Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0028674 Nº Convencional: JTRL00011146 Relator: GUILHERME PIRES Descritores: PRÉ-REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO Nº do Documento: RL199707030028674 Data do Acordão: 07/03/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: DL 122/94 DE 1994/08/
- CCIV66 ART236 N1 ART
- DL 262/91 DE 1991/05/14 ART4 N
- AE PORTUGAL TELECOM SA BTE 3/95 ANEXO V. Sumário: I - O Autor, que era funcionário dos TLP, EP, celebrou com estes um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 01-12-
- II - O Autor tinha, então, a categoria profissional de técnico de apoio à gestão - TAG 4 - com o nível salarial F
- E, no âmbito do processo de pré-reforma, as partes acordaram em que ao Autor seria atribuido, no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desse acordo, o nível salarial L
- III - No primeiro AE celebrado após a fusão de empresas que, ex vi, DL n. 122/94, deu origem à actual Portugal Telecom, SA, os trabalhadores TAG 4 foram integrados em TAB, com o nível salarial 08, correspondendo o anterior nível L 6 (dentro da linha TAG) ao actual TAG com nível salarial 11 (previsto no Anexo V do AE). IV - A cláusula 5 do acordo de pré-reforma dispõe: "Anualmente, após a revisão salarial dos trabalhadores no activo, será calculada a prestação actualizada da pré-reforma, a qual corresponderá a 80% do valor actualizado do vencimento mensal ilíquido que servir de base ao cálculo inicial". V - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - sendo certo que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. VI - Embora no âmbito do anterior AE, a Ré nunca tenha atribuído ao Autor a categoria de TAG 11, a verdade é que, no âmbito do processo de pré-reforma, lhe reconheceu o nível salarial L 6, e não somente o valor concreto correspondente a esse nível - nível esse que, nesse momento, se reportava à categoria de TAG 11, e que constitui, afinal, um pressuposto essencial do acordo de pré-reforma do Autor. VII - Tendo sido, pois, vontade das partes que a prestação do Autor fosse actualizada segundo a evolução do nível salarial de L 6 - e o Autor nunca auferiu prestação calculada com base em valor inferior ao de L 6, no âmbito do anterior AE -, valor actualizado atenta "a revisão salarial dos trabalhadores no activo", terá de lhe caber valor equivalente à evolução de L 6 no actual AE, a qual tem, agora, como referência o ordenado base de TAG 11, por força das tabelas salariais constantes do Anexo V do AE de
- VIII - É, pois, com referência ao ordenado-base de TAG 11 que deve ser calculada a prestação de pré-reforma do Autor.