Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6187/06.1TVLSB.L1-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: TELECOMUNICAÇÕES TELEFONE INTERNET DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ADVOGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:
(21)seriam gratuitas durante o horário de trabalho durante 2 anos. Em 22 de Março de 2005 a Ré felicitou-o por ter aderido aos seus serviços, tendo os serviços de telefone e de correio electrónico deixado de ser prestados pela P... com quem foi rescindido o contrato anterior. Sucede que em finais de Março de 2005 começaram a surgir problemas com o estabelecimento de ligações telefónicas através dos dois números respeitantes ao serviço de telefone, sendo as chamadas encaminhadas para a Ré e, na maioria das vezes, a comunicação não era estabelecida. Essas dificuldades foram de imediato comunicadas à Ré por fax uma vez que por telefone a mesma não atendia, até que foi possível contactar com funcionários da Ré que prometiam que o serviço iria ser restabelecido sem que tal sucedesse, fazendo com que despendesse diversas horas nesses contactos. Posteriormente, e uma vez que as dificuldades se mantinham remeteu diversos faxes e cartas à Ré a reclamar da situação, despendendo novamente horas do seu trabalho para esse efeito. No mês de Maio desse ano a Ré interpelou-o para efectuar o pagamento de determinadas quantias que já havia pago à P... o que fez com que apresentasse uma reclamação, tendo nessa altura voltado a surgir dificuldades no estabelecimento de linhas telefónicas o que, novamente, comunicou à Ré por escrito fazendo menção de pretender rescindir o contrato. A Ré em carta do final desse mês reconheceu os problemas existentes, tendo ocorrido nova troca de correspondência e dispêndio de horas de trabalho. Em Junho de 2005 a Ré reclamou o pagamento de chamadas para o mesmo indicativo que haviam sido acordadas como sendo gratuitas o que fez com que apresentasse nova reclamação, com o que despendeu tempo do seu trabalho, tendo a Ré apenas em Julho comunicado que iria proceder à emissão de notas de crédito pelo valor indevidamente debitado. No final desse mês, ficou o escritório sem uso da Internet o que impossibilitou o envio de determinadas peças processuais ao tribunal, o que foi comunicado à Ré, tendo implicado o dispêndio de horas do seu trabalho. Novamente no mês de Novembro de 2005, e por mais do que uma vez, deixou de ter serviço telefónico e de Internet a funcionar no escritório, o que foi sucessivamente comunicado à Ré com novo dispêndio do tempo de trabalho. Finalmente, a partir de 13 de Dezembro de 2005 o escritório deixou de ter permanentemente serviço de telefone, pelo que efectuou diversos telefonemas e escreveu diversa correspondência para que a Ré resolvesse a situação, sem que tal tenha sucedido. Uma vez que a situação se mantinha, deslocou-se às instalações da Ré onde apenas foi recebido após ter aguardado diversas horas e onde lhe foi dado um contacto telefónico que ninguém atendia, pelo que apresentou uma exposição à Anacom e deslocou-se à P... para pedir a portabilidade dos números para esta operadora para que o serviço de telefone e de Internet voltasse a ser prestado pela mesma. Apesar disso, nos dias seguintes mantinha-se sem possibilidades de receber ou efectuar chamadas telefónicas por a Ré não efectuar a portabilidade necessária, pelo que dirigiu uma carta ao administrador da Ré a expor-lhe os factos, tendo durante esse período despendido várias horas do seu trabalho para tentar resolver a situação, tendo a mesma apenas ficado resolvida em 11 de Janeiro de 2006 quando as ligações foram estabelecidas com P.... Durante esse período de cerca de um mês sem contactos telefónicos ficou com a sua actividade profissional especialmente reduzida, vendo-se forçado a comunicar a clientes e a colegas o seu número de telemóvel e a despender quantias que não seriam devidas, despendendo várias horas do seu trabalho na tentativa de resolução da situação. Por tudo isto e devido à conduta da Ré ao longo de todo o contrato despendeu diversas horas, num total de 77 horas de trabalho, as quais devem ser compensadas computando-se as mesmas de acordo com os seus honorários que ascendem a € 80,00 por hora, devendo ainda ser compensado a título de danos morais pelo esforço psicológico, desgaste físico, humilhação e desconsideração sofridos, uma vez que a Ré ao longo dos meses não cumpriu com as obrigações que se havia obrigado e não atendeu às reclamações apresentadas, causando grande preocupação e enervamento devido ao tempo que esteve privado do acesso ao serviço de telefone. Para além disso, a Ré liquidou nas suas facturas e exigiu o pagamento de quantias que não eram devidas, nomeadamente, por se tratarem de chamadas para o mesmo indicativo, sendo por isso credor de parte dessas quantias, devendo ser compensado qualquer crédito de que a Ré seja credora sobre si. Regularmente citada, veio a Ré deduzir contestação e requerer a intervenção acessória provocada da P... , S.A .. Alegou, em síntese, ter o Autor subscrito um pedido de adesão ao serviço de acesso indirecto por si prestado relativamente aos números indicados na petição para prestação de serviço de voz e Internet e na mesma data subscrito dois pedidos de adesão ao serviço de acesso indirecto por si prestado para prestação de serviço de voz e Internet, apenas relativamente a dois desses números. Mais alegou serem distintos os serviços de acesso indirecto e directo. No primeiro, o serviço prestado carece da intervenção da P... que presta o serviço de acesso à linha telefónica de que é possuidora enquanto a Ré presta o serviço telefónico, tendo no caso do Autor sido utilizada para o efeito a modalidade de Pré-Selecção em que há uma marcação automática do indicativo da Ré, mantendo-se a facturação por ambas as entidades relativamente aos serviços prestados. No segundo caso, existe uma ligação directa entre a rede da Ré e o equipamento terminal do utilizador, havendo que proceder no caso do Autor à desagregação do lacete local, por forma a permitir a passagem física do lacete que o cliente tem na P... para a Ré que passa a prestar os serviços, facturando exclusivamente os mesmos. Adicionalmente, e para que o cliente possa ficar com os números anteriormente utilizados é necessário solicitar a portabilidade desses números da P... para a Ré, devendo os procedimentos de desagregação do lacete e de portabilidade ocorrer em simultâneo. No caso dos autos, defendeu a Ré ter sido inicialmente efectuada a prestação dos serviços através do acesso indirecto, sem que tenha chegado a ser activado o serviço de Internet por acesso indirecto por falta de indicação do respectivo número no pedido de adesão, até que em 29 de Junho de 2005 se procedeu à activação por acesso directo de um dos números. Quanto às reclamações apresentadas pelo Autor alegou ter procedido no final do mês de Março de 2005, após reclamação apresentada pelo Autor, à realização de testes que indicaram que os números se encontravam activos através do acesso indirecto. No seguimento da comunicação de novas avarias, suspeitou que o problema pudesse estar associado à central telefónica do Autor, pelo que abriu uma avaria junto da P... no seguimento da qual, e por se ter detectado um outro número associado à central, foi a mesma resolvida, comunicando-se o facto ao Autor. Posteriormente, foi igualmente reportada uma avaria no mês de Maio que foi igualmente reportada à P... que procedeu à sua resolução. Em 29 de Junho de 2005, o número 21...7 ficou activo através do acesso directo, sem que tenha registo de qualquer avaria do mesmo, pelo que o mesmo sempre esteve disponível ao Autor. Quanto aos outros dois números objecto do contrato, no início de Novembro de 2005 foram desactivados para se proceder à sua activação através do acesso directo sem que tal tenha sido conseguido, pelo que em 13 de Dezembro desse ano foi tal novamente tentado. Sucede que, por lapso dos seus serviços, os referidos números ficaram nessa data indisponíveis em virtude de não ter sido efectuado o pedido de lacete não activo, respeitante ao acesso analógico necessário à desagregação e portabilidade desses números. Após ser reportada a anomalia, foi agendada em 20 de Dezembro uma intervenção técnica conjunta da Ré com a P..., à qual não compareceu o técnico da P..., tendo o processo sido posteriormente encerrado face ao pedido de port-out (passagem) dos números para a P.... Defende, no entanto, não ter o Autor estado totalmente privado de acesso aos serviços, uma vez que em relação aos números 21...4 e 21...7 funcionaram sempre em perfeitas condições tanto em termos de voz, como em relação à Internet a partir de 29 de Junho. No mais, alegou ter sempre tomado as medidas necessárias à identificação e resolução dos problemas reportados pelo Autor, tendo disponível um serviço de apoio ao cliente através do telefone 808101024 e através da Internet, sendo certo que atenta a complexidade das operações em causa, as mesmas implicam a interacção sistemática com a P... o que nem sempre é possível. No que se refere às quantias reclamadas pelo Autor, alega que as facturas emitidas pela P... dirão respeito ao período em que se encontrava a funcionar o acesso indirecto e relativamente às facturas da S... dirão as mesmas respeito ao período em que ainda não prestava o serviço de Internet pelo acesso directo. Quanto aos serviços facturados respeitantes a comunicações efectuadas para o mesmo indicativo, juntou notas de crédito a anular os referidos débitos. Acerca dos restantes montantes peticionados, alegou não dever ser responsabilizada por quaisquer despesas do Autor na celebração de novos contratos com a P... e não se encontrarem especificadas as chamadas efectuadas por telemóvel, bem como desconhecer as horas despendidas ou respectiva base de cálculo. Mais defendeu não ser devida qualquer compensação por incómodos e aborrecimentos a título de danos morais, sendo estes avaliáveis de acordo com a prova a produzir. No que se refere à compensação peticionada, confessou não ser devida a factura nº 3/2006, mas serem devidas a 1/2006 e 2/2006 por incluírem comunicações efectuadas através do n.º 21...7 que sempre esteve disponível. Finalmente, no que se refere ao incidente de intervenção acessória provocada da P... , S.A. alegou ter tido dificuldades no estabelecimento de ligações através de dois dos números em causa nos autos, encontrando-se dependente da intervenção da P... para iniciar a prestação dos seus serviços o que poderia ter ocorrido em momento anterior, assistindo-lhe o direito de demandar a interveniente noutra acção pelos prejuízos que lhe causar a presente demanda. O Autor notificado da contestação pronunciou-se quanto aos documentos juntos pela Ré e, convidado para o efeito, veio dizer nada ter a opor à intervenção suscitada. A P... , S.A., na qualidade de interveniente acessória, posteriormente admitida com fundamento no disposto nos artigos 330.º e 331.º do Código de Processo Civil, deduziu contestação. Alegou, em síntese, desconhecer a matéria alegada pelo Autor na sua petição inicial, reconhecendo ter recebido os pedidos de portabilidade dos números em causa nos autos e terem estes ocorrido nas datas agendadas, após tentativas anteriores que resultaram frustradas por motivo de falta de denúncia/alteração do contrato. A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente decidiu:
- a)condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.093,13 (quatro mil e noventa e três euros e treze cêntimos) acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos contados, sobre o respectivo capital em dívida, desde a data da citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais;
- b)condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;
- c)declarar judicialmente compensado o crédito da Ré sobre o Autor pelo valor correspondente à soma das facturas nº (…)12006 e nº (…)22006, num total de € 115,84 (cento e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) com o crédito do Autor sobre a Ré no que se refere aos juros de mora devidos pela indemnização patrimonial fixada em a), declarando-se não ser o Autor devedor da quantia de € 78,65 (setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) respeitante à factura nº (…)32006. Inconformada, apelou a ré, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. A ré foi condenada a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 4.093,13 acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos e, ainda a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00. 2. A recorrente discorda dessa decisão por entender que a mesma não contém uma correcta interpretação das disposições legais aplicáveis. 3. No respeitante aos danos patrimoniais, a douta decisão recorrida teve por fundamento o entendimento de que as horas de trabalho despendidas pelo Autor (51 horas e 10 minutos do seu trabalho) devem ser indemnizadas a título de lucro cessante, na medida em que o tempo despendido não correspondeu a uma diminuição efectiva do seu património (dano emergente) mas a um não aumento deste, ou seja, a uma frustração de ganho. 4. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou ou melhor a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria o direito a esse ganho. 5. Salvo melhor opinião, em momento algum, o Autor concretizou quais os ganhos que viu frustrados e que não lhe permitiram aumentar o seu património com as horas de trabalho despendidas. 6. Deste modo, não aparece como provado o direito ao montante indemnizatório em que a Apelante foi condenada nos termos do art° 566°, nº 2, do Código Civil, do qual resulta que o montante da indemnização em dinheiro mede-se pela diferença entre a situação (real) e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador dos danos. 7. Pelo que, tendo sido provados factos donde se podia concluir a existência de danos patrimoniais, devia a sentença recorrida ter relegado para execução de sentença a determinação desses danos por força da regra do art° 661°, n° 2 do CPC. 8. No referente aos danos morais, a douta decisão recorrida considerou adequado por proporcional, fixar em termos equitativos a indemnização pela lesão do bem-estar, da imagem e da humilhação sentidos pelo Autor, no montante de 5.000 euros, valor já actualizado à data da prolação da sentença. 9. A Apelante julga que o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo é um valor excessivo e desproporcionado. 10. É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que comparar a situações análogas noutras decisões judiciais (STJ, 23-10- 1979). 11. No que concerne à jurisprudência, a Recorrente não encontrou acórdãos sobre situações idênticas ao caso em análise. 12. Neste contexto, a Apelante entende ser de suscitar o aspecto relacionado com a obrigação de indemnizar o Autor na qual a Recorrente foi condenada a título de danos não patrimoniais. 13. Na opinião da Recorrente, no caso, sub judice, deveriam ter sido relevadas outras circunstâncias do caso para efeitos do cômputo indemnizatório. 14. Na verdade, não se negando as vicissitudes ocorridas, nem sempre as mesmas, contudo, importaram a ausência total de comunicações no escritório do Autor; acresce que o Autor tinha telemóvel, o que sempre lhe permitiu efectuar e receber chamadas telefónicas enquanto os telefones do escritório não estiveram a funcionar normalmente; por fim, o facto de ter de existir uma interacção sistemática entre a Recorrente e a P...C para que aquela (a Recorrente) pudesse prestar os serviços. 15. Ponderado tal contexto, julga a Ré que a reparação no montante de € 5000,00 deve ser reduzida para um montante que seja apto a minorar o sucedido. 16. Ao fixar o montante indemnizatório no valor em que o fez, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os artºs 566º nº 2, 494º, 496º nº 3 do Código Civil e 661º nº 2 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada e, em consequência julgar-se a acção improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Indemnização por danos patrimoniais. 2. Indemnização por danos não patrimoniais. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: 1. O Autor “A” exerce a profissão de advogado e é arrendatário de um escritório situado na Rua M..., n.º , .º Esquerdo, em Lisboa (alínea A) dos factos assentes). 2. No escritório referido em 1., no ano de 2005 e inícios do ano de 2006, trabalhavam quatro advogados, um solicitador e uma funcionária administrativa (ponto 1.º da base instrutória). 3. Em 2 de Março de 2005, o Autor subscreveu os documentos juntos a fls. 32 a 34 denominados o de fls. 32 "Adesão ao Serviço B Negócios" e os de fls. 33 e 34 "Pedido de Adesão ao Serviço B Negócios Mega", respectivamente com os n.ºs … e …, respeitantes aos números 21...4, 21...6 e 21...7 (alínea B) dos factos assentes). 4. Através dos documentos referidos em 3., o Autor subscreveu um pedido de adesão ao serviço de acesso indirecto da Ré para prestação do serviço de voz (telefone/fax) e Internet associado aos números 21...4, 21...6 e 21...7, com Pré-Selecção, nos termos do documento de fls. 32, tendo na mesma data e para ter efeitos subsequentemente, subscrito também dois pedidos de adesão ao serviço de acesso directo da Ré para prestação do serviço de voz e Internet, sendo o primeiro pedido de adesão referente aos números 21...4 e 21...6 e o segundo pedido de adesão referente ao número 21...7, requerendo em ambos os casos a portabilidade dos números, nos termos dos documentos de fls. 33 e 34 (resposta aos pontos 2º, 61º e 62º da base instrutória). 5. Constam do verso do documento junto a fls. 32 as Condições Gerais para a Prestação de Serviço Fixo de Telefone e Internet via ADSL (alínea C) dos factos assentes). 6. Constam do verso dos documentos juntos a fls. 33 e 34 as Condições Gerais para a Prestação de Serviço Fixo de Telefone e Internet via Acesso Directo (alínea D) dos factos assentes). 7. Consta do documento do documento junto a fls. 33 respeitante aos números 21...4 e 21...6 no quadro destinado a Observações/Serviços Adicionais o seguinte: "chamadas gratuitas para o mesmo indicativo durante o horário laboral (durante 2 anos)." (alínea E) dos factos assentes). 8. Em 22 de Março de 2005, a Ré enviou ao Autor a carta de fls. 35, da qual consta o seguinte: "Parabéns, já é cliente B! Agora que obtivemos a resposta afirmativa da P... ao pedido de reencaminhamento das suas chamadas telefónicas pela B, quisemos aproveitar o momento para lhe dar as boas-vindas e para o(
- a)felicitar pela decisão que tomou. (…) Número de telefone(
- s)em que já beneficia do serviço B. 21...7 21...4 21...6” (alínea F) dos factos assentes). 9. Por carta de fls. 36, datada de 18 de Abril de 2005, e em resposta a comunicação do Autor de 14 de Abril de 2005, a Interveniente P... , S.A. comunicou ao Autor a rescisão do contrato respeitante ao telefone n.º 21...4, acusando a recepção do pedido de retirada da linha telefónica, ao qual estavam associados os restantes números de telefone (alínea G) dos factos assentes). 10. Em fins de Março de 2005 começaram a surgir problemas com o estabelecimento das ligações telefónicas através dos números de telefone 21...4 e 21...6 (ponto 39 da base instrutória). 11. Passou a acontecer que uma parte das chamadas que eram efectuadas não seguiam para o telefone cujo destino era digitado, sendo encaminhadas pela Ré para a sua Central onde surgia um gravador que dizia o seguinte: "a sua chamada vai ser transferida para um operador B'? (resposta ao ponto 4º da base instrutória). 12. Depois ficava-se à espera, e a comunicação, algumas vezes, não era estabelecida (resposta ao ponto 5.9 da base instrutória). 13. Em 23 de Março de 2005, o Autor reportou à Ré a verificação de anomalias, a qual consistia em problemas no estabelecimento de ligações telefónicas através dos números de telefone 21...4 e 21...6 (alínea AT) dos factos assentes). 14. Em 30 de Março de 2005, o Autor contactou novamente a Ré com a indicação de que a anomalia se mantinha, pelo que, em 31 de Março de 2005, foi reaberta a avaria (alínea AU) dos factos assentes). 15. No dia 31 de Março de 2005 o Autor enviou à Ré o fax de fls. 37 a comunicar encontrar-se a ter dificuldades em efectuar chamadas de diversas extensões e a solicitar a regularização urgente da situação (alínea H) dos factos assentes). 16. O fax referido em 15. foi enviado em virtude de, apesar de diversos telefonemas efectuados pelo Autor, ninguém da parte da Ré atender o telefone, sendo a chamada reencaminhada para um gravador (resposta ao ponto 6º da base instrutória). 17. Na realização dos contactos verbais referidos em 16. e na elaboração do fax referido em 15., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 7º da base instrutória). 18. Em 4 de Abril 2005 o Autor, depois de várias tentativas, conseguiu falar com uma funcionária da Ré, de nome “C”, que prometeu que o serviço iria ser restabelecido (resposta ao ponto 8º da base instrutória). 19. Com isso o Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 9º da base instrutória). 20. No mesmo dia 4 de Abril de 2005, o Autor falou ainda com a funcionária da Ré de nome “D” e depois com o funcionário da Ré “E”, tendo em vista o restabelecimento do serviço telefónico (alínea
- l)dos factos assentes). 21. Na realização dos contactos referidos em 20. Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 10.º da base instrutória). 22. Após contacto com o Autor efectuado em 4 de Abril de 2005, a situação de anomalia do serviço prestada pela Ré mantinha-se (alínea AV) dos factos assentes). 23. Nos dias seguintes, e uma vez que os problemas com o estabelecimento das chamadas não foram solucionados pela Ré, o Autor despendeu com diversas insistências telefónicas para a Ré, pelo menos, mais 1 hora (resposta ao ponto 11.º da base instrutória). 24. No dia 14 de Abril de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 39, na qual menciona os problemas que estavam a ocorrer com aquele serviço telefónico, designadamente, que desde a sua implementação o escritório passou a apenas poder usar "um telefone", não sendo possível fazer duas chamadas em simultâneo apesar de haver duas linhas para o efeito, que as chamadas eram encaminhadas para a "central" dos serviços "B" e que tal tem causado imensos transtornos (alínea J) dos factos assentes). 25. Na elaboração da carta referida em 25., o Autor despendeu, pelo menos, hora (resposta ao ponto 12.º da base instrutória). 26. A reclamação referida em 25. foi igualmente remetida à Ré, através do fax de fls. 42 e 43, no dia 14 de Abril de 2005 (alínea L) dos factos assentes). 27. A Ré enviou ao Autor a carta de fls. 227 datada de 2 de Maio de 2006, da qual consta o seguinte: "Informamos que, o Serviço Voz B Negócios associado aos números 21...7~ 21...4 e 21...6, foi activo a 15 de Março do corrente ano, no seguimento do contrato por vós subscrito a 02 de Março último. Mais informamos que, a recente anomalia técnica por vós exposta, teve como origem o facto de no contrato acima mencionado não ter sido indicado o número 21...5, um dos números associados à V/ central telefónica." (alínea AX) dos factos assentes). 28. No dia 2 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 44 e 45 através da qual interpela a Ré para proceder ao pagamento das quantias por si pagas em Abril de 2005 à P... e à S..., nos montantes de € 116,42, € 23,98 e € 36,15, no total de € 176,55, no prazo de 8 dias, sob pena de resolução do contrato por culpa da Ré (alínea M) dos factos assentes). 29. Na elaboração da carta referida em 28., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora. (resposta ao ponto 13.º da base instrutória). 30. Em 4 de Maio de 2005, o Autor ficou mais uma vez sem poder efectuar chamadas telefónicas (ponto 14º da base instrutória). 31. No dia 5 de Maio de 2005 o Autor enviou à Ré o fax de fls. 57 a comunicar ter ficado sem poder efectuar chamadas telefónicas desde o dia 4 de Maio de 2005, pelas 11:30 horas, e a solicitar a resolução rápida da situação (alínea N) dos factos assentes). 32. Na elaboração do fax referido em 31. e em tentativas prévias de contactar a Ré por telefone, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 15º da base instrutória). 33. No dia 18 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 59 e 60 a comunicar que continuava apenas a poder usar uma linha de telefone, a reclamar o pagamento dos serviços de chamadas telefónicas cobradas pela P... e a rescindir o contrato celebrado com a Ré (alínea O) dos factos assentes). 34. Na elaboração da carta referida em 33., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 16º da base instrutória). 35. No dia 20 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré a carta de fls. 63, na qual comunica que a acrescer aos fundamentos de resolução referidos na carta referida em 33., estava o facto da S... exigir o pagamento da quantia de € 36,15 constante da factura de fls. 64 e 65 (alínea P) dos factos assentes). 36. Na elaboração da carta referida em 35. e em contacto telefónico com a Ré relacionado com a mesma, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 17º da base instrutória). 37. Através da carta de fls. 66, datada de 25 de Maio de 2005, a Ré em resposta à comunicação do Autor de 5 de Maio de 2005, apresentou as suas desculpas pelos inconvenientes causados nos seguintes termos: "Gostaríamos de apresentar desde já as nossas desculpas pelos inconvenientes causados e de os informar que tudo faremos no sentido de evitar que situações como esta se repitam. Assim, e após o contacto telefónico efectuado a 23 de Maio do corrente ano, com a Sra. D. “F”, reiteramos a informação prestada acerca da anomalia técnica que se verificou recentemente. Relativamente à situação exposta, foi confirmado no contacto telefónico acima mencionado, que a situação já se encontra regularizada, após a reconfiguração da V/central telefónica. Adicionalmente, informamos que o número de telefone 21...5 foi desactivo a 24 de Maio do corrente ano, conforme V/ pretensão. Permitam-nos informar, que o número mencionado apenas foi activo por forma a que pudéssemos efectuar os testes necessários no intuito de verificar a origem da anomalia técnica reportada em Março do corrente ano. Informamos também, que já iniciámos o processo de activação associado ao serviço de Internet indirecta B Negócios, desde 24 de Maio do corrente ano. Pela demora verificada mais uma vez apresentamos as nossas mais sinceras desculpas. ( .. )”. (alínea Q) dos factos assentes). 38. No dia 30 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada, a carta de fls. 68 a acusar a recepção da carta referida em 37. na qual declara manter os pressupostos do pedido de resolução e solicita que tudo seja reposto como antes por forma a que passe novamente para a P... (alínea R) dos factos assentes). 39. Na elaboração da carta referida em 38. Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 18.º da base instrutória). 40. No dia 15 de Junho de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 70 a comunicar que mesma estava indevidamente a debitar-lhe chamadas para o mesmo indicativo (MI),