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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 796/14.2TTLSB.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I - O regime do art.º 28.º (como antes dos art.ºs 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (art.ºs 264.º e 265.º do NCPC e antes art.ºs 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial. II - Somente a pretensão que se traduz na condenação da Ré no pagamento ao (alegado) trabalhador da compensação prevista no n.º 1 do art.º 390.º do Código de Trabalho de 2009 é que se reconduz, realmente, a um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo, dado a liquidação das retribuições vencidas entre a data do despedimento ilícito e o trânsito em julgado da sentença que tal reconheça e declare constituir (sem prejuízo das deduções contempladas no número 2 do art.º 390.º) um efeito jurídico típico, comum e normal de tal modalidade ilegal da cessação do contrato de trabalho (se quisermos e numa outra visão da norma, tal compensação constituirá o valor indemnizatório mínimo que o legislador laboral, em nome do princípio da restauração natural ou, melhor dizendo, da sua substituição por um valor seu equivalente, considerou ser devido ao trabalhador despedido, podendo acrescentar-se depois ao mesmo a indemnização de antiguidade, no caso do dito trabalhador optar por ela em detrimento da sua reintegração). III - Está assim afastado o n.º 2 do art.º 265.º do NCPC, assim como o regime do art.º 28.º do CPT, quanto à indemnização por danos não patrimoniais derivados do alegado despedimento ilícito, da prestação remuneratória pedida (subsídio noturno) assim como no que toca à indemnização por danos não patrimoniais causados por videovigilância ilegal, dado não constituírem um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo nem existir qualquer fundamento invocado no articulado superveniente apresentado pelo Autor para a sua alegação e reclamação apenas nessa altura, sendo que, no que toca à indemnização (videovigilância), ainda que seja chamado à colação o n.º 3 do art.º 28.º e alegado que o demandante só teve na pendência destes autos conhecimento de tal mecanismo de controlo do seu trabalho, certo é que não é avançada qualquer prova (documental, testemunhal ou outra) que comprove efetivamente esse conhecimento extemporâneo (não basta afirmar tal desconhecimento anterior à propositura da ação como impõe-se ainda comprová-lo minimamente, o que não poderia acontecer no caso dos autos, dado o Autor não ter arrolado qualquer prova para esse específico efeito e propósito). IV - Tal ampliação do pedido inicial não implica que este Tribunal da Relação de Lisboa anule o processado desde tal despacho e determine a baixa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, para dar prosseguimento aos autos em função dessa nova pretensão. V – Por não se nos afigurar demonstrada de forma clara e óbvia (ou sequer presumida) a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes (diretos ou por interposta pessoa) de enquadramento, orientação, formação, direção, supervisão, fiscalização e de disciplina (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pelo Autor, relativamente a uma atividade de natureza intelectual e manual desenvolvida, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal de cariz misto (parte fixa + parte variável), durante os meses de efetivo desempenho das funções de cobrança de dívidas financeiras, não podemos configurar tal relação profissional como assente num contrato de trabalho. VI - Os indícios que se deixaram enumerados e que poderiam apontar no sentido de nos encontramos face a um contrato de trabalho, só por si ou em conjunto não possuem a virtualidade de abalar/ilidir, suficientemente, a convicção que acima deixámos exposta, dado muitos desses elementos que normalmente são utilizados como base da qualificação do vínculo laboral conhecerem, no caso dos autos, uma justificação e enquadramento que são perfeitamente compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços. (Elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Apelante: AAA Apelada: BBB, LDA. ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AAA, contribuinte fiscal n.º … e residente na …, veio instaurar, em 10/03/2014, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, LDA., NIF…, com sede … Lisboa pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a Ré ser citada para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final e, em consequência, ser

  1. a)Declarado que os contratos outorgados entre o Autor e a Ré consubstanciam contratos individuais de trabalho; consequentemente;
  2. b)Declarada ilícita a rescisão de contrato operada pela Ré;
  3. c)O Autor ser indemnizado pela Ré da rescisão ilícita do contrato de trabalho no montante de € 32.235,45;
  4. d)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 17.793,26 relativa ao mês de férias, subsídios de férias e de natal do período de 1998 a 2013, acrescido dos juros de mora à taxa legal sobre cada um dos valores indicados no artigo 67.º desde a data do respetivo vencimento.
  5. e)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 1.050,00 pela remuneração e prémio de Dezembro de 2014.». [ Tais pedidos do Autor radicam-se na seguinte alegação de facto e de direito constante da petição Inicial do Autor: I - Questão Prévia: 1.°- Em 06 de Julho de 1999, o Autor celebrou um contrato, denominado "contrato de prestação de serviços", com a sociedade "… S.A.", NIPC …, com sede na … Lisboa, como se verifica pelo documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 1). 2.º - A "… S.A.", NIPC …, é a mesma pessoa coletiva que a Ré "… S.A.", NIPC 501370048, como se verifica pela informação comercial não certificada que se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 2). II - Dos contratos celebrados:
  6. a)Termos e condições: 3.º - A Ré é uma instituição financeira de crédito dedicada ao crédito especializado, 4.º - O Autor foi contratado pela Ré em 5 de Maio de 1988 como trabalhador por conta de outrem, com a categoria de escriturário de 2a. 5.º - Em 18 de Junho de 1999 o Autor foi promovido para a categoria de escriturário de 1.ª. 6.° - Em 06 de Julho de 1999, o Autor foi forçado pela Ré a subscrever o contrato denominado "contra to de prestação de serviços", (cfr. doc. 1). 7.º - O Autor foi contratado para fazer a "cobrança telefónica de débitos vencidos e não pagos, consequência dos diversos contratos de financiamento existentes entre a EMPRESA e os seus Clientes", (cfr. cláusula 1.ª do contrato, doc. 1). 8.° - No exercício dessa atividade, o Autor diligenciava no sentido de "receber os valores definidos na cláusula anterior, utilizando os escritórios da EMPRESA situados em Lisboa e os equipamentos e meios informá ticos disponibilizados para esse objetivo ", (cfr. cláusula 22 do contrato, doc. 1). 9.º - Como contrapartida da prestação de trabalho, a Ré começou por pagar mensalmente ao Autor a retribuição de 55.000$00, (cfr. cláusula 5.ª do contrato, doc. 1). 10.° - Aquele valor acresciam as comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito. 11.º - Em Novembro de 2004, o Autor foi contratado pela Ré alegadamente como prestador de serviços, como se verifica pela minuta do contrato denominado "contrato de prestação de serviços" que se junta e aqui se dá por reproduzido, (doc. 3). 12.º - O Autor foi contratado para fazer "cobrança de rendas e outros débitos vencidos e não pagos, consequência dos contratos de locação existentes entre o 1° Outorgante e seus clientes", (cfr. cláusula 18 do contrato, doc. 3). 13.° - No exercício dessa atividade, o Autor diligenciava no sentido da "cobrança de valores em mora, nas contas dos clientes do Grupo …", (cfr. cláusula 28 do contrato, doc. 3). 14.° - Como contrapartida da prestação de trabalho, a Ré pagava ao Autor mensalmente a retribuição de € 400,00, (cfr. cláusula 58 do contrato, doc. 3). 15.° - Àquele valor acresciam as comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito. 16.º - Entretanto, em Setembro de 2008 Autor e Ré celebraram um novo contrato denominado "contrato de prestação de serviços", cuja minuta se junta e aqui se dá por reproduzida, (Doc. 4). 17.° - O objeto do contrato manteve-se inalterado em relação ao contrato celebrado em 1999, (cfr. cláusula 1.ª, n.º 1 da minuta, doc. 4). 18.° - A retribuição mensal de € 400,00 manteve-se inalterada em relação ao contrato/2004, acrescida das comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito, (cfr. cláusula 2.ª, n.º 1 da minuta, doc. 4). 19.° - Como particularidade, no contrato celebrado em 2008 ficou estipulado que a Ré "poderá a todo o tempo e pelos próprios meios, fiscalizar a execução prática deste contrato no que respeita ao seu objeto definido no número 1 desta cláusula, desde que essa fiscalização não obstrua, dificulte ou onere a prestação de serviços contratada", (cfr. cláusula 1.ª, n.º 4 da minuta, doc. 4). 20.° - E, com a alegação de "um melhor aproveitamento dos serviços" a Ré colocou à disposição do Autor "os meios necessários e respetivas instalações", (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5 da minuta, doc. 4). 21.º - Em Junho de 2010, Autor e Ré outorgaram um terceiro contrato, igualmente denominado "contrato de prestação de serviços", cuja minuta se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 5). 22.º - À semelhança do segundo contrato, neste terceiro) o objeto manteve-se inalterado relativamente ao contrato de 2004 (cfr. cláusula 18, n.º 1 da minuta, doc. 5). 23.° - De igual modo, no contrato de 2010 manteve-se a cláusula que prevê a possibilidade da Ré fiscaliz ar a atividade desenvolvida pelo Autor, (cfr. cláusula 1°, n.º 4 da minuta, doc. 5). 24.º - Mais, o referido contrato de 2010 reafirma que os objetos e equipamentos utilizados pelo Autor na execução da sua atividade profissional, bem como as instalações onde a mesma era desenvolvida, são propriedade da Ré, (cfr. cláusula 18, n.º 5 da minuta, doc. 5). 25.° - Acresce que, por via do aludido contrato de 2010 a Ré fixou um horário de trabalho ao Autor, correspondente a 22 horas e 30 minutos semanais, diariamente entre as 18h00 e as 22h30, com descanso semanal obrigatório ao domingo e complementar ao sábado (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 5). 26.° - Por fim, entre o Autor e a Ré foi ainda celebrado um Aditamento dos contratos supra, datado de Dezembro de 2012, cuja minuta se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 6). 27.° - O referido aditamento teve na sua base limitar o horário de trabalho do Autor, passando o mesmo a ser das 17h30 às 22h00, (cfr. cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 6). 28.° - De resto, o Autor sempre compareceu ao serviço da Ré com assiduidade, exercendo as suas funções com zelo e diligência. 29.° - Com efeito, o Autor tinha um horário de trabalho pré-fixado, correspondente a 22 horas e 30 minuto e semanais, diariamente das 17h30 às 22h00m, (cfr. cláusula la, n° 5.1 do contrato/2010, doc. 5; cláusula 1.ª, n.º 5.1 da minuta, doc. 6). 30.º - Horário ao qual se o Autor desobedecesse sem justificação, era sancionado com falta injustificada, como se verifica pelo E-mail enviado pela Ré ao Autor, datado de 08/09/2008, que se junta e aqui se dá por reproduzido, (doc. 7). 31.º - Na verdade, o termo "tendencialmente" constante da cláusula 1.ª, n.º 5.1 do aditamento/2010 é meramente figurativo, porquanto não havia qualquer flexibilidade no horário de trabalho, (cfr. minuta, doc. 6). 32.º - Acresce que, as ausências do Autor ao serviço da Ré eram contabilizadas, como se verifica pelo documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 8) 33.º - Mais, o Autor auferia uma retribuição certa de E. 400,00 como contrapartida da sua prestação de trabalho, conforme resulta da cláusula 53 do contrato/2005, e da cláusula 2.ª, n.º 1 do contrato/2008 (cfr. minutas, docs. 1 e 4). 34.° - Para além disso, o Autor sempre esteve sujeito às ordens, orientação e fiscalização da Ré, executando os serviços que lhe eram atribuídos e acatando as instruções que aquela lhe dava, 35.° - Como resulta dos diversos contratos celebrados entre o Autor e a Ré, designadamente, das cláusulas 53 da minuta do contrato/2004 e 28 n.º 1 da minuta do contrato/2008, (cfr. docs. 3 e 4). 36.° - E, do E-mail supra, donde se extrai que as presenças do Autor eram controladas pela Ré, nomeadamente quando se refere que "quando chegam enviam-me um mail a confirmar a V/entrada", (cfr. doc. 7). 37.° - Igualmente se extrai do referido E-mail que o Autor estava efetivamente sujeito à direção e ordens da Ré, nomeadamente quando se refere que "nas horas de expediente trabalham ligados ao grupo e não retirados (mesmo os que antecipam o turno); deverá haver uma preocupação redobrada de efetuar um número ótimo de contactos efetivos por hora (8/9)", (cfr. doc. 7). 38.° - Por fim, retira-se ainda do citado E-mail que "É considerada falta disciplinar o não cumprimento de qualquer uma destas três regras", (cfr. doc. 7). 39.º - Existia, portanto, subordinação jurídica do Autor em acatar as ordens e instruções que eram transmitidas pela Ré. 40.° - Acresce que, os equipamentos e os instrumentos de trabalho que o Autor utilizava na prestação da sua atividade profissional, nomeadamente o equipamento e sistema informático, eram todos propriedade da Ré, como resulta das cláusulas 1.ª n.ºs 4 e 5 da minuta do contrato/2008, 1.ª n.º 5 da minuta do contrato/2010, (cfr. docs. 4 e 5). 41.º - Equipamentos esses que se encontravam no estabelecimento da Ré, local onde o Autor diariamente executava a sua atividade laboral, (cfr. cláusulas 1.ª n.ºs 4 e 5 da minuta do contrato/2008, 1.ª n.º 5 da minuta do contrato/2010, docs. 4 e 5).
  7. b)Qualificação jurídica: 42.º - Não obstante a Ré ter atribuído a denominação de "contratos de prestação de serviços" nos contratos que celebrou, a verdade é que os termos e condições em que o Autor desenvolveu a sua atividade profissional deixam indiciar um contrato individual de trabalho. 43.° - Com efeito, nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT), tais factos permitem, com segurança razoável, qualificar a atividade desenvolvida pelo Autor como uma relação jurídico-laboral, sujeita à disciplina do Código do Trabalho. 44.° - A Jurisprudência tem considerado que é pela "subordinação jurídica" que se traça a fronteira entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. 45.° - Assim, entre outros, considere-se o seguinte aresto: II - O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e como elemento diferenciador específico a subordinação jurídica do trabalhador. III - No contrato de prestação de serviço, o devedor/prestador compromete-se à realização ou obtenção de um resultado, que alcança por si, sem interferência, direção de execução ou sujeição a instruções da outra parte. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/07/2012, processo n.º 3360/04.OTTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 46.° - No caso dos autos, o Autor prestava a sua atividade sob a direção e autoridade da Ré, que, a todo o tempo e pelos próprios meios, fiscalizava a execução prática do contrato. 47.º - Assim, e verdadeiramente, entre o Autor e a Ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, e não de prestação de serviços. III — Dos créditos laborais devidos ao Autor:
  8. a)Das retribuições pagas pela Ré: 48.° - No ano de 1998, o Autor auferiu a retribuição anual de € 2.633,65 (528.000$00), o que, dividindo por 8 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 329,21, como se verifica pela declaração emitida pela Ré respeitante ao ano fiscal de 1998 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 9). 49.° - No ano de 1999, o Autor auferiu a retribuição anual de € 3.950,48 (792.000$00), o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 329,21, como se verifica pela declaração emitida pela Ré respeitante ao ano fiscal de 1999 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 10). 50.° - Já no ano de 2000, o Autor auferiu a retribuição anual de € 3.711,06 (744.000$00), o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 309,26, como se verifica pela declaração emitida pela Ré respeitante ao ano fiscal de 2000 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 11). 51.° - Relativamente ao ano de 2001, o Autor auferiu a retribuição anual de € 3/.741,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 311,75, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2001 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 12). 52.° - No respeitante ao ano de 2002, o Autor auferiu à, retribuição anual de € 3.429,25, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a um retribuição média mensal de € 285,77, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2002 que se junta e aqui se da por integralmente reproduzida, (doc. 13). 53.º - No ano de 2003, o Autor auferiu a retribuição anual de € 11.834,11, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 986,18, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 14). 54.º - Relativamente ao ano de 2004, o Autor auferiu a retribuição anual de € 4.800,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 400,00, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2004 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 15). 55.° - No que diz respeito ao ano de 2005, o Autor a4eriu a retribuição anual de € 10.150,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 845,83, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2005 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 16). 56.° - Já no ano de 2006, o Autor auferiu a retribuição anual de € 10.390,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 865,83, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2006 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 17). 57.° - No ano de 2007, o Autor auferiu a retribuição anual de € 10.935,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 911,25, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2007 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 18). 58.° - Quanto ao ano de 2008, o Autor auferiu a retribuição anual de 11380,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 948,33, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2008 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (Doc. 19). 59.° - No respeitante ao ano de 2009, o Autor auferiu a retribuição anual de € 10.375,00, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 864,58, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2009 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 20). 60.° - No ano de 2010, o Autor auferiu a retribuição anual de € 10.961,71, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 913,48, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2010 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 21). 61.° - Relativamente ao ano de 2011, o Autor auferiu a retribuição anual de € 11.081,21, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 923,43, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2011 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 22). 62.° - Já no ano de 2012, o Autor auferiu a retribuição anual de € 10.483,48, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 873,62, como se verifica pela declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2012 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 23). 63.° - Por fim, no ano de 2013, o Autor auferiu a retribuição anual de € 9.085,90, o que, dividindo por 12 meses, corresponde a uma retribuição média mensal de € 757,16, como se verifica pela declaração emitida ela Ré respeitante ao ano fiscal de 2013 que se protesta juntar, (doc. 24).
  9. b)Das retribuições em dívida pela Ré ao Autor: 64.° - Acontece que a Ré, em todos os anos atrás referidos, nunca pagou ao Autor o mês de férias, os subsídios de férias e de Natal. 65.° - Assim, a Ré deve ao Autor o mês de férias, os subsídios de férias e de Natal, valores obtidos com base nas retribuições médias de cada ano, nos seguintes montantes:
  10. a)1998: € 329,21 x 3 meses = € 987,63.
  11. b)1999: € 329,21 x 3 meses = € 987,63.
  12. c)2000: € 309,26 x 3 meses = € 927,78.
  13. d)2001: € 311,75 x 3 meses = € 935,25.
  14. e)2002: € 285,77 x 3 meses = € 857,31.
  15. f)2003: € 986,18 x 3 meses = € 2.958,54.
  16. g)2004: € 400,00 x 3 meses = € 1.200,00.
  17. h)2005: € 845,83 x 3 meses = € 2.537,49.
  18. i)2006: € 865,83 x 3 meses = € 2.597,49.
  19. j)2007: € 911,25 x 3 meses = € 2.733,75.
  20. k)2008: € 948,33 x 3 meses = € 2.844,99. I) 2009: € 864,58 x 3 meses = € 2.593,74.
  21. m)2010: € 913,48 x 3 meses = € 2.740,44.
  22. n)2011: € 923,43 x 3 meses = € 2/70,29.
  23. o)2012: € 873,62 x 3 meses = € 2.620,86.
  24. p)2013: € 757,16 x 3 meses = € 2.271,48. 66.° - Pelo que, é devida ao Autor a quantia total de € 32.235,45, a título do mês de férias e subsídios de férias e de natal que o Autor deixou de auferir durante o período de 1998 a 2013. 67.° - Acresce que a Ré não pagou ao Autor as seguintes quantias:
  25. a)Remuneração do mês de Dezembro de 2013, a pagar em Janeiro de 2014, no montante de € 400,00.
  26. b)Prémio do mês de Dezembro de 2013, a pagar em Janeiro de 2014, no montante de € 650,00.
  27. c)Da rescisão do contrato: 68.° - Vimos que a denominação "contrato de prestação de serviços" atribuída pela Ré aos contratos celebrados com o Autor não tem qualquer correspondência com os termos e condições em que o Autor exerceu a sua atividade profissional. 69.° - Na verdade, com a atribuição da denominação "contrato de prestação de serviços" aos contratos que celebrou, está bom de ver que a Ré pretendeu eximir-se das responsabilidades laborais que a celebração de um contrato individual de trabalho acarreta, nomeadamente após a sua cessação. 70.° - Cessação essa que veio a ocorrer por carta datada de 10 de Janeiro de 2014 entregue em mão ao Autor, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, (doc. 25). 71.° - O Autor não contava com aquele desfecho da sua situação laboral, pois nada deixava indiciar que iria ser "despedido". 72.° - Com efeito, o Autor ficou numa situação económica altamente desfavorável, porquanto dedicou cerca de 15 anos a laborar para a Ré, sem quaisquer direitos laborais. 73.° -Direitos laborais esses que o Autor quer ver reconhecidos por via da presente ação, nomeadamente os créditos laborais.
  28. a)Computação dos créditos laborais devidos: 74.° - Em face dos termos e condições em que o Autor exerceu a sua atividade, deve ser reconhecido que os contratos celebrados com a Ré consubstanciam típicos contratos individuais de trabalho, e não meros contratos de prestação de serviços. 75.° - Reconhecimento esse que ora se requer com a presente ação. 76.° - Por sua vez, deve ser declarada ilícita a rescisão do contrato operada pela Ré. 77.° - Em consequência, o Autor tem direito a ser reintegrado no seu posto e funções habituais de trabalho. 78.° - Reintegração que, nos termos do artigo 391.º do CT, pode ser substituída por uma indemnização, o que o Autor declara desde já aceitar. 79.º - Indemnização cujo cálculo deve ter por base 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 391.º do CT. 80.° - Assim, tomando por base os valores atrás descriminados, nomeadamente a retribuição média mensal auferida em 2013 de € 757,16, o Autor tem direito a uma indemnização no valor de € 17.793,26, pela antiguidade. 81.° - Ao valor da indemnização ora fixado há a acrescer o valor total do mês de férias, subsídio de férias e de natal que o Autor não auferiu durante os anos de duração do contrato, e que atrás se computou em € 32.235,45. 82.° - E ainda a quantia de € 1.050,00 pela remuneração e prémio de Dezembro de 2014. 83.° - Pelo que, é devido ao Autor o montante total de € 51.078,71. 84.° - A que acrescem os juros de mora á taxa legal sobre cada um dos valores indicados no artigo 65° desde a data do respetivo vencimento. 85.° - Valor que ora se peticiona por ser devido nos termos que deixámos expostos. IV - Documentos a apresentar pela Ré: 86.° - Após uma pesquisa aturada, o Autor apenas encontrou o contrato celebrado com a Ré em 1999. 87.° - Quanto aos restantes contratos, cujas minutas se juntaram, o Autor requer desde já a notificação da Ré para os apresentar em juízo, ao abrigo do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil.»] * Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 92), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 98 e 99) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 93 e 96, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas, vindo então a Ré a ser notificada para contestar a ação dentro do prazo legal. * A Ré apresentou, a fls. 100 e seguintes, contestação, onde, muito em síntese, impugnou a existência de um vínculo laboral com o Autor, rejeitou os créditos reclamados, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos e invocou uma situação de abuso de direito, tendo concluído a mesma nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos melhores de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido e condenando-se o Autor em custas, procuradoria, encargos do processo e no que mais for de lei, pois só assim se aplicará o Direito e fará tão costumada JUSTIÇA!» * O Autor respondeu à contestação deduzida pela Ré, no que concerne à exceção perentória de abuso de direito arguida pela demandada, nos termos constantes de fls. 154 e seguintes. * Foi proferido, a fls. 161 e 162, despacho saneador, onde se fixou em € 422.266,17 o valor da ação, se considerou válida e regular a instância, não se designou Audiência Preliminar nem se selecionou a matéria de facto ou fixar os competentes temas da prova, tendo-se admitido os róis de testemunhas das partes, determinado, rejeitado ou aceite diversos meios de prova e designada data para a Audiência de Discussão e Julgamento. * O Autor, através do Requerimento de fls. 163 e seguintes, veio requerer a ampliação do pedido por si formulado originalmente na ação, tendo-o feito nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a ampliação do pedido ser admitida e julgada procedente, condenando-se a Ré, além do montante global de € 51.078,71 peticionado na petição inicial, no pagamento das seguintes quantias:
  29. a)€ 2.497,30, a título de subsídio noturno.
  30. b)€ 15.000,00, a título de indemnização por videovigilância ilícita;
  31. c)€ 7.319,24, a título de compensação pela ilicitude do despedimento;
  32. d)€ 5.000,00, a título de compensação por danos morais. Todas acrescidas de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.» [ O Autor fundamentou tal ampliação do pedido nos seguintes moldes: «I — Da admissibilidade da ampliação do pedido: 1.° - Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do CPC, "O Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo". 2.º - No caso dos autos, a causa de pedir foi bem delineada na petição inicial: o reconhecimento de que entre o Autor e a Ré foram celebrados verdadeiros contratos de trabalho. 3.º - Já quanto ao pedido, todos os valores peticionados partem da mesma premissa: a ilicitude do despedimento do Autor, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar prévio. 4.º - Ora, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido de declaração da ilicitude do despedimento, tem o Autor a possibilidade de ampliar o pedido nos termos que se seguem, por consubstanciar um desenvolvimento e, simultaneamente, uma consequência do pedido primitivo. 5.º - Caso assim não se entenda, a ampliação do pedido sempre será de admitir nos termos do artigo 265.º n.º 6 do CPC. II — Da ampliação do pedido:
  33. a)Subsídio noturno: 6.º - O Autor nunca recebeu qualquer importância das Ré a título de trabalho noturno. 7.º - A prestação labora) do Autor decorria entre as 18h00 e as 22h30 de cada dia útil (cfr. artigo 25.º da petição inicial). 8.º - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29.º n.º 3 e 30.º do Decreto-Lei 409/71, de 27/09, aplicável até à entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, considera-se trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com um acréscimo retributivo de 25% 9.º - Com efeito, a majoração retributiva de 25% sobre o valor/hora que ali se prevê assiste ao Autor no período das 20h às 22h30 em que prestou a sua atividade. 10.º - Ora, tendo presente que a retribuição base de 55.000$00 (€ 275,00) auferida pelo Autor nos anos de 1998 a 2003, assim como as 22h30m (22,50) de trabalho semanal prestado em dias úteis, o valor/hora deverá ser calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 271° do CT, nos termos seguintes: (€ 275,00 x 12) : (52 x 22,50) = € 2,82. 11.º - Pelo que, o valor correspondente a um acréscimo de 25% por hora é de € 0,71 (setenta e um cêntimos). 12.º - Pelo que, por cada dia útil e efetivo de trabalho, o Autor tinha a receber das Rés, a título de subsídio noturno, a quantia de € 1,78 (€ 0,71 x 2,50 "2h30"). 13.º - O período a considerar para efeitos de cálculo das quantias devidas ao Autor a título de subsídio noturno é o compreendido entre 05/05/1998 até Agosto de 2003, isto é, até à entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08. 14.º - Assim, termos os seguintes valores por período, em termos médios:
  34. a)Ano 1998: 05 a 31/Maio = 19 dias úteis x € 1,78 = € 33,82.
  35. b)Ano 1998: Junho a Dezembro = 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 7 meses = € 274,12.
  36. c)Ano 1999: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  37. d)Ano 2000: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  38. e)Ano 2001:22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  39. f)Ano 2002: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  40. g)Ano 2003: 22 dias úteis x € 1,78 = € 155,10; x 8 meses = € 313,28. 15.º - Assim, o Autor deixou de receber a quantia total de € 2.497,30 a título de subsídio noturno. 16.° - Tal pedido dever ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento do pedido primitivo.
  41. b)Indemnização por videovigilância ilegal: 17.° - No local onde o Autor desenvolvia a sua atividade foi instalado, sem qualquer informação prévia, em início de Janeiro de 2010, um circuito interno de videovigilância. 18.° - Sucede que, em momento algum a Ré logrou explicar ou justificar quer junto do Autor, quer junto dos demais trabalhadores afetos ao Departamento …, sito na Rua …, razão de utilizar meios de justificativa para tal instalação. 19.° - O Autor nunca autorizou a mencionada à captação qualquer imagem e/ou som em regime de circuito interno de videovigilância. 20.º - Ora, o artigo 20.º, n.º 1 do CT proíbe a Ré, na qualidade de empregadora, de utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do Autor. 21.º - Igualmente, a licitude da utilização de tais meios não está demonstrada, pois que a Ré não obteve qualquer autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em cumprimento do estatuído no artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 22.° -Viu assim, sem qualquer razão aparente, o Autor restringido o direito à sua reserva da vida privada, pois que a Ré não justificou a instalação e utilização de circuito interno de videovigilância. 23.° - Mais, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 8 de Fevereiro de 2006 vem considerar que tal procedimento adotado por parte da entidade empregadora é abusivo e inadmissível para avaliação das capacidades profissionais do trabalhador visado. 24.° - Não só a Ré não demonstrou ter obtido autorização por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados, como o local onde o Autor desempenhava as suas funções de gestor de cobrança não é um espaço aberto ao público onde se dirige todo o tipo de pessoas. 25.° - Para além disso, o Autor nunca autorizou o tratamento dos seus dados pessoais reconhecidos através de dispositivos de videovigilância (conforme o estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), pelo que a captação de som e imagem envolvendo o Autor no desempenho da sua normal atividade profissional de gestão de cobranças, e levada a cabo pela Ré entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2014, ocasião do despedimento individual do Autor, é ilícita. 26.° - Com efeito, a videovigilância não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da atividade profissional do trabalhador, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 3 de Maio de 2006, com base no disposto no art.º 79.º do Código Civil. 27.° - Mais, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt, na economia deste preceito – art.º 20 do Código do Trabalho - a utilização dos ditos meios de vigilância será sempre ilícita (ainda que com aviso prévio da sua instalação feita ao trabalhador), desde que tenha a finalidade de controlar o seu desempenho profissional). 28.° - De salientar que até mesmo pelo respeito da reserva da vida privada do Autor que a sua restrição de liberdades, direitos e garantias tem que ser proporcional aos benefícios que a Ré colheu com a instalação de meios de vídeo vigilância atendendo que o fez no local de trabalho do Autor. 29.° - Ora, por envolver a restrição do direito de reserva privada apenas se mostra justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos, devendo a sua utilização traduzir-se numa forma de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais e não numa vigilância diretamente dirigida aos postos de trabalho ou ao campo de ação dos trabalhadores (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006), o que não sucedeu. 30.° - O Autor cifra em € 15.000,00 a indemnização por videovigilância ilícita. 31.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento do pedido primitivo. 32.° - Aliás, só posteriormente à propositura da presente ação é que o Autor tomou conhecimento que a sua prestação laboral tinha sido objeto de vídeo vigilância. 33.° - Pelo que, este pedido sempre será de admitir atento o disposto no artigo 28.º n.º 3 do CPT.
  42. c)Compensação pela ilicitude do despedimento: 34.° - Reconhecendo que entre o Autor e a Ré foram celebrados verdadeiros contratos de trabalho, o seu despedimento foi ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea
  43. c)do CT, conforme oportunamente alegado em sede de petição inicial. 35.° - Pelo que, declarada a ilicitude do despedimento, o Autor tem direito a uma compensação, calculada nos termos do artigo 390.º, n.º 1 do CT. 36.°- Concretamente, o Autor tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento, 10 de Janeiro/2014, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 37.° - Tal compensação deve ser calculada com base na retribuição média de € 757,16 que o Autor auferiu em 2013, nos seguintes valores por período:
  44. a)Fevereiro/2014, parcial = € 757,16: 30 dias = € 25,24 x 20 dias = € 504,80;
  45. b)Março a Novembro/2014 = 9 meses x € 757,16 = € 6.814,44. 38.° - Assim, a título de compensação pela ilicitude do despedimento, o Autor tem direito a receber da Ré a quantia de € 8.076,40, valor calculado até Novembro/2014 inclusive, a que há a acrescer as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 39.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento e uma consequência do pedido primitivo.
  46. d)Danos morais: 40.° - Conforme se deixou alegado na petição inicial, a denominação "contrato de prestação de serviços" atribuída pela Ré aos contratos celebrados com o Autor não tem qualquer correspondência com os termos e condições em que o Autor exerceu a sua atividade profissional. 41.° - Na verdade, com a atribuição da denominação "contrato de prestação de serviços" aos contratos que celebrou, está bom de ver que a Ré pretendeu eximir-se das responsabilidades laborais que a celebração de um contrato individual de trabalho acarreta, nomeadamente após a sua cessação. 42.° - Cessação essa que veio a ocorrer por carta datada de 10 de Janeiro de 2014 entregue em mão ao Autor, (cfr. doc. 25 junto com a p.i.). 43.º - O Autor não contava com aquele desfecho da sua situação laboral, pois nada deixava indiciar que iria ser "despedido". 44.º - Por esse facto, o Autor ficou psicologicamente afetado. 45.º - O Autor sofreu angústia, stress, descontrolo emocional, sentindo-se indefeso, completamente inseguro e em perfeito desnorte. 46.° - Acresce que, o Autor ficou numa situação económica altamente desfavorável, porquanto dedicou cerca de 9 anos a laborar para a Ré, sendo agora lançado para o flagelo do desemprego, sem quaisquer direitos laborais. 47.° - Direitos laborais esses que o Autor quer ver reconhecidos por via da presente ação, nomeadamente os créditos laborais. 48.° - Pelo que, deve a Rés ser condenada a compensar o Autor pelos danos morais sofridos em montante não inferior a € 5.000,00. 49.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento e uma consequência do pedido primitivo.»] * A Ré pronunciou-se relativamente a tal pedido de ampliação de pedido nos moldes constantes de fls. 195 e seguintes, tendo concluído o respetivo requerimento nos seguintes termos: «Nestes termos, deve o requerimento em crise ser julgado inadmissível, desentranhado dos autos e devolvido ao Autor; caso assim não se entendesse, deveriam os novos pedidos formulados ser julgados improcedentes, por não provados, no mais concluindo-se como na contestação.» * Sobre tal pedido de ampliação de pedido foi prolatado, em 20/01/2015, o Despacho de fls. 214 e 215 com o seguinte teor: «Veio o Autor requerer, a fls. 164, a ampliação do pedido. Notificada, a Ré sustenta a inadmissibilidade daquela pretensão. Tudo visto, por ser este o momento, cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, relativamente à cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir: I - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Como é bom de ver, nenhum dos pedidos aditados é consequência de factos ocorridos depois de proposta esta ação, nem tampouco o Autor justifica a sua não dedução ab initio. Funda o Autor a sua pretensão no artigo 265.º do Código de processo Civil. Estatui este que: 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.a instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Contudo, fruto da especialidade do direito adjetivo laboral, esta norma não tem aqui aplicação, já que o aditamento ou ampliação do pedido obedece ao supra citado artigo 28.º, que derroga a regulamentação do processo civil. Face ao exposto, não admitimos o aditamento dos novos pedidos. Custas do incidente anómalo a que deu causa pelo Autor - artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique.» * O Autor AAA, inconformado com tal despacho, veio, a fls. 499 e seguintes e em 5/2/2015, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 581 dos autos, como de Apelação e a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O Apelante Autor apresentou, a fls. 359 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «1.º - Na petição inicial o Autor alegou que entre si e a Ré vigoraram contratos individuais de trabalho tendo, em consequência, sido alvo de um despedimento ilícito, deduzindo em conformidade os seguintes pedidos:
  47. a)Declarado que os contratos outorgados entre o Autor e a Ré consubstanciam contratos individuais de trabalho; consequentemente;
  48. b)Declarada ilícita a rescisão de contrato operada pela Ré;
  49. c)O Autor ser indemnizado pela Ré da rescisão ilícita do contrato de trabalho no montante de € 32.235,45;
  50. d)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 17.793,26 relativa ao mês de férias, subsídios de férias e de natal do período de 1998 a 2013, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre cada um dos valores indicados no artigo 67° desde a data do respetivo vencimento;
  51. e)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 1.050,00 pela remuneração e prémio de Dezembro de 2013. 2.º - Por requerimento datado de 26/12/2014, o Autor requereu a ampliação do pedido, pedindo que a Ré seja condenada a pagar a quantia de € 7.319,24 a título de compensação pela ilicitude do despedimento nos termos do artigo 390.º do CT, correspondente a retribuições vencidas e vincendas. 3.º - O Tribunal recorrido indeferiu a ampliação com o seguinte fundamento "(...) fruto da especialidade do direito adjetivo laboral, esta norma não tem aqui aplicação, já que o aditamento ou ampliação do pedido obedece ao supra citado artigo 28.º, que derroga a regulamentação do processo civil!”. 4.º - É manifesto que a compensação prevista no artigo 390.º do CT constitui uma consequência/desenvolvimento do pedido primitivo formulado na petição inicial, facto que o despacho recorrido não chega sequer a pôr em causa, decidindo apenas que o artigo 265.º n.º 2 do CPC não é aplicável ao processo laboral. 5.º - Com efeito, o mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 797/14.0TTLSB, a correr termos pela 1.ª Secção de Trabalho - J1, contra a mesma Ré, e no qual o mandatário signatário representa o Autor, ex-trabalhador daquela, na sequência da ampliação do pedido igualmente requerida, foi proferido o seguinte despacho: "(...) Discordamos da ré quando refere que nenhum dos pedidos formulados é consequência ou desenvolvimento do pedido inicial. Com efeito, inicialmente o autor alegou ter sido alvo de um despedimento ilícito pedindo em conformidade que tal seja declarado e paga indemnização por antiguidade. Vem agora peticionar - alínea b. - compensação prevista no art.º 390.º do CT e que corresponde retribuições vencidas e vincendas pelo que este pedido ora formulado pelo autor deve ser entendido como consequência/desenvolvimento do pedido formulado na petição inicial (...)", despacho que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 1). 6.º - No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto que admite a aplicação do disposto no artigo 265.º do CPC (anterior artigo 273.º) ao processo laboral: "I - O art.º 28.º do CPT refere-se à situação de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir. II - O n.º 3 do citado art.º 28.º permite que o autor adite novos pedidos (com novas e ajustadas causas de pedir), se justificar a sua não inclusão na petição. III - Não comportando a forma do processo seguida a existência de réplica, o pedido apenas pode ser alterado (ampliado) nos termos do art.º 273.º, n.º 2, do CPC, isto é, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.". (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 421/09.3TTFIG-A.C1, datado de 21/10/2010, disponível em www.dgsi.pt). 7.º - Igualmente, da fundamentação do citado aresto extrai-se que a situação prevista no artigo 28° do CPT é distinta da regulada no artigo 265.º do CPC: "(...) O artigo 28.° do CPT refere-se, como se observa da sua epígrafe, à situação de cumulação sucessiva de pedidos e causa de pedir e é diversa da situação enunciada no art.º 273.º do C.P. Civil (...)". 8.º - O artigo 28.º do CPT é apenas aplicável á situação de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir que, nos termos do seu n.º 3, permite aditar novos pedidos (com novas e ajustadas causas de pedir) quando se justifique a sua não inclusão na petição. 9.º - Situação diversa daquela é a enunciada no artigo 265.º, n.º 3 do CPC, que prevê a ampliação pedido, quando o mesmo seja consequência/desenvolvimento do pedido primitivo. 10.° - A requerida ampliação do pedido pelo Autor está fundamentada, quanto à compensação do artigo 390.º do CT, no disposto no artigo 265.º do CPC, e não no 28.º CPT. O despacho recorrido, viola o disposto artigo 265.º do CPC, aplicado ex vi alínea
  52. a)n.º 2 do artigo 1.º do CPT. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se em consequência o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a ampliação do pedido no montante de € 7.534,10, a título de compensação pela ilicitude do despedimento nos termos do artigo 390.º do CT, por corresponder a uma consequência/desenvolvimento do pedido primitivo formulado na petição inicial. Com o que se fará a habitual e necessária JUSTIÇA!» * A Ré, apesar de notificada para o efeito, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal de 10 dias. * Este recurso não foi alvo de oportuno despacho de admissão ou rejeição por parte do tribunal da 1.ª instância, o que levou o relator destes autos de recurso de Apelação da sentença final a convidar o Autor a manifestar no processo o seu interesse na apreciação e julgamento do mesmo, tendo a resposta da parte ido no sentido positivo, ou seja, na manutenção do referido interesse quanto à análise e decisão de tal recurso (fls. 669). Os presentes autos baixaram então ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, com vista a ser proferido despacho de admissão ou rejeição desse recurso intercalar de Apelação, o que veio a acontecer a fls. 675, tendo o mesmo sido admitido como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Ré veio, a fls. 342, requerer o aditamento do seu rol de testemunhas, ao abrigo do número 2 do artigo 63.º do C.P.T., pedido esse que foi indeferido, por extemporâneo, por despacho judicial de fls. 347, datado de 4/2/2015, mas que veio a ser reiterado a fls. 354 a 358, com pedido de pagamento de multa do artigo 139.º do NCPC e a ser de novo rejeitado por despacho de fls. 317 que, tendo sido notificado às partes, foi objeto do recurso de Apelação de fls. 385 e seguintes. Este recurso não foi alvo de oportuno despacho de admissão ou rejeição por parte do tribunal da 1.ª instância, o que levou o relator destes autos de recurso de Apelação da sentença final a convidar a parte a manifestar no processo o seu interesse na apreciação e julgamento do mesmo, tendo a resposta da Ré ido no sentido negativo, ou seja, no sentido da desistência de tal recurso (fls. 666 e 667). * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 445 a 448 e 455 e 456), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio. Foi prolatada, a fls. 457 a 463, Decisão sobre a Matéria de Facto, com a presença das partes, conforme ressalta da Ata de fls. 465. * Foi então proferida a fls. 466 a 487 e com data de 25/05/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto, julgamos a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvemos a Ré de todos os pedidos. Custas pelo Autor – artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * O Autor AAA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 498 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 581 dos autos, como de Apelação e a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O Apelante Autor apresentou, a fls. 499 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * (…) * (…) * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1. A Ré é uma instituição financeira de crédito dedicada ao crédito especializado, como a locação financeira 2. Em 4 de Maio de 1998, o Autor subscreveu o acordo escrito denominado “contrato de prestação de serviços”, que se mostra junto a fls. 135 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 3. Nos termos da cláusula 1.ª daquele acordo, o Autor foi contratado para fazer a “cobrança telefónica de débitos vencidos e não pagos, consequência dos diversos contratos de financiamento existentes entre a EMPRESA e os seus Clientes”. 4. No exercício dessa atividade, o Autor diligenciava no sentido de “receber os valores definidos na cláusula anterior, utilizando os escritórios da EMPRESA situados em Lisboa e os equipamentos e meios informáticos disponibilizados para esse objetivo”. 5. Como contrapartida daquela atividade, a Ré começou por pagar mensalmente ao Autor o montante de Esc. 55.000$00. 6. Àquele valor acresciam as comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito. 7. Posteriormente, em 1 de Setembro de 2008, Autor e Ré celebraram um novo acordo escrito, denominado “contrato de prestação de serviços”, o qual se mostra junto a fls. 138. 8. O objeto do acordo manteve-se inalterado em relação ao acordo celebrado em 1998. 9. A remuneração mensal passou para € 400,00, acrescida das comissões acordadas pela cobrança efetiva de cada uma das recuperações de crédito. 10. Ficou ainda estipulado que a R “poderá a todo o tempo e pelos próprios meios, fiscalizar a execução prática deste contrato no que respeita ao seu objeto definido no número 1 desta cláusula, desde que essa fiscalização não obstrua, dificulte ou onere a prestação de serviços contratada”. 11. E, com a alegação de “um melhor aproveitamento dos serviços”, a Ré colocou à disposição do Autor “os meios necessários e respetivas instalações”. 12. Em 1 de Junho de 2010, Autor e Ré outorgaram um terceiro acordo escrito, igualmente denominado “contrato de prestação de serviços”, que se encontra junto a fls. 142. 13. Neste terceiro acordo escrito, o objeto da atividade contratada manteve-se inalterado. 14. De igual modo, no acordo de 2010 manteve-se a cláusula que prevê a possibilidade da Ré fiscalizar a atividade desenvolvida pelo Autor. 15. No referido acordo de 2010 reafirma-se que os objetos e equipamentos utilizados pelo Autor na execução da sua atividade, bem como as instalações onde a mesma era desenvolvida, são propriedade da Ré. 16. Na cláusula 5.1 respetiva vem prevista uma carga média horária semanal de 22h30m, repartida diariamente dentro do período das 18h às 22h30. 17. Por fim, entre o Autor e a Ré foi ainda celebrado um Aditamento ao último acordo escrito, datado de 27 de Dezembro de 2012, o qual está junto a fls. 147. 18. O objeto deste aditamento foi alterar a cláusula 5.1, que passou a ter a seguinte redação: «Atentas as características da prestação de serviços, prevê-se uma média de afetação semanal de 22 horas e 30 minutos, competindo ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, aferir dessas necessidades para atingir os seus objetivos, sendo que, tendencialmente, a atividade se desenrolará diariamente entre as 17h30m e as 22h00» (18. O objeto deste aditamento foi alterar a cláusula 5.1, dando-se aqui por reproduzida a respetiva redação.) 19. Por …, Diretor de Cobranças da Ré, foi enviado, no dia 8/9/2008, a todos os membros do Departamento de Cobranças Noturnas, onde o Autor se incluía, o E-mail cujo print se mostra junto a fls. 59 e que possuía o seguinte teor: «(…) Subject: DISCIPLINA Auto forwarded by a Rule Até ao regresso de férias da Dra. … agradeço que observem o seguinte procedimento - Quando chegam enviam-me um mail a confirmar a /entrada - Nas horas de expediente trabalham ligados ao grupo e não retirados (mesmo os que antecipam o turno) - Deverá haver uma preocupação redobrada de efetuar um número ótimo de contactos efetivos por hora (8/9) É considerada falta disciplinar o não cumprimento de qualquer uma destas três regras». (19. Por …, Diretor de Cobranças da Ré, foi enviado a todos os membros do Departamento de Cobranças Noturnas, onde o Autor se incluía, o E-mail cujo print se mostra junto a fls. 59, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor.) 20. Os equipamentos e os instrumentos de trabalho que o Autor utilizava na prestação da sua atividade, nomeadamente o equipamento e sistema informático, eram todos propriedade da Ré. 21. Equipamentos esses que se encontravam no estabelecimento da Ré, local onde o Autor diariamente executava a sua atividade. 22. No ano de 1998, o Autor auferiu a remuneração anual de € 2.633,65 (parte fixa + Esc. 440.000$00). 23. No ano de 1999, o Autor auferiu a remuneração anual de € 3.950,48 (parte fixa + Esc. 660.000$00). 24. Já no ano de 2000, o Autor auferiu a remuneração anual de € 3.711,06 (parte fixa + Esc. 620.000$00). 25. Relativamente ao ano de 2001, o Autor auferiu a retribuição anual de € 3.741,00. 26. De 2002 em diante, foram os seguintes os valores auferidos pelo Autor: Total “Fixo” 2002 € 3.741,00 € 6.430,52 Total Variável 2002 € 2.689,52 Total “Fixo” 2003 € 4.551,28 € 11.833,28 Total Variável 2003 € 7.282,00 Total “Fixo” 2004 € 4.800,00 € 9.200,00 Total Variável 2004 € 4.400,00 Total “Fixo” 2005 € 4.800,00 € 10.150,00 Total Variável 2005 € 5.350,00 Total “Fixo” 2006 € 4.800,00 € 10.390,00 Total Variável 2006 € 5.590,00 Total “Fixo” 2007 € 4.800,00 € 10.935,00 Total Variável 2007 € 6.135,00 Total “Fixo” 2008 € 4.800,00 € 11,380,00 Total Variável 2008 € 6.580,00 Total “Fixo” 2009 € 4.800,00 € 10.375,00 Total Variável 2009 € 5.575,00 Total “Fixo” 2010 € 4.471,00 € 10.961,00 Total Variável 2010 € 6.490,00 Total “Fixo” 2011 € 4.181,21 € 11.081,21 Total Variável 2011 € 6.900,00 Total “Fixo” 2012 € 3.956,23 € 10.483,48 Total Variável 2012 € 6.527,25 Total “Fixo” 2013 € 4.229,65 € 9.085,90 Total Variável 2013 € 4.856,25 27. A Ré, em todos os anos atrás referidos, nunca pagou ao Autor os subsídios de férias e de Natal. 28. Acresce que a Ré não pagou ao Autor a quantia total de € 850,56 relativa à remuneração e prémio do mês de Dezembro de 2013. 29. Por carta datada de 10 de Janeiro de 2014, entregue em mão ao Autor, a Ré comunicou-lhe a «rescisão de contrato de prestação de serviços», com efeitos a 20 de Janeiro desse ano. 30. Amiúde a Ré, através do seu Diretor de Cobranças …, convocava o Autor para prestar a sua atividade aos sábados, o que este podia recusar. 31. Aquando dos contactos com os clientes particulares, no caso de pretender efetuar com aqueles acordos excecionais de regularização das dívidas, tinha que solicitar autorização aos responsáveis da Ré. 32. O cartão de acesso às instalações permitia a entrada apenas a partir das 17h30 e, no final, registava a hora de saída nos torniquetes. 33. A Ré fornecia ainda instruções genéricas de como o Autor devia conduzir as conversas telefónicas com os seus clientes. 34. As características específicas da atividade de cobrança obrigam a adequar a oportunidade do contacto e a metodologia de abordagem aos diferentes tipos de clientes devedores, consoante se tratem de clientes particulares ou institucionais (empresas). 35. No caso dos clientes institucionais (empresas), o contacto tem necessariamente que ocorrer no horário normal de expediente das empresas, pelo que a atividade de cobrança desses clientes é assegurada por trabalhadores do quadro, no período laboral. 36. Já no caso de clientes particulares, por questões de disponibilidade e sigilo, o contacto deve ocorrer no horário pós-laboral, sendo que a metodologia de abordagem ao cliente particular e a natureza do cobrador também são particularmente distintas das do cliente empresarial. 37. A persistência e a capacidade de argumentação são fatores decisivos na abordagem de cobrança ao cliente particular, situação que leva à necessidade de proporcionar ao cobrador flexibilidade na gestão do seu desempenho, acompanhada de uma componente variável agressiva e ao mesmo tempo de uma dedicação não exclusiva. 38. O Autor foi contratado para estes serviços de cobrança (a clientes particulares, no período pós-laboral). 39. Ao longo de toda a relação contratual estabelecida entre as partes, o Autor jamais reclamou o estatuto de trabalhador subordinado da Ré. 40. O Autor beneficiava de comissões por cobranças bem-sucedidas de montante significativamente mais elevado às auferidas pelos trabalhadores do quadro afetos à cobrança dos clientes institucionais. 41. Por essa via o Autor conseguia obter um rendimento idêntico ou mesmo superior ao auferido pelos referidos trabalhadores em regime de tempo completo, despendendo cerca de metade do tempo e sem estar vinculado a qualquer dever de exclusividade, podendo portanto ainda acumular (e efetivamente acumulando) esses rendimentos com os rendimentos de outra(
  53. s)atividade(
  54. s)que entendesse desenvolver. 42. No âmbito do relacionamento contratual estabelecido entre as partes, com determinada periodicidade (geralmente mensal) era entregue uma carteira de processos ao Autor, encarregando-se este de diligenciar no sentido de contactar os respetivos clientes em situação de incumprimento e tentar obter o pagamento dos valores em dívida. 43. O que mais relevava na atividade desenvolvida pelo Autor era o resultado obtido, ou seja, conseguir o pagamento voluntário por parte dos clientes em situação de incumprimento, de forma a evitar que a empresa de visse forçada a recorrer ao contencioso. 44. A atividade em crise nos presentes autos representava efetivamente uma atividade secundária para o Autor, que ao longo da relação sempre auferiu rendimentos por trabalho prestado a outras entidades. 45. O Autor emitia recibos como empresário em nome individual pelos pagamentos efetuados e cumpria igualmente as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social como se de prestador de serviços se tratasse. 46. Os serviços a prestar pelo Autor tinham natureza sigilosa (tratava-se de contactar clientes particulares a respeito de dívidas). 47. O Autor apenas tinha acesso ao local onde eram efetuadas as “cobranças” e aos meios aí existentes, não sendo portador do cartão com acessos amplos às instalações da Ré de que eram portadores os normais trabalhadores desta. 48. O Autor tinha a faculdade de entrar mais tarde, sair mais cedo ou até mesmo não comparecer dias inteiros, como aliás sucedeu variadas vezes ao longo da relação. 49. Se o Autor decidisse entrar mais tarde, sair mais cedo ou não comparecer certo(
  55. s)dia(s), a única consequência seria que, a partir de 01-06-2010, não auferiria as correspondentes horas. 50. Antes daquela data, caso faltasse, era-lhe descontada a importância de € 60,00 na remuneração variável. 51. Os «prestadores de serviços», incluindo o aqui Autor, não figuravam em nenhum mapa de horário de trabalho da Ré, contrariamente ao que sucedia com os seus normais trabalhadores. * III - Factos não provados: «Ficaram por provar todos os demais factos articulados pelas partes, em especial e com relevância para a causa: I. O Autor nunca gozou férias II. As ausências do Autor eram contabilizadas através do documento junto a fls. 60.» NOTA: Mostram-se já inseridas no local próprio as alterações introduzidas oficiosamente e ao abrigo do artigo 662.º, número 1, do NCPC, por este Tribunal da Relação de Lisboa na Factualidade dada como Provada e acima transcrita e que incidiram sobre o teor dos Pontos 18 e19, encontrando-se tais modificações assinaladas a negrito e o texto anterior de tais Pontos colocado por debaixo dos mesmos, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 10/03/2014, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, (que entraram em vigor, respetivamente, em 1/12/2003 e 17/02/2009), sendo, portanto, o regime deles decorrente que aqui irá ser chamado à colação, em função da factualidade em presença. B - PONTO DA SITUAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES Impõe-se fazer um ponto da situação muito rápido acerca do estado dos três recursos de Apelação interpostos nos autos pelas partes, sendo que dois deles o foram pelo Autor e o restante pela Ré. No que concerne a esta terceira impugnação judicial, recorde-se aqui o que se deixou sintetizado no relatório deste Aresto: «A Ré veio, a fls. 342, requerer o aditamento do seu rol de testemunhas, ao abrigo do número 2 do artigo 63.º do C.P.T., pedido esse que foi indeferido, por extemporâneo, por despacho judicial de fls. 347, datado de 4/2/2015, mas que veio a ser reiterado a fls. 354 a 358, com pedido de pagamento de multa do artigo 139.º do NCPC e a ser de novo rejeitado por despacho de fls. 317 que, tendo sido notificado às partes, foi objeto do recurso de Apelação de fls. 385 e seguintes. Este recurso não foi alvo de oportuno despacho de admissão ou rejeição por parte do tribunal da 1.ª instância, o que levou o relator destes autos de recurso de Apelação da sentença final a convidar a parte a manifestar no processo o seu interesse na apreciação e julgamento do mesmo, tendo a resposta da Ré ido no sentido negativo, ou seja, no sentido da desistência de tal recurso (fls. 666 e 667).» Logo, quedamo-nos, em termos de análise e decisão recursórias, pelas duas Apelações do Autor, sendo a última da sentença final, em duas vertentes – fáctica e jurídica – e a interlocutória do pedido de ampliação do pedido deduzido pelo Autor. C – PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR Esse pedido de ampliação do pedido foi judicialmente indeferido por despacho de fls. 214 e 215, datado de 20/1/2015 e notificado às partes por ofício de 21/01/2015, tendo o Autor vindo interpor atempadamente recurso de Apelação no dia 5/2/2015 (fls. 359 e seguintes), sem que a Ré lhe tivesse contraposto alegações de resposta. Recordemos aqui, de maneira mais sumariada, com vista a facilitar a análise do objeto deste primeiro recurso de Apelação, o que se deixou referenciado no Relatório deste Aresto quanto a tal problemática: «O Autor, através do Requerimento de fls. 163 e seguintes, veio requerer a ampliação do pedido por si formulado originalmente na ação, tendo-o feito nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a ampliação do pedido ser admitida e julgada procedente, condenando-se a Ré, além do montante global de € 51.078,71 peticionado na petição inicial, no pagamento das seguintes quantias:
  56. a)€ 2.497,30, a título de subsídio noturno.
  57. b)€ 15.000,00, a título de indemnização por videovigilância ilícita;
  58. c)€ 7.319,24, a título de compensação pela ilicitude do despedimento;
  59. d)€ 5.000,00, a título de compensação por danos morais. Todas acrescidas de juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.» [ O Autor fundamentou tal ampliação do pedido nos seguintes moldes: «I — Da admissibilidade da ampliação do pedido: 1.° - Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do CPC, "O Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo". 2.º - No caso dos autos, a causa de pedir foi bem delineada na petição inicial: o reconhecimento de que entre o Autor e a Ré foram celebrados verdadeiros contratos de trabalho. 3.º - Já quanto ao pedido, todos os valores peticionados partem da mesma premissa: a ilicitude do despedimento do Autor, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar prévio. 4.º - Ora, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido de declaração da ilicitude do despedimento, tem o Autor a possibilidade de ampliar o pedido nos termos que se seguem, por consubstanciar um desenvolvimento e, simultaneamente, uma consequência do pedido primitivo. 5.º - Caso assim não se entenda, a ampliação do pedido sempre será de admitir nos termos do artigo 265.º, n.º 6 do CPC. II — Da ampliação do pedido:
  60. a)Subsídio noturno: 6.º - O Autor nunca recebeu qualquer importância das Ré a título de trabalho noturno. 7.º - A prestação laboral do Autor decorria entre as 18h00 e as 22h30 de cada dia útil (cfr. artigo 25.º da petição inicial). 8.º - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 29.º n.º 3 e 30.º do Decreto-Lei 409/71, de 27/09, aplicável até à entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, considera-se trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com um acréscimo retributivo de 25% 9.º - Com efeito, a majoração retributiva de 25% sobre o valor/hora que ali se prevê assiste ao Autor no período das 20h às 22h30 em que prestou a sua atividade. 10.º - Ora, tendo presente que a retribuição base de 55.000$00 (€ 275,00) auferida pelo Autor nos anos de 1998 a 2003, assim como as 22h30m (22,50) de trabalho semanal prestado em dias úteis, o valor/hora deverá ser calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 271° do CT, nos termos seguintes: (€ 275,00 x 12) : (52 x 22,50) = € 2,82. 11.º - Pelo que, o valor correspondente a um acréscimo de 25% por hora é de € 0,71 (setenta e um cêntimos). 12.º - Pelo que, por cada dia útil e efetivo de trabalho, o Autor tinha a receber das Rés, a título de subsídio noturno, a quantia de € 1,78 (€ 0,71 x 2,50 "2h30"). 13.º - O período a considerar para efeitos de cálculo das quantias devidas ao Autor a título de subsídio noturno é o compreendido entre 05/05/1998 até Agosto de 2003, isto é, até à entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08. 14.º - Assim, termos os seguintes valores por período, em termos médios:
  61. a)Ano 1998: 05 a 31/Maio = 19 dias úteis x € 1,78 = € 33,82.
  62. b)Ano 1998: Junho a Dezembro = 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 7 meses = € 274,12.
  63. c)Ano 1999: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  64. d)Ano 2000: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  65. e)Ano 2001:22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  66. f)Ano 2002: 22 dias úteis x € 1,78 = € 39,16 x 12 meses = € 469,02.
  67. g)Ano 2003: 22 dias úteis x € 1,78 = € 155,10; x 8 meses = € 313,28. 15.º - Assim, o Autor deixou de receber a quantia total de € 2.497,30 a título de subsídio noturno. 16.° - Tal pedido dever ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento do pedido primitivo.
  68. b)Indemnização por videovigilância ilegal: 17.° - No local onde o Autor desenvolvia a sua atividade foi instalado, sem qualquer informação prévia, em início de Janeiro de 2010, um circuito interno de videovigilância. 18.° - Sucede que, em momento algum a Ré logrou explicar ou justificar quer junto do Autor, quer junto dos demais trabalhadores afetos ao Departamento de Cobranças, sito na Rua General Firmino Miguel, n.º 5-2.º, razão de utilizar meios de justificativa para tal instalação. 19.° - O Autor nunca autorizou a mencionada à captação qualquer imagem e/ou som em regime de circuito interno de videovigilância. 20.º - Ora, o artigo 20.º, n.º 1 do CT proíbe a Ré, na qualidade de empregadora, de utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do Autor. 21.º - Igualmente, a licitude da utilização de tais meios não está demonstrada, pois que a Ré não obteve qualquer autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em cumprimento do estatuído no artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 22.° -Viu assim, sem qualquer razão aparente, o Autor restringido o direito à sua reserva da vida privada, pois que a Ré não justificou a instalação e utilização de circuito interno de videovigilância. 23.° - Mais, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 8 de Fevereiro de 2006 vem considerar que tal procedimento adotado por parte da entidade empregadora é abusivo e inadmissível para avaliação das capacidades profissionais do trabalhador visado. 24.° - Não só a Ré não demonstrou ter obtido autorização por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados, como o local onde o Autor desempenhava as suas funções de gestor de cobrança não é um espaço aberto ao público onde se dirige todo o tipo de pessoas. 25.° - Para além disso, o Autor nunca autorizou o tratamento dos seus dados pessoais reconhecidos através de dispositivos de videovigilância (conforme o estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), pelo que a captação de som e imagem envolvendo o Autor no desempenho da sua normal atividade profissional de gestão de cobranças, e levada a cabo pela Ré entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2014, ocasião do despedimento individual do Autor, é ilícita. 26.° - Com efeito, a videovigilância não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da atividade profissional do trabalhador, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 3 de Maio de 2006, com base no disposto no art.º 79.º do Código Civil. 27.° - Mais, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt, na economia deste preceito – art.º 20 do Código do Trabalho - a utilização dos ditos meios de vigilância será sempre ilícita (ainda que com aviso prévio da sua instalação feita ao trabalhador), desde que tenha a finalidade de controlar o seu desempenho profissional). 28.° - De salientar que até mesmo pelo respeito da reserva da vida privada do Autor que a sua restrição de liberdades, direitos e garantias tem que ser proporcional aos benefícios que a Ré colheu com a instalação de meios de vídeo vigilância atendendo que o fez no local de trabalho do Autor. 29.° - Ora, por envolver a restrição do direito de reserva privada apenas se mostra justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos, devendo a sua utilização traduzir-se numa forma de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais e não numa vigilância diretamente dirigida aos postos de trabalho ou ao campo de ação dos trabalhadores (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006), o que não sucedeu. 30.° - O Autor cifra em € 15.000,00 a indemnização por videovigilância ilícita. 31.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento do pedido primitivo. 32.° - Aliás, só posteriormente à propositura da presente ação é que o Autor tomou conhecimento que a sua prestação laboral tinha sido objeto de vídeo vigilância. 33.° - Pelo que, este pedido sempre será de admitir atento o disposto no artigo 28.º n.º 3 do CPT.
  69. c)Compensação pela ilicitude do despedimento: 34.° - Reconhecendo que entre o Autor e a Ré foram celebrados verdadeiros contratos de trabalho, o seu despedimento foi ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea
  70. c)do CT, conforme oportunamente alegado em sede de petição inicial. 35.° - Pelo que, declarada a ilicitude do despedimento, o Autor tem direito a uma compensação, calculada nos termos do artigo 390.º, n.º 1 do CT. 36.°- Concretamente, o Autor tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento, 10 de Janeiro/2014, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 37.° - Tal compensação deve ser calculada com base na retribuição média de € 757,16 que o Autor auferiu em 2013, nos seguintes valores por período:
  71. a)Fevereiro/2014, parcial = € 757,16: 30 dias = € 25,24 x 20 dias = € 504,80;
  72. b)Março a Novembro/2014 = 9 meses x € 757,16 = € 6.814,44. 38.° - Assim, a título de compensação pela ilicitude do despedimento, o Autor tem direito a receber da Ré a quantia de € 8.076,40, valor calculado até Novembro/2014 inclusive, a que há a acrescer as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 39.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento e uma consequência do pedido primitivo.
  73. d)Danos morais: 40.° - Conforme se deixou alegado na petição inicial, a denominação "contrato de prestação de serviços" atribuída pela Ré aos contratos celebrados com o Autor não tem qualquer correspondência com os termos e condições em que o Autor exerceu a sua atividade profissional. 41.° - Na verdade, com a atribuição da denominação "contrato de prestação de serviços" aos contratos que celebrou, está bom de ver que a Ré pretendeu eximir-se das responsabilidades laborais que a celebração de um contrato individual de trabalho acarreta, nomeadamente após a sua cessação. 42.° - Cessação essa que veio a ocorrer por carta datada de 10 de Janeiro de 2014 entregue em mão ao Autor, (cfr. doc. 25 junto com a p.i.). 43.º - O Autor não contava com aquele desfecho da sua situação laboral, pois nada deixava indiciar que iria ser "despedido". 44.º - Por esse facto, o Autor ficou psicologicamente afetado. 45.º - O Autor sofreu angústia, stress, descontrolo emocional, sentindo-se indefeso, completamente inseguro e em perfeito desnorte. 46.° - Acresce que, o Autor ficou numa situação económica altamente desfavorável, porquanto dedicou cerca de 9 anos a laborar para a Ré, sendo agora lançado para o flagelo do desemprego, sem quaisquer direitos laborais. 47.° - Direitos laborais esses que o Autor quer ver reconhecidos por via da presente ação, nomeadamente os créditos laborais. 48.° - Pelo que, deve a Rés ser condenada a compensar o Autor pelos danos morais sofridos em montante não inferior a € 5.000,00. 49.° - Tal pedido deve ser admitido, porquanto constitui um desenvolvimento e uma consequência do pedido primitivo.»] A Ré opôs-se a tal pedido de ampliação de pedido, tendo o mesmo sido indeferido nos seguintes moldes: «Veio o Autor requerer, a fls. 164, a ampliação do pedido. Notificada, a Ré sustenta a inadmissibilidade daquela pretensão. Tudo visto, por ser este o momento, cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, relativamente à cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir: I - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Como é bom de ver, nenhum dos pedidos aditados é consequência de factos ocorridos depois de proposta esta ação, nem tampouco o Autor justifica a sua não dedução ab initio. Funda o Autor a sua pretensão no artigo 265.º do Código de processo Civil. Estatui este que: 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.° 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.° do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Contudo, fruto da especialidade do direito adjetivo laboral, esta norma não tem aqui aplicação, já que o aditamento ou ampliação do pedido obedece ao supra citado artigo 28.º, que derroga a regulamentação do processo civil. Face ao exposto, não admitimos o aditamento dos novos pedidos. Custas do incidente anómalo a que deu causa pelo Autor - artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique.» O Autor AAA, inconformado com tal despacho, veio interpor recurso do mesmo, vindo, no final das correspondentes alegações a formular as seguintes conclusões: «1.º - Na petição inicial o Autor alegou que entre si e a Ré vigoraram contratos individuais de trabalho tendo, em consequência, sido alvo de um despedimento ilícito, deduzindo em conformidade os seguintes pedidos:
  74. a)Declarado que os contratos outorgados entre o Autor e a Ré consubstanciam contratos individuais de trabalho; consequentemente;
  75. b)Declarada ilícita a rescisão de contrato operada pela Ré;
  76. c)O Autor ser indemnizado pela Ré da rescisão ilícita do contrato de trabalho no montante de € 32.235,45;
  77. d)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 17.793,26 relativa ao mês de férias, subsídios de férias e de natal do período de 1998 a 2013, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre cada um dos valores indicados no artigo 67° desde a data do respetivo vencimento;
  78. e)A Ré pagar ao Autor a quantia de € 1.050,00 pela remuneração e prémio de Dezembro de 2013. 2.º - Por requerimento datado de 26/12/2014, o Autor requereu a ampliação do pedido, pedindo que a Ré seja condenada a pagar a quantia de € 7.319,24 a título de compensação pela ilicitude do despedimento nos termos do artigo 390.º do CT, correspondente a retribuições vencidas e vincendas. 3.º - O Tribunal recorrido indeferiu a ampliação com o seguinte fundamento "(...) fruto da especialidade do direito adjetivo laboral, esta norma não tem aqui aplicação, já que o aditamento ou ampliação do pedido obedece ao supra citado artigo 28.º, que derroga a regulamentação do processo cível!'. 4.º - É manifesto que a compensação prevista no artigo 390.º do CT constitui uma consequência/desenvolvimento do pedido primitivo formulado na petição inicial, facto que o despacho recorrido não chega sequer a pôr em causa, decidindo apenas que o artigo 265.º, n.º 2 do CPC não é aplicável ao processo laboral. 5.º - Com efeito, o mesmo Tribunal, no âmbito do processo n.º 797/14.0TTLSB, a correr termos pela 1.ª Secção de Trabalho - J1, contra a mesma Ré, e no qual o mandatário signatário representa o Autor, ex-trabalhador daquela, na sequência da ampliação do pedido igualmente requerida, foi proferido o seguinte despacho: "(...) Discordamos da ré quando refere que nenhum dos pedidos formulados é consequência ou desenvolvimento do pedido inicial. Com efeito, inicialmente o autor alegou ter sido alvo de um despedimento ilícito pedindo em conformidade que tal seja declarado e paga indemnização por antiguidade. Vem agora peticionar - alínea b. - compensação prevista no art.º 390.º do CT e que corresponde retribuições vencidas e vincendas pelo que este pedido ora formulado pelo autor deve ser entendido como consequência/desenvolvimento do pedido formulado na petição inicial (...)", despacho que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, (doc. 1). 6.º - No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto que admite a aplicação do disposto no artigo 265.º do CPC (anterior artigo 273.º) ao processo laboral: "I - O art.º 28.º do CPT refere-se à situação de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir. II - O n.º 3 do citado art.º 28.º permite que o autor adite novos pedidos (com novas e ajustadas causas de pedir), se justificar a sua não inclusão na petição. III - Não comportando a forma do processo seguida a existência de réplica, o pedido apenas pode ser alterado (ampliado) nos termos do art.º 273.º, n.º 2, do CPC, isto é, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.". (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 421/09.3TTFIG-A.C1, datado de 21/10/2010, disponível em www.dgsi.pt). 7.º - Igualmente, da fundamentação do citado aresto extrai-se que a situação prevista no artigo 28° do CPT é distinta da regulada no artigo 265.º do CPC: "(...) O artigo 28.° do CPT refere-se, como se observa da sua epígrafe, à situação de cumulação sucessiva de pedidos e causa de pedir e é diversa da situação enunciada no art.º 273.º do C.P. Civil (...)". 8.º - O artigo 28.º do CPT é apenas aplicável à situação de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir que, nos termos do seu n.º 3, permite aditar novos pedidos (com novas e ajustadas causas de pedir) quando se justifique a sua não inclusão na petição. 9.º - Situação diversa daquela é a enunciada no artigo 265.º, n.º 3 do CPC, que prevê a ampliação pedido, quando o mesmo seja consequência/desenvolvimento do pedido primitivo. 10.° - A requerida ampliação do pedido pelo Autor está fundamentada, quanto à compensação do artigo 390° do CT, no disposto no artigo 265° do CPC, e não no 28.º CPT. O despacho recorrido, viola o disposto artigo 265° do CPC, aplicado ex vi alínea
  79. a)n.º 2 do artigo 1.º do CPT. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se em consequência o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a ampliação do pedido no montante de € 7.534,10, a título de compensação pela ilicitude do despedimento nos termos do artigo 390.º do CT, por corresponder a uma consequência/desenvolvimento do pedido primitivo formulado na petição inicial. Com o que se fará a habitual e necessária JUSTIÇA!» A Ré, apesar de notificada para o efeito, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal de 10 dias. C1 – REGIME LEGAL APLICÁVEL Importa chamar, desde logo, à boca de cena os dispositivos legais aplicáveis à problemática suscitada neste primeiro recurso de Apelação do Autor e que são os seguintes: Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir 1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Artigo 264.º Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Artigo 265.º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. C2 – INTERPRETAÇÃO RETROSPETIVA DO REGIME LEGAL O tribunal recorrido entendeu que o regime especial do artigo 28.º do CPT afastava o regime geral dos artigos 264.º e 265.º do NCPC. Será, de facto, assim? Temos de viajar no tempo e recuar até ao Código de Processo de Trabalho de 1981, quando estava em vigor, em paralelo com o artigo 31.º, que regulava já a «Cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir» [ E que possuía a seguinte redação: Artigo 31.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir 1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 – Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente da forma. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a impossibilidade da sua não inclusão na petição inicial. 4 – Nas hipóteses previstas nos números anteriores será o réu notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. ], o artigo 30.º, com a epígrafe «Cumulação inicial de pedidos» [ E que possuía a seguinte redação: Artigo 30.º (Cumulação inicial de pedidos) 1 – O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da ação possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie do processo. 2 – O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou ambos pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse coletivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os cointeressados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação em relação a algum ou alguns dos pedidos haja corréus, salvo se em todos os pedidos os corréus forem os mesmos. 3 – Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial. ]. O Dr. ALBERTO LEITE FERREIRA, no seu «Código de Processo de Trabalho Anotado», 4.ª Edição, 1996, Coimbra Editora, págs. 154 a 164: «I - Prevê o Código no art.º 30.º a cumulação inicial de pedidos e no art.º 31.º a cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir ou, se se quiser, o aditamento de novos pedidos e de novas causas de pedir. Cumulação inicial de pedidos Se à data da proposição da ação o autor tiver mais do que um pedido a formular ao réu, fica ele obrigado, em princípio, nos termos do art.º 30.º, a deduzi-los na petição inicial desde que
  80. a)A espécie de processo seja a mesma para todos os pedidos, isto é, desde que a todos eles corresponda ou só processo comum ou só processo especial da mesma natureza;
  81. b)O tribunal para todos seja competente em razão da matéria (compatibilidade processual);
  82. c)Os pedidos sejam substancialmente compatíveis. (…) Desta forma, as expressões desde que lhes corresponda a mesma espécie do processo hão-de interpretar-se neste sentido: desde que lhes corresponda o mesmo tipo de processo declarativo, isto é, ou só processo comum em qualquer das suas formas (ordinário ou sumário) ou só processo especial da mesma natureza. Por outro lado, o art.º 30.º não refere, como requisito necessário à cumulação, a compatibilidade dos diversos pedidos. Mas é evidente que não pode prescindir-se da sua verificação. A cumulação não será lícita se os pedidos forem contraditórios. O art.º 193.º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Civil considera inepta a petição quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis, o que, nos termos do n.º 1 da mesma disposição, implica a nulidade do processo por não ser possível saber-se o efeito jurídico que o autor pretende obter (veja-se nota ao art.º 53.°). Verificados os pressupostos referidos nas precedentes alíneas a),
  83. b)e c), a cumulação inicial impõe-se, a não ser que ocorra qualquer dos casos expressamente ressalvados no n.º 2 do art.º 30.º Dentro do condicionalismo referido, a cumulação de pedidos reveste carácter de obrigatoriedade, pois a infração do dever imposto ao autor pelo n.º 1 do art.º 30.º impede-o de, posteriormente, invocar em juízo os correspondentes direitos. Seguiu-se, assim, em direito processual laboral civil, uma orientação contrária à que foi consagrada pelo Cód. Proc. Civil em cujo art.º 470.º, n.º 1, a cumulação de pedidos aparece como mera faculdade do autor. A medida legal apresenta, à primeira vista, o seu quê de rigor excessivo, o que levou a Comissão Revisora do Código de 1963 a pensar na sua eliminação aquando da primeira revisão do Projeto. É, porém, incontroverso que com ela se procura dar uma mais integral satisfação aos apelos da boa ordem social. Logo, porque implica uma solução mais rápida dos conflitos que se levantem entre empregadores e trabalhadores, o que se traduz na eliminação ou, pelo menos, no afrouxamento das tensões sociais entre uns e outros. Depois, porque favorece mais os interesses da justiça, na medida em que permite ao julgador abarcar melhor todas as causas de desassossego social latentes no ambiente do trabalho e encontrar para elas a solução mais justa e equitativa. Finalmente, porque evita a possibilidade de decisões desarmónicas, criando, em seu lugar, a uniformidade de julgados e facilitando ainda a economia processual pela concentração dos diversos atos e diligências. (…) Cumulação sucessiva de pedidos A cumulação sucessiva de pedidos, nos termos do art.º 31.º, permitida em dois casos: 1.º- A causa de pedir é posterior à proposição da ação; 2.º - A causa de pedir é anterior à propositura da ação. Em qualquer deles é necessário que concorram os pressupostos que se referiram relativamente à cumulação inicial:
  84. a)Corresponder aos diversos pedidos ou só processo comum ou só processo especial da mesma natureza;
  85. b)Competência do tribunal em razão da matéria para todos eles - compatibilidade processual;
  86. c)Compatibilidade substancial entre os diversos pedidos. (...) Deste modo, a cumulação sucessiva será ilícita se a um pedido corresponder processo especial e a outro processo comum em qualquer das suas formas: ordinário ou sumário. Mas já não impede a cumulação o facto de aos diversos pedidos corresponder formas diferentes de processo comum. Assim é legal a cumulação se a um pedido corresponder processo ordinário e a outro processo sumário. Relativamente à compatibilidade dos diversos pedidos valem também para aqui as considerações feitas em nota ao art.º 30.º. Quanto à competência ratione materiae o artigo nada diz. Mas não pode seriamente pôr-se em dúvida a sua exigência até porque seria absurdo que ela constituísse um requisito essencial para a cumulação inicial e não para o aditamento de novos pedidos na pendência da causa ou cumulação sucessiva. Há, contudo, uma diferença entre os dois casos. Se os novos pedidos forem deduzidos com fundamento em causa de pedir anterior à proposição da ação o autor terá de provar que esteve impedido de os formular na petição inicial - art.º 31.º, n.º 3. É um ónus que para a cumulação inicial se encontra implícito também na parte final do n.º 3 do art.º 30.º Quer, porém, os novos pedidos tenham por fundamento factos ocorridos anterior ou posteriormente à ação, a cumulação só pode ser deduzida até ao início da audiência de discussão e julgamento. O réu, no entanto, terá de ser sempre notificado para tomar posição quer quanto à admissibilidade (anterioridade, impedimento, superveniência, etc.), quer quanto aos factos alegados, em si. A falta de impugnação dos factos alegados terá o mesmo efeito da falta de contestação - arts. 54.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2. III - Em regra a instância inicia-se com a proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente com o recebimento na secretaria da respetiva petição inicial - Cód. Proc. Civil, art.º 267.º, n.º 1. (…) É, contudo, com a citação que a instância se estabiliza pois, de conformidade com o art.º 268.º do Cód. Proc. Civil, citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. E o art.º 481.º daquele Código, retomando a mesma ideia, enuncia, na alínea b), como um dos efeitos produzidos pela citação, o de tornar estáveis os elementos essenciais da causa. O princípio, porém, não é inflexível, antes sofre numerosas exceções, pois todos os elementos essenciais que entram na constituição da relação processual, tanto objetivos - pedido e causa de pedir -, como subjetivos - sujeitos e tribunal -, podem sofrer, no decurso da marcha processual, alterações mais ou menos profundas. Uma dessas exceções - de natureza subjetiva - oferece-a, por exemplo, o art.º 32.º - modificação da instância por sucessão entre vivos da parte empregadora resultante da transmissão global do estabelecimento -, outra - de natureza objetiva -, é dada pelo art.º 31.º, n.º 2 - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - ou pelo art.º 33.º que à reconvenção diz respeito. Entre as alterações objetivas, porém, outras há a que o Cód. Proc. do Trabalho não faz referência. Assim, por exemplo, as que se identificam com a ampliação e a alteração do pedido e da causa de pedir, realidades que nada têm a ver com a cumulação. Com efeito a ampliação do pedido pressupõe a mesma causa de pedir, isto é, que se mantém o mesmo o ato ou facto jurídico de que o autor faz emergir o seu direito; apenas se deu uma maior dimensão, em termos quantitativos, ao pedido inicialmente formulado. A cumulação pressupõe o aparecimento dum novo pedido, dotado de individualidade própria, emergente duma nova causa de pedir que fica a subsistir na relação processual ao lado do pedido e da causa de pedir primitiva. Uma vez que o Cód. Proc. do Trabalho não prevê a alteração do pedido e da causa de pedir, a sua disciplina jurídica, na medida do possível, terá de ser procurada, por força do que dispõe a alínea
  87. a)do n.º 2 do art.º 1.º daquele Código, nas disposições subsidiárias do Cód. Proc. Civil. Ora, perante o que dispõem os arts. 272.º e 273.º deste diploma, duas situações importa, desde logo, considerar:
  88. a)As partes estão de acordo na alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir;
  89. b)As partes não estão de acordo. No primeiro caso, a modificação é livre; tanto na primeira como na segunda instância pode operar-se a alteração ou a ampliação sem outra limitação que não seja a que possa resultar da perturbação da instrução ou da discussão e julgamento do pleito — Cód. Proc. Civil, art.º 272.º No segundo, importa ainda distinguir consoante a modificação pretendida diz respeito 1 - Ao pedido ou 2 - À causa de pedir. A modificação do pedido é livre se se traduz na sua alteração quantitativa para menos. Trata-se então duma redução que a lei consente sem restrições, em qualquer altura do processo, sem interessar saber sequer o parecer do réu. Se, porém, se está perante uma modificação quantitativa para mais, o pedido pode ser alterado na réplica ou mesmo posteriormente, até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo — Cód. Proc. Civil, art.º 273.º, n.º 2. Vale isto por dizer que a ampliação ou a alteração se pode verificar até ao termo das alegações do réu. Quanto à causa de pedir o princípio é o de que só pode ser alterada ou ampliada na réplica se o processo a admitir; permite, no entanto, a lei a alteração em momento posterior se ela resultar de confissão do réu aceite pelo autor - Cód. Proc. Civil, art.º 273.º, n.º 1. É compreensível a ressalva, pois que se a alteração ou ampliação resulta de confissão do réu que o autor aceita, o que, no fundo, se verifica é o acordo das partes sobre a modificação. Deve, por isso, observar-se o regime que a lei estabelece para os casos em que a modificação resulta de acordo. Sendo o regime de alteração ou ampliação do pedido e de causa de pedir, em processo civil comum, o que acaba de referir-se, qual a disciplina a observar em processo civil laboral? No caso de acordo, tanto o pedido como a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura do processo, em primeira ou segunda instância, e sem outra limitação legal que não seja a possibilidade de o juiz recusar a modificação com o fundamento de que esta perturba inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa. Trata-se, pois, de observar in toto, pura e simplesmente, o regime prescrito no art.º 272.º do Cód. Proc. Civil para o direito comum. No caso de desacordo, o caminho será diferente conforme a modificação diga respeito
  90. a)Ao pedido ou
  91. b)À causa de pedir. Se com ela se pretende reduzir o pedido primitivo, a modificação é sempre permitida, pois a redução do pedido é livre em qualquer altura do processo. Ainda aqui o regime é o mesmo do direito processual comum. Se, porém, se pretender ampliá-lo, a modificação é possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas apenas no caso de a ampliação ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo - Cód. Proc. Civil, art.º 273.º, n.º 2. Quid juris, porém, se a modificação disser respeito à causa de pedir? Como se referiu já, em caso de desacordo, a modificação da causa de pedir só é possível na réplica, se o processo o admitir, a não ser que ela seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor - Cód. Proc. Civil, art.º 273.º, n.º 1. No direito adjetivo laboral, porém, nenhuma forma de processo admite réplica, pois aqui tanto em processo ordinário como em processo sumário os articulados normais são apenas dois: a petição e a contestação - Cód. Proc. do Trabalho, arts. 54.º e 86.º Pode, é certo, existir um terceiro articulado - a resposta - mas, em processo ordinário, apenas no caso de ser deduzida alguma exceção ou haver reconvenção e, em processo sumário, nas mesmas situações, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal - Cód. Proc. do Trabalho, arts. 58.º e 87.º, n.º 1. A resposta, porém, não se identifica com a réplica. Esta serve para o autor responder à matéria da contestação, tanto à defesa direta (impugnação), como à defesa indireta (exceção), como ao pedido reconvencional que contra ele o réu tenha porventura deduzido; a resposta, porém, tem um âmbito mais restrito, pois serve apenas para o autor responder à matéria de exceção ou da reconvenção - Cód. Proc. Civil, arts. 502.º, 785.º e 786.º Por outro lado, em caso de réplica, ao réu assiste o direito de tréplica na qual pode ele dizer o que se lhe oferecer quanto à modificação da causa de pedir feita na réplica. A resposta, porém, não admite, em princípio, contrarresposta e isto, por si só, bastará para que nela não seja possível a modificação do pedido ou da causa de pedir. De tudo quanto se referiu pode dizer-se que em processo laboral o regime de modificação da relação processual por alteração do pedido e da causa de pedir é o mesmo que em processo comum com as seguintes diferenças, no caso de falta de acordo das partes:
  92. a)Quanto ao pedido - apenas pode ser ampliado no decurso do processo e até ao encerramento da discussão em primeira instância, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo;
  93. b)Quanto à causa de pedir - só pode ser modificada se a modificação for a consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Tudo quanto se expôs assenta no princípio de que se está perante direitos disponíveis; se, porém, se tratar de direitos indisponíveis ou inderrogáveis terá de ter-se presente que sobre eles é ineficaz a vontade das partes. Resulta daqui que neste domínio nenhuma alteração será possível se dela resultar a mutilação ou diminuição dos direitos do trabalhador. (…)» (sublinhado nosso) Por seu turno, o saudoso ALBINO MENDES BAPTISTA, no seu «Código de Processo de Trabalho Anotado», Reimpressão, 2000, QUID JURIS, págs. 72 a 74, comentava assim o atual artigo 28.º: «3. Por razões que se consideravam de economia processual, o Ant. CPT consagrava o princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos. Nos termos do art.º 30.º do Ant. CPT, deve o autor (melhor se diria tem o ónus
  94. de)cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da ação possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo, comum ou especial da mesma natureza (art.º 30.º, n.º 1). A não ser que ocorresse alguma das situações previstas no n.º 2 do mesmo art.º 30.º do CPT, em que a cumulação continuava a ser uma faculdade do autor. É o seguinte o conteúdo do n.º 2 do art.º 30.º do Ant. CPT: "(…)" O regime consagrado no Ant. CPT é diferente do que resulta do regime do processo civil comum, já que neste a cumulação de pedidos é configurada como uma faculdade do autor - art.º 470.º do CPC (refira-se que a reforma do processo civil ampliou os casos em que pode haver cumulação de pedidos - art.º 471.° do CPC). Com a solução consagrada no domínio laboral procurou-se eliminar, por via da intervenção judicial, a subsistência de focos jurídicos de conflito laboral. Por outras palavras, considerou-se inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador que tem vários pedidos a formular à entidade patronal, os fosse deduzindo sucessiva e intercaladamente. Vd., a este propósito, J. CASTRO MENDES, Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho, Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, pp. 134-136; e A. LEITE FERREIRA, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª ed., Coimbra, 1996, p. 156. Esta justificação é parcialmente válida, uma vez que o princípio da cumulação obrigatória aplica-se também às situações em que o autor é a entidade patronal. A sanção para a inobservância do princípio da cumulação obrigatória dos pedidos era, em regra, pesada, a saber, a impossibilidade de invocação em juízo, no futuro, de direitos que não se exigiram. Na formulação do Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 11.3.98. (CJ, 1998, II, 169), a inobservância da cumulação obrigatória faz precludir o direito de formular, posteriormente, pedidos contra o mesmo réu, o que é realidade diversa. A falta de cumulação inicial de pedidos, contra o disposto no art.º 30.º do CPT, constitui exceção dilatória — STJ, 3.2.93. (CJ, Acs. do STJ, 1993, I, 241). Impossibilidade que não se estende à defesa por exceção, pois a questão não é de caducidade do direito. Assim, A. LEITE FERREIRA, Código de Processo do Trabalho Anotado, cit., pp. 156-157. Por exemplo, se o autor reclama créditos laborais e pretender ser indemnizado por danos não patrimoniais, terá de formular ambos os pedidos na mesma ação. 4. As críticas ao princípio da cumulação obrigatória de pedidos vinham crescendo de tom. Assim, por exemplo, JOÃO PALLA LIZARDO considerou que o princípio da acumulação obrigatória de pedidos é "flagrantemente inconstitucional e gerador de monstruosas injustiças" (Que futuro para o Processo do Trabalho face ao atual Processo Civil, 11. 1998, p. 92, com críticas contundentes ao referido princípio). Neste contexto, a Comissão incumbida de elaborar o Aproj. de revisão do Código de Processo do Trabalho, entendeu, por maioria, ser de afastar a cumulação obrigatória de pedidos. 5. A supressão do princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, constitui uma das alterações de maior vulto introduzidas pelo novo Código de Processo do Trabalho. A justificação que era apresentada para a sua consagração no Ant. CPT foi já por nós comentada. Por agora importa acrescentar que a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores era suscetível de entrar em conflito com esse princípio. Por outro lado, a pacificação social que se invocava, podia ser prejudicada pela obrigatoriedade da cumulação, ao forçar os trabalhadores que pretendessem reclamar contra determinada violação contratual, como, por exemplo, o reconhecimento de determinada categoria profissional, tivessem de reclamar outras (todas) parcelas do seu estatuto, ampliando o litígio. Por outro lado, em situações de crise insanável da relação contratual, o trabalhador que se vê na necessidade de recorrer à via judicial, procede, de motu proprio, à cumulação de todos os pedidos, de forma a resolver em definitivo todos os aspetos do litígio. Finalmente, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, o trabalhador liberta-se do receio de ver precludidos direitos que, porventura, tenha e não queira reclamar. 6. A cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir, igualmente ditada por razões de economia processual, pode ocorrer se: 1.° Durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo; 2.° Esses pedidos se reportarem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que o autor justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial. Nestas situações, o réu será notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Sobre a cumulação de pedidos, vd., entre outros, STJ, 10.5.95. (AD, 403, 1995, 880); e STJ, 4.12.91. (BMJ, 412, 1991, 390). É ainda requisito necessário à cumulação que os pedidos sejam substancialmente compatíveis - art.º 470.º do CPC. Recorde-se que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis, sendo nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial — alínea
  95. c)dos n.ºs 1 e 2 do art.º 193.º, bem como a alínea
  96. b)do art.º 494.º, ambos do CPC. Por exemplo, correspondendo a um dos pedidos deduzidos (interpretação de cláusula de acordo de empresa) a forma de processo especial prevista nos art.º 183.º e segs., e ao outro formulado a forma de processo declarativo comum, existe incompatibilidade processual, que tem como sanção a absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual a forma de processo se mostre inadequada. Assim, STJ, 23.4.97. (BMJ, 466, 1997, 359). Sobre a ineptidão da petição inicial, vd. a nossa anotação ao art.º 54.°. 7. A alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir regem-se pelo disposto nos artigos 272.º e 273.º do CPC.» (sublinhado nosso) CARLOS ALEGRE no seu «Código de Processo de Trabalho – Atualizado e Anotado – DL 38/2003», 6.ª Edição, 2004, Almedina, págs. 121 a 124, procedia à seguinte anotação do mesmo artigo 28.º do CPT: «1. O pedido é a pretensão formulada pelo autor na petição inicial e só do pedido do autor trata o artigo supra, uma vez que também o réu pode, em certas circunstâncias, formular pedido contra o autor, na reconvenção. A regra, no processo civil comum é a de que, uma vez formulado o pedido, ele só pode ser alterado ou ampliado na réplica, se a ela houver lugar (artigo 273.º), a não ser que haja acordo das partes, caso em que, conforme o artigo 272.º, pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, na 1.ª ou na 2.ª instância, salvo se perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. A causa de pedir é o facto jurídico de procede o pedido ou pretensão formulada. Resulta evidente da leitura do artigo 28.º supra que, nesta matéria, o processo laboral regista notável especificidade. (…) 3. O artigo 30.º do anterior Código de Processo do Trabalho consagrava o princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial de pedidos. No n.º 1 daquele anterior artigo, o que se dizia, de especial, em relação à disciplina do processo civil comum, em que a cumulação de pedidos aparece como mera faculdade do autor ("Pode o autor..." - n.º 1 do artigo 470.º), era que, no caso de haver multiplicidade de pedidos, que pudessem ser deduzidos contra o réu, até ao momento da proposição da ação, o autor tinha a obrigação de os formular cumulativamente, na petição inicial, conquanto se verificassem, simultaneamente, dos requisitos formais: competência do tribunal, onde a ação era proposta, em razão da matéria e que a todos os pedidos correspondesse a mesma espécie de processo. O anterior Código de Processo do Trabalho estabelecia, assim, naquele artigo 30.º, n.º 1, o princípio da cumulação obrigatória inicial de todos os pedidos acerca dos quais houvesse identidade subjetiva bilateral ou dupla. A razão apontada para aquela solução era a de que, com ela, se pretendia eliminar, no momento da intervenção judicial, a subsistência ou continuidade de focos de conflitos laborais, proibindo¬-se que o trabalhador que tinha vários pedidos a formular à entidade empregadora o não fizesse de uma só vez ou os fosse deduzindo sucessiva e intercaladamente. O n.º 3 daquele artigo 30.º previa, inclusivamente, uma sanção grave para quem não deduzisse inicialmente todos os direitos em litígio - a impossibilidade de o vir a fazer mais tarde, constituindo uma exceção dilatória. O princípio da cumulação obrigatória inicial de pedidos era objeto de críticas, havendo, nomeadamente quem o arguisse de inconstitucional. O presente Código, pelos vistos, deu ouvidos a essas críticas e eliminou, pura e simplesmente, o artigo criticado, justificando largamente a opção adotada no preâmbulo do diploma que aprovou este Código, para o qual se remete. 4. Um tanto incongruentemente, em relação à eliminação da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos e, de algum modo, contrariando os argumentos produzidos no preâmbulo, o presente Código manteve, porém, o regime especial para a cumulação sucessiva de pedidos (e de causas de pedir) o que faz no artigo 28.º supra. Neste se distinguem duas situações consoante os pedidos (ou causas de pedir) a aditar - Resultem de factos subsequentes à proposição da ação, - Resultem de factos anteriores à proposição da ação. No primeiro caso, a cumulação é livre ou disponível, desde que se verifiquem determinados pressupostos: - Que o tribunal seja competente em razão da matéria para todos os pedidos; - Que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não importando a diferença de forma que porventura resultar; - Que haja compatibilidade substancial entre os diversos pedidos. No segundo caso, a cumulação sucessiva é possível se o autor provar a impossibilidade de haver incluído os pedidos ou causas de pedir a aditar na petição inicial. Se a não inclusão tiver outra justificação que não a aludida impossibilidade da inclusão, não é possível a cumulação sucessiva na ação já intentada. Mas é sempre possível a proposição de nova ação. Também neste caso é necessária a compatibilidade processual: competência do tribunal em razão da matéria para todos os pedidos e que a todos corresponda a mesma espécie de processo. O STA entendeu, em decisão constante do seu acórdão de 11.11.69 (Apêndice ao Diário do Governo, de 24.11.71, pág.635) que a alteração do pedido e da causa de pedir pode ser feita pelo autor na audiência de discussão e julgamento. 5. Diferente da cumulação de pedidos e de causas de pedir de que trata o artigo 28.º, é a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir que se rege pelo disposto nos artigos 272.º e 273.º do Código de Processo Civil.» (sublinhado nosso) ABÍLIO NETO, no seu «Código de Processo de Trabalho Anotado», 6.ª Edição atualizada e ampliada, janeiro de 2011, EDIFORUM, Lisboa, págs. 71 e seguintes, faz o seguinte comentário ao regime emergente do artigo 28.º do CPT: «1. Na reforma do Cód. Proc. Trabalho, levada a efeito pelo DL n.º 480/99, de 9-1l, foi posto termo ao regime especial da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos, introduzida pelo Cód. Proc. Trabalho de 1963 e mantida no Cód. Proc. Trabalho de 1981, regime esse que alguns entendiam estar ferido de inconstitucionalidade material (vide, neste sentido, o Parecer do Ministério publicado na Rev. Ministério Público, 81.°-l51 e segs.), entendimento, aliás, que veio a ser perfilhado pelo Ac. n.º 45/2003, do Trib. Const., de 29.1.2003 (DR, II, de 20.3.2003. p. 4408), o qual julgou inconstitucionais, por violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, as disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 30.º do Cód. Proc. Trabalho de 1981 na interpretação segundo a qual não pode ser invocado em juízo direito que não tenha sido deduzido, como pedido alternativo, em anterior ação da qual o autor tenha desistido antes da audiência de discussão e julgamento. Com efeito, de harmonia com o disposto no art.º 30.º do Cód. Proc. Trabalho de 1981, «o autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da ação possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo» (n.º 1), acrescentando o n.º 3 do mesmo normativo que «não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial». Assim, se na data de propositura da ação o autor pudesse deduzir contra o réu mais do que um pedido, estava obrigado, em princípio, a cumulá-los na petição inicial, desde que ocorressem os seguintes pressupostos
  97. a)a espécie de processo fosse a mesma para todos os pedidos, isto é, desde que a todos correspondesse processo comum ou processo especial da mesma natureza:
  98. h)o tribunal fosse competente em razão da matéria para todos os pedidos, verificando-se a correspondente compatibilidade processual:
  99. c)os pedidos fossem substancialmente compatíveis. Verificados os mencionados pressupostos, a cumulação inicial dos pedidos era obrigatória, a não ser que ocorresse alguma das situações expressamente ressalvadas no n.º 2 do citado art.º 30.º, o qual prescrevia que «o autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou ambos pretenda apenas fazer valer, uma quota-parte de um interesse coletivamente fixado, salvo se em relação a todos os

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