Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 445/24.0YHLSB.L1-PICRS Relator: PAULA MELO Descritores: MARCA IMITAÇÃO CARÁCTER DISTINTIVO JURISDIÇÃO PLENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O carácter distintivo de uma marca ocorre, no sentido vertido no art. 208º do CPI, quando essa marca permite identificar o produto/serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/serviço prestado por outras empresas. II- A falta de carácter distintivo constitui um dos fundamentos de nulidade do registo da marca, prevista nos arts. 209º nº 1 al a), 231º nº 1 al.
(1). * No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: - Aditamento à matéria de facto, provada e não provada? - Se deverá ser declarada a nulidade parcial do registo da marca nacional n.º 354866 para as classes 33 e 35? -Caso assim não se entenda, se se deverá, subsidiariamente, ser declarada a impossibilidade de apropriação exclusiva da expressão “Clube do Vinho”, individualmente considerada, ao abrigo do artigo 209.º, n.º 2, 1.ª parte do CPI, para os produtos e serviços das classes 33 e 35 assinalados no registo de marca impugnado. * - Quanto ao aditamento à matéria de facto a. Refere a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à promoção, por parte de outros operadores económicos, da venda de vinhos sob as expressões “ Clube” “Vinho” ou com recurso à imagem de um copo de vinho, pelo que deve ser aditado aos factos dados como indiciariamente provados, na sentença recorrida, o seguinte facto: “Existem no mercado, outros operadores, conforme resulta das hiperligações: https://www.thewinehouse.pt/clube-de-vinho, https://www.enoteca.pt/, https://qds.pt/index.php/pt/clube-do-vinho/, https://quintadapacheca.com/pt/pages/wine-club, https://quintadoscapinhas.com/pt/clube-do-vinho/, https://www.iberia.com/pt/pt/wine-club/, https://www.quintadaraza.pt/pt/clube-de-vinhos/ e https://www.clubevinhosportugueses.pt/, que promovem a venda de vinhos sob as expressões “Clube”, “Vinho” ou com recurso à imagem de um copo de vinho.” b. Requereu, igualmente a recorrente que deveria ter sido dado como não provado, o seguinte facto: “A expressão nominativa “Clube do Vinho”, individualmente considerada, já se tinha convertido, pelo uso prolongado e intenso no mercado, à data do pedido de registo da marca nacional n.º 354866, num sinal identificador dos “VINHOS” e “VENDA DE PROMOÇÕES A TERCEIROS” da Recorrida”. Cumpre decidir: Dispõe o artº 662º nº1 do CPC: “ Modificabilidade da decisão de facto A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Dispõe o art. 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, nomeadamente,
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ónus que foram cumpridos pela Recorrente. Cumpre, desde já dizer, quanto a esta matéria o seguinte. Entendemos que, o facto que a apelante, quer ver dado como provado, se mostra irrelevante, e sem interesse para a decisão dos presentes autos. Na verdade, não estamos nesta sede a analisar o mercado e os outros operadores, de uma forma alargada e indiscriminada. Desta feita, bem andou o Tribunal a quo, ao não fazer referência ao mesmo. Tendo em conta, a referência, essa sim válida, que fez nos pontos 1.12., 1.12.1. e 1.12.2 dos factos provados. Já quanto ao facto que a recorrente quer ver dado como não provado, e tendo em conta as considerações que na sentença recorrida, são feitas, quanto a esta matéria, quando refere: “Por outro lado, o próprio INPI refere que não resulta evidente que a expressão “Clube do Vinho” por si só possa ser apropriada por um operador económico na oferta do produto vinhos ou na prestação de um serviço ao mesmo associado, uma vez que a Recorrida não fez prova que a referida expressão, isoladamente considerada, já tivesse, à data da sua apresentação a registo, conseguido a natureza notória que a titular invoca a seu favor, embora referindo-se à marca”, parece-nos ser de deferir o requerido. Assim sendo, deferindo-se, nesta parte o requerido, acrescenta-se o seguinte facto, ao dado como não provado: -“A expressão nominativa “Clube do Vinho”, individualmente considerada, já se tinha convertido, pelo uso prolongado e intenso no mercado, à data do pedido de registo da marca nacional n.º 354866, num sinal identificador dos “VINHOS” e “VENDA DE PROMOÇÕES A TERCEIROS” da Recorrida”. Defere-se, assim, parcialmente, nesta parte o requerido pela apelante. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. FACTOS PROVADOS: 1. A Recorrida requereu, em 3 de Abril de 2001, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registo da marca nacional nº 354.866, , que assinala produtos e serviços das classes 29 da Classificação Internacional de Nice: carne, peixe, aves e caça, extractos de carne, frutos e legumes conservados, secos e cozidos, geleias e compotas, ovos, leite e produtos derivados, óleos e gorduras comestiveis, conservas e pickles.”; Classe 30 da Classificação Internacional de Nice: café, chá, chocolate, pão, pastelaria e confeitaria, mel, vinagre, molhos (condimentos) e especiarias.; Classe 31 da Classificação Internacional de Nice: produtos agrícolas e hortícolas, frutas e legumes frescos e alimentos para animais.; Classe 32 da Classificação Internacional de Nice: bebidas de fruta e sumos de fruta, xaropes e outras preparações para bebidas não alcoólicas.; Classe 33 da Classificação Internacional de Nice: vinhos, espirituosos e licores e outras bebidas alcoólicas.; Classe 34 da Classificação Internacional de Nice: tabaco e artigos para fumadores e da Classe 35 da Classificação Internacional de Nice promoção de vendas para terceiros. (cfr. processo administrativo). 2. Este registo foi concedido em 22 de Fevereiro de 2005. (cfr. processo administrativo). 3. Em 22 de Janeiro de 2024, foi apresentado pela Recorrente junto do INPI, um pedido de declaração de nulidade parcial da marca nacional n.º 354866, da titularidade da Recorrida. (cfr. processo administrativo). 4. Tal pedido teve por base a alegação de que marca nacional n.º 354866é desprovida de carácter distintivo, genérica, descritiva e usual do produto “vinhos” e do serviço de “promoção de vendas para terceiros” que assinala, respetivamente, nas Classes 33 e 35. (cfr. processo administrativo). 5. Este pedido foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 30 de Janeiro de 2024. (cfr. Doc. 1, junto com o requerimento inicial). 6. Por despacho do Exmo. Diretor da Direção de Extinção de Direitos do INPI, proferido em 27 de Agosto de 2024, o pedido de declaração de nulidade parcial da nacional n.º 354866 foi indeferido. (cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial). 7. O aviso deste despacho foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 30 de Agosto de 2024. (cfr. doc. 3, junto com o requerimento inicial). 8. A Recorrente é uma sociedade comercial que tem como atividade/objeto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações. (cfr. Doc. 4, junto com o requerimento inicial). 9. A Recorrente explora as superfícies comerciais Pingo Doce, em todo o território nacional. (cfr. https://www.pingodoce.pt/). 10. No âmbito da sua atividade, a Recorrente utiliza desde 23 de Novembro de 2022, por meio de diversas plataformas e suportes como o seu website, aplicação móvel, redes sociais e folhetos publicitários, os sinais e , para identificar o “clube” que criou para dar acesso a conteúdos exclusivos, ofertas, campanhas e promoções especiais sobre os vinhos vendidos nas suas superfícies comerciais, bem como para fornecer aconselhamento e informações sobre enologia, em geral, aos seus clientes. (Cfr. https://vinho.pingodoce.pt/sobre-o-clube/; https://play.google.com/store/apps/details?id=pt.pingodoce e https://apps.apple.com/pt/app/o-meu-pingo-doce/id1218939596; https://www.instagram.com/reel/CyQ7gNeMOM7/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==) 11. A Recorrida interpelou a Recorrente, através de carta datada de 5 de Setembro de 2023, no sentido de cessar a utilização do sinal, porquanto o mesmo consubstanciaria uma utilização, “(…) de forma ilegal, [d]a marca registada a [seu] favor”, i.e., da marca nacional n.º 354866 “. (cfr. Doc. 5 junto com o requerimento inicial e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos). 12. Foram concedidos os seguintes registos de marca, alguns deles anteriores e outros posteriores à marca da Requerida: (sitio do INPI) 1. marca nacional n.º 685853 “1920 CLUBE DE VINHOS” e marca nacional n.º 364101 “CLUBE DE VINHOS CONTINENTE”, atualmente válidas e eficazes. 2. bem como a marca nacional n.º 353229 “ PREMIER CLUBE DE VINHOS”, atualmente caduca por falta de pagamento das respetivas taxas. 13. A Recorrida é uma sociedade por quotas que foi constituída em 18 de Abril de 1985. (documento nº 1, certidão do registo comercial da Recorrida, junta com as suas Alegações). 14. A configuração da marca da recorrida foi da autoria da designer AA. (Cfr. documento n.º 58, junto com as alegações da Recorrida). 15. A expressão “CLUBE DO VINHO”, incluída na marca, reproduz o elemento distintivo da denominação social da Recorrida: CLUBE DO VINHO – SOCIEDADE DE SELECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VINHOS, LDA. (documento nº 1, certidão do registo comercial da Recorrida, junta com as suas Alegações). 16. A expressão “CLUBE DO VINHO”, era também usada pela Recorrida na seguinte composição: . (Cfr. documentos 2 e ss, juntos com as alegações da recorrida). 17. A marca “CLUBE DO VINHO” da Recorrida tem sido uma presença continuada e constante no mercado. (Cfr. documentos 2 e ss, juntos com as alegações da recorrida). * 2. Factos não provados: 1. A marca da Recorrida é uma marca notória. 2. A expressão nominativa “Clube do Vinho”, individualmente considerada, já se tinha convertido, pelo uso prolongado e intenso no mercado, à data do pedido de registo da marca nacional n.º 354866, num sinal identificador dos “VINHOS” e “VENDA DE PROMOÇÕES A TERCEIROS” da Recorrida. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 1. Verificação dos pressupostos da declaração de nulidade parcial do registo da marca da Recorrida por falta de carácter distintivo. O presente recurso vem interposto da sentença recorrida que manteve o despacho recorrido, proferido em 27 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade parcial da marca nacional nº 354866 . Tal como decorre das conclusões de recurso, o Apelante considera que foram violados os artigos 259.º, n.º 1 e 231.º, alínea
- b)e
- c)do CPI e o artigo 412.º do CPC, e que a sentença impugnada enferma do vício de erro de julgamento, quanto à matéria de direito, em particular na aplicação dos normativos legais aplicáveis à matéria de facto provada, sendo, pois, ilegal, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que determine a nulidade parcial do registo da marca nacional n.º 354866, para “VINHOS” e “PROMOÇÃO DE VENDAS PARA TERCEIROS”, nas Classes 33 e 35 da Classificação Internacional de Nice. A apelante discorda, assim, da sentença recorrida que, negando provimento ao recurso de impugnação por si interposto, manteve a decisão do INPI, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade parcial do registo da marca nacional nº 354866 de que é titular a Apelada. Como fundamento da sua pretensão invocou a Apelante, em síntese, que a marca da Apelada, considerada no seu conjunto, é completamente genérica e descritiva dos produtos “VINHOS”, assinalados na Classe 33 da Classificação Internacional de Nice e dos respetivos serviços de “PROMOÇÃO DE VENDAS PARA TERCEIROS”, assinalados na Classe 35 da Classificação Internacional de Nice; Dispõe o artigo 1º do Código da Propriedade Industrial, sob a epígrafe “Função da propriedade industrial”, que: “A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.”. Acerca da nulidade da marca, dispõe o art. 259º do CPI, aprovado pelo DL. nº 110/2018, de 10 de Dezembro), o registo de uma marca é nulo quando na sua concessão, tiver sido infringido o previsto, entre outros, no artigo 231º nº 1 alíneas
- b)e
- c)do mesmo diploma. Os referidos fundamentos de nulidade do registo da marca, de acordo com aquele preceito legal, correspondem essencialmente à falta de requisitos absolutos de protecção (falta de carácter distintivo, indeterminabilidade e infracção de outros interesses de ordem pública). A falta de carácter distintivo constitui precisamente um dos fundamentos de nulidade do registo da marca, arts 209º nº1 al.
- a)e 231º nº1 als.
- b)e
- c)do CPI . O conceito de Marca extrai-se do art. 208º do CPI, que dispõe que, a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Conforme se refere no acórdão do TJUE no caso Canon, (…) a função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto de outros que tenham proveniência diversa e que, para que a marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência leal que o Tratado pretende criar e manter, deve constituir a garantia de que todos os produtos que a ostentam foram fabricados sob o controlo de uma única empresa à qual possa ser atribuída a responsabilidade pela qualidade daqueles (cfr., nomeadamente, o acórdão de 17 de Outubro de 1990, HAG II, C-10/89, Colect., p. I-3711, n.ºs 14 e 13) - ACÓRDÃO DE 29.9.1998 — PROCESSO C-39/97, in https://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=ecli:ECLI%3AEU%3AC%3A1998%3A442. Importa ter presente que, como refere o STJ, “a marca é o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, funcionando, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permitindo, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros idênticos ou afins.” (Ac. de 12 de julho de 2018, proc. N.º 346/15.3YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Sendo a marca um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa das demais empresas, deverá assumir capacidade distintiva, razão pela qual no art. 209º do CPI se elencam as hipóteses em que o sinal não satisfaz as condições necessárias para a constituição da marca, nomeadamente se desprovidas de qualquer carácter distintivo, ou se os sinais que entrem na composição da marca sejam constituídos por elementos genéricos (descritos nas alíneas a),
- c)e
- d)do nº 1 desse preceito legal), caso em que, esses elementos genéricos não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva ( nº 2 do referido preceito legal). É o caso dos sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos ( art. 209º nº 1 al.
- c)do CPI)- sinais descritivos. Na al.
- c)do nº 1 está prevista a proibição de registo de sinais exclusivamente descritivos. A justificação desta proibição assenta em duas razões atinentes ao próprio sistema concorrencial. Uma respeita ao facto de não possuírem capacidade distintiva, pois referem-se às propriedades e características de produtos ou serviços daquele tipo. Outra reporta-se à necessidade de manter livremente disponíveis os sinais descritivos para que todos os empresários que operam no sector correspondente do mercado os possam utilizar. O que está proibido é o registo de sinais, incluindo em língua estrangeira, compostos exclusivamente por estas indicações, o que significa que se estas integrarem uma marca com outros elementos (marca complexa) e o conjunto tiver capacidade distintiva, o problema da descritividade já não se coloca.”