Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 283/20.0T8VFX.L1-8 Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE
§) qual o destino que propugnam para tais factos. Mas considerando que os prédios identificados nos factos 21 e 22 são identificados como lotes 3 e 4 e tendo em vista o elenco (não numerado) que apresentam dos factos que em seu entendimento devem ser tidos por provados (cfr. págs. 169-171 das alegações), será de deduzir que para eles propugnam a seguinte redacção “MAS não comprou os lotes 3 e 4” (que corresponde ao facto enumerado em 11º lugar a pág. das alegações). Tratando-se da proposta de um facto negativo e que se contrapõe ao facto enunciado em 3º lugar naquele elenco “Os prédios 3 e 4 foram adquiridos pelo Reu marido no ano de 1982, com capitais próprios, por compra verbal a JF e MR”, que tem correspondência com o facto não provado e., que deste modo se alcança pretenderem os Recorrentes ver dado por provado, logo se vê que os factos 21 e 22 deverão ser analisados sob a perspectiva de se deveriam ser tidos por não provados e, concomitantemente, provado o facto e.. Sustentam-se os Recorrentes na prova documental relativa ao registo predial, dizendo que “Em 1980 os lotes estavam registados em nome de FJ, pessoa a quem o R. marido em 1982 compra os lotes.” (cfr. pág. 52 das alegações). Acontece que, no caso, os documentos relativos ao registo predial são insusceptíveis de fundar qualquer convicção probatória porque nos autos estão em causa alegadas compras e vendas verbais, não formalizadas, estando precisamente em causa o afastamento da presunção resultante do artº 7º do CRPredial. Por outro lado, entendem que a resposta àqueles factos se terá fundado exclusivamente nas declarações da interveniente principal e que estas seriam contraditadas pelos depoimentos de MASF, RSFPA, PJSN e VM. Na sentença sob recurso, apesar de não ser estabelecida uma relação escorreita entre os factos e os meios de prova em que se fundou a convicção para cada facto ou bloco de factos conexos, é possível discernir o seguinte : a primeira testemunha, viúva de MRS, MCRS, apesar das evidenciadas dificuldades de audição e problemas de memória, não obstante não se recordar a quem o marido vendeu o Lote 3 da Quinta … recordava-se de que a venda foi feita com intervenção do Sr. F – e uma vez que este também vendeu o lote 4 é plausível, pelas regras da lógica, concluir que as vendas tenham ocorrido na mesma altura – e a dado passo referiu que a venda foi feita ao Senhor da Quinta, e noutro passo saber tratar-se de pessoa também de nome S, e disse “nós comprámos e pagámos e vendemos e recebemos” transmitindo uma imagem de um negócio toma lá dá cá, sem formalismos. Por sua vez a quinta testemunha FDF, filho de JHF e MLDSF, já falecidos, dá contexto ao depoimento acabado de citar; disse que os pais eram donos do lote 4 e que esse lote de terreno foi vendido ao pai do Réu – isto é a MAS – embora não sabendo a data, sabe que a venda ocorreu porque sempre esteve presente e conhecedor das coisas da vida dos pais e eles da sua, mais tendo revelado ter a certeza que o pai lhe disse que vendera ao pai do Sr. AS e, por isso estar aborrecido por receber muitas cartas para a limpeza desse terreno quando o lote já não era seu; aspecto que por si é também revelador de que a compra e venda realizada entre o Senhor F e o pai do Réu marido não foi formalizada, portanto verbal, assim se justificando que aquelas cartas continuassem a ser remetidas para o titular inscrito. Por outro lado, referiu ainda que MRS, que era inquilino do seu pai e era proprietário do terreno ao lado do terreno daquele - portanto, o lote 3 - na mesma altura que o seu pai vendeu ao pai do AS também MRS vendeu o seu lote de terreno ao pai do R. AS. E confrontado com as cartas de 2017 para a Sra. Notária que realizou a escritura de justificação, tendo como remetentes os seus pais, disse que não são da autoria dos seus pais, ainda que admitindo que a assinatura possa ser deles, pois “o Sr. AS e o advogado que foi com ele, ou a pessoa que foi com ele, aproveitaram-se da ignorância de dois velhotes … isso foi uma aldrabice que fizeram com os meus Pais…”, mostrando-se exaltado e indignado com o aproveitamento da vulnerabilidade dos seus falecidos pais (cfr. se fez notar na sentença) e ouvido o seu depoimento é patente a autenticidade do sentimento manifestado. Essas duas testemunhas têm um conhecimento muito próximo dos factos, não têm qualquer interesse no litígio nem relações de amizade ou proximidade com as partes, não havendo razões plausíveis para pôr em causa a sua isenção. E apesar de não serem capazes de situar no tempo os eventos, os seus depoimentos são claros quanto a que os lotes 3 e 4 foram vendidos na mesma altura, e verbalmente, ao pai do R. AS. Nesse conspecto, porque com elas coincidentes, dão sustento e credibilidade às declarações da Interveniente, permitindo firmar nestas declarações os detalhes de que as testemunhas não foram capazes, sendo assim possível definir que essas compras verbais realizadas pelo pai MAS a JHF e mulher MLDSF e a MRS e mulher MCS terão ocorrido na época referenciada pela Interveniente, cerca de 1976, mas porque incerta essa data o Tribunal a quo, na procura de uma definição temporal segura, estabeleceu que as mesmas ocorreram “Em ano que não se conseguiu apurar, mas anterior a 1980”. E os depoimentos de que os Recorrentes se socorrem, nomeadamente nos trechos transcritos, não têm a virtualidade de abalar o que ficou consignado como provado nos factos 21 e 22 e correspondentemente não provado no facto e., sendo que as sexta e sétima testemunhas - netos do falecido MAS, sobrinhos do Réu marido, primos dos Autores e filhos da Interveniente - MASF e RSFPA, apesar da falta de conhecimento de pormenores que os Recorrentes lhes apontam, apresentaram depoimentos que, ao invés de infirmarem o que ficou consignado nos factos ora em causa, antes os corroboram numa panorâmica geral embora com desconhecimento de alguns detalhes, o que, atentas as regras da experiência da vida, se afigura natural atento o contexto próprio em que os jovens tomam conhecimento da história familiar. Por conseguinte, os factos provados 21 e 22 e o facto não provado e.), com eles conexionado, devem manter-se tal como se encontram. Quanto ao facto provado 23 - “… e fê-lo, porquanto MAS pretendia expandir a denominada “Quinta…”, o que anunciou e logrou, adquirindo estes dois prédios rústicos, adjacentes à sua propriedade, e supra referida em 18)“ – os Recorrentes encetaram uma análise do depoimento de RSFPA, das declarações de parte da Interveniente e das declarações de parte da A. IM - às quais o Tribunal a quo deu crédito - com vista a descredibilizar a ideia da “Quinta…” como um todo. É quanto claramente consta do início da sua explanação acerca deste facto (cfr. pág. 67 das alegações) Afirmam que a testemunha RSFPA “mente; antes de mais porque o avô quando comprou a Quinta … já o loteamento estava feito e já ele o conhecia. Tanto assim é que em 1976 compra e escritura os lotes 5, 6 e 7.” (cfr.
§ de pág. 68 das alegações); quanto à Interveniente afirmam que a mesma bem sabe “…que as suas declarações não correspondem à verdade” (
§ de pág. 71 das alegações); e relativamente às declarações de parte da Autora IM dizem que contrariamente ao por ela mencionado “Nas fotografias da Quinta consegue perfeitamente identificar-se a Quinta e o loteamento. – vide docs. 1 a 5 juntos pela IP que correspondem a 5 fotografias onde é visível, identificável e identificado, o loteamento contíguo à Quinta …”, fotografias essas que, de acordo com o alegado em 29º do articulado da Interveniente sem que tenha merecido impugnação, foram capturadas em Dezembro de 2021, não retratando o espaço à época a que se reporta o facto 23, o qual remete para ao tempo da aquisição dos lotes 3 e 4 por MAS. Os Recorrentes vão afirmando a inverdade do referido pela testemunha RSFPA, pela Interveniente e pela A. IM, apresentando a sua própria narrativa factual, mas não indicam um único meio de prova de onde resulte que o por aquelas afirmado não tem adesão à realidade. Limitam-se a dizer que mentem. Será a sua percepção, mas esta é insuficiente para pôr em causa a credibilidade do depoimento testemunhal prestado e a consistência conferida às declarações das partes por esse mesmo depoimento e, especialmente, nada aporta de útil para infirmar o que concretamente consta do facto provado
- Afirmam os Recorrentes que “Os lotes 3 e 4, darem-se por adquiridos por MAS – facto 18 e 23, é meramente conclusivo sem qualquer suporte probatório quer testemunhal, quer documental.” (cfr. pág. 67 das alegações). Mas como vimos acima acerca da apreciação da impugnação dos factos provados 21 e 22 (e associadamente do facto não provado e.), a prova documental é, no caso, inconsequente, e a prova testemunhal sustenta a aquisição dos lotes 3 e 4 por MAS. Socorrem-se os Recorrentes do depoimento do Sr. Dr. MFBSSP, amigo de longa data do R. AS, depoimento que o Tribunal a quo acaba sintetizando como “…muito descritivo sobre assuntos irrelevantes para a matéria controvertida, quiçá numa manobra de “confusão”, admitiu saber de poucos factos de forma directa e pessoal, senão através do próprio Réu e de pessoas já falecidas, procurando de forma quase evidente “descredibilizar” testemunhas já ouvidas, como são exemplo os netos do Sr. S, filhos da HF, ou o filho do Sr. F, ou a esposa do Sr. MS ..”, o qual, portanto, por si só, desacompanhado de outros meios probatórios, de pouca utilidade se revestirá, e socorrem-se os Recorrentes ainda das declarações de parte do Réu, nas quais o Tribunal a quo detectou contradições e incongruências. Não tendo os Recorrentes adiantado argumentos firmados noutros meios probatórios de molde a debelar essa convicção do Tribunal e levar a concluir pela maior credibilidade daquele depoimento testemunhal e veracidade destas declarações de parte do R. em detrimento dos meios de prova que foram considerados na resposta ao facto 23, deve este manter-se inalterado. No que toca ao facto provado 24 – “Na sequência da aquisição desses dois prédios rústicos, MAS retirou as demarcações, à época existentes, e que separavam as diferentes propriedades, integrando os referidos prédios rústicos na “Quinta …” – a impugnação dos Recorrentes consiste no que se transcreve: «Como vimos não pode ter-se por provado que após a aquisição dos lotes 3 e 4, por parte de MAS, este os anexou à Quinta ... Não foi produzida qualquer prova quanto à desmarcação dos lotes 3 e
- O que foi produzida foi prova quanto à marcação dos lotes, em vida e com o conhecimento do pai, por parte do Reu AS, quanto aos lotes 3 e 4 É ele quem manda demarcar a sua propriedade, quando inicia as suas diligencias para os vender e, como consequência diligencias para os legalizar. Foi isso que de forma verdadeira e clara A.. disse ao Tribunal. Foram-lhe encomendados os marcos, por volta de 2005, com a iniciais AS, que inequivocamente identificou como AS [o Réu], os colocou, pagou e foram colocados na presença do pai que bem sabia que não eram dele, e que os marcos tinham aquelas iniciais, sem qualquer oposição porque sabia que os lotes eram do filho. Não corresponde assim à verdade que M.. tivesse consciência que os lotes eram seus; não. Ele, tal como os outros filhos, tinha conhecimento e consciência de que os lotes eram do filho AS. E quanto ao conhecimento por parte dos familiares, esta bem demonstrado nos autos o conhecimento que têm do local; não da zona social da Quinta, mas da Quinta propriamente dita. Não pode dar-se como provado, até porque contrariado entre irmãos, que o avô lhes tivesse contado, sempre, a história da sua vida de negócios; das compras e vendas que fez, a quem, como e quando. Não é verdade dado que confrontados e chamados a concretizar o seu saber, as respostas são evasivas e o refúgio é “o meu avô sempre disse”, sempre foi assim, como um todo. MAS não comprou os lotes 3 e 4, não retirou qualquer marca e, o negócio verbal a que alude o tribunal não foi celebrado por MAS, mas sim pelo Reu AS O tribunal não usou da isenção que lhe é exigível na apreciação da prova. Como veremos o Tribunal considerou que o Reu não logrou provar ter adquirido os prédios porque não tem nenhum documento que o prove. O Reu comprou verbalmente, pagou não se lembra bem como, mas admite ter sido em dinheiro. Isso para o tribunal não foi credível. Não é verdade e o tribunal não pode dar como provados factos meramente alegados pelas partes sem que se faça prova dos mesmos e com base nessas declarações infira dai que o reu não comprou os lotes 3 e 4 , antes sim o pai, diz o tribunal em data anterior a 1980; diz a I.P. no ano de 1976, e com essa compra retirou os marcos dos lotes 3 e 4 Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que permitisse ao tribunal concluir que MAS comprou os lotes e, retirou as suas marcações. Não há qualquer fundamentação para a prova deste facto.» Como se vê, a impugnação relativamente ao facto provado 24 consiste apenas na transmissão da própria convicção dos Recorrentes e da sua narrativa factual. Não se sustentam em qualquer meio probatório para debelar esse facto
- Poderá dizer-se, numa perspectiva benigna, que a sua impugnação a este facto decorre de: - não ter resultado provado que MAS tenha adquirido os lotes 3 e 4; - ter resultado provado que o Réu AS procedeu a aposição de marcos nesses lotes com as suas iniciais, o que se mostra conexionado com o facto não provado a.), também impugnado - “a. - O Réu marido procedeu à delimitação dos dois prédios rústicos, supra identificados e em crise [isto é os lotes 3 e 4], com relação aos lotes 2 e 5, com aposição de marcos, que ainda lá existem” - que os Recorrentes propugnam seja tido por provado com a seguinte redacção “O Réu marido procedeu à delimitação dos dois prédios rústicos designados por lotes 3 e 4 [nos] anos de 2004/2005, com aposição de marcos com as suas iniciais “AS”, para tanto se baseando no depoimento de Ar..S, PJN e Dr. MP (cfr. conclusões D a F). Quanto ao primeiro fundamento ele não tem acolhimento porquanto, como já vimos acima aquando da apreciação da impugnação dos factos 21 e 22 (e conexamente do facto não provado e.), a prova documental é, no caso, inconsequente, e a prova testemunhal sustenta a aquisição dos lotes 3 e 4 por MAS. Quanto ao segundo, o mesmo assenta num elemento factual com marcado relevo para a posição defendida pelos RR. na sua apelação, qual seja as iniciais do Réu na aposição de marcos, mas que não foi por eles alegado em qualquer parte da sua contestação, constituindo um facto novo, sendo que o Tribunal de recurso não pode atender a factos que não tenham sido oportunamente alegados e subordinados ao julgamento de primeira instância. Acresce que, como já acima dito, o depoimento do Dr. MP reveste-se de poucos conhecimentos directos – com excepção dos factos relativos à sua intervenção profissional e por isso directa – tendo algumas ideias, especialmente por transmissão do seu amigo AS, manifestadas pela frequente expressão “acho” e “tenho impressão”, e os Recorrentes não trazem quaisquer elementos/argumentos que contrariem as generalidades e vacuidade desse depoimento, que permitam fazer concluir afinal pela consistência do conhecimento da testemunha, designadamente quanto ao concreto aspecto factual ora em causa. Relativamente ao depoimento de PJN (2ª testemunha inquirida), o Tribunal a quo não o achou credível, quanto a ele se referindo na sentença “Logo no inicio do seu depoimento, esta testemunha revela “nervosismo” e descreve a factualidade de forma algo confusa e pouco credível”, “descreveu a localização geográfica desses dois lotes de terreno, os Lotes 3 e 4, em 2005, de forma confusa, revelando dificuldades na explicação da razão e modo como os identificou, senão mediante a explicação do Réu marido” e “revelando que único “marco identificativo”, era um muro junto à estrada, e o muro de delimitação do Lote 2”, aspectos reveladores de que não havia marcos delimitadores dos lotes 3 e 4, e muito menos com as iniciais AS, caso contrário a testemunha não teria carecido de explicação do R. para os localizar/identificar, não teria tido dificuldade em explicar que identificara os lotes devido à aposição de tais marcos, e seguramente não teria referido que o único “marco identificativo” era um muro junto à estrada e o muro de delimitação do Lote
- Já quanto à testemunha Ar…S (3ª testemunha inquirida), se é certo que disse ter sido contactado pelo Réu, em 2003 ou 2005, para a colocação de marcos em dois lotes de terreno e que o fez através da empresa de metalomecânica que tinha à data, é igualmente certo que, tratando-se de trabalho realizado por uma empresa, não deixaria de ser facturado mas o R. não apresentou aos autos qualquer documento relativo à execução desse trabalho - sendo que a prova lhe cabia - e, por outro lado, quanto aos lotes em que terá colocado os marcos a testemunha confiou no que o Réu lhe disse quanto a que lhe pertenciam. Contudo, a existência de marcos é desmentida pelo que acabamos de assinalar decorrente do depoimento da testemunha PJN, e em especial também do depoimento de VM (9ª testemunha inquirida) que é proprietário do lote 6 da Quinta …, que comprou há 44 anos ao Sr. MAS, época desde a qual tem uma lidação directa e presente no local, que por isso conhece muito bem - contrariamente àquelas outras testemunhas que, de acordo com os seus próprios depoimentos, ali foram uma vez - e descreveu o que conhece dos lotes e a sua demarcação, tendo o mesmo dito que nunca viu marcos nos lotes de terreno em causa e que a existirem eles seriam visíveis do seu lote. Depoimento que, pela consistência da razão de ciência, confere sustento aos coincidentes depoimentos das testemunhas RSFPA e MASF, netos do falecido Sr. MAS, e confere credibilidade às declarações da A. IM e da Interveniente, também no mesmo sentido. Deste modo se vê inexistirem razões para a propugnada alteração do facto provado 24 e do facto não provado a), os quais se mantêm. Quanto ao facto provado 25 – “MAS não logrou reduzir a escrito, os referidos negócios de compra e venda, verbais, dos referidos prédios rústicos” – a impugnação dos Recorrentes traduz-se no que de seguida se transcreve: “O tribunal não fundamenta nem nenhuma prova testemunhal foi produzida da qual se pudesse concluir que “não logrou”. O que é não logrou? Essa é a fórmula escrita do artigo 40º da P.I. e que foi dado como provado sob o nº 25 Relativamente ao facto 25 dá o tribunal como provado que MAS não logrou fazer a escritura. Esta é a fórmula linguística usada pelos AA. que não está alicerçada na alegação de um qualquer facto impeditivo da realização dessas escrituras. E “não logrou” não comporta a prova de um qualquer facto. São sinónimos de lograr: adquirir, alcançar, atrair, avassalar, cativar, domar, dominar, encantar, expugnar, fascinaganhar, obter, seduzir, subjugar, submeter, sujeitar, tomar. O tribunal dá por provados factos; o que se faz ou não; o que se verificou ou não; o que se observou ou ouviu dizer. Lograr é uma actividade que comporta uma acção ou inacção para a prática de um qualquer evento/resultado. O pai do Réu não fez a escritura destes lotes, segundo a IP todos comprados em 1976, porquê? O que o impediu de o fazer ou qual a motivação subjacente?» Como se vê, os Recorrentes, na verdade, nenhuma impugnação quanto ao facto apresentam. Discordam apenas da utilização do vocábulo “logrou”. A utilização desse vocábulo na frase em causa tem o sentido de “não efectuou”, “não realizou”, não afectando o conteúdo fáctico. Não existindo uma efectiva impugnação do facto objectivo constante desse ponto de facto, deve o manter-se. Quanto ao facto provado 27 – “Apesar de saber e ter consciência de que os referidos prédios rústicos, não estavam registados a seu favor na Conservatória de Registo Predial, ainda assim, sabia-se, era do conhecimento público e de todos os membros da família, bem como dos vizinhos e amigos, e dos próprios vendedores, que MAS, e esposa, eram os proprietários dos referidos terrenos, conhecidos no seu todo como a “Quinta …” – a reacção dos Recorrentes recai sobre o aspecto relativo à “Quinta como um todo”, sendo a esse respeito que lançam mão do depoimento do neto de MAS, MASF, em trechos que descrevem a composição da quinta, com a sua parte habitacional/social, umas ruínas, uns armazéns, etc, que não se reportam à realidade factual contida no facto em causa; do depoimento de PJSN, em trechos que remetem para a sua visita à Quinta em 2003 e 2005, para fazer notar a existência de lotes na Quinta; do depoimento de Ar…S, igualmente para assinalar a existência de lotes destacados da Quinta; do depoimento da neta de MAS, RSFPA, em trechos em que, diversamente das testemunhas PN e Ar…S, refere a Quinta como um todo, dizendo ”Há um muro de pedra, que circunda a Quinta. Aliás, para nós nem sequer há lotes. A quinta … é a Quinta …. Foi-nos explicado sempre pelo avô que ele comprou a parte do lado onde está o casario onde nós vivíamos, a parte dos lotes veio do nome legal, pronto, foram anexados depois pelo avô. Mas para nós a Quinta é um todo.”; do depoimento de MFASN, igualmente para notar a existência de lotes na Quinta. Para depois irem os Recorrentes concluindo, a passo, “…interessa é que o tribunal não podia dar como provado que os lotes não eram passiveis de destrinça entre a Quinta e os mesmos. Os lotes estavam bem visíveis por todos; aquela faixa de terreno que não se confunde com a Quinta”, “Não pode dar-se como provado que o pai queria comprar tudo, unificar e unificou as compras, incluindo as que não fez…”, “Se tinha a intenção de comprar mais lotes nunca mais o fez. Dá o tribunal como provado que anunciou essa intenção e a concretizou. Não tem o tribunal prova documental, nem testemunhal como veremos de seguida que lhe permita dar como provado tal facto”. Mas de seguida nada mais dizem, assim terminando a sua impugnação quanto ao facto provado 27 (cfr. págs. 78 a 86 das alegações). Como se vê, a sua explanação/exposição está toda vocacionada para a demonstração de que havia lotes e por isso a Quinta não era um todo, e que o falecido MAS não comprou os lotes 3 e
- Este último aspecto já foi acima escalpelizado aquando da apreciação da impugnação acerca dos factos provados 21 e 22 - tendo-se concluído que a prova testemunhal sustenta a aquisição dos lotes 3 e 4 por MAS - e não é essa realidade factual nem se a Quinta é ou não um todo que está expressa no facto 27 que dizem impugnar. Este facto versa sobre o animus de proprietário de MAS e esposa e sobre o conhecimento público da sua condição de proprietários; verificando-se que os vários excertos dos depoimentos de que os Recorrentes se socorrem nada aportam a este respeito, não permitindo infirmar o que do facto 27 consta; destacando-se o depoimento de FF e de VM, sem relação familiar ou de especial amizade com as partes, aquele seguro do conhecimento de que os seus pais e os vizinhos MRS e mulher venderam os lotes 3 e 4 ao falecido MAS, e VM, vizinho por há mais de 40 anos ser proprietário do lote 6, o qual afirmou o convencimento de que a quinta era da herança, era dos três, era dos filhos do Sr. S, o que naturalmente resulta da sua vivência no local e traduz a convicção da vizinhança quanto a que o falecido MAS era o proprietário. Não há assim fundamento para a alteração do facto
- No que concerne ao facto provado 28 – “E em momento algum, anterior à sua morte, tendo decorrido mais de 30 (trinta) anos, entre as ditas aquisições dos terrenos e o decesso de MAS, a titularidade desses terrenos foi questionada, fosse por quem fosse, sequer pelo aqui Réu marido, e filho AS.“ – a impugnação dos Recorrentes traduz-se no que de seguida se transcreve: “Ficou provado que a propriedade nunca foi colocada em causa. É verdade, mas a propriedade o Reu e não do pai do Reu. Nunca os irmãos, sobrinhos, vizinhos, amigos, vendedores, quem quer que fosse questionou a propriedade do reu. Não podia o tribunal ter ado o facto provado, enquanto propriedade do pai, uma que que provado deve ter-se que estes lotes nunca foram da propriedade e um qualquer outro S que não o AS.” Como se vê, os Recorrentes limitam-se a mais uma vez afirmar a sua intima convicção quanto a que os lotes em causa, os 3 e 4, não foram comprados pelo pai mas sim pelo Réu AS, realidade sobre a qual o facto 28 não versa e que foi objecto de análise supra a propósito dos factos 21 e 22, além de que não indicam qualquer meio probatório para sustentar a sua posição quanto a que o facto 28 não deveria ser tido por provado, o que é causa de rejeição da impugnação. Deve, portanto, manter-se inalterado o facto
- Insurgem-se também os Recorrentes quanto a ter-se dado por provado o facto 30, o qual reza: “
- O Réu marido, na posição de cabeça de casal, e na posse dos documentos relativos aos bens que compunham as heranças abertas e indivisas por óbito dos seus Pais, deparou-se com a seguinte informação constante das certidões prediais dos prédios rústicos que sabia pertencerem aos seus Pais, ainda em maio de 2013, ou seja a. em relação ao prédio rústico, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o número de …, encontra-se a aquisição registada a favor de JHF e da mulher MLDSF, transmitido por ESRC e pela sua mulher BSNRC, pela apresentação … datada de 30 de outubro de 1972, conforme certidão predial, junta como Doc. 13 da PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, e b. por sua vez, o prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, tem a aquisição registada a favor de MRS e da mulher MCS, transmitido por ESRC e pela sua mulher BSNRC, pela apresentação … datada de 3 de novembro de 1972, conforme certidão predial junta como Doc. 14 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos feitos legais”. Reagem a este facto com base em excertos das declarações do R. AS, dos depoimentos testemunhais dos seus sobrinhos RSFPA e MASF, e das declarações da Interveniente, sua irmã HF, de onde se extrai apenas que o Réu desde jovem adulto, cerca dos 23-25 anos de idade, tinha discordâncias com o pai, desde que a mãe faleceu nunca mais visitou a Quinta, e como cabeça-de-casal (por ser o filho mais velho) acabou por não tratar de qualquer assunto porque quando quis fazê-lo já a sobrinha e o irmão, com a respectiva advogada, tinham tratado (cfr. págs. 87 ss.). Donde nada de útil se extrai relativamente ao facto 30, nomeadamente no sentido de o infirmar. Diga-se que o facto de não mais ter visitado a Quinta desde o falecimento da mãe e de não ter chegado a tratar dos assuntos sucessórios porque quando quis tratá-los já a sobrinha e o irmão se tinham aprestado a fazê-lo [recorde-se que há prazos a cumprir], não significa que não tenha tido conhecimento e acesso aos documentos relativos aos bens que compunham as heranças abertas e indivisas por óbito dos seus pais, designadamente as informações constantes das certidões prediais dos prédios rústicos nºs … e …, que estão em discussão; sendo este aspecto fáctico, e não outro, que se mostra contido no facto 30, e nenhum dos meios de prova (depoimentos e declarações) indicados pelos Recorrentes revelam seja o que for a este respeito, sequer indirectamente. O que se verifica é que mais uma vez os Recorrentes vão insistentemente afirmando que o Réu AS comprou os lotes 3 e 4, quando essa realidade factual não está em causa neste facto
- Não existem, pois, fundamentos para alterar o facto provado
- Quanto ao facto provado 31 – “Apercebendo-se de tal, o Réu aproveitou tal situação para proceder conforme supra descrito, em 27 de novembro de 2017” – a impugnação dos Recorrentes traduz-se no seguinte: “Pior quando o tribunal dá como provado o conhecimento da situação dos imoveis em 2013 e o reu só venha justificar a aquisição em 2017, sendo que ainda em vida do pai os demarcou – ano de 2007/2008 -, tivesse promovido a sua venda em 2005 e tenha visitado os vendedores ao longo dos anos para a regularização da situação. Nunca, mas nunca e em momento alguma tal propriedade foi questionada ou colocada em crise pelos irmãos ou sobrinhos. Em sede de negociações de partilha, através dos respectivos mandatários, jamais tais lotes integraram o acervo a partilhar. Ao contrário do que o tribunal deu como provado, nunca ninguém concebeu, intuiu, ou qualquer outro pensamento de que a propriedade não fosse do Reu. Os documentos a que aludimos supra – as certidões juntas pelos AA como docs 13 e 14 - datam de 23.05.
- O que torna interessante que sejam os AA a juntar esses documentos quando na mesma altura se estava a negociar as partilhas. O que pretendiam os AA e a IP com esta ocultação destas diligencias quanto aos terrenos do Reu?” Mais uma vez limitam-se a tecer comentários, a transmitir a sua convicção, e terminam com uma pergunta retórica, mas não indicam qualquer meio probatório que permita sequer intuir em que sustentam a impugnação deste facto e capaz de demonstrar que o mesmo deveria ter merecido decisão diversa, o que constitui causa de rejeição da impugnação. Deve, portanto, manter-se inalterado o facto
- Relativamente ao facto provado 32 – “A Quinta … foi objeto de diversas desanexações, ao longo dos anos, dando origem a diversos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de …” – propugnam os Recorrentes (cfr. conclusão EE) que passe a ter a seguinte redacção “A Quinta …, após o loteamento de 12 lotes de 1971, e após a compra de MAS, não foi objecto de qualquer alteração mantendo a sua área inalterada”. Como se vê, a alteração que os RR. defendem é compatível com o que o consta do facto: houve desanexações ao longo dos anos/loteamento, deu efectivamente origem a diversos prédios rústicos descritos na competente Conservatória do Registo Predial, como revelam os documentos juntos aos autos relativos às diversas descrições prediais. Não há, portanto, uma real dissidência quanto ao facto, aliás suficientemente difuso ou vago para nele conter o que os RR. defendem. Inexiste assim uma real e efectiva impugnação, pelo que não há causa bastante para a alteração do facto provado 32, o qual se mantém. No tocante ao facto provado 33 – “Para quem não tem conhecimento das referidas desanexações, estas não são minimamente identificáveis, visto que não há qualquer demarcação entre os diversos prédios rústicos que compõem a Quinta…, com excepção dos lotes 1 e 2 e do lote 6” – pretendem os Recorrentes que passe a ter a seguinte redacção “Os Lotes destacados da Quinta … são todos distinguidos fisicamente e não se confundem com a Quinta …” (cfr. conclusão EE). Salvo o devido respeito, o modo como se mostra impugnado o facto 33 denota uma leitura equivocada do mesmo. Na verdade, diversamente do que sugere a posição dos Recorrentes, no facto 33 não se afirma que os lotes, isto é as parcelas desanexadas, não sejam distinguíveis fisicamente, mas sim que para quem não tem conhecimento das desanexações elas não são identificáveis, isto porque não há demarcações, com excepção dos lotes 1, 2 e
- Ao facto 33 mostram-se directamente ligados os factos 34 e 35 – “
- A Quinta … é conhecida como um todo, conforme mapa topográfico, junto como Doc. 15 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”, “
- Ou seja, qualquer “ocupação” dos referidos dois prédios rústicos, não é minimamente percetível do exterior, sequer a sua delimitação, a sua desmatação e ou qualquer tipo de intervenção para beneficiação ou conservação” – os quais igualmente vêm impugnados, merecendo uma apreciação conjunta. Do modo como este conjunto de factos vem impugnado alcança-se que o foco dos Recorrentes se prende com a interpretação de que os restantes lotes - isto é, excluídos os lotes 1, 2 e 6 - fazem parte da Quinta e esta é um todo, direccionando a sua tarefa impugnatória à demonstração de que os lotes se distinguem da Quinta com o único objectivo de demonstrar que os lotes 3 e 4 foram comprados pelo Reu AS e por ele mandados demarcar. É quanto ressalta dos trechos do depoimento de Ar…S, que usam em abono da sua pretensão quanto ao facto 33; dos depoimentos de que se socorrem para sustentar a sua posição quanto ao facto 34, a saber de LAGGC, ao qual dão crédito, de RSFPA e do seu irmão MASF, que entendem ser contraditórios ou divergentes, o que não é correcto – ouvidos os mesmos, eles são em essência coincidentes –, e de CS, para apontar a sua falta de conhecimento; e do depoimento de VM de que lançam mão a propósito do facto
- Ora, por um lado, os excertos dos depoimentos apresentados – muitos deles em curtos segmentos truncados e descontextualizados – e os argumentos construídos sobre eles não revelam as razões pelas quais a convicção sobre aqueles factos formada pelo Tribunal a quo com base nesses mesmos depoimentos e na restante prova pessoal, a que também atendeu, deve ser afastada, ou seja não revelam motivos suficientes para fazer concluir que a leitura dos Recorrentes sobre esses factos seja mais conforme à prova produzida do que a alcançada pelo Tribunal a quo, sendo que o Tribunal de recurso só deve proceder à alteração da matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, que a prova aponta em sentido diverso e impõe uma decisão distinta da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível firmar uma convicção inabalável sobre a existência de erro de julgamento na matéria de facto, afirmando Ana Luísa Geraldes[2] a este respeito que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”. Por outro lado, o objectivo último da impugnação destes factos, qual seja demonstrar que os lotes 3 e 4 foram comprados pelo Reu AS e, associadamente, que ele os mandou demarcar, leva-nos a de novo recordar que a questão da aquisição dos lotes 3 e 4 está retratada nos factos 21 e 22 também eles objecto de impugnação acima oportunamente analisada, tal como a questão factual relativa à aposição de marcos pelo Réu se mostra acima tratada e analisada. Não devem, pois, esses factos 33, 34 e 35 ser objecto de qualquer alteração. Os Recorrentes impugnam também os factos 36 e 37, os quais se mostram interligados, e aliás referem-se a ambos conjuntamente nas conclusões GG) e HH), das quais se alcança que para o facto 36 sugerem a seguinte redacção ”Em data que não se conseguiu apurar a A. IM foi notificada pela CMVFX para realizar os trabalhos de gestão da faixa de combustível, tendo pedido à Câmara para falar com o cabeça de Casal” e quanto ao facto 37 que “Não se dá como provado que a A. IM tivesse tomado conhecimento da justificação notarial de 2017 em 2019”. Esses factos rezam assim : “
- A Autora ILCCSM foi notificada, no âmbito de um processo contraordenacional, em 26 de fevereiro de 2019, na qualidade de coproprietária registral (à data) da Quinta …, da acusação de não ter procedido à realização de trabalhos de gestão da faixa de combustível (desmatação e limpeza) no terreno, conforme Doc. que se junta como n.º 16 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- E foi, precisamente, na sequência da organização de documentos para a preparação da defesa, no âmbito desse processo contraordenacional, que a Autora IM tomou conhecimento, com a análise da certidão predial atualizada, do registo de aquisição por usucapião a favor do seu Tio AS, e ora Réu marido, dos dois prédios rústicos supra identificados e em crise.” Relativamente a estes factos entendem os Recorrentes que o Tribunal simplesmente deu como provado o vertido no artigo 68º da petição inicial com base no documento 16 junto com esse articulado, o qual “contem um carimbo de data o qual não é visível a data aposta. No canto superior direito encontra-se manuscrito o seguinte “Recebido: 10.04.2019 – 15 dias úteis – Fazer até 23.04.2019”. Mais argumentam que “O Reu junta análoga notificação – Doc. 24 da Contestação– cuja data do oficio também não é perceptível e manuscrito tem a data 06/03/2019 e acima 15 dias, e no canto inferior esquerdo “entregue 04/04/2019”. E referem ainda que “…a morada constante da notificação da A. IM e a constante dos autos - PI - não coincide com a morada declarada ao tribunal”, aspecto que, adiantamo-lo já, é inconsequente, as pessoas podem mudar de residência, a sua residência e a morada fiscal, sempre utilizada pelos entes públicos, podem não ser coincidentes, etc. Os Recorrentes, além de se espraiarem em argumentos essencialmente relativos a que o Réu, enquanto cabeça-de-casal, é que tratou da desmatação (cfr., por ex.,
§ de pág. 144 das alegações) e de voltarem uma vez mais à persistente afirmação de que “Bem sabem os AA que os lotes são do Reu, bem sabem os autores e, em especial a declarante [referindo-se à A. IM], que as suas declarações são falsas, e bem sabem todos que os lotes são do Reu.” (cfr., também a título de exemplo,
§ de pág. 145 das suas alegações), no que respeita à matéria contida nos factos em apreço socorrem-se essencialmente das declarações da A. IM para reforçar a posição que defendem quanto à ausência de prova de que a mesma apenas tenha tido conhecimento da justificação notarial em 2019, em resultado da notificação mencionada no facto
- Como se vê da redacção do facto 36 ele assenta no documento 16 junto com a petição. Compaginado o mesmo com o doc. 24 junto com a contestação a que os Recorrentes aludem, é inequívoco que ambas as notificações respeitam ao mesmo processo contraordenacional, pois em ambas se mostra identificado o auto de notícia nº …/18 datado de 21/05/2018 respeitante a infracção verificada em 18/05/2018, e em ambas as notificações a referência do ofício da Camara Municipal é …/CO/2018, numa clara identificação do processo contraordenacional (CO) … do ano
- Acontece que, diversamente do que os Recorrentes parecem sugerir, das anotações manuscritas constantes desses documentos nada se pode extrair pois desconhece-se a autoria das mesmas, e da circunstância de eventualmente o Réu AS ter recebido essa notificação em data diversa da alegada pela sua sobrinha IM também nada se pode extrair, pois estão em causa notificações endereçadas a distintos comproprietários do prédio onde foi verificada a infracção, podendo eles ser notificados em datas distintas e até muito dispares por inúmeros motivos, desde logo por anteriores notificações dirigidas a algum deles, ou até a ambos, não terem sido recebidas e terem obrigado a pesquisa de novas moradas. O que releva é que, não obstante a data aposta nos documentos e concretamente, no que ora releva, no doc. 16 da petição se mostrar de muito difícil leitura, os ofícios ostentam no canto inferior esquerdo das duas páginas que os compõem o nº do ofício e data em que o mesmo foi elaborado, o que corresponde a prática habitual nos organismos públicos, vendo-se no documento 16 da petição se se trata do ofício …/2019 elaborado em 28/01/2019, sendo que a data da sua expedição é inevitavelmente posterior e aposta por carimbo no rosto do ofício na parte a tanto destinada, que, embora de difícil leitura, ampliando a imagem do documento é possível distinguir-se FEB 2019 embora não se descortine o dia. Portanto, é compatível com a alegada data de 26/02/20219 que foi feita constar do facto
- E ouvidas as declarações da A. IM - as quais hão-de ser atendidas por estarem em causa factos pessoais seus, cujo conhecimento por outrem é improvável - muito embora a mesma não consiga localizar no tempo quando teve conhecimento da justificação notarial relaciona esse conhecimento com o recebimento daquela notificação, situando-o em momento ligeiramente posterior por lhe terem sido dadas a conhecer pelas suas advogadas certidões prediais de onde já constava o registo da aquisição, por usucapião, dos lotes 3 e 4 a favor do seu tio AS, ficando então conhecedora da justificação notarial, tendo sido clara em afirmar que tal ocorreu antes do COVID; acrescendo que, contrariamente ao referido pelos Recorrentes a págs. 146-147 das suas alegações a propósito do facto 37 – “Não há um qualquer elemento que possa tornar credível o momento do alegado conhecimento. Nem sequer, e no mínimo, se juntam as tais certidões de 2019.” –, foram efectivamente juntas com a petição certidões prediais obtidas em 2019, concretamente em 05/07/2019 : trata-se dos documentos 7-A e 7-B da petição. Inexistem assim fundamentos para alterar os factos provados 36 e
- No tocante ao facto provado 38 – “Pois, até então, nada o fazia prever, uma vez que o Réu nunca se comportou, em qualquer momento, de forma a fazer crer os seus familiares, que era o proprietário registral desses prédios” – sustentam-se os Recorrentes no depoimento de LC que referiu ter feito a georreferenciação do terreno dizendo “…fiz o levantamento no terreno, ou seja, estou no local a recolher coordenadas georreferenciadas e percorri o terreno todo. Tanto esse como… o último encostado à outra casa também. Pronto, nós estivemos ali, percorremos os lotes todos, não é!” Este depoimento, no especial segmento de que os Recorrentes lançam mão, é insusceptível de infirmar o que no facto foi consignado. E os familiares do Réu – sendo estes os sujeitos a que o facto se reporta – seja a A. IM, seja a Interveniente H, sejam as testemunhas R e MAF, foram unânimes quanto a que os lotes 3 e 4 foram sempre tidos por ser do falecido MAS, integrando a Quinta. Mesmo a irmã H, que foi co-parte do Réu AS na acção de anulação do repudio de herança do seu irmão E, tinham o mesmo advogado e mantiveram contacto para lá de 2018, foi surpreendida ao saber da justificação pelo irmão AS, o qual nunca lhe disse nada sobre os lotes 3 e 4 e sobre qualquer pretensão sua sobre eles. E mesmo na perspectiva em que os Recorrentes apresentam a sua impugnação, a da actuação pública do Réu sobre os lotes 3 e 4, veja-se novamente o depoimento de VM, que é vizinho e proprietário do lote 6 há mais de 40 anos, poucas vezes viu o Réu AS na Quinta, das vezes em que precisou de falar com alguém por causa de alguma coisa relativa à Quinta depois do Senhor S (pai) morrer falava com o Réu AS por ser a pessoa que conhecia melhor, o que revela que até à morte do pai S era com este que tratava do que houvesse a tratar, num claro reconhecimento do seu domínio sobre a Quinta, próprio do proprietário; mais se assinalando que perguntado sobre se nessas situações falava com o Réu AS por considerar que ele era o proprietário, a testemunha VM respondeu “Não, nunca soube que eram realmente os proprietários, porque eu estava convencido que era da herança, era dos três, era dos filhos do Sr. S.” – donde reconhecia o Sr. S pai como proprietário; e perguntado sobre se se alguma vez, antes da morte do Sr. MAS, viu o Réu AS agir como proprietário de alguns lotes ou dar a entender que era proprietário de alguns lotes, a testemunha VM respondeu “Sinceramente, não”; e inquirido pela Mandatária dos Autores «“quando é que ouviu falar desta história pela primeira vez? Foi pela boca do AS? VM: Que os lotes eram dele? Mandatária dos Autores: Sim. VM: Não, nem sequer sabia, quer dizer, vim saber agora. Aliás, desde que fui chamado a Tribunal que eu perguntei porquê. Mandatária dos Autores: Então, antes disso nunca o viu agir como proprietário de qualquer... daqueles lotes, do lote 3 e
- VM: Não, para mim era proprietário sim, mas era um herdeiro, não é?» Não existem, pois, fundamentos para a alteração do facto
- Vem ainda impugnado o facto provado 40 – “O Réu marido deslocou-se a casa de MF [tratando-se de evidente lapso de escrita, querendo referir-se a JHF], acompanhado do amigo e advogado, MP, em várias datas, não concretamente apuradas, mas anteriores a 2017, visando obter as declarações juntas aos autos, a fls. 166 e 166 verso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;” [tratando-se das cartas subscritas por JF e esposa, dirigidas à Sra. Notária, em resposta à notificação desta nos termos do artº 99º do Cód. Notariado, que constituem o doc. 21 da contestação, junto pelo requerimento do Réu de 14/07/2022]. Facto que é o contraponto do facto não provado h. – “As declarações referidas em 41) [sendo patente tratar-se de lapso de escrita, reportando-se inevitavelmente ao facto 40], foram dactilografadas pelos seus autores” – e do facto não provado i. - “E assinadas de forma livre e com perfeito conhecimento do seu integral teor.”. Dizem os Recorrentes que “As cartas foram enviadas pela Notaria que realizou a escritura de justificação em cumprimento de determinação legal, as cartas foram recebidas pelos vendedores que manifestaram as suas declarações de concordância com a aquisição e o modo de aquisição. O tribunal funda a sua convicção numa testemunha que diz que os pais não têm, nem sabem escrever num computador. Isso não é argumento suficiente para dar como provado que as cartas não foram enviadas pelos vendedores mas sim, por deslocação do Reu com a testemunham MP, “visando obter as cartas”. (…) JF e mulher assinam as cartas que algum terceiro datilografou, enviando resposta à Notaria como se o assunto fosse do seu domínio. Os RR em nada interferiram neste assunto.” E embora remetam para os depoimentos de MP, PN, LC e para as declarações do Réu não especificam a que concretos aspectos desses elementos probatórios se referem, não indicando os pontos da gravação dos mesmos de que se pretenderiam socorrer, nem apresentam excertos desses depoimentos nem dessas declarações (cfr. pág. 151 das alegações). Transcrevem sim excertos do depoimento da testemunha FDF apenas para concluir que esta testemunha mente, mas na verdade não indicam qualquer meio probatório que sustente a falta de credibilidade de tal depoimento. As cartas em causa, subscritas por JF e mulher, MLF (doc. 21 da contestação), são no conteúdo e redacção e na própria aparência gráfica similares às subscritas por MRS e mulher MCS (doc. 22 da contestação). Semelhante é também a caligrafia manuscrita nos envelopes dessas 4 cartas nos espaços destinados à identificação e morada dos remetentes e da destinatária, não sendo crível que um membro de algum desses casais tivesse preenchido os envelopes das 4 cartas, sendo até notório que essa caligrafia não tem qualquer semelhança com a caligrafia de qualquer das 4 assinaturas. Mas mais, essas 4 cartas, dos dois 2 casais : F e S, foram expedidas do posto de correios da M.. no mesmo dia 03/10/2017 e à mesma hora 16h, com a diferença de 1 minuto e 25 segundos entre a primeira e a quarta carta: às 16h17m12s, 16h17m46s, 16h18m11s, e às 16h18m37s. São elementos que conjugados revelam que as quatro cartas foram redigidas pela mesma pessoa, todas foram expedidas num mesmo momento por uma mesma pessoa, diferente de qualquer dos seus subscritores. Essas cartas, todas 4 com a mesma redacção, mostram-se dactilografadas ou processadas em computador, não tendo certamente sido elaboradas pelo casal F, cujo filho, testemunha FF, foi peremptório quanto a que os pais não saberiam redigir essas cartas e não tinham computador. Essa testemunha, como acima já tivemos ocasião de assinalar, não tem qualquer interesse directo na lide, nem relação com as partes, residindo aliás no estrangeiro, e a genuinidade e autenticidade do seu depoimento é manifestada pela indignação que o mesmo revelou ao depor acerca deste aspecto, sendo que os Recorrentes apesar de afirmarem que a testemunha mente afirmam-no gratuitamente pois não indicam qualquer meio probatório que sustente a falta de credibilidade desse depoimento. Veja-se, por significativo o seguinte excerto do depoimento: “FF: É muito simples. O Sr. AS e o advogado que foi com ele, ou a pessoa que foi com ele, aproveitaram da ignorância de dois velhotes. Não os obrigaram a assinar, mas foi quase a mesma coisa… foi uma aldrabice… isso foi uma aldrabice que eles fizeram com os meus pais, que o meu pai e a minha mãe nunca iam assinar uma coisa a dizer que estavam a vender ao AS quando o meu pai já tinha vendido ao pai dele há muitos anos atrás. Isso foi uma autêntica vigarice. E a razão porque eu vim aqui… perdi um dia de trabalho para vir aqui é em memória dos meus pais, que isso seja esclarecido, porque isso para mim foi uma aldrabice do tamanho deste mundo” E à pergunta sobre se em 2017 - cerca de dois anos antes do pai falecer e três a quatro anos antes da mãe falecer - os pais, nessa altura da vida deles, sabiam redigir cartas, dactilografadas ou com recurso a computadores, respondeu FF “Não. Recurso a computadores nenhum deles tinha. O meu pai lia muito mal. Lia mal porque puseram-no a pastar cabras quando tinha seis anos de idade, nem à escola foi. Aprendeu a ler pouco. O ler que sabia e escrever foi a minha mãe que lhe ensinou quando casaram, tinham 16 anos.”. E esta realidade, ao contrário do que os Recorrentes parecem querer sugerir, não é infirmada pela circunstância de o Sr. F ter tido negócios (talhos e aviário) e de ao longo da vida ter comprado e vendido propriedades, aliás, como o filho disse, em almoços e jantares, ou seja sempre com informalidade. É que, como a vida revela, não são apenas as pessoas letradas e instruídas que fazem negócios e compram e vendem propriedades. Ora, atendendo aos vários elementos vindos de citar e tendo em conta que quer a testemunha Dr. MP quer o Réu confirmaram a ida a … a casa do casal F (e também do casal RS) por altura do processo de justificação notarial, são as regras da lógica e da experiencia da vida que permitem dar por provado o facto 40, o qual é insusceptível de ser abalado com os elementos aportados para o efeito pelos Recorrentes, e inerentemente por não provados os factos h) e i) que são contraponto daquele; os quais, por conseguinte, se mantêm inalterados. De final de pág. 155 a pág. 167 da motivação das suas alegações dedicam-se os Recorrentes a impugnar o facto provado
- Contudo, transcorridas as conclusões, que definem e delimitam o objecto do recurso, verifica-se que as mesmas são omissas quanto a tal facto, pelo que, atento o disposto no artº 635º nº 4 CPC, há que concluir que os Recorrentes restringiram tacitamente o objecto inicial do recurso, não contemplando o facto
- Por outro lado, pese embora no início das suas alegações enunciem impugnar os factos não provados a., b., c., e., f., h., i. (cfr. pág. 4), na motivação não se lhes referem especificadamente, não indicando qualquer fundamento em reacção aos mesmos, e nas conclusões apenas fazem menção ao facto não provado a. (cfr. conclusão D). Nesse conspecto apenas nos pronunciámos quanto aos factos não provados a.), e.), h.) e i.), na medida em que se mostram conexionados com factos provados quanto aos quais foi apresentada impugnação. Já relativamente aos factos não provados b.), c.) e f.) não resta se não concluir, de acordo com o disposto no citado artº 635º nº 4 CPC, que também quanto a eles os Recorrentes restringiram tacitamente o objecto inicial do recurso, não os comtemplando. Aqui chegados, verifica-se ser totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto. No entanto, em virtude da alteração oficiosa supra decidida, a matéria de facto a considerar com vista à reapreciação do mérito da decisão é a acima consignada, com excepção do facto
- ** Da decisão de mérito, com a improcedência da acção Com a presente acção os AA. e a Interveniente Principal que a eles se associou pretendem impugnar a escritura de justificação pela qual o R. marido justificou a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios sitos na Quinta … descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs …e …, com a consequente declaração de nulidade de tal escritura e cancelamento da inscrição no registo predial a favor daquele. Mas não só. Pretendem ainda o reconhecimento de que tais prédios são propriedade das heranças abertas por óbito de OHCAS e de MAS, de que AA., Interveniente e R. marido são herdeiros, e a inerente restituição desses bens a essas heranças que permanecem indivisas. Habitualmente a acção de impugnação de justificação notarial apresenta-se como uma pura acção declarativa de simples apreciação negativa pela qual o A., no confronto com o justificante, visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura de justificação. Mas as acções podem assumir múltiplas feições, e no caso, como se vê, além do pedido de declaração da inexistência do direito de propriedade justificado (e inerente declaração de nulidade da escritura de justificação), que reveste a natureza de apreciação negativa, vem também formulado um pedido de apreciação positiva, o de reconhecimento de que os prédios objecto da aludida escritura de justificação são propriedade das referidas heranças indivisas. Por isso, relativamente ao pedido atinente à declaração de nulidade da escritura de justificação e suas consequências registais, porque em causa está a simples apreciação negativa, recai sobre os RR. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito objecto de tal escritura (cfr. artº 343º nº 1 CCivil); já quanto ao pedido de reconhecimento e declaração de que o direito de propriedade sobre os prédios pertence às heranças, o ónus de prova cabe aos AA. e Interveniente activa (cfr. artº 342 nº 1 do CCivil). Postos estes necessários preliminares de ordem processual e de direito probatório, apreciemos então as pretensões em causa. A impugnação de justificação notarial, como dito, apresenta-se como acção declarativa de simples apreciação negativa pela qual o autor, no confronto com o justificante, visa a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura de justificação, recaindo sobre o réu, que nela afirma a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito objecto de tal escritura (cfr. artº 343º nº 1 CCivil), não podendo beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a seu favor nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial, por o registo ter sido feito precisamente com base na escritura de justificação impugnada, impugnação essa que põe em causa a credibilidade do registo e, consequentemente, também a presunção do artº 7° do CRPredial. Portanto, o que importa verificar é se os RR. lograram fazer prova de que o R. marido adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade relativamente aos prédios em causa, conforme consta da escritura de justificação impugnada. Há que recordar ser o artº 1316º CCivil que estabelece as formas de aquisição da propriedade, nele se prevendo que o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. A usucapião, como se sabe, constitui uma forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, e como decorre do artº 1287º do CCivil o instituto da usucapião é integrado por dois elementos: a posse de um direito real e o decurso de um certo lapso de tempo. O artº 1251º do CCivil define posse como "o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", e a alínea a) do artº 1263º do mesmo código diz que a posse se adquire "pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito". O conceito de posse extrai-se, assim, desses normativos, concluindo-se que a posse é formada por dois elementos: o “corpus”, consistente na prática de actos materiais sobre a coisa, e o “animus” (sibi habendi), que se traduz na intenção, por parte de quem os pratica, de exercer tais actos no seu próprio interesse e como correspondência intimista ao respectivo direito real, integrado na sua esfera jurídico‑patrimonial. Ou dito de outro modo, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, sendo integrada por
(1)um elemento material (“corpus”), que se identifica com o poder de facto sobre a coisa, traduzido nos actos materiais de detenção e fruição praticados sobre ela e correspondentes ao exercício de um determinado direito real, e por
(2)um elemento psicológico (“animus”) que se traduz na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos praticados. Muito embora a escritura de justificação, como denota o facto 15 dela respigado, não expresse claramente quais os concretos actos materiais que o R. justificante declarou ter exercido sobre os prédios, fazendo essencialmente uso de expressões genéricas habitualmente utilizadas para exprimir os actos de posse, cabia aos RR. alegar e provar os actos materiais praticados sobre e relativamente aos prédios pelo R. marido próprios do proprietário e reveladores de que actuava com a intenção/convicção de o ser. Da exígua alegação que a esse respeito trouxeram aos autos não só não resultou demonstrada a alegada venda verbal em 1982 referida como causal da invocada actuação do R. marido como proprietário, que se arroga, dos imóveis (cfr. facto não provado e), como não resultou provado que o Réu marido procedeu à delimitação dos dois prédios com aposição de marcos que ainda lá existem; nem que procedeu ou mandou terceiro proceder, a suas expensas, à sua desmatação e limpeza periódicas; nem que tenha procedido a qualquer outro tipo de intervenção para a beneficiação e/ou conservação dos prédios; nem que tenha suportado os impostos a eles respeitantes (cfr. factos não provados a.), b.), c.) e d). Revelam outrossim os factos provados 36 a 38 que até cerca de 26/02/2019 o Réu nunca se comportou, em qualquer momento, de forma a fazer crer os seus familiares que era o proprietário desses prédios. Não provada a prática de actos materiais do Réu justificante sobre os prédios, indemonstrado está o “corpus”, elemento primordial da posse, por ser ele que a exterioriza e revela. E não se verificando um dos elementos integradores da posse inexiste posse, e sem esta não se preenchem os pressupostos da aquisição por usucapião. Significa quanto antecede, e com os olhos postos nos factos não provados, que as declarações constantes da justificação notarial não tinham adesão à realidade dos factos e o justificante não adquiriu por usucapião o direito de propriedade que pretendeu justificar através da escritura impugnada, sendo jurisprudência pacífica que quando tal se verifica importa a ineficácia de tal escritura, não produzindo a mesma efeitos por o justificante não ter efectivamente adquirido o prédio por usucapião. E esse vício da justificação notarial, porque baseada afinal em factos inverídicos, transporta para o subsequente registo essa mesma falta de correspondência com a realidade, conduzindo a que o mesmo deva ser cancelado mesmo sem pedido expresso nesse sentido, como resulta do artº 8º nº 1 do CRPredial. Por outro lado, não se trata apenas de não ter resultado provada a aquisição do direito de propriedade pelo Réu justificante. No caso vertente resultou positivamente demonstrada a aquisição do direito de propriedade sobre os prédios em discussão pelo falecido MAS, pai do Réu marido e da Interveniente e avô dos AA., tendo estes satisfeito cabalmente o ónus probatório que sobre si impendia, demonstrando os requisitos da aquisição do direito de propriedade por aquele seu antepassado, como de seguida veremos. A matéria provada decorrente da conjugação dos factos 18 a 24, 27, 28, 32 a 35 demonstra que a Quinta … foi objecto de desanexações dando origem a diversos prédios, e depois de, por escritura de 10/05/1972, MAS ter comprado o prédio que manteve a designação Quinta … veio o mesmo a adquirir, em data incerta anterior a 1980, os prédios sitos na Quinta … descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs … e …e identificados como lotes 3 e 4 (cfr. certidões prediais docs. 7-A e 7-B da petição), por meio de declaração negocial verbal aos titulares inscritos, respectivamente, JHF e mulher MLDSF, e MRS e mulher MCS. Na sequência da aquisição desses dois prédios, MAS retirou as demarcações à época existentes e que separavam as diferentes propriedades, integrando os referidos prédios na Quinta …, de tal sorte que para quem não tem conhecimento das referidas desanexações estas não são identificáveis, visto que não há qualquer demarcação entre os diversos prédios que compõem a Quinta … - com excepção dos denominados lotes 1, 2 e 6 - não sendo perceptível relativamente aos prédios nºs … e … (lotes 3 e 4) qualquer ocupação ou intervenção que os delimite, sendo a Quinta … conhecida como um todo. Apesar de saber e ter consciência de que os prédios nºs … e … não estavam registados a seu favor na Conservatória de Registo Predial, sabia-se, era do conhecimento público e de todos os membros da família, bem como dos vizinhos e amigos, e dos próprios vendedores, que MAS e esposa eram os proprietários dos mesmos, conhecidos no seu todo como a “Quinta …”, e em momento algum, anterior à sua morte (em 13/09/2010 – cfr. facto 4), decorridos mais de 30 (trinta) anos sobre as ditas aquisições verbais, a titularidade desses prédios por MAS foi questionada fosse por quem fosse, sequer pelo seu filho AS, aqui Réu marido. Estes factos revelam inequivocamente que desde cerca de 1980 e durante mais de 30 anos até ao seu decesso MAS deu aos prédios nºs … e … a utilização que bem entendeu, integrando-os no todo da “Quinta …”, de forma por todos conhecida, sem oposição, com o reconhecimento público de que desses dois terrenos era dono e senhor. Estamos claramente em presença de actos do domine sobre o bem, são verdadeiros actos de domínio material e jurídico sobre a coisa, de “quem põe e dispõe” dela, e que apenas se mostram reservados ao proprietário e excluem outrem do hipotético exercício de direito de propriedade sobre o bem, preenchendo de modo manifesto os elementos próprios do “corpus” e do “animus” da posse, podendo quanto a este elemento dizer-se que em face dos actos de domínio material será inquestionável a intenção de exercer os poderes típicos do proprietário em nome próprio porquanto o “animus” de proprietário revela-se por usar total e plenamente a coisa como sua pertença, ao que acresce que, ainda que essa intenção não resultasse demonstrada através desses factos, sempre o “animus” se presumiria, uma vez que a sua prova resulta de uma presunção : o exercício do “corpus” faz presumir a existência do “animus” (cfr. Mota Pinto in “Direitos Reais”, 1971, p. 191; cfr. também artº 1252º nº 2 CCivil). E essa posse, por morte do possuidor MAS, continua nos seus sucessores desde o momento do seu falecimento e independentemente da apreensão material da coisa (cfr. artº 1255º CCivil). Por outro lado, a conduta do R. marido, celebrando a escritura de justificação em 27/11/2017, sete anos e dois meses após o falecimento de seu pai MAS (cfr. factos 4 e 11), e nada revelando quanto a essa sua conduta (como se alcança da conjugação dos factos 36 a 38), é insusceptível de causar a perda daquela posse, assim como insusceptível de inverter o título de posse (cfr. artºs 1265º e 1267º CCivil), não estando por isso beliscada a posse já há décadas exercida por MAS e prosseguida nos seus sucessores (cfr. citado artº 1255º CCivil). Aqui chegados olhemos agora para as disposições conjugadas dos artºs 1287º, 1293º “a contrario”, 1296º e 1297º CCivil. Delas resulta que a posse do direito de propriedade sobre um imóvel, não havendo registo do título nem da mera posse, mantida de forma pública e pacífica por quinze anos, se a posse for de boa fé, ou por vinte anos, se a posse for de má fé, faculta ao possuidor a aquisição, por usucapião, daquele direito, desde que a sua actuação corresponda ao exercício do mesmo. Compulsando os factos provados com o acabado de expor e em vista dos artºs 1260º nº 1, 1261º e 1262º CCivil bem se vê que MAS exerceu posse correspondente ao exercício do direito de propriedade boa para usucapir, de boa fé e de forma pública e pacífica. Não havendo registo do título nem da mera posse, atento o disposto pelo artº 1296º CCivil verifica-se que o prazo para se constituir a usucapião no caso em apreço é de quinze anos. Tendo em conta que a posse se iniciou em data não definida anterior a 1980, por razões de segurança e certeza jurídica reportamos o seu início a 01/01/1980, pelo que concluímos que a usucapião ocorreu em 01/01/1995. Retroagindo-se, porém, os efeitos da usucapião à data do início da posse (artº 1288º CCivil) conclui-se que o exercício da posse não titulada, de boa fé, pacífica e pública, conferiu a MAS a aquisição do direito de propriedade sobre os prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob os nºs … e … em 01/01/1980, e por conseguinte também a OHCAS com a qual ele era casado no regime da comunhão geral de bens (cfr. facto 1). Falecida esta em 17/04/1995, deixou como herdeiros o cônjuge sobrevivo, MAS e os três filhos do casal, EMCS, AMCS e HMCSMF (cfr. factos 1 e 2). Por sua vez, MAS faleceu em 13/09/2010 no estado de viúvo da identificada OHCAS e intestado, deixando como herdeiros os acima referidos três filhos : EMCS, AMCS e HMCSMF (cfr. factos 4 e 5). As heranças abertas por óbito de OHCAS e de MAS permanecem indivisas (cfr. factos 3 e 6), pelo que os prédios em discussão, descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … e nº …, integram o património dessas heranças indivisas. Aqui chegados bem se vê ser de manter a sentença de 1ª instância, o que importa a improcedência do recurso. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo dos Recorrentes. Notifique. Lisboa, 05/06/2025 Amélia Puna Loupo Carla Matos Ana Paula Olivença _______________________________________________________ [1] A esposa não é herdeira, dado o regime do casamento : comunhão de adquiridos. [2] “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609