Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1/18.2YQSTR.S1.L1-PICRS Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO ARQUIVAMENTO IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I. No regime anterior ao NRJC, estabelecido na LdC, e, por remissão, no RGCO são impugnáveis judicialmente as decisões, despachos e demais decisões tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, desde que colidam com direitos ou interesses dos visados (artigos 55º, ns. 1 e 2 do RGCO), bem como as decisões condenatórias (artigo 59º, n.º 1 do RGCO). II. As meras decisões preparatórias da decisão final e a decisão final de arquivamento são, portanto, inimpugnáveis - as decisões finais recorríveis são apenas as decisões condenatórias. III. Apenas a reação contra as decisões da AdC adotadas nos procedimentos administrativos, segue a forma impugnação contenciosa de atos administrativos a ser tramitada como ações administrativas especiais (agora, com as alterações do CPTA, como ações administrativas), nos termos dos artigos 54.º e 55.º da LdC e, subsidiariamente, o regime de definido no CPTA – cf. artigo 53.º da LdC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARMAZENISTAS DE TABACO, e RECENSERE, LDA. intentaram acção administrativa contra a Ré AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo de DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRC/2017/…, proferida pelo Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência em 22 de Agosto de 2017 e a condenação da Ré à prática do acto devido de dar execução ao Acórdão do STJ de 19.01.2017, mediante a investigação (efectiva) dos factos denunciados pelas Autoras e a realizar todas as diligências de prova necessárias à demonstração da verificação (ou não) desses factos e a pronunciar-se sobre a conformidade dos comportamentos que se vierem a provar com o Direito da Concorrência, invocando para o efeito o disposto nos artigos 37º, als.
(40)associados, de entre empresas e comerciantes em nome individual, é a representação e a defesa dos interesses comuns de todos os associados no exercício da sua actividade. 4. Na prossecução da respectiva actividade, a denunciante Tabacos António Ribeiro, Lda. e associados da denunciante Associação Portuguesa de Armazenistas de Tabaco compram por grosso produtos de tabaco, por estas produzidos e comercializados, e que estas se comprometeram a vender, para depois os revender a clientes daquelas que são retalhistas, em postos de venda variados, ou para venda directa ao consumidor, por intermédio de máquinas de venda automática de cigarros. 5. A Contra-interessada Tabaqueira – Empresa Industrial de Tabacos, S.A. é uma sociedade de direito português, controlada, desde a sua privatização em 1996, indirectamente, por via da PMM SGPS S.A., pelo Grupo Phillip Morris, que se dedica, a nível mundial, à produção e venda de produtos de tabaco, designadamente, cigarros brancos, charutos, tabaco para cachimbo e tabaco de corte fino. 6. A Contra-interessada Tabaqueira II, S.A. foi constituída por efeito de cisão ocorrida na Tabaqueira, comunicada aos distribuidores por carta de 9 de Novembro de 2007, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, como o objectivo de “aumentar os níveis de eficiência da actividade”, sendo também indirectamente controlada, por via da PMM SGPS S.A., pelo Grupo Phillip Morris. 7. Desde a data em que a cisão produziu efeitos, os produtos de tabaco disponibilizados pelas Tabaqueiras, em Portugal, são produzidos pela 1ª Contra-interessada e, posteriormente, comercializados e distribuídos pela 2ª Contra-interessada, sociedade do mesmo grupo que surge como intermediária na relação entre a 1ª Contra-interessada e os grossistas resultante do contrato de distribuição a que se fez referência. 8. As actividades de distribuição e comercialização de cigarros e produtos afins são desenvolvidos pela 2ª Contra-interessada, prosseguindo a 1ª Contra-interessada a actividade de produção industrial de cigarros e produtos afins. B) Da relação comercial estabelecida entre denunciadas e denunciantes : 9. A actividade de distribuição de produtos de tabaco é desenvolvida em Portugal com base em contratos de concessão comercial celebrados com os denunciantes e outros grossistas, contratos esses que eram, inicialmente, individualmente celebrados. 10. Desde 1992 actividade de distribuição de produtos de tabaco passou a ser feita com base em condições gerais, iguais e aplicáveis a todos os distribuidores, com novas versões em 1997, 2002, 2005 e 2006, que passaram, após a cisão ocorrida, a ser parcialmente assumidas e comunicadas pela 2ª Contra-interessada, conforme: - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros pela Tabaqueira-empresa industrial de tabacos, S.A. a grossistas que pratiquem distribuição aberta; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros e Tabelas de Preços de venda ao Público e de Descontos Comerciais, Anexos V e VI das Condições Gerais de Fornecimento, em vigor a partir de 2 de Janeiro de 2002; - Comunicação e Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Agosto de 2002; - Comunicação, datada de 18 de Novembro de 2005, de alteração das Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006; - Comunicação, datada de 19 de Dezembro de 2005, de alteração do Anexo V e das tabelas de preços de venda ao público de marcas de cigarro comercializadas pela Tabaqueira, S.A., em vigor a partir de 22 de Dezembro de 2005; - Comunicação, datada de 17 de Fevereiro de 2004, de alteração do Anexo VI e dos escalões de volume, em vigor a partir 2.º trimestre de 2004; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2006; - Comunicação, datada de 20 de Novembro de 2007, de manutenção de vigência até 30 de Junho de 2008, das Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor desde 1 de Janeiro de 2006; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor até 30 de Junho de 2008; - Comunicação, datada de 30 de Maio de 2008, de alteração das Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Julho de 2008; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Julho de 2008; - Comunicação, datada de 9 de Fevereiro de 2009, de alteração do Anexo VI e dos escalões de volume, em vigor para o 1.º trimestre de 2009; - Comunicação, datada de 25 de Maio de 2009, de alteração das Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Julho de 2009; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Julho de 2009; - Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros, em vigor a partir de 1 de Outubro de 2010; 11. Os contratos entre a Tabaqueira e respectivos distribuidores contiveram desde Janeiro de 2002 a Julho de 2009 descontos comerciais variáveis em função dos volumes de aquisição de produtos das Tabaqueiras, com obrigações de aquisição de quantidades mínimas. 12. No mercado de produção e comercialização de Factory Made Cigarrets, em Portugal, a quota de mercado das Tabaqueiras correspondiam a 85,5% em 2005, a 81,6%, em 2006, a 82,3% em 2007, a 81,6% em 2008, a 82,6% em 2009 e a 79,4% em 2010. 13. No mercado de produção e comercialização de Factory Made Cigarrets, em Portugal, as quotas de mercado da concorrente BAT correspondia a 4,0% em 2005, a 4,7%, em 2006, a 3,5% em 2007, a 3,5% em 2008, a 3,9% em 2009 e a 3,5% em 2010. 14. No mercado de produção e comercialização de Factory Made Cigarrets, em Portugal, as quotas de mercado da concorrente JTI correspondia a 6,8% em 2005, a 9,3%, em 2006, a 9,6% em 2007, a 9,6% em 2008, a 8,6% em 2009 e a 9,3% em 2010. 15. No mercado de produção e comercialização de Factory Made Cigarrets, em Portugal, as quotas de mercado da concorrente IMPERIAL correspondia a 3,3% em 2005, a 3,4%, em 2006, a 3,8% em 2007, a 4,4% em 2008, a 4,0% em 2009 e a 6,0% em 2010. 16. No mercado de produção e comercialização de Factory Made Cigarrets, em Portugal, as quotas de mercado de outros concorrentes correspondia a 0,4% em 2005, a 1,0%, em 2006, a 0,8% em 2007, a 0,9% em 2008, a 1,3% em 2009 e a 1,7% em 2010. 17. As principais marcas de cigarros de produção fabril comercializadas em Portugal pelas Tabaqueiras são as marcas da família “SG” (“SG Ventil”, “SG Filtro”,“SG Gigante”) e da marca “Marlboro”, que é, em Portugal, o produto que tem maior implantação. 18. A marca Marlboro contém várias outras de relevante renome internacional: Marlboro Red; Marlboro Gold; Marlboro Intense. 19. Desde 2006, as condições gerais passaram a ser apresentadas às denunciantes e demais grossistas apara que estes emitissem uma declaração de “conhecimento” quanto ao teor das mesmas, nos termos do qual cada um deles “Declara ter tomado conhecimento dos termos e condições constantes das “Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros pela Tabaqueira S.A. a Grossistas que pratiquem Distribuição Directa”. 20. As denunciantes, ou quem os antecedeu na relação contratual, recusaram-se a assinar a declaração de aceitação das Condições de 2006, manifestando à Tabaqueira que tal decorria da sua oposição à introdução do Factor de Correcção. 21. Quando começaram a ser facturados pela Tabaqueira aos distribuidores os novos preços de tabaco, acrescidos do “Factor de Correcção”, muitos dos distribuidores passaram a emitir Notas de Débito à Tabaqueira, debitando-lhe o valor que na factura correspondia ao quantitativo resultante do “Factor de Correcção”. 22. A minuta de “declaração de conhecimento”, que acompanhava também as Condições de 2008, não foi assinada pelas denunciantes ou por quem as antecedeu. 23. As denunciantes recusaram expressamente a alteração contratual que se destinava a vigorar a partir de 1 de Julho de 2009. 24. As denunciantes afirmaram expressamente à Tabaqueira, na pessoa do seu Director Comercial, e por comunicações escritas e orais, por intermédio dos seus representantes ou titulares da empresam que não estavam de acordo com a introdução do Factor de Correcção, ou com a alteração de Julho de 2009. 25. Em 21 de Setembro de 2010 a Tabaqueira II enviou às denunciantes: “/…/ em conformidade com os Pontos 11.3 alínea
- a)e
- b)e 11.4 das Condições Gerais: /…/ Apenas poderá utilizar um único meio de pagamento relativamente a cada factura emitida pela Tabaqueira II, S.A., não sendo admitidos pagamentos múltiplos, ou seja, por cada factura apenas poderá ser emitido um único cheque cruzado ou efectuada uma única transferência bancária; Poderá utilizar também um único meio de pagamento relativamente a um grupo de facturas que se vençam no mesmo dia; Deverá enviar para a Tabaqueira II, S.A., no próprio dia do pagamento, as cópias do processamento pelo banco da ordem de transferência ou cópia do cheque depositado e do respectivo comprovativo do depósito. Por outro lado, em conformidade com o ponto 11.7 das mesmas Condições Gerais, relembramos ainda que Tabaqueira II, S.A. terá o direito de recusar encomendas e/ou suspender imediatamente todas as entregas e/ou anular as encomendas em curso /…/ se o Cliente:
- a)Pagar, ainda que pontualmente, uma ou mais facturas vencidas emitidas pela Tabaqueira II, SA, em desrespeito do estabelecido nos Pontos 11.1 a 11.4, podendo a Tabaqueira II, SA considerar tal pagamento como não efectuado”. 26. Os pagamentos efectuados pela 2ª Autora, no período de 16 de Setembro a 30 de Setembro de 2010, eram feitos por depósito de dois cheques na conta da Tabaqueira junto do Banco Espírito Santo. C) Do processamento da denúncia DA/2011/… : 27. As Autoras e demais denunciantes apresentaram, em 18 de Julho de 2011, perante a Comissão Europeia e perante a Directorate-General for Competition, uma denúncia contra as empresas TABAQUEIRA e TABAQUEIRA II por práticas violadoras do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 28. A referida denúncia deu origem ao Processo COMP/… – APAT/TABAQUEIRA, que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/2003, foi, por comunicação da Comissão Europeia datada de 11 de Novembro de 2011, atribuído à Ré AdC, mediante a confirmação expressa e escrita, por parte do seu presidente, Senhor Dr. MS…, de que a AdC iria prosseguir com o procedimento desencadeado pela referida denúncia. 29. Encaminhada a denúncia para a AdC, foi-lhe por esta dado o número de processo DA/2011/…. 30. O registo de entrada na AdC, com a referência E-DPR/2011/…, data de 11 de Novembro de 2011. 31. Os denunciantes foram notificados do sentido provável da decisão de arquivamento, acompanhado de cd com decisão de arquivamento, versão não confidencial, dos processos PRC/2008/… e PRC/2010/…. 32. As denunciantes vieram requerer a prorrogação do prazo de resposta e apresentação de observações. 33. O pedido foi deferido conforme decisão da AdC. 34. As denunciantes vieram requerer acesso aos elementos descritos no ponto 19) da resposta de fls. 797 a 802 do processo DA/2011/…, 2.º Dossier. 35. O pedido foi deferido nos termos da decisão da AdC de fls. 804 e 805 do processo DA/2011/…, 2.º Dossier. 36. Em 3 de Agosto de 2014, foi notificado às denunciantes, ora Autoras, o Sentido Provável de Arquivamento de Denúncia adotado pelo Conselho da AdC em relação à DA/2011/…, tendo sido, igualmente, facultado o acesso das mesmas aos autos processuais correspondentes. 37. Os denunciantes consultaram o processo de acordo com os termos de consulta constantes de fls. 808 e 809 do processo DA/2011/…, 2.º Dossier. 38. Os denunciantes apresentaram observações à notificação do sentido provável da decisão requerendo o prosseguimento da investigação da matéria constante da denúncia ou, subsidiariamente, a repetição da notificação do projecto de decisão, devidamente fundamentado e acompanhado de todos os aspectos relevantes para a decisão. 39. Por decisão de 24 de Novembro de 2014, a AdC disponibilizou, para consulta, os elementos descritos no ofício de fls. 877 a 878 do processo DA/2011/…, 2.º Dossier, concedendo novo prazo para apresentação de observações e deferindo a audição dos legais representantes dos grossistas denunciantes. 40. Os denunciantes consultaram o processo de acordo com os termos de consulta constantes de fls. 888 e 891 do processo DA/2011/…, 2.º Dossier. 41. Os denunciantes apresentaram observações complementares à notificação do sentido provável da decisão requerendo o prosseguimento da investigação da matéria constante da denúncia ou, subsidiariamente, a repetição da notificação do projecto de decisão, devidamente fundamentado e acompanhado de todos os aspectos necessários para que os denunciantes fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão. 42. Foi realizada diligência de audição dos legais representantes dos denunciantes. 43. A AdC arquivou, por decisão de 3 de Setembro de 2015, a mencionada denúncia, por considerar que os factos reportados já tinham sido objeto de análise e apreciação jusconcorrencial por parte da AdC nos procedimentos PRC/2008/… e PRC/2010/…. 44. O PRC/2008/… foi desencadeado pelo Estudo n.º PRÉ-PRC …/07 e por uma denúncia apresentada pela British American Tobacco Exports B.V. em 28 de Agosto de 2006. 45. O PRC/2010/… foi aberto por iniciativa da Ré e versou as Condições Gerais de Fornecimento implementadas em 1 de Outubro de 2010. 46. O PRC/2008/… foi objecto de decisão de arquivamento do Conselho da AdC datada de 12 de Agosto de 2010, na sequência de alterações introduzidas (Compromissos), pela Tabaqueira, nas CGF, em resultado das quais a AdC considerou terem sido eliminadas as preocupações de cariz jusconcorrencial que deram origem à abertura do processo contra-ordenacional . 47. No ponto 10, do capítulo II, da Decisão de Arquivamento do PRC/2008/… , a AdC considerou, quanto às modificações das CGF introduzidas pela Tabaqueira no decurso do processo, o seguinte: “228.º Tendo presente o conjunto de alterações acima indicado, a AdC considera que foram ultrapassadas as preocupações e insuficiências de natureza jusconcorrencial identificadas por esta Autoridade a propósito das CGF em vigor entre 2006 e 2009. 229.º Sublinhe-se, no entanto, que as CGF de 2009/2010 atrás referidas reflectem outras alterações que não foram analisadas pela AdC no âmbito do presente processo de contra-ordenação. 230.º Neste contexto, importa salientar que a AdC não dispõe, neste momento, de elementos que permitam aferir do impacto concorrencial e/ou do carácter eventualmente restritivo da concorrência das CGF de 2009/2010, cuja entrada em vigor está prevista pata Outubro de 2010, conforme comunicação da empresa Tabaqueira de 28 de Maio de 2010 (fls. 3829).” 48. No Ponto 11.2, do capítulo III, da Decisão de Arquivamento do PRC/2008/…, a AdC observou que: “327.º Conforme referido, atento o descrito no capítulo 11.1.3 supra, a Autoridade da Concorrência constatou a possibilidade de as CGF apreciadas (2006-2008) conterem cláusulas com um carácter eventualmente restritivo da concorrência. Os elementos constantes do PRC …/08, todavia, não permitem demonstrar cabalmente que a Arguida conhecia, na realidade, esse carácter restritivo da concorrência. 328.º Aliás, na sequência da manifestação pela AdC das preocupações jusconcorrenciais que tais cláusulas suscitavam, a Tabaqueira decidiu, voluntariamente, pôr-lhes termo, eliminando-as ou substituindo-as nas respectivas CGF. Manifestou, pois, a Arguida, com esta postura concreta, sensibilidade aos valores tutelados pelas normas concorrenciais, reveladora de uma atitude conforme ao direito.” 49. No ponto quarto, do Capítulo IV, da Decisão de Arquivamento do PRC/2008/…, consta: “Declarar que esta Autoridade mantém, com especial cuidado, a faculdade de prosseguir, no exercício dos seus poderes de supervisão e sancionatórios, um acompanhamento atento da actividade da Tabaqueira e dos mercados em que esta empresa opera, podendo o presente processo ser reaberto ou um novo processo ser iniciado caso surjam elementos de prova que possam invalidar, em parte ou totalmente, os fundamentos da presente Decisão de arquivamento ou caso ocorram alterações dos respectivos pressupostos.” 50. O PRC/2010/… foi arquivado por decisão do Conselho da AdC datada de 18 de Agosto de 2011, nos termos da qual se concluiu pela não verificação de um abuso de posição dominante e/ou de um abuso de dependência económica por parte da Tabaqueira relativamente aos seus clientes grossistas no que se refere à alegada recusa de fornecimento, por parte desta, face ao incumprimento da imposição de um meio de pagamento único para cada factura emitida pelo fornecimento de tabaco a clientes grossistas, nos termos do disposto das CGF em vigor – cfr. fls. 450 a 480 dos autos. 51. A AdC concluiu, no ponto IV.2.2, do capítulo IV.2, da Decisão de Arquivamento do PRC/2010/… , que: “151.º (…) a introdução nas CGF da cláusula acima identificada por parte da Tabaqueira aos clientes grossistas (fls. 70) encontra justificação no próprio Acordo OLAF, cujos princípios assentam em políticas anti-lavagem de dinheiro com o objectivo de evitar os padrões típicos deste tipo de práticas (fls. 1419 e 1424), não se provando, deste modo, a existência de um abuso de posição dominante. 152.º Tal conclusão decorre expressamente da resposta negativa do OLAF à questão da admissibilidade de pagamentos de produtos de tabaco à Tabaqueira através de meios de pagamento múltiplos (artigo 97.º).” 52. A AdC considerou, no ponto IV.3.2, do capítulo IV.3, da Decisão de Arquivamento do PRC/2010/… que: “168.º (…) a introdução nas CGF da cláusula acima identificada por parte da Tabaqueira aos clientes grossistas no próprio Acordo OLAF e no compromisso da Tabaqueira no seu integral cumprimento, cujos princípios assentam em políticas anti-lavagem de dinheiro com o objectivo de evitar os padrões típicos deste tipo de práticas (fls. 1419 e 1424), não se provando, deste modo, a existência de um abuso de dependência económica. 169.º Com efeito, tal conclusão decorre da resposta do OLAF à questão da admissibilidade de pagamentos de produtos de tabaco à Tabaqueira através de meios de pagamento múltiplos (artigo 97.º).” 53. O Acordo OLAF expirou no dia 9 de Julho de 2016, não tendo sido renovado . 54. As denunciantes, tendo por base o sentido provável de arquivamento da DA/2011/…, intentaram uma acção de intimação para prestação de informações contra a AdC, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), processo sob a referência n.º …/….OBELSB, visando o acesso a diversos documentos que entendiam como sendo de disponibilidade essencial no âmbito da denúncia em causa. 55. O TACL, por sentença datada de 12 de Junho de 2015, transitada em julgado, julgou a