Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 848/21.2PBLRS.L1-5 Relator: CARLA FRANCISCO Descritores: ARTº 7 Nº2 LEI 38-A/2023 DE 02.08 PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I–A expressão “condenados” prevista no nº 2 do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, tem que se interpretar no sentido de abranger também os “arguidos”, ou seja, todas as pessoas contra quem corre um procedimento criminal e não apenas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. II–No âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, definido no seu art.º 2º, e nos casos de exclusão de perdão e amnistia, previstos no seu art.º 7º, são colocadas em plano de igualdade de circunstâncias todas as pessoas que forem abrangidas pela previsão de tais normas, não existindo tratamento diverso para quem se encontra em situação idêntica, nem violação do art.º 13º da CRP. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1– Relatório No processo nº 848/21.2PBLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, foi proferida sentença datada de 15/09/2023, da qual consta o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação procedente e, em conformidade, decide: a)- Declarar amnistiados os 2 (dois) crimes de injúria agravada pelos quais o Arguido vinha acusado e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos arts. 127.º e 128.º, n.º 2 do Código Penal, declara-se extinto o procedimento criminal que contra o arguido existia relativamente a estes. b)- Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
(30)anos de idade como um adulto, sendo, de igual forma, de salientar que não obstante, aparentemente, a Jornadas Mundiais da Juventude terem como destinatários indivíduos até 30 anos de idade, na realidade, não foi obstada, restringida ou sequer limitada a frequência em tal evento a maiores de 30 (trinta) anos de idade. 29.–Conforme referenciado no parecer do Conselho Superior da Magistratura solicitado"... Ora, a diferenciação de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores reservas quanto à sua conformidade constitucional...”, uma vez que “...trata-se de uma descriminação positiva em função da idade que não se mostra devidamente justificada...", e por conseguinte, violadora do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.° da Constituição da República Portuguesa. 30.–Ora, com base no exposto, não obstante defendermos existir uma inquestionável discricionariedade inerente à função legislativa, o legislador apenas poderá distinguir objectivamente situações quando na génese do processo legislativo tal distinção prossiga fins legítimos segundo o ordenamento constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do respectivo objectivo. 31.–Assim, e considerando que, conforme referenciado no parecer do Conselho Superior da Magistratura que “...As JMJ não são um valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente legítimos...", ou seja, “...é necessário que a discriminação seja constitucionalmente legítima e que a diferença de tratamento estabelecida pelo legislador seja adequada e proporcional nessa perspetiva...”, pelo que “...se é fácil legitimar constitucionalmente que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou englobe somente as praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, afigurasse-nos, ao invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que seja para que uma pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do facto fique arredada dos benefícios do perdão e da amnistia...". 32.–Pelo exposto, concluímos, à semelhança do que é referenciado pelo Conselho Superior da Magistratura que o art.° 2.°, n.° 1 da Lei 28-A/2023 de 02.08, que estamos perante uma situação de discriminação em função da idade, sem qualquer justificação objetiva, ou seja, violadora do princípio da igualdade consagrado no art.° 13.° da Constituição.” * O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O arguido não respondeu ao recurso. * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: “1.–Inexiste circunstância que obste ao conhecimento do Recurso, tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito fixado nos autos e deve ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 2.–Delimitação do objecto do recurso. O recurso vem interposto da douta sentença de 15/9/2023 do J1 do Juízo Local Criminal de Loures na parte em que declarou amnistiados os dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art. 184.º, ex vi art. 181.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal de que o Arguido AA se mostrava também acusado. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No essencial no recurso interposto pelo Ministério Público sustenta-se que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o Arguido AA pela prática de dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art. 184.º, ex vi art. 181.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal ou, em alternativa, por um lado, que declare inconstitucional o art.7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 21-8, se interpretada a expressão «condenados» como condição para excluir do benefício do perdão e da amnistia unicamente os arguidos condenados por sentença transitada em julgado, por tal entendimento ser, manifestamente, violador do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP e, por outro, que declare inconstitucional o art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 21-8, por violador do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP. 3.–Posição sobre o recurso. Analisados os fundamentos do recurso, e não obstante a douta argumentação desenvolvida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância, e sempre com o devido e muito respeito pelo entendimento sustentado, não acompanhamos o recurso apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância. Por um lado, a Lei n.º 38-A/2023, de 21-8, como, aliás, tem acontecido com as anteriores leis de amnistia, não admite interpretação extensiva ou restritiva, devendo, assim, o conceito «condenados» ser interpretado nos exactos termos em que se mostra redigido (cfr., neste sentido, e entre outros, e por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6/5/1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30/6/1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26/6/1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15/5/1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13/10/1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29/6/2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7/12/2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção. Por outro lado, não se nos afigura que a sentença recorrida tenha feito qualquer interpretação que possa ser tida como inconstitucional e violadora do princípio da igualdade, seguindo-se, neste particular, o entendimento jurisprudencial plasmado no Ac. do TRE de 18/12/2023 (Relator Exmo. Senhor Juíz Desembargador, Dr. Jorge Antunes) consultável na base da DGSI. A ser assim, a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo ou censura. * Pelo exposto, somos do parecer de que o Recurso interposto pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, deve ser julgado improcedente e, consequentemente, a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.” * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o arguido vindo alegar. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2–Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Assim sendo, a questão que cumpre decidir no presente recurso é a de saber se sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que: - condene o Arguido AA pela prática de dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art.º 184º, ex vi art.º 181º, nº 1 e 132º, nº 2, al. l), todos do Cód. Penal ou - declare inconstitucional o art.º 7º da Lei nº 38-A/2023, se interpretada a expressão «condenados» como condição para excluir do benefício do perdão e da amnistia unicamente os arguidos condenados por sentença transitada em julgado, por tal entendimento ser, manifestamente, violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP; - declare inconstitucional o art.º 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, por violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP. * 3–Fundamentação: 3.1.– Fundamentação de Facto 3.1.–É a seguinte a decisão recorrida na parte que interessa para o presente recurso: “(…) II. Saneamento A instância mantém-se válida e regular, não tendo sido suscitado quaisquer nulidades ou excepções. Subsiste, no entanto, uma questão prévia que cumpre apreciar relativa à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. II.1.- Da amnistia A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto veio estabelecer um perdão de penas e amnistia por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude, caso se verifiquem os pressupostos constantes dos seus arts. 2.º, 3.º ou 4.º e 7.º a contrario. Amnistia é uma medida de clemência concedida pelo Estado que consiste em fazer esquecer os concretos preenchimentos de determinado tipo legal de crime cometidos até determinada data, caracterizando-se por ser uma abolição com carácter geral e impessoal que «anula» o próprio crime. Compulsados os autos, constata-se que o ilícito penal pelo qual o Arguido AA se encontra acusado foi praticado até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 (especificamente, em 26.11.2021), bem como que o mesmo possuía, à data da prática dos factos, idade compreendida entre 16 e 30 anos de idade (em concreto, 27 anos de idade) – cfr. o art. 2.º, n.º 1 da referida Lei. Por conseguinte, encontram-se reunidos os pressupostos subjectivos para aplicação da amnistia estabelecida pela citada Lei. No que respeita aos elementos objectivo, prevê o art. 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que «são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa». Nesta sede, concorda-se na integra com o entendimento de PEDRO BRITO ao consignar que «os crimes puníveis com pena de prisão (…) ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão, estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena de prisão aplicável seja inferior ou igual a um ano de prisão, independentemente do limite máximo da pena de multa aplicável» (Cfr. PEDRO BRITO, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, p. 24, disponível em https://julgar.pt/.) Ora, no caso dos autos, o crime de injúria agravada é punível com uma pena de prisão inferior a 1 ano – cfr. os arts. 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal – pelo que é abrangido pelo estatuído no art. 4.º da referida Lei. Cumpre, pois apreciar se o caso vertente nos autos configura alguma excepção a que se refere o art. 7.º da Lei. Nesta sede é particularmente relevante atentar ao disposto no n.º 2 nos termos do qual: «as medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções». Cremos que, o caso vertente, não se encontra incluído no âmbito da mencionada excepção. Isto porque, o preceito legal emprega a expressão «condenados», não se referindo em qualquer momento a «arguidos». Tal não sucedeu no n.º 1, al. l), do mesmo artigo, no qual o legislador não se refere a «condenados», mas sim a «autores das contraordenações». Por conseguinte, o legislador escolheu expressamente excluir do perdão e da amnistia os condenados, não os arguidos, os quais – ao contrário dos primeiros – gozam do princípio de presunção de inocência. Por outras palavras, o legislador exclui a aplicação da amnistia imprópria (não extinguindo a execução da pena principal e das penas acessórias), mas não da amnistia própria (extinguindo a infracção). Assim, o elemento literal, impede que seja aplicada a presente excepção ao caso dos autos. Acresce que, a inclusão dos Arguidos no âmbito de aplicação do referido preceito apenas se afiguraria possível através de uma interpretação extensiva ou analógica do referido n.º 2, a qual não é legalmente admissível no caso de leis excepcionais, como a presente. Por conseguinte, a situação vertida nos presentes autos não se encontra abrangida por qualquer exclusão a que se refere o art. 7.º da Lei, encontrando-se igualmente preenchidos os requisitos objectivos para a aplicação da amnistia. Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, 4.º e 7.º a contrário da Lei n.º 38-A/2023, declaro amnistiados os dois crimes de injúria agravada pelos quais o Arguido vinha acusado e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos arts. 127.º e 128.º, n.º 2 do Código Penal, declaro extinto o procedimento criminal que contra o arguido existia relativamente a estes, prosseguindo-se quanto aos crimes de ameaça agravada.(…)” * 3.2.–Mérito do recurso Nos presentes autos, o Ministério Público acusou o arguido AA da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - dois crimes de injúria, p. e p. pelos art.sº 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea
- l)do Cód. Penal; - três crimes de ameaça, p. e p. pelos art.sº 153º, nº 1, 155º, nº 1, alíneas
- a)e
- c)e 132º, nº 2, alínea
- l)do Cód. Penal. A decisão recorrida declarou amnistiados os dois crimes de injúria agravada pelos quais o arguido vinha acusado, nos termos do disposto nos arts.º 2º, nº 1, 4º e 7º, “a contrário”, da Lei nº 38-A/2023, e, ao abrigo do disposto nos arts.º 127º e 128º, nº 2 do Cód. Penal, declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido relativamente a estes crimes, prosseguindo os autos apenas quanto aos crimes de ameaça agravada. O Ministério Público junto da 1ª instância entende que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que: - condene o arguido pela prática dos dois crimes de injúria agravada ou - declare inconstitucional o art.° 7° da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, se interpretada a expressão “condenados” como condição para excluir do benefício do perdão e da amnistia unicamente os arguidos condenados por sentença transitada em julgado, por tal entendimento ser, manifestamente, violador do Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13º da CRP, - declare inconstitucional o art.º 2º, nº 1 da Lei nº 38º-A/2023, de 2/08, por ser violador do Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13º da CRP. Alega, para tanto, que da interpretação literal e teleológica do art.º 7º da Lei nº 38º-A/2023 resulta que o vocábulo “condenados” aplicável, única e exclusivamente, aos agentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, aquando da entrada em vigor desta Lei, conduz a uma violação clara do Direito de Igualdade, pois leva a que sejam tratadas de forma diferente situações idênticas. Mais alega que o legislador foi infeliz na utilização do vocábulo “condenados” no art.º 7º, nº 2 da citada Lei, uma vez que, tanto na exposição de motivos que esteve na origem da Lei, como em toda a discussão pública e partidária que lhe sucedeu e em todos os pareceres jurídicos recolhidos, nomeadamente do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, não foi referenciado ou pretendido tratar de forma diferente os autores de ilícitos semelhantes, em virtude da fase processual em que os correspondentes processos se encontrem, ou seja, considerar determinado ilícito abrangido pela amnistia se o processo ainda não tiver sido julgado e condenado por sentença transitada em julgado e excepcionar de tal benefício a prática de crime em tudo semelhante, apenas por ter sido agendado um julgamento célere. Considera o recorrente que a expressão "condenados” utilizada no art.º 7º, nº 2 da Lei nº 38/2023 não pode ser interpretada como aplicável, única e exclusivamente a condenados por sentença transitada em julgado, uma vez que o âmbito da excepção se refere à tipologia dos crimes em si e não à fase processual em que determinado agente/autor do ilícito se encontre aquando da entrada em vigor da Lei a aplicar, devendo tal vocábulo ser interpretado de forma a excepcionar na aplicação do benefício do perdão e da amnistia todos os ilícitos que sejam subsumíveis na conduta "...crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções...", entre os quais se incluí o crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 184º ex vi art.º 181º, nº 1 e art.º 132º, nº 2, al.
- a)todos do Cód. Penal. Vejamos se lhe assiste razão. A Lei nº 38-A/2023, de 2/08, segundo o previsto no seu art.º 1º, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Nos termos do art.º 2º, nº 1 do diploma, “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Tendo o arguido nascido a 5/11/94 e praticado a 26/11/21 os factos relativos aos crimes de injúria agravada por que foi acusado, constata-se que tinha 27 anos de idade à data da prática destes crimes, razão pela qual se encontra abrangido pela previsão do art.º 2º, nº 1 do diploma legal em apreço. Importa agora verificar se a sua conduta se encontra também abrangida pelo disposto nos arts.º 3º e 4º do mesmo diploma. O art.º 4º da Lei nº 38-A/2023, de 2/08 prevê que: «são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa». Relativamente ao âmbito de aplicação desta norma, refere Pedro José Esteves de Brito, in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, Julgar Online, agosto de 2023, pág. 24, que: “Pena a ter em conta: Faz-se referência à moldura abstrata constante do tipo e não à pena concreta em que o agente tenha sido eventualmente condenado. Na verdade, como resulta do já exposto, a amnistia pode aplicar-se a casos em que já tenha havido condenação. O referido limite da pena de prisão aplica-se aos crimes puníveis somente com pena de prisão, bem como aos crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão. Já o referido limite da pena de multa aplica-se aos crimes puníveis apenas com pena de multa. Assim, os crimes puníveis unicamente com pena de prisão estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena aplicável seja inferior ou igual a um ano de prisão. Por seu turno, os crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão, estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena de prisão aplicável seja inferior ou igual a um ano de prisão, independentemente do limite máximo da pena de multa aplicável. Finalmente, os crimes puníveis apenas com pena de multa estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena aplicável seja inferior ou igual a 120 dias.” Ora, no caso dos autos, o crime de injúria agravada é punível com uma pena de prisão inferior a 1 ano, conforme o previsto nos arts.º 181º, nº 1 e 184º do Cód. Penal, pelo que está abrangido pelo estatuído no art.º 4º da referida lei. Porém, importa averiguar se os crimes em concreto de que o arguido vinha acusado nestes autos integram alguma das excepções a que se refere o art.º 7º da mesma lei, o qual no seu nº 2 estabelece que: «as medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções». No caso dos autos temos que os crimes em apreço foram cometidos contra agentes da PSP em exercício de funções. Porém, a lei excepciona da aplicação da amnistia os “condenados”, mas não os “arguidos”, os “acusados” ou os “suspeitos”. Entendeu o juiz a quo que o legislador escolheu expressamente excluir do perdão e da amnistia os condenados, mas não os arguidos, os quais, ao contrário dos primeiros, gozam do princípio de presunção de inocência. Ora, quanto à forma como se devem interpretar as leis, dispõe o art.º 9º do Cód. Civil que: “1.–A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2.–Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3.–Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” A questão que importa decidir é a de saber se a expressão “condenados" que se encontra plasmada no art.º 7º, nº 2 da Lei nº 38-A/2023 deverá ser interpretada como referindo-se aos “autores/agentes” daqueles ilícitos e não apenas aos indivíduos já efectivamente condenados por sentença transitada em julgado, por ser essa a interpretação que melhor corresponde à vontade do legislador, com apoio na letra da lei. A este respeito é importante não esquecer a excepcionalidade que o legislador reconhecidamente quis atribuir às leis de perdão e amnistia. Conforme resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/2023, publicado no DR, 1ª série, de 1/02, as Leis do Perdão e Amnistia têm uma natureza excecional que, como tal, não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que as enformam "ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas". Nesta medida, "insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]". Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que "não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo". A excepcionalidade do regime consagrado nas leis de perdão e amnistia, que comporta já de si alguma discricionariedade, não pode permitir ao intérprete seguir pela via de múltiplas e diferentes interpretações e entendimentos, os quais podem levar a uma ainda maior discricionariedade na aplicação da lei. Há que ser cauteloso na interpretação deste tipo de leis e presumir que o legislador se expressou da melhor forma possível e que as opções que fez quanto aos destinatários das normas foram pensadas e conscientes, sob pena de cada intérprete correr o risco de tentar incluir na previsão das normas situações que aí não estão expressamente consagradas, com recurso a interpretação extensiva, a interpretação restritiva ou a analogia não permitidas. Porém, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 9º do Cód. Civil, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 58 e 59, no que concerne à interpretação da lei, há que ter em conta que: “1. Em lugar de impor um método ou consagrar uma corrente doutrinária em matéria de interpretação das leis, o Código limita-se a consagrar os princípios que podem considerar-se já uma aquisição definitiva na matéria, combatendo os excessos a que os autores objectivistas e subjectivistas têm chegado muitas vezes. Afasta-se, assim, o exagero dos objectivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que o n.º 1 do artigo 9.º manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada. Como se condena igualmente o excesso dos subjectivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no n.º 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal. E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias (históricas) em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista). O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis). 2. Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objectivo, como são os que constam do n.° 3.(…)” Na interpretação da lei, há que atender também àquilo a que Pedro Pais de Vasconcelos chamou de “Natureza das Coisas”, in “Última Lição - A Natureza das Coisas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa” - 16 de Maio de 2016, edição do autor, págs. 11 a 17, e que consiste no seguinte: “Para a operacionalidade do método da “Natureza das Coisas” é necessário por em contacto o dever ser e o ser, mediados pela “Natureza das Coisas”. A mediação entre o ser e o dever-ser deve ser feita a dois níveis, ao nível da legislação – da criação da norma – e ao da concretização – da aplicação da norma aos factos concretos. (…) Logo na clássica tarefa de interpretar a lei, a Natureza das Coisas intervém, como manda o artigo 9º do Código Civil, na reconstituição do pensamento legislativo a partir do texto, na tomada em consideração da unidade do sistema jurídico, das circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Na interpretação da lei, de qualquer lei até da lei constitucional, deve ainda ser chamado a contribuir o modo como, na sua génese, no seu processo legislativo, foi tida em consideração e respeitada a Natureza das Coisas e corrigido, quando não tenha sido suficientemente ou não tenha sido bem tida consideração. Tratar-se-á então de uma interpretação corretiva praeter legis ou mesmo contra legis mas secundum ius. (…)” Ou seja, o sentido da norma não pode deixar de atender ao texto da lei, mas importa relacioná-lo directa ou indirectamente com outras regras e atentar na sua razão de ser, na sua finalidade e nas circunstâncias em que foi elaborada, sem perder de vista a unidade do sistema jurídico. Aqui chegados, tendo apenas em conta o elemento literal do art.º 7º, nº 2 da Lei 38°-A/2023, de 2/08, a expressão “condenados” reporta-se unicamente às pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. No entanto este nº 2 tem que se articular com o nº 1 da mesma norma onde se prevê que: “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei (…)” (sublinhados nossos), seguindo-se um elenco de tipos de crime excluídos da aplicação das medidas de clemência previstas nesta lei. O que se deve entender por perdão e amnistia decorre do disposto no art.º 128º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal, onde se diz que: “ 2- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.” (sublinhados nossos) Da mera interpretação literal deste preceito se retira que a amnistia se aplica tanto aos já condenados como também aos ainda não condenados, ou seja, a todos os arguidos e condenados, e que o perdão se aplica apenas aos já condenados por sentença transitada em julgado, na medida em que incide sobre as penas. É este também o entendimento sufragado por Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, pág. 556 e 557, onde refere, a este propósito que: “(…) A amnistia é o ato de graça pelo qual o poder político (a Assembleia da República) declara, por uma lei formal, geral e abstrata, extinta a responsabilidade criminal derivada de factos cometidos dentro de um período de tempo, por uma categoria geral de pessoas. Este é o conceito constitucional de amnistia. Portanto, não é constitucionalmente admissível uma lei de amnistia com efeito extintivo da responsabilidade criminal para factos futuros (concorda, COSTA PINTO, 2013c: 1235 e 1236, admitindo a verificação de condições objetivas da punibilidade posteriores à aprovação da lei de amnistia), nem uma lei de amnistia individual ou com um grupo de destinatários predeterminado e muito menos uma lei de autoamnistia de crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos. A lei pode visar casos já transitados ou ainda em julgamento. A consequência é a mesma quer o processo ainda não tenha sido instaurado, já o tenha sido, mas não haja condenação ou já haja condenação transitada. Caso já haja condenação, cessa a execução da pena e da medida de segurança e os seus efeitos. (…) O perdão (também conhecido por amnistia imprópria) é um ato de graça pelo qual o poder político (Assembleia da República) declara extinta toda ou parte da pena aplicada a uma categoria de pessoas. O perdão pode ser condicionado à satisfação de certos requisitos pelo beneficiário, ao invés da amnistia. (…)” Ora, o estatuído no art.º 7º, nº 2 da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08 tem que ser interpretado em consonância com o que se deve entender por perdão e amnistia, nos termos do art.º 128º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal, em obediência à unidade do sistema jurídico. Assim sendo, uma vez que a expressão “condenados”, mencionada no art.º 7º, nº 2 da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, vem na sequência do previsto no nº 1 da norma, onde se refere que “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei (…)” (sublinhados nossos), seguido do elenco de tipos de crime excluídos da aplicação das medidas de clemência previstas nesta lei, tem que se entender que o legislador se quis referir a todos os indivíduos abrangidos pela amnistia e pelo perdão. Uma vez que a amnistia tem como destinatários os indivíduos ainda não julgados, bem como os já julgados e condenados, com sentença transitada ou não transitada em julgado, à luz do critério da interpretação sistemática, deve-se entender que a expressão “condenados” prevista nos vários números do art.º 7º da Lei 38°-A/2023, de 2/08, e designadamente no seu nº 2, abrange também todos os “arguidos”, independentemente do estado em que o processo se encontre relativamente a cada um deles. Por outro lado, a interpretação do preceito em questão deve levar em linha de conta o espírito do legislador, ou seja, o elemento teleológico, relativo ao que foi o objectivo da feitura da norma, bem como o elemento histórico. Neste tocante, torna-se necessário atentar no que consta das actas dos trabalhos preparatórios da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, onde se verifica que uma das preocupações do legislador foi a de excluir da amnistia a criminalidade muito grave, incluindo-se nesta os crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções. Tal resulta da Proposta da Lei n.º 97/XV/1.ª que esteve na base da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, onde se pode ler que: “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa». Daqui resulta que o legislador visou perdoar e amnistiar infrações praticadas por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos, idade limite dos peregrinos desta Jornada, definindo a proposta de lei também os limites substantivos da sua aplicação. Assim, de forma a evitar o alarme social, e tomando como base a natureza e a gravidade de determinados crimes, o bem jurídico que tutelam e as qualidades especiais da vítima ou do agente, elencou-se um conjunto de crimes que não poderiam beneficiar das medidas de clemência, nos quais se incluíram os crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções. Impõe-se, pois, concluir que, tal como sucedeu nas anteriores leis de perdão e de amnistia, o que o legislador teve em mente foi excluir das medidas de clemência os agentes de determinados tipos de crimes, em função da gravidade dos mesmos e não do estatuto processual de cada um deles. Por tudo o exposto, e nos termos as disposições conjugadas dos arts.º 128º, nº 2 do Cód. Penal e 57º do Cód. Proc. Penal, a expressão “condenados” prevista no nº 2 do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, tem que se interpretar no sentido de abranger também os “arguidos”, ou seja todas as pessoas contra quem corre um procedimento criminal e não apenas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. (cf., neste sentido os Acórdãos do TRC datado de 24/01/2024, proferido no Processo nº 477/22.3GAPMS.C1, em que foi relatora Alexandra Guiné, do TRC datado de 7/02/2024, proferido no Processo nº1180/20.4T9GRD-B.C1, em que foi relatora Ana Carolina Cardoso, do TRC datado de 21/2/2024, proferido no processo nº 233/19.6GAPMS, em que foi relatora Alcina da Costa Ribeiro, do TRC datado de 10/04/2024, proferido no processo nº 316/03.4GBPMS.C1, em que foi relator José Eduardo Martins, do TRC , Processo n.º 477/22.3GAPMC. C1, relatado por Alexandra Guiné, do TRP datado de 21/02/2024, proferido no processo nº 34/22.4GTAVR.P1, em que foi relator Nuno Pires Salpico, do TRE datado de 5/03/24, proferido no processo nº 330/22.0GTABF.E1, em que foi relatora Laura Maurício, in www.dgsi.pt ) Impõe-se, pois, julgar o presente recurso procedente. No entanto, porque foram também levantadas questões de inconstitucionalidade da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, entende-se ainda conhecer das mesmas. Quanto à declaração de inconstitucionalidade do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, se interpretada a expressão “condenados” como condição para excluir do benefício do perdão e da amnistia unicamente os arguidos condenados por sentença transitada em julgado, e do art.º 2º, nº 1 da mesma Lei, por violarem o Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13º da CRP, é nosso entendimento que tais inconstitucionalidades não se verificam. Segundo o recorrente, a interpretação efectuada do art.º 7º, nº 2 da Lei 38-A/2023 pela sentença recorrida derroga os fins inerentes ao Estado de Direito e resulta de um critério arbitrário e irracional, uma vez que não se consegue vislumbrar que critério objectivo e racional serviu para justificar o beneficio da amnistia a determinado arguido, única e exclusivamente, pelo estado processual do respectivo processo. Para o recorrente essa interpretação traduz uma incoerência do sistema jurídico penal, fornecendo um tratamento favorável a uns em detrimento de outros, pelo simples motivo de determinado processo conseguir ser julgado de forma mais célere. Quanto ao previsto no art.º 7º, nº 2 da Lei 38-A/2023, a questão da inconstitucionalidade deixa de se pôr, face à interpretação que preconizamos para aquele preceito legal. Também o art.º 2º da Lei faz depender a sua aplicação de os autores dos ilícitos terem entre 16 e 30 anos de idade. Alega o recorrente que o ordenamento jurídico nacional consagra e restringe, em diversos diplomas, o conceito de jovem, o qual abrange pessoas que tiverem completado 16 anos, sem terem ainda atingido os 21 anos, como sucede no art.º 9º do Cód. Penal e no art.º 1º, nº 2 do D.L. nº 401/82, de 23/09, que instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Conclui o recorrente que o art.º 2º, nº 1 da Lei 28-A/2023 encerra uma situação de discriminação em função da idade, sem qualquer justificação objetiva e, como tal, violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição. Apreciemos a questão. O art.º 13º da Constituição da República Portuguesa dispõe que: “1-Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.-Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Sucede, porém, que no âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, definido no seu art.º 2º, e nos casos de exclusão de perdão e amnistia, previstos no seu art.º 7º, são colocadas em plano de igualdade todas as pessoas que forem abrangidas pela previsão de tais normas, não existindo tratamento diverso para quem se encontra em situação idêntica. A escolha do universo dos destinatários da Lei nº 38º-A/2023 radica em opções de política criminal por parte do legislador ordinário, que o mesmo exerce em obediência a ditames legais e constitucionais, ainda que a definição do universo de aplicação da lei não possa deixar de conter alguma discricionariedade, mas sem que tal constitua uma violação do art.º 13º da CRP. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger o âmbito temporal e a idade dos indivíduos a quem a lei se aplica, assim como a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, as espécies de crimes ou infracções abrangidas, os limites das penas a perdoar e a sujeição ou não do perdão a condições, desde que tal se faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações enquadráveis na previsão da norma em igualdade de circunstâncias. Face aos termos em que se mostram redigidas as disposições da Lei nº 38-A/2023, impõe-se concluir que a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificada e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não está posto em causa o princípio constitucional da igualdade, aplicando-se as normas, de forma geral e abstrata, a todos os indivíduos que se encontrem nas situações tipificadas. Com esta lei de perdão e amnistia o legislador pretendeu contemplar as pessoas mais jovens, estendendo o seu âmbito de aplicação aos 30 anos de idade, por ter tomando por referência a idade correspondente ao limite máximo de idade, em regra, permitido para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude, conforme decorre dos trabalhos preparatórios da lei supra referidos. Sendo este um regime de excepção, não há que compará-lo a outros regimes de tutela de jovens, previstos na Constituição, assim como nas leis penais e civis e até no direito da família e dos jovens, cujo âmbito de aplicação é necessariamente diferente e com objectivos de política legislativa distintos. Qualquer previsão normativa, porque geral e abstrata, é susceptível de encerrar alguma arbitrariedade e conduzir a algumas injustiças relativas, consoante os indivíduos se incluam ou não na previsão da norma. Como refere José de Sousa e Brito, in Revista Jurídica, nº 6, 1986, pág. 15 e seg., a propósito da questão de saber se as normas de amnistia, dada a sua previsão e os seus efeitos, violam os princípios do Estado de Direito e o princípio da igualdade que fundamenta a generalidade das leis: “Ora o princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excepcionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroactivas, mas sim proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulem situações objectivamente diversas do ponto de vista da razão da norma.” No mesmo sentido, se pronunciou Ema Vasconcelos, in “Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto”, Julgar Online, janeiro de 2024. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP não é impeditivo da existência de regras especiais, dirigidas a categorias específicas de pessoas, em função de critérios objectivos, mas apenas obsta à existência de regras diversas para situações objectivamente iguais (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 42/95, de 1/02/1995, e nº 152/95, de 15/03/1995). Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 15/07/1987, in www.dgsi.pt: “ (…) a proibição de discriminação nos termos do artigo 13º, nº 2, da Constituição da República, não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, mas apenas exige que as diferenças de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando se fundam numa distinção objetiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à realização da respectiva finalidade”. Posto isto, considera-se que a Lei nº 38-A/2023, de 2/08, reveste carácter geral e abstracto, aplicando-se a todos os indivíduos que se encontrem nas situações aí previstas, portanto em número indeterminado, encontrando-se a delimitação do seu âmbito de aplicação devidamente justificada e não se mostrando a mesma arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente das apontadas pelo recorrente (cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TRL datado de 20/03/2024, proferido no processo nº 329/23.0GBMFR.L1-3, em que foi relatora Cristina Almeida e Sousa, do TRE datado de 18/12/2023, proferido no processo nº 401/12.1TAFAR-E.E1, em que foi relator Jorge Antunes, do TRC datado de 22/11/2023, proferido no processo nº 39/07.5TELSB-H.C1, em que foi relator João Abrunhosa, do TRL datado de 20/02/2024, proferido no processo nº 2033/22.7PFLSB.L1-5, em que foi relatora Sandra Oliveira Pinto, do TRP datado de 13/03/2024, proferido no processo nº 1578/21.0T9LSB.P1, em que foi relator Raúl Cordeiro, in www.dgsi.pt). Não obstante, por tudo o exposto, impõe-se julgar procedente o presente recurso e determinar a revogação da sentença recorrida na parte em que declarou amnistiados os dois crimes de injúria agravada pelos quais o arguido vinha acusado e ordenar quanto aos mesmos o prosseguimento dos autos. * 4.–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinam a revogação da sentença recorrida na parte em que declarou amnistiados os dois crimes de injúria agravada pelos quais o arguido vinha acusado e, em consequência, ordenam quanto a esses crimes o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos. Sem custas. Lisboa, 7 de Maio de 2024 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Alda Tomé Casimiro Paulo Barreto (Adjuntos)