Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10762/2004-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O Tribunal de trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação de uma acção em que os Autores funcionários públicos, nomeados por acto administrativo, no caso, por despacho do ministro do trabalho e da Solidariedade e publicado no DR – Directores dos diversos Centros Regionais do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em regime de comissão de serviço, impugnam a legalidade da cessação da comissão de serviço - sendo que esta pode ser dada por finda a todo o tempo por despacho fundamentado do membro do governo competente, conforme estabelece a lei 49/99 de 22.06 (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional) também aplicável aos institutos públicos (art. 1º nº 1), conforme é o caso da recorrida. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) e Outros moveram acção declarativa em processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra : Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), pedindo: “que o réu seja condenado a cumprir o contrato de comissão de serviço celebrado com os autores, até à data do seu termo, como Directores dos CDSSS e seja ainda condenado a pagar 4.452,68 euros mensais desde de 24 de Setembro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenham, pelo que o ISS deve ser condenado a pagar aos autores os salários vencidos e vincendos nos montantes que indicam para cada um dos autores.” Os autores alegam para o efeito que por deliberação de 18 e 25 de Janeiro de 2001, foram, sob proposta do Conselho Directivo do ISSS, nomeados como Directores dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS), em regime de comissão de serviço, para o exercício dos referidos cargos públicos com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2001, por despachos assinados pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade, publicados no Diário da República, indicados nos art.s 5 e 6 da petição inicial. Todos os autores tomaram posse das funções para que haviam sido nomeados, conforme o alegado no art. 9º da petição inicial. Porém, com a tomada de posse do XV Governo Constitucional a Sr.ª Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, em 27 de Agosto de 2002, fez anunciar a intenção de fazer cessar as referidas comissões de serviço o que veio a suceder, em 23 de Setembro de 2002, ao enviar ao autores o anuncio do início de funções dos novos directores nomeados, celebrando com eles novos contratos em comissão de serviço. Na contestação a ré invoca as excepções de incompetência material do Tribunal do Trabalho e da prescrição de todos os créditos reclamados, defendendo-se, ainda, por impugnação. Foi proferido despacho a fls. 587 e segts, a declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho e absolver a ré da instância. Os autores, inconformados, interpuseram recurso de Agravo, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas Conclusões : « I- A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre os A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho. II- A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que os Autores pretendem ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. III- Na petição inicial e na resposta à excepção os A. alegaram os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década. IV- Assim, a decisão recorrida violou o art. 85°, al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre os A. e o R. » CUMPRE APRECIAR E DECIDIR A única questão a apreciar, no âmbito deste recurso de Agravo, é a de saber se o tribunal do trabalho é ou não competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. No despacho recorrido foi entendido que os autores são funcionários públicos, e a sua nomeação e cessação das funções em causa constituem actos administrativos, dos quais os autores recorreram com um recurso contencioso de anulação, a correr nos Tribunais Administrativos, ora radicando todos os elementos em análise numa mera relação de direito administrativo, concluiu pela procedência da excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho e absolveu a ré da instância. Todavia, contrariando o entendimento perfilhado no despacho recorrido, os autores entendem que alegaram nos seus articulados, petição inicial e articulado de resposta, factos que caracterizam a relação de trabalho com o réu como uma relação a que é aplicável o direito trabalho. Desde já adiantamos que concordamos com a decisão recorrida pelas razões e fundamentos que nela, adequadamente, se desenvolveram pouco mais nos se afigurando a acrescentar . Vejamos então. A LOTJ- Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, estipula que no artigo 22º, n.º1 que: “a competência material dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” E, tem sido entendido que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta, constituindo um pressuposto processual, que se determina pela forma como o autor estrutura ou configura o pedido e os respectivos fundamentos ou causa de pedir, ver , por todos, Prof. .M. Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág.90 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.