Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7432/2007-7 Relator: ANA RESENDE Descritores: RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL HERDEIRO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDAMENTO CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A restituição do imóvel cujo arrendamento caducou pode ser exigida pelo senhorio a quem, de forma não titulada, o vem ocupando ou, pelo menos o mantém na sua disponibilidade e que serão os herdeiros (artigo 2047.º do Código Civil) salvo se ocorrer situação de impossibilidade que ocorre quando, contra a vontade e sem consentimento dos herdeiros, um terceiro detenha o imóvel e se recuse a entregá-lo, invocando ou não razão justificativa para nele permanecer. (SC) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. V demandou T e A, pedindo que sejam condenados a reconhecerem a sua propriedade sobre o 1º andar do prédio sito na Avenida, a restituírem o andar dos autos devoluto, a indemnizarem dos danos causados com a ocupação ilegítima do referido andar, que ascendem a 900€, acrescidos de 900€ por cada mês de atraso a contar da data da interposição da acção, até à restituição efectiva do andar devoluto, e a pagarem a importância de 30€, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na restituição do referido andar. 2. Alega para tanto que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, tendo a anterior proprietária dado de arrendamento o 1º andar a M, que faleceu em 12 de Setembro de 2002. A 1ª R. que exercia as funções de empregada doméstica da arrendatária continuou a ocupar a casa após a morte daquela, alegando que vivia em economia comum, desde há cerca de 14 anos, e assim invocando o direito à transmissão do arrendamento. O 2º R. é filho e herdeiro da falecida arrendatária, tendo obrigação de entregar ao senhorio o arrendado, não o tendo feito, apesar de instado para tanto, sendo que tal ocupação está a causar um prejuízo equivalente às rendas que deixa de receber por o andar não poder ser dado de arrendamento, o que poderia fazer facilmente por uma renda mensal de 900€. 3. Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, tendo o R. arguido ainda a sua ilegitimidade, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé. 4. A A. veio responder. 5. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida. 6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o 1º andar do prédio sito na Avenida e a R. T a restituir à A. o imóvel, devoluto de pessoas e bens, no prazo de 15 dias, e no pagamento de uma indemnização pelos danos causados com a ocupação do imóvel, no montante de 900€, a contar desde 12 de Dezembro de 2002 até à efectiva entrega do locado, bem como na quantia de 30€ por cada dia de atraso na entrega do arrendado, a contar do termo da data mencionada para tanto, a título de sanção pecuniária compulsória, absolvendo o R. A, dos demais pedidos contra si formulados, sendo igualmente julgados improcedentes os pedidos de litigância de má fé. 7. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü Foram julgados incorrectamente os pontos de facto correspondentes aos artigos 6º, 7º, 10º, 11º, 12º e 13º da base instrutória, designadamente: ü Quando o tribunal recorrido deu resposta negativa aos quesitos 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, bem como, quando respondeu afirmativamente ao quesito 13º. ü Face à prova produzida nos autos deveria o tribunal a quo ter julgado aqueles facto de forma diferente. ü Das cinco testemunhas arroladas pela A. e nas quais o tribunal fundou a sua decisão, quatro funcionárias da A. e a quinta faz trabalhos para a mesma, o que desde logo as coloca numa posição de evidente fragilidade face àquela, pondo em causa, necessariamente, a isenção e independência dos respectivos depoimentos; sendo que nenhuma delas tinha acesso ao locado. ü Considera a recorrente que o referido por aquelas testemunhas resumindo-se basicamente, ao tratamento da primitiva arrendatária como “minha senhora” ou “ minha patroa”, a ser verdade – o que só por mero dever de patrocínio se admite – é manifestamente insuficiente para caracterizar a alegada relação como serviço doméstico. ü Efectivamente, conforme decorre da noção de contrato de serviço doméstico que nos é dado pelo DL 235/92, de 24.10, o mesmo é definido como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar”, nomeadamente, entre outra: a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupa e limpeza e arrumo da casa, ora nada disto foi provado nem tão pouco alegado, sendo que o quesito, tal como está redigido é manifestamente conclusivo. ü Ainda que tais elementos será sempre imputável à autora uma vez que foi a mesma quem alegou que a ré era empregada doméstica, pretendendo, assim impedir e transmissão do arrendamento. ü O tribunal não tomou em consideração ou não tomou devidamente em consideração alguns elementos que levariam necessariamente a conclusão contrária, a saber; Não tomou devidamente em consideração o tribunal o facto referido pelas diversas testemunhas e igualmente referido na douta decisão de que o filho da ré vivia igualmente no locado juntamente com a mãe. Efectivamente, não é normal que alguém contrate os serviços de uma empregada doméstica e aceite que a mesma traga um filho para dentro de casa para com ela viver. ü Não tomou igualmente o tribunal em devida consideração o facto de existir no locado um telefone em nome da arrendatária, o que, convenhamos, não é normal numa empregada doméstica. ü Igualmente não tomou devidamente em consideração o facto de as testemunhas indicadas pela ré, terem afirmado que se deslocaram várias vezes ao locado, que tomaram refeições no mesmo, quer na presença da arrendatária, quer na presença das duas, o que convenhamos, igualmente, também não é normal numa relação de empregada doméstica. ü Preferiu, antes o tribunal considerar o depoimento dos funcionários da ré os quais, não tendo acesso ao locado, ao contrário das restantes testemunhas, nunca poderiam esclarecer o tribunal sobre o que lá se passava. ü Não teve igualmente, em devida consideração o facto referido pelas testemunhas indicadas pela ré – corroborado por afirmações de dois funcionários da autora, de que a ré trabalhava para fora, cozinhando, cozendo, tendo completa autonomia financeira. ü Desconsiderou ainda o tribunal recorrido incompreensivelmente o depoimento das testemunhas F e MG que a propósito dos factos convertidos referiram fui algumas vezes à casa da T, ou fazia anos ele a Marquesa, fui uma vez lanchar, e fui umas 3 ou 4 vezes que me recordo, ela tinha uma autonomia financeira porque ela ganhava e penso até que ganhava bem, razoavelmente bem, trabalhando para fora, costurando… questionando se a ré não tratava a arrendatária por “minha patroa” respondeu “de maneira nenhuma” não havia uma relação de dependência de patroa-empregada, a T dispunha da casa por completo (a instâncias da parte contrária) foi a T que me convidou pessoalmente, teve uns anos (o filho em casa), durante muitos anos ele lá viveu (F). ü A D. T foi apresentada pela minha mãe. Era amiga da minha mãe. Conheço-a há 15 anos, fui lá casa muitas vezes, porque a T convidou-se diversas vezes para ir lá, não só para jantar, para lanchar, fui lá diversas vezes, fui para a Sala, fui a duas festas de aniversários da Duquesa, o filho da T …eu também acompanhei em termos dos estudos …ia lá bastante a casa e ajudava…tinha o quarto dela…o quarto do filho…quando ia lá a casa…quando estávamos a lanchar... a duquesa tinha ciúmes de outras pessoas…a T tinha mobília dela, ….havia mobília das duas, …a T trabalhava desalmadamente, de costura para fora, cozinhava para fora, …sei o que ela (T) trabalhava para aguentar a casa…houve uma altura em que teve um cabeleireiro…não estava lá o dia todo…eu sei que era na zona do Intendente uma das coisas que a incomodava era por ser uma zona socialmente… ela pagava as despesas todas…fazia a gestão da casa…não, não, a pagar com o dinheiro dela! Respondendo a uma pergunta do tribunal se na gestão da casa pagava com o dinheiro da duquesa; Como é que sabe? Era o que ela dizia? Questionou o meritíssimo juiz não era só o que ela dizia, via também, ..sei o que ela trabalhava para aguentar a casa. ü É igualmente motivo de censura o facto de na douta decisão sobre a matéria de facto se tirarem conclusões com menção a declarações de testemunhas que facilmente se comprova não terem sido proferidas ou não terem sido proferidas no sentido pretendido; ü De facto, e entre outros, no que se refere ao depoimento da testemunha J diz-se naquela douta decisão que a 1ª Ré, que está no prédio há cerca de 10 anos, foi a última empregada da primitiva arrendatária, a qual se deslocava muitas vezes a casa desta testemunha e que se referia como sendo sua empregada; Ora ouvindo o depoimento da testemunha constata-se que a mesma nunca referiu que a primitiva arrendatária foi a sua casa. ü Quanto ao depoimento da testemunha G refere-se na decisão sindicada que a mesma referiu que foi várias vezes ao locado, incluindo duas festas de aniversário da arrendatária, contudo escutando o depoimento da testemunha constata-se que a mesma referiu fui a duas festas de aniversário da Duquesa; ü E este lapso é determinante uma vez que tendo a testemunha referido que foi muitas vezes ao locado, para jantar e lanchar com a ré e também a festas da Duquesa, ter-se-á de concluir que a ré e a primitiva arrendatária recebiam visitas para ambas; sendo que o tribunal nem sequer respondeu ao quesito 12º!!! ü Desvalorizando o facto de existir um telefone no locado em nome da ré, refere o douto tribunal a quo que a testemunha MG referiu que a 1ª ré tinha contratado um telefone por causa de ter tido problemas como a arrendatária por causa de uma conta exagerada, arriscando mesmo uma justificação para tal (provavelmente devido a chamadas internacionais que fizeram para o seu filho que estava em Inglaterra. No entanto ouvindo o depoimento daquela testemunha (MG) constata-se que a testemunha a este propósito referiu que eu sei que houve uma altura em que houve um problema…de conta, que apareceu uma conta exagerada ela pediu-nos…foi quando eu vi que o telefone estava em nome dela…Ora, não só não se referiu qualquer problema com a arrendatária, como igualmente, na altura em que apareceu a conta exagerada já tinha o telefone em nome dela. ü Por último dir-se-á, ainda com relevância para a boa decisão da causa que pese embora o 2º réu, filho da arrendatária, estar impedido de processualmente depor como testemunha uma vez que foi demandado como réu, o certo é que a versão dos factos por si apresentado no seu articulado deveria ter sido tomada em conta no tribunal, uma vez que se trata da versão dos factos apresentada por um interveniente directo e próximo. ü Ora a versão da ré e das testemunhas apresentadas foi totalmente corroborada pelo 2º réu, pelo que também por esta razão deveria o tribunal ter proferido decisão diferente. ü Deve revogar-se a douta decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, mais precisamente quanto às respostas dadas aos artigos, 6º, 7º. 10º, 11º, 12º e 13º, da base instrutória e em conformidade, ser substituída por uma outra que julgue aquele cinco factos como provados e o sexto como não provado, e afinal, absolva a ré do pedido. 8. Inconformada veio também a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Em caso de caducidade por morte, o dever de restituição não pode impender sobre o falecido arrendatário, mas sim sobre os seus herdeiros. · Ao 2º R. como filho e herdeiro da falecida arrendatária competia providenciar a restituição do locado ao senhorio (art.º 2047, do CC), a menos que demonstrasse a sua impossibilidade. · O 2.º R. não alegou, e muito menos provou qualquer sua diligência nesse sentido. · Antes pelo contrário, o 2º R. veio alegar factos cuja falsidade não podia desconhecer, dada a sua qualidade de filho da falecida da arrendatária, nomeadamente, o alegado no art.º 8, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da sua contestação. · O 2º R. em vez de diligenciar junto da 1ª R. para que entregasse voluntariamente o andar ao senhorio, como lhe competia, veio enveredar por um caminho processual que sufragava a tese da 1ª R., que sabia assentar em pressupostos falsos, sendo inclusive o mesmo escritório de advogados quem patrocinou ambos os RR, o que demonstra senão o conluio, pelo menos a concordância de posições. · Na douta sentença recorrida, ao não condenar o 2º R. na restituição, violou os artigos 1053 e 2047, do CC. · Impendia efectivamente sobre o 2º R. a obrigação de diligenciar no sentido da entrega do locado à A. na qualidade de filho e herdeiro da primitiva arrendatária. · O incumprimento desta obrigação causou à A. avultados prejuízos, como aliás a douta sentença reconheceu. · A primitiva arrendatária faleceu em Setembro de 2002, a A. propôs a presente acção em 6 de Janeiro de 2003 e já lá vão mais de 4 anos sobre a propositura da acção a 1ª R. continua a habitar o andar dos autos com a conivência e colaboração do 2º R. · Tendo o 2º R. actuado ilicitamente e culposamente, deverá ser condenado solidariamente com a 1ª R. a indemnizar a A. dos prejuízos provocados for força dos art.º 483, n.º1, 497, 562 e 564, do CC. · A indemnização deverá ser equivalente ao valor da renda mensal pela qual o andar poderia ser arrendado, ou seja 900,00€ mensais, multiplicando pelo número de meses, desde Janeiro de 2003, até efectiva entrega do andar à A. · Os RR alegaram factos que sabiam perfeitamente serem falsos. · Com este comportamento processual, em conluio ou cooperação, nomeadamente tendo recorrido ambos ao mesmo escritório de advogados, os RR causaram elevados prejuízos à A. protelando a restituição do locado. · Em consequência deverão os RR ser condenados na indemnização à A. de uma quantia equivalente às rendas por esta deixadas de receber até à efectiva entrega do andar, ou seja 900,00€ mensais, desde Janeiro de 2003 até à efectiva entrega do locado, e deverão ainda ser condenados nas despesas com o patrocínio judiciário que não se podem computar em menos de 3.000€. · Deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolveu o 2º R. dos pedidos de restituição do andar e indemnização pelo atraso na entrega, assim como na parte em que absolveu os RR do pedido como litigantes de má fé. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A A. é proprietária do prédio urbano sito na Avenida descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o art.º da Freguesia de, tendo adquirido por cisão de “M C SARL – al.
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