Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1021/08.0TYLSB.L1-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: MARCAS NOMINATIVAS IMITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - A imitação de uma marca por outra existirá não só quando, postas em conjunto, elas se confundam, mas também quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. III - Tratando-se de marcas nominativas, a marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão, não interessando o tipo, os caracteres ou as dimensões em que são escritas. IV – Os elementos fundamentais são os fonéticos e gráficos, já que é através da vista e do ouvido que recebemos a percepção desses sinais. V – No entanto, o elemento ideográfico poderá constituir um critério complementar ou auxiliar para efeito de determinar, em cada caso, a existência ou não existência de imitação. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No … Juízo do Tribunal do Comércio de…, A. GmbH, interpôs recurso da decisão do Ex.º S. (INPI), de …/…/…, publicada no Boletim de Propriedade Industrial (BPI) de …/…/…, que concedeu o registo à marca nacional nº… B.. Para o efeito, alega que é titular da marca comunitária nº… ., destinada a assinalar diversos produtos das classes 3, 9, 12, 14, 16, 18, 24, 25, 26, 28 e serviços das classes 35, 36, 38, 39, 41, 43 e 44. Mais alega que a marca B. foi requerida a registo para assinalar vários serviços da classe 41. Alega, ainda, que esta marca imita a marca prioritária A., pois estão preenchidos, cumulativamente, os elementos constitutivos daquele conceito. Alega, também, que a coexistência no mercado das duas marcas iria criar a possibilidade da prática de actos de concorrência desleal. Conclui, assim, que deve ser revogado o aludido despacho do Ex.º Senhor Director do Serviço de Marcas e Patentes do INPI e, consequentemente, recusado totalmente o registo da marca nacional nº… B.. O INPI remeteu a Tribunal o processo sobre que recaiu aquele despacho, nos termos do art.43º, nº1, do Código da Propriedade Industrial. Citada a parte contrária para responder, nada disse. Seguidamente, foi proferida decisão, julgando o recurso improcedente e mantendo o despacho recorrido. Inconformada, a recorrente interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1) A Recorrente A. G.. é titular da Marca Comunitária n° … A., cujo registo foi requerido em 11 de Agosto 2006. 2) A Marca Comunitária nº … A. registada para assinalar diversos produtos das classes 3, 9, 12, 14, 16, 18, 24, 25, 26, 28 e serviços das classes 35, 36, 38, 39, 41, 43 e 44, segundo a Classificação de Nice, sendo relativamente à classe 41a: 3) A marca A., constituída pelo sinal verbal de cor verde assinala, além de outros serviços, os seguintes da classe 41ª: "Organização e realização de actividades desportivas, organização de competições desportivas, em especial de torneios de golfe e de ténis, exploração de campos de golfe, exploração de instalações desportivas, exploração de campos de férias, serviços prestados por ginásios e clubs de wellness, serviços relacionados com actividades recreativas (incluídos na classe 41); organização e realização de seminários, congressos, conferências e simpósios, aulas de demonstração no âmbito de exercícios práticos, realização de acções de formação contínua sobre temas relacionados com a área da manutenção física e psíquica, ginástica de relaxamento; treino a nível do comportamento e da motivação; ensino, em especial aulas de desporto e de línguas; elaboração de reportagens fotográficas, entretenimento; produção de filmes e de filmes em fitas de vídeo; produção de programas de rádio e de televisão; aluguer de filmes e vídeos, projecção de filmes e vídeos; agenciamento de artistas; serviços artísticos (entretenimento); recitais de música; espectáculos de circo; espectáculos populares; representações teatrais; organização e prestação de serviços de guarda de crianças (a nível extra -curricular); organização de estadias de férias (entretenimento); organização e realização de aulas de desporto e cursos de línguas, bem como projecção de filmes e espectáculos de música; exploração de clubes de saúde (incluídos na classe 41), ginásios, estúdios de fitness, campos de golfe, courts de ténis, hipódromos, jardins de infância (educação, entretenimento), cinemas, discotecas, museus, salões de jogos, centros desportivos, instalações desportivas e parques de atracções; aluguer e mediação de equipamento de mergulho desportivo, equipamento de golfe, vestuário de desporto, equipamento de caça; organização de competições desportivas; organização e realização de eventos desportivos e culturais; serviços de reserva (incluídos na classe 41) para eventos desportivos, científicos e culturais; exploração de cibercafés (incluídos na classe 41) para fins recreativos e de formação complementar; oferta de serviços de jogos online: aluguer de suportes de dados gravados (filmes, música, jogos), projectores e respectivos acessórios (incluídos na classe 41); aluguer de jornais e revistas, publicação de livros, jornais, revistas e outros produtos de impressão, também sob a forma de suportes electrónicos, incluindo CD-ROM; publicação de materiais impressos, em especial de livros, revistas, catálogos e jornais, incluindo em formato electrónico também na Internet: produção de filmes em DVD, CD-ROM e vídeo; organização de exposições para fins culturais ou educativos; Serviços de carácter educativo e recreativos prestados por parques de diversão e de lazer; serviços de interpretação e tradução; fotografias, serviços de divertimento radiofónico, serviços de divertimento televisivo; aconselhamento através de linhas directas de assistência ou centros de atendimento telefónico ("call-centers") nos domínios da educação e do divertimento; aconselhamento através de linhas directas de assistência ou centros de atendimento telefónico ("call-centers") no domínio dos serviços de reserva para eventos desportivos, científicos e culturais: informações sobre entretenimento e eventos de entretenimento através de redes em linha e da Internet." 4) Por despacho datado de … , o Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no uso de subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu o registo da Marca Nacional n° …, destinada a assinalar produtos da classe 41a: "agências de modelos para artistas; aluguer de aparelhos áudio; aluguer de aparelhos de iluminação para cenários de teatro ou de estúdios de televisão; aluguer de aparelhos e acessórios cinematográficos; aluguer de câmaras de vídeo; aluguer de cenários de espectáculos; aluguer de filmes cinematográficos; aluguer de fitas de vídeo; aluguer de gravadores de vídeo; aluguer de postos de rádio e de televisão; aluguer de registos sonoros [gravações]; artistas de espectáculos (serviços de -); atracções (parques de -); casino [jogos] (serviços de -); cenários de espectáculos (aluguer de -); cinema (estúdios de -); cinema (exploração de salas de -); cinematográficos (aluguer de aparelhos e acessórios -); cinematográficos (aluguer de filmes -); clubes (serviços de -) [diversão ou educação]; colóquios (organização e direcção de -); composição de música (serviços de -); concursos (organização de -) [educação ou divertimento]; conferências (organização e direcção de -); congressos (organização e direcção de -); digitalização de imagens (serviços de -); discotecas (serviços de -); disponibilização de equipamentos de karaoke; diversão (informações sobre actividades de -); divertimento: divertimento por televisão; divertimento radiofónico; edição electrónica; educação; educação (informações em matéria de -); espectáculos (aluguer de cenários de -); ensino; espectáculos ao vivo (apresentação de -); espectáculos (organização de -) [serviços de empresários]: espectáculos (produção de -); espectáculos (reserva de lugares de -); estádios (aluguer de -); estúdios de cinema; exploração de publicações electrónica on -line [não telecarregáveis]; exploração de salas de cinema; exposições (organização de -) com fins culturais ou educativos; férias (serviços de campos de -) [diversão]; filmes cinematográficos (aluguer de -); filmes (produção de -); fitas de vídeo (aluguer de -); fitas de vídeo (gravação [filmagem] em -); fitas de vídeo (montagem de); fitas de vídeo (produção de filmes em -); fotografia; fotográficas (reportagens -); gravação em estúdio (serviços de -); gravação [filmagem] em fitas de vídeo; gravadores de vídeo (aluguer de -); jardins de atracções; jardins zoológicos (exploração de -); livros (empréstimo de -); livros (publicação de -); montagem de fitas de vídeo; microfilmagem; montagem de programas radiofónicos e de televisão; museu (serviços de -) [apresentação, exposições]; musicais (programas -); music-halls; night clubs; organização de bailes; organização de concursos de beleza; organização de concursos [educação ou divertimento]; organização de espectáculos [serviços de empresários]; organização de exposições com fins culturais ou educativos; organização e direcção de colóquios; organização e direcção de conferências; organização e direcção de congressos; orquestras (serviços de -); parques de atracções; postos de rádio e de televisão (aluguer de -); post-sincronização; produção de filmes; produção de filmes em fitas de vídeo; programas radiofónicos e de televisão (montagem de -); publicação de livros; publicação electrónica de livros e jornais on-line; rádio (aluguer de postos de televisão e de -); radiofónico (divertimento -); radiofónicos (montagem de programas de televisão e -); recepções (planeamento de -) [diversão]; redacção de cenários; registos sonoros [gravações] (aluguer de -); representações teatrais; reserva de lugares de espectáculos; reportagem (serviços de -); reportagens fotográficas; teatrais (representações -); teatro (aluguer de cenários de -); televisão (aluguer de postos de rádio e de -); televisão (divertimento por -); televisão (montagem de programas radiofónicos e de -); teatrais (representações -); teatro (aluguer de cenários de -); televisão (aluguer de postos de rádio e de -); televisão (divertimento por -); televisão (montagem de programas radiofónicos e de -)". 5) A marca nacional nº …, titulada em nome de B., foi publicada Diário da Republica - Boletim da Propriedade Industrial — de … de … de …, com o sinal verbal: B.. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal do Comércio de Lisboa do despacho que concedeu o registo à marca nacional n° … B. . B) Essa marca foi requerida a registo para assinalar diversos serviços da classe 41a (n° 3 da o n° l dos Fundamentos de Facto). C) A ora Recorrente é titular do registo da marca comunitária n° … constituída pela palavra A. que assinala, entre outros, serviços da classe 41a (n°s 1, 2 e 3 dos Fundamentos de Facto). D) A sentença reconheceu que o registo da citada marca invocada pela Recorrente é anterior ao pedido de registo da marca recorrida, afirmando que dúvidas não subsistem de quanto à verificação do ... requisito relativo à prioridade do registo da marca nominativa "A.", porquanto foi pedida e concedida anteriormente à marca registada. E) A sentença recorrida concluiu, e bem, que existe afinidade entre os serviços que assinalam tais marcas, tendo quanto a tais serviços considerado que poderá existir entre eles uma relação de substituição (quando o resultado alcançado por um pode ser razoavelmente substituído por outro). F) Ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, a marca nacional n° … B. apresenta um elevado grau de semelhança, tanto gráfica como fonética, com a marca prioritária A. da Recorrente e essa semelhança é susceptível de causar erros ou confusões entre os consumidores ou de criar um elevado risco de associação entre tais sinais. G) As marcas B. e A. têm uma e outra sete letras das quais seis são comuns. H) Essas marcas começam pela mesma letra A - e terminam ambas em - …. e contêm tanto uma como a outra a consoante - D - entre o referido A – inicial e a terminação – …. I) A semelhança gráfica e fonética entre tais marcas é pois muito elevada, pois a impressão global que causam é muito próxima. J) A sentença recorrida descurou essa impressão global causada pelas marcas em confronto e pô-las lado a lado para lhes descortinar dissemelhanças de pormenor. K) No entanto, a doutrina e jurisprudência ensinam que na comparação entre as marcas e para a formulação do juízo sobre a confundibilidade ou sobre o risco de associação entre as marcas relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes. L) Surpreendentemente, a sentença decidiu o caso dos autos sobrevalorizando as diferenças de pormenor existentes entre as referidas marcas. M) Em vez de ter concluído que o facto de as marcas em confronto terem seis letras em comum - das sete que respectivamente as formam - e com uma colocação quase idêntica, lhes confere uma impressão global muito semelhante, tanto gráfica como foneticamente, concluiu com base em dissemelhanças de pormenor que essas marcas não se confundem. N) Não é pelo facto de uma das duas consoantes da primeira sílaba das marcas em confronto não ser comum que as marcas são claramente distintas, tanto mais que essa consoante que não é coincidente é antecedida e seguida de letras todas elas comuns. O) O tribunal recorrido desvalorizou o facto de as marcas em confronto terem seis letras em comum (das sete que as formam) e sobrevalorizou a circunstância a compreenderem uma única consoante divergente. P) O facto de B. ser um nome próprio e A. não o ser não pode ter a relevância que o tribunal recorrido lhe conferiu, pois é tal a semelhança entre tais palavras que o consumidor menos atento poderá ler A. como A. e vice-versa, tanto mais que o consumidor normalmente não tem as marcas lado a lado para as poder comparar. Q) Uma pessoa que conheça os serviços prestados pela Recorrente assinalados com a marca A., poderá por exemplo aconselhá-la a alguém que posteriormente ao ver anunciados serviços B. poderá pensar tratarem-se dos serviços que lhe foram recomendados. R) A sentença ignora o facto de as marcas dos produtos e serviços serem correntemente referidas na oralidade ao concluir que o uso da cor verde na impressão gráfica da marca nominativa acentua a dissemelhança entre uma e outra marca. S) Essa constatação não deve influir no juízo sobre a confundibilidade entre os sinais distintivos em confronto, não só porque ao serem referidas oralmente as marcas não é citada a cor em que aparecem no mercado, como também porque tendo a Recorrida requerido o registo da marca em causa em caracteres de imprensa, a preto e branco, poderá, se lhe vier a ser concedido o registo, usá-la em qualquer cor, inclusive em verde (v. artigo 261° do Código da Propriedade Industrial). T) A ora Recorrente acha-se constituída no seu país de origem sob a denominação social A. … e nessa denominação social o único elemento com característica é a palavra A. pois .. é a sigla formada pelas iniciais de …, que significa sociedade de responsabilidade limitada e corresponde a Lda., em Portugal. U) Assim, e dado que a Recorrente uma sociedade de um país membro da Convenção da União de Paris, a referida expressão A. goza da protecção que lhe é conferida pelo artigo 8° daquela convenção, segundo o qual o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. V) Perante a marca B. o consumidor poderia ser levado a crer que os serviços por ela assinalados seriam serviços A. procedentes da A. , ora Recorrente. W) Assim, a manter-se a sentença recorrida, possibilitar-se-ia a ocorrência de situações de erro e confusão integradoras de concorrência desleal, previstas e punidas nos termos dos artigos 317° e seguintes do Código da Propriedade Industrial. X) A concorrência desleal constitui fundamento para a recusa do registo nos termos do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.