Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 591/19.2TELSB.L1-5 Relator: RUI COELHO Descritores: CONLUIO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ACUSAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - O “conluio” ao qual aludem as als.
(1992), n.º 2: p. 338 e ss.]. De acordo com JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, de um ponto de vista formal, a categoria dos crimes de perigo abstractoconcreto cabe ainda na dos crimes de perigo abstracto, porque a verificação do perigo não é essencial ao preenchimento do tipo; de um ponto de vista substancial, porém, do que verdadeiramente se trata é de crimes de aptidão, ou de “conduta concretamente perigosa”, no sentido de que só devem relevar tipicamente as condutas apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no caso de espécie (Direito Penal, Parte Geral - Tomo I, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime. 3.ª edição. Coimbra: Gestlegal, 2019, pp. 361 e 362). O legislador exige, na previsão do crime de fraude fiscal, que as condutas típicas sejam susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Ao tornar expressa a exigência de um limiar mínimo de ofensividade das condutas, o legislador configurou o crime de fraude fiscal como um verdadeiro crime de aptidão. De facto, nos crimes de aptidão, o perigo converte-se em parte integrante do tipo e não num mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto, porém, por outro lado, a realização típica destes crimes não exige a efectiva produção de um resultado de perigo concreto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 362). Conforme refere SUSANA AIRES DE SOUSA especificamente a propósito do crime de fraude fiscal: os contornos típicos da Fraude fiscal tornam razoável a sua classificação como um crime de aptidão. O legislador quis deixar claro que considera como elemento típico do crime de Fraude fiscal a aptidão, a idoneidade das condutas para diminuírem as receitas tributárias. Ao utilizar a expressão “susceptíveis de causarem”, a lei pressupõe o carácter perigoso das condutas, traduzido no seu carácter idóneo, ou seja, na probabilidade séria, de acordo com as leis da experiência, de aquelas condutas determinarem a diminuição das receitas fiscais. O julgador não tem de verificar se, a posteriori, a conduta colocou efectivamente em perigo as receitas tributárias e consequentemente o património tributário do Estado, mas antes se aquela conduta, no momento em que é praticada, é idónea ou apta a diminuir tais receitas. Se, por exemplo, a conduta é de tal forma grosseira, que se revela inadequada para diminuir receitas tributárias, pese embora ser essa a intenção do agente, não está preenchido o tipo objectivo de ilícito da Fraude fiscal, por manifesta inaptidão da conduta para lesar ou pôr em perigo o bem jurídico. Por outro lado, o legislador ao acentuar a especial idoneidade afasta da tipicidade as condutas de ocultação, alteração de dados ou valores ou de celebração de negócios simulados que não tenham qualquer interferência no cálculo do imposto (ob. cit., pp. 74 e 75). 17. No que respeita à natureza do IRC, importa desde logo atender ao disposto no art. 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. De acordo com PAULA ROSADO PEREIRA, o princípio da tributação do rendimento real constitui um subprincípio ou corolário do princípio da capacidade contributiva, sendo que “tributar o rendimento real significa atingir a matéria coletável realmente auferida pelo sujeito passivo” (Manual de IRS, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, p. 41). Por seu turno, a determinação da matéria coletável é feita, em regra, pelo próprio contribuinte na declaração de rendimentos, visto que há lugar, no IRC, à autoliquidação, cabendo à AT proceder, na sua falta, a essa determinação ou à correção dos valores declarados pelo sujeito passivo no âmbito do controlo da autoliquidação ou em sede de exame à escrita (vd. artºs 16.º e 89.º do CIRC) (cf. HELENA PEGADO MARTINS, “O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”, in Fiscalidade, coord. JOÃO RICARDO CATARINO/PAULA ROSADO PEREIRA, Coimbra: Almedina, 2025, p. 289). Por fim, no apuramento da matéria colectável, e apurado o lucro tributável, há lugar ainda a diversas deduções, feitas as quais, obtemos a matéria colectável (cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito fiscal, 11.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, p. 554). 18. O que se expôs torna patente que a acusação pública é omissa na alegação de todos os factos que permitiriam extrair a conclusão de que a conduta atribuída ao arguido AA (com a consequente responsabilidade da sociedade arguida BB) se revelou adequada à diminuição da receita tributária em valor superior a €200.000,00 (art. 104.º, n.º 3, do RGIT). Conforme refere SUSANA AIRES DE SOUSA, na Fraude fiscal a vantagem patrimonial ilegítima há-de constituir o reverso da diminuição das receitas tributárias, ou por outras palavras, a vantagem patrimonial há-de reconduzir-se à «prestação tributária em falta» (ob. cit., p. 84). Assim, ao contrário do entendimento que o Ministério Público parece perfilhar, para que a conduta do agente integre o tipo de crime de fraude fiscal qualificada não basta a alegação de que houve lugar a uma dedução de €218.750,25 e que ficou por declarar um lucro de €875.000,00 para, a partir daí, se considerar que a vantagem patrimonial ilegítima corresponde a €218.750,25. Na verdade, teria o Ministério Público de ter alegado tudo o que foi declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB (quer ao nível dos lucros, quer ao nível das despesas) para que, com base no lucro que ficou por declarar e na dedução efectuada pudesse ser alcançado o valor da matéria colectável e, nessa sequência, por via da aplicação da taxa que ao caso coubesse, da prestação tributária em falta, em resultado do confronto da declaração apresentada com o que nessa declaração foi omitido. Tal como a propósito de uma situação paralela à dos autos refere SUSANA AIRES DE SOUSA, a quantia patrimonial eventualmente alcançada pelo contribuinte através do reembolso indevido não coincide necessariamente com o montante que o contribuinte deixou de pagar por via do imposto que era devido, e nessa medida, pode não se identificar na totalidade com o valor em que as receitas fiscais se viram diminuídas (ob. cit., pp. 83 e 84). Em suma, do que se trata é de uma consequência da estruturação típica do crime de fraude fiscal como crime de aptidão – a vantagem patrimonial ilegítima corresponde ao valor da receita fiscal que a conduta do agente é susceptível de diminuir. Conforme já se referiu, na acusação pública somente é feita referência a uma dedução declarada e a um concreto lucro que na declaração de IRC apresentada foi omitido. Contudo, a mesma acusação é omissa quanto à alegação de tudo o que foi declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB. E só esta alegação permitiria confrontar a prestação tributária resultante da declaração apresentada com a prestação tributária em falta (decorrente de tudo o que devia ter sido declarado e foi omitido na declaração). Basta ter presente que o valor de despesas que tenham sido eventualmente declaradas pela sociedade arguida BB condicionariam o apuramento da matéria colectável, inclusive na perspectiva da inclusão do lucro que em concreto foi omitido de acordo com a versão constante da acusação pública. Essencial era, assim, que o Ministério Público tivesse alegado o que foi realmente declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB. 19. Em suma, da acusação pública não constam factos que integrem a prática pelo arguido AA (com a consequente responsabilidade da sociedade arguida BB) do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1 al. a), e 104.º, n.º 3, ambos do RGIT, ou sequer do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, al. b), ambos do RGIT, pelo que, também na parte respeitante aos pontos 194 a 263 da acusação pública, terá necessariamente de ser proferido despacho de não pronúncia. 20. De resto, ao omitir na acusação pública a alegação de tudo o que foi declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB e, portanto, ao inviabilizar o apuramento da prestação tributária em falta, o Ministério Público inviabilizou igualmente a conclusão de que no caso foi ultrapassado o limite negativo da incriminação (cf. SUSANA AIRES DE SOUSA, ob. cit., p. 264) em que se traduz a previsão do n.º 2 do art. 103.º do RGIT [os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000]. Ou seja, não é sequer possível concluir que a factualidade descrita na acusação pública integra a prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, al. a), do RGIT. 21. Por fim, resta somente acrescentar que, na medida em que os factos descritos na acusação pública não integram a prática de crime, atender neste momento à declaração de IRC junta aos autos pelo Ministério Público no decurso do debate instrutório traduzir-se-ia numa alteração substancial da factualidade ali descrita que, nessa medida, conduziria à nulidade da decisão instrutória (art. 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).» FUNDAMENTAÇÃO O que está em discussão, no presente recurso, é saber se a decisão instrutória concluiu acertadamente quanto ao não preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados ao descrever os factos praticados pelos Arguidos. Nessa medida, o ponto de partida terá que ser, necessariamente, o conjunto de factos descritos na acusação que, pela sua extensão, não será aqui reproduzido, excepto quando necessário para a demonstração do juízo a produzir. Da qualificação jurídica dos factos da acusação como fraude fiscal p. e p. no art.º 104.º, n.º 1 alíneas
- f)e
- g)do Regime Geral das Infracções Tributárias O AA foi acusado da prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 1, als.
- f)e g), do Regime Geral da Infracções Tributárias, com referência aos factos descritos nos pontos 1 a 193 da acusação. A leitura dessa factualidade traduz a conduta do Arguido agindo por intermédio da sociedade ... no período compreendido entre ........2007 e ........2010. De acordo com a acusação, tal sociedade celebrou contratos de agência com a ..., os quais determinaram que o Arguido auferisse comissões que ocultou nas sucessivas declarações de IRS que apresentou à Administração Tributária, concretamente, até ........2011 (data da entrega da declaração de IRS de 2010). Vejamos a imputação. Naquilo que nos importa, atenta a acusação, do art.º 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias consta, « 1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.». Por seu turno, do art.º 104.º do mesmo diploma consta: « 1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
- a)O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
- b)O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
- c)O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
- d)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
- e)O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
- f)Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
- g)O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. (…)» Segundo a decisão instrutória, o problema da integração da conduta imputada no tipo legal em apreço centra-se naquilo que a al.
- g)acima citada prevê [«(…) é manifesto que ali não se encontra descrita factualidade que integre a previsão da al.
- g)do mesmo n.º 1 do art. 104.º (…)»]. Atentemos com maior cuidado na argumentação da fundamentação da decisão. « A referida al.
- g)reporta-se a situações em que a infracção fiscal é cometida com o auxílio de terceiros, sendo que se, como no caso dos autos e conforme refere SUSANA AIRES DE SOUSA, a conduta realizada pelo agente [no caso, o arguido AA] for na modalidade omissiva de ocultação de factos ou valores com relevância tributária, o terceiro [no caso, a ...] será punido por cumplicidade na prática da fraude fiscal qualificada e aquele que tinha o dever de declaração será punido pela autoria do mesmo crime, uma vez que se trata, quanto a nós, de um crime específico (ob. cit., p. 111). O conluio a que se reporta a al.
- g)do n.º 1 do art. 104.º remete necessariamente para uma situação de comparticipação, que será de cumplicidade do terceiro quando esteja em causa a ocultação (…) de (…) valores que devam constar (…) das declarações apresentadas pelo agente. Na verdade, através da previsão de circunstâncias que implicam a qualificação da fraude fiscal o legislador protege o património do Estado, na sua vertente fiscal, contra ataques especialmente gravosos, contendo o tipo objectivo da fraude fiscal qualificada necessariamente os elementos que compõem o tipo matricial de Fraude mas também contempla, como é óbvio, elementos que vão para além daquele tipo legal e que, por isso, fundamentam não só a agravação da punição como conferem àquela norma uma natureza de especialidade (SUSANA AIRES DE SOUSA, ob. cit., pp. 105 e 107). A ilicitude acrescida relativamente ao tipo base do art. 103.º em que as circunstâncias qualificadoras do n.º 1 do art. 104.º se traduzem e, no que à circunstância prevista na al.
- g)deste dispositivo legal concretamente respeita, assenta na maior colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação que decorre de o agente ser auxiliado por um terceiro que, dolosamente (art. 27.º, n.º 1, do Código Penal), presta tal auxílio (no caso da modalidade omissiva de ocultação de factos ou valores com relevância tributária) tendo em vista a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. É precisamente esta conjugação de vontades entre o agente e o terceiro na direcção daquela finalidade que se traduz num incremento do perigo para o bem jurídico tutelado. De resto, se o agente beneficia do auxílio de um terceiro que não age dolosamente, nem sequer pode falar-se em conluio.» A argumentação do Ministério Público, no seu recurso, afasta-se desta conclusão. A tese recursiva defende que o “conluio” ao qual alude a norma é uma realidade distinta de qualquer forma de comparticipação, nomeadamente da cumplicidade assumida na interpretação do Tribunal de Instrução. O afastamento do Ministério Público relativamente à classificação do conluio, necessariamente, como uma situação de comparticipação, permite-lhe defender que a sua existência, entre o agente do crime e o terceiro, para efeitos de acusação, basta-se com uma descrição fáctica menos exigente. No fundo, aquilo que terá de resultar da acusação é que a actuação do Arguido promoveu a maior indetectabilidade do seu comportamento do agente do crime por parte da Administração Fiscal, mediante um terceiro com o qual possuia relações especiais e por isso, de proximidade. Nessa medida, não obstante não ter sido imputada a prática de qualquer ilícito criminal à ... (porque em sede de inquérito não foi possível identificar a pessoa que em concreto negociou, em nome e no interesse da sociedade, os termos e condições dos contratos de agência celebrados com o arguido), tal conluio emerge desses mesmos contratos de agência celebrados sucessivamente. A decisão recorrida aponta a falta da descrição dos factos desse acordo para referir que não foi devidamente imputada a existência do conluio, de forma que se mostra insuficientemente alegada a factualidade correspondente à prática do crime imputado. E, assim, fundamenta: « No entanto, da mera alegação de que o pagamento do valor das comissões foi sempre efetuado através de conta sedeada na ... nenhuma conclusão relevante pode retirar-se quanto a uma situação de conluio por parte da ..., pois sempre o arguido AA poderia declarar o respectivo rendimento perante a administração tributária. Por seu turno, não é alegada na acusação pública factualidade que integre uma situação de auxílio doloso da ... ao arguido AA tendo em vista a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Em suma, se por um lado a alegação daquele pagamento através de conta sedeada na ... não permite, sem mais, concluir que a ... quis auxiliar o arguido AA a atingir aquela finalidade, por outro lado ficaram por alegar na acusação pública factos que integrassem tal auxílio doloso, concretamente, que por acordo entre o arguido AA e a ... esta procedeu pagamento através de conta sedeada na ... já tendo em vista que aquele atingisse a aludida finalidade. ». Regressemos ao conceito de conluio. Na definição do Dicionário Online PRIBERAM “conluio” é « 1. Combinação de dois ou mais para prejudicar outrem. = COLUSÃO; 2. Conspiração, trama; 3. Aliança, coligação.» [https://dicionario.priberam.org/conluio]. A lei, ao referir este termo vai para além do simples recurso a terceiro. Esse é o sentido da al. f), na qual se espelha a conduta do agente recorrendo a terceiros, pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. Esta utilização apenas exige uma conduta intencional por parte do agente, animado pelo propósito da prática do tipo base de fraude fiscal. Já a al. g), à semelhança da al.
- a)do mesmo número, vai mais longe e exige uma actuação na qual o agente e outra pessoa interajam intencionalmente. Tal intenção, para relevar criminalmente, tem que ser animada pelo propósito do fim contrário à lei. Como referiu o Tribunal a quo, se o terceiro não age dolosamente, intencionalmente, nem sequer pode falar-se em conluio. A ... pagou os contratos de agência e parte do valor chegou ao Arguido através de contas sedeadas na .... Não é proibida tal prática, nem a mesma acarreta qualquer dever que a sociedade tenha incumprido. Da sua parte exige-se que tais pagamentos fiquem devidamente registados nas suas contas e disponíveis para escrutínio das autoridades fiscais. O Arguido, recebendo o pagamento de comissões, através da ... e da sua conta suíça, mantinha-se obrigado a declará-lo à Autoridade Tributária para efeitos de contabilização fiscal, ainda que conservasse o dinheiro no estrangeiro, onde o desejasse aforrar, investir, aplicar. Falta, efectivamente, a alegação de que a ..., ao aceder a fazer os pagamentos devidos pelos contratos celebrados com a sociedade ... em contas na ..., o fazia como forma de garantir ao Arguido a possibilidade deste defraudar a Autoridade Tributária, o Estado Português. Não se concorda, pois, com a posição do Recorrente ao defender que, tendo presente a razão de ser da qualificação do crime de fraude fiscal por via das alíneas
- a)e g), do art.º 104.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, o conluio com terceiro ali consagrado não quis significar necessariamente uma situação de comparticipação. Como se disse, não basta o agente pretender usar terceiro para alcançar o propósito de ocultação e de dificultar a detecção, demanda-se igualmente que o logre conluiado com tal terceiro. Diz o Recorrente «Não se compreenderia, pois, tal como pretende o Mmo. JIC, que o legislador utilizasse o termo conluio, quando na verdade quis dizer comparticipação. ». Diremos o contrário. Não se compreende como foi o legislador incluir o termo conluio se não pretende que o terceiro intervenha activamente, com conhecimento do fim da sua actuação. Se o legislador o quisesse poderia ter enveredado pelo caminho pugnado no recurso. Bastava retirar a figura do conluio para que as als.
- a)e
- g)se aproximassem daquilo que já resulta da al.
- f)ou, da referência ao terceiro que consta da al. e), ambas do mesmo artigo. Para esse resultado, a norma teria que ser algo como “o agente beneficiar da actuação de terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais”. Logo, uma rigorosa interpretação da terminologia usada exige que seja densificado o termo “conluio” de forma a ter relevância e importar um resultado diferente daquele que se exigiria se a lei omitisse tal expressão. Como tal, há que alegar na acusação factos que correspondam a tal conluio, à demonstração da intenção comum de agente e terceiro. Por isso, concorda-se com a interpretação seguida na decisão recorrida, naufragando a pretensão recursiva. Da qualificação jurídica dos factos da acusação como fraude fiscal p. e p. no art.º 103.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regime Geral das Infracções Tributárias Com base nos factos descritos nos pontos 194 a 263 da acusação, esta imputa ainda ao arguido AA a prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1 alínea a), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Da mesma forma, com essa factualidade, é imputada à BB a prática de um idêntico crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 alínea a), e 104.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Em causa estão contratos de investimento celebrados entre a sociedade ..., e ... (tendo esta cedido a ... a sua posição); posteriormente cedeu a ... à BB a sua posição. Consequentemente, a ..., entregou à BB o valor global de €2.781.249,75, correspondendo €2.125.000,00 ao reembolso do capital investido (que esta deveria entregar a ...) e €875.000,00 a juros, deduzido, quanto a este valor, o montante de €218.750,25, que a primeira reteve na fonte. O AA interveio tomando decisões relativas aos investimentos financeiros no nome e no interesse da BB, tendo em vista aumentar o respectivo lucro. A acusação sustenta que a BB, ao deduzir o montante de €218.750,25 por ter sido retido na fonte, mas não declarando como lucro os €875.000,00 correspondentes aos juros, praticou o crime em causa, assim como ocorreu com o Arguido, que em nome daquela agiu. Atentemos na decisão recorrida: «(…) parece decorrer que o Ministério Público faz coincidir a vantagem patrimonial (…) de valor superior a (euro) 200 000 a que alude o n.º 3 do art. 104.º do RGIT com o montante de €218.750,25 que a sociedade arguida BB deduziu na declaração de IRC que apresentou. No entanto, atenta a estrutura típica do crime de fraude fiscal e a natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), nem a referida dedução corresponde à aludida vantagem patrimonial, nem a factualidade descrita na acusação pública permite obter o valor da vantagem patrimonial ilegítima. (…) O legislador exige, na previsão do crime de fraude fiscal, que as condutas típicas sejam susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Ao tornar expressa a exigência de um limiar mínimo de ofensividade das condutas, o legislador configurou o crime de fraude fiscal como um verdadeiro crime de aptidão. De facto, nos crimes de aptidão, o perigo converte-se em parte integrante do tipo e não num mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto, porém, por outro lado, a realização típica destes crimes não exige a efectiva produção de um resultado de perigo concreto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 362). (…) ». Pergunta-se, então, se os factos constantes da acusação são bastantes para alcançar o montante do prejuízo e saber qual o valor de imposto não pago. Da argumentação do Recorrente retira-se que a tese da acusação foi a de que « a finalidade dos arguidos, de acordo com a acusação pública, foi a de obter um reembolso indevido, o que conseguiram, no valor de 218.750,25€». Deste modo, se o reembolso foi obtido através da conduta tipificada como acusado, por força do disposto no art.º 103.º/1 al.
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias, isto é, o crime foi praticado, Basta, por isso, alegar o mecanismo de ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária, e respectivo valor para demonstrar o tipo objectivo. Sustenta a conclusão de que o direito ao reembolso só surgiu na esfera dos arguidos, porque os mesmos declararam um prejuízo fiscal na declaração de IRC que apresentaram junto da Administração Fiscal, razão pela qual vantagem patrimonial obtida corresponde ao valor do reembolso obtido, não sendo correcto o entendimento do Tribunal a quo. Mais invoca o Recorrente que os Arguidos «não declararam rendimentos, obtiveram um reembolso indevido, e consideram-se prejudicados porque nos termos da acusação, a Administração Fiscal imputou-lhes uma vantagem patrimonial erradamente calculada, porquanto se baseou na declaração de imposto sobre o rendimento que os arguidos apresentaram (!). Declaração na qual, se reitera, para além de não terem declarado qualquer lucro, declararam um prejuízo, cientes de que desse modo o valor do reembolso seria obtido na íntegra, o que se verificou. Em particular, na declaração de IRC que a BB, através do arguido AA, entregou, estes fizeram constar um prejuízo no valor de 64.140,17€, o que se constata de mera leitura do quadro 09 Apuramento da Matéria Coletável, constante de fls. 4, daquela declaração. E aqui residiu precisamente o valor da vantagem patrimonial dos arguidos, porquanto, para além de não terem declarado o rendimento devido, obtiveram, por via do reembolso, quantia a que não tinham direito. Comportamento esse que provocou um imediato prejuízo nos cofres do Estado de valor igual a tal reembolso, com a correspondente vantagem por eles obtida, e o correspondente empobrecimento do Estado. ». Porém, dos factos da acusação (cfr. factos 251/253), apenas consta a referência à declaração de IRC na qual declarou o valor retido na fonte, mas não o valor correspondente ao lucro. Nenhuma referência é feita à declaração de prejuízos para assegurar o reembolso total, nenhum cálculo é feito para justificar o valor total do prejuízo do Estado, nenhuma referência é feita ao apuramento fiscal. Só uma conclusão. E foi esta omissão que sustentou a decisão recorrida. O Tribunal a quo concluiu que « a acusação pública é omissa na alegação de todos os factos que permitiriam extrair a conclusão de que a conduta atribuída ao arguido AA (com a consequente responsabilidade da sociedade arguida BB) se revelou adequada à diminuição da receita tributária em valor superior a €200.000,00 (…) para que a conduta do agente integre o tipo de crime de fraude fiscal qualificada não basta a alegação de que houve lugar a uma dedução de €218.750,25 e que ficou por declarar um lucro de €875.000,00 para, a partir daí, se considerar que a vantagem patrimonial ilegítima corresponde a €218.750,25. Na verdade, teria o Ministério Público de ter alegado tudo o que foi declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB (quer ao nível dos lucros, quer ao nível das despesas) para que, com base no lucro que ficou por declarar e na dedução efectuada pudesse ser alcançado o valor da matéria colectável e, nessa sequência, por via da aplicação da taxa que ao caso coubesse, da prestação tributária em falta, em resultado do confronto da declaração apresentada com o que nessa declaração foi omitido (…) a mesma acusação é omissa quanto à alegação de tudo o que foi declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB. E só esta alegação permitiria confrontar a prestação tributária resultante da declaração apresentada com a prestação tributária em falta (decorrente de tudo o que devia ter sido declarado e foi omitido na declaração). Basta ter presente que o valor de despesas que tenham sido eventualmente declaradas pela sociedade arguida BB condicionariam o apuramento da matéria colectável, inclusive na perspectiva da inclusão do lucro que em concreto foi omitido de acordo com a versão constante da acusação pública. Essencial era, assim, que o Ministério Público tivesse alegado o que foi realmente declarado em sede de IRC pela sociedade arguida BB. ». A não inclusão, na acusação, de forma clara e expressa, dos factos que sustentam os elementos do tipo, é uma técnica que viola o principio de defesa garantida aos Arguidos. Se existem factos que, pela sua leitura, permitem, no entender da acusação, chegar a algum dos elementos típico, então esse elemento tem que ficar discriminado no libelo acusatório. Em julgamento o Tribunal terá que fundamentar como chegou a tal facto, explicando o silogismo judiciário que o sustenta, tornando a decisão transparente. E o Arguido teve, assim, a oportunidade de se defender. Caso contrário, estaremos sempre carecidos de um facto que importará acrescentar à decisão final, abrindo a discussão sobre se tal corresponderá a uma mera alteração não substancial de factos ou, como tenderá a ser entendido, uma alteração substancial de factos com as nefastas consequências sobre a eficácia do processo. Assim, reconhece-se a decisão do Tribunal a quo como válida, naufragando a pretensão recursiva. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Recorrente. Lisboa, 04.Novembro.2025 Rui Coelho Sandra Oliveira Pinto Alda Tomé Casimiro