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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1485/23.2PBRR.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO ERRO DE JULGAMENTO PROVA INDIRECTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

  1. a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  2. b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e
  3. c)as provas que devem ser renovadas». A indicação dos factos que o recorrente entende que foram erradamente julgados deve ser feita por referência aos factos identificados no acórdão, porque este é que é a decisão objecto do presente recurso e não na acusação (e, por remissão para esta, da pronúncia) que, como é sabido, é uma peça processual que, por natureza, não se encontra no núcleo das decisões que podem ser impugnáveis por via de recurso. Numa apreciação estritamente formalista, esta forma de proceder poderia até postular a conclusão pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada e, por consequência, a manifesta improcedência do recurso, na medida em que, tratando-se, em si mesma considerada de uma menção que não corresponde à forma como os factos estão identificados na decisão recorrida, é passível de corresponder a uma deficiência ou omissão insusceptível de convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP. Na dimensão da indicação das provas concretas, o ónus de impugnação especificada não se mostra cabal e eficientemente cumprido, porque tal como resulta da reprodução do conteúdo dos meios de prova invocados como fonte do desacerto imputado ao julgamento da matéria de facto, feita nas motivações do recurso, quando comparada com a exposição dos motivos da convicção, seja a prova por declarações dos arguidos, seja a prova documental, resultante de imagens de videovigilância, ou de publicações em redes sociais, de transcrições de comunicações telefónicas, resultantes de intercepções de conversas mantidas ao telefone, ou de mensagens trocadas, por exemplo, no WhatsApp, seja a resultante de buscas domiciliárias e das apreensões realizadas, no seu decurso, ou os vários relatórios periciais – de balística, de vestígios hemáticos, de autópsia, de exame ao conteúdo de telemóveis, às características das armas e munições apreendidas, o que pode concluir-se é que o Colectivo que julgou a causa interpretou a informação útil que é possível extrair objectivamente desses meios de prova, em total correspondência com o conteúdo desses meios probatórios e com as regras que regem o exame crítico das provas, desde logo, o princípio da livre convicção do julgador consagrado no art. 127º do CPP, com sustentação em regras de experiência comum e de razoabilidade lógica, sendo certo que, em contrapartida, em excerto algum das motivações, o recorrente conseguiu dizer que a matéria de facto tenha sido dada como provada ou não provada contra o texto dos documentos, o teor das imagens, ou com fundamento em algo que não tenha sido dito por arguidos ou testemunhas ou, ao contrário, em oposição daquilo que afirmaram. E isto, porque, pese embora, a sintonia de percepções acerca do conteúdo dos meios de prova produzidos, a principal insurgência que o Mº. Pº. opõe, no seu recurso, à decisão de facto inserta no acórdão recorrido radica na circunstância de não ter sido usada a prova indirecta, por presunção judicial a um conjunto de factos que, segundo a interpretação que o recorrente retira deles, teria não só permitido ao Tribunal e, aliás, impunha-lhe, que tivesse considerado provados, os factos não provados e, tal qual como vinham alegados na acusação. A este propósito são sintomáticas certas afirmações proferidas no requerimento de interposição do recurso como «adiante indico os factos impugnados; a prova de que se pretende fazer valer ou a parte em que esta deveria ter sido valorada e não foi; identifico ainda os vícios revelados pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova, nomeadamente se recorreu a alegadas regras de experiência que não especificou ou que elegeu como tais sem fundamento no padrão do comportamento do homem comum», ou «o Acórdão faz referência à maioria destas provas mas não consegue retirar das mesmas, o que devia (…)». O problema é que os factos que permitiriam extrair os factos desconhecidos – de que foram os arguidos H…. e D…. os autores do disparo de caçadeira que atingiu mortalmente a vítima S…., naquele dia …., pelas x horas, nas imediações do Bar R…., como descrito nos pontos x a y da matéria de facto provada – não resultaram minimamente provados e sem demonstração directa de que os mesmos arguidos se encontravam sequer no local dos disparos, nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram realizados, nem havendo a mínima correspondência balística segundo a prova pericial produzida entre as armas e munições que lhes foram apreendidas e as que foram usadas para disparar a arma caçadeira contra o corpo da vítima, fica irremediavelmente neutralizado qualquer raciocínio de dedução lógica. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 4 de Julho de 2025, no processo comum colectivo nº 1485/23.2PBBRR do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
  4. a)Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
  5. b)Absolver o arguido BB da prática de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
  6. c)Absolver o arguido CC da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347º, nº 1, do Código Penal;
  7. d)Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea
  8. d)(“… as armas brancas constantes na alínea
  9. ab)do nº 2 do artigo 3º…”), com referência ao disposto no artigo 2º, nº 1, alínea m), e no artigo 3º, nº 2, alínea ab), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições;
  10. e)Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros). O Mº. Pº. interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1) Vem o presente (1.) Recurso de matéria de facto e de direito, interposto do douto Acórdão, proferido nos autos acima referidos, em 04-07-2025, na parte em que dá como não provados parte dos factos constantes da Pronúncia, dando outros como provados em sua substituição e, consequentemente, absolve os arguidos AA e BB da prática do crime de homicídio de que vinham pronunciados. 2) As questões principais suscitadas são acerca do valor a conceder à prova elencada, mesmo quando não é considerada prova directa, mas sendo referente a factos de onde se pode presumir a ocorrência dos factos principais integradores do crime de homicídio pronunciado e suas circunstâncias, quando conjugada na sua totalidade. 3) Procede-se desde já a (2.) impugnação da matéria de facto, pois não se pode concordar com a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada do douto acórdão recorrido, pois existiu claramente incorrecta interpretação e valoração da mesma por si e no seu conjunto, com algumas contradições de raciocínio que se identificam e com a utilização de enunciados ou raciocínios que não obedecem a regras de experiência ou da lógica da vivência humana. 4) O douto Acórdão recorrido em sede de fundamentação de facto deu como (2.1. e 2.2.) provados e não provados todos os factos do mesmo constantes que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais. 5) (2.3.) Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, os concretos pontos de facto que considero incorrectamente julgados – art. 412º nº 3 al.
  11. a)do CPP, e concomitante indicação, facto a facto, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – art. 412º nº 3 al.
  12. b)e nº 4 do CPP: 6) (2.3.1.) AA esteve nas festas do barreiro em socorro do seu irmão BB, pelo que o acórdão recorrido que deu como provado o referido em 1., deveria ter dado como provado o facto 1º tal como constava na acusação para que remete a pronúncia. 7) Tal resulta das provas: (2.3.1.1.) Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, retiradas do telemóvel apreendido a AA, na parte em que BB diz que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas pela situação e AA diz que fizeram os dois [AA e BB], admitindo que teve mais culpa [AA], mas que foram os dois. BB revela medo em ser preso; AA diz que ele não vai ser preso, para pedir perdão e confiar em Deus. Refere ainda a AA para nunca dizer sim, dizer sempre não. Daqui se retira com segurança que BB esteve envolvido desde o início nos problemas e discussões que desembocaram no crime de homicídio naquela noite, não existindo prova segura em contrário, já que as testemunhas que digam o contrário estarão industriadas. 8) (2.3.2.) DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira que se envolveram em discussão com AA E BB, pelo que o Acórdão recorrido que deu como provado o facto 2. da matéria aí assente, fazendo constar dos factos não provados o facto a., antes deveria ter dado como provado, tal como constava no facto 2º da acusação para que remete a pronúncia, que DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira em causa, mais precisando ainda que os desacatos decorreram “junto ao Bar 1”. 9) (2.3.2.1.) Assim o impõe , as provas que se indicam, nomeadamente, o Registo de áudio de pedido de ajuda pelo 112 de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos, pelas 04:02:29 de 14.08.2023 do n.º móvel ..., do qual se extraiu a existência de desacatos junto ao Bar 1. 10) (2.3.2.2.) O Registo de imagens do estabelecimento Bar 1, e que correspondem ao período das 03H00m02s às 06H00m01s do dia 14/08/2023, compreendendo o período de tempo em que ocorrem desacatos na referida artéria, de que resulta nomeadamente que alguns clientes à hora dos desacatos e da chamada acima descrita para o 112, se refugiam dentro do Bar 1, despoletando mesmo a ida da polícia ao local. 11) (2.3.2.3.) As Imagens colhidas já do local do crime, do veiculo Renault Clio e da vítima, a fls. 20 e 21, resultando das mesmas e vestígios recolhidos que a vítima tinha consigo senhas de consumo do Bar 1. 12) (2.3.2.4.) O Auto de apreensão de objectos na posse do cadáver, entre os quais senhas do Bar 1 e do carro cujas chaves este detinha, Renault Arkana de matricula BC-..-MJ, a fls. 61, de onde resultam apreendidos. 13) (2.3.2.5.) A PJ apurou que havia ainda nas festas do barreiro uma bancada de venda de bebidas do Bar 1 no final da Rua 1, cfr. Auto de diligência da PJ, de 16-08-2023, a fls. 96. 14) Neste ponto, o Acórdão é mesmo contraditório nos seus precisos termos, quando admite, na motivação da matéria de facto, que a vítima DD esteve, afinal, como disseram algumas testemunhas, nas festas do Barreiro e com pessoas do Vale da Amoreira: “… não foi produzida prova que os arguidos AA e BB conhecessem a vítima DD ou que este estivesse entre os indivíduos de quaisquer dos dois grupos com os quais ocorreram desacatos, …A testemunha EE, enquanto amigo da vítima, afirmou ter ido às Festas do Barreiro, onde encontrou DD e alguns indivíduos do Vale da Amoreira, …”. 15) (2.3.3.) A descrição dos desacatos ocorreram tal como e com os circunstancialismos descritos na acusação e tal foi a desordem que levou a que populares contactassem o 112. 16) O Ac. recorrido deu como provado o facto provado 3. , e nada fez constar dos factos provados ou não provados relativamente ao facto da desordem ter despoletado chamadas de populares para o 112, sendo que deveria ter dado como provado tudo tal como constava nos pontos 3º a 5º da acusação para que remete a pronúncia. 17) Tal resulta das mesmas provas indicadas no ponto supra para as quais se remete, nomeadamente no ponto 2.3.2.1. quanto ao Registo de áudio de pedido de ajuda pelo 112 de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos. 18) Apesar de não dar tal facto como provado o Acórdão recorrido, entrando em contradição, admite a sua ocorrência, ao referir: “…Da análise deste registo áudio extrai-se que foi efectuada por uma pessoa não identificada uma chamada, nesse dia, em concreto, pelas 04 horas e 02 minutos, na qual foi mencionado que (cfr. fls. 72, “precisamos de ambulância e da Polícia aqui na parte do Barreiro, na Rua 1, porque está a ver porrada por todo o lado, a partirem carros e a bater em pessoas... Daqui decorre a demonstração dos factos provados descritos de 1. a 3. ”. 19) (2.3.4.) Pessoas do grupo do Vale da Amoreira e DD dirigiram-se, para o bar Ritual, separadamente. 20) O Ac. recorrido apenas deu como provado o referido em 4. dos factos dados como provados, deu como não provado o os factos b. e g., mas deveria ter dado como provado tudo tal como constava na acusação, pontos 6º e 11º, para que remete a pronúncia. 21) As provas constantes dos autos que impõem que se dê como provado que DD se dirigia para o Bar 2, frequentado pelas pessoas do Vale da Amoreira, o que era do conhecimento geral e dos arguidos, são as que a seguir se indicam: (2.3.4.1.) Informação da PJ de 14-08-2023 descreve vestígios hemáticos que se veio a apurar serem da vítima e uma bucha no percurso para o Bar 2: “…Existem vestígios hemáticos no local junto ao corpo, bem como a cerca de 10 metros do mesmo. Foram localizados mais vestígios hemáticos no percurso entre o Estabelecimento 1 e o corpo. Foi ainda localizada uma bucha de caçadeira a cerca de 10 metros do bar e 60 metros do corpo. / ....” . 22) (2.3.4.2.) Tal existência de indícios hemáticos e proximidade dos tiros do local do Bar 2 é corroborada pela análise conjunta do Auto de noticia de 14.08.2023 a fls. 277, pelas 09.30hrs, reportado aos factos que foram comunicados pelas 05.30hrs; pelo Relatório de Gestão do Local do Crime a fls. 281; pelo Aditamento n.º1 de 14.08.2023; pelo Aditamento n.º2 do OPC de 14.08.2023, a fls. 283; pelo Aditamento n.º3 do OPC de 14.08.2024 a fls. 286. É o próprio acórdão que refere que testemunhas funcionárias do bar ouviram os disparos comprovando a proximidade dos mesmos. 23) (2.3.4.3.) A tais provas acrescem as imagens colhidas do local dos factos, do veiculo Renault Clio e da vítima, a fls. 16 a 22 e 24 a 29, resultando das imagens e vestígios recolhidos que uma bucha balística e manchas hemáticas foram encontradas no percurso entre o Bar 2 e o cadáver: no percurso entre o bar "Ritual" e o local onde foi encontrado o cadáver foi observada e recolhida uma bucha balística de plástico e duas zonas com manchas hemáticas. A bucha encontrava-se a cerca de 22 metros da porta do bar. As manchas hemáticas encontravam-se a cerca de 19 e 13 metros do cadáver; tendo-se então a titulo de conclusões preliminares verificado que “DD se deveria dirigir ao bar "Ritual" quando foi alvo de um disparo de caçadeira que o atingiu na zona dorsal e que lhe veio a provocar a morte. …”. 24) (2.3.4.4.) Também a Comunicação de notícia crime da PJ, a fls. 6 e 2, desde logo refere a localização dos vestígios hemáticos no percurso em causa. 25) (2.3.4.5.) Relatório pericial de criminalística biológica de 24.10.2023 a fls. 376 e 377, dá conta que estas manchas recolhidas no chão e na gravilha aquando do homicídio correspondem ao perfil genético da vítima. 26) (2.3.4.6.) Auto de inspecção judiciária de 14-08-2023, a fls. 12 ss, sendo que a fls. 25 consta mesmo foto com trajecto da esquina da rua onde terá ocorrido o disparo ao local onde foi encontrado o corpo; bem como imagem demonstrativa de que a viatura da vítima e o local onde o corpo foi encontrado estavam em lados opostos da mesma rua, ficando o bar ritual entre ambos, cfr. fls. 28 e respectivas “CONCLUSÕES PRELIMINARES: Das diligências realizadas até à data é possível apurar que DD se deveria dirigir ao bar “Ritual” quendo foi alvo de um disparo de caçadeira que o atingiu na zona dorsal e que lhe veio a provocar a morte”. 27) Todas estas provas permitem-nos concluir com segurança que DD se dirigia ao bar Ritual, não existindo qualquer outro motivo para estar naquele local que era frequentado pelas pessoas do Vale da Amoreira, como FF, GG e HH, a não ser ir ter com as testemunhas que já haviam estado consigo nas festas do Barreiro, o que seria do conhecimento dos arguidos AA e BB. 28) Tal não é posto em causa pelo facto da vítima não ter chegado a entrar no referido bar e não ter sido visto pelos funcionários do mesmo no seu interior, como defendeu o Acórdão recorrido. 29) (2.3.5.) AA e BB decidiram vingar-se, AA arranjou uma espingarda e procurou pelas pessoas que com eles tinham mantido desacatos. 30) O douto acórdão deu como não provados os factos
  13. d)a h), mas deveria ter dado como provados os factos 8º a 12º tal qual constam da acusação para que remete a pronuncia. 31) Tal resulta demonstrado pelo (2.3.5.1.) Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, em que ambos admitem ter praticado os factos. 32) Os desacatos nas festas do Barreiro foram mesmo o motivo do crime, não existindo outra situação que apontasse para alguém que quisesse por termo à vida da concreta vítima em causa naquela noite. 33) Não respeita as regras da experiência a seguinte passagem do acórdão que apesar de entender referir a necessária existência de um acontecimento ilícito envolvendo os dois arguidos não conjuga esse facto com a demais prova, não conseguindo, como se impunha, associar o mesmo aos factos crime em causa nestes autos: “não subsiste dúvida que a conversação mantida entre o arguido AA e o arguido BB respeita certamente a um envolvimento de ambos (ambos têm culpa) num acontecimento ilícito (preso) ocorrido em momento anterior ao dia 25/08/2023…”. 34) (2.3.6.) AA, estando na companhia de BB, efectuou dois disparos de caçadeira sobre o corpo de DD. 35) O acórdão recorrido apenas deu como provado o que descreve em 5. e 6., deu como não provado o descrito em i. e j., contudo deveria ter dado como provado o que já constava dos pontos 13º a 15º da acusação para que remete o despacho de pronuncia. 36) Assim o impõe: (2.3.6.1) O Quadro cronológico com tráfego de comunicações do telemóvel da testemunha II, no dia 14/08/2023, a fls. 168 ss, bem como a Autorização da testemunha II para acesso aos dados do seu telemóvel, a fls. 133, em conjunto com o Auto de leitura do telemóvel que estava na posse da testemunha II no momento do crime, a fls. 159 ss. Daí consta, além do mais, o fotograma 6 Registo de SMS's trocados com o AA, onde é por este referido que: “Tas de carro aí tínhamos que ir lá procurar ele” / Pra ver se ele não ta perto da praia ou algo assim / AA responde “Já fomos não encontrámos” (fls. 161 e 169), sendo todos estes elementos demonstrativos de que AA esteve acordado e em circulação toda a noite da madrugada do homicídio, estando acompanhado e não sozinho, por BB (“fomos”), nomeadamente a seguir aos desacatos havidos. 37) (2.3.6.2.) O Relatório de Autópsia Médico Legal, a fls. 520-525, fls 746 ss, segundo o qual a vítima foi alvo de um disparo de caçadeira, a longa distância, atingindo-o, com maior incidência, na zona escapular direita; em resultado do disparo, a omoplata direita apresentava múltiplas fraturas, tendo ainda atingido o pulmão direito; os ferimentos provocados no pulmão causaram um hemotórax que levaram a vítima à morte; como se verá AA e CC tinham acesso a armas de fogo, incluindo caçadeiras e munições de armas de caça, e AA sabia, por conseguinte, disparar. 38) (2.3.6.3.) O Auto de inspecção judiciária de 14-08-2023, a fls. 12 ss: "(...) Das diligências efectuadas apuraram que pelas 5:40 horas terão sido escutados disparos de arma de fogo junto do bar "Bar 2", sita a Rua 2, localizado a 100 metros do local onde foi encontrado o cadáver. / … entre o estabelecimento e o cadáver foi encontrada uma bucha balística plástica e duas zonas com vestígios hemáticos (...)/A fls. 25 consta mesmo fotografia junta com ilustração do trajecto da esquina da rua onde terá ocorrido o disparo ao local onde foi encontrado o corpo. 39) (2.3.6.4.) Foto de viatura branca de marca Fiat, modelo Punto, de matricula ..-SV-.., a fls. 137, que que AA tinha “motivos” para a prática do crime. 40) (2.3.6.5.) Auto exame direto de armas e objectos encontrados na casa sita na Rua 3, onde se encontravam aquando da diligencia de busca e apreensão ABC, mãe do arguido AA, BB, irmão do arguido AA, AA, JJ, irmã e a filha menor KK tendo-se ali feito reportagem fotográfica de bens apreendidos. Diga-se, mormente contrato promessa de compra e venda de habitação que seria anteriormente casa de morada de família do arguido AA, com data de 13 de novembro de 2023.Tendo-se feito auto de exame direto a objectos de fogo e munições lavrando-se que: “A) Uma

(1)arma de fogo, transformada ….B) Cinco
(05)munições de arma de fogo … C) Dezassete
(17)munições de arma de fogo, …D) "Três
(03)munições de arma de fogo,...E) Dois
(02)cartuchos carregados, de percussão central, … Estes cartuchos destinam-se a deflagração em armas de caça …. F) Um
(01)cartucho carregado, ….Este cartucho destina-se a deflagração em armas ele caça ….G) Um
(01)invulocro deflagrado, …”. 41) Daqui resulta claro que, além de ter acesso a armas, AA estava a vender a sua casa, a desfazer-se dos seus bens, pois como se demonstrará de seguida, pretendia ausentar-se do país. 42) (2.3.6.6.) Auto de registo audio datado de 20.06.2024, correspondente à extração do conteúdo do telemóvel apreendido ao arguido AA, cuja mensagem foi remetida no dia 28/08/2024, pelas 21.23hrs pela companheira LL, a fls. 1055 ss de onde consta, além do mais a mesma a desculpar-se perante AA por ser ela a culpada da situação em que o mesmo se encontra, ter sido ela a fornecer determinados contactos ao mesmo. 43) 2.3.6.7. Relatório Pericial de fls. 928 ss e Auto de visionamento e extração de dados do telemóvel do arguido AA (REDMI apreendido a AA), realizado em 21.05.20124, a fls. 971 a 1110, de conde constam, 44) - Relatório de extracção com listagem cronológica de operações efectuadas no dia do homicídio, 14-08-2023, entre as 00h00 e as 12h00, a fls. 976 ss, constatando-se a existência de várias chamadas pela madrugada fora para JJ, para KK e para e de II, sendo que à concreta hora do homicídio AA não atendeu chamadas para si feitas – fls. 976 ss. 45) - Relatório de extracção de conversa por WhatsApp entre AA e MM, a fls. 984 ss, em que AA acaba por confirmar conversa com Sapo na noite do homicídio e em como que ia buscar a “peça” (arma) dele junto de Sapo “para protecção” e confrontado com o facto de ter apagado a foto [foto com o fundo negro capturada pelo telefone de AA] que pôs no Facebook pelas 6h00 do dia do homicídio, primeiro nega e depois diz que era só uma foto de perfil – fls. 984 ss. Este relatório está de acordo com o print de mensagens trocadas fornecidas pela própria testemunha MM a fls. 1116 ss. 46) Não merece credibilidade que AA tivesse telefonado a alguém apenas para obter uma “faca”, como quis crer o Acórdão recorrido, não obstante ter referido “A testemunha NN, que confirmou ser conhecido pela alcunha de “Sapo”, declarou recordar-se de ter recebido, quando também se encontrava nas “Festas do Barreiro”, um contacto do arguido AA por causa dos desacatos ocorridos entre o irmão mais novo, o arguido BB, e outros indivíduos, que eram pessoas do seu conhecimento. Recorda-se que, nessa ocasião, o arguido AA afirmou que ia buscar “a peça” para protecção, esclarecendo que entendeu tratar-se de uma pistola, e não de uma faca”. 47) - Relatório de extracção de registo de mensagens e print do registo de chamadas mantidas com “Sapo”, sem registos, sendo que atenta a conversa anterior com OO, ou o registo foi apagado ou foi feito por outro meio – fls. 999 ss. 48) - Relatório de extracção de fotografias capturadas no dia 14-08-2023, a fls. 1003 ss, de onde se conclui que foi capturada uma imagem, às 06h09m50s, tratando-se de uma foto com o fundo todo negro, pouco tempo depois do homicídio, indicadora de “morte”, segundo as regras da experiência. 49) - Relatório de extracção de registo de mensagens SMS entre o dia 3 e 27-08-2023 entre … e …, a fls. 1005 ss, sendo as mensagens inexistentes quanto a SMS`s, pelo que foram apagados, pois existem no telefone de II; bem como registo de contactos telefónicos existentes ocorridos na madrugada do homicídio entre ambos. 50) - Relatório de extracção de registo de localizações do telemóvel entre 14 e 26-08-2023, a fls. 1008 ss, sendo apenas, o primeiro registo foi obtido pelas 06h09m50s do dia 14 e corresponde ao momento em que é capturada a foto com o fundo negro, já supra referenciada e a localização corresponde à morada do arguido aquando dos factos em investigação, ou seja, Rua 2; outros registos ocorridos em 25 e 26-08-2023 são efectuados em França para onde os arguidos se ausentaram após o homicídio por alguns dias. 51) - Relatório de extracção de vídeos registados no dia 14-08-2023, a fls. 1010 ss e Auto de Visionamento de Video a fls. 1012 ss, sendo que se constatou a existência de um único ficheiro registado na cache da rede social Instagram; o ficheiro foi registado naquele equipamento no dia 14-08-2023 pelas 06h48m11ss, sendo que este registo está associado à passagem do vídeo no Instagram nesse momento; no entanto, o vídeo não se encontra registado na galeria do equipamento não sendo de excluir que tenha sido apagado, como nomeadamente, o foram as mensagens trocadas com II; no visionamento deste vídeo de duração de 7 segundos, constata-se que um indivíduo de raça negra (tal como AA) retira de uma caçadeira de canos paralelos dois cartuchos deflagrados – fls. 1011 a 1017. Este vídeo foi postado e passado no Instagram do arguido AA e que o facto de não constar da galeria apenas indicia que terá sido apagado. 52) Assim, não se pode aceitar de nenhuma forma o seguinte raciocínio exposto no Acórdão recorrido: “não ficou demonstrado se o arguido AA visualizou o aludido vídeo efectuado e publicado por terceiro ou se foi o próprio a efectuar e publicar o mesmo, circunstâncias que se desconhecem”. 53) - Relatório de extracção de documentos, a fls. 1018 ss, a conjugar com o auto de diligência externa de fls. 1111. 54) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, ocorridas no dia 14-08-2023, constatando-se uma que constava no “lixo”, enviada por AA , em que solicita a PP (testemunha QQ) que se desloque junto ao Bar 2 [local do homicídio] a fim de verificar da existência de câmara de videovigilância na porta do referido bar, apontando para o exterior – fls. 1026 ss, demonstrando clara preocupação em ser descoberto. Não obedece às regras da experiência, não obstante as declarações do arguido, as observações elencadas na motivação do Acórdão recorrido segundo o qual:“ O arguido AA confirmou ter enviado esta mensagem a QQ e esclareceu as circunstâncias e o motivo pelos quais o fez, alegando que, à data, já existiam rumores que teria sido o autor dos disparos e, por forma a contrariá-los, solicitou àquele que lá se deslocasse e verificasse a existência de câmara de vídeo vigilância na porta, que, contando que estivesse a apontar para a rua, tivesse captado o autor dos disparos… Assim, perante estes elementos probatórios, à luz da existência de tais vozes e rumores, não podemos concluir que, a final, o arguido enviou a aludida mensagem a QQ a fim de certificar-se que não existiam câmaras de vídeo vigilância na porta do estabelecimento comercial “Bar 2”, que, contando estar apontada para o exterior, tivesse captado o mesmo a efectuar os disparos contra a vítima DD.”. 55) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e sua companheira LL, a fls. 1033 ss e Auto de audição de registo a fls. 1055 ss, sendo que as mensagens com maior interesse foram novamente encontradas no “lixo” apagadas, de que resulta, nomeadamente, que foi LL que arranjou os contactos para AA ir para França; esses contactos foram-lhe fornecidos em17-08-2023 quando AA já estaria em França; no dia 22-08-2023 AA demonstra querer vender a casa e ir para o Brasil; AA solicita a LL que diligencie por arranjar documentos falsos para CC de alcunha ... que estaria contumaz; AA admite que estragou a vida de ambos; LL comenta que o falecido terá feito mal a uma criança pelo que a polícia não terá dado importância à sua morte e por isso não tem medo da polícia; AA mostra-se preocupado se for suspeito e LL refere que não haverá provas. A preocupação de AA só se pode justificar por ser o autor dos disparos e a sua companheira estar a par da situação. 56) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e a sua irmã JJ, a fls. 1056 ss, de onde se extrai nomeadamente que AA refere que os amigos da vítima não os vão procurar pois julgam que foi oura pessoa, mais demonstra intenção ir viver para o Brasil e levar toda a família. A preocupação de AA só se pode justificar por ser o autor dos disparos e a sua irmã também estar a par da situação. 57) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, sendo que as mensagens com maior interesse foram novamente encontradas no “lixo” apagadas; no dia 14-08-2023, pelas 11h24m BB envia a AA fotos da viatura danificada; no dia 25-08-2023, AA solicita a BB os elementos identificativos de CC para que sejam obtidos documentos falsos, por LL que tem o contacto do falsificador, sendo estas mensagens trocadas já em França; AA demonstra receio a BB de que CC regresse a Portugal e os “entregue” (fls. 21). Na troca de conversas BB diz que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas pela situação e AA diz que fizeram os dois [AA e BB], admitindo que teve mais culpa [AA], mas que foram os dois. BB revela medo em ser preso; AA diz que ele não vai ser preso, para pedir perdão e confiar em Deus. Refere ainda a AA para nunca dizer sim, dizer sempre não.” Nesta conversa os dois arguidos falam claramente dos factos por si praticados e como se vão encobrir um ao outro até ao fim para não serem presos, entregando o assunto a Deus a quem pedirão perdão, claro está de ver, por terem retirado a vida à vítima. 58) (2.3.6.8.) Prints de mensagens trocadas fornecidas pela própria testemunha MM a fls. 1116 ss, que o acórdão recorrido teve em conta mas de que não tirou as devidas conclusões em conjugação com a demais prova, pois daí consta a testemunha MM a confrontar AA com a fotografia a fundo negro que colocou na sua foto de perfil na madrugada do homicídio e com o facto de ter pedido uma arma a “Sapo” e as resposta de AA pouco ou nada esclarecedoras ou convincentes. 59) (2.3.6.9.) Autos de transcrição de conversações ou comunicações (doravante ATCC), todos constantes do Anexo A, resumidos, nomeadamente, nos Relatórios da Policia Judiciária relativos a conversações. 60) Das transcrições com interesse para a prova, podemos retirar, em conjunto com os demais factos constatados, que os motivos do crime foram os desacatos prévios com os três arguidos e pessoas do Vale da Amoreira com quem a vítima estava, o facto de CC ter sido agredido e o facto da viatura utilizada por AA ter ficado danificada em elevado grau; após o homicídio os arguidos AA e CC, seus familiares e alguns conhecidos passaram a falar entre si em código para se precaverem de eventuais escutas, mudando frequentemente de assunto ou de telemóvel ou de meio de comunicação, nomeadamente para o WhatsApp, advertindo AA várias vezes que não queria determinadas conversas através do seu telemóvel; o facto de referirem ter precaução com pessoas do Vale da Amoreira e evitar sair na zona onde pudessem encontrar essas pessoas; o facto de prepararem uma fuga definitiva para o Brasil com a prévia venda de todos os seus pertences; o facto de AA e CC terem acesso a armas e balas e contactos de pessoas que as arranjavam, bem como terem diligenciado por vender uma arma de grandes dimensões que era transportada num saco desportivo e que foi substituída por uma mais pequena, que tudo indica ser uma caçadeira, com elevada probabilidade de se tratar da quer foi usada no crime, com dois canos, tal como aquela que consta gravada no vídeo obtido no telemóvel de AA, a que se referem como “nariz de porco”; o facto de se avisarem uns aos outros sempre que a PJ contactava algum deles; CC chega mesmo a dizer à filha que sabe quem matou a vítima; o facto de AA e esposa terem discutido e a mesma o ter ameaçado de que contava tudo à polícia: Auto de transcrição de conversações ou comunicações que supra se reproduziram na parte relevante (I a XXXIII) (doravante ATCC), sessão 2654, Anexo A, fls. 1, do dia 24-09-2023; ATCC, sessão 4216, Anexo A, fls. 3 ss, do dia 06-10-2023; ATCC, sessão 4818, Anexo A, fls. 7 ss, do dia 06-10-2023, pelas 00:32; ATCC, sessão 6340, Anexo A, fls. 9 ss, do dia 12-10-2023; ATCC, sessão 6512, Anexo A, fls. 11 ss, do dia 13-10-2023; ATCC, sessão 760, Anexo A, fls. 13 ss, do dia 14-10-2023 pelas 00h26m; ATCC, sessão 995, Anexo A, fls. 15 ss, do dia 15-10-2023, pelas 19h15m; ATCC, sessão 1006, Anexo A, fls. 17 ss, do dia 15-10-2023, pelas 19h42m; ATCC, sessão 1090, Anexo A, fls. 19 ss, do dia 17-10-2023; ATCC, sessão 7963, Anexo A, fls. 21 ss, do dia 20-10-2023; ATCC, sessão 8119, Anexo A, fls. 25 ss, do dia 21-10-2023; ATCC, sessão 8135, Anexo A, fls. 27 ss, do dia 21-10-2023, pelas 20h05; ATCC, sessão 12531, Anexo A, fls. 34 ss, do dia 09-11-2023; ATCC, sessão 1029, Anexo A, fls. 36 ss, do dia 11-11-2023; ATCC, sessão 1558, Anexo A, fls. 39 ss, do dia 18-11-2023; ATCC, sessão 1559, Anexo A, fls. 41 ss, do dia 18-11-2023, pelas 14h53; ATCC, sessão 19149, Anexo A, fls. 46 ss, do dia 16-12-2023; ATCC, sessão 3307, Anexo A, fls. 49 ss, do dia 19-12-2023; ATCC, sessão 20273, Anexo A, fls. 51, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20274, Anexo A, fls. 52 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20320, Anexo A, fls. 53 ss, do dia 27-12-2023; ATCC, sessão 20333, Anexo A, fls. 55 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20392, Anexo A, fls. 58 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 3445 e 3447, Anexo A, fls. 60 ss e 62 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 21574, Anexo A, fls. 64 ss, do dia 26-12-2023; ATCC, sessão 21856, Anexo A, fls. 66 ss, do dia 27-12-2023; ATCC, sessão 23124, Anexo A, fls. 68 ss, do dia 02-01-2024; ATCC, sessão 24118, Anexo A, fls. 73 ss, do dia 10-01-2024; ATCC, sessão 24312, Anexo A, fls. 78 ss, do dia 11-01-2024; ATCC, sessão 658, Anexo A, fls. 82 ss, do dia 15-01-2024; ATCC, sessão 817, Anexo A, fls. 83 ss, do dia 16-01-2024; ATCC, sessão 1544, Anexo A, fls. 86 ss, do dia 15-01-2024; ATCC, sessão 1995, Anexo A, fls. 88 ss, do dia 26-01-2024. 61) Resulta das regras da experiencia que o “nariz de porco” se refere mesmo a uma espingarda de dois canos, ao contrário do que defendeu o acórdão, e apesar de não ter sido apreendida qualquer caçadeira a AA, o mesmo foi encontrado com munições de caça nas buscas realizadas. 62) O Acórdão recorrido apenas constata e admite ter de concluir que AA e BB pretendiam abandonar Portugal, mas sem conjugar este indício com a demais prova e sem nada daí retirar quanto à autoria dos factos pronunciados: “A pretensão de abandonar Portugal é também mencionada nas mensagens trocadas…”. 63) (2.3.6.10.) As Declarações do arguido CC perante Juiz de Instrução em 16-01-2024, em que efectivamente confirma que AA e BB, estão envolvidos na morte de DD, não sabendo qual deles disparou, cfr. Citius Mega Studio, gravação do dia 16-01-2024, e Auto de Interrogatório Judicial de Arguido detido do mesmo dia, aos seguintes minutos 17:41:46: “Min.1:00 - … a respeito disso eu sou zero nisso…2:50 me deram com faca no olho, me deram com pau, sei que comecei a brigar com eles e corri para o lado do carro que o meu irmão é que tinha… de substituição que era do BB… começaram a jogar Pedra… o AA correu para o lado da esquadra… 4:25 … fui para casa, já não saí dali… 5:28… nunca dei arma nenhuma… nunca participei em nada disso que está aí -5:33… 6:00 a respeito disso sou neutro, fico triste porque as pessoas que estão envolvidas, enfim - 6:19- …8:45- eu não posso dizer se foi o AA ou o BB, não sei, eu não participei disso – 8:46-, não dei arma nenhuma para eles em momento nenhum … - 11:49 – ele disse para mim o que se passou e aí eu falei, estou desgraçado, então eu vou para a cadeia por um crime que eu não cometi… - 13:34 – agora se foi o AA ou …”. 64) (2.3.7.) AA e BB actuaram com dolo. 65) O Acórdão recorrido deu como provado apenas os pontos 28. e 29., deu como não provado o referido em k., o. e p., mas deveria ter dado como provado o que constava da acusação nos pontos 34º a 39º para que remeteu o despacho de pronúncia. 66) Tal resulta da conjugação dos meios de prova já indicados em 2.3.1.1. relativa à conversa entre AA e BB transcrita nos autos, bem como daqueles indicados em 2.3.6.7. relativos a todos os elementos colhidos e descritos no Relatório Pericial de fls. 928 ss e Auto de visionamento e extração de dados do telemóvel do arguido AA (REDMI apreendido a AA), realizado em 21.05.20124, a fls. 971 a 1110, tudo aliás sumariado no Relatório final da Polícia Judiciária, de 01-07-2024, a fls. 1146 ss. 67) (3.) Impugnação de direito – art. 412º nº 2
  1. a)do CPP, bem como (3.1.) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou as normas em causa e o sentido em que as ditas normas deviam ter sido – art. 412º nº 2
  2. b)do CPP. 68) O douto Acórdão recorrido violou os artigos 125º do CPP, 18º nº 2 e 24º da CRP, 2º da CEDH, 131º CP e 86º do RJAM. 69) (3.1.2.) Ao não valorar as supra referidas provas no sentido em que as mesmas no seu conjunto e segundo as regras da experiência o impunham, violou o artigo 125º CPP. 70) Não existe prova direta, ou testemunhal, da prática do crime de homicídio em causa. 71) O Acórdão recorrido fundamenta mesmo a dúvida na inexistência de prova directa, em várias passagens: “Nenhuma testemunhas declarou ter visto, naquela noite, os arguidos AA e BB, no “Bar 2”, …Nenhuma testemunha declarou ter visto o arguido AA, ou o arguido BB, munido com uma espingarda caçadeira…Não se demonstrou que os arguidos AA e BB estiveram no “Bar 2”, ou nas imediações do referido estabelecimento comercial, …não se demonstrou que o arguido AA, ou o arguido BB, se tivessem munido com uma espingarda caçadeira.… nenhuma testemunha declarou ter visto uma espingarda caçadeira com os arguidos. …. Não foi apreendida nenhuma espingarda caçadeira nos autos.…” 72) Não há dúvidas, porém, de que a morte de DD foi causada por outrem, alvejado com um tiro de caçadeira, pelo que, ocorreu um crime de homicídio. 73) Quanto à motivação para a prática de tal crime, a única conhecida é a que vem descrita na acusação. 74) Os elementos de prova existentes supra elencados e indícios que deles decorrem são suficientes para deles retirar a conclusão segura de que foram os arguidos, AA e BB, os autores dos mencionados crimes. 75) Nos termos do art. 125º do CPP, a condenação dos arguidos AA e BB pode mesmo fundar-se em presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil e artigo 607º nº 4 do CPC). 76) O juiz não pode deixar de extrair dos factos que se conseguiram apurar, as presunções impostas pela lei ou as conclusões ditadas pelas regras de experiência, tendo em contas as circunstâncias concretas do caso. A propósito veja-se o Acórdão do STJ de 25-03-2021, proferido no processo 186/18.8GFVFX.L1.S1, 5ª secção criminal, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:186.18.8GFVFX.L1.S1.8C?search=anhM7lZLh8nhZCxnX8M. 77) É com base na prova directa dos factos que resultam das provas supra e das presunções que dos mesmos decorrem que se pretende demonstrar a pratica do crime de homicídio, tal como vem pronunciado, pelos dois arguidos AA e BB. Os necessários plúrimos indícios, todos no mesmo sentido, que não foram postos em causa pela defesa, inexistindo contra-indícios válidos que possam apontar em sentido diverso, relativamente aos quais foi produzida prova directa e que deverão conduzir à conclusão de que o homicídio foi, com segurança praticado pelos dois arguidos em causa, são os supra elencados à exaustão aquando da indicação da prova, obedecendo ao raciocínio e argumentação expostos para justificar a conclusão, inteiramente razoável e respeitadora dos critérios da lógica, da experiência e do senso comum, tendo por padrão o discernimento e conhecimentos do homem médio. 78) A primeira constatação que se impõe fazer é que os arguidos não apresentam explicação aceitável para as mensagens colhidas, os filmes e fotos obtidas no telemóvel de AA na madrugada do homicídio, para o seu comportamento furtivo após os factos, para demonstrarem entre si medo de serem descobertos ou entregues, para fazerem juras e pactos de silêncio ou negação dos factos, para se desfazerem de uma arma caçadeira com tanta pressa, para se terem ausentado para França após os factos e uma vez regressados a Portugal, estarem a preparar uma viagem definitiva e sem regresso para o Brasil, nem para falarem em código entre si e seu familiares. 79) As escutas e análise de mensagens trocadas pelos arguidos permitem ainda fornecer a certeza de que AA tinha na sua posse uma arma caçadeira à data dos factos e que da mesma se desfez, mais tarde, com a ajuda de CC, bem como tinha no seu telemóvel um filme de alguém com a sua tez a manusear uma caçadeira com dois cartuchos na madrugada do crime e logo após o mesmo, filme esse capturado na sua casa. 80) Há assim, compatibilidade entre o resultado da Autópsia e a arma caçadeira de que AA dispunha em sua casa. 81) Por um lado, não existe qualquer prova de que BB tivesse ou soubesse manusear armas, fazendo até sentido a conversa em que AA refere que teve mais culpa do que ele, embora ambos tivessem a culpa, pois que foi AA quem disparou; na busca à residência de AA foram localizadas e apreendidas armas, bem como munições de caçadeiras; não existem contraindícios que permitam admitir que outrem, que não AA, disparou a dita arma caçadeira. 82) AA admite perante BB que teve mais culpa e que tem medo que CC os entregue, a ele e a BB. 83) A conclusão no sentido de que houve necessariamente a intervenção de ambos os arguidos no referido acto é não só razoável, como se apresenta convincente, certa, e até mesmo inevitável, em face dos critérios da lógica, da experiência e do discernimento do homem médio, considerando o relacionamento familiar existente entre todos os arguidos e o comportamento de todos eles, antes e depois dos factos. 84) Todos os seus familiares, como a mãe de AA, a companheira de AA de nome LL, a irmã de AA de nome JJ, sabiam do ocorrido, pois há indícios manifestos de que adoptaram comportamentos de protecção dos mesmos e linguagem codificada nos contactos mantidos com os mesmos e entre si quando referiam o assunto ou algo relaciuonado com o mesmo. 85) No dia do óbito, o arguido AA teve o seu telemóvel ligado, mantendo contactos pela madrugada dentro, sendo que não atendeu as chamadas que recebeu à hora e logo após os minutos dos disparos, indicador seguro de que estava ocupado a levar a cabo o homicídio, cfr. constatou o Ac. recorrido “Entre as 05 horas 33 minutos e as 05 horas e 39 minutos são efetuadas quatro tentativas de contacto entre o arguido AA e II, ou seja, sem ter existido conversação por tais chamadas não terem sido atendidas”. 86) AA eliminou todos os registos de contactos telefónicos ou de mensagens havidas entre si e seus familiares ou outrem que o pudessem conotar com a pratica dos factos. 87) Não existem contra-indícios credíveis que permitam afastar ambos os arguidos, um do outro, à hora do homicídio, pelo que se conclui pela razoabilidade em colocar os arguidos juntos no local e hora do crime. 88) Também os comportamentos e conversas dos dois ditos arguidos são reveladores de enorme cumplicidade entre ambos sobre a morte de DD. 89) Não é normal a pressa e empenho de AA e CC em desfazerem-se de uma arma caçadeira, em ausentarem-se para o Brasil, em assegurarem-se que não havia sistema de vigilância junto ao local do crime, se AA e BB não estivessem envolvidos na morte da vítima. 90) Também não existem contra-indícios que permitam compreender todos os comportamentos referidos através dos meios de prova acima descritos e todas conversas dos arguidos, de seus conhecidos e familiares, ou outras razões conhecidas subjacentes aos mesmos, a não ser o facto de saberem como ocorreu a morte da vítima e, no caso de AA e BB, terem participado activamente e em conjunto e pelos mesmos motivos da mesma. 91) Em suma, não sendo minimamente credíveis as versões dos arguidos AA e BB que simplesmente se escudam na falta de prova directa e singelamente negam os factos, como aliás combinaram fazer sempre, as provas sumariadas neste recurso demonstram que estes tiveram intervenção na morte de DD. 92) Todas as ditas circunstâncias e respectivas provas, conjugadas entre si, demonstram, com clarividência, que ambos os arguidos, AA e BB, colaboraram para tirar a vida a DD, os quais tinham um motivo e tinham uma caçadeira, não havendo lugar ao funcionamento do princípio in dubio pro reo. 93) O tribunal recorrido errou assim na avaliação das provas supra e no raciocínio que fez, quando se bastou com a dúvida inultrapassável a favor do arguido 94) (3.1.3.) Mais violou o acórdão recorrido o artigo 24º da CRP na medida em que não impôs a este caso concreto uma condenação, em protecção do bem jurídico vida, escudando-se na insuficiência da prova. 95) (3.1.4.) Violou ainda o art. 2º da CEDH que impõe ao Tribunal que o bem vida, ao ser protegido por lei, implica que o é também pelo poder judicial que tem o dever de agir, esclarecendo todas as circunstâncias do caso, com a aplicação da pena proporcional ao caso concreto. 96) (3.1.5.) Ocorreu ainda violação do artigo 131º do CP e 86º nº 3 do RJAM que impõe os mesmos deveres de atentar, se necessário na prova indirecta e por presunções, com base em regras de experiência do homem médio, para defesa do bem jurídico vida. 97) Requer se julgue procedente o recurso do MP quanto à impugnação da matéria de facto, alterando-se esta quanto aos factos concretamente impugnados, passando a mesma a abranger, nos factos provados todos os dispostos na acusação para que remete a pronúncia quanto à responsabilidade penal de AA e BB acima mencionados, bem como a condenação dos mesmos pela prática do crime de homicídio de que foram pronunciados. Termos em que, dando provimento ao recurso e revogando o douto Acórdão recorrido na parte em que decide absolver os arguidos AA e BB do crime de homicídio de que vêm pronunciados, bem como condenando os mesmos em conformidade com a Pronúncia, farão V. Exas. como sempre a habitual Justiça! Os arguidos AA e BB apresentaram a sua resposta ao recurso, tendo concluído: 1. O recurso interposto pelo Ministério Público carece de fundamento jurídico e probatório, não demonstrando qualquer vício decisório nem erro na apreciação da matéria de facto. 2. O acórdão recorrido encontra-se plenamente conforme aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, tendo o tribunal recorrido exercido, com rigor, a livre apreciação da prova e cumprido o dever constitucional de fundamentação. 3. O Tribunal a quo aplicou corretamente o princípio in dúbio pro Reo e a presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. A decisão absolutória resulta da insuficiência objetiva da prova produzida, não se verificando, para além de toda a 5. dúvida razoável, a autoria ou coautoria dos arguidos no crime de homicídio. 6. O Ministério Público não satisfez o ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. 7. O recurso não identifica os concretos pontos de facto impugnados nem demonstra que os meios de prova invocados impõem decisão diversa. Limita-se, assim, a manifestar discordância valorativa, o que é insuficiente para pôr em causa a convicção formada em primeira instância, firmada sob o princípio da imediação e da oralidade. 8. A alegada prova indiciária mobilizada pelo recorrente não preenche os padrões de suficiência exigidos pela doutrina e jurisprudência dominantes. Conforme Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Tomo I, p. 204) e Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, p. 180), a prova indiciária só pode sustentar uma condenação quando os indícios forem plurais, independentes e convergentes, baseados em factos diretamente provados e capazes de conduzir, por raciocínio lógico e exclusivo, à conclusão sobre a autoria. 9. No caso concreto, inexistem: i. Prova direta de presença dos arguidos no local do crime; ii. Apreensão ou correlação balística com qualquer caçadeira; iii. Demonstração de domínio funcional do facto ou de acordo de vontades que fundamente coautoria. A ausência destes elementos retira solidez ao quadro indiciário e impõe, por força do in dúbio pro Reo, a manutenção da absolvição. 10. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação — designadamente, STJ, 23-09-2010 (Proc. n.º 65/09.0JACBR.C1.S1), STJ, 25-05-2006 (Proc. n.º 06P1389), TRL, 09-10-2019 (Proc. n.º 1037/16.3T9MTA.L1-3) e TRL, 07-10-2020 (Proc. n.º 458/11.2PBBRR.L1-3) — reafirma que o in dubio pro reo constitui um limite normativo à livre apreciação da prova e uma regra de decisão sobre factos, impondo a absolvição sempre que subsista dúvida racional e invencível quanto à autoria. 11. Quanto à invocação do artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, importa reiterar que o dever do Estado é o de assegurar uma investigação eficaz, e não o de alcançar condenações à margem da prova. 12. A tutela do direito à vida não se confunde com a inversão do ónus da prova nem autoriza o sacrifício da presunção de inocência. 13. A imputação de coautoria carece igualmente de suporte material. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., p. 361 ss.), a coautoria exige acordo de vontades e domínio funcional do facto — elementos que não se encontram demonstrados. As alegadas comunicações ou expressões ambíguas não bastam para inferir a existência de plano conjunto de execução. 14. O acórdão recorrido demonstra escrupuloso respeito pelos princípios estruturantes do processo penal: i. Livre apreciação da prova (art. 127.º CPP); ii. Exame crítico e fundamentação (art. 374.º, n.º 2 CPP; art. 205.º CRP); iii. Presunção de inocência e in dúbio pro Reo (art. 32.º CRP; art. 6.º CEDH). O Tribunal a quo expôs de forma clara e racional o percurso lógico da sua convicção, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. 15. O recurso do Ministério Público configura, em suma, uma tentativa de substituir a dúvida legítima e juridicamente relevante por presunções conjeturais, em frontal violação dos princípios da legalidade, da prova livremente apreciada e da segurança jurídica. 16. O Ministério Público invoca ‘purismos’ sem cumprir o ónus de especificação: não indica, com rigor, os concretos pontos de facto impugnados, nem os trechos de gravação/documentos que, prova a prova, imponham decisão diversa. 17. A pluralidade que alega é meramente enumerativa e não convergente: não prova presença no local, posse/uso da caçadeira utilizada nos disparos, nem correlação balística. Do mesmo modo, mensagens sobre 6,35 mm não se conectam materialmente ao disparo por arma de alma lisa, típico calibre 12, não apreendida. Assim, não há impugnação tecnicamente válida: há listagem de indícios dispersos sem a força impositiva exigida pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. 18. Contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, a defesa não se limitou a ‘não impugnar plurismos’. O que está em causa não é a existência fragmentária de indícios, mas a sua insuficiência para cumprir o padrão exigido de indícios plurais, independentes e convergentes, com ligação material e temporal à execução dos disparos, capaz de impor decisão diversa. 19. A defesa sustenta, em estrita conformidade com a lei, que a pluralidade enumerativa invocada pelo recorrente não atinge a convergência probatória exigida para superar a dúvida razoável que o Tribunal Coletivo, com exame crítico, corretamente identificou. A justa aplicação da lei decorre, precisamente, da atenção reforçada à prova 20. produzida e à exigência de que a inferência exclua hipóteses alternativas plausíveis, o que aqui não se verifica. Nestes termos, e com os mais elevados padrões de exigência jurídica e constitucional, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com:
  3. a)A absolvição dos arguidos AA e BB quanto ao crime de homicídio;
  4. b)A condenação autónoma de AA pelo crime de detenção de arma proibida, nos exatos termos decididos em primeira instância. A Justiça Penal não se cumpre pela severidade das condenações, mas pela fidelidade da decisão à prova, à razão e à lei. Onde subsiste a dúvida razoável, impõe-se, por força da Constituição e da civilização jurídica, a absolvição. Assim farão V. Exas, como sempre, a acostumada Justiça. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso e os arguidos condenados pelo crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3, do RJAM, em penas de prisão que tenham em conta as necessidades de prevenção geral elevadíssimas, as necessidades de prevenção especial também elas relevantes, a ilicitude elevada, o dolo direto, a culpa num grau muito intenso e a favor dos arguidos, o facto de não terem antecedentes criminais e encontrarem-se social, familiar e profissionalmente inseridos. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a assistente RR, veio declarar a sua adesão ao Parecer do Ministério Público, devendo, face a prova produzida em julgamento e indicada no recurso, ser proferida decisão distinta da que foi tomada quando aos factos provados e não provados, impondo-se assim, a condenação dos arguidos pelo crime de homicídio p. e p. pelo artº 131 do C.P. agravado nos termos do artº 86 nº3 do RJAM. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
  5. c)do CPP, cumpre então decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Saber se houve erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º do CPP, no que se refere aos seguintes pontos das matéria de facto exarada no acórdão recorrido: Se o facto provado referido em 1., deveria ter dado como provado o facto 1º tal como constava na acusação para que remete a pronúncia. Se o facto não provado a., antes deveria ter dado como provado, tal como constava no facto 2º da acusação para que remete a pronúncia, que DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira em causa, mais precisando ainda que os desacatos decorreram “junto ao Bar 1”. Se o facto provado 3 deveria incluir o facto de a desordem ter despoletado chamadas de populares para o 112, que o acórdão recorrido não fez constar dos factos provados ou não provados, sendo que deveria ter dado como provado tudo tal como constava nos pontos 3º a 5º da acusação para que remete a pronúncia. Se os factos não provados b. e g. deveriam ter sido considerados provados e se deveria ter sido dado como provado tudo tal como constava na acusação, pontos 6º e 11º, para que remete a pronúncia. Se os factos não provados
  6. d)a
  7. h)deveriam ter sido considerados provados e se deveriam ter sido dado como provados os factos 8º a 12º tal qual constam da acusação para que remete a pronuncia. O acórdão recorrido apenas deu como provado o que descreve em 5. e 6. e deu como não provado o descrito em i. e j., mas se deveria ter dado como provado o que já constava dos pontos 13º a 15º da acusação para que remete o despacho de pronuncia. O acórdão recorrido deu como provado apenas os pontos 28. e 29., deu como não provado o referido em k., o. e p., mas deveria ter dado como provado o que constava da acusação nos pontos 34º a 39º para que remeteu o despacho de pronúncia. Se houve erro de direito e, em consequência, os arguidos AA e BB devem ser condenados pela prática do crime de homicídio pelo qual haviam sido pronunciados. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto e a exposição dos motivos da convicção do Tribunal exarados no acórdão recorrido são os seguintes: 1. No dia 14 de Agosto de 2023, cerca das 2 horas, no recinto das “Festas do Barreiro”, no Barreiro, ocorreram desacatos, na via pública, entre o arguido BB e um grupo de indivíduos não identificados. 2. Posteriormente, cerca das 4 horas, no recinto das “Festas do Barreiro”, na Rua 4, um grupo de indivíduos do Vale da Amoreira, cuja identidade não se logrou apurar, envolveu-se em desacatos com os arguidos CC e AA. 3. Em resultado desses desacatos, esses indivíduos agrediram o arguido CC e danificaram o veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., estacionada na Rua 4, viatura de substituição disponibilizada pelo stand de automóveis por avaria de um adquirido pelo arguido BB, mas utilizado pelo arguido AA, seu irmão. 4. Nesse mesmo dia, pouco depois das 5 horas e 30 minutos, DD encontrava-se na Rua 2, nas imediações do estabelecimento comercial denominado “Bar 2”. 5. Nesse momento, um indivíduo não concretamente apurado efectuou dois disparos com uma espingarda caçadeira devidamente municiada na direcção de DD. 6. Na sequência, DD foi atingido na parte superior esquerda das costas. 7. Depois de ter sido atingido, DD percorreu alguns metros, vindo a desfalecer num jardim localizado nas proximidades do “Bar 2”, local onde foi encontrado, cerca das 06 horas e 20 minutos, já cadáver. 8. Como consequência directa e necessária dos disparos, DD sofreu múltiplas feridas contuso perfurantes, grosseiramente circulares e infracentimétricas, localizadas no ombro direito, região escapular e dorsal direitas (localização da maioria das feridas), até à região interescapular paramediana esquerda (onde está localizada apenas uma das feridas), compatíveis com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo. Os projéteis realizaram um trajecto no corpo, em profundidade, de trás para a frente, condicionando lacerações dos tecidos moles subjacentes, com hematoma escapulo-dorsal direito, da pleura direita com infiltração sanguínea associada, e do pulmão direito com hematoma associado nos lobos superior e médio e hemotórax quantificado em 1100 ml. 9. As referidas lesões torácicas determinaram, directa e necessariamente, a morte de DD. 10. No dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas, na sequência do cumprimento de mandados, foi realizada busca domiciliária judicialmente autorizada à residência do arguido AA, sita na Rua 3. 11. No decurso desta busca, foram-lhe apreendidos os seguintes objectos de sua propriedade: i. um telemóvel, de marca e modelo “Xiaomi Redmi”, com a capa traseira de cor branca, com os IMEI .../78 (IMEI 1), e .../78 (IMEI 2), e com o ICCDI1 8935103216211248403; ii. um telemóvel, de marca “Apple IPhone”, de cor preta, com capa de protecção traseira colorida, com a inscrição “Supreme”; iii. uma arma de fogo, transformada a partir de uma pistola de alarme, de marca e modelo “BBM 315 Auto”, de origem italiana, desprovida de número de série; iv. três cartuchos carregados, de calibre 12, de percussão central, sendo dois deles com copela em latão branco e plástico branco, contendo bagada miúda de chumbo n° 7 'A, e o terceiro, com copela em latão branco e plástico azul, contendo 24 gramas de bagada miúda de chumbo aparentemente n° 7 A; v. quatro munições de arma de fogo, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado a latão, da marca “Sellier & Bellot”, acondicionadas na respectiva caixa; vi. dezassete munições, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado, da marca “NNY”, acondicionadas numa caixa de cartão, com a inscrição “PRVI Partizan”, “Ammunition”, “FMJ Bullet”. 12. A arma de fogo supra aludida trata-se de um artefacto originalmente destinado apenas à deflagração de munições de salva, de calibre 8 mm Knall/8mm Alarme/8mm-Salva, mas posteriormente transformado em arma de repetição semiautomática, capaz de disparar munições de percussão central de calibre 6, 35 Browning. 13. A transformação, de cariz artesanal, constou de alteração do cano original e posterior inserção de um outro, em aço, de alma lisa, com cerca de 63 mm de comprimento. A arma daí resultante é de funcionamento semiautomático, tem sistema de disparo exclusivamente por acção simples, com percussão central indirecta por meio de cão. A arma possui as dimensões aproximadas de 12x9x2,5 cm (arma curta), e mantém as inscrições originais impressas na face esquerda da corrediça “BBM MOD 315 AUTO”, e “made in italy”, sendo também visível a gravação “635” sobreposta sobre outros caracteres originais. Possui, ainda, acabamento de cor preta e tem platinas em plástico da mesma cor. Está acompanhada do respectivo carregador, que continha no seu interior cinco munições do respectivo calibre, e encontrava-se acomodada num coldre fabricado cm “cordame”, da marca “Veja”. 14. A arma encontra-se em razoável estado de conservação, e em condições mecânicas e funcionais para disparar. 15. Esta arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada. 16. Os três cartuchos destinam-se à deflagração em armas de caça ou desportivas de calibre 12 e de percussão central, encontrando-se em razoável estado de conservação e em bom funcionamento. 17. Todas as munições estavam em bom estado de conservação, contendo a respectiva carga de pólvora. 18. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a ter na sua posse as referidas munições. 19. No dia 15 de Janeiro de 2024, às 7h03m, os Inspectores da PJ SS, TT, UU, VV e WW dirigiram-se à residência sita na Rua 5, propriedade de XX, onde o arguido CC residia num quarto ali arrendado, para dar cumprimento aos mandados de busca domiciliária judicialmente autorizados. 20. Depois do proprietário do imóvel lhes ter indicado o quarto do arguido CC e que o mesmo ali se encontrava, o Inspector SS, seguido pelos Inspectores TT e UU encaminharam-se para o mesmo, constatando que a porta estava fechada à chave, tendo batido à porta e anunciado de viva voz a sua qualidade de polícias. 21. Nesse momento, acordado pelo ruído e ainda estremunhado, o arguido CC muniu-se de um machado, vulgarmente utilizado na actividade silvícola e por si usado como ferramenta de trabalho, que guardava no seu quarto, tendo-se posicionado-se no canto esquerdo do quarto por forma a proteger-se. 22. Uma vez que o arguido CC não abria a porta, o Inspector SS forçou- a, acedendo ao interior do quarto. 23. Nesse momento, o arguido, munido com o referido machado na mão direita, que se encontrava levantada, agachou-se no solo, ao aperceber-se da presença dos Inspectores da PJ. 24. Os Inspectores da PJ retiraram o machado da mão do arguido, após o que deram cumprimento aos mandados de busca, vindo a localizar-se e a apreender-se no quarto, além do referido machado, os seguintes objectos pertencentes àquele: i. Um telemóvel, de marca “Samsung”, com os IMEI .../01 e .../01; ii. Um telemóvel, de marca “Nokia”, com o IMEI 357???.... 25. O referido machado era dotado de lâmina curvada, em formato corto-contundente, com 11 cm de comprimento, e 16 cm de largura, com o dorso achatado (visando assegurar a função de “martelo” ou “batente”), com o cabo em madeira, com 42 cm de comprimento (encontrando-se um parafuso no encaixe, funcionando como “cunha”) 26. O arguido AA sabia que, por a arma que tinha na sua posse ter sofrido uma intervenção mecânica não autorizada, e por não ser titular de licença de uso e porte de arma, lhe estava vedada a detenção da arma de fogo e das munições acima descritas. 27. O arguido CC conhecia as características corto-perfurantes do machado que detinha. 28. Os arguidos AA e CC agiram de forma livre, porque capazes de se determinarem segundo as suas vontades, e de forma voluntária e consciente, querendo ambos actuar da forma descrita. 29. O arguido AA sabia que a sua conduta era proibids e punida por lei penal. 30. O arguido AA não tem antecedentes criminais. 31. A data, AA residia no Barreiro com a companheira, LL, o filho do casal (com dois anos de idade) e a filha do arguido (com sete anos, de outro relacionamento anterior, em relação à qual, ficou estabelecida guarda partilhada com a ex- companheira), integrando o seu agregado semanalmente, de forma alternada. O arguido estabeleceu relação com a atual companheira desde janeiro de 2021. 32. A nível profissional, AA trabalhava por conta própria, como empreiteiro na área da construção civil desde 2021, desempenho que determinava rendimentos irregulares, mas que lhe permitiam auferir, em média, cerca de €1.200,00 mensais. A companheira do arguido encontrava-se desempregada à data, permitindo os rendimentos de AA fazer face aos encargos familiares assumidos. 33. Natural do Brasil, AA emigrou para Portugal em abril de 2000, com a progenitora e duas irmãs na expetativa de alcançar melhores condições socioeconómicas à imagem do progenitor que já se encontrava em território nacional e que veio a falecer em 2021. O arguido tem o 9°ano de habilitação escolar. 34. Em Portugal, o arguido trabalhou sobretudo em armazéns de venda de peças de automóveis e reparação de veículos até optar por abrir atividade profissional na área da construção civil e, em sociedade com a progenitora, constituiu, em 2021, a empresa “Herdeiros de RD, Lda.” especializada em obras de construção civil. 35. AA encontra-se, desde o dia 17.01.2024, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal à ordem do presente processo judicial, não existindo registo de punições disciplinares que lhe tenham sido aplicadas. AA continua a contar com o apoio da companheira e da família alargada, que o têm visitado regularmente no Estabelecimento Prisional de Setúbal. 36. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 37. A data dos factos, BB residia com a progenitora, a irmã germana, adulta, uma sobrinha menor de idade, e uma amiga da família (ex-namorada do arguido), num apartamento de tipologia 3, tendo a habitação, de acordo com o referido, boas condições de acomodação. Pese embora se encontrasse integrado no agregado familiar da progenitora, a sua pernoita era efetuada diariamente na casa da namorada, YY, com quem tem uma filha com um ano de idade, situação que se mantém na atualidade. 38. Quanto ao percurso de vida, o arguido viveu até aos quatro anos de idade com os pais e os irmãos no Bairro 1, tendo a família procurado melhores condições habitacionais e adquirido o apartamento onde vivem presentemente. Tinha 17 anos quando o pai faleceu na sequência de doença súbita. 39. A data dos factos, como hoje, o arguido detinha o 7° ano de escolaridade, concluído com cerca de dezasseis anos, num percurso regular, de forma geral, apesar de duas retenções. Para este insucesso terá concorrido alguma indisciplina, traduzida em oposição às regras instituídas naquele contexto e à autoridade de agentes educativos. BB manifestou o propósito de, num futuro próximo, voltar a estudar e efetuar o curso de soldador. 40. A primeira experiência laboral ocorreu com cerca de dezasseis anos de idade, na construção civil como servente, atividade a que deu continuidade na idade adulta, e que mantinha à data dos factos, sem vínculo contratual, auferindo cerca de €35,00 diários, junto do irmão, AA. 41. A situação económica, à data, era sustentável face às necessidades de subsistência, situação que se alterou com a prisão preventiva do irmão AA, que contribuiria financeiramente para o seu sustento. A progenitora explorava um café na zona do Barreiro. A irmã trabalhava numa farmácia, auferindo o ordenado mínimo nacional. Após a prisão preventiva de AA, o arguido BB teve dificuldades em dar continuidade ao trabalho, uma vez que aquele organizava as respetivas atividades, pelo que, em novembro de 2024, iniciou funções numa mercearia localizada na zona de Almada, no atendimento ao público, sem contrato ou descontos, auferindo o ordenado mínimo nacional. 42. BB referiu que, à data, dos factos se encontra a jogar futebol como federado no Fabril Barreiro, pese embora já tivesse terminado a época desportiva. Iniciou a prática desportiva no futebol com cerca de 6 anos de idade e dois anos mais tarde passou a atleta federado. Ao longo dos anos integrou várias equipas de futebol, em concreto o Fabril Barreiro, o Damaiense, o Casa Pia AC, o Vitória de Setúbal, o Barreirense, o Belenenses e o Sporting. No ano de 2023, participou na captação de jogadores para a 2a divisão da Holanda para o Clube FC Den Bosch, mas não chegou a integrar a equipa. Neste contexto, referiu que irá iniciar brevemente prática futebolística no Quintajense Futebol Clube. Deixou de jogar futebol. 43.O arguido CC foi condenado: a.Processo 1322/02.1GBMTA, por decisão de 04/07/2003, transitada a 18/09/2003, pela prática em 15/10/2002 de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, declarada extinta; b.Processo n° 191/04.1PBBRR, por decisão de 28/10/2005, transitada em julgado a 09/12/2005, pela prática em 14/02/2004 de um crime de coação e resistência a funcionário e de um crime de injuria, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declaradas extintas; c.Processo n° 674/05.6PBBRR, por decisão de 02/10/2006, transitada a 17/10/2006, pela prática em 18/05/2005 de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de coação e resistência a funcionário e de um crime de injúria agravada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e na multa de 170 dias, à taxa diária de € 4,00, declaradas extintas; d. Processo 672/14.9PBBRR, por decisão de 15/05/2014, transitada em julgado em 16/06/2014, pela prática em 11/05/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 170 dias de multa, convertida em 112 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento; e. Processo 663/11.1PBBRR, por decisão de 14/07/2014, transitada em julgado em 04/05/2015, pela prática em 26/06/2011 de um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; f. processo 353/15.6TXEVR-A, por decisão de 18/11/2019, foi concedida liberdade condicional até 14/06/2021, no vinculado ao cumprimento de obrigações; g. Processo 104/13.0PTBRR, por decisão de 03/07/2014, transitada em julgado em 22/09/2014, pela prática em 07/07/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento; e h. Processo 75/21.9PFBRR, por decisão de 15/03/2024, transitada em julgado em 01/07/2024, pela prática em 11/08/2021 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alíneas c), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 44. Nascido em Minas Gerais, Brasil, do seu processo evolutivo destaca-se a separação dos progenitores quando contava sete anos de idade, tendo ficado com a mãe, ainda que por pouco tempo, devido a esta ter emigrado para os Estados Unidos da América, ficando entregue aos cuidados da avó materna. O seu crescimento decorreu em zona residencial muito problemática, na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. 45. O seu percurso escolar marcado pelo reduzido investimento, foi interrompido aos dezasseis anos de idade, após a conclusão da 8° série (equivalente ao 9° ano de escolaridade). Com apenas catorze anos registou as suas primeiras experiências laborais como ajudante na construção civil, atividade que passou a ser mais contínua após o abandono escolar. Aos dezanove anos de idade, exerceu funções com motorista de pesados e de passageiros. 46. CC emigrou aos 26 anos de idade para Portugal, juntamente com a companheira e os três filhos do casal, tendo integrado, provisoriamente, o agregado do seu pai, composto pela madrasta e dois irmãos seus, consanguíneos. A companheira viria a regressar ao Brasil com os filhos, pouco tempo depois, alegadamente, por questões de saúde, vindo a falecer. Os filhos do casal ficaram no Brasil aos cuidados da avó materna. 47. O falecimento da companheira no Brasil terá despoletado uma situação de acentuada instabilidade emocional, período em que deu início à conduta aditiva, com consumos de haxixe e cocaína, a que acresceu a ingestão de bebidas alcoólicas. 48. Do seu percurso laboral em Portugal, destaca o desempenho em funções indiferenciadas, maioritariamente no setor da construção civil, que iniciou algum tempo após a sua chegada a Portugal, atividade que foi mantendo de forma irregular, ainda que, após encontrar-se em liberdade condicional, apresente um percurso laboral mais regular, na empresa de construção civil denominada JBM, que seria pertença do pai. 49. O arguido regista os primeiros contactos com o Sistema da Administração da Justiça desde 2002, tendo estado preso durante cerca de um ano, e foi novamente preso em 18.05.2015. 50. Do seu trajeto em meio prisional, há a registar algumas sanções disciplinares, a última em finais de 2017. Registou desempenho laboral. Na altura, o arguido tinha um processo de afastamento coercivo decretado pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desconhecendo-se o seu desfecho. De documentos constantes no processo individual, o arguido terá o documento de residência caducado. 51. Em agosto de 2021, encontrava-se a residir na habitação do falecido progenitor, juntamente com a madrasta e um dos seus irmãos, e trabalhava como pintor da construção civil, na empresa de família, alegadamente pertença do progenitor, auferindo uma quantia diária de cerca de €50,00. Pouco tempo CC terá passado a residir numa outra habitação, no bairro das Palmeiras. 52. CC foi colocado em situação de liberdade condicional em 18 de novembro de 2019, tendo numa fase inicial fixado residência na morada que indicou ao Tribunal de Execução de Penas, no Barreiro, na Rua 4°Dto, residência de ZZ, ex-companheira e filhos do casal, permanência de apenas algumas semanas, tendo abandonado a habitação, na sequência de litígios com a companheira, passando a viver no agregado do seu progenitor. Posteriormente, em situação de reconciliação com a companheira, regressou novamente à habitação familiar, mas novas desavenças entre ambos, CC saiu novamente da residência e voltou a casa do seu pai. 53. À data dos factos, o arguido residia sozinho, em quarto arrendado. 54. Preso no dia 27.09.2024, foi transferido do EP do Montijo para o EP de Sintra, em 07.10.2024, sendo que a 23.10.2024 foi transferido para o regime de segurança do Estabelecimento Prisional, por comportamentos desajustados para com o corpo de vigilância, não havendo registo de punição disciplinar. 55. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido uma conduta adequada às normas institucionais vigentes. Não se encontra laboralmente ocupado e no momento atual, não está integrado em qualquer ação formativa, mencionando, por sua opção, permanecer grande parte do tempo na sua cela individual. CC apresenta um quadro de abstinência, salientando-se, contudo, que nunca chegou a integrar qualquer tratamento ou apoio especializado, seja em liberdade ou em meio privativo. Tem beneficiado de visitas ocasionais de ZZ e filha, uma em novembro e a segunda no mês corrente. A. Factos não provados: Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a. DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira mencionados no facto provado 2. b. Cerca das 5h30m do mesmo dia, parte do “grupo do Vale da Amoreira”, aludido no facto provado 3., deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Bar 2”, para onde também se havia dirigido DD, mas sem que os restantes elementos do grupo do qual ele fazia parte tivessem conhecimento desse facto. c. Acabaram por se deslocar para o “Bar 2” em veículos distintos, sendo que DD se fez transportar, sozinho, no veículo de marca Renault, modelo Akrane, matrícula BC-..-MJ. d. Enquanto isso, os arguidos AA e BB decidiram entre si vingar-se das agressões e dos danos que haviam sofrido nas “Festas do Barreiro”. e. Assim, na prossecução daquele desígnio, muniram-se de uma espingarda caçadeira, que o arguido AA obteve através de NN, depois de, para tanto, o ter contactado. f. Nesse contexto, e cumprindo o plano conjunto previamente delineado, os arguidos AA e BB andaram pelas ruas do Barreiro, em busca dos indivíduos dos quais se pretendiam vingar. g. Pouco depois das 5h30m, DD saiu do seu veículo e dirigiu-se para o “Bar 2”. h. Nas circunstâncias descritas em 4., DD foi surpreendido pelos arguidos AA e BB, que, de alguma forma, tiveram conhecimento de que aquele e o grupo do qual ele fazia parte se tinha dirigido para o estabelecimento em causa. i. Nesse momento, o arguido AA, sempre acompanhado do arguido BB, empunhou e apontou uma espingarda caçadeira devidamente municiada na direcção de DD e, premindo o respetivo gatilho, efectuou os disparos referidos em 5.. j. De seguida, os arguidos BB e AA abandonaram o local e colocaram- se, de imediato, em fuga. k. Os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano prévio acordado entre si, querendo causar a morte de DD, como causaram, movidos sempre por sentimento de fúria e de vingança, mercê da altercação que haviam tido com o grupo de indivíduos onde aquele se inseria, momentos antes. l. Nas circunstâncias descritas nos factos provados 23., o arguido CC brandiu várias vezes o machado, que empunhava, na direcção dos Inspectores da PJ. m. O arguido CC detinha o machado sem estar autorizado para tal e sem qualquer justificação para o efeito, ciente que o utilizava para fim distinto a que se destinava e sabendo que o mesmo era susceptível de ser usado como arma de agressão, podendo causar lesões graves e até a morte de qualquer pessoa. n. Ao empunhar e brandir o machado na direcção dos Inspectores da PJ, o arguido CC agiu com o intuito de os intimidar de forma séria e grave, para assim os impedir que concretizassem as suas funções de órgão de polícia criminal, quaisquer elas fossem, incluindo, como neste caso, o cumprimento de mandados de busca domiciliária, actos estes compreendidos nas suas funções, como este arguido bem sabia. o. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma voluntária e consciente, querendo actuar da forma descrita. p. Os arguidos BB e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. A restante matéria alegada não foi considerada provada ou não provada, por não ter relevância ou interesse para a decisão da causa, consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva ou estar em contradição ou ter ficado prejudicado com a matéria de facto dada por assente e não assente. B. Motivação: A decisão do tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125°, 126° e 355° do Código de Processo Penal). O tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127° do mesmo diploma). Exige-se ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção - cfr. artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124°, n° 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). É que o relato de um facto, pelo ser humano, é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a perceção dos factos, a memorização (muitas vezes acompanhada de uma racionalização dos eventos percecionados conducente à sua distorção) e a sua reprodução, sendo certo que o julgador não é apenas e tão-somente um mero recetáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência. Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal Colectivo analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção: Nas declarações tomadas aos arguidos - AA, quer em sede de audiência de julgamento, quer no primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 16/01/2024, e em sede de instrução no interrogatório realizado a 21/10/2024, ambos reproduzidos em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09); - BB em sede de audiência de julgamento e de instrução no interrogatório realizado a 21/10/2024, reproduzido em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09); - CC, em sede de audiência de julgamento e no primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 16/01/2024, reproduzido em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09) Nos depoimentos das testemunhas: - TT, SS, UU, VV e WW, todos inspectores da Polícia Judiciária (cfr. auto de diligência junto a fls. 569); - AAA; FF, GG e HH, todos funcionários do bar “Bar 2”, sito na Rua 2; - BBB (irmã da vítima), CCC (irmão da vítima), EE (amigo da vítima); DDD, EEE; FFF (vizinho do “Bar 2”); MM; NN; JJ (irmã dos arguidos); - LL (companheira do arguido AA), GGG, HHH, III (filho do arguido CC), JJJ, YY (companheira do arguido BB), KKK, LLL, MMM, NNN (“Bar 1”), QQ, OOO (ex-companheira do arguido AA), PPP (stand de automóveis) e QQQ (vizinha do arguido AA). Dispensa-se a reprodução do teor das declarações e dos depoimentos prestados, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro. Acolheu-se o teor da prova pericial, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 163° do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: - Relatório pericial realizado ao telemóvel de II de fls. 242 a 245, por referencia ao termo de consentimento de fls. 133, de onde foi extraído um vídeo constante de cd junto aos autos; - Relatório pericial de criminalística biológica de fls. 376 a 377; - Relatório de autópsia de DD de fls. 520 a 525; - Exame à arma e às munições localizadas e aprendidas na posse do arguido AA de fls. 611 a 615; - Exame ao machado localizado e aprendido na posse do arguido CC de fls. 622; - Relatório pericial realizado ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos AA e CC de fls. 928 a 937, judicialmente autorizado e validado a fls. 946e1215. Em conjugação com o teor da prova documental, designadamente: - Auto de inspeção judiciária realizada pela PJ, no local dos factos, de fls. 12 a 32 e 99 a 107; - Apreensão dos bens que estavam na posse de DD, e respectiva entrega a BBB, irmã do falecido, de fls. 61 e 111; - Autos de transcrição dos registos de áudio cedidos pelo “Centro Operacional 112”, com os respectivos cds na contracapa, relativos a duas ocorrências no dia 14/08/2023: - a primeira pelas 04:02:29, dando conta de desacatos na Rua 4 onde decorriam as “Festas do Barreiro”, de fls. 69 a 72; e -a segunda, pelas 06:21:07, dando conta da existência de um corpo na Rua 2, que veio a identificar-se como sendo de DD, de fls. 73 a 77; - Auto de apreensão do telemóvel, de marca “Samsung”, de cor dourada, que estava na posse de CCC, que o entregou à PJ, de 116 a 117; devolução ao proprietário, de fls. 254; - Auto de apreensão do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault Arkane”, com a matrícula BC 95 MJ, cuja chave estava na posse de DD; e apreensão de um computador portátil, de marca e modelo “Asus X552L”, que estava no interior daquele veículo, de fls. 118 a 120; - Auto de leitura da memória do telemóvel pertença do indivíduo II de fls. 159 a 167, com quadro cronológico com tráfego de comunicações do dia 14/08/2023, de fls. 168 a 170; - Auto de visionamento e audição de vídeo do telemóvel pertença do indivíduo II, com transcrição, constante de fls. 172 a 180; - Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados no “Bar 2”, de fls. 140-158, e respectivo cd, na contracapa, sendo que o sistema de videovigilância, constituído por 3 cameras que registam a escadaria de acesso ao 1° piso e duas outras do espaço do bar, possui desfasamento horário encontrando-se atrasado cerca de 30 minutos em relação à hora real; - Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados na “Pastelaria Prestígio”, de fls. 183-186, e respectivo cd na contracapa; nada de especial - Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados no estabelecimento “Bar 1”, sito na Rua 4 (fls. 383), junto de fls. 386 a 392, por referência ao cd fls. 385; - Autos de interceção de comunicações efetuadas no decurso da investigação em causa nos presentes autos aos arguidos, cujas transcrições foram documentadas no anexo A, apenso aos presentes autos (cfr. fls. 491), estando plenamente adquiridas a validade processual e autenticidade; - Auto de notícia elaborado pela PSP do Barreiro de fls. 277-278; aditamento n° 1 a fls. 279 e 280 e relatório de gestão do local do crime a fls. 281 e 282 e aditamento n° 2 e aditamento n° 3fls. 286; - Auto de busca e apreensão na residência do arguido AA, de fls. 542 e 543, com reportagem fotografuca de fls. 544 a 551; - Auto de busca e apreensão no veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Mercedes Classe A 220”, com a matrícula ..-SF-.., de fls. 555-556; - Contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família do arguido AA, que foi apreendido no veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Mercedes Classe A 220”, com a matrícula ..-SF-.., de fls. 557-561; - Auto de diligência realizado pelos Inspectores da PJ, encarregues do cumprimento dos mandados de busca para a residência do arguido CC, de fls. 569-570; - Auto de busca e apreensão na residência do arguido CC, de fls. 573-574; - Informações da Companhia de Seguros Zurich respeitante ao veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.. estacionada na Rua 4, com reportagem fotográfica, junto de fls. 869 a 871; - Auto de visionamento de dispositivos de armazenamento, de fls. 971 a 983; - Relatório de extracção de conversação mantida entre o arguido AA e as testemunhas MM e II, de fls. 984 a 1011, por referência ao print de fls. 1116 a 1121. - Relatório de extração das fotografias capturadas no dia 14/08/2023, de fls. 1004 e relatório de extração de registo de localização de fls. 1008 e ss.; - Relatório de extracção de dvd contendo o ficheiro vídeo “VID_20230814_064803_786_recorded.mp4” de fls. 1010 e 1111, com respetivo dvd, e auto de visionamento de vídeo, gravado no telemóvel de marca “Redmi”, correspondente ao contacto ..., do arguido AA, de fls. 1012 a 1017; - Mensagens na plataforma “WhatsApp”, do dia 14 de Agosto de 2023, trocadas entre o arguido AA e um indivíduo, com alcunha de “PP”, de fls. 1027 a 1032; - Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre o arguido AA e a sua companheira, LL, de fls. 1033 a 1054; - Auto de audição de registo áudio entre o arguido AA e a sua companheira, LL, de fls. 1055; - Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre o arguido AA e a sua irmã JJ, de fls. 1056 e 1057; - Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre os arguidos AA e BB, de fls. 1058 a 1110; - informação prestada pela PSP do Barreiro, relativa à não titularidade de licença de uso e porte de arma por parte do arguido AA. Assim, relativamente aos factos provados 1 e 2, temos que: Concatenada a prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as declarações tomadas ao arguido AA e ao arguido BB, ficou demonstrado que a 14 de Agosto de 2023, nas “Festas do Barreiro”, ocorreram desacatos, num primeiro momento pelas 2 horas da madrugada, entre o arguido BB e um grupo de indivíduos, cuja identificação não se logrou apurar. Ainda da conjugação da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as declarações tomadas aos arguidos AA e CC e os depoimentos das testemunhas RRR e SSS, decorre que, em momento posterior, cerca das 4 horas, ainda no recinto das “Festas do Barreiro”, em concreto na Rua 4, ocorreram novamente desacatos, sendo ora interveniente os arguidos AA e CC com um grupo de indivíduos, que apenas lograram reconhecer como sendo do Vale da Amoreira. Da prova produzida em audiência de julgamento, temos que, neste momento, o arguido BB não se encontrava presente. Ainda das declarações tomadas aos arguidos AA e CC decorre o motivo pelo qual se iniciaram os desacatos, relacionado com a irmã de ambos, o que foi confirmado pela testemunha JJ. Ficou demonstrado que estes desacatos iniciaram-se por o arguido CC se ter dirigido, nas Festas do Barreiro, ao ex-companheiro de JJ, identificado como TTT, pedindo-lhe satisfações acerca de um desentendimento com aquela e por lhe ter agarrado o braço, na sequência do que os indivíduos que o acompanhavam reagiram. Atendeu-se, igualmente, ao depoimento prestado pela testemunha OO, em conjugação com as mensagens trocadas com o arguido AA, constante quer do relatório de extração de registo de mensagens e chamadas de fls. 984 e ss., quer do print de mensagens fls. 1116 e ss., extraindo-se, em concreto a fls. 987 e 987v. (fls. 1116 e 1117), bem assim de fls. 992 (fls. 1118). Relativamente a estes desacatos ocorridos, cerca das 04 horas do dia 14 de Agosto de 2023, na Rua 4, onde decorriam as “Festas do Barreiro”, temos ainda o teor do áudio cedido pelo “Centro Operacional 112”, cujo auto de transcrição consta de fls. 69 a 72. Da análise deste registo áudio extrai-se que foi efectuada por uma pessoa não identificada uma chamada, nesse dia, em concreto, pelas 04 horas e 02 minutos, na qual foi mencionado que (cfr. fls. 72, “precisamos de ambulância e da Polícia aqui na parte do Barreiro, na Rua 1, porque está a ver porrada por todo o lado, a partirem carros e a bater em pessoas. Eu sou moradora aqui e tenho crianças, é pâ, e a polícia está mesmo aqui e não veem, não percebo como é que não vêm. Eles estão a partir tudo senhor.”; “Rua 1. É em frente à porta da discoteca “All”; “Olhe é carros é tudo, estão a partir tudo é (impercetível) por todo lado.”; No Barreiro, sim, no Barreiro velho. É na parte da festa no Barreiro”; “eu já vi feridos por todo o lado, um rapaz a levar porrada para ai de uns dez, (imperceptível) mulheres, são mais de dez senhor, são mais de dez, são de raça negra e de branca, olhe é só barulhos. Como é que é possível, nem a Polícia aparece. A nova esquadra está aqui só que nem aparece ninguém, não sei se estão ao pé da festa ó não sei, é que não aparece ninguém. Isto dá tempo de se matarem uns aos outros” Concatenados estes elementos probatórios entre si, não se suscita dúvida que, tal como relatado em declarações tomadas aos arguidos AA e CC, em resultado dos desacatos ocorridos nos sobreditos moldes, o arguido CC foi agredido, como foi confirmado em depoimento prestado pela testemunha DDD, que à data residia com o arguido e o viu regressar a casa. Outrossim, conjugados os aludidos elementos probatórios, ficou demonstrado que, em resultado desses desacatos, o veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., então utilizado pelo arguido AA, ficou danificado. Atendeu-se às fotografias constante do auto de inspeção judiciária realizada pela PJ, no local dos factos, de fls. 12 a 32 e 99 a 107, bem assim as informações da Zurich (a viatura encontrava-se estacionada na Rua 4), com reportagem fotográfica de fls. 869 a 871. Como decorre das declarações tomadas aos arguidos AA e BB, bem assim dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e PPP, temos que o veículo veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., era uma viatura de substituição disponibilizada pelo stand de automóveis por avaria de um outro adquirido pelo arguido BB, em concreto a viatura de marca Mercedes Benz, com a matrícula 47-SB- 08, adquirida em abril de 2023. Daqui decorre a demonstração dos factos provados descritos de 1. a 3.. No que respeita aos factos provados 4. a 7., concatenados os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, bem assim da testemunha AAA, todos funcionários do bar “Bar 2”, sito na Rua 2, temos que o corpo de DD foi encontrado num jardim localizado nas proximidades desse estabelecimento comercial, no dia 14 de Agosto de 2023, tendo sido accionados por esta última testemunha os meios de socorro
(112), pelas 06:21:07, como decorre obejctivamente do teor do registo de áudio cedido pelo “Centro Operacional 112”, constante do cd junto aos autos, conforme auto de transcrição de fls. 73 a
  1. Contudo, nenhuma destas testemunhas mencionou ter visto, em momento anterior, a vítima DD no interior do estabelecimento. A testemunha AAA referiu ainda ter ouvido, em momento prévio, o som que identificou com sendo de dois disparos de arma de fogo, não logrando recordar-se com precisão e segurança da hora em que tal ocorreu. Da conjugação deste depoimento com a análise das imagens do cd constantes dos autos, respeitante ao vídeo captado pelo sistemade videovigilância instalados no “Bar 2”, por referência ao auto de visionamento de fls. 140 a 158, temos que é possível perceber que, pelas 5horas e 33minutos, a testemunha AAA se detém nas escadas de acesso ao 1° piso do estabelecimento comercial, relacionando-se com o momento em que ouviu os disparos (cfr. fls. 146 e ss.) - o sistema de videovigilância possui desfasamento horário encontrando-se atrasado cerca de 30minutos em relação à hora real. Também a testemunha FFF disse que, nessa madrugada de 14 de Agosto de 2023, encontrava-se deitado na sua casa situada junto ao “Ritual bar” (porta do lado) quando ouviu, um disparo de arma de fogo, seguido da expressão “filho da puta” seguido de novo disparo, tudo de seguida, tendo situado os acontecimentos entre as 5horas e as 6horas, momento em que recorda ter visto a Polícia de Segurança Pública o local. Atendeu-se ainda ao teor do depoimento da testemunha TT, Inspector da PJ, e ao teor do auto de notícia elaborado pela PSP do Barreiro de fls. 277 e 278, e aditamento n° 1 a fls. 279 e 280, em conjugação com o relatório de gestão do local do crime a fls. 281 e 282, bem assim o aditamento n° 2 e o aditamento n° 3 de fls.
  2. Do depoimento prestado pela testemunha TT, Inspector da PJ, em conjugação com o teor do auto de inspeção judiciária realizada pela Polícia Judiciária, no local onde o cadáver de DD foi encontrado, constante de fls. 12 a 32, em concreto fls. 18 e 22, bem assim fls. 101, 103 e 104, temos que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na zona da omoplata direita, sendo que a parte traseira direita do casaco e da camisola preta apresentavam danos compatíveis com a perfuração de chumbos com origem num disparo multibagada (fls. 18). Ainda do depoimento prestado pela testemunha TT, Inspector da PJ, e do auto de inspeção judiciária realizada pela Polícia Judiciária, a fls. 12 a 32, temos que entre o estabelecimento e o cadáver foi encontrada uma bucha balística plástica, conforme a fotografia de fls. 24 e 25 e fls. 102, e duas zonas de vestígios hemáticos. No que respeita os dois vestígios hemáticos encontrados entre o corpo e a bucha balística de plástico, conforme consta a fls. 15, 26 e 27, conclui-se pela presença do perfil genético individual masculino coincidente com o perfil da vítima DD, conforme se extrai do teor do relatório pericial de criminalística biológica de fls. 376 a 377 (fls. 106 e 107 indicador de sangue). Ficou igualmente provado, como decorre das conclusões do relatório de autópsia de fls. 520 a 525 que a morte de DD foi de causa violenta, devido às lesões traumáticas torácicas, produzidas por acção de natureza contusoperfurante na sequência de disparo de arma de fogo de cano longo e alma lisa. Esta é de etiologia médico-legal homicida. Concatenados estes elementos probatórios, temos que ficou demonstrado que, no dia 14/08/2023, cerca das 5 horas e 30 minutos, DD encontrava-se na Rua 2, nas imediações do estabelecimento comercial denominado “Bar 2”, tendo sido atingido na parte superior esquerda das costas por um dos dois disparos de espingarda caçadeira, vindo a desfalecer num jardim localizado nas proximidades do “Bar 2”, local onde foi encontrado, cerca das 06 horas e 20 minutos, já cadáver. Daqui decorre a demonstração da factualidade descrita de
  3. a 7., bem assim dos factos assentes 8 e
  4. No que concerne à busca domiciliária realizada no dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas, à residência, sita na Rua 3, no Barreiro, temos que: Do teor do auto de busca e apreensão de fls. 542 e 543, com reportagem fotográfica de fls. 544 a 551, extrai-se que: No quarto ocupado pela progenitora do arguido AA, KK, foi encontrado sobre a cama, e subsequentemente apreendido, o telemóvel, de marca e modelo “Xiaomi Redmi”, com a capa traseira de cor branca, com os IMEI .../78 (IMEI 1), e .../78 (IMEI 2), e com o ICCDI1 8935103216211248403, pertencente ao arguido. No quarto pertencente ao arguido AA, que é contíguo ao anterior, foi-lhe apreendido um telemóvel, de marca “Apple IPhone”, de cor preta, com capa de protecção traseira colorida, com a inscrição “Supreme”, que se encontrava desligado e sobre um armário, e uma arma de fogo, transformada a partir de uma pistola de alarme, de marca e modelo “BBM 315 Auto”, de origem italiana, desprovida de número de série, encontrada no interior do roupeiro, onde igualmente estavam três cartuchos carregados, de calibre 12, de percussão central, sendo dois deles com copela em latão branco e plástico branco, contendo bagada miúda de chumbo n° 7 'A, e o terceiro, com copela em latão branco e plástico azul, contendo 24 gramas de bagada miúda de chumbo aparentemente n° 7 A; quatro munições de arma de fogo, de calibre
  5. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado a latão, da marca “Sellier & Bellot”, acondicionadas na respectiva caixa; e dezassete munições, de calibre
  6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado, da marca “NNY”, acondicionadas numa caixa de cartão, com a inscrição “PRVI Partizan”, “Ammunition”, “FMJ Bullet”, conforme decorre das fotografias de fls. 550 e
  7. Neste particular, o arguido AA negou que a arma, os cartuchos e as munições lhe pertencessem, alegando que pertenciam a seu pai, que faleceu em
  8. Ora, desde logo, concatenados os aludidos elementos probatórios, não se suscita dúvida que esta arma, os cartuchos e as munições foram encontradas no quarto pertencente ao arguido AA, uma vez que, além deste, a residência era composta por outros dois quartos, sendo um pertencente a KK (cfr. fotografias de fls. 544 e 548) e o outro ocupado por JJ, filha daquela e irmã dos arguidos, bem assim uma sala, onde se encontrava o arguido BB a pernoitar. Tão-pouco se suscita dúvida, conforme decorre da simples visualização das fotografias de fls. 550 e 551, que foram encontradas no interior do roupeiro quer a arma, quer as munições, assim como dois dos três cartuchos, de calibre 12, de percussão central, em concreto com copela em latão branco e plástico branco. O outro cartucho com copela em latão branco e plástico azul foi encontrado no interior de uma das gavetas do aludido roupeiro. Daqui decorre a demonstração que, ainda que a arma, os cartuchos e as munições tivessem pertencido a seu pai, certo é que estavam no interior do roupeiro do quarto pertencente ao arguido AA, ou seja, independentemente da sua origem, se encontravam na sua posse. O mesmo é afirmar que não ficou demonstrado que estivessem na posse de KK. Com efeito, no quarto ocupado pela progenitora do arguido, KK, foi apenas encontrada e apreendida uma réplica de arma de fogo (cfr. auto de busca e fotografias de fls. 546 e 547), nada tendo sido encontrado e apreendido no outro quarto, pertencente a JJ, ou na sala ocupada pelo arguido BB. Além de nenhuma prova ter sido produzida em audiência de julgamento que sustentasse o alegado pelo arguido, certo é que das intercepções telefónicas constantes dos autos, quer ao número de telemóvel do arguido CC, quer ao número de telemóvel do arguido AA, temos como demonstrado que o arguido AA tinha na sua posse armas de fogo e respectivas munições. Em concreto, Na sessão 995, datada de 15/10/2023, o arguido CC é questionado por um indivíduo não indentificado se quer caixa de bala 12, ao que aquele logo responde que tem e sugere que o indivíduo fale com AA, na sequência do que o indivíduo afirma já ter falado com AA e que o mesmo tem muitas. Na sessão 8135, datada de 21/10/2023, um indivíduo não identificado diz ao arguido AA que o “coiso” tem um 38., tendo este dado a indicação que deviam falar no “Whatsapp”, na sequência do que o indivíduo volta a mencionar que o “coiso” tem um grande e o arguido AA pergunta se ele não quer passar e pede-lhe para que fale o “coiso” fale consigo, tendo aquele respondido que o “coiso” disse: “eu sei o … não quer aquilo que eu te tava a vender naquele dia, eu sei o que é que ele quer” (cfr. fls. 28) do anexo A, apenso aos presentes autos. Na sessão 12531, datada de 09/11/2023, o arguido CC pergunta ao arguido AA se está em casa, ao que este responde negativamente; o arguido CC, referindo-se a uma conversa ocorrida entre ambos, pergunta-lhe “Hoje estava falando do negócio da caçadeira o que?”, tendo o arguido AA dito que não estava a falar disso, na sequência do que logo o repreende por falar desse assunto, dando indicação para falarem pessoalmente. Por último, do relatório pericial realizado ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos AA, designadamente das mensagens constantes na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre este arguido e o arguido BB, de fls. 1058 a 1110, em concreto a fls. 1103v. e ss., temos que o arguido AA envia ao arguido BB no dia 16/09/2023, uma mensagem “6 35mm 350euros queres?”, ao que este responde àquele “Quero”. Da análise desta mensagem, não subsiste dúvida que o arguido AA propõe ao arguido BB a aquisição de uma arma de fogo de calibre 6.35, pelo valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), ou seja, da interpretação desta conversação temos que o arguido AA questiona o seu irmão se também quer uma arma daquelas, fazendo logo alusão ao valor da mesma. Posteriormente, em conversação mantida no dia 02/10/2023, o arguido AA e o arguido BB falam na aquisição de outras armas (revólver .32 e Glock, fazendo novamente alusão ao valor (€1.300,00) quanto a esta última, tal-qualmente decorre de fls. 1105v. e ss. e fls. 1109v., respectivamente. Ponderando todos os meios de prova acima descritos, conclui-se que não poderão ser merecedoras de crédito as declarações tomadas, neste particular, ao arguido AA, ao alegar, nos sobreditos moldes, que a arma, os cartuchos e as munições encontradas no interior do roupeiro do seu quarto não lhe pertenciam, mas eram de seu pai, falecido. Assim, atenta a atuação do arguido, face aos meios de prova analisados e supra elencados, não se suscita dúvida que a arma, os cartuchos e as munições pertenciam ao arguido AA. Face aos meios de prova examinados e acima descritos, temos a demonstração da factualidade descrita como provada a
  9. e 11.. As características e qualidades da arma, dos cartuchos e das munições descritas nos factos provados
  10. a
  11. decorrem do teor do exame à arma e às munições localizadas e aprendidas na posse do arguido AA, de fls. 611 a
  12. A factualidade descrita sob o ponto
  13. decorre das declarações tomadas ao próprio arguido, resultando igualmente da informação prestada pela PSP, relativa à não titularidade de licença de uso e porte de arma por parte do arguido AA. Relativamente à busca domiciliária realizada no dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas e 03minutos, à residência, sita na Rua 5, temos que: Neste particular, atendeu-se ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas TT, SS e UU, inspectores da Polícia Judiciária, em conjugação com o auto de busca e apreensão de fls. 573 e
  14. Assim da conjugação destes depoimentos entre si, destacando-se o relato efectuado pela testemunha SS, por ter sido o primeiro elemento da Polícia Judiciária a entrar no quarto pertencente ao arguido, temos que o proprietário do imóvel, que abriu a porta de acesso ao mesmo, logo indicou o quarto pertencente ao arguido CC, tendo constatado que esta se encontrava fechada à chave, na sequência do que bateu à mesma e foi anunciado de viva voz a sua qualidade de polícias. Como o arguido CC não abria a porta, o Inspector SS arrombou-a, acedendo ao interior do quarto, que se encontrava com a luz apagada. Do depoimento prestado pela testemunha SS decorre que, ao entrar no quarto, deparou-se com o arguido CC, no canto esquerdo da divisão, com a mão direita levantada e munida com um machado. Descreveu o arguido como assustado. A este respeito, a testemunha UU confirmou que o arguido CC não gesticulou, parecendo-se que se encontrava protegido num canto do quarto. A testemunha SS referiu ainda que, passados poucos segundos, tendo a testemunha TT precisado serem 3 ou 4 segundos, o arguido CC, ao aperceber-se que estava perante a Polícia Judiciária, agachou-se no solo, tendo sido retirado o machado da sua mão. Do depoimento do Inspector VV resulta que quando franqueou a porta de entrada daquele quarto, o arguido CC encontrava-se já algemado. Na sequência, foi dado cumprimento aos mandados de busca, na sequência do que lhe foi apreendido, além do referido machado, os telemóveis que se encontravam na sua posse. Concatenados estes elementos probatórios entre si, temos que se admite como possível que o arguido CC se encontrasse no seu quarto ainda a dormir, sendo despertado pelo ruído do cumprimento dos mandados de detenção e surpreendido pelos Inspectores da Polícia Judiciária, ainda estremunhado. Desta forma, reputa-se como plausível que o arguido CC estivesse assustado, atenta a dinâmica dos acontecimentos e em face da percepção descrita pela testemunha SS, tendo sido o primeiro Inspector a entrar no quarto. Tanto assim que, perante a presença dos Inspectores, o arguido CC, que inicialmente levantava o machado na mão direita, ajoelhou-se no solo e o machado foi retirado das suas mãos, sendo subsequenteente cumpridos os mandados de busca. As características e qualidades do referido machado decorrem do teor do exame ao mesmo, constante de fls. 622, que o arguido conhecia, conforme decorre das declarações tomadas ao próprio. Daqui decorre a demonstração da factualidade descrita de
  15. a
  16. e 26.. No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido AA, dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultaram inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que atuaram, sendo a proibição e punibilidade dos comportamentos da natureza dos descritos do geral conhecimento dos cidadãos e, concomitante e necessariamente, também, deste, que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Do cotejar da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as próprias declarações do arguido em conjugação com os demais elementos probatórios supra mencionados, não se suscita dúvida que o arguido AA conhecia as características da arma de fogo, cartuchos e munições que detinha, bem sabendo que a sua posse era proibida, atentas as características das mesmas, sendo certo que não possui licença de uso e porte de arma, como decorre dos autos. A situação pessoal e social de cada arguido resultou do teor do respectivo relatório social elaborado pela DGRSP, bem assim das próprias declarações. Atendeu-se, ainda, relativamente aos factos respeitantes ao arguido AA, ao depoimento das testemunhas HHH, JJJ, KKK, LLL e MMM. Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos decorre do respetivo certificado de registo criminal. No que respeita à materialidade negativamente ajuizada, não se produziu em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provadas as circunstâncias que nessa qualidade se descreveram. Assim, não foi produzida prova que os arguidos AA e BB conhecessem a vítima DD ou que este estivesse entre os indivíduos de quaisquer dos dois grupos com os quais ocorreram desacatos, na noite de 14/08/
  17. A testemunha EE, enquanto amigo da vítima, afirmou ter ido às Festas do Barreiro, onde encontrou DD e alguns indivíduos do Vale da Amoreira, sem que tivesse percebido de qualquer desacato ou problema com os mesmos. Mencionou que não viu nenhum dos arguidos. Referiu que, nessa noite, deslocou-se com outras pessoas ao “Bar 2”, não tendo aí visto a vítima DD. As testemunhas FF, GG, HH e AAA, todos funcionários do bar “Bar 2”, mencionaram não ter visto a vítima DD, durante aquela noite, à excepção do momento em que foi encontrado o seu corpo, já cadáver. Daqui decorre que não ficou demonstrada a factualidade descrita como não provada em a., b., c. e g.. Nenhuma testemunhas declarou ter visto, naquela noite, os arguidos AA e BB, no “Bar 2”, sito na Rua 2, ou nas imediações do mesmo, nem tal decorre dos vídeos das câmaras de vigilância dos vários estabelecimentos juntos aos autos, nem tão-pouco existem vestígios físicos da presença dos arguidos. O arguido AA, bem assim o arguido BB, negaram ter ido ao “Bar 2”, à Rua 2, ou às imediações do referido estabelecimento comercial. O arguido AA afirmou ter ido buscar o irmão mais novo, o arguido BB, após os desacatos aludidos em 1.dos factos provados, e tê-lo deixado em casa da namorada, na sequência do que regressou às festas do Barreiro. Afirmou ainda que, após os desacatos referidos em
  18. e
  19. dos factos provados, permaneceu junto ao veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., que se encontrava estacionada na Rua 4 por a mesma ter sido danificada, tendo dali regressado à sua residência. O arguido BB afirmou que, após os aludidos desacatos em 1.dos factos provados, permaneceu com a sua namorada, na residência desta. Tal factualidade foi confirmada pelas testemunhas LL e YY, respectivamente, companheira e namorada do arguido AA e BB, bem assim a testemunha JJ, irmã daqueles, e pela testemunha NNN, proprietário do estabelecimento comercial “All in”, nas imediações do que se encontrava estacionado o veículo de marca Fiat, modelo Punto, aludido em 3.dos factos provados. O tribunal tem presente que os depoimentos destas testemunhas não foram totalmente claros. Contudo, da prova produzida em audiência de julgamento, nenhum elemento probatório permite infirmar tais circunstâncias. Do teor do relatório pericial de fls. 159 a 167, realizado ao conteúdo do telemóvel do arguido AA, e conforme decorre da listagem cronológica de operações de fls. 168 a 170, temos que, no dia 14/08/2023, pelas 05 horas e 25 minutos foi recebida a primeira chamada de um indivíduo identificado como II, tendo a última chamada para este sido efetuada pela 05 horas e 41 minutos, com a duração de 21 segundos. Entre as 05 horas 33 minutos e as 05 horas e 39 minutos são efetuadas quatro tentativas de contacto entre o arguido AA e II, ou seja, sem ter existido conversação por tais chamadas não terem sido atendidas. Da leitura da memória do telemóvel de II, constante de fls. 159 a 167, em conjugação com o quadro cronológico de fls. 168 a 170, verifica-se que, no dia 14/08/2023, foram enviadas mensagens ao arguido AA, pelas 05h34, “Tas de carro aí tínhamos que ir lá procurar ele. Pra ver se ele não tá perto da praia ou algo assim” com a resposta pelas 07h01 “já fomos não encontramos”. O arguido AA mencionou que estas mensagens trocadas entre si e II respeitam a tentativas de saber onde estava o arguido CC a fim de o procurar, uma vez que este estivera na companhia daquele, mas desaparecera, entretanto, na sequência das agressões sofridas aquando dos desacatos aludidos em
  20. e
  21. dos factos provados. Não foi possível inquirir II. Conjugado o teor do relatório de extração das fotografias capturadas no dia 14/08/2023, de fls. 1004, com o relatório de extração de registo de localizações de fls. 1008 e ss., ambos respeitantes ao telemóvel do arguido AA, temos que este capturou uma foto de fundo negro pelas 06 horas 09 minutos, correspondendo a localização à sua residência. Do teor do relatório pericial realizado ao conteúdo do telemóvel do arguido AA de fls. 928 a 937, foi extraído o ficheiro de vídeo “VID_20230814_064803_786_recorded.mp4”, que se encontrava localizado na cache da rede social Instagram, registado no dia 14/08/2023, pelas 06h48m11s., mas que não se encontrava na galeria do equipamento (cfr. fls. 973). Como é consabido, o cache são ficheiros temporários usados para armazenar imagens de aplicativos (como, no caso, o Instagram) e navegadores da internet e permanecem em miniatura para exibição das imagens no dispositivo, pois apresentam um tamanho menor e não precisam ser processadas sempre que o utilizador visualiza a pasta. Este vídeo tem cerca de 7 segundos e da sua visualização, temos que é apenas visível uma caçadeira de canos paralelos e um indivíduo a segurar com a mão esquerda um cartucho de cor vermelha deflagrado (sem carga); verifica-se ainda que o cano esquerdo da caçadeira não tem cartucho, mas é visível um no cano direito, que é retirado pelo mesmo indivíduo, encontrando-se igualmente deflagrado (cfr. dvd e respectivo auto de visionamento de vídeo de fls. 1012 a 1017). A respeito deste vídeo, o arguido AA afirmou não saber esclarecer o contexto em que o vídeo foi encontrado na cache da rede social Instagram. Confrontado ainda o arguido BB, este afirmou desconhecer o vídeo. Concatenados os elementos probatórios supra mencionados, não subsiste dúvida que, através do seu telemóvel e utilizando a rede de internet, o arguido AA visualizou o vídeo, tendo permanecido o respetivo ficheiro de cache, naquele seu equipamento informático. Contudo, em face da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do teor do relatório pericial, não ficou demonstrado se o arguido AA visualizou o aludido vídeo efectuado e publicado por terceiro ou se foi o próprio a efectuar e publicar o mesmo, circunstâncias que se desconhecem. Nenhuma testemunha declarou ter visto o arguido AA, ou o arguido BB, munido com uma espingarda caçadeira. Os arguidos negaram tal circunstância. Neste particular, o arguido AA admitiu ter falado com NN, na sequência dos desacatos ocorridos com o seu irmão mais novo, o arguido BB, dizendo-lhe que iria buscar “a peça” para protecção. Esclareceu que a expressão “peça” respeitava a uma faca. A testemunha NN, que confirmou ser conhecido pela alcunha de “Sapo”, declarou recordar-se

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