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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 924/20.9T8VFX-G.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: VENDA A FILHOS OU NETOS CONSENTIMENTO ANULAÇÃO DA VENDA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM TERCEIRO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO INCAPACIDADE DO MENOR QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substitui integralmente o regime do art. 647º do CPC. 3 – Quando o tribunal, face a um pedido de anulação, julga o mesmo procedente não ordenando oficiosamente a restituição do que haja sido prestado (nos termos do nº1 do art. 289º do CC), inexiste nulidade por omissão de pronúncia, sendo de apreciar, de mérito, se foi devidamente interpretado o nº1 do art. 289º do CC. 4 – A falta de consentimento, para os efeitos previstos no nº1 do art. 877º do CC é um facto constitutivo do direito do autor. 5 – O consentimento previsto no nº1 do art. 877º do CC não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser tacitamente prestado. 6 - Uma decisão de consentimento da alienação de bens a outros descendentes, nos termos do art. 877º do CC, não sendo uma decisão de disposição ou oneração de bens pertencentes ao menor é uma decisão suscetível de afetação futura de direitos patrimoniais do menor que deve ser considerada de especial importância, exigindo o acordo dos dois progenitores, nos termos do nº1 do art. 1902º do CC. 7 - Não existe qualquer inadmissibilidade legal de prova apenas com base em declarações de parte ou depoimento de parte, quanto a factos não desfavoráveis, impondo-se um standard de valoração adequado à realidade de se estar a lidar com uma parte, com óbvio interesse no desfecho da causa. 8 – A proibição constante do art. 877º do CC é de índole preventiva: de prevenção do perigo de simulação de liberalidades a algum dos filhos ou netos em detrimento dos restantes descendentes, em virtude das dificuldades de provar tal tipo de simulação, de modo a evitar a ulterior igualação na partilha ou a ofensa da legítima. 9 – Para que se verifique uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium terão que ser imputáveis à mesma pessoa a situação geradora de confiança e a conduta contrária. Não se verifica abuso de direito se o factum proprium é atribuído ao pai da A., seu representante, mas a propositura da ação, que se considera consubstanciar o venire foi efetuada pela A., a titular do direito, ainda que inicialmente representada pelos pais. 10 - O prazo de caducidade previsto no nº2 do art. 877º do CC é apenas um termo final e não compreende a fixação legal de um termo inicial, implicando que o direito pode ser exercido a qualquer momento até ao termo do prazo de caducidade previsto. Na incapacidade por menoridade, o direito pode ser exercido pelo próprio, quando cessada a incapacidade e, até ao termo desta, nos termos previstos por lei, através dos representantes legais. 11 - O direito dos cônjuges sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de cada um dos cônjuges, alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns, ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. 12 – A compra e venda de bem comum vendido por dois ex-cônjuges, verificando-se que apenas quanto a um deles se verifica uma causa de anulação do negócio, não pode, por esse motivo, ser reduzida à meação, inexistente, do outro vendedor no concreto bem transacionado. 13 - Limitando-se o autor a formular um pedido constitutivo de anulação de um negócio jurídico, não é lícito ao tribunal proferir sentença em que, para além do decretamento da anulação, condene oficiosamente as partes a restituir o que obtiveram em consequência do contrato anulado, por tal traduzir condenação em objeto diverso do pedido, atento o disposto no nº 1 do art. 609º do CPC. 14 – A constituição de hipoteca pode ser um dos direitos previstos no nº1 do art. 291º do CC, preceito aplicável ao titular desse direito real de garantia que preencha os demais requisitos previstos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório FC, menor, representada por seus pais VC e IB, intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra ES, VC, SB e marido VB, TS e Banco B, Pedindo seja declarada anulada a compra e venda do dia 3/12/2009, entre os 1ºs e 2ºs RR, na qualidade de vendedores e 3ª R e marido, na qualidade de compradores, e consequentemente o mútuo com hipoteca entre a 3ªR e marido e 4ºR e seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3R e marido e da hipoteca a favor da 4ªR, referente à ap. 3507 de 14/10/2009 e ap.3508 de 14/10/2009, com a sua conversão em definitivo pelo averbamento da ap.2962 de 9/12/2009 (da ap. 3507 de 14/10/2009) e averbamento pela ap. 2963 de 9/12/2009 (da ap. 3508 de 14/10/2009), com todas as consequências legais. Para tanto alegou, em síntese, Os 1ª e 2º RR. foram casados entre si, desse casamento tendo nascido as 3ª e 4ª RR. Em 03/12/2009, a 1ªR, também na qualidade de procuradora do 2ºR. vendeu à 3ªR., sua filha, um prédio misto, devidamente identificado, pelo valor de € 118.300,00, tendo a 4ª R. dado o seu consentimento no ato. A 3ª R. e o marido solicitaram à 5ª R. um empréstimo no valor do preço, dando em garantia o referido imóvel. Na data de outorga da escritura a A. já tinha nascido, facto que era do conhecimento de todos os 1ª, 2º, 3ª e 4ª RR. O 2º R. estava ao tempo em Angola e apenas teve conhecimento da compra e venda em 24/01/2019, data do primeiro contacto com a sua patrona nomeada no âmbito de ação contra si intentada pela 3ªR. A venda não foi consentida pela A., que dela não teve conhecimento, pelo que a mesma é anulável nos termos do disposto no nº2 do art. 877º do CC e, consequentemente, também a hipoteca constituída sobre o imóvel. Citados os RR., contestaram: - Banco B, excecionando a falta de representação de advogado da A., dado que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi formulado pelo seu pai, sem menção da representação e não foi igualmente formulado pela sua mãe, excecionando a caducidade do direito de propositura da ação, de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, dado que VC outorgou procuração à sua esposa com poderes especiais para proceder à venda do imóvel que era bem comum do casal. Todos os intervenientes, incluindo a A. e seus pais e os 1º a 4º RR vivem na mesma morada, o imóvel vendido, pelo que não é possível que aqueles só tenham tomado conhecimento da venda em 2019. Acresce que o 2º R. foi citado na ação intentada pela filha e um dos documentos que acompanhava a citação era a escritura de compra e venda. O imóvel estava onerado com hipoteca que garantia dois empréstimos concedidos ao pai da A. e então sua mulher, 1ª e 2º RR., tendo a venda servido para liquidar aqueles empréstimos e tendo, na sequência, sido extinta execução que já pendia contra ambos, execução notificada ao pai da A. em 22/04/2010. No mais defendeu-se por impugnação, alegando que não está em causa a venda da quota parte do imóvel pertencente à 1ª R. e que o Banco é terceiro de boa-fé, estando salvaguardado no negócio dado que a ação não foi proposta nos 3 anos posteriores à conclusão do negócio. - massa insolvente de SB e VB, alegando que aqueles foram declarados insolventes por sentença de 02/04/2020, sendo substituídos pelo administrador da insolvência nos termos do disposto no nº3 do art. 85º do CIRE; excecionou a falta de capacidade da A. por não estar devidamente representada dado que o seu pai intentou a ação contra si próprio, estando em claro conflito de interesses; o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi solicitada pelo 2º R., pelo que a sua Ilustre Patrona não tinha poderes suficientes para intentar a ação em nome da A.; excecionou a caducidade do direito de interposição da presente ação, alegando que o 2º R. teve, pelo menos à data da citação ocorrida no processo nº 757/18.2T8ALQ, conhecimento da venda ou seja, em 26/10/2018. No mais defendeu-se por impugnação, alegando que a R. SB e seu marido acordaram na compra deste e de outro património para evitar a sua execução, endividando-se e que desconheciam a existência da A. O 2ºR. agiu com má-fé pois deveria ter alertado os demais da existência da A., sabendo o que se preparava. O bem era comum, sendo sempre válida a venda da quota da 1ª R. Caso o negócio seja anulado, o empréstimo concedido à R. SB deve ser extinto e devem ser reembolsadas todas as quantias por estes pagas. A A. veio responder às exceções, pedindo a respetiva improcedência e alegando: - quanto à falta de constituição de advogado que foi pedido apoio judiciário em nome da menor muito antes da entrada da presente ação e que foi pedida a intervenção da mãe da menor; - quanto à caducidade, alegando que, na data da escritura, o pai da A. não estava em território nacional, tendo a escritura sido outorgada com uma procuração outorgada previamente; o pai da A. só teve conhecimento da escritura em 24/01/2019; divorciou-se da 1ª R. em outubro de 2009 e voltou a sair do país, tendo a R. ES abusado dos seus poderes de representação; está de relações cortadas com a filha SB; não residem todos na mesma morada, existindo duas habitações no imóvel; quando regressou a Portugal não questionou o facto de as filhas residirem no imóvel e não suspeitou da venda; na ação intentada contra si não foi parte a mãe da menor; o pai da A. tem pouca instrução e ao ser citado não compreendeu o alcance do que se questionava só o tendo entendido quando lhe foi explicado pela patrona; os RR. ES, SB, marido e TS sabiam da existência da menor à data da celebração da escritura; - quanto à falta de capacidade ativa e ao conflito de interesses invocado é inexistente pois do lado ativo VC surge apenas como representante da A. e não como parte; - no tocante ao apoio judiciário foi já pedido e concedido em nome da A. Veio ainda pronunciar-se sobre os documentos juntos com a contestação requerendo diligências de prova. Veio o R. Banco B pronunciar-se. Por despacho de 16/06/2021 foi ordenada a notificação da mãe da A. para vir ratificar o processado. A mãe da A. veio juntar requerimento declarando ratificar o processado. Por despacho de 19/11/2021 foi constatada a existência de conflito de interesses relativamente ao legal representante pai da A. dada a sua posição de R. nos autos e suscitada a intervenção do Ministério Público com vista à nomeação de curador à A. O Ministério Público veio indicar pessoa a nomear como curador. Foi nomeado curador e determinada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência da 3ª R. e marido. Por despacho de 30/05/2022 foi ordenada a notificação do Ministério Público nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1, do CPC. Por despacho de 02/05/2023 foi nomeado curador “ad litem” da Autora FB, menor de idade (arts. 15.º e 17.º, n.º 4, do CPC). Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador no qual foram declaradas ultrapassadas as questões de falta de representação e capacidade judiciária relativamente à A. e relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade. Foi fixado o valor da causa, bem como o objeto do litígio e foram indicados os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença em 13/04/2024, na qual foi decidido: “Nesta conformidade, julga-se procedente a presente acção, e, em consequência: A) Anula-se o contrato de compra e venda celebrado em 03-12-2009, entre os 1.º e 2.º RR, na qualidade de vendedores e 3.os RR, na qualidade de compradores, referente ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número …, da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob os artigos … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …. B) Determina-se o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3.os RR sob a Ap. 3507, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. 2962, de 09-12-2009, e o cancelamento do registo da hipoteca a favor do 5.º R, sob a Ap. 3508, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. 2963, de 09-12-2009. Custas a cargo dos RR, em partes iguais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que haja sido concedido. Registe e notifique.” 1.1. Recurso interposto por massa insolvente de SB e Marido Inconformada apelou a massa insolvente de SB e Marido, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue como não provado os factos indicados nas alíneas

  1. i)e
  2. j)da matéria de facto e em consequência sejam os recorrentes absolvidos do pedido, ou, caso assim se não entenda seja apreciada a questão do abuso de confiança e, em caso de improcedência de qualquer dos pedidos, a reformulação da decisão no sentido de condenar os RR. ES e VC a restituir o preço pago, atualizado em virtude da depreciação monetária, apresentando as seguintes conclusões: “I. Na presente Acção declarativa constitutiva a autora peticionou: i. que fosse declarada anulada a compra e venda do dia 03-12-2009, entre os 1.º e 2.º RR, na qualidade de vendedores e 3.ª R e marido, na qualidade de compradores, e consequentemente o mútuo com hipoteca entre a 3.ª R e marido e o 5.ºR; ii. que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da 3.ª R e marido e da hipoteca a favor do 5.º R, referente à ap. 3507 de 14-10-2009 e ap. 3508 de 14-10-2009, com a sua conversão em definitivo pelo averbamento da ap. 2962 de 9-12-2009 (da ap. 3507 de 14/10/2009) e averbamento pela ap 2963 de 9-12- 2009 (da ap. 3508 de 14/10/2009), com todas as consequências legais. II. Os RR Banco B e os oras recorrentes contestaram. III. Foi fixado como objecto do litígio: i. Anulabilidade do contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado em 03-12-2009, por falta de consentimento de descendente, a Autora, na venda; ii. Caducidade do direito de anulação. IV. Produzida a prova o tribunal a quo deu como provado
  3. i)A Autora, através dos seus representantes legais, não deu o seu consentimento à venda referida em d).
  4. j)Os 1.ª, 3.os e 4.ª RR sabiam, na data da outorga da escritura, que já tinha nascido a A. V. salvo o devido respeito, foi indevidamente dados como provados os factos
  5. i)e j). VI. Ora, o tribunal a quo, firmou a sua convicção quanto ao facto provado sob
  6. i)em função do acordo das partes. VII. Sucede que na sua contestação (cfr. artigo 39.º) a Massa Insolvente contestou todos os factos deduzidos na petição. VIII. Nomeadamente que a Autora não tenha dado o seu consentimento à escritura cuja anulabilidade se peticionava. IX. Tanto assim, que inclusivamente alegou a ora recorrente que desconhecia que a autora seria filha do seu pai à data da escritura. X. Pelo que nunca se poderia dar aquele facto como provado por acordo, mas antes teria que se fundamentar a resposta a tal facto em provas produzidas nos autos. XI. O que não sucede, encontrando-se assim nesta medida a sentença de nulidade - cfr artigo 615.º n.º 1
  7. b)do Código de Processo Civil. XII. Por outro, quanto Facto sob
  8. j)entendeu-se que o mesmo resultou provado em função das declarações prestadas pelo 2.º R VC. XIII. Contudo que credibilidade podem ter tais declarações quando o mesmo declara que alegar outorgar uma procuração à Ré ES para tratar de assuntos gerais e verificamos pela procuração juntos aos autos, que foi uma procuração com poderes específicos para a venda do imóvel. XIV. Aliás como quando foi outorgada a dita escritura de compra e venda desconheciam os demais intervenientes que o seu pai teriam outros filhos que não a Ré SB e a sua irmã TS. XV. Nem sequer tal seria-lhes plausível uma vez que os pais se tinham acabado de divorciado. XVI. E nunca pensariam que o pai teria tido outro filho encontrando-se ainda casado. XVII. Pelo que desconheciam a existência da autora. XVIII. Ora, o Réu VC, sabendo plenamente que se estava a preparar a venda e sabendo da existência da Autora, deveria ter alertado os demais intervenientes. XIX. Se não o fez, foi porque de má fé, engendrou esta situação para que mais tarde pudesse, em representação da menor, vir requerer a anulabilidade do negócio. XX. Actuando em claro abuso de direito – cfr artigo 334.º do Código Civil. XXI. Questão essa que foi suscitada na petição e que o douto tribunal não se pronunciou. XXII. Aliás conforme doutrina do Supremo Tribunal de Justiça (in www.jurisprudencia.pt – Proc. 8281/17.4T8LSB.L1.S1) tal questão é de conhecimento oficioso. XXIII. Ora nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões suscitadas – n.º 1 alínea d). XXIV. Assim ao deixar de se pronunciar sobre esta questão, que inclusivamente era de conhecimento oficioso a douta sentença encontra-se ferida de nulidade. XXV. Tal como decidido pelo Supremo Tribunal da justiça (in www.dgsi.pt – Processo 40/20.3TRPRT): XXVI. Ora tendo a ora recorrente suscitado a questão do abuso de direito, questão que é de conhecimento oficioso do tribunal, deveria o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal questão. XXVII. O que não fez. XXVIII. Ora com a proibição de venda de pais a filhos procura-se evitar uma simulação, difícil de provar, em prejuízo das legítimas dos descendentes (Baptista Lopes, Contrato de compra e venda, pág. 51, apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1997, pág. 165).” XXIX. Por este artigo, defende-se tanto a legítima dos descendentes provenientes do casamento, como a legítima dos filhos nascidos fora do matrimónio (A. Varela, RLJ, 119.º-22). XXX. Ora ao proceder a anulabilidade vai-se criar, pela via legal, um desequilíbrio nas legítimas das descendentes. XXXI. Porquanto, a filha SB assumiu o pagamento das dívidas dos progenitores e tem vindo a pagar. XXXII. Sendo que não fosse esta venda aquele imóvel seria vendido em execução hipotecária. XXXIII. Pelo que em qualquer dos casos nunca esteve em causa a legítima da Autora. XXXIV. Situação que deveria ter sido ultrapassada pelo abuso de direito que alega a Autora. XXXV. Porque de facto o seu pedido é destituído de alcance prático. XXXVI. Pois a sua legítima no final de contas não irá existir. XXXVII. Finalmente, o douto tribunal a quo entendeu que a anulação afecta o negócio na sua totalidade e que “De harmonia com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do CCivil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” XXXVIII. E por esse via determinou, implica o retorno do bem imóvel vendido à propriedade dos vendedores, com o consequente cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos 3.º RR., referidas em q). XXXIX. Ora o contrato de compra e venda é um contrato sinalagmático, que implica duas prestações interligados. XL. A transacção de um bem, neste caso imóvel, por troca do pagamento do preço. XLI. Ao determinar o retorno do bem imóvel deveria tal sentença determinar também a condenação dos Réus ES e VC a devolver integralmente do preço pago, actualizado em virtude da depreciação monetária. XLII. O que não sucedeu, sendo nessa medida omissa.” * 1.1.1. Resposta ao recurso da A. Respondeu ao recurso a A., pedindo seja apreciada a legitimidade da Recorrente, para o ato, tendo em conta a situação de conflito de interesses invocada, no que respeita ao mandato forense do I. Mandatário da Recorrente e em simultâneo Mandatário da R ES, uma vez que o mandato poderá não ser válido, por violação do disposto no art. 99º do EOA, e consequentemente, a falta de constituição de mandatário para o presente recurso, sob pena de o recurso não ter seguimento, e, caso não seja esse o entendimento, seja o recurso julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões: I - Da questão prévia I.1- Vem a Massa Insolvente SB e Marido interpor recurso quanto à decisão proferida pela tribunal a quo através do seu I.Mandatário. I.2-Em sede de alegações, em determinada altura e mais concretamente, no seu pedido contante no ponto 49, vem requerer o seguinte: “49. Sendo que caso de improcedência de qualquer destes pedidos, deverá ser reformulada a decisão no sentido de condenar os Réus ES e VC a restituir o preço pago, atualizado em virtude da depreciação monetária.” I.3-Nas suas conclusões termina com: “XLI. Ao determinar o retorno do bem imóvel deveria tal sentença determinar também a condenação dos Réus ES e VC a devolver integralmente do preço pago, actualizado em virtude da depreciação monetária.” I. 4- O I.Mandatário da Recorrente, também é Mandatário da R ES. I.5-Salvo devido respeito, parece que estamos perante uma situação de conflitos de interesses, pois o I.Mandatario não deve representar as partes quando o pedido de ambos está em oposição, ferindo assim o seu direito à defesa, bem como, ocorrer risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deverá cessar esse conflito, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 99º do EOA. I.6- O I. Mandatário das partes, a partir do momento em que se deparou com a questão de poder estar em causa interesses opostos entre os RR que representa deveria o mesmo ter renunciado aos poderes que lhe foram conferidos pelos RR, nos termos e ao abrigo do nº4 do art99º do EOA, o que não o fez. I.7-Não estando assim acautelados e assegurados os direitos de defesa dos RR, deverá V.Exa. pronunciar-se quanto ao patrocínio do I. Mandatário dos RR, no âmbito do presente recurso, e desta forma se os RR se encontram devidamente representados para intentar o presente recurso, uma vez que para o ato em causa é obrigatória a constituição de mandatário ( Cfr. art. 40º, nº1,
  9. b)do CPC), tendo como consequência o não seguimento do recurso. Meramente à cautela, e sem se conceder, sempre que dirá que, Quando às Alegações da Recorrente SB e Marido que motivaram o recurso II - A douta sentença recorrida é extensamente fundamentada e inatacável, pelo que se tornou despiciendo repetir a sua fundamentação em alegações. III - Não pode a A, ora Recorrida, aceitar ou reconhecer que assiste qualquer razão à Recorrente, no que respeita aos fatos constantes nas suas alegações. IV - Em suma, a Recorrente não aceita que tenha sido dado como provado os fatos em
  10. i)e j), pois entende que, o tribunal a quo, firmou a sua convicção quanto ao facto provado sob
  11. i)em função do acordo das partes, quando não o deveria ter feito. V - Entende que a Massa Insolvente que contestou todos os factos deduzidos na petição; que a ora recorrente desconhecia que a autora seria filha do seu pai à data da escritura, motivo pelo qual nunca se poderia dar aquele facto como provado por acordo, mas antes teria que se fundamentar a resposta a tal facto em provas produzidas nos autos. VI - Mais alega, que na sequência desse fato, a sentença de nulidade - cfr artigo 615.º n.º 1
  12. b)do Código de Processo Civil. VII - A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art. 607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, o que não ocorre no caso em concreto. VIII - No entanto, o fato
  13. i)ao ser dado como provado por admissão de factos por acordo ocorre porque, o douto tribunal entende que os factos relevantes para a acção ou para a defesa se não forem impugnados (incluindo pelo R VC), e havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade, os termos e ao abrigo do disposto no art. 574º nº1 do CPC), são considerados provados ao abrigo do principio da livre apreciação da prova por parte do douto tribunal. IX - Tendo o R. VC prestado declarações nos autos, enquanto R e não enquanto pai da A FC, e mais nenhum dos RR, ou qualquer testemunha indicada por estes tenham desmentido as declarações prestadas pelo R VC, parece que efetivamente o fato ficou provado “em função de os RR saberem que a A. existia à data da celebração da escritura de compra e venda. X - Entendeu, o douto tribunal, e bem que as declarações prestadas pelo R VC, foram credíveis, ao contrário dos restantes intervenientes que, se efetivamente tinham interesse em demonstrar que as declarações prestadas pelo R VC não eram verdadeiras, teriam nessa altura o momento certo para contrapor e não o fizeram. XI - A Recorrente, ao recorrer da matéria de fato sem indicar qual o concreto meio probatório constante no processo ou registo de gravação, nele realizada que imponham decisão sobre os fatos da matéria de facto impugnada da diversa da recorrida (cfr. art. 640º, nº1,
  14. b)e nº2 do CPC). XII - Ao contrário andou bem o douto tribunal ao indicar as declarações de parte do R VC, como meio de prova à fundamentação dos fatos que considerou provado. XIII - Ao não ter sido respeitado os requisitos obrigatório para a impugnação da decisão da matéria de fato, deveria tal recurso ter sido rejeitado (art. 640º, nº1, ultima parte do CPC.) XIV - Andou bem o tribunal a quo em considerar como provado o fato sob
  15. i)e j). XV - A Recorrente alega, e no que respeita ao fato j), que o douto tribunal entendeu considera-lo como provado em função das declarações prestadas pelo 2.º R VC. XVI - No entanto, tem o tribunal a quo o poder discricionário de apreciar livremente a prova, mas ainda assim, não esqueceu de esclarecer e fundamentar que “que apesar do comportamento adoptado pelo R VC, quanto ao seu discurso, ainda assim, foi frisado pelo douto tribunal, que aferiu o que deveria ser considerado ou não credível. O R VC, ao descrever toda a sua situação e envolvência com os restantes RR e A, foi conciso, e sempre reforçando a ideia de que os RR sabiam da existiam da A, até porque o R VC, antes de 2017, ter estado em Portugal algumas vezes e sempre nesse período que esteve em Portugal, era no anexo à casa morada de família que residia com a A, sendo que era impossível os RR SB e Marido que residiam na casa principal, não se aperceberem que existia um bebé em tal anexo! XVII - Alegam os RR SB e Marido, que desconheciam a existiam da A, visto que os pais se tinham acabado de divorciado. XVIII - A Recorrente só se “esqueceu” de referir que os pais se divorciaram em Outubro de 2009, porque o R VC já tinha outra família, e a A tinha nascido em Março de 2009 fruto da união de fato do R VC com a progenitora da A, estando atualmente casados. XIX - A Recorrente mantem a posição que foi um plano “engendrado” pelo R VC para vir mais tarde recuperar o imóvel! XX - Realmente, quem presenciou as declarações do R VC, e deparou-se com o seu fraco grau de instrução, que apenas tem a 4ª classe, com idade superior a 65 anos, e sempre trabalhou na área de mecânico, acredita que o mesmo tem uma capacidade e conhecimentos fora do comum para prever e engendrar toda esta situação! XXI - O R. VC estava de má fé quando “engendrou” todo este esquema, e os RR que sabiam da existência da A, tendo a R. ES outorgado a escritura de compra e venda com procuração outorgada pelo R VC, e declarando que estava ainda casada com ele, não estava de má fé, nem os restantes RR que compactuaram ao declararem e assinarem a dita escritura bem sabendo que os pais já se encontravam divorciados! XXII - A Recorrente, por diversas vezes, nas alegações do supra recurso, “confunde” ora a posição do progenitor pai da A. FC, com a posição que este ocupa nos autos principais na qualidade de R. XXIII - E daí, invocar a questão do abuso de direito! Aliás, “camuflou” a referida excepção perentória na contestação, através da impugnação dos fatos! XXIV - A Recorrente alega no seu ponto 23 das suas alegações que: “Questão essa que foi suscitada na petição e que o douto tribunal não se pronunciou” XXV - Ora, a Recorrida não invocou em sede de petição a questão do abuso de direito. XXVI - A A na data que intentou a presente ação, tinha de o fazer através de um seu representante legal, pai ou mãe, são os seus representantes legais que zelam pelos direitos dos menores, e neste caso a A, independentemente de o seu pai, também ser R na ação. XXVII - A posição do pai da A, tem de ser apreciada na qualidade de R, e não na qualidade de progenitor da A, pelo que o presente recurso não tem qualquer cabimento! XXVIII - As questões invocadas pela Recorrente, a titulo de abuso de direito quanto ao pai da A, deveriam ter sido colocadas, contra o R VC, e não contra este na qualidade de pai da A. O pai da menor não é parte interessada, na propositura da ação, apenas fê-lo na qualidade de representante legal da A, e prestou declarações na qualidade de Réu. XXIX - Em sede de audiência prévia, foi nomeado curador especial à A para sanar qualquer vicio ou nulidade, pelo que tendo essa questão sido sanada com a nomeação de curador especial, não carece de fundamentação em sede de sentença. XXX - E efetivamente, se era esse o entendimento da Recorrente, o deveria ter arguido em sede e altura própria (audiência prévia ou audiência de julgamento) e não o fez. XXXI - Tinha a Recorrente em sede de audiência prévia, a prerrogativa de poder reclamar da identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova, nomeadamente requerendo a discussão do abuso de direito, e não o fez. XXXII - Não existe qualquer questão de abuso de direito por parte da A., a Autora é menor, carece de legitimidade para interpor qualquer tipo de ação que tenha por causa, zelar e garantir os direitos que entende que forem violados, e conforme legalmente previsto tem capacidade e legitimidade os progenitores, ou apenas um quando, os progenitores se encontrem casados, nos termos e ao abrigo do disposto no art.16º, nº2 do CPC e 123º, 124º, 1877º, 1878º, nº1 e 1901 todos do C.Civil.) XXXIII - Pelo que andou bem o douto tribunal ao referir que: “Sendo incapaz, o consentimento que houvesse de prestar a esta venda, seria através dos seus progenitores, os seus legais representantes (cfr. art. 124.º do CCivil) o 2.º Réu, vendedor e a mãe (facto sob a)), ou obtido o respectivo suprimento judicial, nos termos do art. 1001.º do CPCivil; - Independentemente da forma como houvesse de ser prestado (que não supõe uma forma especial – art. 217.º do CCivil) ou suprido, o consentimento da Autora, descendente do 2.º Réu, vendedor, constitui requisito de validade do negócio. Não tendo sido prestado ou suprido – facto sob
  16. i)-, o negócio é anulável (vide o Ac. STJ acima citado); À anulabilidade são aplicáveis as disposições dos arts. 285.º e ss do CCivil, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 877.º do mesmo Código.”(vide sentença- II.2- Direito, 1), 13º, 14º e 15ºparagrafo) XXXIV - O douto tribunal não é obrigado a pronunciar-se sobre a questão suscitada sobre o abuso de poder, uma vez que, tendo o douto tribunal elementos suficientes, que não obstam ao conhecimento do mérito da causa, e que tal questão coloque em causa o “desfecho final”, e que decisão diferente seria assumida caso, se pronunciasse sobre tal; XXXV - Tal como é a posição adoptada pela jurisprudência em: Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra; Processo: 5281/19.3T8VIS.C1; Relator: MOREIRA DO CARMO, in https://jurisprudencia.pt/acordao/201742/ - “1. Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites.3. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte do NCPC) não se verifica se a questão que devesse apreciar estiver prejudicada pela solução dada a outra (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do mesmo código).4. A defesa por exceção perentória, caso do abuso de direito, enquanto baseada em facto impeditivo do direito afirmado pelo autor, pressupõe que os factos constitutivos se verificaram e que o efeito deles decorrente se produziu: não se impede o que não existe; assim, a verificação de que os factos que integram a causa de pedir não ocorreram torna, por isso, inútil a subsequente consideração de exceção perentória que os pressuponha. 5. Se o direito a que o A. se arroga, baseado na causa de pedir que invocou, não se verificou, o juiz a quo, que a essa conclusão chegou, não está obrigado a conhecer, por desnecessidade, da exceção perentória de abuso de direito, invocado pela R., que visava impedir a aludida causa de pedir e o correspondente direito.6. O tribunal aprecia livremente as declarações de parte (salvo se houver confissão), nos termos do art. 466º, nº 3, do NCPC; naturalmente porque a própria parte tenderá a declarar aquilo que a favorece e sustenta a posição/versão que apresentou nos autos e que, portanto, visa defender os seus interesses.” XXXVI - Como ensina Lebre de Freitas - em A Acção Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 105, nota

(60)e 320, nota
(10)–, a defesa por exceção perentória, caso do abuso de direito, enquanto baseada em facto impeditivo do direito afirmado pelo autor, pressupõe que os factos constitutivos se verificaram e que o efeito deles decorrente se produziu: não se impede o que não existe. XXXVII - Isto é, a verificação de que os factos que integram a causa de pedir não ocorreram torna, por isso, inútil a subsequente consideração de exceções perentórias que os pressuponham. XXXVIII - A Recorrente pretende ainda justificar que a anulabilidade do negócio jurídico e que criará, um desequilíbrio nas legítimas das descendentes, e que nunca esteve em causa a legítima da Autora. XXXIX - Salvo o devido respeito, na presente ação não estão a ser discutida, as eventuais dividas dos R VC e ES, a sua hipotética venda em execução, ou até a questão da legítima dos filhos dos RR. XL - O que a presente ação pretendia e pretende é a reposição de um direito, que assiste à menor, enquanto incapaz, de poder ou através dos seus representantes legais ou quando deixar de ser incapaz (maioridade), podem exercer um direito que lhe foi retirado, pelos RR quando procederam à realização da escritura de compra e venda a filhos, sem o consentimento de todos os filhos e neste caso a A. filha nascida fora do matrimonio. XLI - O que está em causa é o exercício de um direito indisponível que assiste à menor enquanto A de o poder acionar. XLII - Pelo que mais uma vez o tribunal a quo fundamentou e bem a sua posição perfilhada na douta sentença: “Contudo, entende-se que o conhecimento da celebração do negócio deve ser reportado ao titular do consentimento e não a outrém, pelo que o conhecimento adquirido pelo 2.º Réu ou por ambos os progenitores, ainda que legais representantes da Autora, detentores das responsabilidades parentais, não tem a virtualidade de fazer iniciar o prazo de caducidade.; Enveredar por este entendimento implicaria postergar um direito que a lei expressamente concede aos incapazes, onde se inclui a Autora, com o termo da incapacidade.” vide sentença- II.2- Direito, 2), 8ºe 9º paragrafo) XLIII - E quando o tribunal a quo ordenou o retorno do bem imóvel à esfera patrimonial do R VC e da R ES, mas não se pronunciando quanto à questão do valor pago, decidiu bem, pois o douto tribunal não pode condenar aquém do que as partes requereram. XLIV - Se nenhum dos RR veio requerer que em caso de improcedência da ação fosse restituído o valor pago aos RR por parte da Recorrente através da concessão de empréstimo bancário requerido junto da R BPI, não pode o tribunal a quo condenar em mais do que lhe foi pedido, no caso em concreto de condenar o R VC e a R ES a procederem ao reembolso das quantias recebidas pela dita venda. XLV - Não pode o douto tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC, o que no caso em concreto não ocorre. * 1.2. Recurso interposto por Banco B Igualmente inconformada apelou Banco B, pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença, absolvendo-se o Réu do pedido, apresentando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 13.03.2024, que julgou a ação procedente e provada, condenando os Réus no pedido. 2. Ao recurso, de Apelação, com subida imediata e nos próprios autos, deve ser fixado o efeito suspensivo – artigo 647º, nº 3, alíneas
  1. b)e
  2. e)do CPC. 3. O recurso tem por objeto também a reapreciação de prova gravada. 4. O pedido deduzido pela Autora, menor, inicialmente representada pelo seu Pai, também Réu, consistiu na
  3. i)declaração de anulabilidade da compra e venda celebrada no dia 03.12.2009, entre os 1ª e 2º RR na qualidade de vendedores e a 3ª Ré e marido na qualidade de compradores, e consequentemente, o mútuo com hipoteca entre a 3º Ré e marido e o 5º Réu Banco;
  4. ii)no cancelamento do registo de aquisição a favor da 3ª Ré e marido e da hipoteca a favor do 5º Réu, referente à Ap. 3507 de 14.10.2009 e Ap. 3508, de 14.10.2009, com a sua conversão em definitivo pel averbamento da Ap. 2962, de 09.12.2009 e averbamento pela Ap. 2963, de 09.12.2009, com todas as consequências legais. 5. A ação foi contestada pelo Banco, e bem assim, pelos 3º e 4º RR. 6. O Banco veio invocar a exceção de caducidade do direito de requerer a anulabilidade da escritura pública dado que o prazo de um ano, previsto nos artigos 287º nº 1 e 877º, nºs 1 e 2 do Código Civil, que corre a contar do conhecimento da celebração do negócio teria já terminado em 02.12.2010, uma vez que o representante legal da menor tinha tido conhecimento e tinha outorgado procuração a favor da sua ex-mulher, aqui 1ª Ré. 7. O Banco deduziu impugnação alegando que a Autora não é filha da 1ª Ré, pelo que a venda por esta feita não estava sujeita ao consentimento da Autora, pelo que relativamente à 1ª Ré, a venda não é suscetível de ser anulada. 8. A sentença foi proferida em 13.03.2024, e julga a ação totalmente procedente, considerando não se mostrarem verificadas as exceções invocadas, designadamente a caducidade do direito de propor a ação. 9. Dos factos dados como provados – alíneas
  5. a)a q), que aqui se dão por integralmente reproduzidas - considera o ora Recorrente que os factos dados como provados sob as alíneas
  6. i)e
  7. j)não o deveriam ter sido, pelo que vem impugnar a matéria de facto quanto a estas 2 alíneas. 10. Sobre a primeira questão em recurso, de impugnação da matéria de facto – e concretamente quanto à alínea
  8. i)– a Autora, através dos seus representantes legais, não deu o seu consentimento à venda referida na alínea
  9. d)dos factos provados – considera o Banco que, contrariamente à fundamentação da resposta sobre a matéria de facto dada pelo Tribunal, não se verificou o acordo das partes para a prova deste facto, que foi, aliás objeto de impugnação na contestação, afirmando o Banco desconhecer, sem obrigação de conhecer, a Autora ( artigo 574º, nº 3 do CPC). 11. Tendo em conta que os 3º e 4º RR também apresentaram contestação, não se poderá aceitar que houve acordo das partes, quanto a este facto. 12. Verificando-se uma causa de nulidade da sentença, prevista no artigo 615º, nº 1 alínea
  10. b)do CPC, o que vem invocar. 13. E sendo tal facto contrariado pelo facto dado como provado sob a alínea
  11. n)dos factos provados – que o 2º R teve conhecimento da escritura de 03.12.2009 por ocasião desta. 14. E também pelo único facto dado como não provado. 15. Alega ainda o ora Recorrente que o consentimento pode ser prestado de forma verbal, como resulta do artigo 364º, nº 1 do CC, e foi decidido no Acórdão do STJ de 29.05.2012, supra invocado. 16. E como tal, a atuação do 2º R, enquanto representante legal da menor, ao outorgar a procuração, conferindo poderes à 1ª Ré para celebrar a escritura de venda, pelo preço cláusulas e condições que entender, receber preços, assinar a respetiva escritura, praticando, requerendo e assinando tudo quanto se mostre necessário aos referidos efeitos, não pode deixar de manifestar esse consentimento. 17. Pelo que tal facto – não admitido por acordo das partes – e sem qualquer outra fundamentação que o motive, deverá ser retirado da lista dos factos dados como provados, sob pena de nulidade da sentença. 18. O facto dado como provado pelo Tribunal a quo, sob a alínea j), também foi impugnado pelo ora Recorrente. 19. Tal facto – Os 1º, 3º e 4º RR sabiam, na data da outorga da escritura, que já tinha nascido a A. – foi dado como provado com base nas declarações de parte prestadas pelo 2º R, Pai da Autora, ao Tribunal, e que, apesar de o Tribunal admitir que o 2º Réu tem um evidente interesse no desfecho desta ação, considerou-as verosímeis. 20. Defende o Banco que nenhuma outra prova foi apresentada que corroborasse estas declarações, nem a outra testemunha inquirida – LS, amigo do 2º Réu – manifestou conhecer essa situação, pelo que não pode o Tribunal considerar tal facto como provado, dada a exígua prova que foi feita, a fragilidade do meio probatório que representam as declarações de parte e tendo em conta o grande interesse que este 2º Réu tem no desfecho desta ação. 21. Pelo que tal facto não deverá ser aceite como provado, devendo passar a Não Provado. 22. Como é defendido pela doutrina e pela Jurisprudência, a prova por declarações de parte, tem uma função eminentemente integrativa e subsidiária, sendo aceite com reservas, e reservando a sua valoração para um mero princípio de prova. 23. A prova por declarações de parte não pode ser justaposta aos testemunhos probatórios. 24. Na sentença ora em recurso, considerou o Tribunal ser anulável o contrato de compra e venda celebrado em 03.12.2009, por falta de consentimento da menor. 25. Sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 285º e ss do Código Civil, bem como o disposto no nº 2 do artigo 877º do mesmo Código. 26. O Banco, nas suas alegações, defende que, não estando o facto dado como provado sob a alínea
  12. i)dos factos provados, devidamente fundamentado na sentença, e não podendo aceitar-se que a prova do mesmo foi obtida pelo acordo das partes, estando a sentença ferida de nulidade, por esse motivo, não se tem por verificado este segmento da sentença. 27. À data da celebração da escritura, a menor estava representada pelo seu Pai, pelo que a sua incapacidade foi por ele suprida. 28. E sendo o consentimento a prestar passível de ser dado pela forma verbal, toda a atuação do pai da Autora, ao outorgar a procuração a dar poderes para a celebração da escritura, confirmou tal consentimento. 29. Recusar agora essa leitura e pretender fazer prova de que a menor, representada pelos pais, não deu o consentimento à venda, e como tal a mesma é anulada, configura abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o que o Tribunal ad quem deverá apreciar. 30. Considerou também o Tribunal, na sentença recorrida, que, nos termos do artigo 877º, nº 2 do Código Civil, o prazo de caducidade de um ano, aí previsto, apenas tem início quando a Autora atingir a maioridade, o que apenas vai acontecer em Março de 2027. 31. Pelo que não se verifica a exceção da caducidade do direito de propor a ação, suscitada pelo Banco. 32. A fundamentação dada para a improcedência da exceção de caducidade contraria os dispositivos legais que no campo das incapacidades, atribuem a representação legal dos filhos menores aos seus Pais, como forma do seu natural suprimento. 33. Como aliás refere a M. Juiz na sentença, o 2º Réu, Pai da Autora, teve conhecimento da realização da escritura na data em que esta foi outorgada, em Dezembro de 2009; e nessa perspetiva, há muito que o direito de anulação se encontraria caducado. 34. A tese defendida na sentença quanto à caducidade não cabe na redação dada ao artigo 877º do Código Civil, nomeadamente no seu nº 2. 35. Não há, igualmente jurisprudência que a sustente, pelo que deverá o recurso ser julgado procedente quanto a esta questão, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se pela verificação a exceção de caducidade da ação. 36. O Tribunal a quo entendeu que o âmbito de anulação do contrato de compra e venda terá de ser total e não parcial, contrariando o disposto no artigo 292º do Código Civil. 37. O Banco recorrente entende que o âmbito da anulação não poderá ser total mas apenas parcial, cumprindo o disposto no artigo 292º do CC, por falta de alegação e de prova que permitisse concluir que o negócio não teria sido concluído sem a parte alegadamente viciada. 38. Quanto à decisão tomada pelo Tribunal a quo – de que tendo a anulação do negócio eficácia retroativa, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente, mas que tal decisão não se estende ao contrato de mútuo, o qual se atém à esfera jurídica dos compradores e não intervêm no estado jurídico do imóvel, vem o Banco suscitar a nulidade da sentença, na medida em que não foram especificados os fundamentos da decisão de direito quanto a esta matéria – artigo 615º, nº 1, alínea
  13. b)do CPC. 39. De acordo com o artigo 289º, nº 1 do CC, as hipotecas terão de ser repristinadas, uma vez que se opera, com efeitos retroativos, a reconstituição da situação patrimonial que existia antes da venda, que se dá como anulada. 40. A sentença está igualmente ferida de nulidade, nos termos da alínea
  14. d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois o Juiz deixou se se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, como é o caso desta.” * 1.2.1. Resposta ao recurso da A. A A. veio responder ao recurso, pedindo seja apreciada a questão da tempestividade do recurso, e, caso não seja esse o entendimento, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões: I - Da questão prévia I.1- A R Banco B, interpor recurso quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo em 22/5/2024. I.2- O recurso, foi interposto fora de prazo, pelo que o mesmo não poderá ser admitindo, por se considerar extemporâneo. I.3-R Banco B, foi notificada da douta sentença objeto do presente recurso, em 18/4/2024, logo, a R considera-se notificada a 22/4/2024. I.4-Pelo que a partir do dia 23/5/2024, inicia-se a contagem do prazo para a propositura do recurso objeto de resposta. I.5-A contagem dos prazos é feito nos termos do art.138º do CPC, ou seja “ é continua e suspendem-se apenas durante as férias judicias”. I.6-Estando os autos objeto da douta sentença, apensados a um processo de insolvência, o prazo para a instauração de recurso é de 15 dias, conforme o disposto no art. 638º,n1, 2ª parte., por se considerar um processo urgente conforme é definido no art. 138º, nº1 do CPC) I.7-Sendo o processo de insolvência um processo urgente, não se aplica a regra geral dos 30 dias, mas sim de 15 dias para a interposição de recurso. I.8-Preceitua o n.º 1 do art.º 9 da CIRE «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal». I.9-Assim, sendo a R notificada a 23/4/2024, e prazo de 15 dias para a dita interposição começaria a contar a 23/4/2024, e terminaria a 7/5/2024, o recurso deu entrada a 22/5/2024. I.10- Desta forma, foram ultrapassados os prazos de interposição de recurso, devendo o mesmo ser considerado extemporâneo. I.11-Mas, ainda admitindo, que a R Banco B, pretendesse recorrer-se do prazo a que alude, o art.638,º7 do CPC, também estes já estavam ultrapassados. I.12-Ou seja, sendo os prazos contínuos, e acrescendo ao prazo de 15 dias (Art.638º, nº1, 2ªparte do CPC), o prazo de 10 dias (art.638º, nº7 CPC) para a interposição de recurso, o mesmo terminava a 17/5/2024, e o recurso foi interposto a 22/5/2024, I.13-Quer numa vertente, ou noutra foram ultrapassados os prazos para a R Banco B, poder recorrer da sentença proferida nos presentes autos. I.14-Assim, requer-se a V.Exa. que se digne declarar a intempestividade do presente recurso, e consequentemente, improceder o mesmo, nos termos e ao abrigo no disposto no arrt. 638, nº6 do CPC. Meramente à cautela, e sem se conceder, sempre que dirá que, Quando às Alegações da Recorrente Banco B motivaram o recurso II - A douta sentença recorrida é extensamente fundamentada e inatacável, pelo que se tornou despiciendo repetir a sua fundamentação em alegações. III - Não pode a A, ora Recorrida, aceitar ou reconhecer que assiste qualquer razão à Recorrente, no que respeita aos fatos constantes nas suas alegações. IV - Em suma, a Recorrente não aceita que tenha sido dado como provado os fatos em
  15. i)e j), e o seu recurso versa sobre as seguintes questões:
  16. a)Da impugnação parcial da matéria de facto dada como provada;
  17. b)Da relevância das declarações de parte do 2º R VC;
  18. c)Da anulabilidade da venda por falta de consentimento da descendente;
  19. d)Do prazo de caducidade fixado para a ação de anulação – artigo 877º, nº 2 do CC;
  20. e)O âmbito de anulação e seus efeitos e de que modo estes se repercutem na esfera V - Alega a Recorrente, que, o tribunal a quo, firmou a sua convicção quanto ao facto provado sob
  21. i)em função do acordo das partes, quando não o deveria ter feito. VI - Entende que a Recorrente Banco B, que contestou todos os factos deduzidos na petição, bem como 3º e 4º RR; VII - Não se vislumbra no processo que a 4ªR TS tenha contestado a referida ação. VIII - Não contestaram a 1ªR ES, o 2ºR VC, nem a 4ªR TS. IX - Considerou o Tribunal a quo Não Provado, que a Autora, na pessoa do 2º Réu, seu representante legal, teve conhecimento da existência e conteúdo da escritura referente ao imóvel referida em
  22. d)dos factos provados, na data da citação para a ação que constitui o Apenso C, em 26.10.2018, ou por ocasião do primeiro contacto com a sua patrona nomeada, Dr. RN, em 24 de Janeiro de 2019 –único facto dado como não provado, cuja fundamentação assentou no facto de, relativamente à Autora, ter sido produzida prova de realidade diversa (facto sob a alínea n). X - Ficou, provado que o 2º Réu, representante legal da Autora, teve conhecimento da escritura referida em d), por ocasião desta. XI - Que a forma de prestar o consentimento, nos termos e para os efeitos do artigo 877º do Código Civil, pode ser verbal, sem formalidades especiais ou legais, a atuação do 2º R, enquanto representante legal da menor, ao outorgar a procuração, conferindo poderes para a 1ª Ré celebrar a escritura de venda, pelo preço, cláusulas e condições que entender, receber preços, assinar a respetiva escritura, praticando, requerendo e assinando tudo quanto se torne necessário aos referidos efeitos, não pode deixar de manifestar esse consentimento. XII - A A não perfilha tal posição, até porque o poder paternal não era exercido apenas pelo R VC. XIII - O R VC, vivia maritalmente com IB, mãe da menor, pelo que o pode paternal era exercido em conjunto pelos dois. XIV - A mãe da A. também teria que dar o consentimento, ainda que verbal, e não o fez; seguindo a logica do recurso, e dos fatos dados como provados e não provados, se os RR desconheciam a existência da A, então não podem vir afirmar que o consentimento” ainda que verbal”, tenha sido dado pela progenitora da A! XV - A questão do consentimento obrigatório, nos casos de venda de bens de pais a filhos, visa proteger os interesses de todos os herdeiros, o que não aconteceu no caso sub judice. XVI - Sendo a A. menor a mesma inicialmente foi representada pelo seu pai, por ser considerada à luz do nosso ordenamento jurídico de incapaz. XVII - Mais tarde a sua mãe IB, foi notificada para “ratificar todo o processado praticado pela mesma na presente ação, na qualidade de sua representante legal (vide notificação datada de 21/6/2021, com a refª citius: 148970584. XVIII - A progenitora IB, veio aos autos indicar que assumia a representação da menor, que ratificava todos os atos praticados em nome da menor, e requereu apoio judiciário (vide oficio, com a refª citius: 11113199 de 5/7/2001). XIX - Entendeu o douto tribunal, que estando os progenitores à data a residirem em conjunto, não existia regulação do poder paternal e como tal “Assim, p. se nomeia defensor oficioso, notificando-se para tal a AO – aliás, também na linha dos acórdãos citados na anterior promoção” (vide despacho datado de 10/12/2022, com a ref:citius: 154976419). XX - Foi então nomeado curador especial à A para sanar qualquer vicio ou nulidade, pelo que tendo essa questão sido sanada com a nomeação de curador especial, curador “ad litem” da Autora, menor de idade nos termos e ao abrigo do disposto no art.15 e 17º, nº4 do CPC, não se vislumbra que a sentença careca de fundamentação sobre este fato, apesar de tal sido indicada na supra sentença (vide sentença, pagina 4, penúltimo paragrafo). XXI - Por uma questão de imparcialidade, e conflito de interesses, o douto tribunal, entendeu acautelar qualquer situação, que viesse a ser suscitado a titulo de vícios, pelo que nomeou o Curador especial. XXII - Pelo que nada há a apontar quanto à apreciação da prova feita pelo douto tribunal em sede de sentença., inexistindo qualquer nulidade da sentença. XXIII - A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art. 607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. XXIV - O fato
  23. i)ao ser dado como provado por admissão de factos por acordo ocorre porque, o douto tribunal entendem que os factos relevantes para a acção ou para a defesa se não forem impugnados (incluindo pelo R VC , e havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade (art. 574º nº1 do CPC), bem como das declarações prestadas tela testemunha LA, são considerado provados ao abrigo do principio da livre apreciação da prova por parte do douto tribunal. XXV - O R VC prestado declarações nos autos, enquanto R e não enquanto pai da A FC, e mais nenhum dos RR, ou qualquer testemunha indicada por estes tenham desmentido as declarações prestadas pelo R VC, pelo contrário, foram corroboradas pela testemunha LA, parece que efetivamente o fato ficou provado “em função de os RR saberem que a A existia à data da celebração da escritura de compra e venda. XXVI - E considerou provado porquê? Porque entendeu que as declarações prestadas pelo R VC, foram credíveis, ao contrário dos restantes intervenientes que, se remeteram ao silêncio, quando tinham interesse em demonstrar que as declarações prestadas pelo R VC não eram verdadeiras, teriam nessa altura o momento certo para contrapor e não o fizeram. (Cfr. dia 27/02/2024, audiência e discussão de julgamento, depoimento gravado em suporte digital na aplicação habilus, ficheiro, com inicio: 00:10:34 h / Fim: 01:29:35
  24. h)XXVII - Andou bem o douto tribunal ao indicar as declarações de parte do R VC, como meio de prova à fundamentação dos fatos que considerou provado, nomeadamente o
  25. i)e j). XXVIII - E andou bem o tribunal à quo em considerar como provado o fato sob i). XXIX - Acrescenta ainda a Recorrente nas suas alegações, e no que respeita ao fato j), que o tribunal a quo entendeu considerar como provado em função das declarações prestadas pelo 2.º R VC, “declarações que se apresentam verosímeis, não obstante o evidente interesse do mesmo no desfecho desta acção, face ao relato circunstanciado e preciso da factualidade em apreço”, e que não o deveria ter feito. XXX - Ora, teremos de novamente recorrer ao poder discricionário do douto tribunal, ao apreciar livremente a prova, e que através da sua fundamentação, ficou convencido “que apesar do comportamento adotado pelo R VC, quanto ao seu discurso, ainda assim, foi frisado pelo douto tribunal, que percebeu o que deveria ser considerado ou não credível. O R VC, ao descrever toda a sua situação e envolvência com os restantes 2R e 3 RR e A, foi conciso, e sempre reforçando a ideia de que os 2 R e 3RR sabiam da existiam da A, até porque o R VC, antes de 2017, tinha estado em Portugal algumas vezes e sempre nesse período que esteve em Portugal, era no anexo à casa morada de família que residia com a A, sendo que era impossível os 3RR SB e Marido que residiam na casa principal, não se aperceberem que existia um bebé em tal anexo! XXXI - A Recorrente, faz menção a excertos das declarações da testemunha LS, mecânico, amigo do 2º Réu, o qual afirmou ter frequentado a sua casa, para sustentar que o fato
  26. i)não devia ter sido dado como provado, mas esqueceu-se de referir o excerto em que a referida testemunha, descreveu minuciosamente, a casa do 2R , que nessa casa vivia a esposa (1ªR), e os seus filhos 3ª e 4ªR, bem como o marido desta, e que após o 2R ter regressado de Angola, foi à sua casa, que existia um anexo construído pelo 2R, e os menores já se encontravam a residir lá em conjunto com os restantes. Afirma que “estranhou viverem todos em comunidade “ (Cfr. declarações gravadas via habilus- 1 m 28s a 1m58s; 5m 2 s; 5m 27s a 6m17s; 6m51s a 8m 30s; 9m a 10m 48s; 11m10s a 11m 22s) XXXII - A Recorrente, por diversas vezes, nas alegações do supra recurso, “confunde” ora a posição do progenitor pai da A FC, com a posição que este ocupa nos autos principais na qualidade de R. XXXIII - As questões invocadas pela Recorrente, a titulo de abuso de direito quanto ao pai da A, deveriam ter sido colocadas, contra o R VC, e não contra este na qualidade de pai da A. O pai da menor não é parte interessada, na propositura da ação, apenas fê-lo na qualidade de representante legal da A. XXXIV - Foi nomeado curador especial à A para sanar qualquer vicio ou nulidade, pelo que tendo essa questão sido sanada com a nomeação de curador especial, não carece de fundamentação em sede de sentença. Apesar de ter sido feito referência a essa nomeação em sede de redação de sentença. XXXV - Não existe qualquer questão de abuso de direito por parte da A, a Autora é menor, carece de legitimidade para interpor qualquer tipo de ação que tenha por causa, zelar e garantir os direitos que entende que forem violados, e conforme legalmente previsto tem capacidade e legitimidade os progenitores, ou apenas um quando, os progenitores se encontrem casados, nos termos e ao abrigo do disposto no art.16º, nº2 do CPC e 123º, 124º, 1877º, 1878º, nº1 e 1901 todos do C.Civil.), independentemente do seu pai também ser R na ação. XXXVI - O tribunal a quo não é obrigado a pronunciar-se sobre a questão suscitada sobre o abuso de poder, uma vez que, tendo o douto tribunal elementos suficientes, que não obstam ao conhecimento do mérito da causa, e que tal questão coloque em causa o “desfecho final”, e que decisão diferente seria assumida caso, se pronunciasse sobre tal; d, o tribunal não é obrigado a pronunciar-se. XXXVII - Tal como é a posição adotada pela jurisprudência em: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; Processo: 5281/19.3T8VIS.C1; Relator: MOREIRA DO CARMO, in https://jurisprudencia.pt/acordao/201742/”. XXXVIII - Como ensina Lebre de Freitas - em A Acção Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 105, nota
(60)e 320, nota
(10)–, a defesa por exceção perentória, caso do abuso de direito, enquanto baseada em facto impeditivo do direito afirmado pelo autor, pressupõe que os factos constitutivos se verificaram e que o efeito deles decorrente se produziu: não se impede o que não existe. XXXIX - Isto é, a verificação de que os factos que integram a causa de pedir não ocorreram torna, por isso, inútil a subsequente consideração de exceções perentórias que os pressuponham. XL - A A, ora Recorrida na data que intentou a presente ação, tinha de o fazer através de um seu representante legal, pai ou mãe, são os seus representantes legais que zelam pelos direitos dos menores, e neste caso a A, independentemente de o seu pai, também ser R na ação. XLI - O pai da menor não é parte interessada, na propositura da ação, apenas fê-lo na qualidade de representante legal da A. XLII - Foi nomeado curador especial à A para sanar qualquer vicio ou nulidade, pelo que tendo essa questão sido sanada com a nomeação de curador especial, não carece de fundamentação em sede de sentença, conforme já referido anteriormente. XLIII - Pelo que andou bem o douto tribunal ao referir que :“Sendo incapaz, o consentimento que houvesse de prestar a esta venda, seria através dos seus progenitores, os seus legais representantes (cfr. art. 124.º do CCivil) o 2.º Réu, vendedor e a mãe (facto sob a)), ou obtido o respectivo suprimento judicial, nos termos do art. 1001.º do CPCivil.- Independentemente da forma como houvesse de ser prestado (que não supõe uma forma especial – art. 217.º do CCivil) ou suprido, o consentimento da Autora, descendente do 2.º Réu, vendedor, constitui requisito de validade do negócio. Não tendo sido prestado ou suprido – facto sob
  1. i)-, o negócio é anulável (vide o Ac. STJ acima citado). - À anulabilidade são aplicáveis as disposições dos arts. 285.º e ss do CCivil, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 877.º do mesmo Código.”(vide sentença- II.2- Direito, 1), 13º, 14º e 15ºparagrafo) XLIV - A Recorrente alega que “A intervenção da Mãe da Autora nos presentes autos não se verificou.” XLV - Tal não corresponde à verdade, para tal reproduz-se a resposta às alegações já apresentadas supra: - O R VC, vivia maritalmente com IB, mãe da menor, pelo que o poder paternal era exercido em conjunto pelos dois. - A mãe da A também teria que dar o consentimento, ainda que verbal, e não o fez; seguindo a lógica do recurso, e dos fatos dados como provados e não provados, se os RR desconheciam a existência da A, então não podem vir afirmar que o consentimento” ainda que verbal”, tenha sido dado pela progenitora da A. - A questão do consentimento obrigatório, nos casos de venda de bens de pais a filhos, visa proteger os interesses de todos os herdeiros, o que não aconteceu no caso sub judice. - Sendo a A menor a mesma inicialmente foi representada pelo seu pai. - Mais tarde a sua mãe IB, foi notificada para “ratificar todo o processado praticado pela mesma na presente ação, na qualidade de sua representante legal (vide notificação datada de 21/6/2021, com a refª citius: - A progenitora IB, veio aos autos indicar que assumia a representação da menor, que ratificava todos os atos praticados em nome da menor, e requereu apoio judiciário (vide oficio, com a refª citius: 11113199 de 5/7/2001). -Entendeu o douto tribunal, que estando os progenitores à data a residirem em conjunto, não existia regulação do poder paternal e como tal “Assim, p. se nomeia defensor oficioso, notificando-se para tal a AO – aliás, também na linha dos acórdãos citados na anterior promoção” (vide despacho datado de 10/12/2022, com a ref: citius: 154976419). - Foi então nomeado curador especial à A para sanar qualquer vício ou nulidade, pelo que tendo essa questão sido sanada com a nomeação de curador especial, curador “ad litem” da Autora, menor de idade nos termos e ao abrigo do disposto no art.15 e 17º, nº4 do CPC, e consequentemente não carecendo de fundamentação em sede de sentença. - Por uma questão de imparcialidade, e conflito de interesses, o douto tribunal, entendeu acautelar qualquer situação, que viesse a ser suscitado a titulo de vícios, pelo que nomeou o Curador especial. XLVI - Não existe qualquer prescrição do direito de anulação da escritura. XLVII - O prazo a que alude o art.877º, nº1 do CCivil, prazo esse de 1 ano, refere-se a partir do momento em que cessa a incapacidade, no caso em concreto, sendo a A menor, o prazo de prescrição do seu direito caduca 1 anos após atingir a maioridade, altura em que é declarada capaz. XLVIII - Pelo que andou bem o tribunal ao considerar que: “Sendo a Autora, filha do vendedor 2.º R, menor, incapaz, o prazo de caducidade aplicável, salvo melhor opinião, é o que consta da segunda parte do preceito em apreço, isto é, o prazo de um ano a contar do termo da incapacidade, no caso, ao momento em que perfizer os dezoito anos de idade (cfr. art. 122.º do CCivil)” ( vide sentença, pag. 9, último paragrafo) XLIX - Nos autos, a Autora alcançará a maioridade apenas em Março de 2027, pelo que ter-se-á de entender que não caducou o direito de anulação da venda referida em d). L - Pelo que mais uma vez o tribunal a quo fundamentou e bem a sua posição perfilhada na douta sentença: “Contudo, entende-se que o conhecimento da celebração do negócio deve ser reportado ao titular do consentimento e não a outrem, pelo que o conhecimento adquirido pelo 2.º Réu ou por ambos os progenitores, ainda que legais representantes da Autora, detentores das responsabilidades parentais, não tem a virtualidade de fazer iniciar o prazo de caducidade. Enveredar por este entendimento implicaria postergar um direito que a lei expressamente concede aos incapazes, onde se inclui a Autora, com o termo da incapacidade.” vide sentença- II.2- Direito, 2), 8º e 9º paragrafo) LI - Se fosse declara procedente a dita exceção, estar-se-ia a violar todos os direitos a que assistem aos menores, nomeadamente o seu direito de poder dar o seu consentimento. LII - Consentimento esse que não foi dado por nenhum dos progenitores, quer por escrito, quer verbal. LIII - A Recorrente pretende ainda justificar que a anulabilidade do negócio jurídico vai-se criar, pela via legal, um desequilíbrio e uma repristinação. LIV - Na ação não estão a ser discutida, as eventuais dividas dos R VC e ES, a sua hipotética venda em execução, ou até a questão do ressarcimento dos valores entregue pela Recorrente aos 3RR. LV - A ação pretendia e pretende é a reposição de um direito, que assiste à menor, enquanto incapaz de poder ou através dos seus representantes legais ou quando deixar de ser incapaz (maioridade), podem exercer um direito que lhe foi retirado, pelos RR quando procederam à realização da escritura de compra e venda a filhos, sem o consentimento de todos os filhos e neste caso a A. filha nascida fora do matrimonio. LVI - Não se trata de uma questão de legitimidade, abuso de poder, ou até a legítima da A, o que está em causa é o exercício de um direito indisponível que assiste à menor enquanto A de o poder acionar. LVII - E quando o tribunal a quo ordenou o retorno do bem imóvel à esfera patrimonial do R VC e da R ES, mas não se pronunciando quanto à questão do valor pago, decidiu bem, pois o douto tribunal não pode condenar aquém do que as partes requereram. LVIII - Se o R Banco não veio requerer que em caso de improcedência da ação fosse restituído o valor pago à R Banco por parte dos 23º RR, que o receberam através da concessão de empréstimo bancário requerido junto da R Banco, para liquidação junto da 1R, não pode o tribunal a quo condenar em mais do que lhe foi pedido. LIX - Se a Recorrente não acautelou o seu direito de regresso em momento próprio, não o pode vir requerer em sede de recurso. LX - As hipotecas existentes à data da celebração da compra e venda, em nada deverá intervir com a posição da A, ora Recorrida nos autos., pois é uma situação alheia a si. LXI - A Recorrida, apenas pretende acautelar os seus direitos, enquanto menor, que não foram devidamente protegidos, aquando a venda de um bem para o qual não deu o seu consentimento. LXII - Não é pelo fato de ser menor, que a lei não a protege, ainda que a Recorrente tenha atuado de boa fé, e desconhecendo a existência da A à data da celebração da escritura de compra e venda. LXIII - A Recorrida tem pai, que neste caso também é R, mas também tem mãe, que em momento algum deu o consentimento em nome da sua filha, a A, ora Recorrida para a dita escritura de compra e venda. LXIV - Não pode o douto tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. LXV - Nestes termos, e no modesto entender da A, ora Recorrida, deverá ser mantida na integra a douta sentença recorrida, e a ação julgada procedente por provada, sendo pois mantida a decisão proferida em sede de sentença pelo douto tribunal. Veio também responder a ambos os recursos o curador ad litem nomeado à A., menor, pedindo seja negado provimento a ambos os recursos. O recurso foi admitido por despacho de 25/06/2024 (ref.ª 161411610), no qual considerou não terem sido cometidas as nulidades invocadas. Naquele despacho foi expressamente fundamentada a tempestividade do recurso interposto por Banco B. * 1.3. Tramitação do recurso Por despacho da relatora de 05/11/2024 foi concedido prazo para exercício de contraditório pelas recorrentes quanto às questões prévias suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações: irregularidade do mandato quanto à massa insolvente e intempestividade do recurso quanto ao recorrente Banco e ainda determinada a audição das partes quanto ao efeito suspensivo fixado ao recurso. * Pronunciaram-se: - o curador da menor FC, informando nada ter a opor a que ao recurso seja atribuído efeito devolutivo; - massa insolvente de SB e VB, indicando ter sido junta procuração conferindo poderes ao mandatário, e inexistir qualquer conflito de interesses entre a R. ES e a massa insolvente. Pediu o desentranhamento do requerimento do curador da menor, defendendo que aquela está representada por patrona, tendo uma desvantagem desleal ao poder pronunciar-se duas vezes e informou nada ter a opor a que seja fixado efeito devolutivo ao recurso; - a A. FC, informando nada ter a opor a que ao recurso seja atribuído efeito devolutivo; - Banco B pronunciou-se negando a extemporaneidade do recurso, informando nada ter a opor à fixação de efeito devolutivo ao recurso e fazendo seu o requerimento apresentado pela massa insolvente quanto à dupla intervenção da menor, pelo curador e pela patrona nomeada. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a apreciar: - como questões prévias: - falta de mandato da recorrente massa insolvente e situação de conflito de interesses da respetiva mandatária, suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações; - tempestividade do recurso interposto por Banco B, suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações; - efeito dos recursos, suscitada oficiosamente pelo tribunal; - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; - anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado em 03/12/2009; - abuso de direito; - caducidade do direito a pedir a anulação; - efeitos da anulação do contrato. * 3. Fundamentos de facto: O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: “
  2. a)A Autora FC nasceu em 16-03-2009 e é filha do 2.º R VC e de IB.
  3. b)A 1.ª R ES foi casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, com o 2.º R VC de 14-01-1976 até 20-10-2009, data em que se divorciaram.
  4. c)A 3.ª R SB e a 4.ª R TS são filhas dos 1.ª e 2.º RR., nascidas, respectivamente, em 23-12-1977 e 07-10-1988.
  5. d)Mediante escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca, outorgada em 03-12-2009, perante a Notária X, a 1ª. R, na qualidade de casada sob o regime da comunhão de adquiridos com o 2.º R., por si e em representação deste, mediante procuração que exibiu e que ficou arquivada, declarou vender aos 3.º RR. SB e marido VB, que declararam comprar, o prédio misto, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense de olival, vinha, olival, mato, construção rural, casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, destinada a habitação, sito em … Azambuja, inscrito na matriz rústica sob os artigos …, com o valor patrimonial, respectivamente, de € 113, 91 e € 31, 67 e inscrito na matriz urbana sob o artigo … com o valor patrimonial de € 78 270, 00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número …, da referida freguesia de …, pelo preço de € 118 300, 00, que receberam e de que deram quitação.
  6. e)Mais declararam os 3.º RR que para a aquisição do referido prédio solicitaram ao Banco B, o 5.º R, um empréstimo no montante de € 118 300, 00, de que se confessaram devedores, constituindo sobre o mesmo hipoteca do direito de superfície, que aquele declarou aceitar, nas condições exaradas no documento complementar anexo.
  7. f)Declarou a 4.ª R prestar o seu consentimento aos 1.ª e 2.º RR..
  8. g)Sobre o referido prédio incidiam duas hipotecas voluntárias a favor do Banco B, S.A., Ap. 07-02-2002 e 14-10-2002, cujo cancelamento foi assegurado, conforme declaração emitida pelo Banco em 19-11-2009, exibido no acto.
  9. h)Em 13-10-2009, o 2.º R outorgou uma procuração – autenticada por solicitador - a favor da 1.ª R, a quem conferiu “os poderes para em conjunto venderem à sua filha e genro SB e VB, pelo preço, cláusulas e condições que entender, receber preços, assinar a respectiva escritura do prédio misto sito … Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número …, inscrito na matriz sob os artigos ...., da referida freguesia de …, podendo proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, conforme bem entender, praticando, requerendo e assinando tudo quanto se torne necessário aos referidos efeitos.”.
  10. i)A Autora, através dos seus representantes legais, não deu o seu consentimento à venda referida em d).
  11. j)Os 1.ª, 3.os e 4.ª RR sabiam, na data da outorga da escritura, que já tinha nascido a A..
  12. k)Em 23-10-2018, os aqui 3.os RR. instauraram contra o aqui 2.º R, acção declarativa de condenação, que corre termos sob o n.º 757/18.2T8ALQ, no Juízo Local Cível de Alenquer, e que constitui o actual Apenso C, onde peticionaram a condenação do Réu VC a entregar-lhes o prédio misto referido em d), livre de pessoas e bens.
  13. l)O 2.º R. foi citado para a referida acção em 26-10-2018, tendo-lhe sido entregue nota de citação, a petição inicial e os documentos anexos, incluindo a escritura pública referida em d).
  14. m)Por requerimento de 26-10-2018, o 2.º R requereu apoio judiciário, que lhe foi deferido, para contestar a referida acção, em cujo formulário fez constar: “pretendo um advogado para tratar desta situação, dado que o terreno era meu e pus a casa em nome da filha por me ter ausentado do país”.
  15. n)O 2.º R. teve conhecimento da outorga da escritura pública referida em d), por ocasião desta.
  16. o)O 5.º R Banco B desconhecia a existência da Autora, à data da escritura referida em d).
  17. p)O 2.º R e o seu novo agregado familiar residem, pelo menos, desde 2018, em habitação autónoma anexa à habitação dos RR. SB e VB, incluindo a Ré TS.
  18. q)Na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, consta inscrita a aquisição por compra referida em
  19. d)a favor dos 3.º RR, sob a Ap. 3507, de 14-10-2009, convertida em definitiva sob a Ap. 2962, de 09-12-2009 e inscrita a hipoteca voluntária, referida em d), a favor do 5.º R sob a Ap. 3508, de 14-10-2009, convertida em definitiva sob a Ap. 2963, de 09-12-2009. II.1.2. Factos não provados 1. A A., na pessoa do 2.º R, seu representante legal, teve conhecimento da existência e conteúdo da escritura referente ao imóvel referida em d), na data da citação para a acção que constitui o Apenso C, em 26-10-2018 ou por ocasião do primeiro contacto com a sua patrona nomeada, Dra. RN, em 24 de Janeiro de 2019. *** Não se responde à restante factualidade alegada ou por ser irrelevante ou por conter factualidade jurídico-conclusiva.” * 4. Questões prévias 4.1. Mandato da apelante massa insolvente/ conflito de interesses A apelada FC, nas suas contra-alegações ao recurso interposto pela massa insolvente veio requerer ocorra pronúncia sobre se os RR. se encontram devidamente mandatados para intentar o presente recurso, uma vez que é obrigatória a constituição de mandatário e a Ilustre Mandatária da recorrente deveria ter renunciado aos poderes que lhe foram confiados pelos RR., a partir do momento em que se deparou com uma situação de conflito de interesses entre a massa insolvente e R. ES, nos termos do nº4 do art. 99º do EOA, o que, na sua alegação sucede. Entende que existe conflito de interesses na medida em que é subsidiariamente pedido em recurso que os RR. ES e VC sejam condenados a devolver o preço pago, atualizado em função de depreciação monetária. O despacho de admissão do recurso admitiu o mesmo tabelarmente, sem pronúncia sobre esta questão. Ordenado o contraditório, a apelante massa insolvente de SB e marido vieram alegar que nenhuma das partes representada pelo Mandatário subscritor da peça se encontram em conflito de interesses, sendo todos RR., não tendo a R. ES sequer contestado a ação e tendo conferido mandato ao subscritor por entender que a defesa apresentada pela massa insolvente era a correta, inexistindo qualquer divergência. Apreciando: Nos termos do disposto no nº1 do art. 48º do CPC, a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem ser suscitadas a qualquer altura pela parte contrária, o que abrange a fase de pendência do recurso, para o qual é obrigatória a constituição de advogado (40º, nº1, al.
  20. c)do CPC). A questão suscitada pela recorrida prende-se com a análise da existência de conflito de interesses entre dois clientes do mesmo advogado nos presentes autos e suas eventuais consequências, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 99º do EOA. Nos termos dos referidos nºs 3 e 4 do art. 99º da EOA (Lei nº 145/2015 de 09/09/2015): «3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.» A norma do Art. 99º do EOA tem uma tripla função[2]: “
  21. a)Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer Advogado em particular, de actuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;
  22. b)Defender o próprio Advogado da possibilidade de, sobre ele, recair a suspeita de actuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos direitos e interesses dos seus clientes.
  23. c)Defender a própria profissão, a Advocacia, do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem este tipo de situações. É, assim, aplicável, a conflitos de interesses atuais e potenciais. A aferição do conflito de interesses é efetuada através dos dados concretos dos autos, uma vez que o potencial conflito invocado se limita à representação de duas partes no mesmo processo. A Massa insolvente e a ES são ambas RR. nos autos. Compulsados os mesmos verifica-se que as únicas intervenções que a R. ES teve foram a junção de pedido de apoio judiciário (em 02/03/2020), que veio a ser indeferido (ofício de 05/08/2020) e a junção de procuração forense a favor do Ilustre Mandatário que também representa a massa insolvente em 01/06/2023 (requerimento refª 46089489 de 10/07/2023), ou seja, após a realização de audiência prévia (na qual a referida R. esteve presente). A R. massa insolvente, por sua vez, sempre representada pelo mesmo Ilustre Mandatário, contestou e juntou procuração forense em 26/08/2020, alegando, já na contestação (art. 73) que a nulidade imporia o regresso do imóvel à propriedade dos RR. ES e VC, a repristinação da execução contra estes e da dívida paga pela venda do imóvel, a extinção do empréstimo concedido aos RR. SB e VB e o reembolso de todas as quantias pagas por estes por conta da venda do imóvel e do empréstimo para aquisição do mesmo. Em sede de recurso imputou omissão à sentença proferida por não ter condenado os RR. VC e ES a devolver o preço pago, apesar de ter determinado o retorno do imóvel à sua propriedade. Ou seja, a posição da massa insolvente é a mesma desde a contestação da ação e já o era quando a R. ES conferiu mandato ao mesmo Ilustre Advogado. O que tem como consequência que a R. ES se identifica com a posição assumida pela massa insolvente, dado que se assim não fosse não teria outorgado e junto procuração forense na altura em que o fez e teria certamente intervindo nos autos fazendo valer uma sua posição (diversa) o que não fez. Não é a mera expetativa de uma condenação que gera conflito de interesses, nomeadamente quando essa condenação é encarada subsidiariamente a uma absolvição. Não resulta, assim dos dados concretos dos autos, a existência de qualquer conflito de interesses suscetível de suscitar a aplicabilidade do art. 99º do EOA, que, refira-se, não tem como consequência a imediata caducidade do mandato, mas sempre imporia a concessão de prazo para a constituição de novo mandatário. Termos em que, verificando-se a regularidade do mandato conferido através da procuração forense outorgada pela massa insolvente ao seu Ilustre Mandatário, se considera a mesma devidamente representada por advogado. * 4.2. Tempestividade do recurso interposto pelo R. Banco BPI, SA A apelada FC veio, também em sede de contra-alegações, suscitar a intempestividade do recurso interposto por Banco B, alegando que o prazo de recurso terminou em 07/05/2024 e, acrescido de 10 dias nos termos do nº7 do art. 638º do CPC, terminou em 17/05/2024, tendo sido interposto em 22/05/2024. Em sede de despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo, após admitir o recurso interposto referindo-o como tempestivo, consignou: “Suscita a Autora a intempestividade do recurso. Conforme acima se decidiu, o recurso interposto pelo Banco Réu é tempestivo, posto que respeitou o prazo de quinze dias para o efeito, acrescido de dez dias, para reapreciação da prova gravada, nos termos do art. 638.º, n.º 1, e n.º 7, do CPCivil, tendo sido o acto praticado no 3.º dia útil, 22-05-2024 (conforme consta do formulário Citius), e paga a respectiva multa, de 40% da taxa de justiça devida, nos termos do art. 139.º, n.º 5, al. c), do CPCivil.” Banco B, na sequência do contraditório ordenado veio dar por integralmente reproduzido o despacho proferido em sede de admissão do recurso, que considerou o recurso tempestivo e alegou ter tido que pedir e insistir pelas gravações da audiência de julgamento. Apreciando: Nos termos do disposto nos arts. 638º nº1 do CPC e 9º nº1 do CIRE, o prazo de interposição de recurso, em processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, é de 15 dias, acrescendo 10 dias se o recurso visar a reapreciação de prova gravada nos termos do nº7 do art. 638º do CPC. A sentença recorrida foi proferida no dia 13/03/2024 e notificada no dia 18/04/2024 a todas as partes, incluindo o recorrente Banco B. Nos termos do art. 248º nº1 do CPC, a notificação da sentença considera-se efetuada em 22/04/2024. O prazo de recurso de 15 dias, acrescido de 10 dias, dado que o recorrente pediu a reapreciação de prova gravada, terminou, assim, no dia 17/05/2024, 6ª feira. O recurso deu entrada no dia 22/05/2024, ou seja, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, acompanhado do pagamento da multa respetiva, nos termos do disposto no art. 139º nº5 do CPC. O recurso foi, nestes termos, tempestivamente interposto. * 4.3. Efeito dos recursos Massa Insolvente de SB e Marido interpôs recurso, indicando ser o mesmo de apelação, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, nos termos do art. 647º nº3, al.
  24. c)do CPC. O recurso foi admitido nos termos descritos, indicando-se, como base legal do efeito suspensivo, os arts. “647.º, n.º 3, als. b), e e), este por referência ao art. 644.º, n.º 2, al. f), todos do CPCivil” Banco B interpôs recurso indicando que a lei determina o efeito do recurso será suspensivo nos termos do art. 647º nº3, als.
  25. b)e
  26. e)do CPC. O recurso foi admitido com efeito suspensivo nos mesmos termos: os arts. 647.º, n.º 3, als. b), e e), este por referência ao art. 644.º, n.º 2, al. f), todos do CPCivil. Como acima referido, foi concedido prazo para pronúncia quanto ao efeito do recurso a todas as partes, indicando-se “que os presentes autos foram apensados a um processo de insolvência, passando a constituir um seu apenso e a estar sujeitos a várias das regras previstas no CIRE, como por exemplo, o art. 9º nº1, nos termos do qual passou a ser um processo urgente. Nos termos do disposto no art. 14º nº5 do CIRE, os recursos interpostos no processo de insolvência e todos os seus apensos têm efeito devolutivo. Trata-se de regra especial que, aplicando o nº1 do art. 17º do CIRE, afastará a aplicabilidade do art. 647º do CPC, que permite a fixação de efeito suspensivo em determinados casos previstos por lei e a requerimento, condicionado a caução, do recorrente.” Ambos os recorrentes e recorrida se pronunciaram, todos tendo afirmado nada ter a opor à fixação do efeito devolutivo. Apreciando: Os presentes autos, embora tendo tido início no Juízo Central Cível de Loures como ação de processo comum autónoma, foram apensados ao processo de insolvência de SB e marido em 11/05/2022. A partir do momento em que foram apensados a um processo de insolvência, passaram a ser regulados por algumas regras do CIRE aplicáveis a todo o processo, incluindo incidentes e apensos. É o caso do art. 14º do CIRE, que contém uma norma especial em matéria de recursos, cujos nºs 2 a 6 se aplicam a todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos – cfr. o confronto com a redação do nº1 do art. 14º com os demais números do preceito. Tratando-se de uma regra especial, apenas se aplicam aos recursos as normas gerais do CPC em relação a aspetos não regulados. Como já se escreveu no Ac. TRL de 13/09/2024[3] “O primeiro exercício necessário é o da determinação da regras aplicáveis e respetivo âmbito. «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» – art. 1º nº1 do CIRE[4]. É um processo especial que, quanto à sua natureza, pode ser considerado misto, com uma fase marcadamente declarativa (até à declaração de insolvência) e outra claramente executiva (após a declaração de insolvência com liquidação de todo o património do devedor que integra a massa insolvente para satisfação dos credores ou através da aprovação de um plano de insolvência)[5]. Nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.». Trata-se de uma regra de função similar à prevista no art. 549º nº1 do CPC (onde estabelece que os processos especiais se regem pelas regras próprias e, subsidiariamente pelas gerais e comuns e que se segue o processo executivo quando haja lugar a venda de bens), sublinhando-se, porém expressamente, no nº1 do art. 17º do CIRE a primazia das regras do CIRE. Ao longo do CIRE, o legislador remeteu especificamente para algumas regras do CPC, em especial para as normas que regulam o processo executivo na parte relativa à tramitação de feição “executiva”, ou seja, a apreensão e liquidação, mas não só[6]. A regra geral do art. 17º, no entanto, vale também para as remissões expressas, ou seja, a aplicação dos preceitos do CPC dá-se enquanto os mesmos não contrariem disposições do CIRE. O CIRE regula os recursos no art. 14º do CIRE, norma que prescreve no seu nº5 que «os recursos sobem imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo.». A única exceção geral a esta regra está prevista no nº6 que enumera os casos em que os recursos sobem nos próprios autos. Encontramos ao longo do diploma as únicas exceções à regra do efeito devolutivo, sempre concretas e circunstanciadas e prevendo o âmbito do efeito suspensivo – arts. 17º-F, nº10, 40º nº3, 42º nº3, 217º nº5, 222º-F nº7 e 239º nº6 do CIRE. Tal implica, à luz do art. 17º nº1 do CIRE, já citado, que não podem ser aplicadas regras que contrariem esta regra geral – de que os recursos têm efeito devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo parcial nos casos previstos expressamente – não sendo assim aplicável, em processo de insolvência, o nº4 do art. 647º do CPC[7]. Esta regra surge ordenada à promoção da celeridade do processo e à primazia dada à satisfação do coletivo dos credores, consagrada desde logo no art. 1º. Neste exato sentido, mas com maior e, quanto a nós, acertada amplitude, Rui Pinto[8] adverte que o nº5 do art. 14º do CIRE se trata de “uma regra que substitui integralmente, em nosso ver, o regime do artigo 647º CPC, dado o enunciado expressa e sem restrições. Em consequência, não têm efeito suspensivo os recursos de despachos de indeferimento de incidentes processados por apenso (cfr. artigo 647º nº3 al.
  27. c)CPC), nem se admite atribuição judicial de efeito suspensivo mediante prestação de caução (cf. artigos 647º nº4 e 648º CPC), únicas normas que poderiam ser cabíveis aos processos pré-insolvenciais e insolvenciais.” Ou seja, trata-se de uma regra sem exceção: os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo.[9] Ainda que assim se não entendesse, no caso é bastante claro que não se verificam as hipóteses das alíneas
  28. b)e
  29. e)do nº3 do art. 647º do CPC: não se trata de nenhuma das ações previstas nas als.
  30. a)e
  31. b)do nº3 do art. 629º do CPC, e não respeita à posse ou propriedade de casa de habitação, mas sim à anulação de um contrato de compra e venda de imóvel apreendido para a massa insolvente; por outro lado trata-se de uma ação de anulação de compra e venda de bem sujeito a registo, pelo que o cancelamento do registo é, no caso, decretado como consequência necessária da procedência do pedido principal, sendo dele totalmente dependente, na economia da sentença proferida. Os recursos interpostos têm, assim, efeito devolutivo. * Assim, consigna-se serem os recursos os próprios, corrigindo-se o respetivo efeito, que é devolutivo nos termos do nº5 do art. 14º do CIRE – artigo 652º nº1 do CPC. * 5. Fundamentos do recurso 5.1. Nulidade da sentença A recorrente massa insolvente imputa à sentença as seguintes nulidades: - ao dar como provado o facto constante de
  32. i)da matéria de facto provada com base em acordo das partes, inexistente, dado que, na sua contestação (art. 39º), impugnou toda a matéria de facto alegada na petição inicial, foi cometida a nulidade prevista na al.
  33. b)do nº1 do art. 615º do CPC; - suscitou na sua contestação (refere petição) a existência de abuso de direito por parte do R. VC, questão sobre a qual o tribunal não se pronunciou o que gera a nulidade prevista na al.
  34. d)do nº1 do art. 615º do CPC. A apelada defendeu a inexistência da nulidade prevista na al.
  35. b)do nº1 do art. 615º do CPC, alegando ter o tribunal entendido não terem os factos sido impugnados, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade, nos termos do art. 574º nº1 do CPC. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia alegou ter sido tal exceção perentória camuflada na contestação e que não invocou tal questão na petição que apresentou. O abuso de direito é dirigido ao R. VC como réu e não como pai. Como pai não é parte interessada e só propôs a ação em representação da menor. A nomeação do curador sanou todas as questões, pelo que não carece de fundamentação na sentença. Mais defende que tal questão deveria ter sido suscitada em sede de audiência prévia. Entende estar a questão do abuso de direito prejudicada pela solução dada. O recorrente Banco B, em sede de impugnação da matéria de facto, defendeu que o facto dado como provado sob a alínea
  36. i)não resultou provado em função do acordo das partes, ao contrário do que refere a sentença, pelo que na ausência de fundamentação não pode tal facto manter-se, constituindo causa de nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº1, al.
  37. b)do CPC. Aponta como consequência para a nulidade a retirada da lista dos factos dados como provados. Alega ainda, em sede de discordância dos fundamentos de direito a nulidade da sentença nos termos da mesma al.
  38. b)do nº1 do art. 615º do CPC por não terem sido especificados os fundamentos da decisão de direito, no passo em que o tribunal decidiu que “O fundamento de anulabilidade do contrato de compra e venda não se estende, consequentemente, ao contrato de mútuo, o qual se atém à esfera jurídica dos compradores e não intervêm no estado jurídico do imóvel.”[10] Foi ainda por este recorrente, na mesma sede, arguida a nulidade da sentença, nos termos da alínea
  39. d)do nº1 do art. 615º do CPC por não ter sido emitida pronúncia quanto à restituição do que tiver sido prestado e à reconstituição da situação patrimonial antes da venda, nomeadamente quanto à repristinação de duas hipotecas pré-existentes. A apelada no tocante à nulidade alegada a propósito da al.
  40. i)da matéria de facto dada como provada indicou não ter a ação sido contestada pelos RR. VC, ES e TS e que tendo o tribunal entendido não terem os factos sido impugnados, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade, nos termos do art. 574º nº1 do CPC, foram devidamente dados como provados inexistindo qualquer nulidade. No tocante à segunda arguida nulidade por omissão de pronúncia defendeu não se verificar dado que o tribunal não pode condenar além do que as partes requereram, não tendo o banco formulado qualquer pedido alternativo. Apreciando: Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC: «1 - É nula a sentença quando:
  41. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  42. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  43. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  44. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  45. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença. Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas. Quanto à previsão da al.
  46. b)do n.º 1 do art. 615º do CPC relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC. O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas. Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC. O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[11], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[12] STJ de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[13], entre muitos outros. A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários. Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite de todo apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade). Para os efeitos da alínea
  47. d)do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. Também a alínea
  48. d)do nº1 do art. 615º deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º. Na lição de Ferreira de Almeida[14] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[15] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. “Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos. Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[16] Não integra omissão de pronúncia a situação em que a solução dada a determinada questão prejudique o conhecimento de outras. A nulidade apontada por ambas as recorrentes ao segmento da sentença que deu como provada a al.
  49. i)da matéria de facto provada é um clássico caso de discordância: ambas as recorrentes discordam da fundamentação do tribunal, que fundamentou ter dado o facto como provado por acordo das partes. O facto de considerarem que aquela fundamentação está errada não a faz desaparecer, significa apenas que pode estar errada. Ou seja, o que ambas as recorrentes alegam é discordância e erro de julgamento, que deve ser apreciado na impugnação da matéria de facto, que ambas também fazem quanto a este facto. Não há, assim, qualquer omissão que deva ser valorada como nulidade. O recorrente Banco B aponta ainda uma nulidade nos termos desta alínea b), alegando falta de fundamentação quanto ao segmento da sentença no qual se entendeu que o fundamento de anulabilidade do contrato de compra e venda – que neste passo já havia decidido – não se estende ao contrato de mútuo, celebrado entre os compradores e o banco, o qual se mantém[17]. O segmento em causa respeita à apreciação das consequências da anulação da compra e venda em relação ao Banco e tem o seguinte teor: “Por via deste preceito legal, a anulação da compra e venda de 03-12-2009, implica o retorno do bem imóvel vendido à propriedade dos vendedores, com o consequente cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos 3.º RR., referidas em q). O fundamento de anulabilidade do contrato de compra e venda não se estende, consequentemente, ao contrato de mútuo, o qual se atém à esfera jurídica dos compradores e não intervém no estado jurídico do imóvel.” Embora sucinta, compreende-se perfeitamente a argumentação do tribunal a quo, que indica que o contrato de compra e venda foi anulado por razões relativas às pessoas dos vendedores e compradores, em nada se relacionando com o contrato de mútuo, ou seja, não se verificando qualquer dessas razões quanto às partes do contrato de mútuo e cujos efeitos não interferem no estado jurídico do imóvel. Aliás, compulsada a contestação apresentada pelo R. Banco BPI nos autos, verificamos que nada foi alegado no tocante aos efeitos de uma eventual anulação do contrato de compra e venda no contrato de mútuo celebrado pela ora insolvente, pelo que se tratou de uma consequência oficiosamente explorada pelo tribunal, que não sentiu necessidade de responder ou rebater qualquer argumento das partes, que não lhe tinha sido apresentado, o que explica a referência sucinta. Em conclusão, são perfeitamente percetíveis a afirmação produzida e as razões que a fundamentam, pelo que não se pode considerar ocorrer qualquer nulidade por falta de fundamentação, no tocante ao segmento referido. Passando ao conhecimento das nulidades arguidas por omissão de pronúncia, verificamos que a R. massa insolvente, na sua contestação, alegou que as intervenientes na escritura desconheciam a existência da A. e que o R. VC, sabedor de que se preparava a venda e da existência da A. deveria ter alertado os demais intervenientes e, se não o fez foi porque pretendia mais tarde, em nome da menor, vir requerer a anulação do negócio, atuando em abuso de direito nos termos do art. 334º do CC. Aquando da fixação do objeto do litigio e indicação dos temas de prova foram indicados os acervos de factos base da alegação de abuso de direito: o conhecimento/desconhecimento do R. VC da realização da escritura de compra e venda e o desconhecimento/conhecimento das RR. ES, insolventes e TS da existência da A. à data de celebração da escritura[18]. No entanto, apurados os factos base [alíneas
  50. j)e n)], não foi conhecido o alegado abuso de direito. O facto de não ter sido destacado, na contestação (e não na petição, um claro lapso de escrita) não invalida a sua alegação, apenas dificulta a tarefa de todos: do próprio, das demais partes e do tribunal. Surpreendemos, assim, uma omissão de pronúncia, que gera nulidade, nos termos do art. 615º nº1, al.
  51. d)do CPC, mas cujos elementos de facto foram objeto de prova, pelo que, após decidida a respetiva impugnação da matéria de facto, será suprida por este tribunal, em juízo de substituição, nos termos do disposto no nº1 do art. 665º do CPC. Passando ao conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo recorrente Banco B, imputa este recorrente à decisão recorrida o defeito de não se ter, ao abrigo do disposto no art. 289º nº1 do CPC, debruçado nem decidido a devolução pelos 1º e 2ª RR. do preço do imóvel que vão receber de volta e a repristinação das duas hipotecas voluntárias a favor do Banco assim se reconstituindo a situação patrimonial anterior à venda. Cita em seu abono o AUJ nº 4/95 e o Ac. TRL de 18/02/93, referentes à condenação na restituição do recebido, nos termos do art. 289º nº1 do CC. A apelada aponta não ter sido formulado qualquer pedido neste sentido. A sentença recorrida conheceu apenas dos pedidos que foram formulados, não se tendo pronunciado quanto, quer à restituição do preço pelos vendedores, quer à repristinação de duas hipotecas anteriores a favor do Banco, matéria aludida pelos RR. nas suas contestações, mas que não foi causa de qualquer pedido formulado por qualquer deles. O que este recorrente defende é que se impunha ao tribunal que oficiosamente conhecesse e decidisse tudo o necessário à efetiva retroatividade[19] da anulação, nos termos do art. 289º nº1 do CC. A assim ser, no caso concreto, o que se verificará é um erro de direito, ou seja, uma indevida interpretação do nº1 do art. 289º do CC, e não uma omissão de pronúncia, dado que o tribunal conheceu e decidiu todas as questões que importavam para o conhecimento dos pedidos que lhe foram formulados. O que significa que, ao invés de uma nulidade por omissão de pronúncia, estamos perante uma questão de mérito, a de saber se o tribunal, oficiosamente, deveria ter apreciado e ordenado a restituição do preço pago pelo bem objeto do contrato de compra e venda que anulou e se nos termos da mesma norma deveria ter apreciado a repristinação das duas hipotecas anteriormente existentes. Não há, assim, na omissão apontada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, sendo ambas as questões a dilucidar em sede de mérito do recurso – na verdade, de ambos os recursos interpostos, dado que a mesma questão, enquanto matéria de mérito, foi também suscitada pela recorrente massa insolvente. Em resumo: - julgam-se improcedentes as nulidades arguidas por ambas as recorrentes nos termos da al.
  52. b)do nº1 do art. 615º do CPC; - julga-se procedente a nulidade arguida por omissão de pronúncia quanto ao alegado abuso de direito por parte do R. VC, nos termos da al.
  53. d)do nº1 do art. 615º do CPC, a suprir por este Tribunal, nos termos do nº1 do art. 665º do mesmo diploma; - julga-se improcedente a nulidade arguida pelo recorrente Banco B nos termos da al.
  54. d)do nº1 do art. 615º do CPC. * 5.2. Impugnação da matéria de facto Ambos os recorrentes apresentam impugnação relativa à prova dos factos dados como provados sob as alíneas
  55. i)e j). No tocante a alínea i), além da arguição de nulidade efetuada por ambas as recorrentes, já conhecida e indeferida, apresentam argumentos coincidentes: o tribunal deu o facto como provado indicando o acordo das partes, sendo que esse acordo não ocorreu. A recorrente massa insolvente alega ter impugnado toda a matéria de facto alegada na petição no art. 39º da contestação, tendo nomeadamente alegado desconhecer a existência da autora à data. O R. Banco alegou ter contestado e ter afirmado, nos arts. 83º a 86º da sua contestação desconhecer a existência da A., nos termos e para os efeitos do art. 574º nº3 do CPC, tendo também o 3º e 4º RR contestado. Nenhuma das testemunhas inquiridas pelo tribunal se pronunciou sobre a questão do consentimento e o tribunal considerou provado que VC teve conhecimento da outorga da escritura pública de compra e venda por ocasião desta. Mais alega que resulta da lei que os pais ou apenas um, em caso de ausência, incapacidade ou impedimento suprem a incapacidade dos menores, podendo o consentimento ser verbal. O pai outorgou a procuração sabendo da existência da filha pelo que, a R. ES, ao outorgar a venda munida da procuração, estava a manifestar esse consentimento do pai da menor. A ausência do consentimento da escritura pública não prova o não consentimento. A apelada alega que o poder paternal não era apenas exercido pelo R. VC, tendo a mãe que dar o seu consentimento. Aponta que, na lógica do alegado, se a R. ES desconhecia a existência da A. não podia consentir por ela em representação do pai. O facto
  56. i)pode ser livremente apreciado pelo tribunal e foram aceites independentemente da convicção da parte. O tribunal indicou as declarações do R. VC como fundamento para a prova de
  57. i)e de
  58. j)na sua livre convicção. Na resposta ao recurso da massa insolvente defendeu ainda a apelada não terem sido respeitados os requisitos obrigatórios para a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º nº1, última parte do CPC. Quanto à al.
  59. j)da matéria de facto provada, a apelante massa insolvente põe em causa a credibilidade dada pelo tribunal às declarações de VC, notando que o mesmo declarou ter outorgado uma procuração à R. ES para tratar de assuntos gerais quando se tratou de uma procuração com poderes específicos para o ato. Alega que todas as RR. mãe e filhas, desconheciam a existência da A. e que a sua existência nem seria plausível porque VC e ES se haviam acabado de divorciar e nunca pensariam que teria outro filho ainda estando casado. A apelada frisou a credibilidade das declarações do R. VC, alegando não terem sido cumpridos os requisitos previstos no art. 640º nº1 do CPC. O Banco recorrente indicou ter sido apenas o R. VC a fazer as afirmações que fundaram o facto provado sob j), nenhuma outra prova tendo sido apresentada que teria vindo a Portugal com a menor, em agosto de 2009, quando esta só tinha 5 meses de idade. Indica que o declarado pelo R. não é verosímil, atentas as deslocações a Portugal que fez sozinho no mesmo ano. A testemunha LS, amigo do R. VC nada disse sobre esta visita em agosto de 2009. Tendo em conta o evidente interesse do R. no desfecho da ação, entende que o facto deve ser dado como não provado. Por outro lado, tratou-se de prova por declarações de parte que deve ser valorada com reservas, como meio subsidiário, pouco fidedigno e mero princípio de prova. A apelada apontou a credibilidade das declarações do R. VC. Apreciando: Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  60. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  61. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
  62. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea
  63. b)do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[20] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[21] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al.
  64. a)e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação dos recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al.
  65. b)e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[22], constatamos que: - ambos os recorrentes identificam, na motivação, como erradamente julgados, os factos dados como provados sob
  66. i)e j); - nas conclusões, indicam como erradamente julgados os mesmos factos
  67. i)e
  68. j)– cls. V) da recorrente massa insolvente e cls. 9 do banco recorrente; - resulta, quer da motivação, quer das conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – a de não provado – a massa insolvente e o banco recorrente indicam que a al.
  69. i)deve ser excluída dos factos provados – cls. X i XI da massa insolvente e cls. 17 do banco recorrente; e que a al.
  70. j)deve ter o mesmo destino – cls. XII a XVII, interpretadas, e cls. 21 do banco recorrente; - indicam, na motivação, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão: ausência de prova quanto a
  71. i)e j). Os recorrentes cumpriram, assim, o seu ónus pelo que compre conhecer da impugnação deduzida quanto ao julgamento da matéria de facto. Recordando, o tribunal deu como provado sob
  72. i)e j), a seguinte matéria:
  73. i)A Autora, através dos seus representantes legais, não deu o seu consentimento à venda referida em d).
  74. j)Os 1.ª, 3.os e 4.ª RR sabiam, na data da outorga da escritura, que já tinha nascido a A.. Tendo motivado nos seguintes termos: “Facto sob
  75. i)– resultou provado em função do acordo das partes. Facto sob
  76. j)– resultou provado em função das declarações prestadas pelo 2.º R VC, que esclareceu que se ausentou para Angola em finais de Outubro de 2007 e regressou a Portugal, em definitivo, em 2017, sendo que, nesse período de tempo, constituiu nova família, dando-se o nascimento da A. em Março de 2009, e que, em Agosto deste ano de 2009, esteve, em Portugal no anexo que construiu no terreno onde se encontra o imóvel objecto de venda à filha SB, durante três semanas com a sua nova companheira e filha, a A., sendo que, nessa ocasião, quer a sua ex-esposa, quer as suas outras duas filhas, vieram a saber do nascimento e existência da A., à data, com seis meses de idade, declarações que se apresentam verosímeis, não obstante o evidente interesse do mesmo no desfecho desta acção, face ao relato circunstanciado e preciso da factualidade em apreço.” À data da realização da escritura de compra e venda em causa nos autos a A. tinha 8 meses de idade – factos
  77. a)e d), o que significa que temos apurado, como facto notório, que a própria A., menor e incapaz, não deu o seu consentimento. O que está em causa na al.
  78. i)é, assim, unicamente, se os legais representantes da A., o R. VC e IB, respetivamente pai e mãe, deram o seu consentimento em representação da menor. Na petição inicial a A. alegou no art. 17º “a A não deu o seu consentimento para a referida venda, nem dela teve conhecimento (através dos seus representantes legais).” A ação foi contestada apenas pela massa insolvente de SB e marido VB e pelo Banco B. O Banco na sua contestação não impugnou esta alegação, dirigindo-se os arts. 83 a 86 da contestação à alegação de que os demais RR. conheciam a existência da A. efetuada no art. 7º da petição inicial (cfr. art. 82 da contestação). A massa insolvente, na sua contestação, produziu, no art. 39 uma impugnação genérica: “A Autora vem subverter a verdade dos factos, pelo que nos termos do artigo 574.º do Código de Processo Civil impugnam-se todos os factos aduzidos pela Autora.”, Nos termos do disposto no art. 574º nº1 do CPC, «Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.» A regra que, na versão do CPC anterior à revisão de 1995[23] impunha que o réu tomasse posição definida “perante cada um dos factos” articulados pelo autor, suprimiu assim a exigência de

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