1/
- d)do CPC. Justificando a mesma na não aceitação dos factos considerados como provados. Além disso, aponta ainda que nos termos e para os efeitos das alíneas b),
- c)e
- d)do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Ora, conclui que a Sentença proferida, apesar de aparentar – mas, destaque-se, é, efectivamente, uma mera aparência – não ser omissa no que respeita à especificação dos fundamentos de facto e de Direito em que se sustenta, no essencial, e especialmente quanto à prescrição do direito, não se d