Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6685/23.2T8SNT.L1-1 Relator: PAULA CARDOSO Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CREDITOS TRIBUTÁRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o deve homologar ou recusar a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano, encontra-se o art.º 194.º do CIRE, que consagra o princípio da igualdade entre os credores, e que, em caso de violação, tratando-se de norma imperativa, ter-se-á como não negligenciável conducente assim à recusa da homologação do aludido plano. IV- Aferindo-se a violação desse princípio na ponderação global de cada caso concreto, deve a homologação ser recusada quando existe no plano um tratamento preferencial de um determinado credor, sem que a hipoteca de que é beneficiário justifique, só por si, essa situação de vantagem. V- Estando previsto no plano o pagamento prestacional dos créditos da AT, em prestações que não asseguram o valor mínimo legal que cada uma deve ter, resultando também do plano o perdão de créditos tributários, o que não acontece com os demais credores reconhecidos, fazendo o plano referência formal à constituição de garantias idóneas, que não concretiza, e prevendo a extinção dos processos executivos e levantamento de penhoras, sem mais, impõe-se concluir por uma modificação restritiva do conteúdo daqueles créditos, o que constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, violadora dos princípios de legalidade tributária e da igualdade de tratamento entre os credores, suscetíveis de sustentar uma recusa de homologação do plano apresentado pela devedora. VI- A existência de um acordo entre a devedora e os AJP nomeados nos autos quanto ao pagamento dos respetivos honorários não é questão que deva/tenha que ser inserida no plano de recuperação da empresa, pois que apenas os créditos a que aludem os arts. 17.º-D n.º 2 e 17.º-F n.º 11 do CIRE dele devem constar, sendo assim inócuo tal acordo para a recusa ou homologação do plano. VII- O plano pode prever a conversão de créditos dos credores comuns sem a anuência destes, nos casos especificados no art.º 223.º do CSC. VIII- Para que se verifique a recusa de homologação prevista na alínea
(50), que se verifica assim dentro dos limites estabelecidos por lei, sem, todavia, aquela ter dado o seu acordo ao plano, pois que igualmente votou desfavoravelmente contra o mesmo. Neste caso, porém, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável a violação de uma norma puramente procedimental, que consiste na falta de autorização deste credor público que votou contra a pagamento prestacional apresentado. Cumpre então aferir se a violação dos preceitos mencionados pode conduzir à recusa da homologação do plano, ou seja, se os vícios apontados determinam a não homologação oficiosa do plano aprovado, ou a sua homologação com consequente ineficácia relativamente a estes dois credores. Quando está em causa a simples falta de autorização do credor público, a tese claramente maioritária na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, é a da homologação do plano de recuperação, com ressalva da sua ineficácia relativamente aos créditos tributários cujos titulares não tenham autorizado a sua afetação pelo plano aprovado (ver acórdão do STJ de 10/05/2018, relatado por Fonseca Ramos e disponível na dgsi, bem elucidativo sobre esta temática). Vem sendo igualmente esse o entendimento desta Secção de Comércio do TRL, no sentido de que, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos limites previstos na própria lei, a mera falta de autorização não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável (ver, nesse sentido, acórdão desta secção de 20/02/2024, relatado por Fátima Reis Silva, disponível na dgsi, onde se consignou: «Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não é salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal de direito de veto e da necessidade de autorização prévia à aprovação do plano por parte dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais, é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados - o poder de decisão em relação a questões procedimentais, apenas em função da origem dos créditos. Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[13], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[14], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[15] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22). Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados, não o seriam apenas por este motivo». Aqui chegados podemos concluir que, no caso dos autos, ainda que se pudesse assim entender no que concerne à Segurança Social, já assim não será no que concerne aos créditos da AT, pois que o plano apresentado não respeita os requisitos e limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que são legalmente autorizadas, assim acarretando a produção de um resultado que a lei não autoriza e interferindo com a justa salvaguarda dos interesses e posição da AT. A violação que o conteúdo do plano encerra de normas de carácter imperativo, impõem, quanto a nós, a recusa de homologação do plano apresentado, pois que, no caso concreto de que aqui cuidamos, desrespeita o princípio da legalidade e da igualdade tributárias, reduzindo os créditos do Estado com desigualdade entre os credores da devedora, que não vêm reduzidos os seus créditos por aquele mesmo plano, o que, por ser assim, igualmente não é admissível pelo CIRE, pois que também aqui é violado, sem justificação, o princípio da igualdade estabelecido no já citado art.º 194.º do CIRE, o que, por ser assim, justifica a recusa do plano e não a sua mera ineficácia relativamente a estes dois credores tributários. Em conclusão, e com este fundamento, confirma-se igualmente a decisão recorrida, que, também com este fundamento, recusou a homologação do plano, nos termos do art.º 215.° do CIRE. No que concerne ao terceiro fundamento (iii) invocado para a recusa (prever a conversão de créditos dos credores comuns sem a anuência destes, assim violando o art.º 202.°, n.º 2, do CIRE) argumenta a recorrente que o Tribunal a quo ignorou que o princípio estabelecido no art.º 202.° do CIRE comporta as exceções constantes do art.º 203° do CIRE, onde se prevê a possibilidade de a conversão de créditos em capital operar independentemente do consentimento dos créditos e credores abrangidos, desde que os estatutos da empresa cumpram determinados requisitos aí elencados. Ora, alega, os novos estatutos da recorrente, que estão anexos ao plano especial de revitalização, cumprem todos os requisitos constantes do art.º 203.° do CIRE, pelo que não era e não é necessário o consentimento dos credores (conclusões recursivas 31 a 34). Vejamos pois. O plano prevê a conversão dos créditos dos credores comuns em capital social da devedora, sem qualquer anuência escrita por parte destes, contrariamente ao exigido pelo art.º 202.° n.º 2, do CIRE, com exceção da credora M.... que, para além da conversão, na parte em que o crédito é comum, prevê a dação em pagamento na parte em que está garantido, pois que aquela credora votou favoravelmente o dito plano. Tal anuência, contudo, não é necessária se, em consequência do plano, e tal como decorre do n.º 1 do art.º 203.º, «
- a)A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;
- b)Dos respetivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das ações;
- c)Dos respetivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das ações à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos;
- d)Dos respetivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas
- b)e c), exceto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver ações admitidas à negociação em mercado regulamentado. 2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das ações a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas. 3 - A sociedade emitente das ações objeto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respetivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência». Ora, nos autos, de facto, analisados que foram os estatutos juntos, como anexo do plano de revitalização apresentado, tal anuência não era assim necessária, pelo que, com este fundamento, não poderia ter sido recusada a homologação daquele plano, procedendo assim, nesta parte, a argumentação da apelante. No que concerne ao quarto fundamento (
- iv)invocado (não demonstrar a existência de acordo com o primeiro administrador judicial provisório sobre os honorários que lhe seriam devidos em caso de homologação, tornando assim inadmissível e inoponível tal cláusula ao mesmo) argumenta a recorrente que a sentença não indica qual a norma legal de que decorreria essa obrigação, norma que, na verdade, alega, não existe. Mas, mesmo que existisse, certo é que o Tribunal a quo reconhece a existência de um acordo entre a recorrente e o Sr. Dr. J… C…, acordo que, a ler-se com atenção o documento junto aos autos com o requerimento de 6 de dezembro de 2023, verificar-se-á que a Senhora Dra. J…P…, filha e colaboradora do Senhor Dr. A…P…, também confirma a existência desse acordo com seu pai e primeiro administrador judicial provisório. Em qualquer caso, para que dúvidas não subsistam, juntou a recorrente o acordo do AJP em falta (conclusões recursivas 35 a 39). Não vemos qualquer sentido na questão aqui suscitada, que, diga-se, é completamente lateral ao objeto dos autos. Com efeito, o art.º 17.º-D n.º 2 do CIRE diz-nos quais são os créditos que devem constar do PER e o art.º 17.º-F n.º 11 do CIRE quais os créditos abrangidos pela eficácia da decisão de homologação, e os honorários a pagar ao AJP não são, de todo, qualquer um deles. Serão atendidos os créditos que, em princípio, estão constituídos até ao início do plano, ou, mais precisamente, até à prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, e só estes créditos serão, em princípio, afetados pelo plano de recuperação. Já os honorários do AJP deverem ser determinados pela fórmula de cálculo prevista no art.º 23.º da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro (alterada pela Lei 17/2017, de 6 de maio, DL 52/2019, de 17 de abril, Lei 79/2021, de 24 de novembro e com a ultima alteração por força da Lei 9/2022, de 11 de janeiro), e, ainda que nada impeça o alegado acordo, certo é que o mesmo nada tem que ver com o plano nem nele tem que ter consignação. Por isso, e sem mais, sempre procederia, em parte, a argumentação da apelante, sendo inócuo tal acordo para a recusa ou homologação do plano de recuperação. No que concerne ao quinto fundamento (
- v)em que se sustenta o tribunal a quo (por a situação dos credores ser mais favorável em caso de liquidação da recorrente do que em caso de homologação do plano especial de revitalização – art.º 17.º-F n.º 7 al. e)) argumenta a recorrente que o mesmo não deveria ter sido usado pelo tribunal, pois que apenas pode e deve comparar-se a situação dos credores em caso de liquidação com a situação dos credores em caso de homologação do plano especial de revitalização se existirem "pedidos de não homologação de credores com este fundamento" (artigo 17°.F, n.° 7, al. e), parte final), o que não aconteceu nos autos, sem esquecer que, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da alegação e do ónus da prova e ao abrigo da regra especial constante do artigo 216°, n.º 1, al. a), do CIRE, tais ónus recaem sobre os credores, a quem que caberia alegar e demonstrar que receberiam mais em caso de liquidação do que em caso de homologação do plano especial de revitalização. Não existindo tal alegação e muito menos tal prova, o Tribunal a quo não dispõe de factos, nem de provas que lhe permitam concluir pela falta de verificação deste requisito e, na sua ausência, sempre teria de partir do princípio de que os mesmos não existem, e concluir que este requisito de homologação está preenchido e, consequentemente, homologar o plano especial de revitalização da Recorrente. Ao decidir e aplicar diferentemente a lei, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 17°-F, n.º 7, al.
- e)e 216°, n.º 1, al.
- a)do CIRE, bem como o estatuído no artigo 342° do CC (conclusões recursivas 8 a 11). Vejamos então. Não temos dúvidas que a recusa de homologação do plano, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, pressupõe uma oposição, competindo a quem se opõe o ónus de demonstração dos factos indispensáveis à formulação do juízo de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que teria na ausência dele. A razão de ser da norma é assim a de garantir que aquilo que cada credor recebe, segundo o plano, não é inferior ao que receberia se os bens do devedor fossem liquidados, o que deve ser aferido em função dos factos que são alegados pelos interessados, donde resulta que a aplicação do disposto no artigo 216.º do CIRE depende de um requerimento do interessado, não sendo de aplicação oficiosa. Nos autos, o tribunal a quo não fez apelo a esse normativo para sustentar a sua decisão; no entanto, neste item, à luz do art.º 17.º-F n.º 7 al.
- e)do CIRE, apreciou a questão sem que a mesma tivesse sido efetivamente suscitada por qualquer credor, o que, a ser assim, estava impedido de fazer, resultando mesmo da parte final do preceito invocado que tal só lhe será legítimo conhecer se existirem "pedidos de não homologação de credores com este fundamento”. Não sendo as situações previstas no art.º 216.º do CIRE de conhecimento oficioso, não tendo o art.º 215.º do mesmo código, por sua vez, como pressuposto, a alegação das circunstâncias elencadas naquele art.º 216.º, e não existindo nos autos um pedido de não homologação do plano concretamente com este fundamento, o tribunal a quo sobre o mesmo não se deveria ter pronunciado. Veja-se, nesse sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/10/2018, relatado por Maria dos Anjos Melo Nogueira, no processo n° 1820/17.2TBCHV.G1 e disponível em www dgsi.pt, assim sumariado «O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano». Donde, e sem mais, procede nesta parte a argumentação da apelante, não podendo o tribunal a quo, com este fundamento, de que estava impedido de conhecer, recusar a dita homologação. No que concerne ao último fundamento (
- vi)invocado (por o plano não apresentar perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da recorrente, falhando desde logo na descrição da situação patrimonial da devedora, pois que refere a existência de três imóveis, dos quais apenas indica valor do prédio 1 (a dar em pagamento ao credor com hipoteca sobre o mesmo), não indicando valor ou utilidade económica aos outros dois imóveis, não figurando o prédio 3 no registo predial como pertença da mesma, não informando também com clareza a atividade que vai desenvolver após a aprovação do plano e, por conseguinte, como vai gerar receitas que lhe permitam suportar os custos de atividade e efetuar pagamentos mensais à Autoridade Tributária e à Segurança Social- art.º 17.º-F n.º 7 al.
- g)argumenta a recorrente que, ao contrário do que o Tribunal a quo afirma, o plano de recuperação não tem de evitar, em absoluto, a solvência da empresa ou garantir a sua viabilidade. Isso seria um ónus demasiado pesado para a empresa que recorre a um processo especial de revitalização e para os credores que votam favoravelmente tal plano. O plano de recuperação apresentado em processo especial de revitalização apenas tem de apresentar "perspetivas razoáveis" de permitir à empresa atingir um de tais desideratos. Por outro lado, alega, para se determinar se um plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência de uma empresa deve recorrer-se à definição legal de insolvência constante do artigo 3.° do CIRE, e, uma vez homologado o plano, é por demais evidente que a recorrente não estará insolvente de acordo com o critério da tesouraria, previsto no n.º 1 do aludido preceito, dado que a recorrente está a fazer face às suas dívidas à medida que se vencem, estando, inclusivamente, a liquidar já parte das dívidas abrangidas pelo plano, tanto à Autoridade Tributária como à Segurança Social; e não o estará também de acordo com o critério do balanço do n.º 2 do aludido art.º 3.º, dado que o seu ativo será manifestamente superior ao passivo. Para além disso, uma vez homologado o plano, não se verifica qualquer dos indícios de insolvência listados no artigo 20. ° do CIRE, que elenca e aprecia. Diz-se na sentença recorrida que «Do plano apresentado consta a previsão de pagamento de 5.000,00€ por ano à Autoridade Tributária e à Segurança Social. Para sustentar tal previsão refere-se que 'Estes pagamentos serão realizados com as receitas provenientes de contrato de prestação de serviços de consultoria imobiliária a ser ultimado e, se necessário, mediante a venda ou rendas do arrendamento dos Prédios 2 e3. Da referida afirmação não retira este tribunal elementos de facto que demonstrem perspetivas razoável de evitar a insolvência ou garantir a viabilidade da devedora. Os prédios 2 e 3 correspondem, o primeiro a quota da propriedade de um imóvel. O segundo a fração autónoma que não está registada em nome da Devedora. Nomeadamente não se percebe de que forma a denominada prestação de serviços de consultoria imobiliária, ou o arrendamento ou venda daqueles bens poderá determinar a geração das receitas necessárias ao relançamento da atividade da empresa, que se presume será o objetivo do PER, em termos que permitam suportar os respetivos custos, efetuar o pagamento das referidas prestações e ainda permitir aos credores que foram forçados à entrada no capital social, via ser ressarcidos dessa situação. Concluindo assim este tribunal que, com efeito, o plano apresentado não apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou garantir a viabilidade da mesma». No parecer junto aos autos, à luz do n.º 6, do art.º 17.º-F, do CIRE, o AJP diz-nos, e suma, que a implementação do plano não garante aos credores que a empresa possa liquidar os créditos que não são transformados em capital, concretamente créditos da AT e Segurança Social, não sendo possível, com os elementos à disposição do AJP, garantir que, se atingidos os objetivos a que se propõe, irá evitar de facto a insolvência ou garantir a viabilidade económica e financeira da empresa. Concordamos, em absoluto, com o teor do parecer apresentado e com a análise feita na sentença recorrida e a argumentação da recorrente em alegações, e mesmo na resposta que deu ao parecer do administrador (e que foi admitida pelo tribunal a quo) não nos fazem alterar a análise feita. O montante global, da dívida - 2.059.146,80€ - é devido maioritariamente à credora M...., Lda., detentora de um crédito garantido de 1.605.214,24€, que representa valor superior a 75% dos créditos reclamados e reconhecidos, o que fez, naturalmente, com o seu voto, aprovar o plano apresentado. Ainda assim, o pagamento que o plano permite fazer-se à mesma, não é suficiente para compreender como vai a empresa pagar as dívidas que tem - que só à AT e Segurança Social, ascendem a cerca de 100.000€, acrescida de juros - e os custos da sua atividade. Não foi feito nenhum estudo de viabilidade económica da empresa e o ativo da mesma, que se resume, segundo a própria devedora, aos imóveis descritos, não foram objeto de avaliação (a avaliação da Caixa Económica Montepio Geral, S.A., em menos de € 450.000 e do avaliador certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em valor inferior a € 600.000,00, que invoca, não afasta sequer a constatação evidenciada, pois que o único imóvel avaliado serve apenas para pagar parte do crédito da aludida credora). A ser assim, não vemos, nem tal resulta do plano, de que forma a empresa irá liquidar as suas dívidas (veja-se que, ante plano, as mesmas atingem o valor de 2.059.146,80€ e após plano, com a dação em pagamento proposta, se mantêm em 1.257.341,20€), e suportar os custos inerentes ao funcionamento da empresa (como sejam trabalhadores ao serviço, escritório, Contabilista Certificado, Revisor Oficial de Contas, obrigatório por se converter numa sociedade anónima), não apresentando a mesma quaisquer receitas expectáveis que nos permitam concluir pela sustentabilidade dos pagamentos devidos (desconhecendo, em face da não avaliação feita, o valor dos dois imóveis sobrantes, que, segundo a própria devedora, constituem o seu único ativo), inexistindo assim qualquer fundamento rigoroso que permita concluir por uma efetiva revitalização da empresa. Estamos perante um quadro factual que define um passivo inicial de mais de dois milhões de euros, contraposto por um ativo constituído por três imóveis, cujo valor desconhecemos (sendo que um deles servirá apenas para pagar uma parte da dívida de um dos credores, e os outros dois resumem-se a um lugar de garagem, em compropriedade com outro titular, e a uma fração que não está sequer registada em nome da devedora) não se vislumbrando como conseguirá pagar depois os créditos da AT e da SS e remunerar os créditos comuns, novos detentores do capital social da empresa, pagamento que, no limite, e como assume a devedora, passarão pela exploração ou venda dos dois imóveis sobrantes. Donde, e sem mais, se confirma igualmente a decisão recorrida, na parte em que recusa a homologação do plano com esta argumentação, sendo que os fundamentos invocados pela recorrente em análise ao artigo 20.º do CIRE (pontos 13 a 26 das suas conclusões recursivas) não fazem aqui qualquer sentido, pois que a recusa de homologação do plano não foi por se entender que a mesma está já insolvente, mas sim que do plano que apresentou nos autos não resulta a sua viabilidade. Em conclusão, terá a apelação que improceder, e, ainda que não com total coincidência na fundamentação jurídica feita, confirma-se a sentença recorrida. * V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a presente apelação, mantendo consequentemente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 07/05/2024 Paula Cardoso Fátima Reis Silva Manuel Marques