Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0048723 Nº Convencional: JTRL00034109 Relator: RODRIGUES SIMÃO Descritores: BURLA BURLA AGRAVADA REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO CO-ARGUIDO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PROVAS FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RL200106120048723 Data do Acordão: 06/12/2001 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART119 ART120 ART123 N2 ART127 ART286 N1 ART358 ART374 N2 N3 B ART379 N1 A B ART402 N2 ART410 N2 ART412 N3 N4 ART428 N1 ART431 ART513 ART
- CP95 ART2 N4 ART22 ART23 ART29 ART71 ART73 ART75 N1 ART77 N1 N2 ART218 N1 N2 A B ART256 N
- CP82 ART217 ART314 C. CONST97 ART18 N2 ART205 N
- L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1 ART2 N1 A N
- CCJ96 ART87 N1 B. L59/98 DE 1998/08/
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/11 IN PROC N1783/
- AC RL DE 2001/01/
- ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/
- AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ ANOI T3 PAG
- AC STJ DE 1991/02/13 IN PROC N
- AC STJ DE 2000/06/28 IN PROC N257/2000 SEC
- Sumário: I - Não efectuando a transcrição do conteúdo das gravações em que se documentou a prova em audiência de julgamento em tribunal colectivo, transcrição que compete ao recorrente, fica precludida a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, salvo no que concerne aos vícios da sentença. II - Transcrições manuscritas, com inúmeras emendas, entrelinhas ou rasuras, não são admissíveis. III - Havendo arguidos cujas culpas foram separadas antes do inicio do julgamento, não podem na sentença ser nominalmente referenciados, ainda que a sua actividade esteja intimamente ligada com a dos arguidos presentes, devendo substituir-se a menção dos seus nomes por "um terceiro" ou "uma terceira", conforme no caso couber, e usando as letras "A", "B", "C", "D", etc., para os distinguir, assim se ressalvando o facto de não estarem presentes para se defenderem. IV - Enumerando-se na sentença os meios de prova e explicitando-se o processo de formação da convicção do tribunal, cumpre este cabalmente o dever de fundamentação. V - Não se consignando as razões da opção tomada quanto a factos não provados, a fundamentação da sentença fica ferida de mera irregularidade. VI - Estando o agente pronunciado por fazer modo de vida da burla (art. 218º, nº 2, al. b), do CP), vindo a ser condenado por um só crime (art. 218º, nº 1, al. a), do CP), atento o valor do prejuízo patrimonial, não se verifica a nulidade prevista no art. 358º, do CPP (apesar de em principio dever respeitar-se, no caso, o dispositivo), desde que da pronúncia constem todos os elementos fácticos caracterizadores do tipo. Decisão Texto Integral: