Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 991/2006-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I Tendo a parte constituído como seus mandatários vários advogados, mas encontrando-se as peças processuais apenas subscritas por um deles, sendo este que tem sempre sido notificado para os respectivos termos, faltando este a uma audiência, a mesma deverá ser adiada com fundamento na sua ausência. II Nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de tal adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência. (APB) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M nos autos de divórcio litigioso que lhe move L, interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento por impossibilidade de o seu mandatário poder estar presente. Instruído o recurso, veio a ser proferido despacho a reparar o Agravo, tendo a Autora, aqui Agravada, requerido que o recurso subisse a fim de ser apreciada a questão. O Agravante, apresentou em síntese, as seguintes conclusões: - O advogado titular deste processo é o Dr. S L, quer por decisão do recorrente M, quer porque entre os cinco advogados cujos nomes constam da procuragdo conjunta de fls. 37 dos autos é ele quem reúne as melhores condições técnicas para representar o recorrente; - Na audiência preliminar realizada no âmbito do processo de divórcio estiveram presentes da parte da autora a Dra. S D e da parte do Réu, a Dra P C e onde foi sugerido o dia 17/11/03 para a realização da audiência de discussão e de julgamento e foi ordenada a notificação dos mandatários das partes para acordarem no prazo de 5 dias uma data diferente da então sugerida, sob pena de não o fazendo aquela se tornar a definitiva; - O que significa que a referida data de 17/11/03 apenas se tornaria definitiva se, decorridos os 5 dias não fosse acordada entre os mandatários das partes uma nova data; - Pelo que, e em consequência é legitimo concluir que a Dra. P C nunca foi notificada da data definitiva da audiência de discussão e julgamento; - Tanto mais que a Dra. P C nunca chegou a saber ser a data sugerida na audiência preliminar para a realização da audiência de discussão e julgamento ficou ou não definitivamente fxada, porquanto nunca recebeu qualquer notificação do Tribunal a dar-lhe conhecimento desse facto; - Na verdade, o único advogado a ser notificado pelo Tribunal da data e hora definitiva para a realização da audiência de discussão a julgamento foi o já referido Dr. S L, o mandatário da recorrente; - Por motivos de saúde o Dr. S L viu-se impossibilitado de comparecer em Tribunal na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, em cumprimento do disposto no n.° 5 do art. 155 do CPC o que determina o adiamento da audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 651, n.° 1, alínea
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