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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 122/20.1JDLSB.L1-5 Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS Descritores: APREENSÃO DADOS PESSOAIS TELEFONE CIBERCRIME PROIBIÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1 – A apreensão de dados digitais não se confunde com a apreensão física dos aparelhos telefónicos, essa sim legitimada pela oportuna emissão, por autoridade judiciária, de mandados de busca e apreensão. 2 – Não tendo sido autorizada a realização de qualquer pesquisa aos mesmos e não integrando a situação dos autos qualquer um dos casos do art.º 15.º n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09 - Lei do Cibercrime -, a pesquisa não poderia ser feita por iniciativa do órgão de polícia criminal. 3 – Após a apreensão física dos aparelhos telefónicos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, deveria o processo ter sido remetido ao JIC para este autorizar a pesquisa, designadamente, e também, de molde a localizar quaisquer contactos relevantes. 4 – Não se tendo procedido desse modo, os contactos telefónicos assim conseguidos constituem proibição de prova, que não pode deixar de se estender às provas que foram alcançadas com base no que foi obtido pela prova proibida, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos telemóveis correspondentes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 122/20.1JDLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8, foi proferido acórdão que, para o que importa, absolveu os arguidos AA e BB da prática de todos os crimes que lhe foram imputados, sendo tanto com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): 1) Quanto à factualidade respeitante às viaturas de matrículas ..-XI-.. e ..-..-ZO, absolver o arguido AA, da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.

  1. a)e
  2. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  3. b)do mesmo diploma legal; de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  4. e)do Código Penal, de 1 crime de falsificação de documento (matrícula), p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als.
  5. a)e n.º 3 do Código Penal, de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1 do Código Penal; 2) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-LE-.. (falsa), absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  6. e)do Código Penal. (…) 4) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-OL-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  7. a)e
  8. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  9. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  10. a)e
  11. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  12. b)do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  13. e)do Código Penal. (…) 6) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-PF-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  14. a)e
  15. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  16. b)do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  17. e)do Código Penal. (…) 10) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-TU-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  18. a)e
  19. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  20. b)do mesmo diploma legal, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  21. e)do Código Penal. (…) 13) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-VT-.., absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, al.
  22. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  23. e)do Código Penal. (…) 15) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZP-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  24. a)e
  25. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  26. b)do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  27. e)do Código Penal. (…) 17) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZA-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  28. a)e
  29. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  30. b)do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  31. e)do Código Penal. (…) 22) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-VF-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  32. a)e
  33. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  34. b)do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  35. e)do Código Penal. (…) 25) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XZ-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  36. a)e
  37. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  38. b)do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  39. e)do Código Penal. (…) 31) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AB-..-OQ, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  40. a)e
  41. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  42. b)do mesmo diploma legal, de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  43. e)do Código Penal. (…) 35) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-ZU, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  44. a)e
  45. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  46. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  47. e)do Código Penal. 36) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-ZU, absolver o arguido BB, da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  48. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  49. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  50. e)do Código Penal. 37) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AA-..-NN, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  51. a)e
  52. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  53. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  54. e)do Código Penal. 38) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AA-..-NN, absolver o arguido BB, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  55. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  56. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  57. e)do Código Penal. 39) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XT-.., absolver o arguido, AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  58. a)e
  59. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  60. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  61. e)do Código Penal. 40) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XT-.., absolver o arguido, BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  62. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  63. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  64. e)do Código Penal. 41) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-MI, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  65. a)e
  66. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  67. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  68. e)do Código Penal. 42) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-MI, absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  69. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  70. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  71. e)do Código Penal. 43) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  72. a)e
  73. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  74. b)do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  75. e)do Código Penal. 44) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  76. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  77. b)do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  78. e)do Código Penal. 45) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  79. a)e
  80. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  81. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  82. e)do Código Penal. 46) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  83. a)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  84. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e
  85. e)do Código Penal. 47) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XX-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  86. a)e
  87. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  88. b)do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  89. e)do Código Penal. 48) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZZ-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  90. a)e
  91. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  92. b)do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  93. e)do Código Penal. 2. Recurso Ministério Público Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I. O Ministério Público discorda do acórdão proferido uma vez que: c. Entende que a visualização pelo órgão de polícia criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA não é nula, nem, em consequência, a prova dela decorrente; d. A prova produzida, interpretada de forma integrada de acordo com a experiência comum, permite provar, para além de qualquer dúvida razoável, que os arguidos AA e BB praticaram muitos dos crimes pelos quais foram acusados. Questão prévia: Erro notório na apreciação da prova por errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA II. O acórdão declarou nulo o visionamento pelo órgãos de polícia criminal das chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis do arguido AA, afirmando que “assiste razão ao arguido AA, carecendo de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante como são as SMS encontradas, no decurso de pesquisa informática, como sucedeu no caso e não tendo ocorrido autorização do juiz de instrução, nem autorização do seu titular, o referido arguido, ao abrigo do disposto no artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, tais provas não podem ser utilizadas”. III. Em nosso entender, o visionamento por órgão de polícia criminal de dados digitais validamente apreendidos por decisão da autoridade judiciária, no caso, o Ministério Público, não é ilegal. IV. Pelo despacho de fls. 861, o Ministério Público, na qualidade de autoridade judiciária, determinou que “reproduzindo integralmente a factualidade e fundamentação acima referida” - a saber, que “Atenta a circunstância de, na prática dos factos em investigação, ser utilizada a plataforma www.....pt, para venda dos referidos automóveis, a documentação relacionada com os factos ilícitos poderá, ainda, encontrar-se em computadores, tablets, telemóveis que estejam na posse do arguido e suspeito, o que se torna igualmente premente recolher, como elemento de prova” -“determino a emissão de mandados de busca e apreensão (…) aos veículos ligeiros de passageiros utilizados pelo arguido AA e pelo suspeito CC”. V. Em execução deste despacho, e embora não tendo sido expressamente referida a base legal – que poderá apenas integrar uma irregularidade dependente de arguição e como tal, sanável pelo decurso do prazo para o efeito – o órgão de polícia criminal procedeu à apreensão do telemóvel com os respetivos dados, nos termos do artigo 16º, n.º 7, al. a), da lei do Cibercrime: “A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:
  94. a)Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura”. VI. Ou seja, a autoridade judiciária, em vez de ordenar uma pesquisa informática nos termos do n.º 1 do artigo 16º da lei do Cibercrime para avaliar se existiriam dados a ser apreendidos, decidiu logo – o que é normal nestes casos de suportes de pequena dimensão, de utilização pessoal – apreender todos os dados constantes dos suportes onde constavam os dados, no caso, o telemóvel. VII. Quando a autoridade judiciária entende que deve apreender todos os dados constantes de um suporte, para depois os sujeitar a exame ou perícia, prescinde-se da pesquisa prévia para selecionar os dados a apreender, podendo o órgão de polícia criminal examinar o bem apreendido sem necessidade de novo despacho de autoridade judicial salvo: d. Se forem apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, esses dados ou documentos terão de ser apresentados ao juiz, sob pena de nulidade, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto (regime previsto no n.º 3 do artigo 16º da Lei do Cibercrime). e. Quando forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (regime previsto no artigo 17º da Lei do Cibercrime); f. Se for necessário ordenar uma perícia por ser necessário conhecimento técnicos especiais – art.º 154º do Código de Processo Penal VIII. Ora, o caso dos registos de chamadas nada a tem a ver, nem com “dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro” – que poderiam ser fotografias, vídeos, notas pessoais, registos diversos, etc. - nem com mensagens de correio eletrónico ou dados de conteúdo semelhante. IX. Conforme resulta da informação de fls. 1098, o OPC consigna que examinou os telemóveis e apurou que: e. “foi recebida neste número uma chamada telefónica proveniente do n.º 934..”, não estando em causa qualquer mensagem ou comunicação de idêntica natureza; f. “No dia .../.../2021, foram recebidas neste número 913... (telemóvel apreendido),

(3)três chamadas telefónicas provenientes do contacto da lista telefónica “L…” (…) No dia seguinte, .../.../2021, foram efetuadas 2 (duas) chamadas para aquele “L…”. E no dia .../.../2021, foi efetuada uma outra chamada para aquele mesmo número 966...”; g. No dia .../.../2021 foram recebidas neste número 913... (…)
(3)chamadas telefónicas provenientes do contacto da Lista telefónica “DD”; h. No dia .../.../2021 foram recebidas (…)
(2)duas chamadas telefónicas provenientes do n.º 917...” X. Estes dados o OPC poderia examinar, tendo sido esta diligência essencial para identificar contactos com stands automóveis os quais, todos eles, tinham efetivamente sido contactados pelo arguido AA, nuns casos em conjugação de esforços com o arguido BB e outros com EE, todos eles associados à apropriação ou tentativa de apropriação de veículos a crédito obtido com documentos falsos, os quais, nos casos em que o crédito foi concedido, não foram pagos. XI. O meio de obtenção de prova consubstanciado no exame a dados já apreendidos constante de fls. 1098 não padece de qualquer nulidade, devendo ser alterada a decisão proferida no acórdão por outra que a considere válida e, como tal, as restantes provas dela decorrentes – a identificação de stands de automóveis onde os crimes foram praticados, a posterior inquirição de testemunhas desses stands e obtenção de prova documental das operações efetuadas. XII. Assim sendo, uma vez que o tribunal, ao não valorar este meio de prova, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, 2, al. c), do CPP, deve o processo ser reenviado para o tribunal, nos termos do artigo 426º do CPP, para se proceder à avaliação de todos o meios de prova e fundamentar assim a sua resposta à matéria de facto envolvendo os casos dos veículos com as matrículas AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... Da errada apreciação da prova dos crimes praticados pelo arguido AA e BB XIII. O Tribunal, quanto à generalidade dos factos da pronúncia que não dependiam da visualização dos telemóveis apreendidos, deu os mesmos como provados, apenas tendo ficado na dúvida que tenha sido o arguido AA a praticá-los ou que o mesmo soubesse que os documentos dos veículos tinham sido falsificados. XIV. Sucede que a dúvida que permite sustentar uma absolvição, ao abrigo do princípio da presunção de inocência, tem de ser objetiva, razoável e inultrapassável, o que não é o caso. XV. É verdade que não existiram testemunhos a relatar a falsificação dos documentos – o que é normal em casos de uso de documentos falsos sobretudo no período de pandemia em que os negócios foram realizados remotamente -, no entanto, tendo em conta a prova documental constantes dos autos, associada aos depoimentos testemunhais, analisados de forma conjugada, permitem, ao contrário do que o tribunal concluiu, que foi o arguido AA, ou alguém a seu mando, a falsificar os documentos de registo automóvel e a transacionar depois os veículos, criando a convicção nos adquirentes que os mesmos pertenciam à pessoa que constava dos documentos, e que foi o mesmo, em coautoria com o arguido BB e com EE, entretanto falecido, a adquirir veículos a crédito com documentos falsificados, com intenção de não pagar o crédito e vender os veículos, assim obtendo benefícios patrimoniais ilegítimos. XVI. A autoria dos factos pelo arguido AA evidencia-se por, depois do mesmo ter sido identificado a proceder às transações envolvendo os veículos ..-LE-.., ..-XI-.. e ..-OL-.., ter ficado provado que: a. Ocultou a sua identificação nas transações envolvendo os casos dos veículos ..-LE-.., ..-XI-.. e ..-OL-.., e após ter realizado os negócios, deixou de responder a tentativa de contactos; b. A principal morada constante dos documentos falsificados - Estrada ..., Caxias –, relevante para ir levantar os documentos enviados pelas Conservatórias, situa-se a cerca de 300 metros da casa onde o pai do arguido AA residia a qual o arguido indicou para efeitos de TIR c. Nas vigilâncias posteriores identificaram-se estacionados perto da residência do arguido e junto do local onde o mesmo estacionava a sua viatura os seguintes veículos, envolvidos no mesmo modus operandi de aquisições a crédito e falsificação de documentos do registo automóvel: a. ..-ZP-.. b. ..-ZA-.. c. ..-VF-.. d. ..-XZ-.. e. AB-..-OQ
  1. d)Foram usados nesses casos elementos comuns como sejam o abuso dos nomes de FF, GG e HH e dos advogados a Dra. II, o Dr. JJ e a Dra. KK.
  2. e)Visualizados os telemóveis do arguido AA constavam contactos para os stands C… Baviera, Lubrigaz, GG Automóveis e Santogal Loures, tendo todas as chamadas estado associadas a vendas de veículos a crédito, com documentos falsificados, envolvendo as mesmas pessoas – o coarguido BB e EE, entretanto falecido -, cujos créditos não foram pagos, deixando o arguido de responder aos contactos logo a seguir à entrega do veículo, envolvendo os seguintes veículos: a. AD-..-ZU b. ..-ZH-.. c. ..-XX-.. d. ..-ZZ-.. e. AA-..-NN f. ..-XT-.. g. AD-..-MI h. ..-ZH-.. XVII. Assim, deverá ser considerado procedente o presente recurso e serem dado como provados os factos referidos no artigo 84. das alegações, que aqui damos como reproduzidos. XVIII. A factualidade dada como provada no acórdão, acrescida dos factos que devem ser dados como provados nos termos acima referidos, integram a prática pelos arguidos AA e BB:
  3. c)Do arguido AA, a prática de 15 crimes de burla qualificada consumadas, 3 crimes de burla qualificada tentados e 18 crimes de falsificação de documentos nos seguintes termos: 1. Veículos ..-LE-../..-..-ZO: 1 (
  4. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  5. a)e
  6. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  7. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  8. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  9. e)do Código Penal.; 2. Veículo ..-OL-..: 1 (
  10. um)crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  11. a)e
  12. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  13. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  14. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  15. e)do Código Penal.; 3. Veículo ..-PF-..: 1 (
  16. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  17. a)e
  18. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  19. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  20. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  21. e)do Código Penal.; 4. Veículo ..-TU-..: 1 (
  22. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  23. a)e
  24. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  25. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  26. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  27. e)do Código Penal.; 5. Veículo ..-VT-..: 1 (
  28. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  29. a)e
  30. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  31. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  32. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  33. e)do Código Penal.; 6. Veículo ..-ZP-..: 1 (
  34. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  35. a)e
  36. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  37. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  38. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  39. e)do Código Penal.; 7. Veículo ..-ZA-..: 1 (
  40. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  41. a)e
  42. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  43. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  44. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  45. e)do Código Penal.; 8. ..-VF-.. Veículo: 1 (
  46. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  47. a)e
  48. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  49. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  50. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  51. e)do Código Penal.; 9. ..-XZ-.. Veículo: 1 (
  52. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  53. a)e
  54. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  55. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  56. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  57. e)do Código Penal.; 10. AB-..-OQ Veículo: 1 (
  58. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  59. a)e
  60. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  61. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  62. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  63. e)do Código Penal.; 11. Veículo AD-..-ZU (crédito): 1 (
  64. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  65. a)e
  66. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  67. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  68. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  69. e)do Código Penal.; 12. Veículo AA-..-NN (crédito) 1 (
  70. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  71. a)e
  72. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  73. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  74. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  75. e)do Código Penal.; 13. Veículo ..-XT-.. (crédito) 1 (
  76. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  77. a)e
  78. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  79. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  80. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  81. e)do Código Penal.; 14. Veículo AD-..-MI (crédito) 1 (
  82. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  83. a)e
  84. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  85. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  86. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  87. e)do Código Penal.; 15. Veículo ..-ZH-.. (crédito) 1 (
  88. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  89. a)e
  90. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  91. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  92. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  93. e)do Código Penal.; 16. Veículo ..-XX-.. (crédito), 1 (
  94. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  95. a)e
  96. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  97. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  98. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  99. e)do Código Penal.; 17. Veículo ..-ZH-.. (
  100. um)crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  101. a)e
  102. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  103. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  104. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  105. e)do Código Penal.; 18. Veículo ..-ZZ-.. 1 (
  106. um)crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  107. a)e
  108. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  109. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  110. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  111. e)do Código Penal.;
  112. d)Do arguido BB a prática 5 crimes de burla qualificada consumadas e 5 crimes de falsificação de documentos nos seguintes termos: 1. Veículo AD-..-ZU: (crédito): 1 (
  113. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  114. a)e
  115. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  116. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  117. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  118. e)do Código Penal.; 2. Veículo AA-..-NN: (crédito) 1 (
  119. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  120. a)e
  121. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  122. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  123. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  124. e)do Código Penal.; 3. Veículo ..-XT-..: (crédito) 1 (
  125. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  126. a)e
  127. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  128. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  129. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  130. e)do Código Penal.; 4. Veículo AD-..-MI: (crédito) 1 (
  131. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  132. a)e
  133. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  134. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  135. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  136. e)do Código Penal.; 5. Veículo ..-ZH-..: (crédito) 1 (
  137. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als.
  138. a)e
  139. b)do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al.
  140. b)do mesmo diploma legal e 1 (
  141. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e
  142. e)do Código Penal.; Das penas a aplicar XIX. Tendo em conta o número e a gravidade dos crimes praticados, o arguido AA deverá ser condenado numa pena única não inferior a 6 anos de prisão efetiva. XX. Tendo em conta o papel menos relevante do arguido BB, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 4 anos de prisão, admitindo a suspensão por um período de 4 anos, sujeito a regime de prova. Pelo exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o recurso interposto e: a. Ser declarada válida a visualização dos telemóveis do arguido AA de fls. 1098 e, em consequência, todas as provas associadas aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-.., nomeadamente a identificação de stands de automóveis onde os crimes foram praticados, a posterior inquirição de testemunhas desses stands e obtenção de prova documental das operações efetuadas, reenviando o processo para a primeira instância, nos termos do artigo 426º do CPP, para se proceder à avaliação de todos esses meios de prova e fundamentar a resposta à matéria de facto associada a estes veículos b. Se não for enviado o processo nos termos acima referidos, deverão dar- -se como provados os factos constantes da pronúncia e deste modo: a. Condenar o arguido AA pela prática de 15 crimes de burla qualificada consumadas, 3 crimes de burla qualificada tentados e 18 crimes de falsificação de documentos em pena de prisão não inferior a 6 anos; b. Condenar o arguido BB pela prática 5 crimes de burla qualificada consumadas e 5 crimes de falsificação de documentos numa pena não inferior a 4 anos de prisão. 3. Resposta Arguido AA O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura. II Aquele douto Tribunal fez uma correta análise da prova e uma perfeita aplicação do direito aos factos dados como provados. III Aliás, seguindo de perto aquela que é a posição do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, na DIRETIVA (UE) 2016/343 de 9 de março de 2016 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. IV Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Ministério Público não deu correto cumprimento ao disposto no artigo 412º do C.P.P. V Com o devido respeito, o Ministério Público ao longo da sua motivação de Recurso vai retirando notas soltas sobre alegados elementos, e maioritariamente, considerações, do processo sem que efetue uma análise concreta à matéria de facto dada como provada ou não provada. VI O Ministério Público recai, desde logo, em manifesto lapso quando afirma que os telemóveis foram apreendidos ao Arguido AA. VII Acontece, porém, que os telemóveis em apreciação nos presentes autos não foram apreendidos na posse do Arguido. VIII Os referidos telemóveis foram apreendidos no interior do veículo da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula ..-ZO-.., veículo que, conforme resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nas semanas anteriores à apreensão encontrava-se na posse do pai deste, também de nome AA. IX Sobre esta matéria pronunciou-se, nomeadamente a testemunha: LL, Ficheiro de origem: 20221114143304_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 14:33:04-15:30:17, passagens 00:28:57 a 00:31:33; Do depoimento desta testemunha fica evidente que o veículo Seat Leon, onde foram encontrados os telemóveis que estão em causa nos presentes autos, era conduzido e encontrava-se frequentemente na posse do pai do Arguido. X Sobre esta matéria, mostram-se, igualmente, relevantes, as declarações do arguido AA, Ficheiro de origem: 20221116094922_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 09:49:23- 11:52:19, passagens 01:34:53 a 01:37:40; e ainda, MM Ficheiro de origem: 20221012153620_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 15:36:21- 16:12:56, passagens 00:13:05 a 00:15:55; XI Ao contrário daquilo que o Ministério Público, defende não ficou sequer provado que os alegados telemóveis pertencessem ao Arguido, bem pelo contrário. XII Como bem decidiu o Tribunal a quo, no entendimento da defesa, não só as informações retiradas dos telemóveis como a própria busca configuram prova proibida. Entende, desde logo, o Arguido que o nosso ordenamento jurídico, e o respeito pela presunção da inocência acima já referido, não permite a emissão de mandados de busca e apreensão como aquele que foi emitido pelo Ministério público de fls. 861. XIII O mandado em causa não identifica um único veículo em concreto mas uma generalidade não sindicável. XIV Entende, desde logo, o Arguido que essa forma de emissão de mandados de busca e apreensão é manifestamente ilegal, configurando prova proibida nos termos do artigo 126º do C.P.P. XV Por outro lado, e como bem reconheceu o Tribunal a quo, no caso sub judice os inspetores da Polícia judiciária acederam aos telemóveis apreendidos, retiraram dos mesmos os elementos que pretenderam, sem que estivessem autorizados para o efeito, o que como reconheceu o tribunal a quo configura evidente flagrante prova proibida. XVI Não existe, portanto, no caso sub judice qualquer erro notório na apreciação da prova. Aquilo que, com o devido respeito, o Ministério público pretende é que o aqui Arguido seja condenado, mesmo que para isso tenham que ser utilizadas provas proibidas. XVII O Ministério Público faz claramente depender o seu sucesso da questão prévia suscitada, ou seja, da validade da busca, apreensão e recolha de dados dos telemóveis apreendidos. XVIII É que, como bem reconheceu o Tribunal a quo após essa recolha ilegal de elementos tudo o que se seguiu ficou a padecer do vicio do "fruto proibido". XIX O Tribunal a quo no seu douto Acórdão apresenta uma explicação aprofundada dos motivos pelos quais não lhe foi possível afastar o principio "in dúbio pro reo". XX Não foram carreados para os autos elementos de prova com força suscetível de abalar a presunção de inocência do Arguido, como bem explicitou o Tribunal a quo no seu douto Acórdão. XXI Ao Arguido não foi efetuada qualquer apreensão de documentação relacionada com os veículos objetos dos presentes autos. Pelo que, em sede de buscas e apreensões, não foi recolhido para os autos qualquer elemento de prova que permitisse, ainda que indiciariamente, imputar ao Arguido a prática de algum dos crimes imputados. XXII Por outro lado, as vigilâncias efetuadas no âmbito dos presentes autos não trouxeram aos autos prova consistente de que o Arguido cometeu algum dos crimes que lhe são imputados. XXIII Aliás, das várias vigilâncias efetuadas a única coisa que se conseguiu apurar foi que alguns dos veículos identificados no âmbito dos presentes autos foram visualizados nas proximidades do local onde o Arguido residia. XXIV Das várias vigilâncias efetuadas foi possível constatar que eram outros indivíduos, que não o Arguido, quem se dirigia aos veículos com as chaves dos mesmos e os conduzia, veja-se a título de exemplo relatório de fls. 476 dos autos. XXV O local da residência do Arguido não era sequer uma zona onde apenas existisse uma moradia mas sim uma zona com vários prédios, ou seja, com dezenas ou centenas de residentes. XXVI Acresce ainda que a morada que surgia em documentação referente aos veículos, nomeadamente associada a FF era a Estrada ..., ... Caxias. Ora, conforme resulta, aliás, dos mandados de busca, o Arguido residia na Rua da ..., na Charneca da Caparica, ou seja, em lados completamente opostos do Rio Tejo. XXVII O Arguido nunca foi visualizado sequer nas proximidades da Estrada ... XXVIII Sendo certo que, ficou indiciado em Tribunal que, efetivamente, junto à Rua da ... vivia uma pessoa de nome Horácio que negociava em veículos automóveis. Conforme resultou do depoimento da testemunha: LL Ficheiro de origem: 20221114143304_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 14:33:04-15:30:17, trabalha nos SIMAS de Oeiras, residente perto da Estrada ... esclareceu que efetivamente ali residia um senhor de nome FF, passagens 00:32:09 a 00:33:17. XXIX A Acusação referia que o aqui Arguido procedia à elaboração de documentação que era entregue ao Arguido NN para que este pudesse proceder à elaboração dos registos, em conluio com o aqui Arguido, nisto consistia a falsificação de documentos. Conforme resulta do Acórdão proferido o referido NN foi absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados, e o Ministério Público não recorreu dessa decisão, o que demonstra, desde logo, que não acredita na própria tese que vinha explanada na Acusação. XXX O tribunal a quo procede a uma análise da prova perfeitamente coerente seguindo um raciocínio lógico e recorrendo às regras da experiência comum, com todo o respeito, inatacável. XXXI "uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal "ad quem", de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.", é forçoso concluir que no caso sub judice nenhum erro pode ser imputado ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. XXXII Deve, por isso, o Recurso apresentado pelo Digníssimo Procurador da República improceder totalmente, como é de Direito e Justiça. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve o Recurso apresentado pelo Ministério Público, improceder totalmente, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, assim decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA 4. Resposta Arguido BB O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, mas sem formular conclusões. 5. Parecer Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, acompanhando a motivação de recurso interposto pelo Digno Procurador da República junto da 1ª instância. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões: • Erro notório na apreciação da prova por errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA – art.º 410.º, n.º 2, al.
  143. c)do CPP; • Errada apreciação da prova dos crimes praticados pelo arguido AA e BB e errada aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Do acórdão recorrido Factos Provados (transcrição parcial) 1) O arguido OO é pai da companheira do arguido AA. 2) Veículo de matrícula ..-XI-.. No dia .../.../2020, PP criou um anúncio no site www.....pt, onde disponibilizava para venda o seu veículo de marca Mercedes-Benz, modelo A180d, de matrícula ..-XI-.., pelo valor de 17.990,00€ (dezassete mil novecentos e noventa euros). 3) Em .../.../2020, pelas 20:29 horas, PP foi contactado, através de mensagem escrita recebida no site www.....pt, pelo arguido AA, o qual se identificou como “QQ”, e que lhe referiu estar interessado em adquirir o veículo anunciado por PP, tendo o arguido AA proposto, como meio de pagamento, fazer a entrega do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo SLK 200, de matrícula ..-LE-.., avaliado em 18.330,00€ (dezoito mil trezentos e trinta euros), acrescida do pagamento de 1.000,00€ (mil euros). 4) Para o efeito, o arguido AA agendou um encontro com PP, através de chamada telefónica que efectuou, em .../.../2020, pelas 22:30 horas, contactando-o através do número 910.... 5) O encontro veio a ocorrer no dia .../.../2020, às 10:00 horas, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial ALDI, sito na Rua I..., Cacém. 6) Nessa ocasião, o arguido AA fazia-se transportar no veículo de matrícula ..-LE-.., de marca Mercedes-Benz, modelo SLK 200. 7) Depois de discutidos e acertados os termos do negócio, o arguido AA e PP voltaram a combinar um encontro na Loja do Cidadão das Laranjeiras, sita na Rua A..., em Lisboa, pelas 12:55 horas, tendo este feito a entrega do seu veículo de matrícula ..-XI-.. ao arguido AA, e, por seu turno, o arguido AA entregou a PP a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) em numerário, bem como a viatura e o Mercedes SLK com a matrícula ..-LE-.., que se encontrava na posse do arguido. 8) Nessa ocasião, o arguido AA trazia consigo duas declarações de compra e venda das viaturas de matrículas ..-LE-.. e ..-XI-.., previamente preenchidas e assinadas no campo vendedor e comprador, respectivamente, em nome de FF, as quais entregou a PP, tendo este preenchido os restantes campos. 9) Após, dirigiram-se ao interior da Loja do Cidadão das Laranjeiras, onde procederam à transferência de propriedade das viaturas, no espaço da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, tendo o Mercedes A180d, de matrícula ..-XI-.., sido transferido do seu nome para o do citado FF, e o Mercedes SLK, de matrícula ..-LE-.., anunciado e vendido pelo arguido AA, transferido em sentido inverso. 10) Após o arguido procedeu à entrega de uma chave a PP, tendo referido que, ainda naquele mesmo dia, lhe entregaria a segunda chave. 11) Contudo, no dia .../.../2020, PP veio a aperceber-se que o número de chassis (WDB1714421FO62654) da viatura que lhe havia sido vendida pelo arguido AA não tinha correspondência ao número de chassis constante no Certificado de Matrícula (WDB1714451F232912), que lhe havia sido entregue pelo referido arguido. 12) Apesar de PP ter tentado contactar o arguido AA, através do respectivo número de telemóvel, o mesmo encontrava-se desligado, não tendo logrado falar com o arguido. 13) A viatura cujo número de chassis é WDB1714421FO62654 corresponde à matrícula ..-..-ZO, e não à matrícula ..-LE-... 14) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Fevereiro de 2020, pessoa cuja identidade não se apurou, estando na posse do veículo de matrícula ..-..-ZO, com o chassis número WDB1714421FO62654, retirou-lhe as respectivas matrículas e procedeu à troca, apondo-lhe duas novas matrículas com as seguintes inscrições: ..-LE-... 15) PP desconhecia que a matrícula era falsa. 16) Veículo de matrícula ..-LE-.. (falsa) A viatura com o chassis número WDB1714421FO62654, na qual se encontravam colocadas as matrículas falsas ..-LE-.., e cuja matrícula original é ..-..-ZO, referente a um Mercedes-Benz, SLK 200, de cor azul, foi furtada em .../.../2014 ao legítimo proprietário “... – Importação e Exportação, Lda”. 17) Em virtude da existência de contrato de crédito associado à “verdadeira” viatura de matrícula ..-LE-.., com o número de chassis WDB1714451F232912, contraído por RR, pendia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Cofidis S.A.”, desde .../.../2017. 18) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-LE-.., no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 19) Pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo esse indivíduo, igualmente, à aposição da assinatura em nome de II e aposição de carimbo com elementos de identificação profissional. 20) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-LE-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome de RR para o nome de FF, utilizando os respectivos dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização destes. 21) Neste documento, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu à aposição das assinaturas em nome de FF e de RR. 22) Os referidos documentos eram falsos, uma vez que o seu conteúdo não correspondia à verdade, e as pessoas neles mencionadas não deram o seu consentimento para o efeito. 23) Tais documentos foram entregues por pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 24) Pessoa cuja identidade não se apurou, para o efeito do novo registo em nome de FF, indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... – ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-LE-.. sido remetido para tal morada. 25) Veículo de matrícula ..-OL-.. Em data próxima a .../.../2020, o arguido AA criou um anúncio, com ID 911..., na plataforma www.....pt, e utilizador “QQ”, onde anunciava a venda de um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Renault Trafic, com a matrícula ..-OL-.., de cor branca, pelo valor de 7.450,00€ (sete mil quatrocentos e cinquenta euros). 26) Associado a tal anúncio, o arguido AA indicou o contacto telefónico 910.... 27) Por forma a reaver a viatura que anteriormente havia vendido ao arguido AA, PP mostrou-se interessado na compra daquele Renault Trafic anunciado pelo arguido, e combinou um encontro com o mesmo, no dia .../.../2020, pelas 12:30 horas, junto à Loja do Cidadão do Cacém. 28) Nessa ocasião, o arguido AA surgiu a conduzir o veículo de marca Renault Trafic com a matrícula ..-OL-.., avaliado em 7.934,00€ (sete mil novecentos e trinta e quatro euros), e registado em nome de HH. 29) Tendo sido abordado e identificado por elementos da Polícia Judiciária, os quais tinham sido previamente contactados por PP. 30) Na posse do arguido AA foram encontrados os seguintes documentos: a. Um Requerimento de Registo Automóvel, preenchido no que respeita à identificação do veículo de matrícula ..-OL-.., e sujeito passivo, em nome de HH, com o cartão de cidadão n.º ..., NIF 24..., residente na Estrada ..., ... Caxias, com preenchimento do campo de assinatura em nome daquela; b. Um Documento Único Automóvel (DUA), referente ao veículo com a matrícula ..-OL-.., emitido em nome da HH; c. Um certificado de inspecção periódica obrigatória, referente ao veículo de matrícula ..-OL-.., com a data de .../.../2019; d. Uma chave de ignição do veículo de matrícula ..-OL-... 31) Tal documento e assinaturas não correspondiam à verdade, não tendo sido assinados por HH, mas sim por pessoa cuja identidade não se apurou, com o intuito de vender tal veículo a terceiros. 32) Em .../.../2019, o arguido TT celebrou um contrato de aquisição do veículo acima referido de matrícula ..-OL-.., junto do estabelecimento comercial denominado “UU Unipessoal, Lda”, sito na Rua C..., Trofa. 33) O arguido TT recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BNP Paribas SA”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2019, no valor de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros), com duração de 10 anos. 34) O arguido TT não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 35) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-OL-.., a favor da instituição de crédito “BNP Paribas SA”. 36) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito. 37) Tendo pessoa cuja identidade não se apurou procedido à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 38) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../21, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-OL-.., que existia a favor da instituição de crédito. 39) Na mesma data, em .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-OL-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido TT – para o nome de HH, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta, o qual apresentou junto da Conservatória do Registo Comercial de Sintra, procedendo à aposição da assinatura em nome de HH. 40) Pessoa cuja identidade não se apurou indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... - ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-OL-.. sido remetido para tal morada. 41) Veículo de matrícula ..-PF-..: Em .../.../2019, o arguido VV celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula ..-PF-.., de marca Seat, modelo Leon, junto do estabelecimento comercial denominado “HMPM Automóveis Unipessoal, Lda”, sito na Rua F..., Charneca da Caparica, pelo valor de 17.250,00€ (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), tendo o arguido VV celebrado um contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), na qual constou como mutuário, em .../.../2019, no valor de 29.313,52€ (vinte e nove mil trezentos e treze euros). 42) O arguido VV não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 43) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-PF-.., a favor da instituição de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”. 43) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, documento que apresentaram em .../.../2020, na Conservatória do Registo de Cascais, tendo procedido à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 44) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentaram juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fizeram constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, tendo procedido ainda, à aposição da assinatura em nome de II, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-PF-.., que existia a favor da instituição de crédito. 45) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-PF-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido VV – para o nome de FF, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, o qual apresentou junto da Conservatória do Registo de Cascais, procedendo à aposição da assinatura em nome de FF. 46) Pessoa cuja identidade não se apurou indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... - ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-PF-.. sido remetido para tal morada. 47) Em .../.../2020, o arguido WW procedeu à venda do veículo de matrícula ..-PF-.. a XX, por intermédio do irmão desta YY, mediante o recebimento de 6.750 € (seis mil, setecentos e cinquenta euros), que este entregou ao arguido WW em numerário. 48) O arguido WW procedeu à entrega a YY do Requerimento de Registo Automóvel para transferência de propriedade, previamente preenchido em nome de FF, utilizando os seus dados de identificação. 49) O arguido VV veio a apresentar queixa na PSP, que veio a dar origem ao NUIPC 62/20.4PAMTJ, alegando que a viatura havia sido furtada, o que o arguido sabia que não correspondia à verdade. 50) Veículo de matrícula ..-TU-.. Em .../.../2017, o arguido ZZ celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula ..-TU-.., de marca Seat, modelo Leon, junto do estabelecimento comercial denominado “Start Today Unipessoal, Lda”, sito na Av. de ... Direito, em Viseu, tendo o arguido ZZ recorrido à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BNP Paribas SA”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2017, no valor de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros), com a duração de 10 anos. 51) O arguido ZZ não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 52) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-TU-.., a favor da instituição de crédito “BNP Paribas SA”. 53) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 54) Em .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo à aposição da assinatura em nome de II, conseguido, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-TU-.., que existia a favor da instituição de crédito. 55) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-TU-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido ZZ – para o nome de FF, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização deste, procedendo à aposição da assinatura em nome de FF. 56) Ao ser contactada por AAA, a qual se mostrou interessada em adquirir aquele veículo, pessoa cuja identidade não se apurou combinou um encontro com esta, o qual veio a ocorrer em .../.../2020, no posto de abastecimento GALP, sito na Av. ..., em Gondomar. 57) Nessa ocasião, pessoa cuja identidade não se apurou identificou-se como “BBB”, afirmando ser familiar do proprietário daquele veículo (em nome de FF), e recebeu de CCC, marido de AAA, a quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) em numerário, tendo feito a entrega do veículo de matrícula ..-TU-... 58) Pessoa cuja identidade não se apurou fez a entrega do Documento Único Automóvel, bem como de um Requerimento de Registo Automóvel para transferência de propriedade, previamente preenchido pelo arguido, em nome de FF, bem sabendo que tais documentos não correspondiam à verdade, fazendo crer a AAA e DDD que estava autorizado a assim proceder, em representação de FF. 59) Veículo de matrícula ..-VT-.. O veículo de matrícula ..-VT-.., de marca Smart Fortwo Coupé, com o valor de 8.000,00€ (oito mil euros) encontrava-se anunciado para venda, por EEE, no site www.....pt e tinha associado um contrato de crédito, contraído por EEE, em .../.../2019, e, por consequência, existia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Credibom”. 60) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, o arguido FFF contactou EEE, através do anúncio existente na plataforma www.....pt e comunicou-lhe que tinha interesse em comprar-lhe o veículo, tendo ambos combinado um encontro na Moita, para o efeito. 61) Nesse dia .../.../2019, o arguido FFF entregou a EEE o valor de 400,00€ (quatrocentos euros), em troca do veículo de matrícula ..-VT-... 62) Nessa ocasião, o arguido FFF procedeu, ainda, à entrega a EEE de uma declaração na qual reconhecia que se responsabilizava “por todo e qualquer acto que advenha da utilização do mesmo veículo”, referente à matrícula ..-VT-... 63) Após, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-VT-.., no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, sendo tal registo efectuado após apresentação de Requerimento para extinção duma reserva de propriedade que pendia, desde .../.../2019, a favor do “Banco Credibom SA” (reserva essa referente a um financiamento de crédito efectuado em nome de EEE). 64) Pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito e elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel. 65) Pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição da assinatura em nome de II, conseguindo proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-VT-.., que existia a favor da instituição de crédito. 66) Interessado em adquirir aquela viatura, GGG entrou em contacto com pessoa cuja identidade não se apurou que disse que se chamava HHH. 67) No dia .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou e GGG combinaram um encontra junto à Loja do Cidadão das Laranjeiras, em Lisboa, para venda do referido veículo, tendo o arguido recebido deste a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) em numerário. 68) Nessa ocasião, pessoa cuja identidade não se apurou entregou a GGG um Requerimento de Registo Automóvel, previamente por si preenchido, em nome de HH, na qualidade de vendedora, bem como o Documento Único da Viatura, tendo o arguido referido que aquela identificação se reportava a uma amiga, fazendo crer a GGG que estava autorizado a assim proceder, em representação de HH. 69) Pessoa cuja identidade não se apurou havia preenchido, previamente, a referida declaração de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação HH, e apondo da assinatura desta, a qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido, conseguindo proceder à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-VT-.. – o qual, após extinção de reserva, se encontrava em nome de HH, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta. 70) Veículo de matrícula ..-ZP-.. A viatura de matrícula ..-ZP-.., de marca Citroen, C4 Grand Picasso, com o valor de 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros) foi adquirida, em .../.../2020, pela arguida III no estabelecimento comercial “Alta Rotação Comércio Automóveis, Lda”, sito na Rua M..., Santo Antão do Tojal. 71) E tinha associado um contrato de crédito, no valor de 21.346,53€ (vinte e um mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), contraído pela arguida III, e, por consequência, existia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Banco Credibom, S.A.”, desde .../.../2020. 72) A arguida III não procedeu ao pagamento de tal crédito, tendo ficado na posse da viatura. 73) Sabendo da existência da reserva de propriedade, em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-ZP-.., no qual solicitou a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 74) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo à aposição da assinatura em nome de JJ, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-ZP-.., que existia a favor da instituição de crédito. 75) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II, já referenciada na factualidade acima indicada. 76) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-ZP-.., o qual, após extinção de reserva, se encontrava em nome da arguida III para o nome de JJJ, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta. 77) Neste documento, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição da assinatura em nome de JJJ, sendo a documentação remetida online, para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 78) No dia ... de ... de 2020, o veículo de matrícula ..-ZP-.. encontrava-se parqueado em zona próxima da residência do arguido AA, sita na Rua da ..., Monte da Caparica. 79) Após, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou publicou um anúncio para venda do referido veículo, na plataforma OLX, associado ao telemóvel número 961..., pelo valor de 9.750,00€ (nove mil setecentos e cinquenta euros), tendo sido contactado por KKK, o qual mostrou interesse em comprar o veículo. 80) Assim, em data próxima do dia .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou combinou um encontro com KKK, através do telemóvel número 961..., a fim de proceder à venda do veículo de matrícula ..-ZP-.., o qual veio a ocorrer nessa noite, na zona da ..., Odivelas. 81) Pessoa cuja identidade não se apurou encontrou-se com KKK, tendo-lhe feito a entrega das chaves, o Certificado de Matrícula e uma declaração de compra e venda com o nome de JJJ, a qual não correspondia à verdade, bem como da viatura de matrícula ..-ZP-.., recebendo de KKK a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros). 82) A transferência de propriedade de tal veículo veio a ser registada no Cartório Notarial de Odivelas, em nome da sociedade denominada “Pureroyal Import Export, Lda”, da qual é gerente KKK. 83) Veículo de matrícula ..-ZA-.. Em .../.../2020, o arguido LLL celebrou, em seu nome, um contrato de compra do veículo e matrícula ..-ZA-.., de marca Peugeot 508, no valor de 30.500,00€ (trinta mil e quinhentos euros), junto do estabelecimento comercial denominado “Gamobar – Sociedade de Representações, S.A.”, sito na Rua D.... 84) O arguido LLL recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 31.493,94€ (trinta e um mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos). 85) O arguido LLL não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 86) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-ZA-.., a favor da instituição de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, desde .../.../2020. 87) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual solicitavam a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito, documento que entregaram na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, em .../.../2020, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 88) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fizeram constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-ZA-.., que existia a favor da instituição de crédito. 89) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 90) O veículo de matrícula ..-ZA-.. foi conduzido pelo arguido AA no dia .../.../2020. 91) Nesse mesmo dia, em .../.../2020, o arguido WW procedeu à venda do veículo de matrícula 35-ZA64 a XX, por intermédio do irmão desta YY, mediante o recebimento de 20.000,00€ (vinte mil euros) em numerário, que este entregou ao arguido WW. 92) O veículo de matrícula ..-ZA-.. teve seguro, entre .../.../2020 e .../.../2020, em nome do arguido OO, o qual é residente no Bairro ..., no Porto. 93) Veículo de matrícula ..-VF-.. Em .../.../2020, o arguido LLL celebrou, em seu nome, um contrato de compra do veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, modelo X1, no valor de 29.000,00€ (vinte e nove mil euros), junto do estabelecimento comercial denominado “MMM & Filhos, S.A.”, sito na Av. do ..., Várzea de Santarém. 94) O arguido LLL recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BMW Bank Gmbh Sucursal Portuguesa”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros). 95) O arguido LLL não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 96) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.., a favor da instituição de crédito “BMW Bank Gmbh Sucursal Portuguesa”, desde .../.../2020. 97) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual solicitava a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de NNN, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 98) Pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que OOO, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-VF-.., que existia a favor da instituição de crédito. 99) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu, ainda, à transferência de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.. do nome de JJJ para o de PPP, tendo sido feito o seguro em nome do arguido WW, o que não correspondia à verdade, o que sabia, uma vez que, em data prévia, se apoderou dos elementos de identificação de JJJ permitindo-lhe o registo em seu nome, sem a autorização desta, mediante a aposição de assinatura. 100) Em .../.../2020, o veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, modelo X1, de cor azul encontrava-se estacionado na Rua E..., Monte da Caparica. 101) Tal viatura tinha seguro válido, desde .../.../2020 em nome do arguido LLL. 102) Veículo de matrícula ..-XZ-.. Nos dias ... de ... de 2020, na Rua E..., Monte da Caparica, nas traseiras do prédio com o n.º ... da Rua da ..., esteve estacionado o veículo de marca Mercedes-Benz E300, de cor preta, com a matrícula ..-XZ-... 103) Também ali se encontrava estacionado o veículo de matrícula AB-..-OQ, de marca Audi, A3, de cor preta, e o veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, X1. 104) No dia .../.../2020, cerca das 17:40 horas, no Posto de Abastecimento Repsol, ..., o arguido AA estava na posse e a conduzir o veículo de matrícula ..-XZ-.., seguido por pessoa cuja identidade não se apurou que, naquele circunstancialismo, conduzia o veículo de matrícula AB-..-OQ. 104) Este veículo, de matrícula ..-XZ-.., encontrava-se registado, desde .../.../2020, em nome de JJJ. 105) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo de matrícula ..-XZ-.., de marca Mercedes-Benz, modelo E330, no valor de 22.900,00€ (vinte e dois mil e novecentos euros). 106) Em .../.../2020, e por ordem dessa pessoa, o arguido QQQ celebrou um contrato de aquisição do veículo acima referido, junto do estabelecimento comercial denominado “EUROKLASS – Unipessoal, Lda”, sito na Estrada Nacional, n.º ..., n.º ..., Mafra, tendo o arguido QQQ recorrido à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Primus, S.A.”, mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 23.957,48€ (vinte e três mil novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), com a duração de 10 anos. 107) Contudo, e conforme previamente acordado com pessoa cuja identidade não se apurou, o arguido QQQ não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 108) Após o arguido QQQ entregou o veículo a pessoa cuja identidade não se apurou e recebeu desta a quantia de 160,00€ (cento e sessenta euros). 109) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-XZ-.., a favor da instituição de crédito “Banco Primus SA”, desde .../.../2020. 110) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procederam ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito. 111) Tendo pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procedido à aposição de assinatura de NNN, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 112) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ, em .../.../2020, elaboraram um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-XZ-.., que existia a favor da instituição de crédito. 113) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 114) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procederam à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-XZ-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome de QQQ para o nome de JJJ, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta, onde procederam à aposição da assinatura em nome de JJJ. 115) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à venda do referido veículo de matrícula ..-XZ-.. a RRR, tendo recebido deste a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em numerário, entregando a RRR a viatura e um Requerimento de Registo Automóvel, previamente preenchido, em nome de JJJ, a qual não deu autorização para o efeito, e que tal pessoa sabia não corresponder à verdade. 116) O veículo de matrícula ..-XZ-.., e respectivos documentos, vieram a ser apreendidos a RRR, em .../.../2020, pelas 12:30 horas. 117) Veículo de matrícula AB-..-OQ Em .../.../2020, o arguido SSS celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula AB-..-OQ, de marca Audi, modelo A3, no valor de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), junto do estabelecimento comercial denominado “DREAMSKEY, LDA”, sita na Rua da ..., Fafe. 118) O arguido SSS recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 22.249,90€ (vinte e dois mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos). 119) O arguido SSS não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 120) Posteriormente, o arguido SSS ficou na posse da viatura, a qual, posteriormente, entregou a pessoa cuja identidade não se apurou, tendo recebido desta o valor de 1.300,00€ (mil e trezentos euros). 121) O arguido SSS veio a apresentar queixa na PSP, que veio a dar origem ao NUIPC 892/20.7PBVFX, alegando que a viatura havia sido furtada em Alverca do Ribatejo, no período entre ... de ... de 2020, o que o arguido sabia que não correspondia à verdade. 122) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto. 123) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2019, elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel. 124) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 125) Conseguiu pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula AB-..-OQ, que existia a favor da instituição de crédito. 126) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à venda do referido veículo de matrícula AB-..-OQ a RRR, junto às bombas da Prius, em Póvoa do Varzim, tendo sido intermediário do negócio TTT, o qual recebeu de RRR a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em numerário. 127) Desse montante, TTT ficou com 1.000,00€ (mil euros) e pessoa cuja identidade não se apurou ficou com os restantes 9.000,00€ (nove mil euros). 128) Nessa ocasião, por intermédio de TTT, pessoa cuja identidade não se apurou entregou a RRR um Requerimento de Registo Automóvel, previamente preenchido pelo arguido, no campo de vendedor, em nome do arguido SSS, assim como os documentos da viatura que se encontravam no interior da mesma, o qual não deu autorização para o efeito. 129) Pretendia, assim, RRR proceder ao registo o veículo de matrícula AB-..-OQ para o nome da sua esposa, UUU, o que veio a ocorrer em .../.../2020. 130) O veículo de matrícula AB-..-OQ, e respectivos documentos, vieram a ser apreendidos a RRR, em .../.../2020, pelas 12:30 horas. 131) O imóvel sito na Estrada ... corresponde a uma fracção de um edifício de dois pisos, inacabado e sem qualquer residente, ostentando um anúncio de leilão, sendo as seis caixas de correio correspondentes às fracções são exteriores ao imóvel. 132) Os pais do arguido AA residem na proximidade deste imóvel. 133) A habitação sita na Rua ...Argoncilhe e no Bairros das, Porto, correspondem a habitações devolutas. 134) Aos arguidos III, VV, LLL, ZZ, QQQ e TT não é conhecida profissão, ou rendimentos com carácter de regularidade. 135) O arguido BB não apresentou qualquer declaração referente ao IRS, no período de 2017 e 2018. 136) O arguido TT não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2019 e 2020. 137) O arguido LLL não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018 e 2020. 138) O arguido QQQ não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017 e 2020. 139) O arguido ZZ não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2019 e 2020. 140) A arguida III não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 141) No âmbito de busca domiciliária ao arguido AA realizada em .../.../2021, foram apreendidos ao arguido os seguintes documentos:
  144. a)Um cartão de suporte SIM com referência ao PIN0...;
  145. b)Um cartão bancário UNIVERSO, em nome de VVV, com o número 518.... 142) No âmbito de busca ao veículo de matrícula ..-ZO-.., realizada em .../.../2021, foram apreendidos os seguintes documentos:
  146. a)Um cartão de cidadão, com o número ..., em nome de WWW;
  147. b)Um cartão bancário Mastercard, em nome de XXX, com o número 545...;
  148. c)5 (cinco) documentos em nome de WWW: - Um talão de depósito na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 40,00€; - Um depósito no Banco BNP Paribas, no valor de 609,02€; - Uma declaração da CETELEM; - Um comprovativo de recepção de valores do SANTANDER CONSUMER FINANCE, no valor de 497,87€; - Uma declaração do Santander Consumer, referente a integral pagamento de contrato n.º 201...;
  149. d)Um flyer de anúncio de compra de automóveis;
  150. e)Quatro telemóveis, sendo 1 (
  151. um)de marca Nokia 105, com os IMEIS ...754, ...755, com o SIM 965..., 1 (
  152. um)de marca Alcatel com o IMEI ...677 e SIM 912..., 1 (
  153. um)de marca Huawei e 1 (
  154. um)de marca Alcatel, com os IMEIS ...300 e ...318 e SIM 913...;
  155. f)Cartões telefónicos SIM. 143) No que respeita à aposição das assinaturas nos Requerimentos de Registo Automóvel, efectuada perícia à assinatura de HH, por comparação às constantes nos Requerimentos de Registo de Automóvel dos veículos de matrícula ..-OL-.. e ..-VT-.., concluiu-se como “muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas referentes ao nome HH (docs 1 a 3) não sejam da autoria de HH. 144) Ao agir da forma descrita, quis o arguido QQQ, conforme concretamente relatado na factualidade acima descrita, que aqui se dá por reproduzida, apoderar-se do veículo acima descrito, com recurso a crédito e mediante apresentação de documentos que sabia que não correspondiam à verdade, assim causando prejuízo à entidade financeira, a quem o crédito nunca foi pago, o que logrou conseguir, obtendo benefícios ilegítimos. 145) Os arguidos SSS e VV quiseram apresentar queixa perante autoridade policial, referente a factos susceptíveis de integrarem crime, dando, assim, origem a inquérito criminal, bem sabendo que tais factos relatados não correspondiam à verdade. 146) Os arguidos QQQ, SSS e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 147) Os arguidos QQQ, SSS e VV admitiram parcialmente os factos. 148) O arguido AA foi condenado:
  156. a)Por decisão de .../.../2012, transitada em julgado, em .../.../2012, na pena de 40 dias de multa, pela prática, em .../.../2012, de crime de condução em estado de embriaguez, extinta pelo cumprimento;
  157. b)Por decisão de .../.../2014, transitada em julgado, em .../.../2015, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em .../.../2012, de crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, extinta pelo cumprimento;
  158. c)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../.../2020, de crime de condução em estado de embriaguez, extinta pelo cumprimento. 149) O arguido BB foi condenado:
  159. a)Por decisão de .../.../2009, transitada em julgado, em .../.../2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em .../.../2009, de crime de furto qualificado, cuja suspensão foi revogada por decisão de .../.../2011, transitada em julgado em .../.../2012;
  160. b)Por decisão de .../.../2010, transitada em julgado, em .../.../2010, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em .../.../2003, de crime de falsificação;
  161. c)Por decisão de .../.../2011, transitada em julgado, em .../.../2011, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em .../.../2011, de crime de furto de uso de veículo, extinta pelo cumprimento de prisão subsidiária;
  162. d)Por decisão cumulatória de .../.../2013, transitada em julgado, em .../.../2013, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
  163. e)Por decisão de .../.../2012, transitada em julgado, em .../.../2013, na pena única de 3 anos de prisão, pela prática, em .../.../2009, de crimes de furto qualificado;
  164. f)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho, pela prática, em .../.../2018, de crime de furto simples;
  165. g)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em .../.../2020, de crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência;
  166. h)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../.../2019, de crime de furto simples, extinta pelo cumprimento;
  167. i)Por decisão cumulatória de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena única de 130 dias de multa;
  168. j)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em .../.../2018, de crime de furto simples;
  169. k)Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2021, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em .../.../2019, de crime de furto simples;
  170. l)Por decisão de .../.../2022, transitada em julgado, em .../.../2022, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em .../.../2022, de crime de condução em estado de embriaguez. (…) 228) O processo de crescimento e socialização do arguido BB decorreu maioritariamente, enquanto integrado no agregado familiar dos seus avós paternos, porquanto os seus progenitores se revelavam incapazes para o efeito, dadas as problemáticas associadas à toxicodependência dos mesmos. 229) O arguido BB descreve nos avós um estilo educativo globalmente investido, mas rígido, no que concerne à imposição de regras e responsabilidades, contrastando com os períodos que passava com os pais, que o expunham a situações de risco e a comportamentos explícitos de consumo de drogas. 230) O trajecto escolar do arguido teve início em idade adequada, mas foi pouco investido e seriamente comprometido pela curiosidade sentida em idade precoce pelos consumos de estupefacientes, alegadamente por influência da exposição aos mesmos comportamentos, por parte dos progenitores. 231) Segundo BB refere, terá experimentado heroína aos 9 anos de idade. 232) Após abandonar a escola aos 14 anos de idade, sem concluir o 6º ano, o arguido BB autonomizou-se, passando a viver com uma namorada, também adolescente, e iniciando o seu percurso laboral, trabalhando com o sogro na área da construção civil. 233) BB, embora admita consumos regulares de substâncias estupefacientes, considera que apenas aos 19 anos de idade se terá tornado dependente do consumo daquelas substâncias, nomeadamente heroína, altura em que a relação com a namorada terminou, passando a viver e pernoitar na rua, com um elevado nível de desorganização pessoal. 234) Desde essa data, o arguido passou por alguns períodos de abstinência, com apoio de diversas instituições e estabilização da sua vida afectiva, com estabelecimento de novas relações amorosas e o com o nascimento dos seus 4 filhos mais velhos, mas retomando sempre os consumos de drogas, comprometendo assim o possível sucesso dos factores de protecção existentes. 235) A escalada nos consumos e na desorganização pessoal favoreceu o início dos comportamentos ilícitos, por parte de BB, com diversas práticas de crimes, tendencialmente contra a propriedade, vindo a ser preso aos 29 anos de idade, cumprindo cerca de 5 anos e 5 meses, acumulando vários processos, incluindo uma revogação de suspensão da pena e saindo em termo de pena. 236) O percurso prisional do arguido BB foi negativamente marcado por um fraco investimento na reflexão e na mudança, tendo inclusivamente abandonado o processo de tratamento à toxicodependência com substituição opiácea, e um comportamento genericamente desadequado, com uma tentativa de evasão e uma ausência ilegítima, após lhe ter sido concedida uma licença de saída jurisdicional. 237) Após retorno à liberdade, o arguido iniciou uma outra relação amorosa (de quem tem uma filha com três anos), mas retomou os consumos de drogas, substituindo-os posteriormente pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e por automedicação com recurso a analgésicos opióides. Refere ter abandonado esses consumos há cerca de dois anos. Nesse sentido, está disponível para efectuar uma avaliação especifica. 238) O arguido BB vive na zona de Ponte de Sôr há cerca de dois anos. Reside há cerca de nove meses com a actual companheira 38 anos, inactiva por motivos de saúde (deficiente auditiva) e com três menores, filhas da companheira. Identifica um relacionamento intrafamiliar estável e coeso, não obstante terem surgido alguns conflitos entre ambos, que estão alegadamente associados a um consumo de álcool, por parte do arguido, ainda que pontualmente. Residem numa casa arrendada que se localiza, numa zona de Ponte de Sôr sem problemáticas sociais relevantes. Percepciona a situação habitacional como adequada e satisfatória face às necessidades do agregado. 239) A nível laboral, o arguido abriu actividade profissional por conta própria e tem estado a trabalhar no sector da construção civil (pintura e “capoto”). Aufere em média cerca de setecentos euros. A companheira recebe uma pensão 275 no valor de euros. Beneficiam ainda de prestações familiares, num valor aproximado a 400 euros. 240) As despesas sinalizadas, referem-se à manutenção da casa, no valor aproximado a setecentos euros. O arguido paga ainda a prestação de alimentos à filha mais nova (que reside com a progenitora), num montante de 100 euros. Identifica uma situação com limitações, mas estável. 241) O arguido está sobre a supervisão com esta equipa desde 11 de Novembro. 242) A presente avaliação revela-nos um indivíduo com um passado muito marcado pela exposição precoce a comportamentos de risco e de consumo de drogas, por parte dos progenitores, que se reconhece poder ter comprometido todo o seu processo de desenvolvimento e socialização. 243) Mais recentemente é de valorizar o facto do mesmo se encontrar a trabalhar. 244) O arguido AA é o filho mais velho de uma fratria de 5 irmãos. Durante a infância do arguido, a família viveu inicialmente numa casa de autoconstrução, mas veio a adquirir posteriormente um apartamento próprio, em Caxias. 245) As relações familiares pautaram-se pela harmonia e coesão entre os membros, não se registando separações ou conflituosidade significativa e os pais ambos vendedores e feirantes, preocuparam-se em passar valores assentes no trabalho e responsabilidade, aos filhos, e foram conseguindo através de actividades paralelas desenvolvidas na área do comércio, dispor de meios económicos para proporcionar regulares condições de vida aos descendentes. 246) O arguido AA estudou até ao 7º ano de escolaridade, que não veio a completar, e deixou a escola aos 14 anos, por opção própria e para começar a trabalhar em feiras com os pais, vendendo vestuário, manteve esta actividade ao longo dos anos, adaptando-a posteriormente ás novas realidades digitais – revelando nesse sentido aptidão comercial, algum dinamismo para gerar novas oportunidades, bem como alguma ambição pessoal para obter melhores condições financeiras. Esta autonomização financeira precoce, permitiu-lhe igualmente constituir família aos 19 anos, na sequência da gravidez da namorada. Desta relação, que comportou alguma instabilidade inicial devido a imaturidade do arguido e à procura do mesmo em manter vida social com o grupo de amigos, nasceram 3 filhos, actualmente com 15, 12 e 1,6 anos. 247) Não obstante a relação manteve-se até á data coesa, e a família a passar períodos quer na zona de Lisboa, onde tinham uma habitação arrendada, como no Porto, onde a companheira tem vários familiares e lhes foi atribuída uma habitação social. 248) À data dos acontecimentos que motivaram a sua actual prisão preventiva AA residia com a família constituída, passando períodos na habitação dos pais do arguido e outros no Porto, de acordo com as feiras e mercados locais. Segundo o mesmo e a nível económico, casal obtinha um rendimento mensal entre os 1200 e 1500 euros mensais que se afigurava suficiente para as despesas da família, já que coabitavam habitualmente junto de outros familiares. 249) Para além da comercialização de vestuário em que o casal estava envolvida e que começou paralelemente a ser feita pela internet, AA também se dedicava à venda de viaturas automóveis em segunda mão, sendo nesse contexto que dispunha de contactos nesse sector de actividade. 250) Trabalhava em média 4 dias por semana e ocupava-se nos tempos livres quer a procurar novas oportunidades comerciais com a frequentar uma igreja evangélica com a família, estabelecendo laços de proximidade com os filhos. 251) Quando foi preso pelo presente processo a família e particularmente a filha ficou afectada pela sua reclusão, manifestando actualmente sintomas depressivos e de isolamento que segundo a companheira irão requerer algum tipo de acompanhamento médico. A companheira deslocou-se para o Porto, com os filhos, onde conta com apoio de familiares e tem permanecido durante a reclusão do arguido, embora se desloque quinzenalmente para o visitar. Mantem-se a nível económico com o apoio dos pais, de um RSI atribuído no valor de cerca de 300 euros e das vendas que continua a efectuar para clientes conhecidas. 252) A prisão do arguido não afectou aparentemente a relação do casal, que mantém a perspectiva de continuar a viver em comum com os filhos, ainda que o arguido, para evitar a proximidade a alguns co-arguidos do processo, manifesta intenção de não voltar a residir na zona do Porto e manter a sua actividade profissional, no concelho de Lisboa. 253) Apresenta garantias de trabalho num café local, (confirmadas), que se situa próximo da residência dos pais para onde pretende vir a residir futuramente com a família e tenciona continuar a vender vestuário, arrendando uma loja local. 254) A família parece concordar com este projecto e apoiá-lo. 255) Preso preventivamente em Junho de 2021, o arguido AA fez um percurso prisional isento de medidas disciplinares e investido em termos laborais, encontrando-se a trabalhar como faxina de ala há alguns meses. Conta com visitas e suporte familiar. 256) Trata-se de um indivíduo que apresenta um discurso adequado e direccionado para a valorização dos comportamentos socialmente ajustados, que deixa transparecer preocupação em identificar-se com esses padrões e afastar-se de algumas tradições da sua etnia cigana, que considera ultrapassadas. Evidencia igualmente alguma ambição em adquirir um melhor estatuto sócio económico, mas paralelamente apresenta dificuldades para avaliar antecipadamente as consequências dos seus actos, constituindo-se estes como os seus principais factores de risco. 257) A nível familiar conta com um suporte consistente, quer por parte dos pais como da companheira, não se afigurando dificuldades a nível de integração sociofamiliar ou habitacional. (…) Factos Não Provados (transcrição parcial) 1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Novembro de 2017 e até .../.../2021, o arguido AA concretizou um plano de se apropriar e fazer seus diversos veículos automóveis, mediante recurso a créditos financeiros, para, posteriormente, e sem o consentimento dos seus proprietários, proceder à venda a terceiros, através da elaboração, preenchimento e assinatura de documentos com conteúdo que não correspondiam à verdade, e com a aparência de legítima posse, recebendo destes terceiros diversas quantias monetárias. 2) O arguido AA actuou, conjuntamente, com os arguidos NN, BB, III, VV, SSS, WW, LLL, ZZ, QQQ, OO, TT e FFF, a quem dava ordens de actuação para execução do plano previamente gizado, mediante contrapartida monetária. 3) O arguido AA e os demais arguidos procederam à aquisição de veículos que se encontravam à venda no mercado, através de recurso a crédito financeiro, em nome dos demais arguidos, sem que pretendessem proceder ao cumprimento dos mesmos e, desde logo, com a intenção de se apoderarem dos mesmos, e lesar as instituições bancárias financiadoras dos créditos, e posteriormente, vendê-los a terceiros. 4) Para a aprovação dos referidos créditos bancários, o arguido AA e demais arguidos recorreram à elaboração de recibos de vencimento e declarações de IRS, e documentos conexos, sem correspondência à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), solicitando a participação dos demais arguidos, os quais figuravam como mutuários de tais créditos, por forma a esconder a sua identidade. 5) Assim, após estar na posse dos veículos, o arguido AA e demais arguidos procederam à elaboração de diversos documentos que não correspondiam à verdade, nos quais se fazia constar que o respectivo crédito estava liquidado, e assim solicitando a extinção de reserva de propriedade (que estavam anteriormente a favor das entidades financeiras, uma vez que o crédito não estava pago), mediante o preenchimento e aposição de assinaturas de terceiros, que não tinham dado autorização aos arguidos para o efeito. 6) Deste modo, conseguiram obter os respectivos Certificados de Matrícula/Documento Único Automóvel das diversas viaturas que registaram em nome de terceiros. 7) Para o efeito, o arguido AA indicou, para efeitos de morada destes terceiros, determinadas habitações que o arguido sabia estarem desabitadas, e onde posteriormente se deslocava para receber a correspondência atinente às novas emissões de Documento Único Automóvel, já sem o averbamento da reserva de propriedade a favor das instituições de crédito. 8) Deste modo, na posse destes documentos que não correspondiam à verdade, e com a aparência de legitimidade plena e desoneração de encargos sobre as viaturas, permitia-lhes efectuar a posterior venda das viaturas a terceiros compradores de boa-fé. 9) Actuando em benefício do arguido AA, as aquisições dos veículos, e a celebração de contratos de mútuo associados, eram efectuados pelos demais arguidos, os quais titulavam tais contratos, procediam ao levantamento das viaturas e após entregavam tais viaturas ao arguido AA e também ao arguido CC. 10) Os terceiros de boa fé vieram a adquirir as respectivas viaturas ao arguido AA ou a outros arguidos, em benefício daquele, mediante o pagamento de diversas quantias, sem o conhecimento de que as viaturas não haviam sido anteriormente pagas às entidades financiadoras de crédito, e que não pertenciam ao arguido AA ou aos demais arguidos, ou a quem constava do Documento Único Automóvel. 11) Tal actividade ilícita foi projectada pelos arguidos para decorrer de forma reiterada, ao longo do tempo, com o fito de angariar sustento para os arguidos, pois não lhes é conhecida qualquer actividade profissional ou fonte de rendimento. 12) O arguido AA é genro do arguido OO e este CC são cunhados. 13) Nas circunstâncias descritas nos pontos 2) a 14) dos factos provados, tais declarações de compra e venda não correspondiam à verdade, porquanto, o arguido AA havia preenchido, previamente, as referidas declarações de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação de FF, e abusado da assinatura deste, o qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido. 14) Nas circunstâncias descritas no ponto 10) dos factos provados, o arguido AA tenha referido que a segunda chave estaria na posse da sua mãe. 14) Ao apresentar as declarações de compra e venda previamente preenchidas em nome de FF, que sabia não corresponderem à verdade, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na compra e venda de tais viaturas, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de tais viaturas, fazendo crer a PP que estava autorizado a assim proceder, em representação de FF. 15) O arguido AA, ou alguém a mando deste, tenha praticado o descrito no ponto 14) dos factos provados. 16) Com tal conduta, pretendeu o arguido AA ocultar a verdadeira matrícula (..-..-ZO), porquanto sabia que a mesma havia sido anteriormente furtada, e, desse modo, ocultava a verdadeira matrícula, podendo o arguido AA circular com tal viatura, e proceder à venda da mesma a PP. 17) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Fevereiro de 2020, o arguido AA apoderou-se e fez sua a viatura referida no ponto 17) dos factos provados, bem sabendo que a mesma tinha proveniência ilícita, alterando-lhe a matrícula para ..-LE-.., por forma a nela poder circular e vendê-la a terceiros, e, assim, auferindo quantias monetárias. 18) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 18) a 20) e 24) dos factos provados. 19) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha praticado o descrito no ponto 21) dos factos provados. 20) O arguido AA soubesse o descrito no ponto 22) dos factos provados. 21) Nas circunstâncias descritas nos pontos 19) e 23) dos factos provados, o arguido AA tenha feito tais entregas ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos. 22) Nas circunstâncias descritas no ponto 23) dos factos provados, o arguido NN soubesse que tais documentos não correspondiam à verdade. 23) O arguido AA, em .../.../2020, procedeu à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-LE-.., que existia a favor da instituição de crédito. 24) O arguido AA tenha retirado da caixa do correio da morada referida no ponto 24) dos factos provados o documento aí referido, fazendo-o seu, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 25) Nas circunstâncias descritas no ponto 27) dos factos provados, tenha sido através de um perfil diverso do de PP. 26) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha praticado o descrito no ponto 31) dos factos provados. 27) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido TT, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo de matrícula ..-OL-... 28) O descrito no ponto 32) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 29) O descrito no ponto 33) dos factos provados tenha sido feito mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 30) Conforme previamente acordado com o arguido AA, o arguido TT não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 31) O descrito no ponto 34) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 32) Após o arguido TT entregou aquela viatura ao arguido AA, tendo recebido deste a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros). 33) Os arguidos AA e TT tenham praticado o descrito nos pontos 36) a 39) dos factos provados. 34) Os arguidos AA e TT tenham praticado o descrito no ponto 40) dos factos provados. 35) O arguido AA tenha retirado da caixa do correio da morada referida no ponto 40) dos factos provados o documento aí referido, fazendo-o seu, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 36) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, os arguidos AA e VV, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazerem seu o veículo descrito no ponto 40) dos factos provados, para posteriormente procederem à venda a terceiros, mediante recebimento de contrapartidas. 37) O descrito no ponto 41) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 32) O descrito no ponto 42) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 33) Após o arguido VV entregou aquela viatura ao arguido AA, tendo recebido deste a quantia de 1.000,00€ (mil euros). 33) Os arguidos AA e VV tenham praticado o descrito nos pontos 43) a 46) dos factos provados. 34) O descrito no ponto 45) e 48) dos factos provados tenha sido sem o consentimento ou autorização de FF. 35) Nas circunstâncias descritas no ponto 47) dos factos provados, o arguido AA tivesse tido intervenção e o preço fosse de 7.000,00€ (sete mil euros). 36) Nas circunstâncias descritas no ponto 48) dos factos provados, os arguidos AA e WW tenham feito tal utilização, sabendo que o mesmo era falso e não correspondia à verdade. 37) Após os arguidos AA e WW apresentaram tais documentos, através de requerimento electrónico, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 38) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2017, os arguidos AA e ZZ, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazerem seu o veículo de matrícula ..-TU-.., de marca Seat, modelo Leon. 39) O descrito no ponto 50) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA e mediante a apresentação de recibos de vencimentos que não correspondiam à verdade. 40) O descrito no ponto 51) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 41) Os arguidos AA e ZZ tenham praticado o descrito nos pontos 53) a 55) dos factos provados. 42) Os arguidos indicaram como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Rua ..., a mesma morada que os arguidos AA e ZZ comunicaram, em .../.../2020, ao Cartório Notarial de Rio Tinto como sendo a actual morada do arguido ZZ, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-TU-.. sido remetido para a referida morada, na qual os arguidos vieram a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 43) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, o arguido AA criou um anúncio, na plataforma www…..pt, onde anunciava a venda do veículo de matrícula ..-TU-.., pelo valor de 7.900,00€ (sete mil e novecentos euros). 44) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 55) a 58) dos factos provados. 45) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Julho de 2019, o arguido FFF formulou o propósito de se apoderar e fazer seu o veículo descrito no ponto 59) dos factos provados, por forma a poder vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 46) Em circunstancialismo não concretamente apurado, o arguido FFF vendeu o veículo descrito no ponto 59) dos factos provados ao arguido AA, mediante o recebimento de quantia monetária não apurada, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia, pois tinha uma reserva de propriedade associada a uma instituição de crédito. 47) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 63) e 64) dos factos provados. 48) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha tido intervenção no descrito nos pontos 65) dos factos provados. 49) Em .../.../2019, o arguido AA procedeu à transferência de propriedade, através de Requerimento de Registo Automóvel para o efeito, do nome de EEE para o de HH, indicando a morada da Estrada ... – Caxias, para aí poder receber o Documento Único da Viatura, bem sabendo que tais documentos eram falsos e não correspondiam à verdade. 50) E recebeu o Documento Único Automóvel na referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 51) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2019, o arguido AA colocou um anúncio no site www.....pt, onde anunciava a venda do veículo de matrícula ..-VT-.., pelo valor de 4.350,00€ (quatro mil trezentos e cinquenta euros). 52) Nas circunstâncias descritas no ponto 66) dos factos provados, o contacto fosse feito com o arguido AA, através do contacto telefónico 963.... 53) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 67) a 69) dos factos provados. 54) Ao apresentar a declaração de compra e venda previamente preenchida em nome de HH, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na venda de tal viatura, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de propriedade, e fazendo crer a GGG que estava autorizado a assim proceder, em representação de HH, o que sabia ser falso, sem correspondência à verdade. 55) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2019, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 56) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Agosto de 2020, o arguido AA formulou o propósito de se apoderar da viatura descrita no ponto 70) dos factos provados, mediante a elaboração, preenchimento e utilização de documentos sem correspondência real, por forma a poder vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 57) Nas circunstâncias descritas no ponto 72) dos factos provados, a arguida III tenha feita a entrega desta viatura ao arguido, mediante o recebimento de 500,00€ (quinhentos euros). 58) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 73), 74) e 76) dos factos provados. 59) O arguido AA, ou alguém a mando deste tenha tido intervenção no descrito no ponto 77) dos factos provados. 60) O arguido AA indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Rua dos ..., Pendão, Queluz, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-ZP-.. sido remetido para a referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 61) Contudo, o arguido sabia que tal não correspondia à verdade, uma vez que, em data prévia, o arguido apoderou-se dos elementos de identificação de JJJ e efectuou o registo em seu nome, sem a autorização desta, mediante a aposição de assinatura. 62) Nas circunstâncias descritas no ponto 78) dos factos provados, fosse numa data aproximada do dia ... de ... de 2020 e na residência do arguido AA. 63) O arguido AA tenha tido intervenção nos pontos 79) e 80) dos factos provados. 64) O arguido AA pediu a YYY, seu conhecido, que fosse entregar a referida viatura e os respectivos documentos a KKK, tendo-lhe feito a entrega das chaves, o Certificado de Matrícula e uma declaração de compra e venda com o nome de JJJ, bem como da viatura de matrícula ..-ZP-... 65) Tendo YYY acedido ao pedido do arguido AA, recebendo deste a quantia de 300,00€ (trezentos euros). 66) Nas circunstâncias descritas no ponto 81) dos factos provados, YYY encontrou-se com KKK, tendo-lhe feito a entrega dos documentos e viatura que o arguido AA, anteriormente, lhe havia dado e tenha recebido a quantia aí referida, que, posteriormente, veio a entregar ao arguido AA. 67) O arguido AA havia preenchido, previamente, a referida declaração de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação de JJJ, e abusado da assinatura desta, a qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido. 68) Ao apresentar a declaração de venda previamente preenchida em nome de JJJ, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na compra e venda de tais viaturas, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de tais viaturas, fazendo crer a KKK que estava autorizado a assim proceder, em representação de JJJ. 69) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Junho de 2020, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido LLL, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo descrito no ponto 83) dos factos provados e, posteriormente, mediante a elaboração, preenchimento e utilização de documentos que não correspondiam à verdade, vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 70) O descrito no ponto 83) dos factos provados tenha sido por ordem de AA. 71) O descrito no ponto 84) dos factos provados tenha sido mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 72) O descrito no ponto 85) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 73) Os arguidos AA e LLL tenham, nas circunstâncias descritas no ponto 85) dos factos provados, ficado na posse do veículo e tenham tido intervenção no descrito nos pontos 87) e 88) dos factos provados. 74) Em .../.../2020, os arguidos AA e LLL comunicaram à Conservatória do Registo Automóvel do Cacém a alteração de morada do arguido LLL como sendo a Rua dos ..., Pendão, Queluz, por forma a receberem aí a correspondência referente à viatura, a mesma morada que o arguido AA indicou para recebimento da correspondência do veículo de matrícula ..-ZP-... 75) Ao agir da forma descrita, quiseram os arguidos criar a aparência de legitimidade na venda da viatura, ocultando, assim, a sua identidade na transferência da mesma e fazendo crer que estavam autorizados a assim proceder. 76) Após o arguido WW entregou o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) ao arguido AA e recebeu deste a quantia de 500,00€ (quinhentos euros). 77) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 78) De forma a permitir executar o plano previamente elaborado pelo arguido AA, e de forma a ocultar a identidade deste, o arguido OO registou o seguro de tal veículo em seu nome, permitindo, assim, àquele obter o benefício ilegítimo de se apoderar do veículo e transmiti-lo a terceiros. 79) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido LLL, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo descrito no ponto 93) dos factos provados. 80) O descrito no ponto 94) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 81) O descrito no ponto 94) dos factos provados tenha sido mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 82) O descrito no ponto 95) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 83) Os arguidos AA e LLL tenham tido intervenção no descrito nos pontos 97) e 98) dos factos provados. 84) Nesse mesmo dia, .../.../2020, na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, os arguidos AA e LLL, procederam à transferência de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.. para o nome de JJJ, registo que o arguido fez associar uma morada de Paço de Arcos. 85) Os arguidos AA e LLL tenham praticado o descrito no ponto 99) dos factos provados. 86) A documentação para registo de propriedade do veículo ..-VF-.. foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 87) O local descrito no ponto 100) dos factos provados fosse onde habitualmente o arguido AA estacionava as viaturas referidas na presente factualidade. 88) O arguido ZZ tenha tido intervenção no descrito no ponto 101) dos factos provados. 89) Em .../.../2020, pelas 01:06 horas, o arguido AA foi detido no âmbito do Processo n.º 78/20.0PAOER, estando, nessa ocasião, na posse, e a conduzir o veículo de matrícula ..-VF-... 90) Nas circunstâncias descritas no ponto 102) dos factos provados, tenha sido o arguido AA a estacionar o veículo de matrícula ..-XZ-... 91) O arguido AA tenha tido intervenção no descrito nos pontos 106) a 114) dos factos provados. 92) O arguido AA indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel o Bairros das, Porto, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-XZ-.. sido remetido para a referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 93) O arguido AA tenha tido intervenção no descrito nos pontos 106) a 109), 112), 113), 115) e 116) dos factos provados. 94) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém, apesar de saber que os mesmos eram falsos, e que não correspondiam à verdade. 95) Acresce que, em data prévia aos factos acima relatados, o veículo de matrícula ..-XZ-.. teve seguro em nome do arguido OO, sogro do arguido AA. 96) De forma a permitir executar o plano previamente elaborado pelo arguido AA, e de forma a ocultar a identidade deste, o arguido OO registou o

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