Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 606/23.0JELSB.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ARGUIDO LEITURA DA SENTENÇA PODERES JUIZ PRESIDENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PROVA PROIBIDA ERRO DE JULGAMENTO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I- Os arguidos estiveram presentes em todas as sessões da audiência de julgamento em que houve lugar a produção de prova (e alegações finais), foram ouvidos pelo Tribunal, puderam apresentar a sua versão dos factos e exercer em pleno o contraditório relativamente a todas as provas apresentadas perante o Tribunal. II- Neste contexto, não pode, por um lado, dizer-se que aos arguidos não foi permitido comparecer na audiência de julgamento – como se viu, estiveram presentes em todas as sessões em que se procedeu à discussão da causa – não se verificando, em consequência, a nulidade insanável que vieram arguir, como, por outro lado, não resulta, por via desta decisão, minimamente comprimido o seu direito de defesa, relevando-se a este respeito que, contrabalançando o direito de se deslocarem ao Tribunal para assistir a uma diligência em que a lei não prevê que prestem declarações, e o direito que têm a um processo célere e a que seja proferida uma decisão em prazo razoável, é manifesto que o due processo of law se mostra devidamente assegurado. III- A M ma Juiz Presidente a quo, não só podia ter tomado, sozinha, a decisão de prosseguir com a leitura agendada, como também lhe cabia decidir os incidentes levantados nessa diligência, relevando-se que é absolutamente claro que não tomou qualquer decisão sobre o objeto do processo ou a produção de prova, que carecesse de deliberação do coletivo. IV- Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. V- Em cumprimento dos respetivos deveres funcionais, e sendo manifesta a urgência da sua atuação, cabia, efetivamente, aos elementos da Polícia Judiciária que identificaram e detiveram o arguido – que transportava consigo cerca de 15 kg de cocaína – proceder a todas as averiguações possíveis, no sentido de determinar, não só a proveniência do estupefaciente em causa, mas também o seu projetado destino, e os demais sujeitos envolvidos nessa operação. Não lhes está legalmente vedado obter a colaboração do arguido já identificado para esse efeito, desde que essa colaboração seja voluntária. VI- Uma convicção solidamente fundamentada não exige uma concordância absoluta de toda a prova produzida, e também não exige a respetiva «perfeição». É função do julgador interprete todos os contributos probatórios perante si trazidos, tomando em conta não só o que é dito, mas também o modo como é dito, e, além disso, avaliar, na medida do possível, todas as circunstâncias suscetíveis de intervir na genuinidade dos depoimentos, distinguindo indícios de falsidade de quaisquer outras (compreensíveis) emoções humanas. VII- Punir os crimes, mas tolerar a manutenção das vantagens obtidas no património dos agentes dos crimes, não decretando a sua perda a favor do Estado, configura uma resposta incongruente e incompreensível para a comunidade. A remoção dos meios económicos subjacentes à prática dos crimes de tráfico, através da perda das respetivas vantagens, é o meio verdadeiramente eficaz de combater a atividade ilícita que visou o lucro. VIII- A efetiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, de tráfico internacional, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório No processo comum coletivo nº 606/23.0JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 5), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram julgados os arguidos AA, solteiro, ..., filho de BB e de CC, natural de ..., de nacionalidade ..., nascido a ........1994, residente na ..., DD, solteiro, empresário de ..., filho de EE e de FF, natural de ..., de nacionalidade ..., nascido a ........1979, residente em ..., e GG, casado, ..., filho de HH e de II, natural de ..., de nacionalidade ...e ..., nascido a ........1980, residente em ..., tendo sido condenados, por acórdão datado de 02.12.2024: - o arguido AA “pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão”; - o arguido DD “pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão”; - o arguido GG “pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão”. Os arguidos AA e DD foram ainda condenados “na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista nos artigos 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, pelo período de 5 (cinco) anos” e o arguido GG, “na pena acessória de afastamento do território nacional, prevista nos artigos 22º, 23º e 27º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, e no artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pelo período de 5 (cinco) anos”. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido DD, formulando as seguintes conclusões: “I - Nos termos e para os efeitos do artigo 412º, n.º 5 do C.P.P., o Recorrente declara, desde já que mantém interesse na apreciação do recurso apresentado em 16/12/2024, com a referência 50785088. A) II - O Arguido não prescindiu do direito de estar presente na audiência de discussão e julgamento para leitura do Acórdão. III - O Arguido tem o direito de estar presente em todas as audiências que lhe digam respeito. A leitura do Acórdão é, evidentemente, um dos atos, senão o mais importante, que diretamente lhe diz respeito. IV - O Arguido encontra-se em prisão preventiva á ordem do Estado Português, pelo que, é ao Estado Português que competia assegurar a presença do Recorrente na audiência de discussão e julgamento. V - No caso sub judice não se verificava nenhuma das condições dos artigos 333º, n.º 1 e 2 ou n.º 1 e 2 do artigo 334º do C.P.P. VI - Assim, ao proceder a audiência de discussão e julgamento de leitura de Acórdão sem a presença do Arguido, o Tribunal a quo praticou uma NULIDADE INSANÁVEL, ou caso assim não se entendesse uma Irregularidade, a qual foi arguida em tempo. B) VII - O Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" padece de Nulidade por Falta Fundamentação, nos termos do artigo 379º do C.P.P.; VIII - O Tribunal a quo limitou-se a tecer generalidades que podem ser utilizadas para qualquer processo, não se debruçando nem fundamentando os factos, em concreto, que no caso sub judice deu como provados. IX - O tribunal a quo permite-se vir alegar, alegadas, incongruências nas declarações dos Arguidos DD e GG sem que se permita identificar uma única incongruência em concreto!!!! X - O Tribunal não procede a qualquer exame crítico da prova por referência á concreta matéria de facto dada como provada, invocando as regras da “experiência comum” como se isso, em si mesmo, fosse algo palpável que não é. XI - O Tribunal alega que se socorreu, nomeadamente, “… dos documentos relativos ao veículo alugado, de fls. 5253, dos cartões e etiquetas de embarque de fls. 13 e 19, das fotografias de fls. 7.10 e 12 e da extracção da mensagem existente nos equipamentos telefónicos dos arguidos AA e DD, de fls. 28 a 33.”, contudo, não esclarece quais os elementos que retirou dessa concreta prova. XII - Atente-se, por exemplo, como à frente melhor analisaremos, que o Tribunal a quo, e os próprios inspetores da Polícia Judiciária reconheceram na audiência de julgamento que um alegado elemento decisivo para associar o Recorrente DD aos factos ilícitos teria sido uma mensagem apreendida no seu telemóvel e que teria sido enviada do telemóvel do arguido AA, analisando a “extracção da mensagem existente nos equipamentos telefónicos dos arguidos AA e DD, de fls. 28 a 33.” não se retira essa conclusão. XIII - Assim, desde logo, não identificamos na motivaçao da decisão de facto a indicação das provas que alicerçam os pontos de facto provados 1, nomeadamente, na parte em que se afirma que o produto estupefaciente seria transportado para ... e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias, 3, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 30. XIV - Nas menções à prova testemunhal e documental não identificamos minimamente quais as concretas provas – nem, como é óbvio, a que “análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica” foram sujeitas - que alicerçaram a convicção do tribunal em relação àqueles mencionados pontos de facto. XV - Em face do exposto não restam dúvidas que a Sentença proferida viola o n.º 2 do Artigo 374º do C.P.P., pelo que, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do Artigo 379º, encontra-se ferida de nulidade. C) XVI - O Tribunal a quo deu como provado, nomeadamente: 13. Depois, o arguido AA enviou uma mensagem áudio, através de WhatsApp, para o número telefónico ... ..., informando que já tinha transposto o controlo alfandegário; … 20. O arguido DD tinha no seu telemóvel a referida mensagem áudio gravada pelo arguido AA, reencaminhada por um contacto identificado como "Peña", através de um número telefónico dos ...; XVII - Acontece, porém, que a fls. 28 a 33 não existe qualquer extração de mensagens e muito menos dos “equipamentos telefónicos dos arguidos AA e DD.” XVIII - No caso sub judice o Ministério Público na sua Acusação não indicou como meio de prova qualquer comunicação, por mensagem ou outra. XIX - Com efeito, o Ministério Público na sua acusação, fls. 350, indicou, unicamente a seguinte prova: Testemunhal: 5. PP, Inspetor da PJ – id. A fls. 2 e 209; 6. JJ, Inspetor da PJ – id. A fls. 3 e 208 Pericial: 2. Exame LPC – fls. 307. Documental: 9. Fotografias – fls. 7-10 e 12; 10. Cartões de embarque e etiqueta de bagagem – fls. 13 e 19; 11. Documentos de aluguer – fls. 52-53; 12. Imagens de CCTV – fls. 54-57.” XX - Assim, não tendo o Ministério Público ordenado a transcrição para os autos de qualquer mensagem, ou conversação, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído que existem mensagens, que não existem. XXI - O Tribunal a quo violou os artigos 187º e seguintes do C.P.P., em particular o seu artigo 188º, n.º 9. XXII - Por outro lado, de fls. 28 a 33 não existe uma única mensagem que tenha sido extraída, pelo que, estamos, claramente perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea
- c)do C.P.P. D) XXIII - No caso sub judice, ficou claramente demonstrado que a detenção do Recorrente ocorreu após alegada colaboração obtida através de violência física sobre o arguido AA. XXIV - Após ter sido detetado os Inspetores da Polícia Judiciária através de ofensas à integridade física e coação levaram a que o AA saísse da zona de chegadas, procedendo, posteriormente, erroneamente, como á frente melhor analisaremos, à detenção do Recorrente. XXV - No dia 23/10/2024, pelas 14:51:38, prestou declarações o AA cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: Diligencia_606-23.0JELSB_2024-10-23_14-51-38, e que o Tribunal a quo considerou que prestou um depoimento “de forma espontânea”, que foi agredido e coagido a colaborar, passagens 00:00:00 a 00:02:15: - O AA de forma totalmente “espontânea” e credível, tão espontâneo e credível que permitiu que o Tribunal a quo o condenasse numa pena inferior ao Recorrente, na sua página 26, afirmou que foi agredido com uns “tapas” e pressionado a falar. XXVI - Mais referiu o AA, passagens 00:07:35 a 00:08:05, que foi empurrado e obrigado a sair da zona das chegadas pelos inspetores. XXVII - A colaboração do AA foi prestada claramente sob coação e ofensa à integridade física “eles me empurraram até à descida.” XXVIII - Mas se dúvidas existissem sobre a forma como o Arguido foi agredido e pressionado pelos inspetores da Polícia Judiciária, vejam-se, passagens 00:33:39 a 00:33:52, onde o AA assume que acabou até por se urinar, contudo, esta “espontaneidade” para o Tribunal a quo já não teve interesse. XXIX - O Tribunal a quo não deu qualquer relevância a estes factos, aliás, e se calhar com razão, o que são uns “tapas” comparados com outras situações que recentemente ocorreram no Aeroporto de Lisboa, também levados a cabo por Orgão de Polícia Criminal, referimo-nos, evidentemente, ao caso do cidadão … KK. XXX - Considera o Tribunal a quo que se um Órgão de Polícia Criminal, para obter a colaboração de um qualquer cidadão, o agredir á bofetada não existe qualquer inconveniente nisso, porquanto, naquele mesmo Aeroporto, chegaram já a morrer pessoas em consequência dos maus tratos levados a cabo por Órgão de Polícia Criminal, pelo que, existe claramente uma evolução no Estado de Direito Português, avançámos de situações de homicídio para simples ofensas à Integridade física. XXXI - Assim, toda a prova obtida após a interceção do AA está inquinada pelo vício de violação de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P., com as legais consequências. E) XXXII - O Recorrente impugna a seguinte matéria de facto dada como PROVADA, pontos 1, 3, 4, onde se refere “na prossecução daquele plano”, 6, onde se refere “no qual transportariam a cocaína para ...”, 8, onde se refere “ficando a esperar pelo arguido AA”, 14, 15, 18, 25, 26, 30 e 31, a qual, em relação ao Recorrente deveria ter sido dada como NÃO PROVADA: 1. Em data não apurada, anterior a 19.12.2023, os arguidos e terceiros, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via aérea, no seu subsequente transporte para ..., por via terrestre e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias; … 3. Os arguidos DD e GG tinham a missão de recolher o produto estupefaciente em Lisboa e proceder ao seu transporte para ..., por via terrestre; 4. Na prossecução daquele plano, os arguidos DD e GG viajaram juntos de ... para Lisboa no voo …; 6. Depois, os arguidos DD e GG deslocaram-se à ... no Aeroporto de Lisboa, onde alugaram um veículo automóvel, no qual transportariam a cocaína para ...; 8. Depois, o arguido DD deslocou-se para a zona das chegadas do aeroporto, ficando a esperar pelo arguido AA; … 14. Pelas 14h50m, o arguido DD estava na zona das chegadas do Aeroporto de Lisboa, com o fito de recolher o arguido AA; 15. Depois de ter avistado o arguido AA sentado na cadeira de rodas, na zona da rampa das chegadas, o arguido DD realizou uma chamada telefónica; … 18. O arguido DD aproximou-se do arguido AA e começou a gesticular na sua direcção, dizendo-lhe "venga, venga!" … 20. O arguido DD tinha no seu telemóvel a referida mensagem áudio gravada pelo arguido AA, reencaminhada por um contacto identificado como "…", através de um número telefónico dos …; … 25. As aludidas quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas inerentes às viagens dos arguidos acima descritas; 26. Os telemóveis destinavam-se aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem a cocaína seria entregue, em ...; … 31. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, do ... para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias; 32. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; XXXIII - Quanto aos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 31 e 32, os quais deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS: 1. Em data não apurada, anterior a 19.12.2023, os arguidos e terceiros, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via aérea, no seu subsequente transporte para ..., por via terrestre e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias; … 3. Os arguidos DD e GG tinham a missão de recolher o produto estupefaciente em Lisboa e proceder ao seu transporte para ..., por via terrestre; 4. Na prossecução daquele plano, os arguidos DD e GG viajaram juntos de ... para Lisboa no voo ...; … 6. Depois, os arguidos DD e GG deslocaram-se à ... no Aeroporto de Lisboa, onde alugaram um veículo automóvel, no qual transportariam a cocaína para ...; … 8. Depois, o arguido DD deslocou-se para a zona das chegadas do aeroporto, ficando a esperar pelo arguido AA; … 31. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, do ... para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias; 32. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;” - Ouvido na audiência de discussão e julgamento de 06/11/2024, pelas 10:31:43, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: Diligencia_606-23.0JELSB_2024-11-06_10-31-43, o Recorrente esclareceu o motivo pelo qual estava no Aeroporto no momento em que foi detido, passagens 00:00:21 a 00:03:58. - O Recorrente explicou, exaustivamente, o que estava a fazer naquele local, àquela hora, inclusive, identificou o voo e a pessoa que se encontrava a aguardar, passagens 00:07:00 a 00:09:43; - O DD cidadão da ... que vivia em ..., deslocou-se a Lisboa em Turismo, encontrava-se no Aeroporto de Lisboa a aguardar um compatriota que chegava da ..., vindo de um voo de escala em ... da ..., que chegava pelas 14:54. - Assim, na perspectiva dessa viagem o Arguido reservou, duas noites no ..., de 3 estrelas, para os dias ... a ... de ... de 2023, vide doc. 1 junto com a contestação: - Ora, se a intenção do Arguido fosse receber produto estupefaciente e deslocar-se para ..., como defende a Acusação, não faria qualquer sentido ter reservado um hotel para dois dias em Lisboa, sendo uma das noites precisamente o dia em que chegou a Lisboa, .../.../2024. - Chegados a Lisboa, os Arguidos alugaram um veículo automóvel por três dias, ou seja, de .../.../2023 a .../.../2023, conforme o documento junto pela Acusação fls. 53 dos autos: - O Tribunal a quo não dispunha apenas das declarações do Recorrente, mas também de prova documental que confere total credibilidade ás mesmas, não só o facto de existir uma reserva de um hotel por dois dias, o que não é consentâneo com alguém que vinha a Lisboa apenas receber produto estupefaciente, como o facto de o veículo automóvel estar alugado por três dias. - O Recorrente quando foi detido encontrava-se a mais de 5 (cinco) metros de distância do AA e de costas para este, vide fotograma extraído pela defesa e junto aos autos do vídeo Video 1388 – Porta Principal, n.º 4. - Acresce ainda, que se o interesse do Recorrente e do GG fosse, como refere a Acusação, recolher o produto estupefaciente que se encontrava escondido/ acondicionado na cadeira de rodas que o AA transportava então teriam que ter, pelo menos, o cuidado de escolher um veículo que permitisse transportar tal objeto. - Conforme foi relatado pelos Senhores Inspetores da Polícia Judiciária, para a retirada do produto estupefaciente da cadeira foi necessário a utilização de diversas ferramentas, ou seja, era necessário transportar a cadeira e depois desmontá-la para a recolha do produto estupefaciente. - Sobre esta matéria prestou declarações a testemunha JJ, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 13/11/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Diligencia_606-23.0JELSB_2024-11-13_10-31-47, ouvido pelas 10:31:47, passagens 00:43:25 a 00:44:11; - O inspetor JJ afirmou que a cadeira de rodas pesava “bem mais do que duzentos quilos, à vontade, aquilo é muito pesado…”, o inspetor PP por seu lado disse que pesava cerca de 60 (sessenta) quilos… numa coisa foram unanimes a cadeira teve que ser transportada numa carrinha, passagens 00:40:53 a 00:42:12; - Sobre esta matéria referiu a testemunha: PP, ouvido em 13/11/2024, pelas 11:50:19, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_606-23.0JELSB_2024-11-13_11-50-19, passagens 00:20:49 a 00:22:30; - Resulta de fls. 52 dos autos que o veículo automóvel alugado pelos arguidos seria um veículo ligeiro de passageiros, matrícula AS-..-XD, da marca ..., modelo .... Atentas as características do veículo alugado pelos arguidos, conforme resulta do documento 3, junto com a contestação, era impossível transportar a referida cadeira. - Assim, o facto de os Arguidos terem alugado um veículo ligeiro de passageiros, sem capacidade para transportar a cadeira de rodas onde se encontrava dissimulado o produto estupefaciente, salvo o devido respeito é claramente mais um indício de que o Recorrente nada tinha que ver com o referido produto estupefaciente. XXXIV - Quanto ao Ponto 14, o qual deveria ter sido julgado NÃO PROVADO: 14. Pelas 14h50m, o arguido DD estava na zona das chegadas do Aeroporto de Lisboa, com o fito de recolher o arguido AA; - Conforme resulta das imagens de CCTV juntas aos autos, as quais têm data e hora, o Arguido foi abordado e detido por elementos da Polícia Judiciária pelas 14h21, veja-se o vídeo 1388 – Chegadas – Porta Principal n.º 4, onde se visualiza o momento da detenção. Assim, tendo o Arguido sido detido ás 14h21 minutos nunca poderia estar à espera do arguido AA às 14h50. - Mas mais, foram recolhidos vídeos obtidos através de várias câmaras de CCTV existentes na zona de chegadas do Aeroporto, em nenhuma delas se observa o Arguido em ato de espera seja de quem for. - Com o devido respeito, tendo o Recorrente chegado ao Aeroporto de Lisboa pelas 11 horas não seria normal existir pelo menos um vídeo onde se demonstrasse que o Arguido estava à espera de alguém antes das 14 horas? - Atente-se, aliás, que foi junto aos atos o vídeo com a referência n.º “1368 – Chegadas – Inversa Saída Passageiros – Sul”, que corresponde precisamente á câmara de CCTV instalada na zona de saída de passageiros e que permite visualizar as pessoas que aguardam. - Acresce que ouvido sobre esta matéria a testemunha JJ foi clara ao esclarecer que não se apercebeu se o Recorrente estava, ou não parado, à espera do AA, era uma pessoa como outra qualquer. - Como esclareceu esta testemunha nem sequer o Recorrente foi o único a deslocar-se no sentido do AA, aquilo que chamou a atenção ao Inspetor que acompanhava o visualmente o AA foi o facto do Recorrente ter olhado mais intensamente para a pessoa que seguia na cadeira de rodas e aparentemente, ter feito um gesto que o mesmo não consegue descrever, passagens 00:27:24 a 00:30:02. - O gesto que o Inspetor JJ observou o Recorrente a fazer foi o gesto normal de quem está a andar e movimento os braços, ou seja, quando avança a perna esquerda o braço direito vai á frente, quando movimenta a perna direita é o braço esquerdo que avança… - Chamaria a atenção de qualquer pessoa visualizar uma pessoa, aparentemente, com deficiência, sozinha, numa cadeira de rodas, a arrastar uma mala e uma moleta. XXXV - Quanto ao ponto 15, o qual deveria ter sido julgado NÃO PROVADO: 15. Depois de ter avistado o arguido AA sentado na cadeira de rodas, na zona da rampa das chegadas, o arguido DD realizou uma chamada telefónica; - Quanto a este ponto nenhuma prova foi produzida. - A instâncias da defesa do Recorrente a testemunha JJ não conseguiu esclarecer se o Recorrente, como refere a Acusação efetuou ou não alguma chamada telefónica, passagens 00:37:41 a 00:38:45; - Não existe qualquer relatório ao telemóvel do Recorrente que ateste a realização ou receção de qualquer chamada telefónica. XXXVI - Quanto ao Ponto 18, o qual deveria ter sido julgado NÃO PROVADO: 18. O arguido DD aproximou-se do arguido AA e começou a gesticular na sua direcção, dizendo-lhe "venga, venga!" - Venerandos Desembargadores como passaremos a demonstrar o Inspetor PP mentiu ao Tribunal, o mesmo nunca poderia ter ouvido seja o que for do local onde se encontrava. - A Testemunha PP, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 13/11/2024, pelas 11:50:19, cujo depoimento se encontra Ficheiro de origem: Diligencia_606-23.0JELSB_2024-11-13_11-50-19, começou por afirmar que estava muito próximo da rampa de saída das zonas de chegadas, passagens 00:05:07 a 00:06:24; - O Senhor Inspetor PP, refere: “Eu sei isto, porque eu estava mais próximo da rampa, e consegui ouvi-lo a dizer.” - Acontece, porém que o Senhor Inspetor, como ficou demonstrado em julgamento pelas imagens recolhidas, e pedidas pela defesa para serem juntas aos autos, não estava próximo da rampa, era, aliás, o inspetor que mais longe estava da rampa, encontrando-se junto a uma das saídas do Aeroporto, a vários metros de distância - O Inspetor JJ que se encontrava muito próximo do AA diz que vê, apenas, um pequeno gesto com o braço, não conseguindo perceber se o Recorrente DD disse alguma coisa, o Inspetor PP vê gestos e mais gestos até sinais com a cabeça, os quais não são visíveis nas imagens que passaram no Tribunal… - Foi notória, aliás, a perplexidade que as declarações do Inspetor PP causaram, inclusive, na Digníssima Senhora Procuradora da República, ao ponto de ter que confrontar a testemunha com as imagens juntas aos autos para confirmar o local onde o mesmo se encontrava, passagens 00:08:46 a 00:11:46, acabando por assumir que: 00:09:25 Eu sou o inspetor que está aqui, tem a banca da ...… [impercetível] - Local que nada tem que ver com a rampa de saída de passageiros… - “O senhor ouviu, a esta distância, o Sr. DD a falar?”, foi esta a pergunta de incredibilidade que a Digníssima Magistrada do Ministério Público efetuou ao à testemunha. - De facto, do local onde se encontrava o Inspetor era impossível, por duas ordens de razões, ouvir o que quer que fosse, em primeiro lugar porque os Arguidos referiram que nunca trocaram qualquer palavra, em segundo lugar porque àquela distância era impossível, num aeroporto ouvir o que quer que seja. - Acresce que, através da visualização dos vídeos juntos aos autos percebemos claramente, que o Inspetor em causa apenas se apercebe do DD e dirige o seu olhar na sua direção quando o colega já vai no seu encalço. - Como decorre da imagem a seguir o Inspetor PP encontrava-se junto à ... (Circulo amarelo), o Recorrente (circulo preto) passa e olha lateralmente para o local onde estaria o AA, como se pode verificar da imagem abaixo o mesmo tem a perna esquerda à frente e faz o balanço normal do Braço direito para a frente. - Aliás se dúvidas existissem sobre o movimento que o Recorrente faz veja-se o inspetor que procede à sua detenção (círculo vermelho) enquanto anda no sentido do Recorrente, perna esquerda à frente e braço direito adiantado. - se procedermos a um zoom da imagem do Inspetor PP constatamos que quando o Recorrente se vira para o local onde estaria o AA, o mesmo não tem a cabeça virada na direção onde se encontra o Recorrente. - Acresce que se se admitisse que do local onde se encontra o Senhor Inspetor PP se conseguia ouvir alguma coisa que o Recorrente tivesse dito, seria o mesmo que se admitir que onde se encontrava o Recorrente o mesmo conseguia ouvir aquilo que os clientes que se encontravam a pedir junto ao quiosque aí existente. - Se o Inspetor JJ, que estaria próximo do Recorrente não se consegue aperceber de nada que o mesmo tenha dito como seria possível ao Inspetor PP ouvir o que quer que seja, o mesmo mentiu ao Tribunal. - Sobre esta matéria o AA que o Tribunal a quo declarou que contribuiu para a descoberta da verdade, e que prestou um depoimento espontâneo, apesar da defesa do Recorrente considerar que as declarações que o mesmo prestou são tudo menos claras, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 23/10/2024, pelas 14:51:38, questionado diretamente sobre se o Recorrente DD lhe dirigiu alguma palavra começou, desde logo por afirmar perentoriamente que não, passagens 00:07:52 a 00:08:40. - Igualmente, a testemunha JJ, questionado sobre qual foi a distância mais próxima que o Recorrente DD esteve do AA, afirmou cerca de três metros, não tendo percebido qualquer comunicação, passagens 00:06:18 a 00:07:50 e 00:32:26 a 00:33:12. - O Recorrente esclareceu esta matéria de forma clara, ouvido na audiência de julgamento de 06/11/2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_606-23.0JELSB_2024-11-06_10-31-43, pelas 10:31:43, o Arguido a instâncias do Tribunal esclareceu que não dirigiu qualquer palavra ao referido AA, causando-lhe estranheza um deficiente sozinho, numa cadeira de rodas, arrastando uma mala e uma muleta, passagens 00:33:26 a 00:36:23. - Acresce que o Recorrente foi detido quando se encontrava à procura de casa de banho, passagens 01:28:04 a 01:28:44; XXXVII - Quanto ao ponto 20: 20. O arguido DD tinha no seu telemóvel a referida mensagem áudio gravada pelo arguido AA, reencaminhada por um contacto identificado como "Peña", através de um número telefónico dos EUA; - Ora com o devido respeito não existe qualquer prova deste facto. - Em primeiro lugar não existe qualquer auto de extração de mensagens do telemóvel apreendido quer ao AA, quer ao Recorrente DD. - O Tribunal a quo na sua fundamentação refere que teria sido junto aos autos “extrcção da mensagem existente nos equipamentos telefónicos dos arguidos AA e DD, de fls. 28 a 33. - Analisado os documentos de fls. 28 a 33 não temos qualquer extração de mensagens. - Analisando as folhas 29 a 32 dos autos não se retira qualquer mensagem, sendo apenas apresentado a existência de um alegado vídeo cujos códigos MD5 e hash são completamente diferentes. - Duas fotografias aparentemente de dois telemóveis, com MD5 e SHA 256 diferentes, criadas no dia .../.../2023 pelas 18:29 uma e a outra .../.../2023 as 18:12!!! - Resulta das imagens de CCTV juntas aos autos que o Recorrente foi detido pelas 14h21 minutos. - Não existe, portanto, qualquer elemento de prova junto aos autos que ateste que o AA LUCAS enviou uma mensagem, segundo, que essa mensagem alguma vez tivesse sido recebida no telemóvel do Recorrente. - Estando em causa alegadas comunicações, aplica-se o disposto no artigo 187º e seguintes do C.P.P. No caso sub judice não foi cumprida qualquer formalidade prevista nos referidos preceitos legais. - O artigo 188º, n.º 9 do C.P.P. é claro ao determinar que: “Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
- c)O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de Polícia Criminal que tiver efectuado a interceção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação.” - Ora, no caso sub judice o Ministério Público na sua Acusação não indicou como meio de prova qualquer comunicação, por mensagem ou outra. - Assim, não tendo o Ministério Público ordenado a transcrição para os autos de qualquer mensagem, ou conversação, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído que existem mensagens, que não existem. - Pelo que, o Tribunal a quo violou os artigos 187º e seguintes do C.P.P., em particular o seu artigo 188º, n.º 9. XXXVIII - Quanto aos pontos 25 e 26 25. As aludidas quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas inerentes às viagens dos arguidos acima descritas; 26. Os telemóveis destinavam-se aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem a cocaína seria entregue, em ...; - Para que não restassem quaisquer dúvidas sobre essa matéria, a defesa do Recorrente, teve o cuidado de questionar os senhores inspetores sobre se apuraram a proveniência do referido montante ou tiveram a possibilidade de apurar a que se destinava, referiram que não. - O valor aprendido ao Recorrente é claramente compatível com quem se desloca a Lisboa para passar dois dias de turismo. - O montante que foi apreendido ao Recorrente é mais um elemento que afastava qualquer presunção de que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com o produto estupefaciente apreendido ao Senhor AA. - O referido AA afirmou que quando chegasse a Portugal, com o produto estupefaciente iria receber uma boa quantia em dinheiro, passagens 00:04:23 a 00:04:32; - Tendo o Recorrente DD, na sua posse, unicamente o montante global de 1200€ (Mil e Duzentos euros) seguramente que não poderia ser o Recorrente o destinatário do referido produto estupefaciente. XXXIX - Sopesando toda a prova constante dos autos e respetivos indícios temos que o principio In Dubio Pro Reo obrigava a que o Recorrente fosse absolvido da prática do crime de que foi Acusado. Indícios da Acusação: Deslocação do Recorrente de ... para Lisboa; Ao avistar o AA o Recorrente acompanhou-o com o olhar e quando estava a dois ou três metros de distância dirigiu-lhe um movimento com o braço. Indícios que, no entendimento da Defesa, afastam a Acusação: O Recorrente tinha uma reserva efetuada por dois dias para Lisboa (o que não é consentâneo com alguém que espera uma pessoa para a seguir regressar a ...); O Recorrente e o seu compadre tinham um veículo alugado pelo período de 3 dias (O percurso de Lisboa a ... faz-se em pouco mais de 5 horas, nunca seria necessário alugar um veículo automóvel por mais de um dia); O Recorrente tinha consigo o montante de 1.200€ (Mil e Duzentos Euros), o que é claramente compatível com alguém que se desloca a Lisboa por um período curto de tempo e incompatível com alguém que teria que pagar um transporte de droga. O Veículo alugado pelo Recorrente e seu compadre, não permitia o transporte da cadeira de rodas onde se encontrava dissimulado o produto estupefaciente; O Recorrente nunca contactou ou se aproximou do AA, tendo o mesmo passado pela zona de Alfândega, se a sua intenção fosse efetivamente esperá-lo, não o ajudava a carregar, pelo menos a mala? O Recorrente quando é detido vai precisamente na direção onde se encontram as casas de banho. Uma pessoa com deficiência, a transportar-se numa cadeira de rodas arrastando uma mala e uma canadiana, é para o comum dos cidadãos, pelo menos, foco de surpresa e pena. O Recorrente apresentou uma justificação sólida para estar naquele local àquela hora. XL - Com o devido respeito, o Recorrente não pode ser condenado por, alegadamente, ter dirigido ao AA um gesto, de interpretação totalmente subjetiva, sem qualquer outra prova. XLI - Os indícios que decorreram da prova produzida em audiência de discussão e julgamento são muito mais fortes no sentido de criar a dúvida do que a certeza sobre qualquer tipo de culpabilidade do Recorrente na prática de um crime de tráfico de estupefacientes. XLII - Os indícios existentes são muito mais fortes no sentido de conferir credibilidade ás declarações do Recorrente do que da Acusação. Assim, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o Arguido do crime pelo qual foi condenado. XLIII - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 14º e 26º do Código penal, 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. F) XLIV - O Tribunal a quo decidiu: “Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis e quantias monetárias apreendidos aos arguidos.” A referida decisão é ilegal e violadora dos artigos 35º e 36º do Decreto – lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. XLV - Não foi produzida qualquer prova de que o dinheiro apreendido ao Recorrente ou os telemóveis tivessem qualquer relação com qualquer atividade ilícita. XLVI - Acresce que, em momento algum dos factos provados estabelece o Acórdão, e antes dele a acusação, a relação entre o montante apreendido e a prática do crime, com o que resulta comprometido o indispensável nexo de causalidade que ligue os mesmos ao ilícito típico em questão. XLVII - Nenhuma relação no acervo factual provado vem estabelecida – o que já acontecia em sede de acusação - entre a quantia em dinheiro apreendida e a prática do crime. Ou seja, falha a conexão/relação causal entre a primeira e o segundo, sem a qual não pode subsistir a declaração de perda da quantia em dinheiro apreendida ao arguido. Veja-se, a este propósito, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo: 13/17.3GAFND.C1, de 20-03-2019, disponível em www.dgsi.pt. XLVIII - Assim, nunca o Tribunal a quo poderia ter declarados perdidos a favor do Estado os referidos montantes e telemóveis. XLIX - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 35º e 26º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando interpretados no sentido que: Podem ser declarados perdidos a favor do Estado objetos e quantias monetárias apreendidas a suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, quando os mesmos sejam condenados pelo referido crime, mesmo que nenhuma relação no acervo factual provado venha estabelecido entre os objetos e quantias pecuniárias e a prática do crime.” Tal interpretação é claramente violada dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º 1, 32º, 62º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. G) L - Exatamente pela prática do mesmo crime o Tribunal a quo condenou o AA, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, menos um ano de prisão. LI - Caso se pudesse concluir, que no modesto entendimento da defesa não se pode, que o Recorrente cometeu o crime que lhe é imputado, nunca a pena que lhe foi aplicada poderia ser, na pior das hipóteses, superior à pena aplicada ao AA. LII - As penas aplicadas são manifestamente desproporcionais e desadequadas. LIII - O Arguido é primário não tendo averbado no seu registo criminal qualquer condenação, encontrava-se social e familiarmente inserido. LIV - Estamos perante uma alegada situação de meros correios de droga, numa única situação, onde o produto estupefaciente não chegou sequer a entrar no mercado. LV - Assim, mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido era susceptível de enquadrar o crime previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não deveria o mesmo ter sido condenado em pena superior a 5 (cinco) anos de prisão. LVI - O tribunal a quo violou, por isso, os artigos 70º e 71º do Código penal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. Assim decidindo farão V. Exas. a almejada JUSTIÇA” Antes ainda, o arguido DD interpôs recurso do despacho proferido em 13.11.2024, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “I -Em 07/11/2024, após as declarações prestadas pelo Arguido, o Recorrente apresentou um Requerimento de fls., referência citius 40972556, requerendo: DD, arguido nos autos acima melhor identificados vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 340º do C.P.P., no seguimento das declarações prestadas pelo Arguido, e por se mostrar essencial para aferir da credibilidade das declarações do mesmo, e para a descoberta da verdade material, requerer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da ..., com sede em ..., para vir informar os presentes autos, por referência ao dia .../.../2023, quais os voos que aterraram no Aeroporto de Lisboa entre as 13 horas e as 15 horas, com informação da origem. II - Com a referida diligência de prova o Arguido pretendia comprovar a existência do referido voo da sua proveniência e bem assim a viagem nesse voo do seu amigo e o motivo pelo qual apesar de chegar a Lisboa pelas 11:00, pelas 14:3 ainda se encontrava no Aeroporto na zona das chegadas. III - Era imperioso para demonstrar a veracidade das declarações do Arguido demonstrar que efetivamente, pelas 14:50 estava prevista a chegada de um voo da ..., proveniente da ..., onde viajava o seu amigo LL. IV - O Tribunal a quo por despacho de 13/11/2024 indeferiu o requerimento, impedindo o Arguido de se defender e de demonstrar que aquilo que alegou, inclusive na sua contestação era verdadeiro!!! V - O arguido não podia obter as informações que solicitou sem ser através do Tribunal. A informação solicitada não é de acesso livre ou irrestrito. VI - O direito a contraditar as provas e demonstrar a veracidade dos factos por si invocados é um Direito de Natureza Constitucional, consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. VII - Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 327º e 340º do C.P.P. bem como os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. Assim, decidindo farão V.Exas. a esperada JUSTIÇA!” Igualmente inconformado, também o arguido GG interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Arestos recorridos: . Aresto ref.ª 440724525, que determina a realização da leitura do Acórdão na ausência do Arguido, por motivo que não lhe é imputável, não tendo prescindido do direito a estar presente. . Aresto ref.ª 440724525, que julga improcedente o vício suscitado por realização da leitura do Acórdão na ausência do Arguido, por motivo que não lhe é imputável, não tendo prescindido do direito a estar presente. . Aresto condenatório final notificado ao Arguido em 26DEZ2024 (fls. ...) (vd. of. ref.ª 441292343). 2.ª Da compulsão dos autos e face à prova produzida em julgamento, impõe-se flagrantemente decisão diversa porquanto se constata: A) – Vício (nulidade) por violação dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP; B) – Vício (nulidade) por violação do princípio do caso julgado e dos art.ºs 14º, 119º
- a)e 120º n.º 2, todos do CPP, conjugados com as normas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP; C) – Vício de erro notório ex vi art.º 410º n.º 2
- c)CPP; D) – Vício por falta de fundamentação ex vi art.º 374º n.º 2, 379º nº 1
- a)e 97º n.º 5, todos do CPP; E) – Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados, impondo-se decisão diversa quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412ºº n.ºs 2 e 3 CPP; F) – Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação 40º, 50º, 70º, 71º e 72º, do CPenal. A) – Vício (nulidade) por violação dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP – 3.ª Na sessão de julgamento de 20NOV2024, acta ref.ª 440350049, o Tribunal a quo declarou encerrada a produção de prova, prosseguindo para as alegações finais,a agendou o dia 02DEZ2024 para leitura e o ARGUIDO/RECORRENTE não prescindiu do seu direito a estar presente na sessão agendada para a leitura do Acórdão. 4.ª Em 28NOV2024, o Tribunal a quo proferiu o Despacho ref.ª 440381375 que determina que: “Por conseguinte, ponderados os interesses em confronto, nomeadamente o carácter urgente dos autos, o direito inalienável dos arguidos a exercerem cabal e pessoalmente o seu direito de defesa em audiência, e o direito à greve que naturalmente se reconhece aos Exmos. Senhores Guardas Prisionais, mas que não pode obliterar os direitos fundamentais dos cidadãos privados da liberdade, sob pena de denegação de justiça e de violação infundada e gratuita dos direitos e garantias fundamentais supra identificados, e inexistindo, de forma manifesta, possibilidade ilimitada de agendamento da audiência de modo compatível com a referida greve e com o direito de defesa efectiva dos arguidos em audiência, impõe-se que seja assegurada a sua condução a este tribunal, a fim de lhes ser permitido o pleno e efectivo exercício do seu direito de defesa.” 5.ª Para a sessão de 02DEZ2024 pelas 13h30, os serviços prisionais atrasaram-se no transporte do ARGUIDO/RECORRENTE e o Tribunal a quo proferiu Despacho de acta de 02DEZ2024 (ref.ª 440724252), que em súmula diz que: “[…] determinou o início da presente diligência, porquanto os arguidos ausentes encontram-se devidamente representados, para todos os efeitos legais, pelos seus I. mandatários, tendo de seguida proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art.º 372º do C. P. Penal, que o mesmo se encontra elaborado por unanimidade e em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Coletivo, composto por ela, Meritíssima Juiz Presidente e pelos seus colegas, Dra. MM e Dr. NN, e assinado pelos mesmos.” 6.ª O ARGUIDO/RECORRENTE suscitou “a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea
- d)ou, ainda, a irregularidade prevista no artigo 123.º, ambos do C.P.Penal, porquanto os arguidos têm direito a estar presentes em todas as sessões de audiência de julgamento e o arguido DD (e GG) não prestou consentimento para que a mesma ocorresse na sua ausência.” 7.ª O Tribunal a quo, composto apenas e exclusivamente pela Mm.ª Juíza Presidente do Colectivo, proferiu Despacho da mesma acta de 02DEZ2024 (ref.ª 440724252), que em súmula diz que: “determinou a não existência de qualquer vício ou nulidade na presente sessão, porquanto a leitura do acórdão pode ser efectuada na ausência dos arguidos, ainda que tal ausência não lhes seja imputada, uma vez que os mesmos se encontram devidamente representados pelos seus I. Mandatários, tendo ainda determinado a tradução para língua … do douto acórdão preferido, no prazo de dez dias, a fim de ser cabalmente assegurada a garantia de defesa dos arguidos, tendo a Sra. Intérprete declarado ficar ciente - art.º 92.º, n.º 3 e 113º, n.º 10, do Código do Processo Penal – mais lhe fixando, a título de honorários devidos pela presente sessão, quantia equivalente a 2 UC’s – artigo art.º 17.º, n.º 4, do RCP e Tabela IV anexa.” 8.ª Atenta a composição singular do Tribunal que deveria legalmente de ser Colectivo, o ARGUIDO/RECORRENTE suscitou competente vício, a saber (vd. acta de 02DEZ2024 (ref.ª 440724252)), “o despacho ora proferido é ferido de nulidade, porquanto padece de vícios, nomeadamente de incompetência do Tribunal e violação do princípio do caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 119.º, alínea
- a)e 120.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.Penal.” 9.ª O Tribunal a quo, mais uma vez composto única e exclusivamente pela Mm.ª Juíza Presidente, e à revelia dos demais Mm.ºs Juízes que integram o Colectivo, proferiu o seguinte Despacho (ora também recorrido), constante da mesma acta de 02DEZ2024 (ref.ª 440724252), que em súmula diz que: “reiterou o já determinado, indeferindo, no mais, a arguição dos vícios invocados pela defesa do arguido GG e mais determinou que a ausência dos arguidos DD e GG, motivada pelo seu não atempado transporte pelos serviços prisionais, fosse comunicada, com urgência, aos Exmos. Srs. Directores do E.P ... e da DGRSP, à DGAJ, ao Exmo. Sr. Vice Presidente do CSM e ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa.” 10.ª Ínterim, os serviços prisionais acabaram por transportar e chegaram com o ARGUIDO/RECORRENTE às instalações do Tribunal, mas não foi encaminhado para a sala de julgamento. 11.ª O Tribunal a quo errou manifestamente quando decidiu prosseguir com os trabalhos e com a leitura do Acórdão, quando o ARGUIDO/RECORRENTE ainda não se encontrava na sala de audiência para o efeito e nem sequer foi levado para a sala, não obstante já se encontrar nas instalações do Tribunal. 12.ª Erro que se torna ainda mais evidente e manifesto atento o teor do Despacho do próprio Tribunal a quo de 28NOV2024 (ref.ª 440381375). 13.ª Nos termos dos art.ºs 61º n.º 1
- a)e 332º n.º 1 do CPP, fica estatuído o direito do Arguido de estar presente em todos os actos processuais que lhe digam respeito e, ainda, a obrigatoriedade da presença do Arguido na audiência, exceptuadas as situações do art.º 331 n.ºs 1 e 2 CPP e art.º 334º n.ºs 1 e 2 do CPP, que não têm aplicação no caso em apreço. 14.ª Resulta, por conseguinte, que o ARGUIDO/RECORRENTE tinha o seu direito, inalienável, de estar presente na audiência que lhe dizia directa e imediatamente respeito. E, por lei, o ARGUIDO/RECORRENTE tinha a obrigação de estar na audiência. 15.ª O atraso dos serviços prisionais no transporte no ARGUIDO/RECORRENTE para a audiência não é imputável à vontade do ARGUIDO/RECORRENTE e não configura qualquer fundamento, mínimo que seja, para que a audiência tenha lugar na sua ausência. 16.ª O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na determinação e aplicação do Direito, obliterando um direito constitucional do ARGUIDO/RECORRENTE em estar presente na audiência que lhe diz directa e imediatamente respeito. 17.ª Ficou suscitado nos autos (vd. acta de 02DEZ2024 ref.ª 440724252) o respectivo vício, que é de nulidade insanável. 18.ª O Tribunal a quo não reparou o vício. Assim, o Despacho em questão incorre em vício, que é de nulidade insanável, ex vi as normas conjugadas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP. B) – Vício (nulidade) por violação do princípio do caso julgado e dos art.ºs 14º, 119º
- a)e 120º n.º 2, todos do CPP, conjugados com as normas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP – 19.ª O Tribunal a quo, ao arrepio da lei, sem fundamento válido e à revelia da vontade do ARGUIDO/RECORRENTE em estar presente, prosseguiu a audiência na ausência do ARGUIDO/RECORRENTE, incorrendo em nulidade insanável, conforme resulta das normas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP. 20.ª Em Requerimento para acta ficou de imediato suscitado o competente vício, que é nulidade insanável. 21.ª À revelia da lei, o Tribunal a quo incorreu em nova nulidade insanável por preterição da composição legal do Tribunal. 22.ª Aos vícios suscitados pelas Defesas, a Mm.ª Juíza Presidente permitiu-se decidir em audiência, preterindo a composição legal colectiva do Tribunal. 23.ª Pelo que, ficou também suscitado o competente vício (vd. acta de 02DEZ2024 ref.ª 440724252): “o despacho ora proferido é ferido de nulidade, porquanto padece de vícios, nomeadamente de incompetência do Tribunal e violação do princípio do caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 119.º, alínea
- a)e 120.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.Penal.” 24.ª Sem embargo, e continuando a preterir a composição colectiva do Tribunal, a Mm.ª Juíza Presidente prosseguiu na condução dos trabalhos, permitindo-se decidir singularmente, em plena audiência, sobre questões que nessa mesma audiência ficaram suscitadas. 25.ª Bem se verifica que a Mm.ª Juíza Presidente ficou a navegar fora de pé, confundindo a possibilidade de, singularmente, proceder à leitura de um Acórdão, com uma outra realidade processual totalmente distinta, a saber, em plena audiência, sem a composição legal do Tribunal Colectivo, conduzir a mesma como se de um Tribunal singular se tratasse, e proferir decisões singulares (sem qualquer intervenção do Tribunal Colectivo) sobre requerimentos e questões suscitadas em plena audiência pelas Defesas. 26.ª O Tribunal a quo incorreu em vício, que é de nulidade insanável, por violação das normas dos art.ºs 14º, 119º
- a)e 120º n.º 2, todos do CPP, conjugadas com as normas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1 do CPP. C) – Vício de erro notório ex vi art.º 410º n.º 2
- c)CPP – 27.ª Determina o art.º 410º n.º 2
- c)do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, o erro notório da apreciação da prova. 28.ª Os meios de prova avançados pelo Tribunal a quo para fundamentar os factos provados respeitantes ao ARGUIDO/RECORRENTE GG são entre si manifestamente incompatíveis. 29.ª O AA declarou em audiência de julgamento que não conhecia o ARGUIDO/RECORRENTE GG e nunca o viu, sendo certo que lhe haviam dito na ... que seria um, e apenas um indivíduo que o esperaria… Ora, o ARGUIDO/RECORRENTE e o seu compadre (DD) são dois… (vd. transcrições com indicação exacta das passagens por referência à acta 23OUT2024 ref.ª 439548004, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-10-23_14-51-38, com particular destaque aos 00:05:03 a 00:05:14, 00:09:17 a 00:9:31, 00:09:41 a 00:09:51, 00:11:18 a 00:11:35, 00:11:53 a 00:12:10, 00:20:18 a 00:20:21, 00:27:58 a 00:28:30). 30.ª E do próprio texto do Acórdão recorrido, com a explicitação que faz, não resulta que o arguido AA tivesse conhecimento, sequer, da existência do ARGUIDO/RECORRENTE GG ou que lhe conhecesse o nome, como também do texto do Acórdão recorrido não resulta explicitado que o arguido AA tenha atribuído qualquer tipo de actuação, conduta ou omissão ao ARGUIDO/RECORRENTE GG. 31.ª O erro é notório. E as declarações do arguido AA são manifestamente incompatíveis com os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. 32.ª Quanto ao depoimento do inspector da PJ JJ, em julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_10-31-17, com particular destaque aos 00:10:29 a 00:10:34, disse que nada sabe nem fala acerca do ARGUIDO/RECORRENTE! 33.ª E do próprio texto do Acórdão recorrido, na sua parca fundamentação, da explicitação que faz do depoimento, também fica evidente, pelo que fica exarado no texto, que esta testemunha nada sabe ou diz sobre o ARGUIDO/RECORRENTE. 34.ª O erro é notório. E as declarações do inspector da PJ JJ são manifestamente incompatíveis com os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. 35.ª Quanto ao depoimento do inspector da PJ PP, em julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_11-50-19, com particular destaque aos 00:00:40 a 00:00:57, nada sabe nem fala acerca do ARGUIDO/RECORRENTE! 36.ª E do próprio texto do Acórdão recorrido, na sua parca fundamentação, da explicitação que faz do depoimento, também fica evidente, pelo que fica exarado no texto, que esta testemunha nada sabe ou diz sobre o ARGUIDO/RECORRENTE. É o que decorre dos termos usados na fundamentação. 37.ª O erro é notório. E as declarações do inspector da PJ PP são manifestamente incompatíveis com os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. 38.ª Dos fotogramas extraídos das imagens CCTV de fls. 54 a 57 resulta unicamente a chegada do ARGUIDO/RECORRENTE ao aeroporto de Lisboa. E nada mais. Deles nenhuma conexão resulta entre o ARGUIDO/RECORRENTE e a prática de qualquer facto que dê guarida aos factos dados como provados, designadamente, os respeitantes ao elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime (tráfico de estupefacientes do art.º 21º) pelo qual o ARGUIDO/RECORRENTE foi condenado. 39.ª Sendo certo que das mesmas não resulta infirmado o que o ARGUIDO/RECORRENTE declarou em audiência de julgamento. 40.ª O Tribunal a quo é omisso e não esclarece quais são as incoerências existentes nas declarações do ARGUIDO/RECORRENTE nem tampouco em que medida é que as mesmas declarações são desconformes às regras de experiência. 41.ª Das imagens de vídeo extraídas das câmaras do aeroporto de Lisboa (fls. 508) não resulta, seja de que modo for, que o ARGUIDO/RECORRENTE era o destinatário do produto estupefaciente transportado pelo arguido AA. 42.ª E do texto do Acórdão recorrido resulta bem patente que a prova invocada pelo Tribunal a quo não versa sobre o ARGUIDO/RECORRENTE, como aliás fica manifesto nos próprios termos da fundamentação exarada, mais se verificando que o Tribunal a introduz inusitadamente o nome do ARGUIDO/RECORRENTE (fazendo-o tomar parte num todo) quando aborda singelamente alguns meios de prova, de cujos termos bem se vê que tais meios de prova não versam sobre o ARGUIDO/RECORRENTE! 43.ª O erro é notório. E resulta do próprio texto do Aresto recorrido. Tais meios de prova são também eles manifestamente incompatíveis com os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. 44.ª Fica evidente o vício de erro notório na apreciação da prova que resulta do texto do próprio Acórdão, que o enferma indelevelmente, nos termos do art.º 410º n.º 2
- c)do CPP, atenta a incompatibilidade da prova invocada na fundamentação com os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. D) – Vício por falta de fundamentação ex vi art.º 374º n.º 2, 379º nº 1
- a)e 97º n.º 5, todos do CPP – 45.ª A matéria de facto dada como provada não tem respaldo na fundamentação que o Tribunal a quo exara no Aresto condenatório recorrido. 46.ª Resulta manifesta a incompatibilidade entre os meios de prova enunciados na fundamentação exarada pelo Tribunal a quo e os factos que o mesmo Tribunal a quo deu como provados. 47.ª O Acórdão recorrido padece de vício por falta de fundamentação, com referência aos factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32, o Tribunal a quo limita-se a singelas afirmações genéricas e de perincípio, mas não enuncia quais são as concretas razões para que as declarações do ARGUIDO/RECORRENTE não merecem credibilidade. 48.ª O Tribunal a quo não concretiza quais são as regras de experiência comum que abalam as declarações do ARGUIDO/RECORRENTE prestadas em julgamento, acta 06NOV2024 ref.ª 439904205, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-06_12-00-51, com particular destaque aos 00:02:27 a 00:04:03, 00:04:26 a 00:05:55, 00:08:45 a 00:09:53, 00:13:58 a 00:14:50, 00:25:01 a 00:25:37, 00:25:48 a 00:27:38, 00:31:39 a 00:33:36, 00:33:39 a 00:34:58, 00:38:57 a 00:39:50, 00:40:15 a 00:41:51, 00:47:35 a 00:48:09, designadamente, que sempre trabalhou na sua vida; que esteve de baixa médica, que aliás, ficou documentada nos autos (Requerimentos de 09NOV2024, ref.ªs 40997005 e 40997010). Que a baixa médica terminou. Mas que não voltou para a empresa de imediato porque a mesma estava encerrada em razão do período das festas natalícias. Que foi quando a baixa médica já tinha terminado que o seu compadre DD (co-Arguido) o convidou para viajar a Lisboa, sendo que viria buscar uma pessoa que vinha de ... (LL) a qual era conhecida de infância do ARGUIDO/RECORRENTE, que apenas não ficou logo a saber quem seria essa pessoa, porque o seu compadre lhe disse que seria uma surpresa. E por esse motivo, por já estar recuperado, a empresa onde trabalha encontrar-se encerrada pelas festas de Natal, e poder conhecer, em turismo por poucos dias, e sem grandes despesas, um pouco de Portugal e Lisboa, aproveitou. Sendo que a sua família, mais concretamente, a sua esposa, achou normal e aliás, até o incentivou, não o podendo, todavia, acompanhar (a esposa ainda estava e trabalhar e a filha estava ainda na escola e a enteada a trabalhar). Que viriam de avião por terem encontrado passagens baratas e que regressariam de automóvel, fazendo paragens por diferentes terras para conhecerem. 49.ª Também se encontra documentado nos autos (DOC 1 junto com a Contestação do DD) a reserva no Hotel até 22DEZ2023, em ..., e a fls. 51 a 53, consta o alugar do dito veículo ligeiro económico e confortável, de marca ... modelo ..., de cor cinzenta. 50.ª Em face das declarações do ARGUIDO/RECORRENTE, o Tribunal a quo não esclareceu em que medida ou de que modo as declarações do ARGUIDO/RECORRENTE estão repletas de incoerências e são desconformes às regras de experiência comum. 51.ª Em suma, o Tribunal a quo omite a fundamentação e a decisão revela-se arbitrária, nos termos do disposto no art.º 379º n.º 1 a), conjugado com os art.ºs 374º n.º 2 e 97º n.º 5 do CPP. E) – Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados, impondo-se decisão diversa quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412ºº n.ºs 2 e 3 CPP – 52.ª Impõe-se a reapreciação da matéria de facto e, de acordo com os concretos meios de prova que se enunciam, dever-se-á dar como NÃO PROVADO que (factos que foram dados como provados): “1. Em data não apurada, anterior a 19.12.2023, os arguidos e terceiros, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via aérea, no seu subsequente transporte para ..., por via terrestre e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias; 3. Os arguidos DD e GG tinham a missão de recolher o produto estupefaciente em Lisboa e proceder ao seu transporte para ... por via terrestre; 4. Na prossecução daquele plano, os arguidos DD e GG viajaram juntos de ... para Lisboa no voo …; 5. Aqueles arguidos desembarcaram no Aeroporto de Lisboa no dia ........2023 cerca das 10h45m; 6. Depois, os arguidos DD e GG deslocaram-se à ... no Aeroporto de Lisboa, onde alugaram um veículo automóvel, no qual transportariam a cocaína para …; 7. O aluguer, no valor de €550, foi pago pelo arguido GG, que forneceu os seus dados de identificação à sobredita empresa; 8. Depois, o arguido DD deslocou-se para a zona das chegadas do aeroporto, ficando a esperar pelo arguido AA; 9. O arguido GG, por sua vez, permaneceu junto à viatura alugada, esperando instruções do arguido DD; 14. Pelas 14h50m, o arguido DD estava na zona das chegadas do Aeroporto de Lisboa, com o fito de recolher o arguido AA; 15. Depois de ter avistado o arguido AA sentado na cadeira de rodas, na zona da rampa das chegadas, o arguido DD realizou uma chamada telefónica; 16. Depois, o arguido AA desceu a referida rampa, sentado na cadeira de rodas; 17. O trajecto do arguido AA foi observado pelo arguido DD; 18. O arguido DD aproximou-se do arguido AA e começou a gesticular na sua direcção, dizendo-lhe "venga, venga!" 19. Imediatamente após o arguido DD foi interceptado por Inspectores da PJ; 20. O arguido DD tinha no seu telemóvel a referida mensagem áudio gravada pelo arguido AA, reencaminhada por um contacto identificado como "…", através de um número telefónico dos EUA; 21. O arguido GG foi interceptado por elementos da PJ junto à ..., no aeroporto; 22. O arguido AA tinha consigo um telemóvel e a quantia de €1100; 23. O arguido DD tinha consigo dois telemóveis e a quantia de €1200; 24. O arguido GG tinha consigo um telemóvel; 25. As aludidas quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas inerentes às viagens dos arguidos acima descritas; 26. Os telemóveis destinavam-se aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem a cocaína seria entregue, em ...; 30. Os arguidos não têm quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocaram para praticar a factualidade acima descrita; 31. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, do ... para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias; 32. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” 53.ª Reapreciando a matéria de facto, não podia ser dado como provado o acervo factual que o Tribunal a quo consignou nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32, atendendo aos seguintes meios de prova:
- a)O AA declarou em julgamento que não conhecia o ARGUIDO/RECORRENTE GG e nunca o viu, sendo certo que lhe haviam dito na ... que seria um, e apenas um indivíduo que o esperaria… Ora, o ARGUIDO/RECORRENTE e o seu compadre (DD) são dois. (vd. transcrições com indicação exacta das passagens por referência à acta 23OUT2024 ref.ª 439548004, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-10-23_14-51-38, com particular destaque aos 00:05:03 a 00:05:14, 00:09:17 a 00:9:31, 00:09:41 a 00:09:51, 00:11:18 a 00:11:35, 00:11:53 a 00:12:10, 00:20:18 a 00:20:21, 00:27:58 a 00:28:30).
- b)Depoimento do inspector da PJ JJ, que prestou declarações em julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_10-31-17, com particular destaque aos 00:10:29 a 00:10:34, referindo eu nada sabe nem fala acerca do ARGUIDO/RECORRENTE!
- c)Depoimento do inspector da PJ PP, prestou declarações em julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_11-50-19, com particular destaque aos 00:00:40 a 00:00:57, referindo que nada sabe nem fala acerca do ARGUIDO/RECORRENTE. 54.ª É pelas palavras dos inspectores da PJ que resulta manifesto que o veículo que o ARGUIDO/RECORRENTE alugou não era nem adequado nem servia para o transporte da cadeira de rodas eléctrica em que se fazia transportar o arguido AA, o qual o ARGUIDO/RECORRENTE não conhecia nem nunca tinha tido notícias de ser mais gordo ou magro:
- a)inspector da PJ JJ, declarações de julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_10-31-17, com particular destaque aos 00:02:38, 00:38:41 a 00:40:34, 00:40:53 a 00:42:09, 00:43:32 a 00:45:07, 01:07:17 a 01:07:51, referindo que a cadeira de rodas eléctrica utilizada pelo arguido AA (para transportar o estupefaciente) não era normal, era bastante volumosa e muito pesada, pesando bem mais do que 200 quilos, “à vontade”, tendo sido necessário que a PJ disponibilizasse uma carrinha maior para o transporte tal como ela se apresentava, pois não foi possível desmontar a dita cadeira de rodas, sendo que apenas nas instalações da PJ se logrou desmontar a cadeira com recurso a diversas ferramentas. Material que, de resto não foi apreendido na posse do ARGUIDO/RECORRENTE.
- b)Inpector da PJ PP, em julgamento, acta de 13NOV2024 ref.ª 440132386, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-13_11-50-19, com particular destaque aos 00:13:23 a 00:15:04, 00:20:40 a 00:21:44, 00:28:11 a 00:29:03, refeindo que a cadeira eléctrica era muito pesada e não seria dobrável, era muito rígida na estrutura, tendo sido necessário uma pick-up do sector dos transportes da PJ, pois nem sequer caberia na bagageira dum carro, tendo disso mesmo dado conhecimento à sua hierarquia, designadamente, que “não tinham condições para levar a cadeira do carro”. 55.ª Dos autos, a fls. 51 a 53, consta o comprovativo do veículo efectivamente alugado pelo ARGUIDO/RECORRENTE, veículo ligeiro económico e confortável (palavras do ARGUIDO/RECORRENTE), de marca ... modelo Cougar, de cor cinzenta, de onde resulta manifesto que o dito veículo nunca seria adequado, como não é adequado, para nele meter a dita cadeira de rodas eléctica, de grandes dimensões, e muito pesada, que para ser transportada para as instalações da PJ careceu de um pedido dos inspectores ao sector dos transportes de uma carrinha pick-up (palavras do inspector PPP) ou mercedes sprinter (palavras do inspector JJ), pois o veículo em que se faziam transportar (os inspectores da PJ) era uma carrinha Fiat tipo (palavras do inspector PP, ao minuto 28 e 40 segundos do seu depoimento em julgamento). 56.ª Assim, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado, além do mais, que o veículo com as características constantes dos autos (veículo ligeiro marca ford cougar) e que foi alugado seria para transporte da cadeira de rodas de rodas eléctrica contendo o produto estupefaciente trazido pelo AA a partir da .... 57.ª Sendo certo que, não resulta dos autos e muito menos do depoimento das testemunhas que o ARGUIDO/RECORRENTE tivesse ou detivesse a ferramentaria adequada ou necessária para desmontar a cadeira à imagem do que fez a PJ nas instalações desta Polícia, tarefa que se mostrou difícil, atento o que ficou dito pelos inspectores da PJ em audiência de julgamento. 58.ª Merecem credibilidade as declarações do ARGUIDO/RECORRENTE em julgamento, acta 06NOV2024 ref.ª 439904205, ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-06_12-00-51, com particular destaque aos ficheiro de origem Diligência_606-23.0JELSB_2024-11-06_12-00-51, com particular destaque aos 00:02:27 a 00:04:03, 00:04:26 a 00:05:55, 00:08:45 a 00:09:53, 00:13:58 a 00:14:50, 00:25:01 a 00:25:37, 00:25:48 a 00:27:38, 00:31:39 a 00:33:36, 00:33:39 a 00:34:58, 00:38:57 a 00:39:50, 00:40:15 a 00:41:51, 00:47:35 a 00:48:09, designadamente, que sempre trabalhou na sua vida; que esteve de baixa médica, que aliás, ficou documentada nos autos (Requerimentos de 09NOV2024, ref.ªs 40997005 e 40997010). Que a baixa médica terminou. Mas que não voltou para a empresa de imediato porque a mesma estava encerrada em razão do período das festas natalícias. Que foi quando a baixa médica já tinha terminado que o seu compadre DD (co-Arguido) o convidou para viajar a Lisboa, sendo que viria buscar uma pessoa que vinha de ... (LL) a qual era conhecida de infância do ARGUIDO/RECORRENTE, que apenas não ficou logo a saber quem seria essa pessoa, porque o seu compadre lhe disse que seria uma surpresa. E por esse motivo, por já estar recuperado, a empresa onde trabalha encontrar-se encerrada pelas festas de Natal, e poder conhecer, em turismo por poucos dias, e sem grandes despesas, um pouco de Portugal e Lisboa, aproveitou. Sendo que a sua família, mais concretamente, a sua esposa, achou normal e aliás, até o incentivou, não o podendo, todavia, acompanhar (a esposa ainda estava e trabalhar e a filha estava ainda na escola e a enteada a trabalhar). Que viriam de avião por terem encontrado passagens baratas e que regressariam de automóvel, fazendo paragens por diferentes terras para conhecerem. 59.ª Ainda em conformidade com o que declarou, encontra-se documentado nos autos (junto com a Contestação do DD – Documento 1) a reserva no Hotel até ..., em ..., e a fls. 51 a 53, consta o alugar do dito veículo ligeiro económico e confortável (palavras do ARGUIDO/RECORRENTE), de marca ... modelo Cougar, de cor cinzenta. 60.ª Atentos os meios de prova supra destacados, reapreciando a matéria de facto, devem ser dados como NÃO provados os pontos descritos no Acórdão sob os números nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32. F) – Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação 40º, 50º, 70º, 71º do CPenal – 61.ª O Tribunal a quo condenou o ARGUIDO/RECORRENTE pela prática, como autor material na forma consumada, de 01 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93_22JAN, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão. 62.ª Os vícios que inquinam o Acórdão recorrido demandam a absolvição do ARGUIDO/RECORRENTE do crime que lhe foi imputado. 63.ª Ademais, as circunstâncias aduzidas pelo Tribunal a quo para fixar a pena única em 06 anos e 08 (oito) meses de prisão, não são bastantes nem suficientes para dar estribo à pena aplicada. 64.ª O ARGUIDO/RECORRENTE nunca teve qualquer conexão ou ligação com estupefacientes, sendo-lhe totalmente alheio. 65.ª Alheio também, completamente, quanto ao que sucedeu no aeroporto de Lisboa, e quanto à intervenção da PJ implicando-o num alegado plano de tráfico de estupefacientes, proveniente do ..., por um indivíduo que se fazia transportar numa enorme e pesada cadeira de rodas eléctrica (cuja estrutura tinha dissimulado estupefaciente) a quem não tem qualquer ligação ou contacto, totalmente desconhecido. 66.ª O ARGUIDO/RECORRENTE desconhecia a existência do dito indivíduo proveniente do ... (arguido AA). 67.ª O ARGUIDO/RECORRENTE nunca soube que viria para Portugal um indivíduo que transportaria estupefaciente consigo. 68.ª O ARGUIDO/RECORRENTE nunca esperou por ninguém no aeroporto de Lisboa na expectativa de que esse alguém transportasse estupefaciente para encaminhar por transporte terrestre para .... 69.ª O ARGUIDO/RECORRENTE nunca alugou carros para neles transportar produto estupefaciente. 70.ª O ARGUIDO/RECORRENTE nunca teve qualquer ligação ao mundo dos estupefacientes e recusa terminantemente a sua conexão a tal realidade, pois a sua vida sempre foi honrada e de trabalho. 71.ª O ARGUIDO/RECORRENTE apenas aproveitou o convite do seu compadre (DD) para vir a Portugal, em turismo, por dias, enquanto vinha buscar uma pessoa que lhe era conhecida de infância, mas cuja identidade o DD não revelou na intenção de fazer uma surpresa ao ARGUIDO/RECORRENTE num encontro com o seu amigo de infância, LL, que viria de ..., e que não via há bastantes anos. 72.ª O ARGUIDO/RECORRENTE não é dono do produto estupefaciente apreendido nos autos. 73.ª O ARGUIDO/RECORRENTE não era o destinatário do produto estupefaciente apreendido nos autos. 74.ª O ARGUIDO/RECORRENTE é totalmente alheio e desconhecia completamente que viria do ... um indivíduo numa cadeira de rodas eléctrica que, além do mais transportava produto estupefaciente dissimulado na estrutura da dita cadeira. 75.ª Nunca poderia o ARGUIDO/RECORRENTE ser condenado como co-autor material do crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º do DL 15/93, e neste sentido, a pena aplicada não tem qualquer respaldo legal. 76.ª Dir-se-á também que as circunstâncias aduzidas pelo Tribunal a quo para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de prisão, não são bastantes nem suficientes para dar estribo à pena aplicada. 77.ª Resultou, desde logo, provado que o ARGUIDO/RECORRENTE é primário, o mesmo é dizer, trata-se do primeiro contacto com o sistema de justiça. 78.º Resultou ainda do Acórdão recorrido que a delimitação temporal resultante da acusação e que foi dada como provada se cinge à data concreta apurada. 79.ª Ficou provado para o Tribunal a quo que: “59. O arguido GG é natural da ..., tendo dupla nacionalidade …e …; 60. à data dos factos descritos residia em ... com o seu agregado familiar, constituído pela companheira, de 38 anos de idade, uma filha de 8 anos de idade resultante desta união, e a enteada de 19 anos; 61. A sua dinâmica familiar era positiva e harmoniosa, destacando-se o relacionamento de entreajuda e cumplicidade com a companheira e a filha; o arguido tem ainda uma filha de 22 anos de idade, autónoma, também residente em ..., resultante de um anterior casamento que perdurou cerca de 14 anos, iniciado no seu país de origem; 62. Há cerca de 20 anos que o arguido reside em ..., tendo emigrado de ... por motivos laborais e no sentido de alcançar melhores condições de vida; 63. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu no seio de uma família constituída pelos progenitores, sendo o filho mais velho de uma fratria de três irmãos, numa dinâmica familiar positiva e de entreajuda; 64. Já no decurso da residência em ..., os progenitores do arguido separaram-se encontrando-se actualmente a sua progenitora e os seus dois irmãos com uma vida estruturada quer social quer económica em ..., permanecendo o progenitor na ...; 65. Ao nível profissional, à data dos factos supra descritos, GG encontrava-se a trabalhar há cerca de um ano, com contrato de trabalho sem termo, em empresa na área da …, exercendo funções de condução de …; 66. O arguido apresenta um percurso laboral com hábitos e rotinas de trabalho, tendo aos 20 anos de idade iniciado o seu ingresso no mercado de trabalho, após abandono escolar e face às responsabilidades decorrentes do casamento que contraiu na cidade natal; 67. Ao nível escolar, GG apresenta um percurso escolar normativo iniciado em idade própria, tendo ingressado na universidade, que abandonou após 6 meses de frequência, em virtude de ter contraído matrimónio e ter tido necessidade de fazer face às responsabilidades económicas familiares, ingressando no mercado de trabalho; 68. O arguido projecta, em liberdade, regressar a ..., atendendo a que tem nacionalidade …, retomar a sua vida conjugal e familiar e reintegrar-se na empresa onde se encontra a trabalhar; 69. O arguido GG e o arguido DD são amigos, relação iniciada no país de origem de ambos, sendo este padrinho da filha mais velha do primeiro; 70. O arguido vem mantendo, no estabelecimento prisional, um comportamento de acordo com as regras institucionais, não tendo registo de infracções disciplinares; 71. O arguido tem vindo a demonstrar investimento no seu percurso institucional, tendo entre ...-...-2024 e ...-...-2024 ingressado na ... durante a permanência no Estabelecimento Prisional junto à ..., encontrando-se actualmente e desde ...-...-2024 integrado laboralmente como ... no ...; 72. Tem recebido visitas por parte de alguns elementos familiares, nomeadamente de um irmão, da progenitora e da filha mais velha, sendo apoiado regularmente ao nível económico por parte destes; 73. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.” 80.ª Não parece resultar, portanto, uma propensão do Arguido para a delinquência. E menos ainda para a reincidência. 81.ª Aliás, o Arguido dá evidentes mostras do constrangimento e vergonha, em audiência de julgamento, pelo facto de estar a ser julgado e associado ao crime pelo qual está a ser julgado, quando na sua vida apenas conheceu o trabalho e tudo o que obteve foi a custo do seu suor. 82.ª Não há conhecimento de que o Arguido seja ou estivesse, por alguma forma, ligado, associado ou conectado ao tráfico de estupefacientes. 83.ª A prisão preventiva a que se encontra sujeito desde ... foi já factor bastante e suficiente, como ficou evidente das duas declarações em julgamento, para inculcar no Arguido um forte dissuasor para reincidir em conduta criminosa de natureza idêntica ou qualquer outra. 84.ª Trata-se de um indivíduo educado, integrado familiar e profissionalmente, que vive para o trabalho, e que denota capacidade crítica e entendimento do bem jurídico em causa. 85.ª Atenta a matéria supra mencionada e apreciada, constata-se que a pena que o Tribunal a quo decidiu aplicar ao Arguido extravasa a medida da culpa e, como tal, viola além do mais, o disposto no art.º 40º, 70º e 71º, todos do CPenal. 86.ª In caso, e levando em linha de conta a moldura penal, nunca seria de aplicar pena superior a 5 anos, a qual sempre haveria de ficar suspensa na sua execução, admitindo-se a sujeição a regime de prova. 87.ª O percurso de vida do Arguido facilmente permite concluir que é um indivíduo pautado pelo respeito das regras e normas, comportamento conforme ao direito, que vive para o trabalho e para a família. 88.ª A pena que o Tribunal a quo deliberou aplicar ao Arguido, além de ultrapassar a medida da pena, acaba por trazer consigo uma dimensão criminógena, por não ter qualquer correspondente paralelo nas exigências de prevenção especial. 89.ª Sendo certo que a aplicação ao Arguido de uma pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na execução não transgride não ofende o mínimo das exigências de prevenção geral e de transmissão da validade da norma no seio da comunidade. 90.ª Neste sentido e com similares pressupostos, vd Ac. TRL de 09MAR2023, proc. 244/21.1PQLSB.L1-9, Relatora Desembargadora Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros 91.ª Assim, incorreu o Tribunal a quo em vício, por violação dos art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º do CPenal. **** Assim, por tudo quanto se elaborou, que são as Motivações, os fundamentos e as Conclusões do presente Recurso, E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pelos ora Arguido/Recorrente GG, nos exactos termos apresentados na Motivação e Conclusões de Recurso e, em consequência, A) Proceder-se à reparação dos vícios indicados na Motivação e Conclusões, revogando-se, consequentemente, o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo. Ao assim decidir, fará este Venerando Tribunal a devida e tão esperada JUSTIÇA!” Os recursos foram admitidos, por legais e tempestivos, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência. Extraiu as seguintes conclusões: - Quanto ao arguido DD: “1 - O presente recurso vem interposto do despacho proferido aquando da sessão de leitura do acórdão, no dia 02.12.2024 que determina a leitura do acórdão na ausência do arguido (cfr. ata respectiva) e ainda do acórdão condenatório. 2 - As questões colocadas são as seguintes: Quanto ao despacho proferido na sessão de 02.12.2024, considera este arguido recorrente que o mesmo padece de nulidade insanável. Quanto ao acórdão condenatório, considera que o mesmo padece de falta de fundamentação nos termos do art. 379º, nº1/a e 374º do CPPenal; de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º n.º 2
- c)CPPenal); considera ainda que há nulidade de toda a prova (art. 126º do CPPenal), porque obtida de forma ilegal; impugna igualmente os pontos 1,3, 4, 6, 8, 14, 15, 18, 25, 26 e 30 a 32 da matéria de facto provada; aponta também a ilegalidade da decisão de perdimento das quantias monetárias e dos telemóveis apreendidos nomeadamente a este arguido; alega a inconstitucionalidade do art.º 35º e 26º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e por último impugna a medida concreta da pena aplicada. 3 – A decisão de leitura do acórdão ainda que na ausência do arguido recorrente, tratando-se de acto de leitura de acórdão e não já da produção de qualquer prova, não implica qualquer invalidade do acto ou do despacho que assim determinou uma vez que a presença do arguido não era obrigatória (art.º 61º, nº1/a do CPPenal), pois que não era indispensável à descoberta da verdade material (art.º 333º, nº1 do CPPenal); o arguido estava devidamente representado por defensor que exerce todos os direitos daquele (art.º 63º, nº 1 do CPPenal). 4 – Quanto ao erro notório na apreciação da prova art.º 410º, nº2/c do CPPenal), o arguido não evidenciou qualquer desarmonia no texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência, antes se limitando a confrontar o texto do acórdão com a prova que foi produzida e a sua própria interpretação/ apreciação da mesma. 5 - Inexiste falta de fundamentação do acórdão respeita (arts. 374º n.º 2, 379º nº 1
- a)e 97º n.º 5, todos do CPPenal), pois que a fundamentação do acórdão é adequada, suficiente e completa, escrutinando todos os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 6 – Quanto à impugnação da matéria de facto feita, há que atender a que a apreciação da prova é feita de acordo com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (artigo 127º do C.P.Penal), não do arguido. Julgador esse que em face da prova produzida em audiência de julgamento logrou convencer-se dos factos para além da dúvida razoável, conforme aliás explanou claramente na sua fundamentação da matéria de facto, sendo que nenhuma incorrecção ali se vislumbra. 7 – Não existe qualquer nulidade da prova, porquanto não se apurou nem foi dado como provado que as declarações do arguido AA foram obtidas mediante ofensa à integridade física daquele arguido, tendo os senhores inspectores da PJ ouvidos, negado perentoriamente tal facto. 8 – Quanto à decisão de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, nos pontos 22 a 26 dos factos provados, foram elencados os objectos (telemóveis) e as quantias monetárias de que os arguidos eram portadores, dando como provado que uns destinavam-se aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem a cocaína seria entregue em ... e outras, ao custeamento das despesas inerentes ás viagens dos arguidos, concluindo, que tendo uns e outros servido à prática do crime, eram os mesmos declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 35º do DL15/93 de 22 Janeiro. 9 – A apreciação dos factos relativo ao perdimento dos objectos ligados à prática do crime, à luz da interpretação dada pelo arguido recorrente do artigo 35º DL15/93 de 22 Janeiro, não se verifica, pelo que não há que apreciar a alegada inconstitucionalidade. 10 - No que à medida da pena respeita, o tribunal valorou adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau da culpa e a ilicitude dos crimes cometidos (modo e circunstâncias do crime, natureza e quantidade do produto estupefaciente transportado) pelo, que na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, situada entre o limite mínimo de 4 anos e o máximo de 12 anos de prisão, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 6 anos e 8 meses, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. Tudo visto, cremos que julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida in totum, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada e habitual Justiça.” - Quanto ao arguido GG: “1 – O presente recurso vem interposto dos dois despachos proferidos aquando da sessão de leitura do acórdão, no dia 02.12.2024 (cfr. ata respectiva) – um que determina a leitura do acórdão na ausência do arguido GG e outro que julgou a inexistência de qualquer vício atinente a essa ausência do arguido da diligência de leitura do acórdão – e ainda do acórdão condenatório. 2 - As questões colocadas são as seguintes: Quanto aos despachos proferidos na sessão de 02-12-2024: A) – Vício (nulidade) por violação dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP; B) – Vício (nulidade) por violação do princípio do caso julgado e dos art.ºs 14º, 119º
- a)e 120º n.º 2, todos do CPP, conjugados com as normas dos art.ºs 61º n.º 1 c), 119º
- c)e 332º n.º 1, todos do CPP; Quanto ao acórdão condenatório: C) – Vício de erro notório ex vi art.º 410º n.º 2
- c)CPP; D) – Vício por falta de fundamentação ex vi art.º 374º n.º 2, 379º nº 1
- a)e 97º n.º 5, todos do CPP; E) – Foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados, impondo-se decisão diversa quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412ºº n.ºs 2 e 3 CPP; F) – Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação 40º, 50º, 70º, 71º e 72º, do CPenal. 3 – A decisão de leitura do acórdão ainda que na ausência do arguido recorrente foi tomada pelo juiz presidente como deveria ter sido (arts. 135º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e 323º, nº 1 do CPPenal); a ausência do arguido recorrente, tratando-se de acto de leitura de acórdão e não já da produção de qualquer prova, não implica qualquer invalidade do acto ou do despacho que assim determinou uma vez que a presença do arguido não era obrigatória (art. 61º, nº1/a do CPPenal), pois que não era indispensável à descoberta da verdade material (art. 333º, nº1 do CPPenal); o arguido estava devidamente representado por defensor que exerce todos os direitos daquele (art. 63º, nº 1 do CPPenal). 4 – Quanto ao erro notório na apreciação da prova art.º 410º, nº2/c do CPPenal), o arguido não evidenciou qualquer desarmonia no texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência, antes se limitando a confrontar o texto do acórdão com a prova que foi produzida e a sua própria interpretação/ apreciação da mesma. 5 - Inexiste falta de fundamentação do acórdão respeita (arts. 374º n.º 2, 379º nº 1
- a)e 97º n.º 5, todos do CPPenal), pois que o Tribunal foi muito claro na forma como explicou e evidenciou porque é que as declarações deste arguido estavam “repletas de incongruências” e eram “desconformes ás regras da experiência” – cfr. fls. 17 do seu acórdão. 6 – Quanto à impugnação da matéria de facto feita, há que atender a que a apreciação da prova é feita de acordo com as regras da experiência e com a livre convicção do julgador (artigo 127º do C.P.Penal), não do arguido. Julgador esse que em face da prova produzida em audiência de julgamento logrou convencer-se dos factos para além da dúvida razoável, conforme aliás explanou claramente na sua fundamentação da matéria de facto, sendo que nenhuma incorrecção ali se vislumbra 7 – No que à medida da pena respeita, o tribunal valorou adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau da culpa e a ilicitude dos crimes cometidos (modo e circunstâncias do crime, natureza e quantidade do produto estupefaciente transportado) pelo, que na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, situada entre o limite mínimo de 4 anos e o máximo de 12 anos de prisão, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 6 anos e 8 meses, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. Tudo visto, cremos que julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida in totum, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada e habitual Justiça.” E apresentou também resposta ao recurso interposto pelo arguido DD do despacho proferido em 13.11.2024, concluindo nos seguintes termos; “1 – O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos, na sessão de julgamento de 13.11.2024, que indeferiu – por não se mostrar útil à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa - uma diligência de prova requerida por este arguido, mediante requerimento junto em 07.11.2024. 2 - Pretendia o recorrente que fosse oficiada a ... aeroportos a fim de verificar a presença de um indivíduo com o nome de LL provindo da ..., com destino a Lisboa, via ..., a fim de, com tal informação, corroborar o arguido recorrente as suas declarações em julgamento e consequentemente a razão de estar no aeroporto naquele dia e hora – aqui esperá-lo, para com ele passear em Lisboa e em .... 3 - Para o arguido recorrente DD, tal indeferimento resultou na violação das suas garantias de defesa. 4 – No que tange às diligências probatórias a ter lugar, no decurso da audiência de julgamento, pode o Tribunal determinar quais são aquelas que se mostram necessárias para apurar a verdade material, apenas devendo ser produzidos os meios de prova pertinentes à boa decisão da causa, mas que se coadunam com um eficaz exercício da acção penal, que não pode resultar comprometido, designadamente, com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, mormente, daqueles que se revelam inúteis e entorpecedores do processo e no limite, à frustração da justiça penal. 5 – No caso concreto, em face da solidez de toda a prova produzida relativamente ao arguido DD, admitir a realização daquela diligência, lançaria o Tribunal numa perda de tempo inútil, sem resultados que se pudessem afirmar favoráveis aquele. 6 - Ao abrigo do art.º 340º do CPPenal, impõe-se o indeferimento de requerimentos probatórios cujos meios de prova sejam irrelevantes ou supérfluos, em que o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidoso, e em que o requerimento tenha uma finalidade meramente dilatória (n.º4), como era o caso, sendo que, os meios de prova devem mostrar-se necessários à descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.º1). 7 – Permitindo o artigo 340º o CPPenal ao juiz apreciar da adequação do requerido e a sua conformidade ao objeto do processo, entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a requerida diligência probatória, sem que isso implicasse, todavia, a violação de quaisquer garantias constitucionais de defesa do arguido DD a quem, aliás, foram deferidas outras diligências por si requeridas. Tudo visto, cremos que julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida in totum, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada e habitual Justiça.” Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, nos seguintes termos: “Quanto ao recurso do despacho de 02/12/2024 – nulidade por leitura do acórdão na ausência dos arguidos/recorrentes: Afigura-se-nos assistir razão aos arguidos/recorrentes nesta parte. Com efeito, embora regularmente notificados da data para a realização da audiência para leitura do acórdão, os arguidos/recorrentes não compareceram nessa audiência, à hora designada, por motivo a que foram totalmente alheios: contingências dos serviços provisionais no atraso para fazer comparecer os arguidos/recorrentes em Tribunal, atendendo à greve dos guardas prisionais. Por seu lado, o Tribunal a quo, não obstante anteriormente, no despacho de 28/11/2024, perante tal greve, ter decidido manter a data designada para a leitura do acórdão por ter entendido que a presença dos arguidos/recorrentes nesse ato era obrigatória e indispensável ao exercício do seu direito de defesa, decidiu desta feita proceder à leitura do acórdão sem a presença daqueles, por estarem devidamente representados por mandatários. Os mandatários dos arguidos/recorrentes arguiram, então, em ata, a nulidade/irregularidade deste despacho, que não foi deferida, entendendo o Tribunal a quo ser admissível a leitura do acórdão na ausência daqueles, “ainda que a ausência não lhes seja imputável, uma vez que os mesmos se encontram devidamente representados pelos seus I. Mandatários”. De acordo com o disposto no art.º 333.º, n.º 1, do CPP, a realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido por iniciativa do Tribunal tem lugar quando o arguido não comparece voluntariamente na audiência porque falta justificadamente, por estar impossibilitado de comparecer, ou injustificadamente. No caso, os arguidos/recorrentes não faltaram por sua iniciativa à audiência pois, estando privados da liberdade, careciam de ser conduzidos pelos serviços prisionais e até compareceram em Tribunal, mas já depois de lido o acórdão. Os arguidos/recorrentes não foram livres de se determinar a comparecer, dependiam de um serviço. Não lhes é, por isso, imputável qualquer falta de diligência na não comparência na data/hora designadas como, aliás, o Tribunal a quo reconheceu. Mais, o citado dispositivo prevê que o Tribunal, em face da ausência do arguido regularmente notificado, tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Os arguidos/recorrentes, quando foi designada a data para a leitura do acórdão, não foram avisados da possibilidade de a leitura ser efetuada na ausência deles [ata de 20/11/2024], e não consentiram na sua realização sem a sua presença. Assim, o Tribunal a quo, em face da posição que assumiu no anterior despacho perante a greve dos serviços prisionais, conhecedor das contingências dos serviços prisionais e do disposto nos arts. 61.º, n.º 1, al. c), 332.º, n.º 1, e 333.º, n.º 1, todos do CPP, deveria ter diligenciado por apurar se o transporte dos arguidos/recorrentes se efetuaria ainda nesse dia e da hora a que chegariam ao Tribunal, a fim de estabelecer nova hora para a leitura ou nova data/hora, se fosse o caso. Nesta parte, s.m.o., incorreu o despacho na nulidade insanável contemplada na al.
- c)do art.º 119.º, do CPP, o que determina a invalidade do ato praticado e na sua decorrência a reabertura da audiência para a leitura do acórdão – arts. 119.º, al. c), e 122.º do CPP. Desta forma, merece provimento o recurso do despacho de 02/12/2024. Se assim não se entender, consigamos desde já que, com exceção do acima assinalado, acompanhamos integralmente o teor das respostas apresentadas pela nossa Colega na 1.ª instância, por se apresentarem claras, críticas, fundamentadas e rigorosas de facto e de direito, nela nos revendo, não merecendo os recursos provimento.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente GG apresentado resposta, na qual retomou todos os argumentos já apresentados no seu recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência dos recursos com as decisões impugnadas – os despachos e acórdão proferidos nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: Recurso do despacho de 13.11.2024 - relevância da prova requerida pelo arguido DD, ao abrigo do artigo 340º do Código de Processo Penal, e indeferida pelo Tribunal a quo. Recursos dos despachos proferidos em 02.12.2024 - da decisão de proceder à leitura do acórdão sem a presença dos arguidos, que ambos reputam constituir nulidade insanável, convocando para o efeito os artigos 61º, nº 1, alínea c), 119º, alínea
- c)e 332º, nº 1, todos do Código de Processo Penal; - do indeferimento da arguição de nulidade pela Mma Juiz Presidente, sem intervenção dos restantes membros do coletivo, também reputada nulidade insanável pelo recorrente GG, convocando para o efeito os artigos 14º, 119º, alínea
- a)e 120º, nº 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Recursos da decisão final Recurso interposto pelo arguido DD: A.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação/exame crítico da prova, nos termos do artigo 379º do Código de Processo Penal; A.2. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea
- c)do Código de Processo Penal; A.3. Nulidade da prova por ter sido obtida com recurso a coação e violência física (artigo 126º do Código de Processo Penal); A.4. Erro de julgamento quanto aos factos 1, 3, 4, 6, 8, 14, 15, 18, 25, 26, 30 e 31, que deveriam ter sido dados como “não provados”; A.5. Inconstitucionalidade dos artigos 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, quando interpretados no sentido de que podem ser declarados perdidos a favor do Estado objetos e quantias monetárias apreendidas a suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, quando os mesmos sejam condenados pelo referido crime, mesmo que nenhuma relação no acervo factual provado venha estabelecido entre os objetos e quantias pecuniárias e a prática do crime; A.6. Medida da pena, reputada manifestamente desproporcionada e desadequada, não devendo exceder os 5 anos de prisão. Recurso interposto pelo arguido GG: B.1. Erro notório, quanto aos factos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea
- c)do Código de Processo Penal; B.2. Nulidade por falta de fundamentação, com referência aos factos dados como provados nos pontos 1, 3, 4, 6, 8, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32; B.3. Erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 9, 21, 25, 26, 30, 31 e 32; B.4. Medida da pena, reputada excessiva, não devendo ultrapassar os 5 anos de prisão, mais devendo ser suspensa na sua execução. * III. Das decisões recorridas iii.1. Despacho de 13.11.2024 Na sequência de requerimento formulado pelo arguido DD em 07.11.2024 (refª Citius 40972556), no qual este “(…) nos termos do artigo 340º do C.P.P., no seguimento das declarações prestadas pelo Arguido, e por se mostrar essencial para aferir da credibilidade das declarações do mesmo, e para a descoberta da verdade material, requerer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da ..., com sede em ..., para vir informar os presentes autos, por referência ao dia .../.../2023, quais os voos que aterraram no Aeroporto de Lisboa entre as 13 horas e as 15 horas, com informação da origem”, na audiência de julgamento realizada em 13.11.2024 (refª Citius 440132386), “foi proferido despacho que, em súmula, indeferiu o requerido pelo arguido DD por o mesmo não revelar utilidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pelo arguido GG, ao abrigo do disposto nos artigos 340.º, n.º 1 e n.º 4, al.
- b)e 165.º do C.P.Penal.” iii.2. Despacho de 02.12.2024
(1)Da ata da audiência realizada em 02.12.2024 (refª Citius 440724252), consta: “Quando eram 14 horas e 18 minutos, por o Tribunal se encontrar a aguardar pela chegada dos arguidos detidos, do que os presentes tiveram conhecimento, o que não veio a ocorrer, pela Mmª Juiz Presidente foi declarada reaberta a presente audiência, tendo de seguida proferido DESPACHO que, em súmula, determinou o início da presente diligência, porquanto os arguidos ausentes encontram-se devidamente representados, para todos os efeitos legais, pelos seus I. mandatários, tendo de seguida proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art.º 372º do C. P. Penal, que o mesmo se encontra elaborado por unanimidade e em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Coletivo, composto por ela, Meritíssima Juiz Presidente e pelos seus colegas, Dra. MM e Dr. NN, e assinado pelos mesmos.” iii.3. Despacho de 02.12.2024
(2)Da mesma ata, após arguição de “nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) ou, ainda, irregularidade prevista no artigo 123º, ambos do C.P.Penal”, consta: “Seguidamente, pela Mm.ª Juiz Presidente foi proferido DESPACHO que, em súmula, determinou a não existência de qualquer vício ou nulidade na presente sessão, porquanto a leitura do acórdão pode ser efectuada na ausência dos arguidos, ainda que tal ausência não lhes seja imputada, uma vez que os mesmos se encontram devidamente representados pelos seus I. Mandatários, tendo ainda determinado a tradução para língua … do douto acórdão preferido, no prazo de dez dias, a fim de ser cabalmente assegurada a garantia de defesa dos arguidos, tendo a Sra. Intérprete declarado ficar ciente - art.º 92.º, n.º 3 e 113º, n.º 10, do Código do Processo Penal – mais lhe fixando, a título de honorários devidos pela presente sessão, quantia equivalente a 2 UC’s – artigo art.º 17.º, n.º 4, do RCP e Tabela IV anexa.” iii.4. despacho de 02.12.2024
(3)Ainda na mesma ata, após invocação de nulidade do despacho reproduzido em iii.3., por “incompetência do Tribunal e violação do princípio do caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 119.º, alínea a) e 120.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.Penal.”, consta: “Seguidamente, pela Mmª Juiz Presidente foi proferido DESPACHO que, em súmula, reiterou o já determinado, indeferindo, no mais, a arguição dos vícios invocados pela defesa do arguido GG e mais determinou que a ausência dos arguidos DD e GG, motivada pelo seu não atempado transporte pelos serviços prisionais, fosse comunicada, com urgência, aos Exmos. Srs. Directores do ... e da DGRSP, à DGAJ, ao Exmo. Sr. Vice Presidente do CSM e ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa.” iii.
- Acórdão de 02.12.2024 Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “Com relevo para a decisão da causa, resultaram da audiência de discussão e julgamento os seguintes FACTOS PROVADOS:
- Em data não apurada, anterior a 19.12.2023, os arguidos e terceiros, cujas identidades se desconhecem, congeminaram um plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via aérea, no seu subsequente transporte para ..., por via terrestre e na sua entrega a terceiros, a troco de quantias monetárias;
- De acordo com o referido projecto, cabia ao arguido AA transportar o estupefaciente consigo, do ... para Portugal, a bordo de um voo comercial;
- Os arguidos DD e GG tinham amissão de recolher o produto estupefaciente em Lisboa e proceder ao seu transporte para ... por via terrestre;
- Na prossecução daquele plano, os arguidos DD e GG viajaram juntos de ... para Lisboa no voo ...;
- Aqueles arguidos desembarcaram no Aeroporto de Lisboa no dia ........2023, cerca das 10h45m;
- Depois, os arguidos DD e GG deslocaram-se à ... no Aeroporto de Lisboa, onde alugaram um veículo automóvel, no qual transportariam a cocaína para ...;
- O aluguer, no valor de €550, foi pago pelo arguido GG, que forneceu os seus dados de identificação à sobredita empresa;
- Depois, o arguido DD deslocou-se para a zona das chegadas do aeroporto, ficando a esperar pelo arguido AA;
- O arguido GG, por sua vez, permaneceu junto à viatura alugada, esperando instruções do arguido DD;
- Cerca das 11h50m, o arguido AA desembarcou no Aeroporto de Lisboa do voo LA8148, procedente de ..., no ...;
- O arguido AA, depois de transpor a linha de fronteira, foi abordado por elementos da PJ;
- O arguido AA tinha consigo 17 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 15.077g, escondidas no interior de uma cadeira de rodas eléctrica, na qual se deslocava;
- Depois, o arguido AA enviou uma mensagem áudio, através de WhatsApp, para o número telefónico..., informando que já tinha transposto o controlo alfandegário;
- Pelas 14h50m, o arguido DD estava na zona das chegadas do Aeroporto de Lisboa, com o fito de recolher o arguido AA;
- Depois de ter avistado o arguido AA sentado na cadeira de rodas, na zona da rampa das chegadas, o arguido DD realizou uma chamada telefónica;
- Depois, o arguido AA desceu a referida rampa, sentado na cadeira de rodas;
- O trajecto do arguido AA foi observado pelo arguido DD;
- O arguido DD aproximou-se do arguido AA e começou a gesticular na sua direcção, dizendo-lhe "venga, venga!"
- Imediatamente após o arguido DD foi interceptado por Inspectores da PJ;
- O arguido DD tinha no seu telemóvel a referida mensagem áudio gravada pelo arguido AA, reencaminhada por um contacto identificado como "Peña", através de um número telefónico dos EUA;
- O arguido GG foi interceptado por elementos da PJ junto à ..., no aeroporto;
- O arguido AA tinha consigo um telemóvel e a quantia de €1100;
- O arguido DD tinha consigo dois telemóveis e a quantia de €1200;
- O arguido GG tinha consigo um telemóvel;
- As aludidas quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas inerentes às viagens dos arguidos acima descritas;
- Os telemóveis destinavam-se aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem a cocaína seria entregue, em …;
- O arguido AA nasceu no ... e é cidadão desse Estado;
- O arguido DD nasceu na ... e é cidadão desse Estado;
- O arguido GG nasceu na ... e é cidadão desse Estado, bem como do ...
- Os arguidos não têm quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocaram para praticar a factualidade acima descrita;
- Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente arquitectado, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, do ... para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias.
- Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais se apurou que:
- À data dos factos supra descritos o arguido AA vivia no ..., residindo com a namorada e a filha desta numa habitação arrendada;
- O arguido trabalhava por conta própria na área da ... gerindo a sua própria ...; apesar de estar organizado, auferia um vencimento capaz de suportar as despesas do seu negócio, bem como garantir as suas necessidades básicas, não sobrando muito para extras;
- O arguido nasceu no ..., na zona de ..., onde viveu com os pais e o irmão mais novo e onde decorreu o seu processo evolutivo; vivenciou um crescimento afectivamente gratificante e normativo, de acordo com as regras e padrões da cultura e religião do seu país de origem;
- A mãe, doméstica, era a figura mais interveniente no decurso do seu crescimento, cabendo ao pai colmatar as necessidades de subsistência da família; o quotidiano familiar era economicamente equilibrado, assente nos rendimentos auferidos pelo progenitor, que trabalhava como ..., revelando, assim, uma situação social modesta;
- Aos 10/11 anos de idade do arguido ocorreu a separação dos progenitores, na sequência de muitas discussões entre o casal, tendo aquele e o irmão ido viver com a mãe;
- Aos 21 anos o arguido autonomizou-se do agregado de origem e com 25 anos foi pai pela primeira vez, de um filho que tem actualmente quatro anos de idade e que reside com a mãe e a avó materna;
- Concluiu o 3º ano do ensino médio no seu país de origem e posteriormente tirou um curso de ... e eletrónica;
- O seu trajecto laboral foi essencialmente caracterizado pelo exercício da profissão de ..., tendo integrado o mercado de trabalho aos 14 anos como ajudante numa oficina; mais tarde cumpriu o serviço militar, onde serviu a base aérea na parte da aeronáutica, durante um ano e meio; posteriormente trabalhou em três oficinas até abrir o seu próprio negócio, aos 22/23 anos, ocupação que mantinha à data dos factos;
- Das suas relações sociais, estas surgem associadas ao contacto e convívio com outros indivíduos essencialmente do contexto laboral e do tempo de escola, pessoas com comportamentos tendencialmente normativos e organizadas pessoal e profissionalmente;
- Quando lhe for concedida a liberdade o arguido pretende regressar ao seu país de origem, voltar para junto da namorada, retomar o negício e reorganizar a sua vida de forma normativa;
- No Estabelecimento Prisional anexo à ..., onde se mantém em prisão preventiva desde .../.../2023, tem apresentado um comportamento de acordo com as regras institucionais, encontrando-se integrado em atividade laboral nas funções de … desde .../.../2024;
- O arguido não recebe visitas, uma vez que não tem familiares nem amigos no país;
- Confessou os factos de que vem acusado, demonstrando arrependimento;
- Não lhe são comecidos antecedentes criminais;
- O arguido DD é natural da ... e, à data dos factos supra desvritos, residia sozinho nos arredores de ...), num quarto arrendado pelo qual pagava o valor de 350 euros mensais;
- A sua emigração para ... ocorreu há cerca de 1 ano e 2 meses, com o intuito de compreender o mercado de negócios de importação e exportação de veículos europeus a fim de expandir o negócio que detém em ...;
- O arguido mantém desde os 18 anos de idade um relacionamento afectivo análogo ao marital, tendo do mesmo quatros filhos, com 26, 24, 21 e 15 anos de idade, que permanecem a residir na ...;
- O seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu em ... no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores, sendo o terceiro filho de uma fratria de seis irmãos, dispondo de uma dinâmica familiar harmoniosa e afectiva e sem dificuldades económicas, sendo o progenitor empresário, titular de uma empresa de exportação de produtos agrícolas;
- Ao nível profissional, à data dos factos, DD encontrava-se a trabalhar, em part-time e sem contrato de trabalho, numa empresa operadora de câmbios com funções de envio de divisas para o estrangeiro, auferindo cerca de 700 euros mensais;
- Apresenta um percurso profissional com hábitos e rotinas de trabalho, colaborando na empresa do progenitor desde os 12 anos de idade, tendo desempenhado funções como …;
- Posteriormente, e desde há 8 anos, é sócio de uma …;
- Ao nível escolar registou um percurso normativo iniciado em idade própria, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade aos 22 anos de idade, dedicando-se depois ao exercício profissional;
- O arguido tem em vista regressar para … quando for restituído à liberdade;
- O arguido encontra-se preso preventivamente no ..., mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais, não tendo registo de infrações disciplinares e demonstrando investimento no seu percurso institucional, encontrando-se integrado laboralmente como …:
- No contexto prisional não recebe visitas, sendo apoiado economicamente por parte dos seus elementos familiares que permanecem na ..., através do envio de valores monetários na ordem dos 50 a 100 euros mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido GG é natural da República …, tendo dupla nacionalidade … e …;
- À data dos factos supra descritos residia em ... com o seu agregado familiar, constituído pela companheira, de 38 anos de idade, uma filha de 8 anos de idade resultante desta união, e a enteada de 19 anos;
- A sua dinâmica familiar era positiva e harmoniosa, destacando-se o relacionamento de entreajuda e cumplicidade com a companheira e a filha; o arguido tem ainda uma filha de 22 anos de idade, autónoma, também residente em ..., resultante de um anterior casamento que perdurou cerca de 14 anos, iniciado no seu país de origem;
- Há cerca de 20 anos que o arguido reside em ..., tendo emigrado de ... por motivos laborais e no sentido de alcançar melhores condições de vida;
- O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu no seio de uma família constituída pelos progenitores, sendo o filho mais velho de uma fratria de três irmãos, numa dinâmica familiar positiva e de entreajuda;
- Já no decurso da residência em ..., os progenitores do arguido separaram-se encontrando-se atualmente a sua progenitora e os seus dois irmãos com uma vida estruturada quer social quer económica em ..., permanecendo o progenitor na ...;
- Ao nível profissional, à data dos factos supra descritos, GG encontrava-se a trabalhar há cerca de um ano, com contrato de trabalho sem termo, em empresa na área da …, exercendo funções de …;
- O arguido apresenta um percurso laboral com hábitos e rotinas de trabalho, tendo aos 20 anos de idade iniciado o seu ingresso no mercado de trabalho, após abandono escolar e face às responsabilidades decorrentes do casamento que contraiu na cidade natal;
- Ao nível escolar, GG apresenta um percurso escolar normativo iniciado em idade própria, tendo ingressado na universidade, que abandonou após 6 meses de frequência, em virtude de ter contraído matrimonio e ter tido necessidade de fazer face às responsabilidades económicas familiares, ingressando no mercado de trabalho;
- O arguido projecta, em liberdade, regressar para ..., atendendo a que tem nacionalidade …, retomar a sua vida conjugal e familiar e reintegrar-se na empresa onde se encontrava a trabalhar;
- O arguido GG e o arguido DD são amigos, relação iniciada no país de origem de ambos, sendo este padrinho da filha mais velha do primeiro;
- O arguido vem mantendo, no estabelecimento prisional, um comportamento de acordo com as regras institucionais, não tendo registo de infrações disciplinares;
- O arguido tem vindo a demonstrar investimento no seu percurso institucional, tendo entre ...-...-2024 e ...-...-2024 ingressado na faxina durante a permanência no Estabelecimento Prisional junto da ..., encontrando-se actualmente e desde ...-...-2024 integrado laboralmente como faxina no ...;
- Tem recebido visitas por parte de alguns elementos familiares, nomeadamente de um irmão, da progenitora e da filha mais velha, sendo apoiado regularmente ao nível económico por parte destes;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultou provado, com interesse para a decisão da causa, que: Da contestação apresentada pelo arguido DD: - Os arguidos DD e GG se tivessem deslocado a Lisboa em turismo e se encontrassem, no aeroporto, à espera da namorada do primeiro ou de um amigo de ambos. Para fixar a matéria de facto provada e não provada, nos termos supra elencados, não se atendeu aos factos conclusivos ou destituídos de interesse para a decisão da causa. MOTIVACÃO DA DECISÃO DE FACTO: A apreciação da prova é feita, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal (CPP), segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente - excepto quando a lei dispuser diferentemente -, e atendendo à admissibilidade dos meios de prova que não forem legalmente proibidos - art.º 125º do mesmo código. A obrigação imposta pelo art.º 97º, no 4, do CPP, de fundamentar a sentença, com a especificação dos motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, complementada pela indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do tribunal, a que alude o art.º 374º, nº 2, do diploma referido, decorre da exigência constitucional de fundamentação dos actos jurisdicionais decisórios, vertida no art.º 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Tal dever constitui, simultaneamente, uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (art.º 2º da C.R.P.), e um instrumento de legitimação da decisão judicial, impondo-se, por conseguinte, que a motivação fáctica se encontre estruturada de modo preciso e completo, de forma a convencer os seus destinatários de que a operação subsuntiva à norma jurídica foi a única possível, em face da factualidade apurada (neste sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 798 e 799). Na verdade, a motivação da decisão, ao possibilitar o controlo da racionalidade e coerência da argumentação expendida pelo Tribunal, há-de permitir, ao mesmo tempo, o reconhecimento, por parte da generalidade dos cidadãos, da independência e imparcialidade daquele órgão perante os factos submetidos a julgamento, dissipando eventuais dúvidas quanto a um possível subjectivismo ou discricionariedade na aplicação do direito, apresentado-se particularmente exigível, em matéria penal, a vertente do «controlo público da justiça» - assim, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 251/00, de 12 de Abril de 2000, proc. nº 867/98, disponível na internet, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000251.html. Ora, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Concretamente, a convicção do Tribunal formou-se, em primeiro lugar, com base nas declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos, salientando-se que o arguido AA confessou os factos que, na acusação, lhe dizem respeito, e que os demais arguidos negaram o seu envolvimento na descrita factualidade. Na verdade, de forma espontânea, o arguido AA assumiu que, por se encontrar a passar dificuldades económicas, aceitou deslocar-se, desde o ..., ao ..., a fim de recolher cocaína para, a troco de dinheiro, a transportar para a Europa. Referiu que no ... o estupefaciente lhe foi entregue por indivíduos nacionais da ..., falantes de …, que o informaram que, no aeroporto de Lisboa, estaria um homem à sua espera que recolheria o estupefaciente que transportava na cadeira de rodas eléctrica apreendida nos autos. Mais afirmou que o telemóvel que transportava consigo serviu para a troca de comunicações relativas à viagem relacionada com o transporte de estupefaciente e que o dinheiro que lhe foi apreendido lhe foi entregue por quem lhe entregou o estupefaciente, a fim de custear a viagem que empreendeu. Por sua vez, as declarações dos arguidos DD e GG, negando qualquer conhecimento e envolvimento nos factos em apreço, nenhuma credibilidade mereceram, para além de que se mostraram totalmente contrárias às regras da experiência comum. Com efeito, o arguido DD sustentou que convidou o arguido GG, seu amigo desde a infância, para fazer turismo em Lisboa e, simultaneamente, pretendia presenteá-lo com a surpresa de reencontrar, nesta cidade, um amigo comum e de há longa data de ambos, de nome LL, que chegaria de ... nessa tarde. Referiu o arguido DD que, ao ter visto o arguido AA a deslocar-se em cadeira de rodas, sozinho, sentiu pena, e que não esboçou qualquer gesto na sua