Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1045/2007-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO SALÁRIO DEDUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I– Não tendo a sentença condenatória , ao remeter para fase posterior a liquidação das retribuições intercalares, salvaguardado expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pelo trabalhador, há que interpretá-la no sentido de que a liquidação a operar deve ter em conta a necessidade daquelas deduções que a lei impõe. II – Ao proceder à liquidação o exequente deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas subtraídas daqueles rendimentos. III – Não se vislumbra que a dedução dos rendimentos do trabalho coloque em causa nem o fim nem os limites da execução, nos casos em que a sentença , que constitui título executivo, apenas condenou a entidade patronal a pagar ao trabalhador quantias devidas a título das retribuições , desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da decisão nos termos do disposto nas alíneas
- b)dos nºs 1º e 2º do artigo 13º do DL nº 64 – A/ 89, de 27 de Fevereiro ( RJCCT) , uma vez que neste preceito só se estabelecem limites de natureza temporal. (sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A encarregado de secção, residente na ... intentou execução, baseada em sentença de condenação, contra X – Confecções Unipessoal, Ldª, com sede..., Lisboa. A executada deduziu oposição à execução na qual sustentou o indeferimento parcial da acção executiva com a sua absolvição do correspondente pedido. Solicita que: -sejam indeferidas todas as prestações intercalares e correspondentes juros de mora vencidos após a prolação da sentença de 1ª instância (30/09/2003), com fundamento na violação de caso julgado ou por a aplicação retroactiva do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 0112004 , proferido a 20/11/2003 e publicado a 09/01/2004 no Diário da República nº 7 série l - A ,constituir uma violação do principio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2º da CRP, bem como dos direitos e expectativas constitucionalmente consagrados nos artigos 62° e 204° da CRP; - não sejam compreendidas no cálculo do montante das prestações intercalares as quantias auferidas no âmbito do vínculo laboral a título de comissões e correspondentes juros de mora; -sejam deduzidos ao montante peticionado na execução todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento. Alegou, em resumo, que ( vide fls 23 a 39): - a sentença de 1ª instância que serve de título executivo à presente execução condenou a executada a pagar ao exequente o valor das retribuições que este normalmente auferiria desde o despedimento "até à data desta decisão", ou seja, até à data da prolação da mesma em 30 de Setembro de 2003; - os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ proferidos em sede da acção declarativa não se pronunciaram em concreto sobre a questão do momento a atender como limite temporal final das prestações intercalares; - por isso, em conformidade com o disposto nos artigos 45° n° 1 e 46° n° 1 al
- a)do CPC não é possível ao exequente pedir em sede de execução o pagamento de prestações pecuniárias que não constem do título executivo; - o caso julgado determinou a inexigibilidade das prestações que se venceram entre a data da sentença da 1ª instância (30/9/2003) e o acórdão do STJ, no montante peticionado em capital de 47.896,64 € e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida, sendo inconstitucional a aplicação retroactiva do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n° 01/2004; - também por este motivo são inexigíveis as prestações intercalares no montante peticionado em capital de € 47.896,64 e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida ; - no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença nos termos do disposto na alínea
- a)do n° 1 do artigo 13° da LCCT deve atender-se à remuneração de base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que constituem o conceito de retribuição consignado no artigo 82º da LCT ; - no entanto, são excluídas do referido quantitativo mensal, as prestações cuja natureza é compensatória (inerente) do exercício efectivo da prestação de trabalho, como seja a comissão auferida pelo exequente durante a execução do vínculo laboral com a executada uma vez que o montante das mesmas corresponde (é proporcional) às vendas efectuadas pelo trabalhador; - às remunerações intercalares são dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, pelo que nessa parte deve também ser indeferida a execução. Requereu ainda que o Tribunal oficiasse aos Serviços da Segurança Social no sentido de informarem se o exequente efectuou desde a data do despedimento até à data da dedução da oposição, descontos para aquele organismo provenientes do exercício de uma actividade profissional. Notificado para o efeito o exequente respondeu à oposição. Alegou, em síntese, que ( fls 61 a 72) a data da sentença tem de considerar-se como a data em que a mesma é perfeita e inatacável no sentido definido nos artigos 670º e 497º do CPC, ou seja, quando já não é passível de recurso ordinário. Assim, "até à data desta decisão" dever-se-á entender, para efeitos da liquidação operada no requerimento executivo do exequente e da correspondente execução de sentença, até à data do trânsito em julgado; - não há ofensa de caso julgado porque o que está em causa não é uma nova decisão sobre questões já julgadas anteriormente, mas sim a interpretação, definição, concretização e execução de uma decisão judicial; - por outro lado a condenação no pagamento dos salários intercalares é uma condenação genérica pois o tribunal absteve-se de quantificar a prestação devida pela Ré ao Autor a este título, para o que só se encontram duas explicações: a primeira, porque o tribunal não conhecia a data do trânsito em julgado da decisão que então proferia, e a segunda, consequência da primeira, porque pretendeu relegar a questão para a liquidação de sentença a ocorrer em momento posterior à prolação e ao trânsito da decisão; - ao contrário do que pretende a executada não se trata de aplicar ou deixar de aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 1/2004, mas do Tribunal acolher ou não o entendimento do exequente quanto à liquidação da sentença, que se funda no entendimento perfilhado nesse acórdão; - o juiz deve decidir de acordo com a lei e com a sua consciência e a sua interpretação da lei ou a sua consciência podem impor-lhe que decida em sentido contrário ao já anteriormente decidido, quer se trate de jurisprudência dominante, quer ainda se trate de jurisprudência fixada. - a protecção da segurança jurídica não exige que dada decisão judicial se abstenha de seguir a orientação emanada de um acórdão uniformizador quanto à interpretação de uma norma, quando esse acórdão de uniformização de jurisprudência foi proferido após a contestação que apresentou ; - mesmo a aceitar-se a tese da executada nunca haveria aplicação retroactiva do Acórdão do STJ em referência porquanto trata-se de liquidar uma obrigação que apenas se constituiu e tornou exigível à data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 4/11/2005 que ocorreu muito depois da publicação do Acórdão nº 1/2004 ; - o exequente tem direito a receber as remunerações intercalares com a sua parte variável porquanto ficou provado que esse valor variável correspondia a uma comissão de 0,85% (até Dezembro de 1998) e de 0,73% a partir de Janeiro de 1999 sobre o valor global das vendas da loja feitas pelo conjunto dos trabalhadores e independentemente de o exequente estar ou não a realizar vendas; - refira-se que essa questão já foi suprida pelo despacho de Janeiro de 2005 proferido no incidente de liquidação (apenso A) pelo que nos termos do art. 8140 al
- e)do CPC não pode constituir fundamento de oposição à execução ; - a oposição à execução é inepta (por aplicação analógica do artigo 193º nº 2 al
- a)do CPC) na parte em que a exequente pede que sejam deduzidos todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito da outra actividade exercida após o despedimento, pois o exequente não compreende tal pedido porquanto inexiste em absoluto causa de pedir já que a executada não narrou qualquer facto que consubstancie o seu pedido, o que gera a nulidade da oposição nessa parte (artigo 201º nº 1 do CPC). Terminou requerendo que fosse julgada inepta a oposição à execução , por falta de causa de pedir, e, em consequência, declarada a nulidade de todo o processo de oposição à execução com as demais consequências legais. Para o caso de assim não se entender requereu a declaração de: - nulidade da oposição à execução na parte que se refere à dedução ao montante peticionado na execução de todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento, indeferindo- se o correspondente requerimento de prova, e, declarando-se improcedente a oposição à execução deduzida pela executada pelos demais fundamentos invocados, ou caso assim também não se entenda; - total improcedência da oposição à execução deduzida pela executada e, em consequência, que se ordene o pagamento ao exequente da quantia exequenda com os juros que se vencerem até integral pagamento depois de pagas as custas devidas pela executada. Foi proferida sentença sobre a oposição à execução ( vide fls 100 a 112) que na parte decisória teve o seguinte teor: “Pelo exposto julga-se a oposição parcialmente procedente e em consequência decide-se que as retribuições intercalares calculadas por referência à retribuição base de 947,72 € a que o exequente tem direito são: as retribuições mensais vencidas desde 9/3/2002 até 30/9/2003 num montante total de 18.006,68 € e respectivos juros de mora os subsídios de férias e de Natal vencidos respectivamente em 9/7/2002 e em 9/12/2002 no montante total de 1.895,44 € e respectivos juros de mora o subsídio de férias vencido em 9/7/2003 no montante de 947,72 € e respectivos juros de mora o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2003 vencido em 30/9/2003 no montante de 710,82 € e respectivos juros de mora o proporcional da retribuição de férias referente às férias reportadas ao ano de 2003 e que se venceriam em 1/ 1/2004 e o proporcional do respectivo subsídio de férias de igual montante, num total de 1.421,64 € (710,82 € x 2) e respectivos juros de mora. Custas pelo exequente e pela executada na proporção de vencido ( art 446º do CPC)”. Inconformada com tal decisão a executada / opoente interpôs recurso de agravo no qual formulou as seguintes conclusões (vide fls 138 a 149): (…) Finaliza solicitando a concessão de integral provimento ao recurso, revogando-se o segmento em questão da sentença recorrida. O recorrido contra alegou ( vide fls 160 a 169). Apresentou as seguintes conclusões: (…) A Mmª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida ( vide fls 176) . O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual terminou nos seguintes moldes: “assim, S. M. O, a pretensão violaria os limites do título executivo” (fls 196). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** Foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Na sentença proferida em 30/9/2003 foi a Ré ora executada condenada a pagar ao Autor ora exequente:
- a)a quantia de 7.269,18 € a título de trabalho suplementar prestado pelo autor e acrescido da quantia que vier a ser liquidada e relativa ao trabalho suplementar prestado pelo autor no período compreendido entre 9 de Abril de 1997 e 31 de Dezembro de 1997 e relativo ao fecho de caixa da sua Secção;
- b)a quantia de 25.209,89 € correspondente à parte variável da retribuição (comissões) devida a título de férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1991 a 1998;
- c)sobre a quantia referida em
- b)acrescem juros de mora às taxas legais, contados sobre as quantias discriminadas em B) e a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte e até integral pagamento;
- d)a quantia de 5.000 € a título de devolução das quantias que o autor despendeu com a roupa que a Ré lhe impôs adquirir e usar;
- e)a quantia de 12.320,36 € a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
- f)as quantias devidas a título de retribuições, de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 9 de Março de 2002 e até 30 de Setembro de 2003 e que o autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data desta decisão;
- g)sobre as quantias referidas nas alíneas a),
- d)e
- e)acrescem juros de mora às taxas legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento, e sobre as quantias referidas em
- f)contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias e até integral pagamento . 2 - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9/12/2004 foi confirmada a sentença. 3 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/11/2005 foi revogada a condenação da Ré no que respeita à «quantia de 5.000 € a título de devolução das quantias que o autor despendeu com a roupa que a ré lhe impõs adquirir e usar», absolvendo-se a ré do mesmo pedido e confirmou-se o douto acórdão recorrido na demais parte impugnada na revista. ** Cumpre decidir. O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação ( art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT ). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299. ** A questão a decidir é a de saber se devem ou não ser deduzidas dos chamados salários intercalares vencidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003( no valor apurado de € 49.979,92) , os montantes dos rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. O art 13º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ( RJCCT) regula: "1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
- a)no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
- b)na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 2 - Da importância calculada nos termos da alínea
- a)do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
- a)(...);
- b)Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 3 – Em substituição da reintegração …”. A sentença que constitui título executivo entre outras prestações condenou a ali Ré ( aqui executada) a pagar as quantias devidas a título de retribuições, de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 9 de Março de 2002 até 30 de Setembro de 2003 e que o Autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data desta decisão, as quais posteriormente, em sede executiva, foram liquidados nos moldes supra mencionados. A decisão recorrida considerou que não se devem deduzir os rendimentos do trabalho em questão porque nem a sentença de 1ª instância nem os arestos da Relação e do STJ ordenaram que fosse efectuada tal dedução. Assim, uma vez que o fim e os limites da acção executiva se aferem pelo respectivo título entendeu que não pode a executada/ entidade - empregadora suscitar a questão da dedução dos rendimentos por a mesma ser omissa não constando do título. O art 45º do CPC estatui que: “1 – Toda a execução tem por base um título , pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. 2 - …”. Todavia não se vislumbra que a dedução dos rendimentos do trabalho coloque em causa nem o fim nem os limites da execução, pois que nele não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal; isto é os salários devidos de 9 de Março de 2002 até 30 de Setembro de 2003 - para a liquidação a efectuar. A dedução do denominado “alliunde perceptum“ , visa tal como resulta do prêambulo do RJCCT, "aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas" . Daí que a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento tenha de acordo com alguma jurisprudência natureza imperativa( vide vg: ac. de 28-3-2001, doc RL 200103280013584 in www. dgsi.pt). Seja como for a al
- b)do nº 2º do art 13º do RJCCT logra aplicação na fase de liquidação de sentença quer em termos de incidente declarativo ( vide vg: artigos 378º e seguintes do CPC, nomeadamente o nº 2º do art 378º) quer em sede executiva ( vide vg: art 805º do CPC) a qual , por sua vez, é susceptível de integrar uma fase declarativa tendente a discutir e fixar o valor da prestação devida. Ora, tal como refere o STJ "o exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se ele auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos. Daí que não pareça rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. Tanto mais que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço. – vide ac. do STJ de 23.1.2002 in www. dgsi.pi. Argumentar-se-á, porém, que a dedução das importâncias que o trabalhador tenha auferido nos denominados salários intercalares constitui um direito disponível da entidade patronal que despediu ilicitamente o trabalhador, o qual se mostra subtraído ao conhecimento oficioso do julgador. Admite-se que o direito a tal dedução não configure um direito indisponível, irrenunciável por parte da entidade patronal ( vg: ac. da Rel de Lx de 8-6-2005, processo nº 3793/2005 in www. dgsi.pt). Todavia cumpre não confundir indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito, bem como o conhecimento oficioso dessa problemática pelo Tribunal – questões que aqui não se suscitam, pois a entidade patronal dá mostras de não querer renunciar a tais valores e invoca o seu direito - com o momento e local adequados para o seu exercício por parte do seu titular; sendo certo que o artigo 13º do RJCCT não estabelece que o direito em apreço apenas possa ser exercido em sede de acção declarativa . Cabe agora salientar que com o DL nº 38/2003, de 8 de Março, quando o título executivo é uma sentença condenatória no que se liquidar em execução de sentença ( vide art 661º do CPC), não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, a mesma não deve ocorrer na acção executiva, mas na própria acção declarativa de condenação através do competente incidente ( vide neste sentido Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, CPC, Anotado vol 3º, pág 244). Segundo o nº 5º do art 47º do CPC, ex vi da al
- a)do nº 2º do art 1º do CPT, “ tendo havido condenação , nos termos do nº 2º do art 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo , sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja liquida e do disposto no nº 6º do artigo 805º do CPC”. Por sua vez, o nº 2º do 378º do CPC estabelece que “ o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica , nos termos do nº 2º do artigo 661º, e caso seja admitido, a instância considera-se renovada”. No caso concreto ( sendo certo que não é isso que está em causa, visto que existe decisão transitada sobre esse ponto), bem se compreende que na ausência de elementos para a fixação dos salários intercalares devidos pela entidade patronal, nomeadamente pelo desconhecimento da eventual existência de remunerações auferidas pelo trabalhador após o seu despedimento, se tenha relegado o apuramento do valor em causa para fase posterior. Por outro lado, constata-se que a liquidação foi efectuada como se dependesse de simples cálculo aritmético, sendo certo que já foi ordenada a realização de penhora e levada a cabo a consequente notificação, sem ter sido, a tal título, suscitada qualquer questão ( vide nomeadamente artigos 199º, 203º e 204º nº 1º todos do CPC). ** A questão que agora se coloca é a de saber se a oposição da acção executiva é momento adequado à invocação do direito em apreço por parte da entidade patronal, sendo certo que a mesma não arguiu , oportunamente, e neste particular, qualquer nulidade processual, nomeadamente por erro na forma do processo... A tal título, tendo em atenção o preceituado no nº 2º do art 91º do CPT – o qual estatui que o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil - cumpre recordar o disposto no art 814º do CPC. Segundo este preceito fundando-se a execução em sentença , a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste , quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
- e)Incerteza , inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação , desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
- h)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”. Esgrimir-se-á contudo que o nº 2º do art 91º do CPT se encontra inserido no capítulo deste último diploma destinado às execuções baseadas em sentença de condenação em quantia certa e que não é esse o caso no tocante ao segmento condenatório em apreço que relegou o apuramento do valor devido a título de salários intercalares devidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003 para momento posterior. Todavia também às execuções baseadas noutros títulos se aplica o disposto no art 91º do CPT ( vide nº 2º do art 97º do CPT) e consequentemente o disposto no artigo 814º do CPC. No caso concreto, não se vislumbra que a oposição deduzida pela executada (no tocante à dedução nos salários intercalares vencidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003, dos valores de rendimentos do trabalho auferidas pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento) se funde nas alíneas a), b),
- c),
- d), e),
- f)e
- h)do art 814º do CPC. Mas e quanto ao estatuído na al
- g)da mesma norma ? “Diversamente das anteriores, a alínea
- g)trata da oposição de mérito à execução. Abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão( art 837º do CC e ss), bem como aquelas que a modificam ( designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial, alteração de garantias ou modificação do esquema do cumprimento) a prescrição, e no que respeita às pretensões reais , as causas de extinção e de modificação do direito em que se baseiam ( incluindo aquelas de que decorre a transmissão do direito real)…” - ( vide Lebre de Freitas, obra citada, pág 316). Cabe ainda salientar que não obstante a norma não aludir aos factos impeditivos, estes também se devem entender sujeitos ao mesmo regime ( vide Lebre de Freitas, ob , citada, pág 317). Ora a percepção de rendimentos do trabalho auferidas pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e consequente dedução nos salários intercalares tanto pode configurar um facto modificativo da obrigação ( se o valor rendimentos entretanto auferidos for inferior ao dos intercalares ) como um facto extintivo (se o valor dos rendimentos entretanto auferidos for igual ou superior aos dos intercalares). Contudo , nos termos da al
- g)do art 814º do CPC , em sede de oposição à execução apenas podem ser tomados em consideração os factos ocorridos após o encerramento da discussão no processo de declaração e que se provem por documento. E não se venha argumentar que nada se tendo alegado a tal título na acção declarativa e também o não tendo referido a sentença condenatória , tal dedução já não pode ser levada em consideração. Essa omissão em nada afecta os fins e os limites temporais ( e não de valor) estabelecidos no título executivo. Por outro lado, não tendo a sentença condenatória , ao remeter para fase posterior a liquidação das retribuições intercalares, salvaguardado expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pela trabalhadora, sempre há que interpretá-la no sentido de que a liquidação a operar deve ter em conta a necessidade daquelas deduções que a lei impõe. Ora tal como refere o supra citado aresto do STJ é ao Exequente que, ao requerer a liquidação, compete, dentro do princípio de cooperação a que está sujeito, nos termos do artigo 266º, nº. 1 do Código Processo Civil, revelar as retribuições e rendimentos a deduzir, nos termos do nº 2 do artigo 13º da L.C.C.T., "para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio", uma vez que o direito que verdadeiramente lhe assiste é o de recebimento da diferença entre as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento e os rendimentos laborais que auferiu após essa data. No caso em apreço, uma vez que o exequente não procedeu dessa forma e que a executada não arguiu a inadequação dos moldes em que a liquidação foi apresentada, justifica-se, pois, que a Executada se oponha à execução por via de oposição embora com as supra citadas limitações. ** Nestes termos acorda-se em julgar parcialmente procedente o agravo revogando-se a decisão recorrida na parte em que não determinou a dedução nas retribuições intercalares - calculadas por referência à retribuição base de 947,72 € a que o exequente tem direito que são: as retribuições mensais vencidas desde 9/3/2002 até 30/9/2003 num montante total de 18.006,68 € e respectivos juros de mora os subsídios de férias e de Natal vencidos respectivamente em 9/7/2002 e em 9/12/2002 no montante total de 1.895,44 € e respectivos juros de mora o subsídio de férias vencido em 9/7/2003 no montante de 947,72 € e respectivos juros de mora o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2003 vencido em 30/9/2003 no montante de 710,82 € e respectivos juros de mora o proporcional da retribuição de férias referente às férias reportadas ao ano de 2003 e que se venceriam em 1/ 1/2004 e o proporcional do respectivo subsídio de férias de igual montante, num total de 1.421,64 € (710,82 € x 2) e respectivos juros de mora - dos valores de rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento. Em consequência ordena-se o prosseguimento do processo nessa vertente em ordem a que nesses valores sejam deduzidos os valores de rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o encerramento da discussão no processo de declaração os quais têm de ser provados por documento. Custas pelo agravante e agravada em partes iguais. DN ( processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC ). Lisboa, 12 de Julho de 2007 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques