Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15/17.0EAEVR-G.L1-9 Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO JUÍZO DE SUSCEPTIBILIDADE DE PERDA PROVA TESTEMUNHAL DIREITOS DE TERCEIRO DE BOA FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1.Tendo o arguido requerido a realização de diligências, deveriam as mesmas ter sido realizadas ao abrigo não só do direito interno que o impõe, como ainda do disposto nos artºs 8º e 9º da Directiva 2014/42/EU que as impõe. a. O acesso a vias de recurso efectiva e a um julgamento equitativo para defender os seus direitos, b. A interpretação do nº 1 deve sempre ser feita no sentido de não prejudicar os direitos de terceiros de boa fé c. O terceiro tem direito a invocar o seu título de propriedade e outros direitos reais;
- No caso vertente, o julgamento equitativo da questão impunha que se deferisse a produção de prova testemunhal requerida pelo arguido, atento, para mais, o valor de mercado do veículo mercedes apreendido;
- Por outro lado, impunha-se que o Mmo JIC explicitasse qual o seu raciocínio na análise da prova, ao invés de acolher “in totum” a fundamentação da promoção do MºPº, já que está em causa a salvaguarda de direitos constitucionais como o direito efectivo a um julgamento equitativo da questão, e, bem assim, o direito de propriedade;
- Essa necessidade de fundamentação decorre do disposto no artº 4º do CPCivil aplicável ao processo penal por força do disposto no artº 4º do CPP;
- É certo que o titular da acção penal é o MºPº mas porque estamos perante a realização de diligências em que estão em causa direitos constitucionalmente consagrados o legislador impôs a submissão à apreciação de um Juiz, garante desse direitos;
- Nessa apreciação, deve o Juiz garantir tanto quanto possível, já que o MºPº é o titular do inquérito, um estatuto de igualdade substancial no uso de faculdades, no uso de meios de defesa;
- Só assim estará preenchido o conceito constante do artº8 da Directiva nº 2014/42EU no que se refere ao direito a um julgamento equitativo para defender os seus direitos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA……veio interpor recurso do despacho judicial que …manteve a apreensão e o juízo de susceptibilidade de perda, ex vi Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, por referência a veículo automóvel matrícula 98-IC-
- PEDE que seja revogado o despacho recorrido. O MºPº pugna pela improcedência do recurso, em ambas as instâncias. Vejamos o despacho recorrido. …”fls. 53-59 Dou por reproduzida a promoção que acolho. Consequentemente, mantenho a apreensão e o juízo de susceptibilidade de perda ex vi Lei nº 5/2002, de 11 /
- Notifique, com cópia. Sem embargo, notifique o requerente, nos termos promovidos.” Os termos promovidos são os que constam do requerimento de fls 59 em que o MºPº promove que se notifique o requerente para, querendo, juntar comprovativos de pagamentos alegadamente efectuados por terceiro. No seu requerimento inicial, dirigido ao MºPº, o arguido junta documentos de fls. 1 a 8, e requer a inquirição de uma testemunha. Sobre este requerimento, recaíu um requerimento de resposta do MºPº, em que analisa os documentos juntos pelo arguido e promove que se mantenha a medida, requerimento esse acolhido pelo Mmo Jic sem que antes deferisse o pedido de produção de prova testemunhal. Vejamos, então: Como pode ler-se …” Impõe-se concluir que o legislador não soube interpretar a margem de discricionariedade que tal instrumento de Direito Europeu lhe concedia, vindo a estabelecer um regime que derroga direitos e garantias fundamentais do arguido assim afrontando o estatuído em matéria de Direito interno a nível da Lei Fundamental, como as normas previstas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Mas aquele regime tem, ainda, a virtualidade de colocar em crise os Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania, que têm como competência constitucional, a administração da Justiça em nome do Povo, ao violar o Principio da Separação de Poderes. …” Maria Jose Matos, Perda de Bens na Lei nº 5/2002 Requiem pelo Estado de Direito. O confisco alargado tem diferentes características, sendo mais forte nos sistemas de common law e no Norte da Europa. E isto porque, na sua forma mais ousada, poderá conflituar com princípios basilares e prementes do sistema jurídico europeu. Na sua formulação mais arrojada, o extended forfeiture propicia o confisco de todos e quaisquer benefícios de uma actividade criminosa excepto se o agente conseguir provar a lícita proveniência dos mesmos. Tem como pressuposto a origem ilícita de bens, ficcionando-se uma conduta criminosa para o agente possuir tais bens incongruentes com o seu património e rendimentos declarados e lícitos. Existe, nesta forma de perda, uma inversão do ónus da prova, tendo a pessoa em questão que fazer prova da origem dos benefícios, e não, como seria o procedimento dito normal no caso, o Ministério Público, pois considera-se ser aquele a pessoa mais qualificada e com as melhores condições para provar a licitude da proveniência dos bens em questão.” (Julia Gonçalves, Tese) Como vimos, no caso vertente, o arguido requereu a realização de diligências, que deveriam ter sido realizadas ao abrigo não só do direito interno que o impõe, como ainda do disposto nos artºs 8º e 9º da Directiva 2014/42/EU que impõe a. O acesso a vias de recurso efectiva e a um julgamento equitativo para defender os seus direitos, b. A interpretação do nº 1 deve sempre ser feita no sentido de não prejudicar os direitos de terceiros de boa fé c. O terceiro tem direito a invocar o seu título de propriedade e outros direitos reais; No caso vertente, o julgamento equitativo da questão impunha que se deferisse a produção de prova testemunhal requerida pelo arguido, atento, para mais, o valor de 10 000 euros de mercado do veículo mercedes apreendido. Por outro lado, impunha-se que o Mmo Jic explicitasse qual o seu raciocínio na análise da prova, ao invés de acolher “in totum” a fundamentação da promoção do MºPº, já que está em causa a salvaguarda de direitos constitucionais como o direito efectivo a um julgamento equitativo da questão, e, bem assim, o direito de propriedade. É o que decorre do disposto no artº 4º do CPCivil aplicável ao processo penal por força do disposto no artº 4º do CPP. É certo que o titular da acção penal é o MºPº mas porque estamos perante a realização de diligências em que estão em causa direitos constitucionalmente consagrados o legislador impôs a submissão à apreciação de um Juiz, garante desse direitos. Nessa apreciação, deve o Juiz garantir tanto quanto possível, já que o MºPº é o titular do inquérito, um estatuto de igualdade substancial no uso de faculdades, no uso de meios de defesa, …” Só assim estará preenchido o conceito constante do artº8 da Directiva nº 2014/42EU no que se refere ao direito a um julgamento equitativo para defender os seus direitos. Aqui chegados, cumpre concluir que ao não deferir o requerido pelo arguido, sem fundamentar, e ao deferir a promoção do MºPº, por adesão aos seus fundamentos, sem mais, o despacho agora posto em crise enferma de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, por não ter acolhido o direito de defesa que a própria Directiva em que se fundamenta concede aos arguidos. - artº 123º, nº 2 do CPP. Como pode ler-se no CPP Conselheiro Maia Gonçalves… Artº 123º nota 3 Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua, a priori, a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar fundamentais dos sujeitos processuais…” É o caso. Entende-se ser de declarar a existência dessa mesma irregularidade e determinar a repetição do processado desde a apresentação do requerimento em que o arguido pede a produção de prova testemunhal, deferindo-se a inquirição da testemunha arrolado, e produzindo novo despacho após a produção da referida prova. Fica, assim, prejudicado, por ora o conhecimento do objecto do recurso. Decisão: Termos em que acordam, após vistos e conferência, em declarar a existência de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando a realização do acto requerido pela defesa do arguido, ao abrigo do disposto no artº 123º do CPP; no seu nº 2, julgando prejudicado, por ora, o conhecimento do recurso interposto pelo arguido. Não é devida tributação. Registe e notifique, nos termos legais. Lisboa, 20-04-2021 Margarida Vieira de Almeida Maria da Luz Batista