Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28122/17.1T8LSB.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: ACÇÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECORRIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. Uma acção de responsabilidade civil dos administradores da autora pelos danos que lhe causaram por a terem levado a contrair um empréstimo, subscrever uma livrança e avalizar a mesma, de que pagou grande parte, não é prejudicial em relação a uma acção em que a autora exerce o direito de regresso pelo que pagou a mais por essa livrança em relação aos co-subscritores e co-avalistas da livrança (art. 272/1, 1.ª parte, do CPC). II. Nem é fundamento justificativo da suspensão da causa onde se discute o direito de regresso (art. 272/1, 2.ª parte, do CPC). III. Por ter sido ordenada a suspensão fora do circunstancialismo do art. 272/1 do CPC, o uso do poder discricionário não pode dizer-se legal, e por isso a decisão é recorrível (mediante apelação autónoma) e deve ser revogada e substituída por outra que indefira a suspensão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: S-SA intentou a presente acção contra 5 réus, entre eles F, pedindo que cada um deles fosse condenado a pagar-lhe a parte proporcional que a autora, na sequência da penhora de bens seus, pagou a mais do que lhe competia como subscritora e avalista de uma livrança, já que os réus, como subscritores e avalistas, também a deviam ter pago e nada pagaram. Os réus contestaram, entre o mais dizendo que a autora deduziu, antes desta, uma outra acção contra, para além de outro, o réu F a pedir-lhes uma indemnização pelos danos (entre outros) que alega ter sofrido em consequência, entre o mais, da actuação deste e do outro réu como administradores da autora, levando-a a contratar o empréstimo subjacente à livrança em causa e a subscrever e avalizar esta; logo, existe identidade parcial de sujeitos e de thema decidendum e o efeito jurídico de uma das acções influencia ou compromete o efeito jurídico da outra, pois que se o réu F for condenado na 1.ª acção a pagar (integral ou parcialmente) à autora a quantia aí reclamada, esta deixa ter o alegado direito de regresso que invoca na presente acção e o pedido improcederá; citam depois extensamente o sumário e parte do corpo de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto que versa sobre a litispendência e depois concluem que deve, ao abrigo do art. 272/1 do Código de Processo Civil, suspender-se a presente acção até que haja decisão final na 1.ª acção. A autora respondeu dizendo que os réus confundem a litispendência e suspensão da instância e que não há qualquer litispendência nem prejudicialidade que deva levar à suspensão da instância, pois que, por um lado, a hipotética improcedência da acção de responsabilidade civil dos administradores não exonera os réus da sua responsabilidade enquanto subscritores e avalistas da livrança, em relação à qual o direito de regresso que assiste à autora só nos presentes autos cumpre decidir; e uma decisão favorável à autora na acção de responsabilidade civil apenas seria limitativa em face desta 2.ª acção, pois que, a verificar-se, igualmente, a procedência da presente acção, limitaria o direito de a autora ter em seu poder um título executivo contra os restantes réus, caso o réu F não cumprisse voluntariamente a decisão do tribunal. Por despacho de 17/04/2018, referência de 375563054, foi, ao abrigo do art. 272/1 do CPC, ordenada a suspensão da instância até que, na 1.ª acção “seja proferida decisão que dirima a questão também subjacente aos presentes autos.” Neste despacho, depois de se darem como provados, para os efeitos do mesmo, 17 factos, para os quais se remete, sem transcrição, ao abrigo do art. 663/6 do CPC, por não terem sido impugnados e por serem apenas o desenvolvimento dos factos contidos nos três parágrafos que antecede, diz-se que: Não existe uma identidade formal entre sujeitos e causa de pedir. Existe coincidência parcial de pedidos [na parte referente à quantia penhorada e despesas da execução a autora pretende o ressarcimento da mesma quantia nesta acção e na 1.ª acção]. Em todo o caso, não está em apreciação a existência da excepção de litispendência, mas sim aferir se a decisão desta causa está dependente do julgamento de outra já proposta ou a ocorrência de outro motivo justificado [para a suspensão]. Se a autora vir o seu direito reconhecido na 1.ª acção na parte respeitante ao pagamento da livrança, cessa o seu direito de regresso, pois que cessa o prejuízo subjacente ao direito. De outra forma, a autora seria duplamente ressarcida, pois que ainda que os pedidos assentem em causas de pedir diversas correspondem ao mesmo prejuízo. É evidente que se os réus forem condenados nesta acção a pagar as quantias peticionadas, o prejuízo da autora na 1.ª acção diminui na mesma medida, pois deixa de existir enquanto tal. Na prática, a ré [sic] deixa de ter causa de pedir. Não podem restar dúvidas de que a pendência de acção por força de cuja procedência os réus podem vir a ser eximidos da sua responsabilidade constitui motivo justificado para a suspensão. Encarada a matéria de um ponto de vista substancial, nos termos do disposto no art. 525/1 do Código Civil, os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado. A procedência de acção em que o devedor que satisfez o direito pede o ressarcimento do seu direito por outra via que não a do direito de regresso constitui para os condevedores um outro meio de defesa. É que se os réus na 1.ª acção vierem a ser condenados pelo quantitativo da livrança, os réus nesta acção poderão arguir esse pagamento como fundamento para se eximirem ao pagamento nestes autos. Note-se que foi a autora que optou por propor as duas acções, pretendendo prevalecer-se de duas factualidades diversas para obter um mesmo quantitativo. Assistia-lhe o direito de não o fazer. Consentir que as duas acções prossigam em simultâneo acarretaria retirar uma possibilidade de defesa aos aqui réus e, a final, poderia, inclusivamente, conduzir ao duplo ressarcimento da autora de um mesmo prejuízo. A autora vem recorrer deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que dê seguimento ao processo - alegando, em síntese, o seguinte: Não há identidade parcial de pedido no que respeito ao assunto do empréstimo e livrança, pois que a restituição pretendida nos presentes autos e a reparação pretendida na acção de responsabilidade civil contra administradores consubstanciam efeitos jurídicos distintos. Para além de que dizem respeito a valores diferentes. A autora não põe em causa que caso a decisão desta acção seja favorável à autora, com a condenação dos réus no pedido, a quantia peticionada na 1.ª acção terá de ser reduzida, pois que se a autora receber, dos réus, o valor que pede, o dano invocado na 1.ª acção será diferente. No entanto o prejuízo, tal como a causa de pedir, não deixa de existir. O art. 272/2 do CPC estabelece que não deverá ser ordenada a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, o que é o caso, pois que a presente acção já estava em fase de pré-saneamento e a 1.ª acção ainda estava na fase dos articulados, sendo que é uma acção complexa e de maior morosidade. Se a decisão desta acção for favorável à autora, esta sempre poderá, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, requerer a redução do pedido na 1.ª acção contra administradores, nos termos do art. 265/2 do CPC. Deve ser dada uma utilização cautelosa à figura da suspensão da instância com fundamento em existência de causa prejudicial. Os réus contra-alegam no sentido do indeferimento do recurso. Entre o mais dizem o seguinte: Se os réus na presente acção forem condenados a reembolsar a autora na proporção das suas responsabilidades cambiárias não pode a autora peticionar, na noutra acção, o seu pagamento em dobro, por falecimento da causa de pedir. O inverso já não será verdadeiro pois o exercício do direito de regresso cambiário não depende do sucesso ou insucesso da 1.ª acção. Pode assim concluir--se que a presente acção constitui causa prejudicial em relação à 1.ª acção. Decidindo: Na lógica da decisão recorrida e dos réus, esta acção é prejudicial à 1.ª acção (subordinada ou dependente); logo, suspende-se esta 2.ª acção. Não pode ser: se esta acção fosse prejudicial à 1.ª era na 1ª que haveria fundamento para a suspensão. Pois que o que o art. 272/1 do CPC diz é que: “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra […].” Ou seja, o tribunal da 2ª causa (a nossa, que seria a subordinada ou dependente) poderia ordenar a suspensão desta se a decisão desta estivesse dependente do julgamento da 1.ª (que seria a prejudicial). Ou seja, a situação inversa da que o tribunal e os réus falam. Aliás, se, como dizem o tribunal e os réus, a decisão da 1ª acção dependesse da decisão desta 2.ª acção – isto é, se o dano invocado na 1.ª acção dependesse do julgamento desta 2.ª acção, diminuindo com a decisão nela proferida (mas não é assim, esse dano só diminuiria com o pagamento), tal justificaria, mais ainda, o prosseguimento desta acção, de modo a que aquele prejuízo pudesse diminuir (com o cumprimento, eventualmente forçado, da decisão que nesta 2.ª acção viesse a ser proferida). Logo o despacho está errado. Seja como for… Utilizando as citações feitas pelas próprias partes (mais extensamente os réus, através do ac. do TRL de 25/03/2010, proc. 232/10.3YRLSB-6: “III. Uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada”) embora com identificação das fontes colocada agora, veja-se: "Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda [Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 206 ou ≈ pág. 268]. “Em termos gerais poderá, pois, dizer-se que a prejudicialidade ocorre, antes de mais, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra causa.” [ac. do TRL de 20/03/1970 in JR 16º- 256, segundo o ac. do TRL de 2010 referido acima]. "Segundo o Prof. [Manuel de] Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a titulo principal [Alberto dos Reis, obra citada, agora na pág. 269]. Ou, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.” (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 2ª ed., pág. 42, citado pelo ac. do TRE de 30/06/2016, proc. 89/13.2TBMAC.E1) Ou ainda: “É questão jurídica prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção (peremptória ou dilatória), quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.