Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1922/05.8TVLSB.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: PROVA DECISÃO DE FACTO OBRIGAÇÃO DE MEIOS ÓNUS DA PROVA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES DEVER DE CUIDADO DANO PERDA DE CHANCE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: 1. A valoração probatória traduz-se num raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis; ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio. 2. É nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos, segundo o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto no art.º 396.º do CC, em conjugação com o art.º 655.º, n.º 1, do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. 3. No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigações de meios, recai sobre o credor não só o ónus de provar a falta de verificação do resultado pretendido, mas também o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa. 4. No caso do exercício do patrocínio judiciário, requer-se que o advogado desenvolva a sua actividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta em absoluto o sucesso da acção, não bastando apelar a um critério de diligência de homem médio, mas antes tomar em consideração um padrão de conduta definido à luz dos ditames das respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal, o que significa que a obrigação contratual do advogado perante o seu constituinte é, claramente, uma obrigação de meios integrada por um dever de diligência qualificado. 5. Assim, numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra acção, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respectivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. 6. Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para a ela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento da ressarcibilidade do dano, pode ser mais promissora. 7. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez se deva questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes. 8. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado. 9. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis. 10. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação inscreve-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. 11. Assim demonstrada essa espécie de dano, questão diferente será a da avaliação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença nos termos prescritos no art.º 566.º, n.º 2, do CC, podendo então lançar-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 do mesmo normativo, o qual não pode, pois ser utilizado em sede de determinação da própria consistência da perda de chance. 12. Em caso de perda de chances processuais, a frustração do investimento feito pelo autor na preparação e instauração da causa perdida, desde que se inscreva na finalidade da prestação assumida pelo advogado de diligenciar pelo sucesso final da acção e na confiança que o autor depositara nele para tal efeito, constitui dano patrimonial emergente e ressarcível. 13. No mesmo tipo de caso, são susceptiveis de compensação os danos não patrimoniais, desde que revelem, segundo as regras da experiência, um grau de afectação intenso, tendo em conta, por um lado, o montante que estava em causa na referida acção, bem como o grande empenhamento, motivações e a expectativa dos A.A. no seu sucesso, e, por outro lado, a forma como terminou essa causa, por exemplo, abruptamente por deserção de um recurso imputável, a título de negligência grave, ao advogado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. LM e AM intentaram, em 29/03/…, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de proces-so ordinário, contra M.P., Sociedade de Advogados e advogados sócios de capital e/ou indústria da dita sociedade AP e outros, em que pedem a condenação solidária de todos os R.R. no pagamento do montante total de € 11.801.197,33, acrescidas de juros de mora a contar da citação, compreendendo: A – A quantia de € 6.128.744,83, a título de indemnização por da-nos patrimoniais, que, por sua vez, inclui:
- a)- a parcela de € 5.736.912,00, relativa ao dano por perda de chance;
- b)- a parcela de € 391.832,83, correspondente a honorários e outras despesas pagas pelos A.A.; B - A quantia de € 5.672.452,50, a título de danos não patrimoniais. Alegam, no essencial, o seguinte: - Em 1998, os A.A. outorgaram procuração a favor da sociedade R. para intentar uma acção contra o Estado a pedir a correcção monetária do valor recebido pela nacionalização das 203.408 acções que aqueles A.A. detinham na sociedade CEL, no valor unitário de 4.190$50, atenta a evolução da inflação verificada nas últimas três décadas; - Essa acção foi precedida de pareceres de alguns jurisconsultos portugueses, tendo a sociedade R. e alguns dos seus advogados aceite patrociná-la por considerarem provável o seu merecimento e ganho, estando os A.A. dispostos a recorrer para todas as instâncias, incluindo o Tribunal Constitucional (TC) e o TEDH, tanto mais que o R. CV estava particularmente credenciado para litigar nesta instância por ter sido juiz em foros internacionais. - Em 20/03/…, o TAC de Lisboa proferiu decisão desfavorável aos A.A., da qual foi interposto recurso para o STA cujo prazo para alegações terminava no dia 17/06/..; - Porém, as alegações de recurso foram enviadas por fax para o STA, sendo que, segundo aquele Tribunal, parte das mesmas começaram a ser enviadas às 00H01m13 do dia 18/06/..; - O TAC de Lisboa considerou as referidas alegações extemporâneas e deserto o recurso, decisão que foi confirmada pelo STA, em 22/05/ …, tendo sido interposto novo recurso para o TC, que foi rejeitado, implicando o trânsito em julgado da decisão do STA; - Em virtude disso, os A.A. perderam a possibilidade de vir a obter uma sentença que lhes reconhecesse o direito de receber do Estado Português uma indemnização superior a 20 milhões de contos. - Os advogados que patrocinavam então os A.A. poderiam, de forma mais segura, ter apresentado aquelas alegações em mão na secretaria do tribunal até às 16h30 do dia 17/06/…, ou usado dos meios alternativos por via postal; - O uso de telefax, pouco antes da meia-noite do último dia do prazo, para envio das referidas alegações era muito arriscado, como os R.R. bem sabiam, o que os faz incorrer em negligência grave pelo sucedido; - Além disso, os R.R. nem sequer invocaram, como deviam, o justo impedimento com fundamento na anomalia ocorrida na transmissão por fax; - A negligência dos advogados que patrocinavam a causa foi grave e grosseira, tendo daí resultado danos materiais correspondentes à perda de possibilidade de obter a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização superior a 23 milhões de contos; - Tendo em atenção que não havia garantia de êxito da acção, e sen-do a obrigação dos advogados uma obrigação de meios, o dano material deverá ser calculado com base no coeficiente de 5% sobre o valor da causa, acordado para efeito de honorários, tendo ainda em conta o valor que os A.A. teriam de pagar ao Estado, a título de custas nas três instâncias, caso per-dessem a acção pela totalidade do pedido, valor este que computam na ordem dos € 5.736.912,18; - Acresce que os AA sofreram outros danos materiais correspon-dentes a entregas para honorários e despesas no valor de € 391.832,83; - Os A.A., perante o desfecho daquele processo, sofreram imenso, com revolta e descrédito na seriedade dos homens e das instituições em Portugal, tendo em conta que a decisão de instaurar a acção contra o Estado foi reflectida e de molde a honrar a memória e a vontade do seu pai, que construiu a fábrica de celulose, a qual foi nacionalizada em 1975, encon-trando-se em fase de reprivatização, e que os A.A. lutaram durante 20 anos nos tribunais para tentar fazer valer os seus direitos; - Justifica-se, assim, a condenação dos R.R. no pagamento de uma indemnização, a esse título, equivalente ao montante das custas que o Estado reclama àqueles que recorrem aos tribunais e perdem demandas, no valor de € 5.672.452,50; - Com a referida conduta os R.R. incorreram em responsabilidade civil contratual, por violação dos deveres profissionais, nos termos do disposto no art.º 83.º, alínea d), do EOA, correspondente ao art.º 95.º, n.º 1, alínea b), do actual EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, bem como nos artigos 1157.º, 1158.º, n.º 1, 1161.º, alínea a), 1178.º, 798.º, 799.º, n.º 1 e 2, 487.º, 485.º, n.º 2, e 486.º do CC. 2. Os R.R. contestaram, sustentando que: - O valor da compensação pela nacionalização de cada uma das acções da CEL foi definitivamente fixado em 4.190$50, em 1996, na sequência de vários processos instaurados pelos A.A. e patrocinados por outro escritório de advogados, tendo os A.A. deixado passar largos meses sobre a decisão judicial e, apenas em 11/03/97, contactaram o R. CV no sentido de estudar a possibilidade de recorrer a qualquer instância internacional com vista a rever o valor da compensação que lhes tinha sido definitivamente arbitrada; - O R. CV, ficou de estudar a possibilidade de instaurar uma acção que constituísse o pressuposto necessário da possibilidade de apresentar uma queixa contra o Estado Português no TEDH; - Foi acordado que, apesar de serem reduzidas as probabilidades de se conseguir uma mudança da jurisprudência portuguesa (STA e TC), no que concerne à diferença de regimes entre expropriação e nacionalização, se iria equacionar a proposição de uma acção em que a decisão de fundo - de actualização da indemnização fixada por acção - fosse objecto de decisão; - A acção teve por finalidade o reconhecimento do direito dos A.A. pelos prejuízos sofridos em consequência da desvalorização monetária e da evolução das taxas de juro ou da imobilização de capital entre a data da nacionalização e a data do efectivo pagamento da compensação, tendo sido pedidos vários pareceres; - Foi dado a conhecer aos A.A. que o TEDH não costumava ser muito “generoso” nas indemnizações fixadas, não sendo, pois, criadas quaisquer expectativas àqueles quanto ao êxito da acção; - Algum tempo depois de ter ocorrido o episódio que integra os fundamentos da presente acção, os R.R. propuseram aos A.A. a instauração de nova acção cujo fundamento seria o enriquecimento sem causa do Estado Português, atento o processo de privatização em curso, tendo chegado a elaborar um projecto de petição, com vista a que a questão da majoração da indemnização fosse colocada ao TEDH, mas os AA não aceitaram instaurá-la, dizendo que pretendiam receber dos R.R. o valor que ora reclamam; - A apresentação das alegações no último dia do prazo não resultou de nenhum descuido dos R.R., mas sim do facto de os advogados incumbidos de elaborar o recurso terem estado à espera de pareceres pedidos a fim de reflectir a argumentação aí expedida na motivação do recurso; - Como os pareceres chegaram em cima do termo do prazo, as alegações foram sendo sucessivamente aperfeiçoadas, completadas, alteradas em conformidade com tais argumentos; - As alegações ficaram definitivamente concluídas cerca das 23h40 do dia 17/06/… e foram de imediato enviadas por fax, mas, apesar de várias tentativas, não foi possível estabelecer comunicação de imediato; - O envio iniciou-se às 23h58m48s do dia 17/06/…, mas, sendo as mesmas extensas, a comunicação foi interrompida por causas não respeitantes ao fax do escritório da sociedade R., tendo ainda sido enviadas mais 38 páginas, não se tornando possível enviar mais, enquanto que o original das alegações foi entregue no início da manhã do dia seguinte; - Quer o TAC de Lisboa, quer o S.T.A., entenderam que as alegações não tinham sido apresentadas tempestivamente pelo facto da totalidade da peça não ter sido recebida até às 24h do dia 17/06/…, entendimento esse que os R.R. têm por controverso; - Uma vez que as probabilidades de insucesso da acção eram muito superiores às de ganho da causa, o que os A.A. sabiam, a perda da possibilidade do recurso para o STA não constitui, em si mesma, no caso concreto, um dano indemnizável autonomamente; - Não ocorre um nexo causal entre a deserção do recurso e um qualquer dano que os A.A. possam invocar, pelo que não existe qualquer obrigação de os R.R indemnizarem os A.A., à excepção do pagamento das cus-tas devidas pela deserção, o que já fizeram; - Os factos invocados para fundamentar os danos morais não têm correspondência com a realidade, tanto mais que boa parte da doutrina não admite danos morais na responsabilidade civil contratual; - A responsabilidade dos sócios da sociedade de advogados é subsidiária e não solidária, nos termos do art.º 19.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 513-Q/79; - Os R.R. não invocaram o justo impedimento por entenderem que a sua interpretação do art. 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC era a correcta e que as alegações tinham sido apresentadas tempestivamente; - O dano da perda da “chance” não é reconhecido nem admitido pela ordem jurídica portuguesa; - A R recebeu apenas € 122.783,99, a título de honorários e despesas de expediente, sendo que as demais despesas dizem respeito ao pagamento de pareceres e estudos; Concluíram os R.R. pela improcedência da acção e pela sua absolvi-ção do pedido, tendo, a par disso, deduzido incidente de intervenção principal provocada da Seguradora CST, S.A., com a alegação de que a R. transferira para esta a responsabilidade civil profissional. 3. Os A.A. apresentaram réplica, dizendo que: - O primeiro objectivo dos A.A. era receber a justa indemnização por força da nacionalização da sua sociedade, uma vez que aquela que lhe foi fixada era ridícula e irrisória e já que as indemnizações fixadas pelo TEDH eram tão baixas; - Os R.R. afirmaram aos A.A. que a acção a propor era repleta de possibilidades de sucesso, não sendo crível que decidissem patrociná-la se o não fosse, mas não sabem porque razão se aceitou pedir tantos pareceres; - Os A.A. não quiseram que a R os continuasse a representar na sugerida nova acção que lhes foi apresentada por terem perdido a confiança nos R.R., sendo que a primeira acção tinha mais probabilidades de êxito; - Os R.R., ao pretenderem instaurar nova acção sem custos para os A.A., ao admitir devolver os honorários cobrados, suportar as despesas em pareceres liquidadas pelos A.A., ao ter suportado o pagamento de um parecer pedido ao Prof. Menezes Cordeiro, admitiram o dano, tal nexo causal e a responsabilidade civil; Terminaram reiterando o petitório. 4. Foi admitida a intervenção principal provocada da CST, S.A., que apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: - O contrato de seguro estava em vigor em 17/06/… e o capital seguro foi fixado em € 5.000.000 e estipulada uma franquia de € 2.500,00; - O entendimento do STA que fez vencimento não parece ser o que melhor se harmoniza com o disposto no art. 143.º, n.º 3, e 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a consagrar o princípio da data da expedição; - O justo impedimento pressupõe a omissão da prática de um acto que deveria ter sido praticado num certo prazo e não foi; - No caso em apreço, a prática do acto iniciou-se antes do termo do prazo pelo que não se enquadra na figura do justo impedimento; - Os mandatários que patrocinaram a causa não ignoraram a legislação aplicável, nem actuaram contra princípios da doutrina ou jurisprudência geralmente conhecidos pelos advogados, nem agiram com falta de zelo; - A jurisprudência e a doutrina entendem que não basta a demonstração de que um advogado agiu negligentemente para que nasça a obrigação de indemnizar, mas que também dessa actuação resultem danos numa relação de causa-efeito; - No caso em apreço, ainda que se admita que tenha havido negligência dos mandatários dos A.A., o que é certo é que nenhum dano sofreram. - A pretensão dos A.A. não oferecia qualquer viabilidade, uma vez que, enquanto para as expropriações se exige o pagamento de justa indemnização, para as formas de intervenção e apropriação colectiva dos meios de produção será a lei a fixar os critérios de fixação da indemnização, nunca tendo o legislador feito qualquer referência à desvalorização monetária, pelo que o facto, em abstracto, não era causa adequada do dano; - O conceito de “perte d’une chance” assenta no princípio de que uma eventual perda da oportunidade de ganhar uma acção constitui em si um dano patrimonial, mas este conceito não é harmonizável com o art.º 562.º do CC, ao consagrar a teoria da diferença, impondo a determinação em concreto do prejuízo efectivamente verificado; - Fazendo o legislador apelo à probabilidade de dano, no caso concreto, conclui-se que a pretensão dos A.A. não tinha possibilidades de obter vencimento; - Por outro lado, o prazo de 6 meses previsto na CEDH já estava ultrapassado, face à decisão de 23/05/..; Concluiu aquela interveniente a pedir a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. 5. Os A.A. responderam a tal contestação, dizendo que: - Entregaram à R. a quantia de € 200.152,53, pelo que a R. não pode alegar que acção era manifestamente inviável - Ninguém pode prever qual seria a decisão do STA, ao julgar o recurso que foi perdido. Concluiu assim pela improcedência da excepção peremptória deduzida pela interveniente. 6. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e, seguidamente, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, (acta de fls. 1266-1312, no Vol. 4.º e aditamento de fls. 2511-2514 Vol.º 8.). 7. Procedeu-se à realização da audiência final, com gravação da prova, tendo sido julgada a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 3284 a 3307 (Vol. 11.º), datado de 12-07-2011 e, por fim, foi proferida sentença, datada de 04/01/.., constante de fls. 3671 a 3727 (Vol. 13.º), a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se:
- a)- os R.R., solidariamente, a pagarem aos A.A. da quantia de € 2.500,00, correspondente à franquia, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir deste momento;
- b)- a Interveniente a pagar aos A.A. da quantia de € 2.305.213,81, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir deste momento;
- c)- a Interveniente a pagar aos A.A. da quantia de € 67.743,03, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento;
- d)– solidariamente, os R.R. a pagarem ao 1.º A., LM, da quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir deste momento;
- e)– solidariamente, os R.R. a pagarem ao 2.º A., AM, da quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir deste momento. 8. Inconformados com tal decisão, tanto os R.R. como a interveniente CST interpuseram recursos de apelação da mesma, os quais foram admitidos com efeito suspensivo, sujeito a prestação de caução, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: 8.1. Por parte dos R.R., nos seguintes termos: A1 - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA DE FACTO RELATIVA AOS DANOS MORAIS 1.ª - Pelos motivos detalhadamente acima invocados (secções 6, 7.1, 7.2, 8 e 9 do corpo das alegações), a resposta ao n.o 40 da base instrutória deverá ser modificada, devendo a mesma passar a ser do seguinte teor: “Construiu a fábrica e colocou à cabeça da mesma um filho, o A.LM, o qual, num acidente fabril, aí perdeu uma mão”. 2.ª - Pelas razões expressas nas secções 10, 11.1, 11.2 e 11.3 do corpo das alegações, a resposta ao n.° 41 da base instrutória deverá ser alterada, passando a mesma a ser a seguinte: Em 1975, 3 anos depois da festa da inauguração, fruto do ambiente revolucionário que se viveu no país e na sequência de reivindicações salariais, o pai dos A.A., e o A. LM foram impedidos de sair da empresa, tendo sido necessária a intervenção do COPCON para a abandonarem. 3.ª - Pelos argumentos que se elencaram nas secções n.° 12.1 a 12.10 das alegações, as respostas aos n.° 46 e 47 da base instrutória deverão ser alteradas, nos termos que a seguir se reproduzem: Resposta ao quesito 46.°: Provado que a nacionalização da empresa em 1975 surpreendeu o pai dos AA e que, nos últimos anos de vida, pediu aos filhos que lutassem pela recuperação da empresa. Resposta ao quesito 47.°: Provado que os A.A. se propuseram satisfazer a vontade do Pai. 4.ª - Por força do que se invocou nas secções n.° 13.1 a 13.12 das alegações, as respostas aos n.° 48 e 56 da base instrutória devem ser modifica-das, de modo a reproduzirem com precisão a prova produzida, devendo os quesitos ser objecto de uma resposta conjunta com o seguinte conteúdo: Provado que a "perda do prazo" causou ao 1.° A. um sentimento de revolta. 5.ª - As respostas aos n.° 49 a 52 da base instrutória também devem ser alteradas pelos motivos explicitados nas secções 14.1 a 14.3. das alega-ções, uma vez que o tribunal, em face da prova produzida, deveria ter-se limitado a dar, em resposta conjunta aos aludidos quesitos, como provado que: “O sócio de capital e indústria, CV, conheceu os A.A. e um terceiro irmão dos mesmos numa viagem ao ….” A2 - MATÉRIA DE FACTO RELATIVA AOS DANOS PATRIMONIAIS E AO DANO DA PERDA DA CHANCE ENQUANTO PRESSUPOSTO DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR 6.ª - A legitimidade para a impugnação dos factos relativos aos danos patrimoniais decorre da circunstância de os recorrentes também estarem condenados a pagar a indemnização pelos danos patrimoniais até ao limite do valor da franquia. 7.ª - A impugnação da decisão sobre estes factos justifica-se, assim, pela necessidade de o processo conter todos os elementos de facto indispensá-veis à correcta aplicação dos factos ao direito. 8.ª - Pelo que se explanou na secção 15.1 das alegações, a resposta ao n.° 5 da base instrutória deve passar a ser a seguinte: “Provado apenas que os pareceres referidos em 4.º foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que foi defendida pelos advogados da PL”; 9.ª - De igual modo, pelo que se aduziu na secção 15.2 das alegações, a resposta ao n.° 6 da base instrutória deve ser modificada, passando a ser a seguinte: “Para demonstração de que os valores pagos ficavam aquém dos valores que os autores reclamavam, também se juntaram dois relatórios periciais de natureza financeira, elaborados pelo BANCO AR e pelo Dr. MB”; 10.ª - Por força dos depoimentos das testemunhas, documentos e demais razões invocadas nas secções 15.4 a 16 das alegações, os n.° 59, 60 e 61 da base instrutória deverão ser declarados provados e o n.° 58 declarado provado sem qualquer espécie de restrição; 11.ª - As respostas aos n.° 62 a 72 da base instrutória também têm de ser alteradas, devendo todos estes quesitos ser declarados como provados e o n.° 71 dado como provado sem qualquer espécie de restrição ou limitação. 12.ª - As razões que justificam a modificação aludida em 11 destas conclusões são as detalhadamente indicadas nas secções 18.1 a 18.2 das presentes alegações; 13.ª - Ao decidir, como decidiu, a decisão sobre a matéria de facto sobre os artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, a 52.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º a 72.º da base instrutória aludidos nas conclusões 1.ª a 12.ª, fez uma errada apreciação e valoração da prova, violando o disposto na alínea
- a)do n.o 1 do art.º 712.º do CPC, visto que os elementos probatórios constantes do processo impunham uma resposta diversa daquela que o Tribunal deu. B - IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA 14.ª - No que respeita à indemnização por danos morais, a primeira observação que a decisão recorrida suscita é a de que não se vê, mesmo à face da maté-ria de facto que o Tribunal declarou provada, como é que foi possível arbitrar uma reparação ao autor AM, uma vez que em relação a ele nada se provou atenta a resposta restritiva dada aos n.° 48 e 56 da base instrutória. 15.ª - A condenação da sociedade ré no pagamento de uma indemnização ao autor AM não tem, por conseguinte, fundamento, mesmo à face da matéria de facto declarada provada pelo Tribunal. 16.ª - Em relação a este A., o Tribunal não deu como provado qualquer facto que possa constituir fonte do direito a receber uma reparação por danos morais. 17.ª - Trata-se de um caso evidente de uma decisão em que o corolário (reconhecimento do direito) não tem postulado (prova do facto de onde o mesmo emerge e em que o silogismo judiciário é desvirtuado por completo). 18.ª - Em relação aos danos não patrimoniais, os únicos números da base instrutória que directamente dizem respeito a um dos autores, concretamente o autor LM, são os n.º 48 e 56, cujas respostas se espera sejam alteradas nos termos preconizados na conclusão 4.ª supra; 19.ª - Os restantes factos têm a ver com o pai dos A.A. e o seu percurso de vida, pelo que, salvo melhor opinião, nenhum relevo poderão ter para o reconhecimento do direito ao ressarcimento do dano não patrimonial e à fixação do montante deste. 20.ª - Ainda em relação à avaliação do dano moral, o Tribunal ignorou que a conduta dos A.A. não se poderá considerar ter sido particularmente louvável ou edificante, do ponto de vista ético - moral (ver n.° 42 e 43 da bi), porquanto, se não fosse o pai, teriam praticado uma infracção criminal grave ao proporem-se retirar da empresa, importâncias que pertenciam a esta e só a esta, conduta que demonstra que se movem por razões exclusivamente de ordem patrimonial, diametralmente opostas ao “legado moral” de “recuperarem a empresa" de que alegadamente o pai os teria "incumbido”; 21.ª - De todo o modo, é evidente que o facto de se ter criado uma situação que possibilitou a interpretação que prevaleceu de considerar que as alegações foram apresentadas fora de prazo, não foi uma boa notícia para o A. e que naturalmente lhe terá causado um certo sentimento de desencanto que, na melhor das hipóteses, em face da prova produzida, se terá traduzido num sentimento de revolta. 22.ª - Apesar da forma como o Tribunal apreciou a prova, certo é que não se deu como provado que o sucedido tivesse provocado qualquer perturbação psicológica ou emocional; ninguém falou que houve necessida-de de recorrer a apoio médico, nem isso foi alegado. 23.ª - E, alteradas, como fundadamente se esperam, as respostas aos n.° 40, 41, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 56 da b.i., afigura-se que o A. LM não sofreu danos morais que mereçam a tutela do direito. 24.ª - Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se pondera, é irrecusável que o valor de € 30.000,00 arbitrado ao autor LM se mostra exagerado. 25.ª - O que significa que "in casu" o valor a fixar terá - a entender-se existir obrigação de indemnizar - de ser substancialmente inferior aos € 30.000 que lhe foram atribuídos pelas razões invocadas na secção 23 das presentes alegações. 26.ª - E isto também porque se encontra excluída a possibilidade de atribuir qualquer dimensão ou função sancionatória à indemnização que possa vir a ser estabelecida. 27.ª - Na verdade, as decisões que entenderam não terem as alegações sido apresentadas dentro do prazo fixado, perfilharam um entendimento que não é inequívoco (ver secções 30.1 a 30.4 das presentes alegações): os pressupostos de facto não tiveram sequer correspondência com a realidade demonstrada no presente processo, uma vez que a expedição das alegações se iniciou antes das 24 horas do dia 17 de Junho de …. 28.ª - Não se pode, por isso, concluir que se tratou de um caso de culpa grave, não havendo o esquecimento de qualquer prazo, nem está em causa a prescrição ou caducidade de qualquer direito. 29.ª - A sociedade ré não teve nenhuma vantagem com o alegado facto ilícito (não apresentação das alegações de modo a que não se tivesse suscitado a possibilidade de se entender que as mesmas não tinham sido apresentadas dentro do prazo). 30.ª - Mas, para além da função sancionatória da indemnização por danos morais não ser admissível em abstracto, acresce ainda que tal dimensão punitiva sempre teria de ser excluída em face do comportamento da sociedade R. em concreto descrito na secção 28 das presentes alegações. 31.ª - A inexistência da obrigação de indemnizar em relação aos alegados danos não patrimoniais não resulta, porém, apenas de não se ter provado o pressuposto do dano. Também o requisito da ilicitude se não encontra demonstrado. 32.ª - Em matéria do pressuposto da ilicitude, o juízo a fazer é o de saber se o envio das alegações nas condições que constam dos autos consubstanciará o incumprimento do dever de apresentar o articulado no prazo fixado na lei. 33.ª - Em relação à verificação desse pressuposto, importa relembrar que:
- a)- No Ac. de 22-05-2003, aludido na alínea AM) da matéria assente, o STA entendeu que a interpretação correcta do artigo 150.º, n.º 2, do CPC é aquela que faz coincidir a data da expedição, para efeito do cômputo dos prazos processuais, com a do início do envio;
- b)– A apresentação das alegações só não foi considerada tempestiva, porquanto o STA considerou que a remessa do articulado tinha sido remetida às 00.01.13 do dia 18-06-20…, ou seja, 01 m e 13 s depois de ter terminado o prazo e ainda porque não tinha sido possível enviar a totalidade das restantes folhas que compunham as alegações - alíneas A3) e AM) da matéria assente;
- c)- Aquilo que efectivamente sucedeu foi, porém, o que se encontra provado nas alíneas AW, AX, AY, AZ, AP, AQ e AR da matéria assente dos presentes autos, ou seja: . As alegações de recurso referidas em AI e AJ ficaram definitivamente concluídas cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 17-06-… - AW da matéria assente; . E foram de imediato introduzidas no FAX - AX da matéria assente; . A despeito de várias tentativas não foi possível estabelecer a comunicação de imediato - AY da matéria assente; . E assim é que o envio das alegações para o tribunal se iniciou apenas às 23 horas e 58 minutos e 48 segundos do dia 17 de Junho de … - AZ da matéria assente; . Foram feitas novas chamadas para o aparelho do Tribunal tem-tando enviar, de novo, as alegações do recurso - AP da matéria assente; . Numa segunda chamada, foram enviadas seis folhas e numa terceira enviaram 32 folhas das alegações de recurso, num total de 41 páginas, tendo sido enviadas, até às 24 horas, na primeira chamada, apenas três folhas, até que a máquina do tribunal deixou de atender o escritório que expedia as alegações - AQ da matéria assente; . E deixou de atender o escritório, por uma razão que se desconhece, mas que poderá ter sido a falta de papel, como, com frequência, acontece - AR da matéria assente. 34.ª - Do que se acaba de expor resulta que as decisões que entenderam que as alegações não tinham sido enviadas atempadamente perfilharam uma opinião subjectiva e partiram de pressupostos de facto que não têm correspondência com a realidade, conforme resulta da factualidade constante das alíneas AW, AX, AY, AZ, AP, AQ e AR da matéria assente nos presentes autos. 35.ª - Pelas razões apontadas, dos factos provados não resulta demonstrada a ilicitude da conduta dos réus (violação do dever de apresentar as alegações de recurso dentro do prazo). 36.ª - A expedição das alegações iniciou-se dentro do prazo, ou seja, antes das 24 horas do dia 17 de Junho de …. 37.ª - A interrupção que ocorreu no envio e em que o STA também se baseou para manter a decisão que julgou o recurso deserto, não pode ser imputada aos réus a título de culpa ou de negligência: “O fax deixou de atender o escritório, por uma razão que se desconhece, mas que poderá ter sido a falta de papel, como, com fre-quência, acontece” - AR da matéria assente; 38.ª - E isto tanto mais que o início das tentativas de expedição ocorreu cerca de vinte minutos antes das 24 horas do dia 17-06-…2. 39.ª - Os réus cumpriram, pois, o dever ou obrigação a que estavam adstritos: concluir as alegações dentro do prazo e começar a enviá-las antes do final do prazo, já que, conforme o STA entendeu, o relevante é o exacto momento do início da expedição das alegações. 40.ª - Não é igualmente sustentável que a ilicitude e a culpa dos R.R. reside também no facto de estes não terem invocado o justo impedimento. 41.ª - Em primeiro lugar, de acordo com a própria interpretação feita pelo STA, o decisivo era a data do início da expedição da peça processual. 42.ª - Em segundo lugar, a jurisprudência entendia que o justo impedimento não poderia ser invocado quando os prazos estão a ser cumpridos, a título excepcional, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ordinário. 43.ª - Não era, por conseguinte, exigível - ou sequer aconselhável - que os réus fossem suscitar o incidente do justo impedimento por o mesmo não ser admissível. 44.ª - Salvo melhor opinião, o requisito da ilicitude da conduta dos réus não se mostra verificado. 45.ª - Também por esta razão, os réus não deveriam, por conseguinte, ter sido condenados a indemnizar os autores. 46.ª - Ao contrário que a sentença recorrida entendeu, os autores da acção não estavam igualmente dispensados de alegar e provar todos os factos integradores dos pressupostos da obrigação de indemnizar e em particular o montante do dano e o nexo de causalidade entre este e o alegado facto ilícito. 47.ª - No n.o 3 do artigo 566.° do CC estabelece-se que " se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". 48.ª - Ao contrário do que a sentença recorrida entendeu, esta norma não autoriza a que o Tribunal decida arbitrariamente. Se não existir certeza quanto à existência do dano e não apenas quanto ao seu "quantum", o julgador não poderá basear-se na norma para arbitrar uma indemnização sob pena " de se estar a prescindir do dano, como pressuposto essencial da responsabilidade civil". 49.ª - O lesado não fica desvinculado do ónus de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação de acordo com juízos de equidade. Ora, quanto a essa matéria, os autores nada alegaram de concreto a não ser o montante dos gastos em pareceres e honorários. 50.ª - E não é seguramente aceitável considerar que o ónus da alegação foi cumprido com as despropositadas referências feitas na petição inicial ao montante das custas devidas pelo insucesso da acção na jurisdição comum. 51.ª - Daí que o Tribunal não estivesse legitimado para fixar qualquer indemnização por equidade. 52.ª - Pelas razões referidas na secção 36 das presentes alegações, o julgamento por equidade não permite que o Tribunal, com recurso a juízos indu-tivos, conclua pela existência de danos. 53.ª - Erro em que a sentença recorrida incorreu ao decidir fixar a indemnização por equidade com base numa percentagem sobre o valor do pedido formulado na acção. 54.ª - Como o Tribunal não só não apurou qualquer probabilidade de êxito do recurso, como ignorou a circunstância de a jurisprudência consolidada se não ter alterado, forçoso é concluir que a decisão ficcionou a existência de um dano (o dano de os A.A. terem perdido a possibilidade de verem a sua pretensão reapreciada pelo STA) e, em consequência, arbitrou aleatoriamente um montante indemnizatório: a decisão por equidade é necessariamente subjectiva, mas não pode ser discricionária. 55.ª - A sentença recorrida afirma que o “dano da perda chance” ao abrigo do qual entendeu atribuir a indemnização aos autores nada tem a ver com a teoria da "perte da chance" que a decisão diz inscrever-se "numa causalidade probabilística não admissível no Direito Português atento o disposto no art. 563.° do CC ". 56.ª – A sentença não esclarece os fundamentos da distinção que faz, limitando-se a salientar que não está em causa o dano da perda da acção, "mas o dano que os autores sofreram de não ver a sua pretensão reapreciada pelo STA"; 57.ª - Em primeiro lugar, esse será necessariamente também um “dano da perda da chance”, no sentido de um dano da perda de uma oportunidade, pelo que está em causa uma mera distinção “conceitual” que assenta numa falácia e não tem apoio na lei. 58.ª - E a melhor prova disso, ou seja, a cabal demonstração de que se trata de um "argumento formal" para ultrapassar a inultrapassável dificuldade de a tese postular a "desconstrução" do instituto da responsabilidade civil, é que a sentença, para arbitrar a indemnização por equidade, chama à colação o valor do pedido, ou seja, a perda da acção, dano que diz não pretender ressarcir justamente por estar em causa uma "mera causalidade probabilística" inadmissível no ordenamento jurídico português. 59.ª - A indemnização do dano da perda da oportunidade de a questão ser reapreciada no STA não supera a questão da "causalidade probabilística", porquanto está necessariamente a ficcionar que o tribunal de recurso não confirmaria a decisão da 1.ª instância: sendo a decisão confirmada, como tudo leva a indicar que sucederia em face da circunstância de a jurisprudência se ter mantido, até hoje, inalterada, a sentença ressarciu um dano inexistente. 60.ª - Aliás, uma indemnização do valor da que foi fixada a título de danos patrimoniais não é minimamente justificável a não ser à luz da pressuposição da chamada “causalidade probabilística” que a sentença reconhece não ser admissível no direito português, encerrando a sentença recorrida, por conseguinte, uma contradição insanável. 61.ª - Quem admita o dano de perda da chance no ordenamento jurídico positivo português, ainda que com a "nuance" que a sentença lhe introduz, tem necessariamente de "desconstruir" o instituto da responsabilidade civil. 62.ª - A aceitação do instituto, nos termos em que os A.A. o concebem e a sentença o acaba por admitir, ainda que formalmente o negue, pressupõe que a obrigação de indemnizar poderá existir sem qualquer certeza da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e até sem a menor demonstração de que este último existiu. 63.ª - Só, por conseguinte, ignorando ou desvirtuando o sentido e alcance das normas que regulam a responsabilidade civil, ou seja, “desconstruindo o instituto”, será possível reconhecer que o chamado “dano de perda da chance” é passível, em qualquer caso, de reparação, conforme a sentença recorrida admite. 64.ª - A realidade é que o “dano de perda da chance”, mesmo na interpretação que a sentença lhe confere, indo além do que o Prof. Doutor Carneiro da Frada sustenta no texto que publicou após a emissão dos pareceres, não é admissível à face do ordenamento jurídico positivo português. 65.ª - E isto porque a obrigação de indemnizar, ainda que para quem entenda que o dano de perda da chance constitui uma espécie de "terceira via" entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, não pode deixar de convocar a necessidade de demonstração que o facto ilícito ofendeu bens jurídicos do lesado. 66.ª - Daí que a oportunidade perdida nunca possa ser nula, escassa ou muito reduzida. 67.ª - Admitir isso seria “abrir a porta” a graves injustiças, para autênticos enriquecimentos do lesado, como sucederá se a decisão recorrida vier a ser confirmada. 68.ª - A existência de um prejuízo tem de ser certa ou pelo menos altamente provável sob pena de o Tribunal, ao fixar o montante da reparação, ter de emitir um juízo não jurídico, mas, antes pelo contrário, uma espécie de “previsão astrológica” de natureza puramente indutiva sem qualquer apoio em nenhum facto certo. 69.ª - O nexo causal, ou seja, a imputação objectiva, também carece de ser demonstrado mesmo para quem sustente a aplicabilidade do dano de perda da chance. 70.ª – Não pode, no Direito Português, haver lugar à reparação de um dano, em face das regras da responsabilidade civil enquanto fonte de uma obrigação, sem uma prova patente da causalidade. 71.ª - Aceitar a possibilidade de reconhecer um dano sem uma prova mínima do nexo causal da ofensa dos bens jurídicos transformaria a administração da justiça numa espécie de “jogo de sorte ou de azar”. 72.ª - Por essa razão é que os defensores do instituto da perda de chance não se bastam com uma qualquer perda de oportunidade mas com uma perda de oportunidade cuja probabilidade de determinar o evento danoso seja, em regra, superior a mais de cinquenta por cento de probabilidades de o mesmo vir a ocorrer. 73.ª - Ora, tal juízo de probabilidade não só se não provou, como, pelas razões invocadas na secção 46 das alegações, se demonstrou o inverso, ou seja, que os anos entretanto decorridos vieram demonstrar que a jurisprudência não se alterou. 74.ª - Não é a perda de qualquer chance que é passível de ser ressarcida mas a perda de oportunidade com um determinado grau de probabilidade de vir a concretizar-se. 75.ª - Não existe nos autos qualquer facto alegado nem provado, que permitisse ao Tribunal fazer aquilo que os defensores do “dano de perda da chance” designam de “juízo dentro do juízo” ou, por outras palavras, de “julgamento dentro do julgamento”. 76.ª - Os A.A. tinham o ónus de alegar os factos e os argumentos de direito que permitissem ao Tribunal fazer um juízo de prognose sobre o resultado da acção e ou do recurso. 77.ª - Só em face da probabilidade de êxito do recurso que o Tribunal viesse a apurar, é que este poderia concluir, com concluiu na sentença recorrida, pela existência ou não do direito à reparação da “chance” e pela determinação do seu quantum. 78.ª - Sem este “juízo dentro do juízo” o Tribunal, mesmo na perspectiva do dano da “perda de chance” que adoptou, estava impedido de fixar uma indemnização do modo como o fez por referência a uma percentagem do valor do pedido formulado na acção, percentagem que tem necessariamente subjacente um juízo de probabilidade do êxito do recurso em relação ao qual nenhuma prova foi feita. 79.ª - No caso sub judice a atribuição da indemnização pressupõe que o Tribunal concluiu que: . todos os Magistrados do STA e do TC que fixaram jurisprudência uniforme citada na sentença aludida em AG da matéria assente, tinham decidido erradamente; . o Magistrado que decidiu a acção em primeira instância também se tinha equivocado; . finalmente, que todos os Magistrados, que posteriormente mantiveram e consolidaram a jurisprudência já então uniforme, também tinham errado; 80.ª - Não se está a ver que o Tribunal pudesse ter chegado a essa conclusão, em face de a jurisprudência consolidada que a decisão do TAC seguiu não ter sido alterada, mesmo que os autores tivessem tentado fazer o "julgamento dentro do julgamento". 81.ª - Não o tendo feito o Tribunal estava impedido, mesmo aderindo à orientação do “dano de perda da chance” com a “nuance” enunciada na sentença recorrida, de concluir que esta existiu em termos reais, sérios e com um grau de probabilidade que justifique a fixação de uma indemnização: na verdade, o ressarcimento do dano da impossibilidade de os autores terem perdido a possibilidade de o STA reapreciar a decisão da 1.ª instância também só será passível de indemnização se se tivesse provado uma probabilidade séria/elevada de procedência do recurso, ou seja, não ultrapassa, nem supera o problema de se estar perante uma mera “causalidade probabilística” que a sentença reconhece não ser admissível. 82.ª - A sentença recorrida alheou-se também dos reflexos da instauração da acção administrativa comum referida na alínea AAH da matéria assente em sede da obrigação de indemnizar por “perda da chance”: a perda da chance só será indemnizável, como tal, se a perda for irreversível e irremediável. 83.ª - Ora, a instauração da acção referida na conclusão anterior permite concluir que assim não é. 84.ª - Acresce que a instauração desta acção, ainda que a mesma improceda na jurisdição portuguesa, permitirá que a questão seja discutida no TEDH, assim se ultrapassando a dificuldade a que a sentença alude no 3.° parágrafo de fls 51: o recurso ao TEDH não se tornou inviável, uma vez que o mesmo pode ser apresentado, dentro dos seis meses após a decisão definitiva daquela acção na jurisdição portuguesa. 85.ª - A "chance", por conseguinte, de discutir o valor da indemnização nesta instituição supra nacional não foi perdida, como em última análise não foi perdida a oportunidade de obter do Estado Português a satisfação da pretensão deduzida na acção instaurada pela sociedade de advogados ré: é isso que significa a instauração da acção aludida na alínea AAH da matéria assente. 86.ª - Como, numa síntese particularmente feliz, se escreveu no Acórdão de 29 de Abril de 2010, de que foi relator o Cons. Sebastião Póvoas - processo n.o 2622/07.OTBPNF.PI.SI da 1.a secção: “Na perda de chance, ou de oportunidade, verificou-se uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa. Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro (por ser eventual ou hipotético) só relevando se pro-vado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida. Se um recurso não foi alegado, e em consequência ficou deserto, não pode afirmar-se ter havido dano de perda da oportunidade, pois não é demonstrada a causalidade já que o resultado é sempre aleatório por de-pender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais dos julgadores chamados a reapreciar a causa” 87.ª - Sustentar a tese que a sentença acolheu traduz-se em ignorar por completo a teoria da diferença consagrada no n.o 2 do artigo 566.º do CC, não tendo o valor da condenação arbitrada a menor justificação à luz do critério consagrado na norma. 88.ª - Decidindo, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.º, n.o 1, 562.°, 563.° e 566.° n.o 2, do CC. Pedem os apelantes que seja revogada a sentença recorrida, absolvendo-se os R.R./recorrentes do pedido. 8.2. Por parte da interveniente, CST, nos seguintes moldes: A) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: 1.ª - A resposta ao artigo 5.º da base instrutória (b.i.) é do seguinte teor "Provado apenas que os pareceres referidos em 4° foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que foi plenamente abraçada pelos advogados da PL”; 2.ª - No depoimento da testemunha AC que foi o interlocutor da Sociedade Ré diz-se o seguinte: "Falou, falou. Falou também nisso. Falou que a acção era difícil que era uma acção que não era fácil. Falou nessa questão de ... (julgo) que chamava-se jurisprudência". 3.ª - Assim, impõe-se que a resposta seja mais restritiva pois torna-se patente que os advogados da PL não abraçaram a tese sustentada, antes a defenderam como lhes cumpria. 4.ª -Daí que se afigure como mais adequado à prova produzida que a resposta seja de âmbito mais restrito e do teor que o Tribunal entender como adequado, para tal resposta se sugerindo, no entanto, o seguinte teor: "Provado apenas que os pareceres referidos em 4° foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A. tese que os advogados da PL sustentaram". 5.ª - No que concerne ao n.º 6 da b.i. nenhuma prova de fez sobre se os valores pago pela nacionalização eram irrisórios, pelo que tal qualificação não pode ser dada como provada. 6.ª – Deve, pois, substituir-se a expressão "montante irrisório" por "montante inferior ao pretendido" ou outra de carácter semelhante o que, consequentemente, se requer. 7.ª - Os quesitos 58.°, 59.°, 60.° e 61.° devem ser considerados como integralmente “Provados”. 8.ª - Na verdade, embora a testemunha AC se recuse a admitir que a sua intenção ao contactar a sociedade R., e designadamente o R. CV, era a de recorrer à Justiça Internacional a prova documental constante de fls. 2243 a fls. 2252 revela que o estudo levado a cabo por essa mesma Sociedade foi no sentido de encontrar uma via que permitisse submeter a questão à aprecia-ção dos Tribunais Internacionais. 9.ª - O mesmo se extrai dos depoimentos da testemunha Dr. PM "O objectivo seria obter uma Decisão do Tribunal Europeu, que reconhecesse a injustiça de um valor daqueles ter sido pago ao longo e – previa-se na altura, que o pagamento ocorresse em 23 anos – e com uma taxa de juro tão pequena; da testemunha Dr.ª MM; "Exactamente; Era ao TEDH. Só que, lá esta, tínhamos primeiro que discutir e esgotar as vias internas"; e da testemunha PM; "Porém, o CV o que ... disse é: "o P., mas não podemos ir directamente ao Tribunal Europeu, ou a qualquer utra instância, porque na ver-dade há um período de 6 meses portanto há uma necessidade de criarmos uma segunda causa ..." e aqui se dão por reproduzidos. 10.ª - Bem como igualmente se extrai do teor integral destes mesmos depoimentos que, por já transcritos, seria ocioso repetir. 11.ª - Impõe-se, consequentemente, até pela fragilidade da prova oposta, que os n.º 58.°, 59.°, 60.° e 61.° da b.i. sejam considerados PROVADOS pelo que as respostas negativas que lhes foram dadas devem ser alteradas no sentido suprareferido. 12.ª - Devem ser considerados como PROVADOS os factos constantes dos n.º 62.° a 67.° da b.i.. 13.ª - Tal se extrai dos depoimentos transcritos em 3.2 alínea
- c)das presentes alegações a págs. 16 e segs., e designadamente do afirmado pelas testemunhas PM que refere, no que respeita ao objectivo pretendido pelos A.A., que: "a ideia era ver se alguma coisa se podia fazer fora", MM, ao referir que: "É verdade, era a ideia que todos nós na Equipa tínhamos. É que, de facto, era claramente necessário fazer aqui uma revolução na jurisprudência" e o PM ao dizer: "Agora a questão é ver se a hipótese é maior ou menor. Normalmente, era reduzida" e mais adiante: "Mas tínhamos alguma esperança, um bocadinho maior, que pelo menos pudéssemos, no âmbito internacional, conseguir alguma coisa" e o Prof. Doutor JC: "Julgo que era de muito difícil viabilidade. Era uma acção muito difícil... aliás é nesse contexto que eu fico na convicção que se tratava essencialmente de uma estratégia para chegar ao TEDH. Dado o juízo sobre a viabilidade da acção" 14.ª - Consequentemente, face ao teor do depoimento das testemunhas supraidentificadas os factos constante dos n.° 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 70.°, 71.° e 72.° devem ser considerados como "PROVADOS" alterando-se, consequentemente as respostas dadas a estes quesitos, no sentido suprareferido. B) QUANTO À RESTANTE MATÉRIA DE FACTO E À MATÉRIA DE DIREITO: 15.ª - Entender-se, como confiadamente se espera, que as respostas aos supraindicados números serão alteradas no sentido propugnado, torna-se evidente que inexiste qualquer dano ressarcível como mais adiante se concluirá. 16.ª - Antes, porém, como igualmente se extrai da matéria de facto apurada a acção proposta pela Sociedade R. contra o Estado Português era de elevada complexidade o que justifica que se tenha recorrido ao prazo suplementar de 3 dias para apresentar as alegações que tinham de ser consonantes com os pareceres e opiniões dos jurisconsultos consultados o que impôs que se retardasse a sua entrega até ao limite do possível. 17.ª - Não pode afirmar-se que o recurso à expedição pelo Correio fosse, nas circunstâncias que ocorriam, mais seguro do que o envio por fax pois as alegações consideravam-se entregues logo que a expedição se iniciasse o e recurso aos CTT a ocorrer algum incidente de percurso impediria a sua entrega, sem justificação 18.ª - Por outro lado, o justo impedimento é ininvocável se o atraso na entrega das Alegações ocorrer no decurso ou após se ter esgotado o prazo suplementar. 19.ª - Logo, a Soc. Ré e os respectivos mandatários, não actuaram com negligência, antes procuraram, orientados pela necessidade da defesa dos interes-ses dos Clientes, articular a alegação com os pareceres que as suportavam. 20.ª - Em resumo, não houve, assim, violação do disposto nos artigos 798.°, 562.°, e 563.° do CC, nem nos artigos 145.° e 146.° do CPC. 21.ª - Mas, mesmo a não se entender assim, inexiste obrigação de indemnizar. 22.ª - A relação profissional que se estabelece entre um advogado e o seu cliente é, maioritariamente, qualificada como contratual por radicar no contrato de mandato pelo que a responsabilidade civil emergente do seu incumprimento tem de se qualificar como responsabilidade civil contratual. 23.ª – A falta de cumprimento de uma qualquer obrigação emergente de um contrato só dá lugar à obrigação de indemnizar se houver dano. 24.ª - E só haverá dano se o facto ilícito for causa adequada do dano, ou seja, constituir uma consequência normal e típica daquele. 25.ª - A alterar esse Alto Tribunal, no sentido que indicado se deixa nas conclu-sões 1.a a 14.a das presentes alegações, a matéria de facto constatar-se-á, de imediato, face às respostas dos artigos 58.° a 72.° que passarão a haver-se por provados, que a não apreciação da sentença proferida na acção n° 1105/1998, do TAC de Lisboa, não traduz qualquer dano não só porque aos A.A. foi dado conhecimento de que só uma radical alteração da jurisprudência que se iria tentar poderia traduzir-se em eventual sucesso, mas também porque, efectivamente, se veio a constatar que tal alteração de jurisprudência nunca se concretizou. 26.ª - Assim, porque inexiste dano, inexiste igualmente obrigação de indemnizar, o que deveria ter sido decidido pela douta sentença ora sob recurso com a inerente absolvição do pedido em relação à Interveniente CST; 27.ª - Daí que não aplicando à hipótese dos autos as normas dos artigos 562.° e 563.° do CC a decisão recorrida tenha violado tais normas que interpretou inadequadamente. 28.ª - Acresce que em sede de responsabilidade civil do advogado, e em hipótese de omissão ou preclusão do prazo para interposição do recurso, só existirá dano a verificar-se que a sentença foi condição desse mesmo dano e para que tal ocorra necessário se torna que ela padeça de erro grosseiro de que resultaria a revogação da sentença e a procedência do pedido. 29.ª - Ora, a sentença de que se recorria do TAC de Lisboa para o STA e que se encontra parcialmente transcrita no Ponto 33 da sentença de que ora se recorre, encontra-se adequadamente fundamentada, destrinçando-se à luz da CRP, o regime legal das nacionalizações do regime legal das expropriações, assinalando-se a natureza excepcional daquele e a natureza comum deste e fundamentando-se adequadamente a decisão proferida que foi desfavorável aos A.A.. 30.ª - Não está, pois, a decisão supra-referida afectada nem de erro, nem de falta de fundamentação, pelo que não pode ser considerada como condição de um dano que seria reparado pela interposição de recurso, ou seja, à luz da causalidade ade-quada inexiste dano e consequentemente obrigação de indemnizar. 31.ª - Acontece, porém, que a decisão recorrida adere à tese dos A.A. de que a "perda de chance" ou de oportunidade é um dano autónomo que, no caso concreto, se traduz em não terem os mesmos A.A. visto a sua pretensão reapreciada pelo STA. 32.ª - Porém, a "perda de chance" traduz-se em imaginar e prever a situação que ocorreria se não se tivesse concretizado uma omissão ou desvio fortuito e não pode constituir nem um dano presente, nem um dano futuro, apenas relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida. 33.ª - Ora, face à matéria de facto apurada, e designadamente que aos A.A. não foram dadas garantias de êxito da acção lhes foi explicado que a acção era complexa (respostas aos quesitos 70.° e 71.°) e que estão de acordo quanto às reduzidas possibilidades de sucesso não se pode concluir que estes obteriam o direito não fora a chance perdida. 34.ª - De resto, na própria decisão recorrida se reconhece a óbvia prognose desfavorável aos A.A. já que se quantifica a "chance" destes em 2%. 35.ª - Por isso, uma tão exígua previsão de sucesso não permite, em hipótese alguma, fundamentar à luz dos princípios que regem a obrigação de indemnização e do adequado nexo causal entre o facto ilícito e o dano qualquer indemnização. 36.ª - Não o entendendo assim a sentença ora sob recurso violou o disposto nos artigos 798.°, 562.°, 563.° e 566.°, n.° 3, do CC. 37.ª - Sem conceder se acrescentará que importa, também, ter presente que os A.A. instauraram acção comum contra o Estado Português, a qual corre termos com o n° … na 4.ª - UOTAC de Lisboa a qual embora tenha causa de pedir assente em facto jurídico diverso - enriquecimento sem causa (a venda da empresa dos A.A. que havia sido nacionalizada e subsequentemente integrada na PL foi reprivatizada recebendo o ESTADO). 38.ª – Assim, embora a viabilidade desta pretensão seja também inexistente ou exígua não deixa de, por um lado, demonstrar que não houve qualquer "perda de chance" e, por outro lado, de originar, a proceder, uma duplicação da indemnização já que, como se extrai da alínea (AAH)) e da resposta ao artigo 73°, o pedido, ainda que assente em facto jurídico diverso, terá idêntico efeito. 39.ª - Não o ponderando assim, e considerando que o dano aqui em causa nada tem a ver com a acção referida nas duas conclusões anteriores (págs. 51), a sentença ora sob recurso fez, mais uma vez, errada interpretação das normas dos artigos 562.°, 563.° e 566.° do CC. 40.ª - Decidiu-se, também, na decisão recorrida e perante os factos dados como provados nos seus Pontos 92, 94 97 e 103 a 106, condenar a Interveniente a pagar ao 1° A. 50% dos custos dos estudos e pareceres que, no seu todo, perfazem o montante global de € 135.486,07, por tais estudos e pareceres não terem tido a total correspondência que se pretendia já que a pretensão deduzida não foi apreciada no Tribunal Superior. 41.ª – Salvo melhor opinião, porém, a correspondência pretendida pelos A.A. foi integralmente conseguida pois esses estudos e pareceres suportaram a pretensão em 1.a Instância, a ela se destinavam e em recurso o que estaria em apreciação seria a decisão recorrida. 42.ª - Daí que se não justifique que a Interveniente satisfaça € 67.743,03 ao 1.º A. como resulta duma adequada interpretação do disposto no artigo 562.º do CC. 43.ª - Por outro lado, mesmo a não se entender que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada nos termos propostos a verdade é que dos factos que o Tribunal considerou como provados se não pode concluir pela negligência grosseira dos R.R. já que estes não actuaram por forma a que a sua culpa se possa qualificar de conduta irreflectida ou ligeira ou de não entenderem o que todos entendem. 44.ª - Acresce que é irrelevante, para os efeitos de cálculo da indemnização, a existência de um seguro de responsabilidade civil já que apenas se têm de ponderar as situações económicas dos lesantes e dos lesados. 45.ª - Como acresce, e é o mais relevante, que os A.A. fixaram o seu dano patri-monial emergente da não apreciação por parte do STA do recurso que haviam interposto, em € 5.736.912,18 sendo o remanescente, no âmbito dos danos patrimoniais, referente a despesas. 46.ª - Tendo os A.A. fixado o seu dano no montante acima referido e tendo a Mm.º Juiz "a quo" entendido que a acção proposta pelos R.R., mandatados pelos A.A. tinha um baixíssimo grau de hipótese de sucesso que fixou em 2%, deviam tais 2% incidir sobre o valor em que o dano, na presente acção, foi fixado - € 5.736.912,18 - e não no valor da acção pelos R.R. proposta no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que foi de Esc.: 23.132.754$00. 47.ª - Ou seja, mesmo a aderir-se à tese sustentada pelos A.A. e suportada pela decisão ora sob recurso o valor da condenação deveria ser o correspondente a 2% de € 5.736.912,18, isto é, € 114.738,24. 48.ª - No sentido suprareferido deveriam pois ter sido interpretadas as normas dos artigos 798.°, 562.°, 563.° e 566.°, n.° 3, do CC e 498.°, n.° 3, 457.°, n.° 1, alínea e), 305.° e 306.° do CPC, pelo que, ao decidir por forma diversa, a decisão ora sob recurso violou tais normas. 49.ª - Do todo o exposto resulta, portanto, que se fez uma inadequada apreciação da matéria de facto dada como provada e uma errada interpretação das normas legais aplicáveis. 50.ª - Deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se acórdão em que, alterando-se os pontos da matéria de facto no sentido propugnado e decidindo-se que não se demonstrou a existência de qualquer dano patrimonial, se absolva a Interveniente CST do pedido ou, sem conceder, se limite a indemnização a € 114.738,24, com as inerentes legais consequências. 9. Os A.A. apresentaram contra-alegações, em que, além de suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso, pugnam pela confirmação do julgado, formulando um extenso quadro conclusivo, essencialmente de cariz argumentativo, que aqui se dispensa de reproduzir, por não relevar para a delimitação do objecto dos recursos Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º- A, n.º 1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que continua aplicável ao presente processo, dado tratar-se de acção instaurada antes de 01-01-2008 com decisão final proferida antes de 01-09-2013, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 1, a contrario sensu, da Lei n.º 41/2013, de 26-06 Doravante, a referência a CPC sem qualquer outra menção reporta-se ao CPC na redacção em vigor antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08.. Dentro desses parâmetros: A – No âmbito do recurso interposto pelos R.R., as questões nele suscitadas consistem no seguinte:
- a)– A impugnação da decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova, no âmbito das respostas aos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º a 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º a 72.º da base instrutória;
- b)- A impugnação da decisão de direito, com fundamento: (
- i)- na falta de ilicitude e de culpa em sede do facto imputado aos R.R. pelo atraso no envio das alegações de recurso da decisão do TAC de Lisboa, que levara a deserção desse recurso; (
- ii)– em inexistência de dano pela alegada “perda de chance” e do nexo de causalidade com o pretenso facto ilícito, seja em face da factualidade dada como provada, seja em decorrência da pretendida alteração das respostas impugnadas no domínio de tais danos; (iii) - em inexistência de dano não patrimonial ressarcível: - quer relativamente ao A. A…, em face à própria factualidade dada como provada; - quer quanto ao A. L…, na decorrência da pre-tendida alteração das respostas aos artigos 48.º e 56.º da base instrutória; (
- iv)– subsidiariamente, em exorbitância da indemnização arbitrada a titulo de danos não patrimoniais; B– No âmbito do recurso interposto pela interveniente CST, as questões suscitadas são as seguintes:
- a)– A impugnação da decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova, no âmbito das respostas aos artigos 5.º, 6.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º a 72.º da base instrutória;
- b)– A impugnação da decisão de direito, com fundamento: (
- i)– na inexistência de negligência, por parte dos R.R. segurados, relativamente ao facto que lhe vem imputado; (
- ii)– na inexistência de dano pela alegada “perda de chance” e do nexo de causalidade com o pretenso facto ilícito, tanto em face da factualidade dada como provada, como na decorrência da pretendida alteração das respostas impugnadas no domínio de tais danos; (iii) – na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos R.R. e os honorários e outras despesas pagas pelos A.A.; (
- iv)– subsidiariamente, na injustificada condenação da interveniente a pagar a quantia de € 67.743,03, correspondente a 50% dos custos com estudos e pareceres que suportaram a pretensão dos A.A. na 1.ª instância dos tribunais administrativos e que, portanto, não se destinaram ao recurso julgado deserto que serve de fundamento à presente acção; (
- v)– também a título subsidiário, na exorbitância da indemnização de € 2.305.213,81, arbitrada a título de danos patrimoniais, por aplicação da taxa de 2% ao valor da acção proposta pelos R.R. no TAC de Lisboa, na cifra de 23.132.754$00, quando o devia ser pelo valor do dano fixado em € 5.736.912,18, ficando assim tal indemnização reduzida ao montante de € 114.738,24. Por seu lado, os recorridos arguíram a inadmissibilidade dos recursos interpostos, com fundamento:
- a)– em renúncia ao recurso sobre a decisão de facto;
- b)– em extemporaneidade dos recursos sobre a decisão de direito. III – Da questão prévia sobre a admissibilidade dos recursos interpostos Os Recorridos suscitaram, nas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade dos recursos interpostos, sustentando, em síntese, que:
- a)– quanto à decisão de facto, os ora Recorrentes não apresentaram, oportunamente, reclamação das respostas dadas pelo tribunal de julgamento, tendo, com isso, aceite tacitamente o julgado, o que se traduziu na renúncia ao recurso daquela decisão;
- b)– em sede de decisão de direito, estando prejudicado o recurso sobre a decisão de facto, os recorrentes não beneficiavam do prazo suplementar de 10 dias para recorrer daquela decisão de direito. Vejamos. Como é sabido, logo após a leitura e o exame das respostas à matéria da base instrutória, respectivamente pelo juiz do julgamento e pelos advogados das partes, assistia a cada uma delas a faculdade de deduzir reclamação contra deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou contra a falta da sua motivação, nos termos do artigo 653.º, n.º 4, do CPC então em vigor, o que, no caso concreto não ocorreu, tendo as partes decla-rado nada ter a reclamar, como se alcança da acta de fls. 3306 – Vol. 11.º. Ora, tais vícios, radicando em error in procedendo, são de natureza meramente processual ou formal, o que não deve ser confundido com o erro de julgamento na apreciação das provas (error in judicando). De resto, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto são susceptíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal da relação, indepen-dentemente de ter sido deduzida reclamação, podendo implicar anulação do julgamento no domínio das respostas afectadas, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do CPC. Por sua vez, a impugnação da decisão de facto com fundamento em erro de julgamento na apreciação das provas não se enquadra sequer na economia do mecanismo da reclamação nem é passível de recurso autónomo, podendo, no entanto, ser deduzida como fundamento do recurso da sentença, nos termos do art.º 690.º-A do CPC. Do que fica dito decorre, necessariamente, que a falta de reclamação sobre a decisão de facto jamais pode ser tida como renúncia tácita ao recurso da mesma, fundado em erro de julgamento, em sede de impugnação da sentença final. Acresce que, no caso vertente, a impugnação da decisão de facto deduzida nos recursos interpostos incide sobre pretensos erros na apreciação das provas gravadas, pelo que os recorrentes beneficiavam do prazo suple-mentar de 10 dias para alegações estabelecido no n.º 6 do artigo 698.º do CPC então em vigor. Assim, improcedem, manifestamente, todos os fundamentos invocados pelos Recorridos, quanto à arguida inadmissibilidade dos recursos interpostos. IV – Fundamentação 1. Quanto à impugnação da decisão de facto 1.1. Enquadramento preliminar No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos em vigor, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento da causa propriamente dito, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto questionados, mediante reapreciação das provas produzidas no âmbito dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base o teor das alegações do recorrente e do recorrido e ainda, mesmo a título oficioso, dos elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão impugnada sobre os pontos da matéria de facto em causa, nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma ra-zoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis Sobre o modelo cognitivo racional da prova, em detrimento de modelo puramente empírico, vide, entre outros autores, Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Derecho – Bases argumentales de la prueba, Marcial Pons, Barcelona, 1999, pag. 97 a 123.. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimidora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. . É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual his-tórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 396.º do CC, em conjugação com o artigo 655.º, n.º 1, do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida. Nos presentes recursos, vêm impugnadas as respostas aos seguintes artigos da base instrutória:
- a)– por parte dos R.R., as respostas aos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º, 46.º a 52.º, 56.º, 58.º a 72.º;
- b)– por banda da Interveniente, CST, as respostas aos artigos 5.º, 6.º, 58.º a 72.º. Delimitado assim o objecto sobre que incide a impugnação da decisão de facto, importa agora proceder à sua reapreciação, tomando por base o contexto e teor dessas respostas, a própria fundamentação dada pelo tribunal recorrido e, particularmente, as teses, meios e argumentos probatórios aduzidos pelos recorrentes e recorridos. 1.2. Da impugnação conjunta dos R.R. e da Interveniente às respostas aos artigos 5.º, 6.º e 58.º a 72.º da base instrutória Neste capítulo, comecemos por discriminar cada uma das respostas impugnadas, tomando como referencial o teor dos respectivos artigos da base instrutória. No artigo 5.º, perguntava-se o seguinte. Os pareceres foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A, tese que, como já se referiu, foi plenamente abraçada pelos advogados da …? O tribunal julgou provado apenas que “os pareceres referidos no ponto 4.º da base instrutória (correspondente ao ponto 1.65) foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que foi plenamente abraçada pelos advogados da PL”. No artigo 6.º, perguntava-se: Para demonstração do montante irrisório dos valores pagos, também se juntaram dois relatórios periciais de natureza financeira, elaborados pelo Banco AR e pelo Exm.º Sr. Dr. MB? O tribunal deu tal matéria como provada. No artigo 58.º, perguntava-se: Em 11 de Março de 1997, o R. CV foi contactado por um cunhado dos A.A., Eng. AC, no sentido de ser estudada a possibilidade de recorrer a qualquer instância Internacional, tendo em vista rever o valor da compensação que lhes tinha sido definitivamente arbitrada? O tribunal deu como provado apenas que “em 11/03/97, o R. CV foi contactado por um cunhado dos A.A., Eng. AC, no sentido de ser estudada a possibilidade de rever o valor da compensação que lhes tinha sido definitivamente arbitrada”. No artigo 59.º, perguntava-se: De acordo com aquilo que foi transmitido ao R. CV, os A.A. da acção, depois de se terem convencido que nada mais haveria a fazer a não ser aceitar o valor que tinha sido fixado, tinham sabido que talvez fosse possível conseguir rever o valor estabelecido através do recurso a um Tribunal Internacional? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 60.º, perguntava-se: O R. CV deu conta, ao cunhado dos A.A., que a única possibilidade de recurso para uma instância jurisdicional internacional residiria na apresentação de uma queixa no TEDH, mas que tal direito teria, em princípio, caducado, pois o artigo 35.º, n.o 2, da CEDH estabelecia um prazo de seis meses após se terem esgotado as vias de recurso internas? O tribunal julgou essa matéria não provada. No artigo 61.º, perguntava-se: Como tal tinha sucedido com a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional e, por o prazo já há muito se tinha esgotado, o R. CV ficou de estudar a possibilidade de instau-ração de uma acção que constituísse o pressuposto necessário da possibilidade de apresentar uma queixa contra o Estado Português no TEDH? O tribunal deu como provado apenas que “o R. CV ficou de estudar o que lhe foi pedido”. No artigo 62.º, perguntava-se: Na altura foi referido aos A.A. que não era conhecida qualquer decisão dos Tribunais Portugueses que tivesse alterado o valor das indemnizações fixadas ao abrigo dos critérios legais estabelecidos pelo Estado Português? O tribunal deu como provado apenas que “foi referido ao Eng. AC que a jurisprudência dos Tribunais Portugueses não era favorável à pretensão dos A.A.”. No artigo 63.º, perguntava-se: Foi mencionado que existia jurisprudência consolidada nesse senido, quer do STA, quer do Tribunal Constitucional, justamente pelo facto de a Constituição da República Portuguesa diferenciar o regime da expropriação onde o texto constitucional (artigo 62.º da CRP) alude a uma "justa indemnização" que vinha sendo interpre-tada como uma reparação integral dos danos sofridos, do da nacionalização que apenas impediria que o legislador fixasse critérios de reparação/compensação que conduzissem a indemnizações irrisórias ou absolutamente desproporcionadas em relação ao valor do bem objecto de apropriação colectiva? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 64.º, perguntava-se: Foi explicado aos A.A. que as probabilidades de se conseguir uma mudança da jurisprudência portuguesa seriam reduzidas, mas que, uma vez que a instauração da acção seria um pressuposto necessário da possibilidade da apresentação de uma queixa no TEDH, se iria tentar pensar numa acção que permitisse ultrapassar uma série de questões que se poderiam liminarmente suscitar, como a do caso julgado "lato sensu" e da prescrição do direito dos A.A., e levar a que a questão de fundo (direito à actualização da indemnização fixada por acção e consequentemente do montante da compensação global a que os A.A. teriam direito) fosse objecto de uma decisão? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 65.º, perguntava-se: Foi acordado entre os A.A. e R.R. que, apesar de ser conhecida a jurisprudência do STA e o do Tribunal Constitucional, se iria argumentar da forma mais convincente possível, tendo em vista tentar inflectir a jurisprudência, ou seja, fazer uma autêntica "revolução", pois todas as outras acções, instauradas contra o Estado Português, e onde tinham sido deduzidas pretensões semelhantes, não tinham obtido "ganho de causa"? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 66.º, perguntava-se: Mesmo após a obtenção dos pareceres, foi chamada a atenção dos A.A. que se estava a fazer um "esforço" no sentido de modificar posições de sempre dos Tribunais Portugueses e que tinham atingido os interesses de dezenas de milhares de cidadãos, pois, pouco tempo antes da Revolução do 25 de Abril, o mercado bolsista tinha vivido um período de grande euforia, pelo que muitas das empresas nacionalizadas tinham sido objecto de dispersão do capital pelo público, ou seja, por muito cidadão anónimo que aí colocou as suas economias e que também tinha sido afectado pelos baixos valores das indemnizações fixadas? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 67.º, perguntava-se: O primeiro objectivo prosseguido pela acção era o de permitir que a questão fosse colocada ao TEDH, ou seja, reparar um erro que os A.A. tinham cometido ao não instaurarem a acção dentro do prazo de seis meses após a decisão definitiva referida na AB) da matéria assente: se a sociedade R. tivesse sido contactada pelos A.A. dentro do referido prazo não teria sido instaurada nenhuma acção contra o Estado Português nos Tribunais Portugueses e o processo teria sido de imediato proposto no TEDH? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 68.º, perguntava-se: A propósito da queixa junto do TEDH foi dado a conhecer aos A.A. que este não costumava ser muito "generoso" nas indemnizações fixadas, pois os valores das condenações eram normalmente baixos, mas que se iria fazer um esforço para demonstrar que, neste caso, se justificava uma alteração do critério seguido? O tribunal deu como provado apenas que “foi transmitido ao Eng. AC que o TEDH não costumava ser muito generoso nas indemnizações aí fixadas” No artigo 69.º, perguntava-se: Não foram criadas aos A.A. quaisquer expectativas de que poderiam vir a receber a quantia reclamada na petição inicial ou sequer um valor próximo deste: sempre foi dito que havia a possibilidade de a acção ter êxito, mas que a probabilidade disso suceder não era muito elevada, pelo que tudo poderia, em última análise, depender de se conseguir, ou não, que o TEDH alterasse os critérios de determinação das indemnizações que normalmente seguia? O tribunal deu essa matéria como não provada. No artigo 70.º, perguntava-se: Em todas as conversas mantidas com os A.A., quer pelo R. CV, quer pelos demais elementos da equipa que foi constituída para tratar do processo, nunca foram dadas quaisquer garantias de êxito da acção? O tribunal deu como provado apenas que “não foram dadas garantias de êxito da acção”. No artigo 71.º, perguntava-se: E, sempre foi explicado que a acção era muito complexa, que poderia soçobrar por questões liminares, o que não veio a suceder, e que se ia tentar fazer uma "revolução" na jurisprudência? O tribunal deu como provado apenas que “foi explicado que a acção era complexa”. No artigo 72.º, perguntava-se: Caso, como era muito provável isso não viesse a suceder, inverter a tendência do TEDH para fixar indemnizações pouco mais do que simbólicas e que normalmente não ultrapassavam as dezenas de milhares de Euros? O tribunal deu essa matéria como não provada. O tribunal a quo baseou tais respostas no seguinte argumentário probatório: O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos de parte, das testemunhas, do exame pericial e dos documentos nos termos abaixo referidos - 1.º a 6.º, 18.º, 19.º, 57.º a 72.º: - O R CV, em depoimento de parte, admitiu a matéria dada como provada em 2°, 3°, 5°, 18°, 19° da B.I.. Apesar das tentativas do Tribunal para que se cingisse apenas à matéria dos art. da B.I. a que havia sido indicado o R acabou por abordar outras matérias sobre as quais não podia depor e que consubstanciam a defesa da R. pelo que, naturalmente, apenas revela a parte confessória da matéria a que podia depor. - A testemunha AC, cunhado dos A.A., pessoa que de facto os representava em Portugal, foi a única testemunha que, do lado dos A.A., revelou saber detalhadamente o que foi pedido, acordado e comunicado aos R.R. e também o que estes lhes transmitiram ao longo do tempo. Por ser quem escolheu a sociedade R. e quem mais acompanhou o processo percebe-se a sua mágoa acerca do sucedido e principalmente com a posição da R. na segunda reunião subsequente à "perda do prazo", na qual aquela se negou a assumir qualquer responsabilidade. Contudo, a nosso ver, esta mágoa não tirou a clareza, a coerência e a credibilidade ao seu depoimento. Referiu ter contactado a sociedade R., na pessoa do Dr. CV (a conselho do irmão que tinha sido aluno deste), com o objectivo de obter uma segunda opinião acerca do valor definitivo fixado pelo Estado Português das acções dos A.A. na CEL, S.A.R.L. objecto de nacionalização, processo esse que tinha até então sido conduzido pelo escritório do Dr. GT. Este havia comunicado aos A.A. que, no seu entender, não havia mais nada a fazer do ponto vista jurídico. O 1.º A pediu ajuda à testemunha no sentido de obter uma segunda opi-nião, o que esta fez. Disse ter entregue ao Dr. CV cópia de todo aquele processo. Admitiu ter contactado este uns meses depois da decisão referida em AB da M.A. Disse que, numa l.a reunião, não se falou do TEDH. Depois da sociedade R. ter estudado o assunto a testemunha teve uma reunião com o Dr. CV e outros advogados que lhe disseram que a acção era difícil (uma vez que as indemnizações atribuídas eram pequenas), mas que era viável. Nesta reunião falou-se do TEDH e foi referido que também as indemnizações aí praticadas eram baixas. Esta testemunha comunicou aos R.R. que os A.A. estavam "dispostos a tudo", em quaisquer instâncias. E confirmou a matéria dada como provada nos art. 4° a 6°, 18° e 19°, 61°, 62°, 68°, 70° e 71° da B.I.. A testemunha DJ, amigo, advogado dos A.A. no … e pessoa da confiança destes, referiu que estes queriam obter do Estado Português uma indemnização que fosse justa e que estavam dispostos a "ir até ao limite dentro da Justiça Portuguesa" e, se fosse necessário, até aos tribunais internacionais. Não revelou conhecimento directo acerca da demais matéria ora em apreço uma vez que não esteve presente nos primeiros contactos entre AA e RR, mas revelou saber do optimismo dos A.A. em relação ao desfecho da acção. A esse facto não era alheio terem contratado um dos melhores escritórios de advogados de Lisboa. A testemunha MM, à data dos factos advogada associada e depois sénior da R., disse que, no último trimestre de 1997, foi chamada a colaborar, juntamente com outros colegas, na acção dos AA contra o Estado que estava a ser supervisionada pelo Dr. CV. Esclareceu ter havido parece-res que não foram juntos aos autos por não serem favoráveis à pretensão dos A.A., como por exemplo do Prof. Doutor Lucas Pires, ou por não serem compatíveis com os demais, como por exemplo dos Prof. Freitas do Amaral e Pinto Monteiro. O mesmo resulta dos doc. de fls. 1875 a 2200/cópia de pareceres. Esta testemunha não revelou ter tido, em 1997, qualquer reunião com os AA ou com Eng. AC pelo que não revelou conhecimento directo acerca da matéria plasmada nos art. 58° a 72° da B.I.. A testemunha PM, à data dos factos advogado associado da l.a R, que trabalhava em contencioso administrativo, não revelou conhecimento directo no que concerne à matéria dos art. 61° a 64° e 70° a 71° da B.I.. Referiu ter intervindo na processo em causa em três momentos, a saber, no estudo de questões prévias a conhecer na .la instância; na produção das alegações finais/de direito também em 1a instância e depois em sede de elaboração das alegações de recurso da decisão da 1.ª instância. Esclareceu ter sido o Dr. CV quem lhe explicou, bem como a outros colegas, o que se pretendia com a acção. A testemunha NP, professor universitário da área do direito internacional público, revelou nada saber acerca do que foi conversado entre os AA e os RR tendo apenas feito considerações acerca da jurisprudência do TEDH, designadamente acerca do acórdão contra o Estado Turco de 1997, considerado matricial, mas cuja indemnização foi muito baixa (cerca de 1048 USD). Aludiu ao facto da CEDH apenas ter passado a vincular o Estado Português em 1978, pelo que, no entender da testemunha, o TEDH. Não se poderia pronunciar acerca das nacionalizações ocorridas em 1974. A testemunha JC, professor universitário da área do direito administrativo, também nada revelou saber acerca das conversas tidas entre os AA e os advogados da R. Limitou-se a pronunciar-se acerca do texto de uma petição que leu pela primeira vez duas semanas antes do seu depoimento, acerca da sua viabilidade e jurisprudência dos tribunais administrativos. A testemunha PM, advogado sénior da R à data dos factos, nada revelou saber acerca da razão pela qual o Eng. AC contactou o Dr. CV e as conversas tidas entre os A.A. e os advogados da R. Não revelou conhecimento directo acerca do referido em 58° a 72° da B.I. apenas revelando saber o que constava do dossier que veio do escritório do Dr. GT e o que foi conversado por si com os colegas de escritório acerca das dificuldades e estratégia processual. Não mereceu credibilidade a sua afirmação de que a acção instaurada no Tribunal Administrativo é apenas um meio para chegar ao TEDH. Afirmou não saber quem redigiu a procuração subscrita pelos AA acrescentando que o normal é que a mesma seja redigida pelo advogado contactado. Confirmou apenas a matéria dada como provada nos art. 1.°, 2.°, 4.° a 6.° da B.I.. O Tribunal atendeu ainda aos seguintes documentos: - 72 a 194 (p.i. da acção para reconhecimento de direitos instaurada no TAC de Lisboa em que são A.A. LM e AM e R o Ministro das Finanças, subscrita pelos Drs. NL e PM); - 195 a 196 (procuração, datada de 09/06/97, outorgada pelos AA ao R. CV, sócio da sociedade R.; RO e PC, a quem aqueles conferem "os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e com a faculdade de substabelecer, poderes estes que, no seu mais amplo âmbito, são especiais em relação à CEDH ao TEDH, bem como em relação a todas as instâncias judiciais portuguesas") – esta alusão ao TEDH não demonstra, a nosso ver, que a acção administrativa fosse um mero "trampolim" para este Tribunal, mas apenas que, desde logo, ficavam salvaguar-dados os poderes concedidos para tal fim, caso o mesmo viesse a ocorrer; - 800 a 827 (parecer de MB, datado de 27/07/98); - 828 a 856 (parecer do Banco AR, datado de 29/06/98); 1875 a 1903 (parecer do Prof. Doutor António Pinto Monteiro de Junho de 1997); -1904 a 1973 (parecer do Prof. Doutor Antunes Varela de 05/06/97); - 1974 a 1993 (parecer do Prof. Doutor Lucas Pires, enviado por fax em Outubro de 1997); - 1994 a 2035 (parecer do Prof. Doutor Freitas do Amaral e do Dr. Rui Medeiros de 30/09/97); - 2036 a 2967 (parecer do Prof. Doutor Vieira de Andrade de Dezembro de 1997); - 2068 a 2138 (parecer do Prof. Doutor Mário Esteves de Oliveira de Março de 1998); - 2139 a 2200 (parecer do Prof. Doutor Almeida e Costa de Novembro de 1997); - 2240 a 2255 (Factura n° …, de 11/07/97, referente a honorários e despesas, em nome da Soc. AFR, S.A., descriminação, e recibo n.° …, de 05/08/97) - a referência ao recurso para o TEDH não tem a virtualidade de, a nosso ver, demonstrar que este era o verdadeiro e único objectivo dos AA; - 3196 a 3200V (carta do Dr. CV, dirigida à Sociedade …, datada de 11/04/97, on-de alude aos custos estimados de processo contra Estado Português, aos parece-res dos Prof. Dr. Pinto Monteiro e Vieira de Andrade e onde se refere "(...) a decisão de prosseguir ou não com o referido processo judicial dependerá das conclusões a que chegarem os Professores contactados" e onde em anexo se refere a "Recurso para o TEDH"...) - renovo aqui as considerações feitas supra acerca da não prova que a instauração da acção administrativa não fosse um fim em si mesmo.
- a)– Quanto à resposta ao art.º 5.º Discordam os R.R. da parte final da resposta em foco, quando nela se afirma que a tese defendida nos pareceres foi plenamente abraçada pelos advogados da PL, observando que houve pareceres não juntos ao processo que foram contrários à tese dos A.A., como resulta dos depoimentos das testemunhas MM e PM, e sustentando que, neste particular, a resposta devia ter sido mais rigorosa, atentas as dúvidas existentes quanto ao sucesso da acção, que foram transmitidas aos A.A., como se poderá colher dos depoimentos das testemunhas AC e DJ. Pedem, pois, a alteração da sobredita resposta, no sentido de se dar como provado apenas que “os pareceres referidos em 4.º foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que foi defendida pelos advogados da PL”. Na mesma linha, a Recorrente/Interveniente defende que todas as testemunhas com conhecimento da matéria, em especial a testemunha AC, se pronunciaram no sentido de que a acção em causa era de viabilidade, no mínimo, duvidosa, não se podendo concluir da prova produzida que a tese favorável aos A.A. tivesse sido abraçada plenamente pelos seus advogados. Por isso, pugna pela alteração daquela resposta, no sentido de se dar como provado apenas que “os pareceres referidos em 4.º foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que os advogados da PL sustentaram”. Por sua vez, os Recorridos limitam-se, neste ponto, a concluir que a resposta em causa, entre outras, está correcta e foi devidamente fundamentada. Vejamos A matéria seleccionada sob o art.º 5.º da base instrutória foi literalmente colhida do alegado pelos A.A. no art.º 61.º da petição inicial, por sua vez, inserido no contexto factual descrito sob os artigos 56.º a 60.º do mesmo articulado, que foi também transposto para os artigos 1.º a 4.º da base instrutória, de cujas respostas, aqui não impugnadas, consta que: - A apresentação da acção referida no ponto 29 (AC)) foi antecedida da reunião de pareceres de alguns dos mais proeminentes jurisconsultos portugueses, os quais emitiram parecer favorável à posição dos então A.A. – resposta ao art.º 1.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.62 acima consignado; - A sociedade de advogados R. e o R. CV aceitaram instaurar a acção referida nos pontos 29 e 31 (AC) e AE)) por a considerarem viável e de possível merecimento e ganho – resposta ao art.º 2.º da base instrutória instrutória correspondente ao ponto 1.63; - Os AA estavam disponíveis para litigar em todas as instâncias, incluindo o Tribunal Constitucional e TEDH – resposta ao art.º 3.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.64; - O pleito foi precedido de consultas, estudos e também de pareceres dos Prof. de Direito Almeida Costa, Vieira de Andrade, Antunes Varela e Esteves de Oliveira – resposta ao art.º 4.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.65; Porém, tanto os R.R. como a Interveniente impugnaram aquela alegação, tendo aqueles sustentado, em resumo, a tese de que “não foram criadas aos A.A. quaisquer expectativas de que poderiam vir a receber a quantia reclamada ou sequer um valor próximo desse, sendo-lhe sempre dito que havia possibilidade de a acção ter êxito, mas que a probabilidade disso suceder não era muito elevada, pelo que tudo poderia, em última análise, depender de se conseguir ou não que o TEDH alterasse os critérios de determinação das indemnizações que normalmente seguia”, com se extrai do alegado, desenvolvidamente, sob os artigos 29.º a 39.º da contestação. Nesse contexto alegatório, o enunciado do artigo 61.º da petição inicial apresenta-se, de certo modo, algo conclusivo em decorrência do anteriormente descrito sob os antecedentes artigos 56.º a 60.º, sendo que a locução plenamente abraçada traduz uma linguagem metafórica e adjectivada, de cariz emotivo, pouco adequada a descrever a factualidade pertinente. Ora, o que estava em causa era saber se os R.R., ao aceitar patrocinar a referida acção, transmitiram aos A.A. a ideia de um êxito garantido ou, pelo menos, de uma adesão sem reservas aos pareceres favoráveis que obtiveram, sob o ponto de vista do sucesso da acção. Conforme foi consignado na fundamentação da decisão de facto, a testemunha MM esclareceu que a acção instaurada pelos A.A. contra o Estado foi precedida também de pareceres desfavoráveis à pretensão daqueles, como, por exemplo, o do Prof. Doutor Lucas Pires (fls. 1974 a 1903) ou de pareceres não compatíveis com os demais, como, por exemplo, os dos Prof. Doutores Freitas do Amaral (fls. 1994 a 2035) e Pinto Monteiro (fls. 1875 a 1903). A primeira observação que importa sublinhar é a de que do depoimento de parte do R. CV não se extrai que o mesmo tenha admitido a matéria da resposta aqui em foco, na parte em que nela se afirma que a tese defendida nos pareceres foi plenamente abraçada pelos advogados da PL. O que daquele depoimento se retira, no essencial com relevo neste particular, é de que foram pedidos 3 tipos de pareceres – pareceres jurídicos quanto à admissibilidade de uma nova causa de pedir e à viabilidade da acção respectiva com a análise de várias questões de mérito, bem como estudos de carácter económico e financeiro (vide extracto desse depoimento na acta de fls. 2528, Vol. 8.º) -, que permitissem ultra-passar as diversas dificuldades perspectivadas, e que foi transmitido aos A.A. que a acção “muito dificilmente poderia fazer vencimento, mas valia a pena intentá-la, porque era uma condição para chegar ao TEDH”. Por seu lado, dos depoimentos mais relevantes nesta matéria, como é o da testemunha AC, cunhado dos A.A., que contactou directamente com o Dr. CV, colhe-se que foi comunicado aos referidos A.A. que a acção a propor era difícil, face à jurisprudência existente, embora fosse viável e com capacidade de ganho. Não se ignora que a testemunha DJ, advogado …amigo dos A.A., referiu o optimismo destes no êxito da acção, o que atribui às expectativas que teriam sido criadas pelos seus advogados, mas não revelou conhecimento directo de tal facto nem conseguiu explicar, de forma convincente, a razão desse optimismo, face à complexidade do caso e do insucesso de uma anterior acção, a não ser a de que a tese apresentada se mostrava bem construída. Perante tais dados probatórios, considerando ainda a natureza metafórica e algo emotiva da expressão “plenamente abraçada”, impõe-se alterar a resposta ao artigo 5.º da base instrutória no sentido de dar apenas como provado que: Os pareceres referidos em 4.º foram unânimes em reconhecer o direito dos A.A., tese que foi sustentada pelos advogados da PL, ao aceitar instaurar a acção nos termos referidos na resposta ao artigo 2.º da base instrutória.
- b)– Quanto à resposta ao art.º 6.º; Sustentam os R.R. que nenhuma testemunha se referiu “a valores irrisórios”, mera qualificação que apenas consta dos relatórios contabilísticos de fls. 800 a 856 e da qual não foi feita prova, pelo que aquela locução de-verá ser substituída pela expressão “aquém dos valores que os autores reclamavam”. Por sua vez, a Interveniente argumenta no mesmo sentido, pedindo a eliminação daquele qualificativo por “montante inferior ao pretendido”. O que se pretendia no âmbito da matéria em foco era tão só apurar o suporte pericial da análise económico-financeira em que se alicerçou a sustentabilidade da acção visada, tendo sido juntos, para o efeito, os dois pareceres constantes de fls. 800 a 856 (Vol. 3.º), um da autoria de MB, datado de 27-07-1998 (fls. 800-827), e outro do Banco AR, de 29-06-1998 (fls. 829-856). Nessa linha, a referência neles feita a montante irrisório dos valores pagos, transposta para a resposta em apreço, traduz-se numa mera qualificação abstracta sem qualquer conteúdo factual útil, o que, de resto, se presta à pura especulação argumentativa. Mas também terá de se reconhecer que os enunciados propostos pelos recorrentes, no sentido de se substituir aquela expressão por “aquém dos valores que os autores reclamavam” ou por “montante inferior ao pretendido”, nada de concreto e útil consubstanciam, limitando-se a um mero juízo conclusivo, cuja única premissa seria o valor peticionado pelos A.A. na acção em referência. O que importa, pois, é respigar de tais pareceres o que contêm como conclusão essencial sobre a aludida discrepância de valores. Ora, do parecer da autoria de MB, que teve por objectivo fundamentar a possibilidade dos ex-accionistas da CEL demandarem o Estado para obter o pagamento de juros compensatórios por perda do valor real das respectivas acções, resultante do sistema de pagamento das indemnizações por nacionalização daquela sociedade, consta o seguinte: 1 Como conclusão sintética global, a ideia-base a reter é a de que a análise jurídica e as demonstrações baseadas nas técnicas financeiras permitem afirmar que as condições de pagamento da indemnização (atrasos nas entregas dos títulos e no crédito e pagamento dos juros entretanto vencidos, taxas de juro muitíssimos baixas e sem qualquer relação com as realidades do mercado financeiro de 1975/77, extensos períodos de carência e amortização, mesmo antecipados por mobilizações e sorteios, lhe atribuíram as qualificações de irrisórias, falsas, quase nulas e manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados. 2. Para compensar a desvalorização real dos títulos recebidos, referida às datas de amortização ou sorteio, justifica-se, legal e tecnicamente, o direito a juros compensatórios, calculados periodicamente a juros sim-ples aplicando uma taxa que represente, em cada momento, a diferença entre uma taxa normal do mercado e a taxa estabelecida, e a juros com-postos, aplicando essa taxa normal aos juros simples sucessivamente calculados e acumulados, enquanto não forem pagos. 3. A taxa normal que, tecnicamente, se considera mais adequada para compensar os ex-accionistas da CEL da impossibilidade de, na data da nacionalização, terem recebido a indemnização estabelecida e aplicá-la de forma a obter um rendimento real, para além da reposição do seu poder de compra com o evoluir dos anos, é a dos títulos de dívida pública a longo prazo, que conduz à chamada taxa "Ad Temporis" (AT), que representa as taxas médias de emissão dos vários títulos de Dívida Pública tomando, ano a ano, as várias taxas de cupão ponderadas pelo número de dias decorridos entre a data de emissão e o fim do ano civil. 4. A apresentação de cálculos resultantes também da aplicação das taxas de inflação e de correcção monetária, que corresponderiam apenas à reposição do poder de compra dos valores que ficaram em dívida a partir da data da nacionalização, tem essencialmente por objectivo fornecer alternativas para eventuais orientações de decisão em que a óptica técni-ca não seja predominante. 5. Embora se entenda, em termos de técnica financeira, que os juros compensatórios calculados desde a data da nacionalização até às datas em que se registaram amortizações ou sorteios (e convencionando 31.12.1997 como data limite para os cálculos feitos) são a via mais correcta para repor os direitos dos ex-accionistas, tem também interesse registar que a aplicação de um índice acumulado, ao longo dos anos, com base na AT, permite calcular a desvalorização real do valor nominal dos títulos, quer na data da sua entrega, em que valiam, em média, apenas 20,1% do seu valor nominal, quer nas datas efectivas de amortização/sorteio, em que o valor real era apenas de 5,67%, o que é eluci-dativo da natureza irrisória da indemnização, apenas consequente das condições de pagamento sintetizadas no número 1, pois não está em causa, nesta oportunidade, a análise dos critérios utilizados para estabelecer o valor-base da indemnização. 6. Como corolário da desvalorização real, a aplicação dos índices acumulados. com base nas AT, nas datas de amortizações/sorteios, conduz a um valor total de 15 193 657 contos para compensar a desvalorização de um valor nominal de 753 132 contos amortizado/sorteado até 30.06.1997 (que valia então apenas 42 724 contos); este valor é, no entanto, evidenciado apenas como visão adicional da natureza irrisória do valor da indemnização, ainda que possa ser, eventualmente, tico em conta para uma situação como a admitida no número 4. 7. Os juros compensatórios, calculados segundo o método enunciado no número 2 pressupõem, como hipótese simplificadora, que os juros devidos anualmente foram sendo pagos; na realidade, cerca de 50% dos juros apurados até 31.12.1997 foram tardiamente incluídos em títulos ou pagos a dinheiro; os reflexos desses atrasos, calculados aplicando os índices acumulados com base na AT nos anos das entregas dos títulos, conduzem a um valor global de 687 925 contos, pelo que, adicionados ao valor de 22 444 829 contos, correspondente aos juros compensatórios calculados, à mesma taxa, apenas para o capital (excluindo, portanto, os juros incluídos nos títulos), nas datas de amortização/sorteio e com referência à data da nacionalização, conduzem ao valor global de 23 132 754 contos de juros compensatórios. 8. Tendo presente o espírito enunciado no número 4., os juros compensatórios resultantes da aplicação da taxa de inflação seriam, sem contar com os juros adicionais referidos no número anterior, de 16 316 244 contos: e seriam de 17 104 129 contos, nas mesmas condições, aplicando a taxa de correcção monetária. 9. Dentro do mesmo espírito, admitiu-se a hipótese, que alguns juristas defendem, de a exigibilidade dos juros compensatórios só dever contar-se a partir de 24 de Janeiro de 1978: nesse caso, os juros compensatórios baixariam para 16 853 665 contos calculados às AT, 9 279 475 contos às taxas de inflação e 9 663 415 contos às taxas de correcção monetária, a que acresceriam os 687 925 contos de juros compensatórios adicionais. Por sua vez, no relatório elaborado pelo Banco AR, que visava “a medição do impacto da modalidade e prazos de pagamento, unilateralmente escolhidos pelo Estado para indemnizar os ex-accionistas da CEL, no valor efectivo da definitiva indemnização fixada”, foi formulada a conclusão final de que: As metodologias antes explanadas e sucessivamente operacionalizadas com o máximo de detalhe, e finalmente comparadas objectivamente, convergem num intervalo consistente de valores de 21.067.672 contos (se considerarmos o momento efectivo da nacionalização - Quadro IV do Anexo 3 e Quadro VII do Anexo 4) e 15.851.185 contos (no caso de se considerar a data de 24 de Janeiro de 1978, conforme evidenciado no Quadro IV-A do Anexo 3 e no Quadro VII-A do Anexo 4). Estes valores delimitam um intervalo dentro do qual se situa a justa reparação devida pelo Estado aos Ex-Accionistas da CEL decorrente da iníqua forma de pagamento da indemnização devida por força da nacionalização da CEL. Perante tais elementos, considera-se que o juízo probatório mais objectivo e condizente com eles é de considerar, como resposta ao art.º 6.º da base instrutória, provado que: Para a instauração da acção referida na alínea AC dos factos assentes, os advogados da PL obtiveram os dois pareceres constantes de fls. 820 a 856:
- a)– Um da autoria de Mário Baptista, datado de 27-07-1998, em que se concluiu que: (
- i)– como corolário da desvalorização real, a aplicação dos índices acumulados, com base nas chamadas taxas ad temporis (AT), nas datas de amortizações/sorteios, conduz a um valor total de 15.193.657 contos para compensar a desvalorização de um valor nominal de 753.132 contos amortizado/sorteado até 30/06/1997, que valia então apenas 42.724 contos; (
- ii)- … cerca de 50% dos juros apurados até 31.12.1997 foram tardiamente incluídos em títulos ou pagos a dinheiro, pelo que os reflexos desses atrasos, aplicando os índices acumulados com base na AT nos anos das entregas dos títulos, conduzem a um valor global de 687.925 contos, que, adicionados ao valor de 22.444 829 contos, correspondente aos juros compen-satórios calculados, à mesma taxa, apenas para o capital (excluindo os juros incluídos nos títulos), nas datas de amortização/sorteio e com referência à data da nacionalização, conduzem ao valor global de 23.132.754 contos de juros compensa-tórios; (iii) - os juros compensatórios resultantes da aplicação da taxa de inflação seriam, sem contar com os juros adicionais referidos no número anterior, de 16.316.244 contos e seriam de 17.104.129 contos, nas mesmas condições, aplicando a taxa de correcção monetária; (
- iv)- admitindo-se a hipótese de só se contar a exigibilidade dos juros compensatórios a partir de 24 de Janeiro de 1978, os juros compensatórios baixariam para 16.853.665 contos calculados às AT, 9.279.475 contos às taxas de inflação e 9.663.415 contos às taxas de correcção monetária, a que acresceriam os 687.925 contos de juros compensatórios adicionais;
- b)– Outro elaborado pelo Banco Alves Ribeiro, datado de 29-06-1998, em que se concluiu que os valores de 21.067.672 contos, considerando o momento efectivo da nacionalização, e de 15.851.185 contos, no caso de se considerar a data de 24 de Janeiro de 1978, delimitam um intervalo dentro do qual se situa a justa reparação devida pelo Estado aos ex-accionistas da CEL decorrente da … forma de pagamento da indemnização devida por força da nacionalização da CEL.
- c)– Quanto às respostas aos art.º 58.º a 61-º; Sustentam os R.R. a matéria constante dos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61.º deve ser dada como provada sem quaisquer restrições, convocando, para tanto, os depoimentos das testemunhas Dr. PM, Dr.ª MM e Dr. PM, bem como o teor dos seguintes documentos juntos aos autos: a procuração de fls. 196; a relação dos serviços profissionais prestados anexos à factura …, de 11/07/97, de fls. 2243 a 2252; a carta da PL, datada de 11/04/ 1997, de fls. 3196; os custos estimados de processos contra o Estado português, de fls. 3197. A seu favor, argumentam aqueles recorrentes que o tribunal a quo desvalorizou sem justificação os indicados depoimentos, os quais foram prestados com isenção, não obstante os depoentes serem sócios de indústria da sociedade R., de forma a explicar o que se passou e até o modo como salvaguardaram o conhecimento indirecto que tinham de alguns factos. Além disso, consideram que o mesmo tribunal atribuiu injustificadamente credibilidade ao depoimento de AC, em particular quando esta testemunha nega que o objectivo com que contactou a sociedade R. fosse o de conseguir modificar nos tribunais internacionais o resultado que o Dr. GT tinha conseguido junto dos tribunais portugueses. Por sua vez, a Recorrente/Interveniente pugna por solução idêntica, convocando, no essencial, os mesmos meios de prova e frisando que “o objectivo dos A.A., ao contactarem o escritório da sociedade R., na pessoa do Dr. CV, era o de recorrerem à jurisdição internacional”. O que está em causa no âmbito da matéria em referência é a determinação do objectivo pretendido pelos A.A., ao solicitarem os serviços dos advogados da PL, e bem assim da subsequente estratégia processual que, por estes, lhes foi traçada. Da prova produzida, neste domínio, resultam duas linhas divergentes:
- a)– uma, apoiada, no essencial, nos depoimentos de parte do R. Dr. CV e nos depoimentos das testemunhas dos R.R. PM, MM e PM, que vai no sentido de que o que os A.A. pretenderiam era simplesmente accionar o Estado português juntos os tribunais nacionais por forma a esgotarem os meios processuais internos para poderem então apresentar queixa contra o mesmo junto do TEDH, com vista a obterem uma condenação daquele na pretendida indemnização, o que exigiria a propositura de uma acção em bases distintas de outra anteriormente instaurada pelos A.A., que teve desfecho negativo, em relação à qual já se encontrava exaurido o prazo para apresentar queixa no TEDH;
- b)– outra linha, ancorada, fundamentalmente, nos depoimentos da testemunhas AC e DJ, segundo a qual o que os A.A. pretendiam era, em primeira linha, obter a condenação do Estado português nessa indemnização pelos próprios tribunais nacionais, mas com a eventualidade de recorrer aos tribunais internacionais, no caso de insucesso junto da jurisdição nacional. Recorde-se que sobre tal matéria, o tribunal a quo, julgando não provada a matéria constante dos artigos 59.º e 60.º da base instrutória, deu apenas como provado que: - “em 11/03/97, o R. CV foi contactado por um cunhado dos A.A., Eng. AC, no sentido de ser estudada a possibilidade de rever o valor da compensação que lhes tinha sido definitivamente arbitrada” – resposta restritiva ao art.º 58.º da base instrutória; - “o Dr. CV ficou de estudar o que lhe foi pedido” – resposta restritiva ao art.º 61.º. E ao justificar tal decisão, o tribunal deu especial enfoque ao depoimento de AC, que contactara directamente como o Dr. CV, desmerecendo, por seu lado, os depoimentos das testemunhas DJ, MM, PM e PM, consignando que não tinham revelado conhecimento directo sobre a matéria em questão. Além disso, o tribunal ponderou também, no que aqui releva, o teor dos seguintes documentos: - a procuração de fls. 195 a 196, considerando que a alusão, nela feita, ao TEDH não demonstra que a acção administrativa fosse um mero “trampolim” para este Tribunal, mas apenas que, desde logo, ficavam salvaguardados os poderes concedidos para tal fim, caso o mesmo viesse a ocorrer; - a factura n.º …, de 11/07/97, constante de fls. 2240 a 2255, referente a honorários e despesas, em nome da Soc. AFR, S.A., discriminação e recibo n.° …, de 05/08/97 -, considerando que a referência ao recurso para o TEDH não tem a virtualidade de demonstrar que este era o verdadeiro e úni-co objectivo dos AA; - a carta do Dr. CV, dirigida à Sociedade AFR, SA, A/C Eng. AC, datada de 11/04/97, constante de fls. 3196 a 3200/v.º, na qual se alude aos cus-tos estimados de processo contra Estado Português, aos pareceres dos Prof. Dr. Pinto Monteiro e Vieira de Andrade, onde também se refere que a decisão de prosseguir ou não com o referido processo judicial dependerá das conclusões a que chegarem os Professores contacta-dos e, em anexo, se refere a “Recurso para o TEDH”, renovando aqui as anteriores considerações feitas acerca da não prova que a instauração da acção administrativa não fosse um fim em si mesmo. Vejamos. O primeiro parâmetro a definir é de que os contactos havidos entre os A.A. e a sociedade R. se processaram directamente entre o Dr. CV, ilustre jurisconsulto, mormente na esfera das instituições judiciárias europeias, e o Eng. AC, em representação dos A.A., sem qual-quer habilitação jurídica. Nenhuma das restantes testemunhas tomaram conhecimento directo do teor de tais contactos, embora tenham ouvido falar deles, com mais ou menos pormenor, a testemunha DJ, advogado …, por via dos A.A., e as testemunhas MM, PM e PM, através do R. CV, de quem eram colegas de escritório na sociedade R., em particular no contexto de preparação da acção que se iria in-terpor em nome dos A.A.. Daí que os depoimentos destas testemunhas, na matéria aqui em apreço, seja meramente contextual, mostrando-se portanto fundamental o confronto entre os depoimentos da testemunha AC e o depoimento de parte do R. CV, pese embora a ligação pessoal daquele aos A.A. e o interesse de parte deste. Ora, do depoimento da testemunha AC, cunhado dos A.A., colhe-se que a decisão de consultar o Dr. CV surge após os A.A. tomarem conhecimento do fracasso do litígio por eles instaurado, sob o patrocínio do Dr. GT, com vista a obterem a valorização dos títulos que lhe foram atribuídos a título de indemnização pela nacionalização da CEL e de que nada mais haveria a fazer. Segundo o referido depoimento, perante tal situação, foi o próprio depoente quem, depois de falar com o seu irmão e com um primo, advogado, tomou a iniciativa de contactar o R. CV, do escritório de …, em 1997, com vista estudar o caso, mas que, na primeira reunião, em que o depoente entregou o processo ao R. CV e lhe contou o que se tinha passado, nem tão pouco se falou em obter a condenação do Estado português junto do TEDH, tendo o R. CV pedido tempo para estudar o processo e que depois voltariam a falar. Só mais tarde é que o R. CV teria falado na existência do TEDH, o que o próprio depoente então desconhecia, e na possibilidade de recurso para aquele tribunal, depois de se esgotarem todos os meios junto dos tribunais nacionais, referindo, no entanto, que as indemnizações arbitradas pelo TEDH eram muito baixas. Por várias vezes, o mesmo depoente afirma que o objectivo essencial dos A.A. era obter a condenação do Estado português junto dos tribunais nacionais, no máximo de indemnização pelo valor nacionalizado, embora com a hipótese de recorrer ao TEDH, em caso de fracasso junto daqueles tribunais, daí se justificando o montante a despender em honorários, na ordem dos 200 mil euros e mais 191 mil, o que já não se justificaria apenas em face do baixo nível de indemnização que se poderia obter através do TEDH. A mesma testemunha referiu ainda que lhe foi dito pelo R. CV, depois de estudar o processo, que a composição da acção em vista tinha sido difícil, que era complicada, mas que, conforme estava, era viável e tinha possibilidade de ganho de causa, tendo-lhe falado na necessidade de ultrapassar a jurisprudência, litigando com base na natureza irrisória da indemnização. Referiu também que, na opinião de todos os advogados com quem tem falado, a acção estava muito bem fundamentada na perspectiva de corrigir os 850 milhões de contos pagos à ordem da nacionalização para chegar aos 22 milhões de contos, coisa que só se lembra de ter havido no processo de…. Por seu lado, o R. CV afirmou, ao longo do seu depoimento de parte, que foi contactado pessoalmente pelo Eng. AC, cunhado dos A.A., para avaliar da possibilidade de apresentar uma queixa nos tribunais europeus, sendo esse o sentido do conteúdo da diligência feita por aquele, o que, nesse contexto, só poderia ser junto da CEDH e do TEDH, mas que os A.A. estavam perante a situação de terem deixado esgotar o prazo para apresentar essa queixa, uma vez que já tinham decorrido mais de seis meses sobre o trânsito em julgado da última decisão do caso patrocinado pelo Dr. GT. E refere que, na altura, os representantes dos A.A. já teriam obtido uma primeira indicação do Professor Oliveira Ascensão, que os teria colocado nessa pista, tendo o depoente reuniões com esse Professor, e da análise que fez concluiu que haveria que reabrir o caso com base na criação de uma nova causa de pedir, dupla, em que, sem pôr em causa o valor de indemnização paga, mas tendo em conta o decurso do tempo, um dos pilares seria a sua correcção pelos índices de inflação e outro a evolução das taxas de juro. Nessa linha, diz o depoente que “é evidente que para metermos uma acção pretendíamos que ela fosse viável e, se possível, bem sucedida”, tendo sido pedidos três tipos de pareceres: pareceres de natureza civilista e processualista que permitissem ultrapassar a primeira dificuldade - a criação de uma nova causa de pedir - e obter uma decisão de fundo; um terceiro tipo de pareceres consistia em estudos de carácter económico-financeiro para sustentar o pedido; que era, no entanto, uma acção inovadora, tendo sido dito aos A.A. que ela era de muito difícil vencimento, mas que valia a pena intentá-la, porque era uma condição para chegar a Estrasburgo. Passando agora aos depoimentos das testemunhas MM, PM e PM, deles se colhe que os depoentes não tiveram nenhum conhecimento directo do teor dos contactos entre o R. CV e os A.A., nomeadamente como AC. Desses depoimentos transparece claramente que a informação de que dispõem sobre o objectivo e a estratégia concertados com os A.A. lhe foi veiculada pelo R. CV, coincidindo, no essencial, com o depoimento deste, e que, por isso mesmo, não assumem valor probatório relevante. Aspecto diferenciado desse é a linha estratégica seguida pelo escritório na construção da acção, mas, ainda a admitir que tivesse sido no sentido de usar os meios processuais como mero “trampolim” para depois formular a queixa junto do TEDH, tal não significa que tivesse sido esse o objectivo essencial dos A.A. nem que tenha sido essa a estratégia delineada com eles. De qualquer modo, do depoimento da testemunha PM destaca-se a afirmação de que estavam “a tentar criar algo de novo … a inovar algo que, até ali, não existia de facto … a jurisprudência nacional - na altura, em 97 – era toda no mesmo sentido …, portanto seria muito difícil, para não dizer impossível, que uma acção dessa natureza t