← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 801/21.6T8OER-B.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA EMBARGOS INSOLVENTE AVALISTA PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I)–Tendo os presentes embargos de executado valor inferior a metade da alçada da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 597.º do CPC, não era obrigatória a designação de audiência prévia, cabendo ao juiz titular do processo, determinar ou não, a sua realização, consoante o juízo de necessidade ou adequação do ato ao fim do processo. II)–Considerando o referido em I), não padece de nulidade o despacho que dispensou a realização de audiência prévia, nem o mesmo viola o princípio do contraditório. III)–Na medida em que a recorrente não cuidou de concretizar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, nem indicou os concretos meios probatórios que justificariam diverso julgamento, impõe-se a rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, não tendo sido observadas as prescrições das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. IV)–A declaração de insolvência da subscritora de livrança, muito embora determine o vencimento das obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1, do CIRE), não impede o acionamento do avalista, que se vincula pela simples e formal aposição de assinatura no título. V)– Sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (cfr. artigo 32.º, I, da LULL) o prazo de prescrição de três anos referente ao direito de ação contra o aceitante/subscritor (cfr. artigo 70.º, I, da LULL) também se aplica ao respetivo avalista, uma vez que este responde, nos mesmos termos que a pessoa por si avalizada. VI)–O juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, em tal situação, habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. VII)–Importando dilucidar questão invocada, atinente à inexistência/existência de pacto de preenchimento que in/viabilizasse à embargada o preenchimento do título, com reflexo nas demais questões que cumpre apreciar (como a da prescrição e de abusivo preenchimento invocadas, entre outras), encontram-se controvertidos factos que se mostram carecidos de prova, pelo que, o saneador-sentença proferido o foi, prematuramente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.–Relatório: AC veio, por apenso à ação executiva que ARES LUSITANI STC, S.A. lhe move, deduzir oposição à execução por embargos, tendo invocado a nulidade da citação e alegado, em suma, a falsidade da assinatura constante da livrança dada à execução, a falta de título executivo, a ineptidão do requerimento executivo, a ilegitimidade da exequente, a prescrição da livrança, a incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda e requereu a suspensão da execução. * Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 02-06-2021. * A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. * Após exercício de contraditório pela embargante, em 26-11-2021 foi proferido o seguinte despacho: “(…) A presente execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 3-III-21 por “Ares Lusitani – Stc, S.A.” contra AC, MC, e JC – sendo apresentado como título executivo uma “Livrança” (com vencimento em 26-I-21, e valor de 5.824,20€). Por despacho de 2-VI-21 foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos pela 2ª executada – tendo a exequente deduzido contestação. (…) Tendo em conta as regras dos artigos 732º/2, 593º/1, 591º/1d) e 595º/1 do CPC, dispensa-se a realização da audiência prévia. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e estão devidamente representadas - fixando-se o valor da causa em 5.866,09€. (…) A embargante alega não existir título executivo, por não ter sido apresentado com o requerimento executivo o pacto de preenchimento – sem razão, conforme resulta da simples leitura do artigo 703º do CPC: um “título de crédito”, como uma livrança, é um “título executivo”. Motivo por que se julga improcedente a excepção. A embargante invoca ineptidão do requerimento executivo, por não ter sido alegada a “relação controvertida subjacente” – sem razão, conforme resulta da simples leitura do artigo 724º do CPC (aliás, referido no artigo 37º da petição de embargos): “1 – No requerimento executivo, (…), o exequente: (…)
  3. e)Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, (…).”. No caso dos títulos de crédito, atento o princípio da literalidade, não é necessário alegar qualquer “relação subjacente”. Motivo por que se julga improcedente a excepção. (…) A embargante excepciona a ilegitimidade da exequente, alegando o crédito que a “C.E.M.G.” detinha sobre a subscritora da livrança (‘Prazeres & Caetano Lda’) foi vendido à “Hefesto STC, S.A.” em 31-X-15 – pelo que tal crédito não pode ter sido vendido à “Mimulus Finance DAC” em 27-XII-18 pela ‘C.E.M.G.’, nem por aquela à ora embargada em 12-IV-19. Respondeu a embargada que foi habilitada como cessionária no processo …/…, relativamente a uma operação que constituirá a dos presentes autos. Por depender de produção de prova, relega-se para a sentença a apreciação desta excepção. (…) A embargante demonstra que a subscritora da livrança foi declarada insolvente por sentença de 21-IX-16, data em que se venceu a obrigação de pagamento da livrança (C.I.R.E. 81º); assim, decorridos três anos sobre aquela data, a livrança prescreveu (L.U.L.L. 70º), sendo o preenchimento de I-21 um acto ilegal (uma vez que não pode ser o credor a fixar a data do vencimento), ou “abusivo”. Face às regras do artigo 91º do C.I.R.E., não há dúvida que a obrigação de pagamento da subscritora da livrança (e, consequentemente, da avalista ora embargante) se venceu na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência – pelo que, ao escolher outra data para preencher a livrança, a sua portadora agiu ilicitamente. O preenchimento abusivo (que só assim pode ser qualificado) importa a inexigibilidade do título – verificando-se que, caso tivesse sido aposta a data de vencimento correcta, a livrança estaria prescrita, como alega a embargante. Conclui-se, assim, pela inexistência de título executivo válido. Fica, assim, prejudicada a apreciação da impugnação da “liquidação da obrigação”, bem como da nulidade da citação (que dependeria de produção de prova quanto à qualidade e legibilidade dos documentos entregues com a citação) e de ilegitimidade. (…) Estabelece o nº 1 do artigo 733º do CPC que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: (…)
  4. c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” Face à decisão supra, justifica-se, nesta fase, suspender o prosseguimento da execução até ao trânsito em julgado do presente saneador-sentença. Decisão Pelo exposto, julgam-se os embargos procedentes, e declara-se extinta a execução relativamente à ora embargante. Custas pela embargada. Registe e notifique – e dê conhecimento ao Agente de Execução (…)”. * Não se conformando com esta decisão, dela apela a embargada, pugnando pela revogação da mesma e substituição por outra que determine a improcedência dos embargos, formulando as seguintes conclusões: “1.–Verificou-se o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa. 2.–Decidiu o Tribunal “a quo” sem Audiência Prévia, entenda-se, sem dar a possibilidade às partes de exercerem o contraditório, proferindo uma decisão surpresa. 3.–Desta forma, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” as formalidades da Audiência Prévia e prescrita na al.
  5. a)do n.º 1 do artigo 591.º e 593.º, ambos do CPC, bem como o Princípio do Contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 4.–E assim sendo, a não realização da Audiência Prévia, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas. 5.–No seguimento do que supra melhor se mencionou, os fins da Audiência Prévia são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e programar os actos a realizar na audiência final. 6.–Acontece que, o Meritíssimo Juiz “a quo”, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respectivo despacho saneador, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos. 7.–Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 591.º, n.º 1, al.
  6. b)do CPC, o Tribunal Recorrido decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito. 8.–Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo supra mencionado preceito legal, cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais que daí advêm. 9.–Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 10.–Entendeu o Tribunal “a quo” que as partes através dos respectivos articulados cumpriram suficientemente com o contraditório, pelo que não agendou a Audiência Prévia e procedeu à prolação do saneador-sentença, não dando às partes, todavia, oportunidade para se pronunciarem sobre questões suscitadas. 11.–Não se pode entender que o princípio do contraditório se possa concretizar apenas e só através dos articulados apresentados pelas mesmas, caso contrário, o nosso Legislador não exigia, como exige, que as partes tenham que estar presentes na respectiva audiência prévia. 12.–A prolação da decisão final é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. 13.–Verificando-se a omissão do prévio exercício do contraditório, a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1
  7. d)do CPC, nulidade que ora se deixa invocada. 14.–O nosso Legislador não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, pelo que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implica a estrita validade da data de Vencimento que o portador inscreve no título, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, o qual confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base, caso exista, para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram. 15.– O artigo 91.º, n.º 1, do CIRE permite ao credor do devedor insolvente reclamar no próprio processo de insolvência esse seu crédito ainda não vencido, sendo certo que, por força do princípio da par conditio creditorum e como resulta do artigo 90.º do CIRE, os credores da insolvência terão de exercer os seus direitos em conformidade com os termos previstos neste código e durante a pendência do processo, sob pena de a satisfação dos mesmos se mostrar prejudicada. 16.–Perante isto, é questão isenta de dúvidas que o decretamento da insolvência da subscritora da livrança emitida em branco, ou seja, da obrigada principal, importou o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente perante o credor. 17.– No entanto, sucede que o nosso Legislador não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco. 18.– Por isso, a jurisprudência portuguesa tem vindo a perfilhar, de forma que se crê ser unânime, o entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. 19.– Tal como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 07.01.2019, Processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1 (Jorge Seabra), in www.dgsi.pt, a emissão de um título em branco (cujo vencimento virá a ocorrer em momento posterior e não determinado à partida) não é equiparável à emissão de um título completo quanto aos seus elementos essenciais, nomeadamente quanto à data do seu vencimento. 20.– Assim, o preenchimento da data de vencimento não pode prescindir do que foi pactuado entre as partes e do que ambas podiam objectivamente deduzir ou interpretar a partir do acordado, à luz das regras de interpretação previstas no artigo 236.º do CC. 21.– Porquanto, é o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente. 22.– Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento e de apreciação do direito aplicável; impugnando-se, assim, a decisão proferida.(…)”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido liminarmente o requerimento recursório – por despacho de 31-01-2022 - e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.–Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são: A)–Se a decisão recorrida que dispensou a realização de audiência prévia é nula, violando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 591.º, n.º 1, al. b), 593.º e 615.º, n.º 1, al.
  8. d)do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que convoque as partes para audiência prévia nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al.
  9. c)do CPC? B)–Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? C)–Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito? * 3.–Enquadramento de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório. * 4.–Fundamentação de Direito: De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o recurso apresentado. * 4.–Enquadramento jurídico: * A)–Se a decisão recorrida que dispensou a realização de audiência prévia é nula, violando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 591.º, n.º 1, al. b), 593.º e 615.º, n.º 1, al.
  10. d)do CPC? Invoca a recorrente que a decisão recorrida viola os preceitos acima enunciados. Em causa está o despacho do Tribunal recorrido, segundo o qual, “[t]endo em conta as regras dos artigos 732º/2, 593º/1, 591º/1d) e 595º/1 do CPC”, se dispensou a realização da audiência prévia. Invocou a recorrente, para o efeito o seguinte: “(…) os fins da Audiência Prévia são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e programar os actos a realizar na audiência final. Acontece que, não obstante a existência de matéria controvertida, o Meritíssimo Juiz “a quo”, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu o respectivo despacho saneador, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 591.º, n.º 1, al.
  11. b)do CPC, o Tribunal Recorrido decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo supra mencionado preceito legal, cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais que daí advêm. Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. Sucede que, nos presentes autos o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que o processo reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, não carecendo os autos de produção de mais prova, pelo que tal decisão foi proferida de imediato. Ou seja, entendeu o Tribunal “a quo” que as partes através dos respectivos articulados cumpriram suficientemente com o contraditório, pelo que não agendou a Audiência Prévia e procedeu à prolação do saneador-sentença, não dando às partes, todavia, oportunidade para se pronunciarem sobre questões suscitadas. Atente-se que, não se pode entender que o princípio do contraditório se possa concretizar apenas e só através dos articulados apresentados pelas mesmas, caso contrário, o nosso Legislador não exigia, como exige, que as partes tenham que estar presentes na respectiva audiência prévia. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão final é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do artigo 3.º n.º 3 e do artigo 591.º, n.º 1, al.
  12. b)ambos do CPC. Em suma, não se conforma, de modo algum, o ora Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes (…)”. Vejamos: Estamos nos presentes autos, num apenso (cfr. artigo 732.º, n.º 1 do CPC) ao processo de execução pelo qual se visa julgar a oposição deduzida pelo executado, apenso esse que segue os termos do processo declarativo (cfr. artigo 732.º, n.º 2, do CPC), para além das especificidades consignadas nos artigos 728.º e ss. do CPC. Sendo remetidos para o processo declarativo, verificamos que, na fase imediatamente ulterior à apresentação dos articulados das partes, o Código do Processo Civil regula, no artigo 590.º e ss., os termos da gestão inicial do processo e da audiência prévia. Nesta fase, com diversos e amplos objetivos, o juiz assume um papel determinante, assumindo a direção do processo, procura verificar a regularidade da instância ao nível dos pressupostos processuais e eventuais exceções dilatórias, promovendo pelo seu suprimento, convida as partes à erradicação de irregularidades e deficiências verificadas nos articulados, podendo ainda determinar a junção de documentos, o que ocorre no âmbito do despacho pré-saneador. Ultrapassados estes eventuais entraves ao prosseguimento da causa, é convocada a audiência prévia, por despacho que indique concretamente as finalidades da sua realização. Como refere Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, vol. II, 2015, p. 190): “Uma vez executado o despacho pré-saneador (ou seja, uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 3 do artº 590º - correcção das irregularidades formais dos articulados), ou, não tendo a ele havido lugar, logo que o processo lhe seja feito concluso, após a fase dos articulados, o juiz, observado o preceituado pelo artº 151º, nºs 1 e ss., designa dia para a audiência prévia indicando o seu objecto e finalidade de entre os constantes do nº 1 do artº 591º, a realizar num dos 30 dias subsequentes, salvo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artº 592º (em que a mesma não pode ex-lege realizar-
  13. se)ou no artº 593º (em que o juiz a entenda dispensável). Conforme a exposição de motivos da Reforma de 2013, «a audiência prévia é, por princípio, obrigatória. Porquanto só não se realizará: - nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante; - nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados» (sic). E obviamente que também se não realizará no caso de revelia absoluta (operante) do réu, hipótese em que haverá lugar ao julgamento abreviado previsto no artº 567º, por reporte ao artº 56º.» Assim, “por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia” (cfr. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira; Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73) referindo os mesmos Autores (ob. cit., p. 77) que, “(…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)”, considerando estar em causa o assegurar do contraditório, designadamente, na acepção do direito a produzir alegações antes de uma decisão final. A audiência prévia contempla um vasto leque de finalidades possíveis, segundo o preceituado no artigo 591.º. Assim, a audiência prévia pode comportar uma tentativa de conciliação nos termos do artigo 594.º do CPC, embora esta possa, ainda, ser tentada numa fase processual posterior (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al.
  14. a)do CPC). Para além disso, outra finalidade da audiência prévia é a promoção da discussão de questões a decidir de imediato relativas a exceções dilatórias ou ao mérito da causa e assim fazer cumprir o contraditório, tal como pode também ser convocada no intuito de possibilitar a discussão das posições das partes sobre a delimitação dos termos do litígio e proporcionar a supressão de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto que ainda subsistam (cfr. artigo 591.º, n.º 1, alíneas
  15. b)e
  16. c)do CPC). Na audiência prévia pode, igualmente, ser proferido o despacho saneador que será ditado para a ata e poderá ainda haver lugar à programação da audiência final que terá lugar na fase seguinte, com a designação das respetivas datas, número de sessões previsivelmente necessárias e programação dos atos a desenvolver em cada uma delas (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al.
  17. d)do CPC). A audiência prévia pode também ter cabimento para a possibilidade de determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processuais que pode consistir na adoção da tramitação processual mais adequada e na adaptação do conteúdo e da forma dos atos processuais, em função das particularidades do caso e uma vez ouvidas as partes (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al.
  18. e)do CPC). Outra finalidade da audiência prévia é a de nela se proceder à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al.
  19. f)do CPC). E, finalmente, poderá a mesma destinar-se a programar, após audição dos mandatários das partes, os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões, a sua provável duração e designar as respetivas datas (cfr. artigo 591.º, n.º 1, al.
  20. g)do CPC). A audiência prévia poderá não se realizar em duas situações: quando a lei assim o determine ou quando o juiz dispense a sua realização. Nesse sentido, estabelece o artigo 592.º do CPC que não há lugar à realização da audiência prévia quando em ações não contestadas a revelia seja inoperante e também sempre que o juiz entenda que deve proferir despacho saneador a julgar procedente exceção dilatória debatida nos articulados e assim absolver o réu da instância. Para além disso, o juiz pode considerar, por via de despacho devidamente fundamentado, que não se justifica a realização desta audiência quando se destine apenas a proferir despacho saneador, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processuais ou a proferir despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, situação em que proferirá esses despachos nos vinte dias subsequentes ao termo da fase dos articulados. Conforme se mencionou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018 (Pº 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), “no NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (nº1 b). A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d),
  21. e)e
  22. f)no n.º 1 do artigo 591.º. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC”. De todo o modo, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2018 (Pº 1121/13.5TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA): “A realização da audiência prévia não deve ser abordada numa dicotomia maniqueísta entre obrigatório ou facultativo, mas numa ponderação finalística: a realização da audiência prévia deve ter lugar sempre que for a forma mais adequada de realizar os fins por ela visados; na impossibilidade de alcançar esses fins ou se eles já tiverem sido alcançados de outra forma ou possam vir a ser mais adequadamente alcançados de outra forma a audiência prévia não deve realizar-se. Essa ponderação é deixada fundamentalmente ao juiz, no exercício do seu dever de gestão processual, numa estreita interacção com as partes, e que em última análise têm de ser convencidas do bem fundado da opção do juiz”. Assim, “a decisão de dispensa da audiência prévia, sendo uma decisão de gestão processual, é reveladora do uso de um poder discricionário do juiz, como tal não admite recurso. No entanto, uma vez notificadas dos despachos previstos nas als.
  23. b)a
  24. d)do n.º 1 do artigo 591.º, podem as partes deles reclamar e assim introduzir, por meio de requerimento, a realização da denominada audiência prévia potestativa (anteriormente dispensada pelo juiz), na qual as reclamações serão apresentadas, contrapostas pela parte contrária e decididas pelo juiz” (Lília Sofia Marques de Oliveira; A Condensação do Processo: Do questionário aos temas da prova; FDUC; 2016, p. 61, consultado em: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/41201/1/A%20condensa%C3%A7%C3%A3o%20do%20processo.pdf). No caso de o juiz pretender conhecer do mérito da causa, há que distinguir consoante esse conhecimento seja parcial ou total. Sobre o ponto discorrem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil; Vol. I, Almedina, 2013, p. 494) o seguinte: “A audiência prévia é de realização necessária, com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer parcialmente do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al.
  25. b)), se a questão parcelar não tiver sido debatida nos articulados. O conhecimento da totalidade do mérito não é de considerar, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: ‘ações que hajam de prosseguir’. A audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados, o que vele dizer que pode ser dispensada no caso oposto (art. 547.º). Esta decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”. Assim, no caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC. O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa, desde que, verificadas as condições, acima mencionadas, para tal efeito. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o juiz, no despacho que marque a audiência prévia deve indicar o seu objeto e finalidade, mas o mesmo não constitui caso julgado quanto à possibilidade de imediata apreciação do mérito da causa. Refere Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 225.) que, “a marcação da audiência é feita por meio de despacho, o qual deve indicar, concretamente, o seu objecto e finalidade (art. 591º 2). O teor desse despacho é muito importante. Na realidade, a previsão desta audiência no nosso processo civil resulta do reconhecimento das vantagens do diálogo proporcionado pelo contacto directo dos intervenientes no processo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo. Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objecto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstracto, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo. Nessa conformidade, se pretender procurar a conciliação das partes, o juiz deve referir isso no despacho. Se pretender ouvir as partes acerca de uma excepção dilatória, deve identificar a excepção. Se a audiência tiver por fim esclarecer este ou aquele ponto de facto alegado nos articulados deve ser dada nota disso. Se o juiz projectar conhecer do mérito da causa e houver vários pedidos formulados (originais ou reconvencionais) ou houver excepções peremptórias, é indispensável indicar de qual aspecto do mérito da causa pretende conhecer-se, para que as partes preparem a sua intervenção sobre esse tema (…)”. Mais adiante (ob. cit., p. 230 e ss.) o mesmo Autor salienta que, “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [arts. 591º l.d), 595º l.
  26. b)e 595º 2], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida o litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa, sendo que o âmbito dessas alegações depende do caso concreto. Assim, nessas alegações, as partes poderão fazer os considerandos que tenham por convenientes, no sentido de justificar e fundamentar a procedência das respectivas pretensões. Além disso, as alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais excepções peremptórias não discutidas nos articulados, mas que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente. Acresce que deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados. A convocação das partes para a audiência prévia, no contexto da alínea
  27. b)do n.º 1 do art. 591º, é pertinente a vários títulos. Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art. 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito. Expressão disso mesmo é a segunda parte do n.º 2 do art. 591º, referindo que o despacho determinativo da audiência prévia para este efeito não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, de modo a não vincular o juiz à intenção por si manifestada. Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações complexas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria”. A respeito do n.º 2 do art. 591.º do CPC referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 646) que, “o facto de o juiz considerar possível o conhecimento imediato do pedido e o indicar como finalidade da convocação da audiência prévia não o vincula a fazê-lo no despacho saneador. É o que se quer significar, no n.º 2, com a negação da constituição de “caso julgado sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa” (...). O juiz permanece, pois, livre de, no despacho saneador, após a discussão entre as partes ou mesmo que esta acabe por não ter lugar, entender que o processo deve prosseguir”. Assim, conclui-se como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, rel. TERESA SOARES): “I.–Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória. II.–A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC. III.–Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”. O despacho subsequente que seja proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. “A lei impõe, portanto, a clara sujeição ao princípio geral enunciado no artigo 644.º, n.º 3 de recorribilidade diferida e acessória dos despachos interlocutórios” (assim, Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado; Vol. II, Almedina, 2018, p. 135, nota 14). Salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 692, nota 9) que: “A inércia das partes, não requerendo a realização da audiência prévia, significa que se conformam com o decidido pelo juiz quanto à dispensa da audiência prévia e quanto ao teor dos mencionados despachos, sendo certo que, como decorre da lei, a eventual reação contra o despacho saneador apenas poderá fazer-se por via recursória, nos termos gerais do art. 644.º, n.º 1”. E, tem-se considerado que, “a arguição da nulidade por preterição da audiência prévia, nos casos em que foi proferido saneador sentença, pode ser invocada nas alegações de recurso, porquanto, esta tem a feição dupla de nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve e de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, uma vez que, lhe era vedado, sem a audição prévia das partes, conhecer da causa, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do cpc” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2019, Pº 8764/16.3T8LSB.L1-8, rel. ISOLETA ALMEIDA COSTA). Ou, dito de outro modo: “(...) o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC” (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 23-06-2016, Pº 1937/15.8T8BCL.S1; de 17-03-2016, Pº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, e Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 250) in https://blogippc.blogspot.pt/), pelo que, “encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, Pº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, rel. LUIS ESPÍRITO SANTO). Conforme se referiu neste último aresto, “o conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer. (…) A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria. Tal decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil. A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito. A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante”. Ora, revertendo estas considerações e aplicando-as à situação dos autos, verifica-se que, deduzidos que foram embargos pela embargante, apresentada contestação pela embargada e efetuada nova pronúncia, no exercício de contraditório, pela embargante, o juiz não anunciou, em momento temporalmente prévio ao da prolação do despacho saneador (tendo tal decisão sido contemporânea deste) que pretendia conhecer do mérito da causa, com dispensa da realização da audiência prévia. Sucede que, como se viu, a não realização da audiência prévia apenas poderia ocorrer nas seguintes situações: - Sendo algum dos casos de “não realização de audiência prévia”, consignados no artigo 592.º do CPC (ações não contestadas que tenham prosseguido nos termos do artigo 568.º, alíneas
  28. b)a
  29. d)do CPC e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados); - Ocorrendo legítima situação de dispensa de realização de tal audiência prévia, em conformidade com o previsto no artigo 593.º do CPC. No caso, não se verifica nenhum dos casos de não realização de audiência prévia, consignados no artigo 592.º do CPC, sendo certo que, designadamente, o conhecimento efetuado pelo julgador não se limitou à apreciação de exceções dilatórias, mas consistiu na apreciação de factos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente) importando a absolvição do pedido exequendo. E, quanto ao mais, o juiz apenas poderia dispensar a realização de audiência prévia verificando-se as situações passíveis de dispensa, conforme estatuído no artigo 593.º do CPC, por referência às alíneas d),
  30. e)e
  31. f)do n.º 1 do artigo 591.º do mesmo Código. No caso, o julgador invocou o disposto no artigo 591.º, n.º 1, al.
  32. d)do CPC (prolação de despacho saneador). Contudo, apreciando conjugadamente o disposto nos aludidos preceitos e, em particular, a referência às alíneas d),
  33. e)e
  34. f)do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, “o que se retira do teor deste preceito legal é que, quando a acção houver de prosseguir, isto é, quando não deva findar no despacho saneador pela procedência de alguma excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea
  35. b)do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º. O objectivo é facultar às partes uma última oportunidade para exporem os seus argumentos de modo a poder convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes - neste sentido, cfr. ac. do TRP de 27/09/2017, pº nº 136/16.6T8MAI-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2021, Pº 974/20.5T8AGD-A.P1, rel. MARIA JOSÉ SIMÕES). A jurisprudência incidente sobre esta temática tem-se pronunciado, de forma consistente e uniforme, no apontado sentido, citando-se, ainda e entre outras, as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica crescente): - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Pº 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, rel. TERESA SOARES): “Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória. A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir oas seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-05-2018 (Pº 2239/15.5T8ENT-A.E1, rel. MATA RIBEIRO): “Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil. A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede de audiência de prévia, devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2018 (Pº 3870/17.0T8FNC-A.E1, rel. CRISTINA DÁ MESQUITA): “Sempre que o juiz pretenda conhecer, no despacho saneador, de uma exceção perentória ou de algum pedido, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591º, n.º 1, alínea b), do CPC, com vista a assegurar o exercício do contraditório. Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, enquadrável no artigo 195.º do CPC”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2018 (Pº 1425/17.8T8GDM.P1, rel. JORGE SEABRA): “A realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos contados a lei permite que ela não se realize (artigo 592º, do CPC) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no artigo 593.º do mesmo diploma fica ao critério do juiz dispensar a sua realização. O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando se proponha julgar de mérito no despacho saneador, seja conhecendo (total ou parcialmente) do mérito do pedido, seja julgando procedente uma excepção peremptória. A não realização de audiência prévia nos casos em que a mesma deve ter lugar e não pode ser dispensada gera uma nulidade que influi no exame e decisão da causa (artigo 195º, n.º 1, do CPC). Mostrando-se a decisão de dispensar a audiência prévia fora do respectivo condicionalismo legal coberta e sancionada pelo despacho saneador - sentença subsequente, a consequente nulidade pode ser arguida tempestivamente no recurso a interpor do despacho – saneador”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-01-2019 (Pº 4833/15.5T8GMR-A.G3, rel. JOSÉ CRAVO): “Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1,
  36. b)do CPC. A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo, no despacho que a designar, serem esclarecidos, em concreto, os fins a que se destina”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2019 (Pº 4952/17.3T8LSB.L1-8, rel. ISOLETA ALMEIDA COSTA): “No caso de ser proferido saneador sentença que conheça do mérito da causa não pode ser dispensada a audiência prévia ao abrigo do disposto nos artigos 591º nº 1, 593 nº 1
  37. d)
  38. e)e
  39. f)e 595 nº 1
  40. a)e
  41. b)todos do cpc, mesmo, quando foi dada ao autor oportunidade de discutir as excepções e demais questões pertinentes ao mérito, nos articulados. Só nas acções que hajam de prosseguir a lei processual autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia que só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d),
  42. e)e
  43. f)no n.º 1 do artigo 591.º. Isto é assim, seja pelo que dispõem os artigos 592.º e 593.º, seja pela não inclusão da alínea
  44. b)do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º, seja pela expressa ressalva constante do artigo 592º nº 1 b). A omissão da audiência prévia no caso em que é obrigatória, constitui nulidade processual e simultaneamente nulidade da sentença nos termos conjugados dos artigos. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, e 195º , ambos do CPC”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2019 (Pº 214/16.1T8MFR.L1-7, rel. DIOGO RAVARA): “A audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa e as razões de facto e de direito atinentes a todas as questões a decidir não tiverem sido debatidas nos articulados; Porém, mesmo na situação descrita em I-, a audiência prévia pode ser dispensada desde que: As razões de facto e de direito atinentes a todas as questões a decidir já se mostrem debatidas nos articulados, e as partes sejam notificadas dessa intenção, e tenham a possibilidade de sobre ela tomarem posição; As partes sejam consultadas, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, e lhes seja concedida a possibilidade de manite4srarem o seu assentimento ou oposição à dispensa da audiência prévia, de forma a garantir o contraditório quanto à gestão processual; As partes sejam informadas, de forma fundamentada, sobre a decisão a proferir, o que implica a enunciação das questões a resolver; Caso alguma das partes não concorde com a dispensa de realização da audiência prévia, esta deve obrigatoriamente realizar-se. A prolação de despacho saneador-sentença com inobservância do procedimento supra descrito configura uma nulidade secundária, nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do CPC, suscetível de invocação em recurso de apelação interposto daquela decisão”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO): “O artigo 593.º, n.º 1, do CPC, prevê a dispensa de audiência prévia em casos que indica por remissão para o artigo 591.º do mesmo Código, omitindo dessa remissão a situação em que o juiz tenciona conhecer imediatamente de todo ou parte do mérito da causa. Da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), e 593.º, n.º 1, do CPC, este a contrario, resulta que a obrigatoriedade legal da audiência prévia quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador, exceptuada adequação formal ou o prévio acordo das partes, de tal notificadas. O princípio do contraditório independe de o juiz considerar irrelevante a audição das partes, quando persistam no processo questões sobre que se não pronunciaram, v.g., a possibilidade de decisão de mérito sem produção de prova. A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão. Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2019 (Pº 1970/15.0T8CSC-A.L1-2, rel. ARLINDO CRUA): “Entendendo o Sr. Juiz a quo que podia conhecer, em sede de despacho saneador, acerca do mérito da acção (ainda que de forma parcial, nomeadamente acerca da invocada excepção peremptória de abuso de direito, o que igualmente configura conhecimento do mérito), deveria, em cumprimento do prescrito na alínea b), do nº. 1, do artº. 591º, do Cód. de Processo Civil, convocar audiência prévia ; Não o fazendo, incorreu na prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido praticado um acto que a lei não admite, qual seja o de dispensar a realização da audiência prévia quando esta dispensa não era legalmente viável ; Porém, sempre se poderia argumentar, em defesa da posição assumida, que o Sr. Juiz a quo teria feito uso do poder de gestão processual, na vertente ou segmento do poder de simplificação e agilização processual, nos quadros do legalmente prescrito nos artigos 547º e 6º, ambos do Cód. de Processo Civil. Situação que alguns apenas admitem quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica, jurisprudencial e doutrinariamente ; Ora, a entender-se a possibilidade de recurso ao presente mecanismo, mesmo nas situações em que a lei impõe a regra da realização da audiência prévia, a decisão de prescindibilidade desta, para além de dever ser fundamentada nesses quadros, o que não sucedeu, sempre deveria ser precedida de devido convite às partes (Autora e Réus) para se pronunciarem acerca da possibilidade de tal dispensa e da permissão destas se pronunciarem, por escrito, nos termos em que o iriam fazer oralmente em sede de audiência, se esta tivesse lugar ; Pelo que ocorrendo o vício de nulidade da decisão que dispensou a realização da audiência prévia, tal determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal decisão e que da mesma dependam em absoluto, devendo ser proferida decisão a convocar as partes (Autora e Réus) para a audiência prévia omitida, nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, ou, em alternativa, ser proferido o despacho previsto nos artºs 547º e 6º, do Cód. de Processo Civil, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa desta diligência, sobre eventuais excepções e sobre o mérito da causa”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-01-2020 (Pº 3834/18.6T8GMR.G1, rel. ANA CRISTINA DUARTE): “A audiência prévia não pode ser dispensada quando o Juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. A não convocação da mesma, influindo no exame ou decisão da causa, configura uma nulidade processual, que inquina a própria decisão proferida (saneador sentença) e que pode ser arguida em sede de recurso a interpor da mesma”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-02-2020 (Pº 3496/18.0T8VCT.G1, rel. RAQUEL BATISTA TAVARES): “O regime regra previsto no artigo 591º do Código de Processo Civil é o da convocação da audiência prévia. Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando dessa forma o respeito pelo próprio princípio do contraditório (cfr. artigo 3º n.º 3 do Código de Processo Civil) e evitando uma decisão-surpresa. A preterição pelo juiz de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório, gera para além de nulidade processual, a nulidade do próprio saneador-sentença”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-03-2020 (Pº 1628/18.8T8CBR-A.C1, rel. MARIA CATARINA GONÇALVES): “A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador não está incluída nos casos em que, nos termos previstos no nº 1 do art. 593º do CPC, a audiência prévia pode ser dispensada; nessa situação, a audiência prévia – que, nos termos da lei, se apresenta como obrigatória por não figurar nos casos em que pode ser dispensada – apenas poderá ser dispensada ao abrigo dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz no sentido de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, devendo essa dispensa ser precedida de audiência das partes”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020 (Pº 4282/18.3TA8OER-A.L1-2, rel. NELSON BORGES CARNEIRO): “É obrigatória a realização de audiência prévia, quando o tribunal tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. O tribunal não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes. A nulidade processual tem a ver com o ato como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do ato praticado pelo tribunal ou pela parte. A não realização da audiência prévia, quando não possa ser dispensada por se ter conhecido do mérito da causa no despacho saneador, traduz-se na omissão de um ato prescrito por lei, consubstanciando uma nulidade processual com influência relevante no processo”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2021 (Pº 5788/19.2T8SNT.L1-1, rel. FERNANDO BARROSO CABANELAS): “Do cotejo dos artigos 591º, 592º, e 593º, todos do CPC, retiram-se três conclusões imediatas: o primeiro estabelece o princípio geral, o da realização de audiência prévia, e os dois restantes os casos em que, respetivamente, a mesma não se realiza ou pode ser dispensada. Tendo o tribunal recorrido decidido de mérito, não estando verificada nenhuma das hipóteses legalmente contempladas de dispensa ou não realização de audiência prévia, não havendo sequer um prévio despacho que, ao abrigo da gestão processual e da faculdade conferida pelos artigos 6º e 547º, do CPC, auscultasse prévia e especificadamente as partes sobre tal possibilidade, e obtivesse a concordância das mesmas, foi cometida irregularidade processual com relevância para a decisão da causa, contemplada no artº 195º, nº1, do CPC, que assim se transformou em nulidade processual. A consequência de tal nulidade processual é, neste caso, o regresso dos autos ao momento anterior à prolação da sentença recorrida, prosseguindo os autos nos termos expostos com prolação de despacho a convocar as partes para audiência prévia ou, em alternativa, proferindo despacho nos termos dos artigos 6º, e 547º, do CPC, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade de dispensa desta diligência, sobre eventuais exceções e sobre o mérito da causa”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-06-2021 (Pº 1431/20.5T8PVZ.P1, rel. LINA BAPTISTA): “A realização da audiência prévia é – por via de regra – uma diligência processual obrigatória, designadamente sempre que o juiz tenha intenção de conhecer, em sede de saneador-sentença, de uma excepção peremptória”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-09-2021 (Pº 1883/20.3T8STR-A.E1, rel. JOSÉ MANUEL BARATA): “A decisão sobre uma exceção perentória é uma decisão que incide sobre o mérito da causa, como estipula o artigo 595.º/1, b), do CPC, onde se equipara o conhecimento do pedido ao conhecimento de uma exceção perentória. Se, no despacho saneador, o juiz pretende conhecer de uma exceção perentória ou do pedido, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591.º/1, b), do CPC, com vista a assegurar o exercício do contraditório. Mesmo quando a exceção perentória tenha sido debatida nos articulados, deve convocar-se audiência prévia, ao abrigo do artigo 3.º/3, do CPC, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa. Caso seja dispensada a audiência prévia, para além dos casos previstos no artigo 593.º do CPC, a sua não realização será cominada com uma nulidade processual por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a que alude o artigo 195.º do CPC”. No caso dos autos, certo é que, muito embora o julgador tenha decidido dispensar a realização da audiência prévia, tal decisão não se encontra afetada por qualquer nulidade, pois, no processo em apreço, atenta a forma processual aplicável aos presentes autos, o juiz não se encontrava vinculado à realização de tal audiência. É os presentes autos têm o valor de € 5.866,09. Ora, dispõe o artigo 597.º do CPC que, nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados (sem prejuízo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, do CPC), o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, procede de alguma das formas previstas nas alíneas da mesma norma. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 597.º, al.
  45. b)do CPC, nas ações de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, como a presente, não é obrigatório convocar a audiência prévia, cabendo ao juiz titular do processo, fazê-lo ou não, consoante o considere adequado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-11-2021, Pº 908/19.0T8PTL-A.G1, rel. ALEXANDRA ROLIM MENDES). Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 703), “nas ações cujo valor não supere metade da alçada da Relação (15.000,00€) é ao juiz que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade e adequação dos atos ao seu julgamento”. Nesta linha, o despacho que dispensou a realização da audiência prévia e conheceu do mérito não colide com alguma das regras aplicáveis à respetiva forma processual, não se alcançando alguma violação do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, al.
  46. b)e 593.º do CPC. Invoca ainda a recorrente violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
  47. d)do CPC. Nos termos da mencionada alínea
  48. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, uma sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Apenas existirá nulidade da sentença por omissão (ou excesso) de pronúncia com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento que tenha sido esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608.º do Código de Processo Civil, preceito do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o nº 2 do artigo 608º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Pº 226/16.5T8MAI-E.P1, rel. NELSON FERNANDES). Revertendo estas considerações para o caso dos autos e efetuando o confronto entre as questões suscitadas pela embargante na petição de embargos, sobre as quais a embargada se pronunciou na contestação aos embargos e aquelas sobre que o Tribunal recorrido fez incidir a sua apreciação, total congruência entre umas e outras, não se aferindo que o julgador tenha apreciado indevidamente questões que não devesse apreciar, nem que, ao invés, tenha ficado por conhecer alguma questão (sendo legítima a não apreciação de questões que tenham ficado prejudicadas pelo conhecimento de outra ou outras, em conformidade com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Finalmente, considera a recorrente que foi violado pela decisão recorrida, o princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, alegando que “(…) ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 591.º, n.º 1, al.
  49. b)do CPC, o Tribunal Recorrido decidiu sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito”, considerando que, “a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo supra mencionado preceito legal, cuja violação acarreta a nulidade da decisão”. No vigente CPC, reconheceu-se como pilar fundamental do processo civil português, o princípio do contraditório, precipitado no artigo 3.º do CPC, preceito de onde consta o seguinte: “1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” (assim, Lebre de Freitas; Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, 1999, p. 8). Impondo a necessidade de que a discussão do litígio se faça com contradição entre as partes, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui, em termos imperativos, que o juiz se encontra adstrito a observar e a fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, concretizando a lei que não poderá – salvo caso de manifesta desnecessidade – decidir questões de direito ou de facto (ainda que de conhecimento oficioso), sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, aqui se evidenciando o sub-princípio da audiência prévia aplicado ao processo civil. “O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG). E conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº 533/04.0TMBRG-K.G1, rel. EUGÉNIA CUNHA), “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico”. De facto, “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, Pº 28354/16.0YIPRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES). Porém, não obstante o contraditório constituir um princípio fundamental do processo civil – integrado, desde logo, no Título I (denominado “Das disposições dos princípios fundamentais”) do Livro I do CPC, “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Pº 572/11.4TBCND.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES). Evidenciando a estreita correlação entre o princípio do contraditório e a necessidade de celeridade do processo, determinante do “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do CPC), expressão do direito ao processo equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 20) que: “Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Nalguns casos, a lei determina mesmo que o contraditório se opere de forma deferida. É o que ocorre, por exemplo, com os despachos liminares (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG: “Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar. A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso” e, bem assim, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2018, Pº 16173/17.0T8LSB.L1, rel. NUNO SAMPAIO e de 10-10-2019, Pº 26411/11.8T2SNT-D.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO). Conforme dá nota Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, Lisboa, 1996, p. 46), “o direito ao contraditório (…) possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (…). O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte no processo. Quanto a esse aspecto vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”. A violação do contraditório insere-se, em geral, na cláusula geral sobre as nulidades processuais, a que se refere o artigo 195.º, n.º 1, do CPC e, dada a importância da observância do contraditório, “é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa” (assim, Miguel Teixeira de Sousa; Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, Lisboa, 1996, p. 48). Revertendo estas considerações para o caso dos autos, vemos que, perante os embargos deduzidos pela embargante, foi notificada a embargada que, em sede de contestação, teve a possibilidade de se pronunciar sobre a petição de embargos. Após isso, a embargante veio impugnar os documentos apresentados pela embargada, por via do requerimento apresentado nos autos em 01-07-2021, o qual foi notificado à embargada, nada requerendo nos autos sobre o mesmo. Perante o referido, mostra-se ter sido proporcionado à embargada a faculdade de se pronunciar sobre a pretensão da contraparte, tendo-lhe sido facultado o contraditório exigível, o qual, atenta a forma processual aplicável e o valor da causa - tudo em conformidade com o disposto no artigo 597.º do CPC - não comportava a imposição de designação de audiência prévia para que nela ocorresse a discussão oral ou suplementar da causa. Assim, o conhecimento operado em sede do despacho recorrido, sequente nos autos, não foi, em conformidade com o exposto, desenquadrado da observância do princípio do contraditório, o qual foi plenamente observado. Conclui-se, pois, não ocorrer a nulidade a que se reporta a alínea
  50. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem a decisão recorrida ter violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não se mostrando, de algum modo, comprimido o direito de defesa da recorrente e a um processo justo e equitativo. Em face do exposto, improcede a questão suscitada pela recorrente/embargada. * B)–Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Contesta a recorrente a decisão recorrida dizendo, nomeadamente, “existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão” (cfr. último parágrafo da alegação, na página 7 das alegações de recurso e conclusão 22.ª destas). Vejamos se existe motivo para a rejeição liminar do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto: Prescreve o artigo 640.º do CPC que: “1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2– No caso previsto na alínea
  51. b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
  52. a)do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
  53. c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal, se se patentear a falta de indicação das passagens exactas da gravação, a convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  54. a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I:- Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II:- Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Ora, com vista ao cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto acima identificados, impor-se-ia à recorrente que identificasse os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, o que a apelante não efetuou. Também se imporia, para uma tal finalidade, que a recorrente concretizasse quais os meios de prova que, em seu entender, justificariam uma decisão diversa, o que, a recorrente apenas efetuou em termos genéricos, por alusão ao meio de prova documental, sem outra especificação. Na medida em que a recorrente não deu cumprimento ao preceito legal acima mencionado, não cuidando de concretizar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, nem indicando os concretos meios probatórios que justificariam diverso julgamento, impõe-se a rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, não tendo sido observadas as prescrições das alíneas
  55. a)e
  56. b)do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. De acordo com o exposto, rejeita-se o recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto nas alíneas
  57. a)e
  58. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. * C)–Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito? Concluiu ainda a recorrente/embargada o seguinte: “(…) 14.– O nosso Legislador não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, pelo que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implica a estrita validade da data de Vencimento que o portador inscreve no título, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, o qual confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base, caso exista, para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram. 15.– O artigo 91.º, n.º 1, do CIRE permite ao credor do devedor insolvente reclamar no próprio processo de insolvência esse seu crédito ainda não vencido, sendo certo que, por força do princípio da par conditio creditorum e como resulta do artigo 90.º do CIRE, os credores da insolvência terão de exercer os seus direitos em conformidade com os termos previstos neste código e durante a pendência do processo, sob pena de a satisfação dos mesmos se mostrar prejudicada. 16.–Perante isto, é questão isenta de dúvidas que o decretamento da insolvência da subscritora da livrança emitida em branco, ou seja, da obrigada principal, importou o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente perante o credor. 17.– No entanto, sucede que o nosso Legislador não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco. 18.– Por isso, a jurisprudência portuguesa tem vindo a perfilhar, de forma que se crê ser unânime, o entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. 19.– Tal como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 07.01.2019, Processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1 (Jorge Seabra), in www.dgsi.pt, a emissão de um título em branco (cujo vencimento virá a ocorrer em momento posterior e não determinado à partida) não é equiparável à emissão de um título completo quanto aos seus elementos essenciais, nomeadamente quanto à data do seu vencimento. 20.– Assim, o preenchimento da data de vencimento não pode prescindir do que foi pactuado entre as partes e do que ambas podiam objectivamente deduzir ou interpretar a partir do acordado, à luz das regras de interpretação previstas no artigo 236.º do CC. 21.– Porquanto, é o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente. 22.– Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento e de apreciação do direito aplicável; impugnando-se, assim, a decisão proferida.(…)”. Vejamos: O processo executivo alicerça-se no título executivo, no documento que lhe serve de base (cfr. art. 703.º do CPC), cabendo ao exequente instruir o requerimento executivo com cópia ou o original do título executivo (cfr. art. 724.º, n.º 4, CPC). Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva - art. 10.º, n.º 5, do CPC. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, p. 33): “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão executiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação”. As espécies de títulos executivos estão enunciadas no artigo 703.º do CPC, entre eles se encontrando, entre outros, os títulos de crédito (cfr. al.
  59. c)do n.º 1 do referido preceito legal). Os títulos de crédito, ainda que mero quirógrafos, constituem base para a demanda executiva, muito embora, neste último caso, os factos constitutivos da relação subjacente devem constar do próprio documento ou ser alegados no requerimento executivo. Título de crédito é o “documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado” (assim, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, p. 3), muito embora numa definição em sentido estrito apenas são aqueles documentos que incorporam o direito a uma prestação em dinheiro (letras, livranças, cheques). “Não existindo o direito cartular nem a correspondente obrigação cambiária (por exemplo, porque a ação cambiária prescreveu), não se está perante um título de crédito (em sentido próprio), mas sim perante um documento particular despido das caraterísticas da incorporação, literalidade e autonomia, que caraterizam e são essenciais à própria definição de título de crédito” (assim, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, p. 185). Neste caso, a força executiva dependerá de a relação causal ou subjacente à sua emissão constar do documento ou ser alegada no requerimento executivo. No caso em apreço, o título dado à execução é uma livrança, com o n.º …, na qual constam os dizeres “Contrato …”, “5.824,20 €”, “Lisboa”, “20-01-26” e “…”, nos campos relativos ao valor, local, data de emissão e data de vencimento, respectivamente. No local destinado aos subscritores constam uma assinatura onde se lê “JAC” e o carimbo da sociedade “PRAZERES & CAETANO, LDA.”. No verso da livrança encontra-se aposta (entre outras) uma assinatura onde se lê “Por bom aval à firma subscritora AC”. Para além disso, conforme resulta dos documentos juntos com a petição de embargos (doc. 2), a dita sociedade Prazeres & Caetano, Lda. foi declarada insolvente, por sentença de declaração de insolvência decretada em 21-09-2016, no âmbito do processo n.º …/…, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra- Inst. Central- Secção de Comércio, J4. A livrança constitui um título de crédito à ordem que consubstancia uma promessa de pagamento pela qual o emitente, subscritor ou sacador se compromete a pagar determinada importância em certa data a certa pessoa. Ao subscritor incumbe assinar a livrança, assumindo a respetiva obrigação (art.º 75.º, n.º 7, da LULL), tornando-se responsável na mesma medida que o aceitante de uma letra (art.º 78.º da LULL). Por conseguinte, assinando a livrança, torna-se um obrigado cambiário que, em primeira linha, responde pelo montante titulado no título: "Com o aceite, o aceitante assume uma obrigação abstrata que nasce exclusivamente do ato formal da sua assinatura." (Ac. TRL de 30.03.62, in Jur. Rel., 8.º, 289 e Pereira Coelho, Lições de Direito Comercial, 3.º, 9) A livrança constitui um título de crédito rigorosamente formal, onde avultam, entre outros, os princípios da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título cambiário), da incorporação (a obrigação e o título constituem uma unidade), da autonomia (do direito do portador que é considerado credor originário), da independência (recíproca das obrigações que estão incorporadas no título) e da abstracção (a livrança é independente da sua «causa debendi» - cfr. Abel Delgado; Lei Uniforme sobre Letras e Livranças; 6ª ed., 1990, p. 105). Sendo o subscritor da livrança responsável nos mesmos termos do aceitante de uma letra (cfr. artigo 78º, I, da L.U.L.L.), aquele obriga-se, desde logo, a pagá-la no vencimento (cfr. Abel Delgado; ob. cit., p. 133 e Oliveira Ascenção; Direito Comercial; vol. III, 1992, p. 135 e ss.). Assim, os subscritores de uma livrança estão, em princípio, vinculados ao pagamento da mesma. Como se disse, uma das características dos títulos de crédito é a da abstracção. Contudo, a criação da obrigação cartular não aparece por si só, antes pressupõe uma relação jurídica anterior, que constitui a chamada “relação subjacente, fundamental ou causal”, causa remota da assunção da obrigação cambiária (assim, vd. Abel Delgado; ob. cit., p. 105). Contudo, por força do princípio da abstracção, a causa debendi em que se traduz a obrigação subjacente encontra-se separada do negócio jurídico cambiário, decorrendo de uma convenção extra-cartular. O que isto significa é que a obrigação cartular vincula, independentemente, dos vícios de que padeça a sua causa: as excepções causais são inoponíveis ao portador do título, pois, não assentam nele, sendo-lhes estranhas. Só assim não será no caso das chamadas «relações imediatas» (isto é, aquelas que se estebeleçam entre um dos subscritores do título e o sujeito cambiário imediato) dado que, entre essas pessoas é conhecido o negócio causal (subjacente à emissão dos títulos de crédito) e os eventuais vícios de que ele padeça. Isso sucede, por exemplo, nas relações subscritor-tomador/ tomador-primeiro endossado, etc. Isso mesmo é, claramente, reafirmado no artigo 17º da L.U.L.L. (preceito aplicável às livranças por força do artigo 77º), o qual dispõe que: “As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opôr ao portador, as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. O aval, por sua vez, “é um negócio jurídico cambiário autónomo, que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspeto formal” (assim, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, Universidade de Coimbra, 1975, p. 215). Nos termos do art. 30.º da LULL (aplicável às livranças, ex vi do seu art. 77.º), o aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores. A função do aval “é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscrito cambiário, a cobri-la e caucioná-la. (...) O fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária” (assim, Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7.ª edição, p. 167). Por via da sua independência e autonomia, a obrigação do avalista, firmada perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. O que quer dizer que, tudo o que ocorra na relação subjacente não possui a virtualidade de se transmitir à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (assim, Vaz Serra, R.L.J, Ano 113.º, p. 186, nota 2; entre muitos outros, Ac. STJ de 19/6/2006, CJ. Ac. STJ, XV, 2º, 118.). Nos termos do disposto no art. 32.º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, é considerado responsável pelo pagamento da mesma forma que o aceitante. De acordo com o mencionado artigo 32.º da LULL, não é estabelecida qualquer distinção entre o aceitante e o avalista, que responderá pelo pagamento do título, solidariamente com os demais subscritores: Conforme deriva do art. 47.º da LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito a acionar todas essas pessoas, individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. A obrigação do avalista molda-se na obrigação avalizada, mas a responsabilidade a cargo daquele é autónoma da do seu avalizado, não dependendo, nem da existência, nem da validade da obrigação avalizada, não se confundindo, assim, com a garantia da fiança. Como refere Oliveira Ascensão (Direito Comercial - Títulos de Crédito, III, 1992, p. 202): “A obrigação do avalista é autónoma, não é por isso um co-aceitante. Mas isso não significa que essa obrigação seja independente da do aceitante de maneira que se confunda com a situação dos outros obrigados cambiários. O avalista responde (...) na medida objectiva da obrigação do avalizado nos termos e na quantidade em que este seria responsável. Se mesmo que a obrigação não subsistisse contra o avalizado a obrigação do avalista se mantém, por maioria de razão se mantém quando não subsiste contra terceiros, em consequência de não ter havido protesto, mas subsiste contra o aceitante”. Ainda esse mesmo Autor (ob. cit., p. 204) considera que há dois tipos de responsáveis cambiários: Uma coisa são os responsáveis directos, outra os responsáveis por via de regresso: Aos responsáveis por via de regresso cabe uma responsabilidade que tem fonte diversa da do sacado/aceitante. Eles podem exigir a comprovação solene e literal do incumprimento por parte do aceitante. “Já o avalista toma uma responsabilidade directa: não é aceitante mas responde no lugar do aceitante. Não tem uma expectativa de que o protesto seja realizado, porque a sua obrigação envolve já tudo aquilo porque o aceitante podia responder. A declaração formal de que não houve pagamento é neste caso irrelevante”. Daí que o artº 53º da Lei Uniforme só excepcione o aceitante, precisamente porque pressupõe que o avalista responde por tudo o que responde o aceitante. Em face dos elementos constantes dos autos, a decisão recorrida concluiu, nomeadamente, o seguinte: “A embargante demonstra que a subscritora da livrança foi declarada insolvente por sentença de 21-IX-16, data em que se venceu a obrigação de pagamento da livrança (C.I.R.E. 81º); assim, decorridos três anos sobre aquela data, a livrança prescreveu (L.U.L.L. 70º), sendo o preenchimento de I-21 um acto ilegal (uma vez que não pode ser o credor a fixar a data do vencimento), ou “abusivo”. Face às regras do artigo 91º do C.I.R.E., não há dúvida que a obrigação de pagamento da subscritora da livrança (e, consequentemente, da avalista ora embargante) se venceu na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência – pelo que, ao escolher outra data para preencher a livrança, a sua portadora agiu ilicitamente. O preenchimento abusivo (que só assim pode ser qualificado) importa a inexigibilidade do título – verificando-se que, caso tivesse sido aposta a data de vencimento correcta, a livrança estaria prescrita, como alega a embargante. Conclui-se, assim, pela inexistência de título executivo válido. Fica, assim, prejudicada a apreciação da impugnação da “liquidação da obrigação”, bem como da nulidade da citação (que dependeria de produção de prova quanto à qualidade e legibilidade dos documentos entregues com a citação) e de ilegitimidade”. Como se viu, a ora recorrente contesta este entendimento do Tribunal recorrido dizendo, em suma, o seguinte: - Que a lei não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, pelo que é válida a data de vencimento que o portador inscreve no título, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento; - Que o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE permite ao credor do devedor insolvente reclamar no processo de insolvência esse seu crédito ainda não vencido; - Que o decretamento da insolvência da subscritora da livrança emitida em branco, importou o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia; - Que por a lei não fixar limite temporal ao preenchimento da livrança em branco, a jurisprudência portuguesa tem perfilhado o entendimento de que o prazo prescricional (artigo 70.º LULL) corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, que constitui a base para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente; e - Que porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, na decisão recorrida, considera existir erro de julgamento e de apreciação do direito aplicável. Vejamos: Nos termos do artigo 90.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18 de março e, abreviadamente, CIRE), o exercício dos créditos sobre a insolvência é disciplinado da seguinte forma: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Por seu turno, estabelece o artigo 91.º do CIRE o seguinte: “Artigo 91.º Vencimento imediato de dívidas 1- A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. 2- Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa. 3- Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis. 4-No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada. 5-A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil. 6-A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do n.º 2. 7-O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros condevedores.”. Sobre o efeito do disposto no artigo 91.º do CIRE sobre as obrigações de avalistas de títulos de crédito subscritos pela empresa insolvente, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2018 (Pº 12989/15.0T8LSB-A.S1.L1-6, rel. MARIA DE DEUS CORREIA) que: “Nos termos do art.º 91.º n.º1 do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”. Vencida a obrigação do insolvente, o credor tem o direito de acionar a respectiva garantia, ou seja, a realizar o preenchimento dos títulos cambiários que foram subscritos pelos avalistas, ora Apelantes. Os avalistas são devedores cambiários pelo que, sendo a obrigação cambiária de natureza formal e abstracta e, portanto, independentemente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, o signatário fica vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título”. Conforme se refere em tal aresto, “as letras e livranças são sujeitas a uma disciplina jurídica especial. Esta especialidade sintetiza-se nos seguintes princípios: a)– Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b)– Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título) c)– Abstracção da obrigação ( a letra é independente da “causa debendi”) d)–Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e)– Autonomia do direito do portador. Geralmente quem assina uma livrança e assume a respectiva obrigação cambiária, não o faz senão porque está já vinculado por efeito duma relação jurídica anterior. Esta é a obrigação causal ou subjacente, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental. A relação subjacente tanto pode determinar a emissão duma letra, como o endosso ou o aval. Note-se, no entanto, que tudo se passa como se tal obrigação não existisse, tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa. A obrigação cambiária é uma obrigação abstracta. A obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta e, portanto, independentemente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título”. Assim, a declaração de insolvência da subscritora de livrança, por si só, não parece afetar a existência e a conformação da obrigação, autónoma do avalista. Disso mesmo se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2021 (Pº 268/20.6T8OVR-A.P1, rel. FILIPE CAROÇO) onde se concluiu o seguinte: “Declarada a insolvência, os credores têm de exercer os seus direitos de crédito no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados nele, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, enquanto execução universal, assim caraterizada pelo art.° 1° do CIRE. Independentemente de o devedor estar a cumprir as suas obrigações relativamente a um determinado credor, da declaração de insolvência decorre que, por regra, todas as obrigações do devedor se consideram vencidas a partir da respetiva data. Por regra, o plano de insolvência não interfere com as garantias reais e pessoais dadas por terceiro ao devedor insolvente, podendo ser executadas apesar do plano. O aval é um ato cambiário que origina uma obrigação autónoma independente e pessoal, cujos limites são aferidos pelo próprio título. Por ele, o avalista assume, ele próprio, a responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da letra, da livrança ou do cheque. Não obstante a literalidade e a abstração que caraterizam o título executivo e as obrigações (cambiárias) nele assumidas, assim como a autonomia do aval relativamente à obrigação do avalizado, pode - independentemente de qualquer pacto de preenchimento e da relação jurídica causal ou fundamental - ser estabelecida uma convenção extracartular entre o avalista e o credor, designadamente quanto ao modo como, em concreto e perante o avalista, o credor é admitido a exercer a sua pretensão cambiária. Por se tratar então e uma relação imediata entre avalista e credor, pode ser suscitada e discutida entre eles em sede de embargos de executado”. Mas, a obrigação do avalizado é, como se viu, autónoma de qualquer causa atinente à relação fundamental, ficando o avalista vinculado pela aposição da sua assinatura, com as prescrições atinentes à obrigação de garantia correspondente, no título cambiário. É o que resulta do artigo 31.º da LULL: “O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador”. Esta autonomia da obrigação do avalista face à do respetivo avalizado exprime-se também em face do que dispõe o artigo 32.º, n.º 2 da LULL: “A sua obrigação [do dador de aval] mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”. Dito de outro modo, “a aposição de assinatura no título em branco implica, desde logo, na constituição de obrigação cambiária; a obrigação cambiária dos avalistas não está dependente do preenchimento da livrança (…)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-03-2017, Pº 1973/16.7T8STR-A.E1, rel. ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO). Conforme salienta Luís Menezes Leitão (Garantias das Obrigações; 4.ª ed., Almedina, 2012, p. 117): “Por maioria de razão, também não poderão aproveitar ao avalista as excepções pessoais de que beneficia o avalizado. Para além disso, o avalista não responde subsidiariamente, mas antes solidariamente com o avalizado (art. 32 I e 27 I LULL). Os vícios de forma da obrigação principal que dão origem à invalidade do aval têm que se reconduzir à subscrição do título. São vícios de forma as declarações cambiárias formuladas incorrecta ou incompletamente ou a que a lei não atribua eficácia cambiária. Deve igualmente considerar-se como vício de forma a falta de algum dos elementos necessários para que o título valha como tal”. Assim, declarada a insolvência do avalizado, conforme conclui Rui Pinto (“A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial”, in Julgar on line, junho de 2019, p. 30), “[m]anifestamente não há nenhum impedimento substantivo à execução do avalista. Assim, pode obter-se a declaração de insolvência do avalizado e, depois, executar o avalista. O artigo 88.º, n.º 1, CIRE obsta, tão só, à instauração ou ao prosseguimento das execuções contra o insolvente”. Mas, por outro lado, a obrigação dos outorgantes do titulo cambiário não tem caráter perpétuo, estando sujeita a prescrição. Conforme decorre do artigo 70.º, n.º 1, da LULL, o prazo de prescrição para todas as ações contra o aceitante relativas a letras – e livranças por força do artigo 77.º da LULL – é de três anos a contar do seu vencimento. Na decorrência do previsto no mencionado artigo 32.º da LULL – sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – é pacificamente aceite que o prazo de prescrição de três anos referente ao direito de ação contra o aceitante/subscritor também se aplica ao respectivo avalista, uma vez que este responde, nos precisos termos que a pessoa por si avalizada (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019, Pº 1025/18.5T8PRT.P1.S1, rel. BERNARDO DOMINGOS). Nesta linha, a decisão recorrida, concluindo que com a declaração de insolvência da subscritora da livrança, declarada por sentença de 21-09-2016, se venceu, em conformidade com as regras do artigo 91.º do CIRE, a obrigação de pagamento da livrança, a qual, decorridos 3 anos (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LULL) após aquela data, prescreveu, considerando que o preenchimento da data de vencimento da livrança com a data de janeiro de 2021 corresponde a um ato ilegal ou abusivo, por não poder ser o credor a fixar a data do vencimento, que determina a inexigibilidade do título. A recorrente considera, contudo, que não existindo a fixação de um limite temporal para o preenchimento da livrança em branco, é válida a inscrição efetuada, considerando não prescrita a obrigação da avalista, considerando que o prazo de três anos do artigo 70.º, n.º 1, da LULL apenas começa a correr a partir da data de vencimento inserida pelo portador da livrança até aí em branco. A questão que se coloca no presente caso é a de saber qual é o início da contagem do prazo, previsto no artigo 70.º, n.º 1, da LULL (aplicável ex vi artigo 77º da LULL à livrança). Diversos arestos concluem no sentido de que o início do prazo de contagem da prescrição coincide com o que consta aposto no título cambiário, valorizando a natureza formal do título cambiário. Entre outros podem citar-se as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica crescente): - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-04-2016 (Pº 313/13.1TBVVD-A.G1, rel. FRANCISCA MICAELA VIEIRA): “O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário - art. 30.º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. Como resulta do art. 32º LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que, a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado. Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento. Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. Se não se invoca qualquer desrespeito do convencionado no pacto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção. Na falta de invocação da violação do respectivo pacto, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade em relação aos avalistas do subscritor que se obrigaram solidariamente, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a prestação devida pelo subscritor”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019 (Pº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1, rel MARIA DA GRAÇA TRIGO): “Nos termos do art. 76º da LULL, a consequência da falta dos requisitos formais da livrança é a ineficácia e não a invalidade, sendo que a livrança em branco produzirá efeitos quando, em momento ulterior, for preenchida com as indicações em falta, de acordo com o pacto de preenchimento. A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirm

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.