Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 324/14.0TELSB-ED.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: ASSISTENTE LEGITIMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: –O regime jurídico atinente à figura do assistente alicerça-se na constatação de que o reconhecimento ao ofendido do direito de intervir no processo, nos termos da lei, deve ser uma das garantias do processo criminal (art. 32º nº 7 da CRP), de harmonia, aliás, com os princípios constitucionais mais genéricos do acesso de todos os cidadãos ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20º nºs 1 e 4 da CRP, embora não equiparáveis às garantias de defesa reconhecidas ao arguido, pois que o art. 32º nº 1 da CRP visa exclusivamente o arguido e não também o assistente. –O critério de atribuição de legitimidade para a constituição do assistente previsto no art. 68º nº 1 al.
(1927), p. 340, que no caso dos títulos de crédito, alude à protecção da circulação comercial; Enrique Bacigalupo Estudios sobre la Parte especial del Derecho Penal; pág. 416). Quanto à imputação subjectiva do crime de falsificação, esta é feita, exclusivamente, com base no dolo, traduzido na intenção do agente de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou, em alternativa, de obter um benefício ilegítimo. Com esta exigência, o legislador teve em consideração certas situações em que dificilmente se vislumbra um prejuízo causado a outrem ou ao Estado, mas que, por via da falsificação, conferem vantagens jurídicas ou de facto a que o agente não tem direito (Marques Borges, «Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Pesos e Medidas»,p. 30). O tipo de infidelidade previsto, actualmente, no art. 224º do Código Penal, foi introduzido pelo Código Penal de 1982, que visou suprir o que se entendia ser, até então, uma lacuna na ordem jurídica portuguesa, relativamente a graves prejuízos causados por alguém incumbido de administrar ou fiscalizar património e interesses alheios, nesses mesmos interesses e património, em situações que, por não haver apropriação ilegítima, não se subsumiam nem aos tipos de burla, de abuso de confiança ou de furto, ficando, portanto, sem sanção penal e em que o recurso a meras sanções de natureza civil se mostrava insuficiente para prevenir tais tipos de actuação. No Preâmbulo do texto de 1982 do C. Penal escreveu-se, a propósito do crime de infidelidade: «Definiu-se a infidelidade… — novo tipo legal de crime contra o património —, cujo recorte, grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação material, mas tão só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do tráfico jurídico a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser entendida, torna-se a dizer, como última ratio». A conduta típica deste crime foi objecto de uma formulação genérica, por forma a abranger uma generalidade de acções ou de omissões, mas suficientemente delimitada, para evitar o excessivo alargamento do tipo a certas situações que, apesar de traduzirem uma gestão ruinosa de interesses alheios, não merecem tutela penal. Assim, as diversas modalidades de acção típica têm de comum traduzirem a execução de uma obrigação jurídica de administração ou fiscalização de património alheio, cuja fonte poder ser a Lei ou um acto jurídico (unilateral ou bilateral), abstraindo a punição de um eventual posterior declaração de nulidade ou da anulação dos actos praticados em execução de tal obrigação legal ou contratual de administração ou fiscalização, actos esses que tanto podem ser de alienação, oneração de bens ou de gestão corrente, também designados de administração ordinária. Mas, do que o preenchimento do tipo do art. 224º não prescinde é da ideia ética de confiança, do dever de fidelidade que deve estar inerente ao encargo da administração e que se mantém, pelo menos, até ao momento da declaração da invalidade do acto ou actos prejudiciais. O outro elemento constitutivo do tipo, do ponto de vista objectivo, consiste, na existência de um prejuízo para o titular dos interesses patrimoniais, resultado que deverá estar causalmente associado à grave violação dos deveres inerentes ao encargo da administração/fiscalização. O bem jurídico protegido é, pois, património e, ainda, a «confiança no tráfico jurídico» (José António Barreiros, Crimes Contra o Património, 1996, p.
- No mesmo sentido, Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 367). Trata-se, ainda, de um crime específico próprio, na medida em que só a pessoa a quem, por disposição legal ou por negócio jurídico, foram atribuídos os poderes-deveres de gerir património de outrem, poderá ser o agente do crime. Quanto ao elemento subjectivo, o crime em apreço exige o dolo directo ou necessário, excluindo o dolo eventual, como resulta da inclusão das expressões «intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem», o que está de harmonia com a preocupação do legislador em não incluir sob o âmbito do art. 224º todos e quaisquer casos de gestão ruinosa de interesses patrimoniais alheios, mas apenas os que, pela sua gravidade, realmente merecem ser criminalmente puníveis, de que se falou «supra». Deste modo, o administrador terá de, no momento em que pratica o facto típico, querer praticar actos de gestão que impliquem o prejuízo, igualmente, por ele querido, ou, pelo menos, de estar ciente, no mesmo momento, de que a sua conduta irá necessariamente causar um prejuízo patrimonial importante para a pessoa cujos interesses patrimoniais tem o dever de zelar e que esse prejuízo, certamente, se irá verificar. «Assim, o termo intenção deve tomar-se no sentido da consciência ou conhecimento da inevitabilidade do resultado e, portanto, desempenha a função prática de exclusão da suficiência do dolo eventual. (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 368). Todos estes crimes protegem, pois, o património das vítimas, a par de uma tutela da confiança absolutamente essencial às relações jurídicas de carácter negocial, comercial e até meramente social. Da leitura e análise comparadas do pedido de indemnização civil e da acusação, conclui-se que o recorrente atribuí a causa próxima dos prejuízos que diz ter sofrido, à exponencial e quase total desvalorização das acções da PT que comprou, em resultado da insolvência da OI e do Grupo PT, por sua vez, causada pelo estratagema e pelas manobras fraudulentas e enganosas de captação da liquidez financeira da Portugal Telecom, levadas a cabo pelas pessoas identificadas e pelo modo descrito, naqueles pontos 3711 e 3724 e 8662 a 8700 da acusação. Esses factos são, de resto, os únicos que têm alguma conexão com os títulos cuja titularidade o requerente invocou. Através deles, são relatadas as circunstâncias determinantes da perda de liquidez financeira da Portugal Telecom e consequente insolvência da OI que deram origem ao pedido de protecção de credores apresentado perante o sistema de Justiça brasileiro e, em resultado dessa perda de liquidez e de solvabilidade, à quase total desvalorização das acções adquiridas pelo recorrente que de € 1,53 passaram a valer € 0,14, segundo o que vem invocando no pedido cível. Mas não é pelo facto de o recorrente remeter, nos arts. 13º e 26º do mesmo pedido cível, para os capítulos 5.2.2.1.
- e 7.4.5.
- da acusação, ou seja, para aqueles factos descritos nos artigos 3711 a 3724 e 8662 a 8700 e de os qualificar como causa próxima e directa do seu prejuízo emergente da quase total desvalorização dos seus títulos, que pode ser considerado como titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação dos crimes de burla que com base em tais factos o Mº. Pº. imputou aos arguidos. Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado. Na acusação deduzida no processo, não existe qualquer alusão às 15.500 acções emitidas pela PT e adquiridas pelo requerente, no sentido de que tenham sido compradas num contexto de qualquer artifício enganoso ou embuste desenvolvido por algum dos arguidos e que, tendo induzido o recorrente em erro, ou num falso convencimento acerca do valor daqueles títulos, ou da sua autenticidade, ou dos riscos envolventes à sua rentabilização, o tenha determinado a despender aquela importância monetária de € 43.055,60, como seria essencial para que pudesse ter-se por verificado o crime de burla. Ainda à luz da descrição factual vertida na acusação, não pode retirar-se qualquer inferência, no sentido de que tais títulos mobiliários tenham sido adulterados, por fabrico ou emissão por quem não tinha legitimidade substantiva para os emitir, ou que tenham sofrido alguma alteração ilícita parcial, no seu conteúdo originário, ou que padeçam de alguma inveracidade característica da chamada falsidade ideológica, ou não tenham sido emitidos de forma genuína ou em conformidade com as regras insertas no CdVM, ou outras que regulem o funcionamento dos mercados financeiros e nem que a oferta de compra daquelas acções tenha sido direcionada ao recorrente para prossecução de objectivos de obtenção de benefícios indevidos ou de produção de prejuízos patrimoniais, como seria necessário à consumação do crime de falsificação. Também não se descortina no texto da acusação excerto algum do qual possa extrair-se a existência de algum vínculo dos arguidos perante o recorrente gerador de alguma obrigação jurídica de administração ou fiscalização de património pertencente ao recorrente, com fonte na lei ou num acto jurídico (unilateral ou bilateral), nem uma qualquer ética de confiança ou dever de fidelidade no exercício do encargo de administração daquelas acções, nem que o prejuízo traduzido na desvalorização daqueles títulos estivesse causalmente associado à grave violação dos deveres inerentes ao dito encargo da administração/fiscalização, de que dependeria o preenchimento do tipo do art. 224º do CP. Mais, segundo a versão apresentada pelo próprio recorrente e por ele expressamente assumida, nas conclusões do recurso e nos próprios fundamentos do pedido cível, a compra dessas acções até se processou de forma absolutamente lícita, de acordo com as regras da oferta e da procura no mercado de valores mobiliários e com as regras da autonomia privada em matéria de liberdade negocial, portanto, desligada de qualquer comportamento delituoso imputado pela acusação aos arguidos, neste processo. Nem a compra dos títulos pelo recorrente corresponde a qualquer estágio do iter criminis descrito na acusação que conduziu à consumação dos crimes de burla, falsificação e infidelidade invocados pelo recorrente, nem da versão dos factos constante da acusação, tais títulos se podem considerar instrumentos ou produtos de qualquer dos crimes imputados a qualquer dos arguidos. Segundo a versão dos factos veiculada pelo recorrente no requerimento de constituição como assistente e no pedido cível, os factos eventualmente integradores dos crimes de burla, de falsificação e de infidelidade até poderão explicar a sucessão de eventos conducentes à perda do montante que investiu na compra das acções da PT, por força do impacto que esses crimes terão tido, na capacidade económica daquela empresa para assegurar a rentabilização dos produtos financeiros adquiridos, segundo a margem de risco previamente assumida, nos termos contratados, aquando da aquisição desses produtos. Mas, então, do que se trata é de apurar as razões do incumprimento contratual, quanto às prestações a cargo da PT e/ou da OI, atinentes à remuneração daqueles produtos financeiros e já que é o próprio requerente que assume que o seu interesse é apenas ver ressarcido o prejuízo resultante do investimento não remunerado nas acções da PT e contextualiza esse incumprimento contratual na insolvência destas empresas e depois, só a propósito da explicação sobre como é que essa insolvência emergiu é que invocou, como causas da mesma, os tais crimes de burla qualificada, de falsificação de documentos e de infidelidade imputados na acusação com referência aos factos dos pontos 3711 a 3724 e 8662 a 8700 ali descritos. Porém, tal só permitirá explicar como e porquê advieram os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrente, mas não lhe atribuí qualquer tutela específica que justifique a sua intervenção como assistente, porque tudo se passa ao nível do impacto que, supervenientemente, aqueles crimes de burla e/ou de falsificação e/ou de infidelidade terão tido no incumprimento contratual imputável à PT e/ou à OI, o que vale por dizer, que os prejuízos alegadamente suportados pelo requerente, têm como causa próxima o incumprimento contratual imputável à PT e à OI, este incumprimento contratual, apresentado pelo recorrente como tendo tido origem na insolvência destas empresas que, por seu turno, motivou a quase total desvalorização das acções e estas é que podem, eventualmente, de acordo com a mesma versão, ter resultado dos crimes de burla, de falsificação e infidelidade imputados na acusação aos arguidos contra quem vem formulado o pedido cível. Não existe, por conseguinte, um nexo de causalidade adequada directa entre as condutas delituosas sobre que versam aqueles factos descritos na acusação e o prejuízo invocado, porque este, mesmo a demonstrar-se a tese do requerente, é só uma consequência remota, um dano colateral dos tais crimes de burla, falsificação e infidelidade, alegados. E sendo assim, o recorrente poderá, quanto muito, ser considerado lesado, por ter sofrido danos patrimoniais (e não patrimoniais) ainda causalmente resultantes dos comportamentos delituosos que integram o objecto deste processo, só que esse, sendo o único interesse a ponderar para aferir da sua legitimidade para ser assistente, é um interesse reflexo ou indirecto, não especificamente visado por qualquer das incriminações (e provavelmente, nem sequer abrangido pelo princípio da adesão previsto no art. 71º do CPP, por se referir a pressupostos de responsabilidade civil contratual e não extracontratual, como imposto pelo art. 129º do CP), porque, mesmo segundo a versão do próprio recorrente, os crimes de burla, falsificação e infidelidade descritos na acusação só serão, por conseguinte, uma causa remota, secundária, dos prejuízos que diz ter sofrido. Ou seja, o recorrente não está incluído no universo de pessoas protegidas pelas normas que tipificam aqueles crimes, porque não tem, na sua esfera jurídica, nenhum interesse directo abrangido por qualquer das incriminações feitas na acusação, do mesmo modo que não necessita da responsabilização penal das pessoas por eles acu