Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1663/2005-8 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: CRÉDITO BANCÁRIO MÚTUO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: CONTRATO DE MÚTUO JOVEM – BONIFICADO I. Os beneficiários de um contrato de mútuo jovem - bonificado para aquisição de habitação podem fazê-lo terminar antes do decurso de cinco anos, efectuando outro em sua substituição em diversa instituição bancária, no regime geral de crédito à habitação – já não bonificado, portanto -, sem que tenha de ser penalizado com a devolução das bonificações auferidas e do acréscimo de 20% daquele; II. Esta sanção só está prevista na lei para o caso de os beneficiários alienarem o prédio adquirido com o empréstimo, antes de decorridos cinco anos da concessão daquele, o que não foi o caso dos autos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher B propuseram, no 11º Juízo Cível de Lisboa – hoje convertido na 11ª Vara Cível da mesma comarca -, contra o Banco C, a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a restituir-lhes a quantia de 1 011 221$00, acrescida de juros desde a citação. Para tanto, alegaram, em resumo, terem celebrado um contrato de mútuo com vista a aquisição de casa própria, no regime jovem-bonificado, em que os autores eram mutuários e o réu mutuante, com hipoteca a favor deste, e dois anos mais tarde, pretendendo transferir o empréstimo para o Banco D, foi-lhes exigido pelo réu o pagamento das importâncias de 842.694$00 e de 168.537$00, a título, respectivamente, de reposição das bonificações recebidas e de penalização de 20%, tendo os autores pago essas importâncias, mas tendo posteriormente pedido a sua devolução, por indevidas, por não terem alienado a casa e mantendo nela a sua habitação, mas sem êxito. Citado o réu, veio contestar, aceitando a parte substancial dos factos alegados pelos autores, mas alegando que a lei, sendo omissa, quanto à situação fáctica do caso, se lhe deve dar a interpretação no sentido de ser devido o que o réu exigiu e entregou ao Estado, vindo a chamar este, por intervenção acessória provocada. Os autores nada opuseram a este chamamento, sendo este admitido e tendo o Estado, através do Ministério Público vindo a contestar a petição inicial em termos semelhantes aos do réu. Saneado o processo e condensado o mesmo com a elaboração da matéria assente e base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com consequente decisão da matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença que julgou o pedido procedente. Desta apelaram o réu e o interveniente Estado, tendo ambos os recursos sido admitidos. Apresentadas as alegações, contra-alegaram os autores, defendendo estes a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. As conclusões dos aqui apelantes não primam pela concisão, pelo que não serão aqui transcritas. Da análise das mesmas se vê que nas conclusões de ambos os recorrentes se levanta apenas a seguinte questão: No caso dos autos, aplicando, por analogia, o regime legal, é devida a reposição pelos mutuários, das bonificações auferidas pelos apelados e a respectiva penalização de 20% ? Os factos a considerar provados são os constantes da douta sentença apelada, visto que não foi a respectiva decisão impugnada e nem se vislumbra necessidade de alterar aqueles, oficiosamente. Por isso, nos termos do art. 713º, nº 6, se dão por reproduzidos aqueles factos constantes da douta sentença. Vejamos, agora, a questão acima mencionada como objecto destes recursos, cuja solução servirá para a decisão de ambos os recursos, dada a identidade de conteúdo de cada um. Analisando cuidadosamente os argumentos dos apelantes e os argumentos aduzidas como fundamento da douta sentença, e atentando nas disposições legais aplicáveis ao caso, não podemos deixar de concordar com a mesma sentença e em desatender as razões dos apelantes. É a seguinte a situação de facto que resulta dos factos provados: Os autores compraram um imóvel para sua habitação, por escritura de 6-09-96, com recurso ao crédito jovem-bonificado, tendo sido mutuante o réu. O montante mutuado foi de dez milhões de escudos a reembolsar em vinte e cinco anos e dando os autores de hipoteca ao réu a casa adquirida. Posteriormente, os autores decidiram substituir o financiamento referido por outro negociado com o Banco D, o que fizeram por escritura de 29/06/98, tendo nesta, sido concedido pelo referido Banco D àqueles um empréstimo de doze milhões de escudos, sendo dez milhões para liquidação do empréstimo concedido pelo réu e dois milhões de escudos para realização de obras, empréstimo esse concedido também por vinte e cinco anos, dando os autores de hipoteca o referido imóvel em garantia do empréstimo. Este segundo empréstimo foi ao abrigo do regime geral de crédito à habitação. Para liquidação do empréstimo concedido aos autores pelo réu, este exigiu-lhes o pagamento do montante das bonificações auferidas pelos autores e ainda o montante de 20% sobre aquele, o que os autores satisfizeram apesar de não concordarem com tal, sendo este montante o objecto do pedido desta acção. Também se provou que o referido montante satisfeito pelos autores foi entregue ao Tesouro pelo réu. Vejamos se o mesmo era ou não devido em face da lei em vigor. O regime do crédito à habitação própria estava, aquando da contratação do primeiro empréstimo, regulado na versão inicial do Dec.-Lei nº 328-B/86 de 30/
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