Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3464/2005-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: ASSISTENTE ELEIÇÃO INFRACÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Não tem um qualquer cidadão, fora do que dispõe o artº 166º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, ou seja “...qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral” legitimidade para se constituir assistente em situação de prática de crime eleitoral. Decisão Texto Integral: Acordam na 9.a Secção Criminal de Lisboa: No processo n.° 386/02.2TDLSB do 5.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 27.11.2004 (fls. 3184 e verso), o Mmo Juiz a quo indeferiu o requerimento do denunciante (A) para constituição de assistente por entender não assistir esse direito, tendo em conta o texto da Lei Orgânica n.° 1/2001 — artigo 166.°. O denunciante interpôs recurso do referido despacho de indeferimento que: A) Não foi aberta a instrução, porque o requerente não pode, alegadamente, ser admitido como Assistente; B) Contudo, o artigo 166° da L.O. apenas alarga e não restringe, o âmbito de aplicação da norma própria do CPP; C) Esta, permite ao recorrente ser admitido como Assistente, por ser ofendido, ou melhor, por ter um interesse directo na lide; D) Com efeito, qualquer cidadão eleitor não é alheio ao resultado lícito, ou ilícito,de uma eleição; E) Uma interpretação diferente e literal do referido artigo 166° toma o preceito inconstitucional por contrário ao artigo 13° da CRP; F) Inconstitucionalidade que, desde já, se argui para efeitos de eventual recurso para o T.C.; G) Por conseguinte, a decisão recorrida, ou faz errada interpretação do artigo 166° da L.O., ou, aplicou preceito inconstitucional, motivos ambos, para ser revogada; H) O ordenamento jurídico manda, pelo contrário, receber o recorrente como assistente e abrir a instrução, perante um despacho do M.P. que se contradiz, afirmando a fraude eleitoral, mas sobrestando nos responsáveis.". O Digno Magistrado do Ministério Público, em proficiente promoção, infira a posição do participante, concluindo pela improcedência da sua pretensão. O ilustre Procurador-geral adjunto neste tribunal concluiu igualmente pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao artigo 417.° do C.P.Penal. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Em causa, no presente recurso, está a questão da legitimidade de um cidadão eleitor para se constituir assistente em processo criminal relativo á prática de crime eleitoral. Nos termos do artigo 68.° do C.P.Penal podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.