Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1760/14.7TMLSB-C.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: EFEITOS DO DIVÓRCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - O preceituado no art. 1789º nº2 do CC apenas se aplica ao divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: T... veio requerer que, em complemento da sentença de divórcio proferida a 28/11/2002, que declarou a dissolução do casamento que então mantinha com D..., se consigne agora que os efeitos do divórcio retroagem à data em que ocorreu a separação de facto do então casal, ou seja, ao dia 15/09/1994. A tanto se opôs o ex-cônjuge. **************** Os factos apurados: 1. Em 10/07/2001, D... propôs acção contra T..., pedindo o decretamento do respectivo divórcio -fls. 2. 2. Invocou, entre outros fundamentos, que T... havia abandonado o lar conjugal em Setembro de 1994 -fls. 2. 3. Facto que T... afirmou ser verdadeiro e que concretizou corresponder a 15/09/1994 - fIs. 21. 4. Em 28/11/2002, data designada para a audiência de discussão e julgamento, as partes declararam pretender convolar os autos em divórcio por mútuo consentimento; fls. 167. 5. Nesse mesmo dia, foi determinada e convolação requerida. 6.Foi então dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento, ordenada a realização da conferência e decretado o divórcio por mútuo consentimento - fls. 168. 7. Tal decisão transitou em julgado. **************** A final foi proferida esta decisão: “ Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas: 1. julgo improcedente o presente incidente. 2. não declaro que o divórcio entre as partes retroage os seus efeitos em matéria de relações patrimoniais, 015/09/1994. “ **************** É esta decisão que a apelante impugna, formulando estas conclusões:
- a)O presente recurso vem interposto da sentença que declarou improcedente o incidente em que a Recorrente peticionou a retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação de facto, em concreto, 15 de Setembro de 1994.
- b)O tribunal ad quo julgou improcedente tal incidente porquanto considera que «[ ... ] necessário se torna que a data da cessação da coabitação haja ficado fixada na sentença, como facto provado, o que não sucedeu».
- c)Considerando que será de aplicar «[ ... ] a regra geral prevista no artigo 1789.º/1 do CC, que é a de considerar, para efeitos das relações patrimoniais entre os ex- cônjuges, a data da propositura da corresponde acção de divórcio».
- d)Com o devido respeito e salvo melhor opinião, como melhor infra se demonstrará, não tem razão o tribunal ad quo, não colhendo a tese que prosseguiu, porquanto não interpretou correctamente a norma aqui em causa - diga-se o n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil - e não considerou tudo quanto seria necessário a uma correcta e justa decisão do incidente em causa, mormente, os mais elementares princípios e direitos constitucionais, como se passa a explicar.
- e)O n.º 2 do artigo 1789.º do CC estabelece que é possível requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que começou a separação de facto.
- f)Para que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data em que ocorreu a separação de facto é necessário que isso seja requerido por qualquer das partes.
- g)O que veio agora a suceder através do incidente suscitado pela ora Recorrente, não tendo o tribunal ad quo dúvidas quanto à tempestividade de tal incidente, uma vez que, na senda da jurisprudência maioritária, entendeu, e bem, que tal pedido pode ser efectuado após trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
- h)No entanto, o tribunal ad quo interpreta o n.º 2 do artigo 1789.º do CC e no sentido de que para que tal pedido seja atendido é necessário que a data da cessação da coabitação haja ficado sempre fixada na sentença, como facto provado, limitando esta possibilidade aos casos de divórcio litigioso.
- i)Contudo, entendemos que o n.º 2 do artigo 1789.º deverá ser interpretado no sentido de que a exigência de que fique fixada na sentença a data em que ocorreu a separação de facto apenas se aplica aos casos de divórcio litigioso, nos divórcios por mútuo consentimento é possível prescindir de tal exigência, bastando que no processo fique demonstrada a separação de facto.
- j)O que exige a norma é que a separação de facto entre os cônjuges esteja provada no processo,
- k)Nem sequer se especificando por qual meio se faz tal prova, razão pela qual deverá ser admitido qualquer meio de prova. I) A exigência de que fique fixada na sentença a data em que ocorreu a separação de facto terá que ser objecto de dois reparos.
- m)Por um lado, não determina a norma que sentença está em causa, pelo que tanto pode ser a sentença que decreta o divórcio, como pode ser a própria sentença que venha a fixar a retroacção dos efeitos do divórcio.
- n)Faz mais sentido que seja na sentença que determina a retroacção dos efeitos do divórcio, pois é nesta sentença que a fixação de tal data produzirá qualquer efeito.
- o)Por outro lado, o n.º 2 do artigo 1789.º do CC terá sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CC, ser objecto de interpretação no sentido de que a exigência de que fique fixada na sentença a data em que ocorreu a separação de facto apenas se aplica aos casos de divórcio litigioso, em que o mesmo é fixado por sentença judicial.
- p)E já não aos casos em que o divórcio ocorre por via consensual, diga-se, nos casos de divórcio por mútuo consentimento, uma vez que, atenta a sua actual regulamentação, não raras vezes, o divórcio por mútuo consentimento é decretado sem necessidade de sentença judicial.
- q)Ao exigir-se que seja a sentença que decreta o divórcio a fixar a data em que ocorreu a separação de facto ou, mais ainda, ao exigir-se que tal data seja sempre fixada por sentença, estar-se-ia a arredar daqueles que se divorciam por mútuo consentimento a possibilidade de fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data em que ocorreu a separação de facto.
- r)Não terá sido, nem pode ser, esta a vontade do legislador.
- s)Não podemos olvidar que o n.º 1 do artigo 9.º do CC estabelece que a interpretação não se pode cingir à letra da lei, é necessário ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- t)Fazendo apelo a todas estas exigências será possível constatar que a interpretação do n.º 2 do artigo 1789.º do CC não se pode limitar a uma interpretação literal.
- u)A interpretação dada ao n.º 2 do artigo 1789.º do CC pelo tribunal ad quo arreda de todos quantos se divorciem por mútuo consentimento a possibilidade de verem os efeitos patrimoniais do divórcio retroactivamente fixados à data em que ocorreu a separação de facto, o que não corresponde à vontade que o legislador terá tido.
- v)Temos desde logo que ter em consideração o elemento sistemático da norma.
- w)O artigo 1789.º do CC faz parte da Subsecção IV - efeitos do divórcio =, da Secção I - divórcio - do Capítulo XII - divórcio e separação judicial de pessoas e bens - do Título" - do casamento - do Livro IV - da família - do Código Civil.
- x)Encontra-se inserido na secção que estabelece o regime legal do divórcio, numa subsecção que se destina a disciplinar os seus efeitos, imediatamente depois das subsecções que regulamentam quer o divórcio por mútuo consentimento, quer o divórcio litigioso.
- y)Se a vontade do legislador fosse limitar a possibilidade de requerer a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio aos casos em que este acontece de forma litigiosa teria incluído a norma em questão na subsecção relativa ao divórcio litigioso,
- z)Ou, optando ainda por incluí-Ia na subsecção relativa aos efeitos do divórcio teria feito a ressalva de que tal disposição seria apenas aplicável aos divórcios litigiosos.
- aa)Não se pode aceitar que constando esta norma da subsecção relativa aos efeitos do divórcio em geral, independentemente do modo pelo qual tenha ocorrido, venha o julgador fazer essa exclusão, sem qualquer motivo justificativo.
- bb)Uma interpretação como a proposta pelo julgador, no sentido de que apenas é possível a fixação da retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio nos casos em que este acontece de forma litigiosa, como que impõe às partes a obrigatoriedade de recurso à via litigiosa de divórcio, sob prejuízo de ficar precludida a faculdade conferida no n.º 2 do artigo 1789.º do cc.
- cc)O que não se compreende, ainda para mais estando nós numa época em que claramente se privilegia a resolução consensual de litígios.
- dd)Na interpretação da lei/ o intérprete deve atender às condições específicas do tempo em que essa lei é aplicada/ pelo que também por aqui não se compreende a interpretação dada pelo tribunal ad quo à norma em causa.
- ee)A ratio legis do n.º 2 do artigo 1789.º do CC é permitir que/ independentemente da via pela qual ocorreu o divórcio/ os ex-cônjuges possam ver os efeitos patrimoniais do divórcio retroagidos à data em que ocorreu a separação de facto.
- ff)O direito de contrair casamento/ consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa/ encontra o seu reverso no direito de divórcio/ plasmado no n.º 2 desse mesmo artigo 36.º da CRP.
- gg)A interpretação dada pelo tribunal ad quo no sentido de que apenas nos divórcios litigiosos será possível fazer retroagir os efeitos do divórcio à data da separação de facto/ condiciona a livre escolha da modalidade de divórcio pretendida.
- hh)A decisão do tribunal ad quo viola o direito constitucional ao divórcio/ na medida em que impõe a «opção» pelo divórcio litigioso/ obrigando ao recurso à vida judicial ainda que as partes estejam de acordo no divórcio.
- ii)A interpretação dada pelo tribunal ad quo esbarra/ ainda/ com o direito ao desenvolvimento da personalidade/ constitucionalmente consagrado no n.ºl do artigo 26.º da CRP/
- jj)A decisão do tribunal ad quo está em desrespeito para com o princípio da igualdade/ constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.
- kk)É na vertente de proibição de arbítrio que a decisão do tribunal ad quo contende com o princípio da igualdade/ ao diferenciar os divorciados por mútuo consentimento, dos litigiosamente divorciados, causando aos primeiros um prejuízo injustificado, uma vez que a estes não lhes é permitido ver os efeitos patrimoniais do divórcio reconhecidos à data em que ocorreu a separação de facto. II) A separação de facto encontra-se demonstrada no processo de divórcio, reportada a Setembro de 1994, em concreto, a 15 de Setembro de 1994.
- mm)Recorrente e Recorrido concordam que a separação de facto ocorreu a 15 de Setembro de 1994, tanto que assim o invocaram na petição inicia" na contestação e na contestação do pedido reconvencional que juntaram aos autos de processo de divórcio litigioso.
- nn)Na própria audiência de julgamento de divórcio litigioso declararam as partes que não existe casa de morada de família o que é mais um indício da separação de facto do então casal e de que a existência de separação de facto não levantava qualquer divergência entre os mesmos.
- oo)Na contestação apresentada nos autos de divórcio litigioso, a aqui Recorrente concluiu peticionando a retroacção dos efeitos do divórcio a 15 de Setembro de 1994, data em que teve início a separação de facto do então casal.
- pp)Facto que, na altura, foi desconsiderado atenta a convolação do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
- qq)Não pode a Recorrente ser aqui prejudicada quanto aos efeitos patrimoniais do divórcio apenas porque concordou na decisão de se divorciar por mútuo consentimento,
- rr)Ainda que se entenda que estamos na presença de direitos indisponíveis, a verdade é que resulta dos autos, não havendo divergência entre as partes, que ocorreu a separação de facto em Setembro de 1994.
- ss)Pelo que tal facto não pode, pura e simplesmente, ser desconsiderado pelo tribunal, devendo antes ser livremente apreciado.
- tt)Não existe qualquer razão que justifique que uma verdade processual seja superior à verdade que as partes quiseram nos articulados.
- uu)Não é aceitável que uma qualquer exigência de forma seja mais importante e prevaleça sobre a verdade material e a justiça.
- vv)Assim, e correctamente interpretado o n.º 2 do artigo 1789.º do CC estão reunidos todos os pressupostos para que seja fixada a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que ocorreu a separação de facto, sob prejuízo de se encontrarem violados os mais elementares princípios e direitos constitucionais **************** O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. **************** A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o n.º 2 do artigo 1789.º deverá ser interpretado no sentido de que a exigência de que fique fixada na sentença a data em que ocorreu a separação de facto apenas se aplica aos casos de divórcio litigioso, ou também aos divórcios por mútuo consentimento,bastando que no processo fique demonstrada a separação de facto. Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (art.º 1789º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Civil). Mas este princípio, comporta excepções: - nos termos do art.º 1789º, n.º 1 2.ª parte , os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Com esta excepção ao princípio geral proclamado na 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, visa-se evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura sobre os valores do património comum. A outra excepção ao princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio é a prevista no n.º 2 do art.º 1789º. Segundo ela os efeitos do divórcio - patrimoniais e não só retrotraem-se à data fixada na sentença em que a coabitação cessou. Tal sucederá quando a falta de coabitação estiver provada no processo, e um dos cônjuges requeira a retroacção dos efeitos da dissolução à data em que haja cessado a coabitação conjugal. Os Profs Miguel Teixeira de Sousa e Pereira Coelho,respectivamente em” O Regime Jurídico do Divórcio”, ibidem, pág. 105; Francisco Pereira Coelho, “Curso de Direito de Família”, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2001, pág. 657 sustentaram que hipótese nunca se verificará em relação ao divórcio por mútuo consentimento. Por isso, bem se argumentava que esta faculdade prevista no n.º 2 do art.º 1789º , visava proteger o cônjuge inocente ou não principal culpado, afastando, por exemplo, a comunicabilidade de um bem adquirido por esse cônjuge antes da acção divórcio, mas depois de ter cessado a coabitação. O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode servir-se desta faculdade. Na verdade, a redação anterior à Lei nº 61/2008 de 31-10 a redacção do nº2 do art.º 1789 era esta: “2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro”. No entanto, a Lei nº 61/2008 de 31-10 dá ao preceito esta redacção: “…2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. “ Precisamente em consonância com o preceituado no art.º 1773 que estabelece as modalidades do divórcio, entre as quais o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, com algum dos fundamentos previstos no art.º 1781. Ora, entre esses fundamentos está prevista a cessação da coabitação, por via da separação de facto e da noção de ausência. Daí que esta data tenha de ser fixada apenas no processo de divórcio e, neste, apenas na sua modalidade de litigioso, que não já na de consensual; Isto porque se exige a prova da separação de facto – antes daquela lei apenas falta de coabitação - o que apenas se compagina com o próprio processo de divórcio litigioso. Na modalidade de divórcio por mútuo consentimento não está em causa a alegação ou prova de qualquer facto que impeça a vida comum. Os cônjuges reservam para si a intimidade e a privacidade do interagir das suas relações matrimoniais. Logo, não está em causa a data da separação, ou seja, esta é de todo irrelevante. Por isso, como querer que nesta modalidade de divórcio se faça retroagir os efeitos do divórcio como sucede com o divórcio litigioso/ sem consentimento do outro cônjuge? Ora, precisamente porque estamos perante diversas modalidades de divórcio ,com fundamentos bem diversos, é que a conclusão de que no divórcio por mútuo consentimento há uma “privação de fazer retroagir os efeitos” , tal como sucede na outra modalidade ,não faz sentido; é que estamos mesmo perante realidades sociais diversas que obtém também soluções jurídicas diversas. Daí que também não faça sentido alegar qualquer discricionariedade inconstitucional ; situações sociais diversas tuteladas por diferentes soluções jurídicas. E não se invoque a analogia ( art.º 10) porquanto o nº1 do art.º 1789 foca-se na dissolução do casamento por mútuo consentimento. Admitimos de “jure constituendo“ que a solução preconizada pela apelante tenha acolhimento legal, por se nos afigurar que estando em causa a dissolução do casamento, nas duas modalidades, os seus efeitos ,incluindo o aspecto que tratamos , possam ser regulados de uma maneira uniforme ; no divórcio de mútuo consentimento bastava que ambos os cônjuges publicitassem essa circunstância para datação dos efeitos e a sentença exarasse tal facto. Porém, os contornos legais, por agora, são os já definidos. **************** Termos em que improcedem todas as conclusões: **************** Síntese: O preceituado no art.º 1789 nº2 do CC apenas se aplica ao divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. **************** Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 15/10/2015 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Decisão Texto Integral: