Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4273/2008-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: ACESSÃO USUFRUTUÁRIO CÔNJUGE BENFEITORIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário, pelo que as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela. II- O cônjuge do usufrutuário, casado em regime de comunhão de adquiridos, mas que não seja usufrutuário, pode invocar a aquisição por acessão se as benfeitorias tiverem sido realizadas na constância do matrimónio. (L.S) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M, como preliminar da acção de divórcio, instaurou providência cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal, contra V, tendo a mesma sido decretada, pelo despacho de fls. 67 dos presentes autos. Inconformado, agravou o Requerido concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
- As construções existentes no terreno, objecto do auto de arrolamento de fls., devem ser qualificadas como benfeitorias.
- O que distingue a benfeitoria da acessão é a existência ou não de uma relação ou vínculo jurídico entre quem incorpora e a coisa que é objecto da incorporação.
- O recorrente era, ao tempo das construções, usufrutuário do terreno, pelo que, em relação a ele, essa relação ou vínculo jurídico existia.
- A exclusão da acessão importa que o prédio objecto do termo de arrolamento em imóvel deva ser considerado como bem próprio do recorrente, por ter sido adquirido por sucessão de sua falecida mãe.
- As benfeitorias feitas no terreno, ainda que consideradas úteis, apenas conferem à requerente o direito a ser compensada pelo património comum, operação a que haverá de se proceder em sede de partilha.
- As construções não deveriam sequer ter sido arroladas em separado do prédio de que fazem parte.
- Face aos elementos apurados nos autos, verifica-se que os bens arrolados não revestem a natureza de bens comuns nem de bens próprios da requerente sob administração do requerido.
- A providência requerida devia, por isso, ter sido negada.
- Ao decidir-se em sentido contrário, resulta violado o disposto no art. 427º nº 1 CPC. Não foram apresentadas contra alegações, tendo sido mantido o despacho recorrido ao ordenar-se a subida para ser feita justiça. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a manutenção ou não da providência. *** Para a economia do recurso consideram-se provados os seguintes factos:
- Agravante e Agravado contraíram matrimónio no dia 6 de Dezembro de 1994, sem convenção antenupcial.
- O prédio rústico, sito na Fonte da Telha, sítio dos Lameiros, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº, encontra-se registado a favor de G, desde 20/8/
- O usufruto desse mesmo prédio encontra-se registado a favor do Agravante, desde 24/8/
- O Agravante é filho da referida G e de E.
- A mencionada G faleceu no dia 23 de Janeiro de
- *** A Agravada na sua petição alegou, além do mais, que no referido prédio foram feitas várias edificações na constância do casamento, em terreno que era alheio e com o consentimento da proprietária de raiz. Alegou ainda, que o Agravante era o único filho da aludida proprietária e que valendo as construções € 150.000,00 e o terreno € 50.000,00, os bens são comuns por virtude de acessão imobiliária. É indubitável que o Agravante era usufrutuário do prédio referido em 2., ainda antes de ter contraído matrimónio com a Agravada e que as mencionadas edificações, terão sido efectuadas enquanto aquele ainda era usufrutuário e, ao que se supõe, na constância do matrimónio com a Agravada. Nos termos do artigo 1450º, nº 1, do Código Civil, o usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico, sendo aplicável ao usufrutuário, quanto às aludidas benfeitorias, o que o Código prescreve relativamente ao possuidor de boa fé (nº 2, do referido artigo 1450º). As benfeitorias em questão e que consistem em edificações, não podem ser levantadas sem detrimento, se as mesmas forem úteis o usufrutuário tem direito a ser indemnizado pelo proprietário de raiz, se forem voluptuárias só tem direito a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa, nos termos dos artigos 1273º e 1275º, ambos do Código Civil, respectivamente. Quando as benfeitorias foram realizadas a proprietária de raiz era a mãe do Agravante e, actualmente a propriedade ter-se-ía consolidado neste. A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário e, consequentemente, as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela. Mas, a nosso ver, o mesmo já se não pode dizer da Agravada que não era usufrutuária e que à data da realização das benfeitorias já era casada com o Agravante no regime da comunhão de adquiridos e, por isso, tem direito a metade das mesmas e a invocar a aquisição por acessão. Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pelo Agravante. Lisboa, 12 de Junho de
- Lúcia Sousa Farinha Alves Nunes da Silva