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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2092/22.2YRLSB-9 Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA Descritores: SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA REVISÃO CONFIRMAÇÃO PROCEDIMENTO NATUREZA E DURAÇÃO DA SANÇÃO ADAPTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1.–Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira estão fixados no art. 237º do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que nos seus artigos 95º a 100º regulamenta igualmente o processo de revisão e confirmação. 2.–Por sua vez, o nº 1 do art. 100º Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, faz depender a atribuição da força executiva à sentença “de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas

  1. a)e
  2. c)do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma” (normativo que estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional). 3.–A execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: obteve a nacionalidade portuguesa em 2010 e a mulher vive em Portugal. 4.–Da leitura da Convenção de Estrasburgo de Transferência de Pessoas Condenadas e das reservas estabelecidas por Portugal á referida Convenção cremos que resulta que a conversão da condenação decorrente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação – art.10.º, n.º 1. 5.–Só quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. 6.–A reserva estabelecida por Portugal na alínea
  3. c)à Convenção de Estraburgo de Transferência de Pessoas Condenadas, quando refere que Portugal reduzirá a duração da sanção estrangeira, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, tem que ser entendida como os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos n.ºs 1 e 2, do art. 41.º do CPenal, pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas previsto no art. 30.º, n.º 1, da CRP. Pois, efectivamente, só a violação destes limites máximos contende com a essência da nossa ordem jurídica. Neste sentido Acórdão do STJ de 2.2.2011 (processo n.º 301/09.2TRPRT) in www.dgsi.pt. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I.–Relatório: O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a presente: Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira Proferida pelo Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, em 11 de Janeiro de 2019, transitada em julgado, respeitante a A, natural de Nowshera, Paquistão, de nacionalidade portuguesa (obtida em 2010), nascido a 1.01.1970, filho de B e de C, titular do cartão de cidadão n° 30531257, com última residência conhecida em Portugal, na Rua ..., actualmente preso, em cumprimento de pena, no estabelecimento prisional fechado La Brenaz, no cantão suíço de Genebra, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1-O requerido foi julgado e condenado a 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al
  4. b)e
  5. d)e n° 2, al a), da Lei Federal Suíça relativa aos Estupefacientes, em conformidade com o acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, datada de 11 de Janeiro de 2019, por factos cometidos no território da Suíça (cfr. certidão de fls. 4/179); 2-Os factos sumariamente descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos, segundo o direito federal suíço pelo art° 19°, n° 1, al
  6. b)e
  7. d)e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes. 3-E integram, também, o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.1, da Lei portuguesa. 4-Quer pela Lei Federal Suíça, quer face à Lei Portuguesa, o Tribunal Criminal do Cantão de Genebra é competente, em razão do território, para o julgamento e condenação do requerido. 5-A decisão suíça transitou em julgado a 16.1.2020. 6-O requerido está preso em cumprimento da pena de 12 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, desde 11 de Janeiro de 2019. 7-E tem a descontar 1001 (mil e um dias) de detenção e prisão preventiva. 8-Pelo que tem previsto atingir o terminus do cumprimento daquela pena de prisão a 15.10.2028. 9-O requerido solicitou, em declaração, o seu pedido de transferência- cfr- fls. 60 a 64. 10-A Suíça não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena. 11-E, por despacho de S. Ex.ª a Ministra da Justiça, de 28 de Julho de 2022, foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado. 12-Para a revisão e confirmação da sentença é material e territorialmente competente este Tribunal da Relação. 13-O requerido é cidadão português e a execução da condenação em Portugal contribuirá para a sua reinserção social, atento o facto da sua família nuclear viver em Portugal; *** Foi nomeada defensora oficiosa ao requerido. *** Notificado o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 981º do CPC, aplicável ex vi arts. 240º do CPP e 99º da Lei nº 144/99, o mesmo veio deduzir oposição através da sua defensora. *** Cumprido o disposto no art. 982º, nº 1 do CPC, o requerido e o Ministério Público apresentaram alegações, pugnando pela revisão e confirmação da sentença estrangeira por se encontrarem verificados os requisitos para o reconhecimento e confirmação da sentença, embora o requerido tenha defendido, como já havia feito na sua oposição, a redução da pena para 12 anos de prisão por ser esse o máximo legal previsto na lei portuguesa para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º1 da Lei 15/93,de 21.1. * Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência. * II.–Os pressupostos processuais: O Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos art.ºs. 235.º n.º 1 do C.P.P., e 99.º n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/08, é material e territorialmente competente para a presente revisão de sentença. O requerente, Ministério Público, tem legitimidade para formular o pedido de revisão e confirmação da sentença. III.–Fundamentação: A)–Factos provados: Da prova documental constantes dos autos, designadamente certidão da sentença condenatória com que vem instruído o requerimento inicial, de fls. 81/179, cuja autenticidade não suscita dúvidas, despacho de fls. 80 da Srª Ministra da Justiça Portuguesa, pedido do requerido de fls. 69, certificação do trânsito em julgado de fls. 56/58, mostram-se provados os seguintes factos: 1.–O requerido foi julgado e condenado a 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al
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  9. d)e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes, em conformidade com o acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, datada de 11 de janeiro de 2019, por factos cometidos no território da Suíça (cfr. certidão de fls. 4/179); 2.–Os factos sumariamente descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos, segundo o direito federal suíço pelo art° 19°, n° 1, al
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  11. d)e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes. 3.–A sentença transitou em julgado. 4.–O requerido está preso em cumprimento da pena de 12 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, desde 11 de Janeiro de 2019. 5.–E tem a descontar 1001 (mil e um dias) de detenção e prisão preventiva. 6.–Tem previsto atingir o terminus do cumprimento daquela pena de prisão a 15.10.2028. 7.–O requerido solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena de prisão. 8.–Não existe em Portugal procedimento criminal contra o requerido pelo crime pelo qual foi condenado através da decisão identificada em 1. 9.–O requerido é cidadão português e a execução da condenação em Portugal facilitará sua reinserção social, considerando que a sua mulher reside em Portugal. 10.–Por despacho de 28 de Agosto de 2022, constante de fls. 80, a Exma. Senhora Ministra da Justiça considerou admissível e aceitou o pedido de transferência do requerido. 11.–A Suíça não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena. B)– Enquadramento jurídico: Nos termos do disposto no art. 234º do CPP, integrado no Título II «Revisão e confirmação de sentença penal estrangeira», a sentença penal estrangeira só poderá ter eficácia em território nacional desde que a lei, tratado ou convenção assim o estipulem e após processo de revisão e confirmação. Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira estão fixados no art. 237º do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que nos seus artigos 95º a 100º regulamenta igualmente o processo de revisão e confirmação. Nos termos do disposto no art. 237º do CPP, são condições de procedência da confirmação da sentença: a)-Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; b)-Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; c)-Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; d)-Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por interprete. e)-Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. Por sua vez, o nº 1 do art. 100º Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, faz depender a atribuição da força executiva à sentença “de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas
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  13. c)do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma” (normativo que estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional). Revertendo ao caso dos autos verifica-se que a Suíça aderiu ao estabelecido na Convenção de Estrasburgo de Transferência de Pessoas Condenadas e Portugal - após aprovação da Assembleia da República em 18 Fevereiro 1993 – ratificou-a, mediante Decreto do Presidente da República publicado em 20 Abril 1993, com, entre outras, as seguintes reservas: a)-Portugal utilizará o processo previsto na alínea
  14. a)do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução; b)-A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação; c)-Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa; d)-Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade; e)-Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução; f)-Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território; g)-Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês. Nos termos do nº 2 do art. 2º da Convenção “Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.” Como resulta da factualidade provada, o Governo Português autorizou o cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão em que A foi condenado pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al
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  16. d)e n° 2, al a), da Lei Federal Suíça relativa aos Estupefacientes, Lei do Estado da condenação. A decisão foi proferida por tribunal competente e transitou em julgado. O requerido solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena. Não corre, nem correu em Portugal procedimento penal com o mesmo objecto. A execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: obteve a nacionalidade portuguesa em 2010 e a mulher vive em Portugal. Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa - art.º 21.º do D.L. n.º15/93, de 22.01 – “... Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”. Veio a defensora do requerido deduzir oposição com fundamento em que a pena de prisão em que o arguido foi condenado - 12 anos e 6 meses - excede o máximo legal previsto em Portugal para o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º,n.º1 do DL 15/93, de 22.1. Como vimos, efectivamente o máximo previsto para este crime no referido artigo 21º, n.º1 é de 12 anos de prisão. A dúvida que pode aqui suscitar-se é a de saber qual o limite máximo da pena previsto na lei penal portuguesa a que deve atender-se: se o limite máximo previsto no art. 41.º do Código Penal, ou, antes, o limite máximo da pena prevista para o tipo de crime praticado pelo arguido, que, sendo neste caso o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93,de 22.1, seria o limite de 12 anos de prisão. Da leitura da referida Convenção e reservas estabelecidas por Portugal cremos que resulta que a conversão da condenação decorrente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação – art.10.º, n.º 1. Só quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. A reserva estabelecida por Portugal na alínea
  17. c)à Convenção de Estraburgo de Transferência de Pessoas Condenadas, quando refere que Portugal reduzirá a duração da sanção estrangeira, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, tem que ser entendida como os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos n.ºs 1 e 2, do art. 41.º do CPenal, pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas previsto no art. 30.º, n.º 1, da CRP. Pois, efectivamente, só a violação destes limites máximos contende com a essência da nossa ordem jurídica. Neste sentido Acórdão do STJ de 2.2.2011 (processo 301/09.2TRPRT) in www.dgsi.pt: “(…)XV- Tentar interpretar aquela expressão com outro significado, mormente para significar a pena máxima da moldura penal do crime concretamente em apreciação, ou a aplicação de regimes especiais previstos na ordem jurídica portuguesa comportaria uma distorção inadmissível do sistema, com base em especificidades do ordenamento jurídico-penal português, em confronto com os ordenamentos dos Estados estrangeiros, que como é sabido também adoptam sistemas de penas divergentes do cúmulo jurídico, como os sistemas da absorção, da agravação ou exasperação e da acumulação material das penas – neste sentido, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971 (reimpressão), págs. 211 a 215. XVI- A entender-se de outro modo seria menosprezar-se ostensivamente a cooperação internacional acordada e restringir-se desadequadamente a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, pelo que, desde que verificadas as condições gerais estabelecidas na Lei 144/99, bem como as condições especiais de admissibilidade nada obstará ao exequatur da sentença penal estrangeira no Estado de execução.” E também Acórdão do TRP de 30.1.2008 (processo 0714604) também in www.dgsi.pt: “Se na sentença estrangeira a rever o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão pela prática de um crime para o qual a lei portuguesa prevê pena de prisão com o máximo de 10 anos, não há que operar qualquer redução da pena, à luz do nº 3 do art. 237º do Código de Processo Penal, visto que aquela pena de 15 anos de prisão não excede o limite máximo geral previsto no nº 1 do art. 41º do Código Penal Português.” Assim, concluímos que a pena de prisão em que o requerido foi condenado não excede o máximo legal admissível no direito penal português de 20 e 25 anos de prisão, previsto no art. 41, n.º 1 e 2 do CPenal. Mostrando-se verificados os pressupostos legais do pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira e não ocorrendo quaisquer requisitos gerais negativos da cooperação internacional, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público e consequentemente a revisão e confirmação da sentença em causa. IV.–Decisão Ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal de Relação de Lisboa julgando o pedido do Ministério Público de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, Suiça, de 11 de Janeiro de 2019, transitada em julgado, que condenou o arguido A na pena de 12 (doze) anos e 6(seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pela lei portuguesa (art.º 21.º do D.L. n.º15/93, de 22.01), revê-a e confirma-a, dando-lhe o exequatur necessário à sua execução em Portugal, convertendo e mantendo a pena aplicada em 12(doze) anos e 6(seis) meses de prisão, e determinando que seja levado em conta o tempo de prisão já cumprido no Estado de condenação. Remete-se para o Tribunal de Execução das Penas a conversão da subsequente liberdade condicional (se e quando, perante a lei nacional, vier a ser caso disso, mas cujo condicionamento respeitará, em tudo quanto for directamente aplicável ou adaptável, o imposto pela condenação originária). Após trânsito, a decisão será transmitida ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central Criminal, a fim de ser dada execução a tal pena. Comunique a decisão à P. G. R., a fim de ser transmitida à Justiça de Genebra, Suíça, que deverá informar se existe alguma decisão que, entretanto, tenha sido proferida que implique a cessação da pena. Registe e notifique. Sem tributação (art. 26º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023 Lídia Renata Goulart Whytton da Terra- (relatora) (assinatura digital) Maria José Cortes- (adjunta) (assinatura digital) Paula de Sousa Novais Penha- (adjunta) (assinatura digital)

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