Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7832/2005-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS PATROCÍNIO OFICIOSO MANDATÁRIO JUDICIAL INCOMPATIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido extingue, por acordo, os efeitos da procuração conferida ao mesmo mandatário, dada a incompatibilidade legal do exercício de mandato forense com o de patrono nomeado. II- Não há lugar à fixação de quaisquer honorários a patrono escolhido, cujo pagamento seja assegurado pelo Estado através da Segurança Social, se não houve quaisquer actos praticados pelo patrono. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO LUÍSA […] intentou acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, contra o seu então cônjuge, JOSÉ […]. Na petição inicial apresentada, em que se encontrava representada por mandatária judicial constituída, foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, pedido esse que veio a ser deferido por despacho judicial de 19.Abril.
- No decurso da audiência de julgamento a A. informou o Tribunal que tinha apresentado na Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono escolhido, no caso, a sua Advogada. Já depois de fixada a matéria de facto dada como provada a A. juntou aos autos documento comprovativo do deferimento da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido. Na sentença proferida nos autos não foram fixados honorários à patrona nomeada por, conforme foi objecto de despacho autónomo, se ter entendido que constava dos autos procuração emitida pela A. a favor daquela. A A. requereu a reforma e aclaração do despacho que foi objecto de despacho em que foi mantida a decisão de não fixação de honorários por se entender que a relação de mandato se mantinha por não cessada por quaisquer das formas legalmente previstas para o efeito. Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido por se entender que não se verificava o requisito da sucumbência para tal pretensão. Esta decisão foi objecto de reclamação para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a deferir a reclamação tendo o Sr. Juiz de 1ª Instância admitido o recurso em apreciação. No âmbito do recurso apresentado a Agravante formula as seguintes conclusões:
- A agravante discorda totalmente dos despachos de fls. 188 e 197 dos autos, que não lhe fixaram os honorários em seu entender devidos à sua patrona nomeada.
- A agravante / autora constituiu mandatária para lhe propor a presente acção, tendo junto procuração forense. - No decurso da acção, encontrando-se desempregada e sem quaisquer meios de subsistência, na impossibilidade de no final da causa proceder ao pagamento dos honorários devidos pelo trabalho da sua mandatária, decidiu requerer à Segurança Social a nomeação da mesma como patrona escolhida para esta causa e o pagamento dos seus honorários. - Tal benefício foi-lhe concedido, tendo junto aos autos o comprovativo da sua concessão. - A partir de tal data a sua patrona escolhida actuou ao abrigo de tal nomeação. - Após a junção de tal comprovativo não houve qualquer reacção do Tribunal, não tendo a M. Juiz de Círculo levantado qualquer obstáculo de ordem legal à nomeação da patrona escolhida, apesar de se manter nos autos a procuração. - Após a prolação da sentença que decretou o divórcio, a patrona escolhida requereu a fixação dos seus honorários, que lhe foram negados pelo despacho recorrido, proferido já por outro Juiz, neste caso o Juiz da Comarca da Lourinhã.
- Segundo a Lei n° 30-E/2000 do Apoio Judiciário, qualquer cidadão pode requerer tal benefício em qualquer estado da causa — Art. 17º n°2 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, aplicável e em vigor à data da concessão.
- A agravante foi obrigada a recorrer à concessão de tal benefício, dadas as graves dificuldades financeiras que atravessava e continua a atravessar.
- De acordo com a interpretação que deste preceito a agravante fez, apesar de ter na fase inicial do processo constituído mandatária, tal facto não é impeditivo de obter a concessão do benefício de Apoio Judiciário na fase processual em que o requereu, dado que o fez devido a dificuldades de ordem financeira que a impediam (e impedem) de proceder ao pagamento dos honorários devidos à sua mandatária.
- O trabalho desta foi efectivamente desenvolvido ao longo de todo o processo, tendo conduzido à procedência da acção, tal como consta da douta sentença proferida pela M. Juiz de Círculo.
- São portanto, sem dúvida, devidos honorários por este trabalho.
- A Segurança Social analisou a situação financeira da agravante e entendeu conceder-lhe tal modalidade de Apoio Judiciário, confirmando as suas dificuldades financeiras.
- O Tribunal foi notificado da concessão de tal beneficio, aceitando-o, não tendo reagido contra o mesmo pelo facto de ser encontrar junta aos autos procuração forense anterior.
- Tal facto confirma que o Tribunal que julgou a causa considerou ser possível tal concessão na fase processual em que o foi.
- De acordo com o texto do n° 2 do Art° 17° da citada Lei, não se vislumbra que o legislador tenha pretendido excluir da sua aplicação as situações idênticas à constante dos autos.
- Pelo contrário, o espírito da legislação supra citada é de uma ampla aplicação e cobertura de todas as situações de carência financeira, sem discriminar esta ou aquela.
- Entendemos que a correcta, interpretação da legislação de Apoio Judiciário então em vigor engloba a cobertura da situação de facto "sub judice".
- A Segurança Social não revogou até à data a decisão de concessão desta modalidade de Apoio Judiciário, pelo que a mesma se mantém em vigor, não tendo sido alterada por quem de direito, nem tão pouco o Tribunal a revogou.
- A agravante tem pleno direito de beneficiar de tal concessão, que no nosso modesto entender não lhe pode ser negada.
- O despacho recorrido violou o disposto no Art° 17° n° 2 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que fixe os honorários devidos à patrona escolhida, constantes da tabela em vigor à data da concessão. Não foram apresentadas contra alegações. O Sr. Juiz de 1ª Instância manteve a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS
- A petição inicial apresentada pela A., em 31.Março.1999, foi acompanhada de uma procuração forense emitida por aquela a favor da Srª. Advogada […], datada de 01.Março.
- Por despacho judicial de 19.Abril.2002 foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.
- Em 14.Janeiro.2003, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a A. dirigiu um requerimento ao processo a dar conhecimento de ter solicitado à Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.
- Este pedido à Segurança Social deu entrada naqueles serviços em 13.Janeiro.2003, tendo a Exma. Advogada ali indicada como patrona, Drª […], declarado aceitar tal nomeação.
- Após a apresentação do requerimento mencionado no anterior Ponto 3, a Drª. […] participou na continuação da audiência de discussão e julgamento de 29.Janeiro.2003, não tendo estado presente na Leitura das respostas à matéria de facto que teve lugar a 12.Fevereiro.
- Por sentença de 14.Julho.2003 foi decretado o divórcio e declarado dissolvido o casamento entre as partes, com declaração de culpa exclusiva do Réu marido, e declarada nula a estipulação do regime de bens.
- Esta sentença transitou em julgado.
- Por requerimento de 28.Março.2003, junto aos autos apenas após a prolação da sentença acima referida, a A. juntou documento comprovativo do deferimento do seu pedido de Apoio Judiciário por parte da Segurança Social, datado de 21.Março.
- Por requerimento de 17.Abril.2003 a A. juntou aos autos documento comprovativo da nomeação da Drª. […] como sua patrona, emitido pela Ordem dos Advogados e datado de 09.Abril.
- A Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal esta nomeação de patrono, conforme documento junto aos autos em 15.Maio.
- Na sentença proferida não foram fixados honorários ao patrono nomeado. III. FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta dos autos, a A./Agravante, constitui a Srª Drª. […] como sua advogada, para instauração de uma acção de divórcio litigioso tendo, para o efeito, outorgado àquela a competente procuração forense. Durante as sessões de audiência de discussão e julgamento a A. juntou aos autos documento comprovativo de apresentação na Segurança Social de um pedido de pagamento de honorários a patrono por si escolhido, no caso, a mencionada Srª. Drª. […] que desde logo ali declarou aceitar tal patrocínio. Após a apresentação de tal requerimento a Srª. Advogada apenas participou em uma sessão de julgamento, não tendo qualquer outra intervenção no processo. A primeira questão que é coloca é a da legalidade de representação da A. no processo judicial por defensora nomeada, e por si indicada, que já ali exercia as funções de mandatária constituída. Entendeu a decisão sob apreciação que, existindo uma procuração nos autos, emitida pela A. a favor da Srª. Advogada, procuração essa que não foi objecto de revogação e/ou de renúncia, a mesma tem de se considerar como válida e, nesse sentido, impeditiva de fazer funcionar a nomeação daquela Advogada na qualidade de patrona da A. A forma de conferir o mandato, bem como da sua cessação, encontra-se regulada nos arts. 35º e 39º do CPC, sendo certo que se a concessão de tal mandato se encontra regularmente efectuada pela junção de uma procuração forense aos autos, já a forma da sua cessação não é assim tão linear. Entende-se, no entanto, que tratando-se de uma actuação conjunta, levada a cabo pela A.e pela sua Advogada, no sentido de pagamento de honorários a patrono escolhido, a apresentação de tal pedido deve implicitamente traduzir a cessação dos efeitos decorrentes da procuração forense junta. Com efeito, tratando-se, como se trata, de regimes incompatíveis – a do exercício de mandato forense e a de patrono nomeado – a apresentação de um pedido como patrono tem, necessariamente, de conter a de cessação das funções anteriormente exercidas como advogada – neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. do Porto, de 10.Outubro.2005, Proc. 0554104, em www.dgsi.pt/jtrp. Entende-se, pois, que com a apresentação do requerimento de pagamento de honorários a defensor escolhido e, caso tal pedido seja objecto de deferimento, cessam os efeitos da procuração forense junta aos autos, por impossibilidade legal. E sendo certo que este pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, não tendo o condão de suspender ou interromper qualquer prazo que estivesse a correr [situação que, de qualquer forma, também não se aplicava aos autos], também não tem o condão de fazer retroagir a decisão de tal pedido à data da sua respectiva apresentação na Segurança Social – em sentido paralelo, veja-se o Ac. do STJ de 29.Novembro.2006, Proc. 06S1956, em www.dgsi.pt/jstj e Ac. do STJ de 30.Novembro.2004, Proc. 04A3756, em www.dgsi.pt/jstj. Considera-se, pois, para efeitos de data a ter em atenção para efeitos do deferimento deste pedido de apoio judiciário, a data de tal notificação ao patrono escolhido, por parte da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 27º/1 da 30-E/2000, de 20.Dezembro e que, no presente caso, reporta-se a 09.Abril.2003 – Ponto 9 dos factos Provados. Só a partir de tal data e com efeitos para o futuro, se pode considerar a decisão proferida – art. 12º do CC. Desde tal data, porém, verifica-se que a patrona escolhida pela A. não desenvolveu nos autos qualquer actividade processual uma vez que a sua última intervenção no processo data de 29.Janeiro.2003 – Ponto 5 dos Factos Provados. A fixação de quaisquer honorários a patrono escolhido, cujo pagamento seria assegurado pelo Estado através da Segurança Social, pressupõe a realização de actos praticados no âmbito do processo para o qual foi nomeado. Na ausência dos mesmos, nada há a fixar seja a que título for, sendo certo que a sentença proferida transitou em julgado e não se antevê quaisquer actos a serem praticados em defesa da A./Agravante, no âmbito daquele processo judicial. IV. DECISÃO Face ao exposto, não merece provimento o agravo mantendo-se, assim, a decisão proferida em 1ª Instância. Custas pela Agravante. Lisboa, 17 de Abril de 2007 (processo redistribuído em 13.Março.2007) Dina Maria Monteiro Jorge Roque Nogueira Pimentel Marcos