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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10145/24.6T8LSB-A.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS ARRESTO ACÇÕES DIREITO DE VOTO TRANSMISSÃO DE ACÇÕES AMORTIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais:

  1. a)a qualidade de sócio do requerente;
  2. b)a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato);
  3. c)a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e
  4. d)que o prejuízo da suspensão não seja superior ao prejuízo da execução. II. Não obstante as acções possam ter sido alvo de arresto, nem assim o accionista delas titular perde a sua qualidade de sócio, mantendo o direito a exercer os seus direitos sociais, inclusive o de exercer o direito de voto em assembleia geral e o de intentar procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. III. A deliberação social pela qual se estipulam limites à transmissão de acções (passando a conferir um direito de preferência à sociedade e aos seus accionistas), transmissão essa que anteriormente era livre, não obstante não tenha que ser aprovada por unanimidade, exige já o consentimento de todos os accionistas cujas acções por tais limites possam ser afectadas, por força do constante na disposição imperativa do artigo 328.º, n.º 3 do CSC. IV. A deliberação pela qual é inserido um novo artigo nos Estatutos da sociedade, pelo qual passa a ser permitida a amortização de acções, matéria que não se encontrava prevista na versão então em vigor desses mesmos estatutos, terá que ser tomada por unanimidade dos accionistas, em consonância com o regime previsto no artigo 233.º, n.º 2 do CSC aplicável aos casos de amortização a que alude o artigo 347.º do CSC, por força do artigo 2.º do mesmo código. V. A deliberação pela qual é introduzido um novo artigo nos estatutos contendo uma cláusula arbitral – impondo que todos os litígios existentes entre a sociedade e os accionistas, ou entre estes, sejam submetidos a decisão de tribunal arbitral - , apenas carece de ser tomada pela maioria qualificada prevista no n.º 3 do artigo 386.º do CSC. VI. Uma deliberação será abusiva quando seja apropriada a satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou dos sócios/accionistas ou o propósito de causar tal prejuízo. VII. O dano apreciável terá de ser valorado em função da demora do julgamento da acção principal e não apenas da execução da deliberação em si mesma. VIII. E, para que seja possível concluir pela existência de um dano e aferir da inerente gravidade, mostra-se imprescindível que tenham sido alegados e demonstrados factos concretos (não apenas com relação à execução ou aos efeitos da deliberação, mas essencialmente com relação aos prejuízos decorrentes da demora na tomada da decisão definitiva acerca da invalidade daquela), os quais não se confundem com as consequências inerentes às próprias deliberações, nem com quaisquer danos que possam resultar de futuras deliberações (distintas daquelas cuja suspensão se requer). IX. Não sendo possível extrair dos factos alegados pelo requerente um juízo de forte probabilidade de dano iminente em decorrência da execução da deliberação, nos moldes supra referidos, não pode o procedimento deixar de ser julgado improcedente. (Sumário da Relatora – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO M … intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra W … SA, concluindo a final: “(…) deverá ser decretada a presente providência cautelar e consequentemente serem suspensas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 21 de março de 2024 da sociedade W … SA. // Requer-se que a citação da sociedade Requerida seja feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem ser acompanhada da ata da assembleia, nos termos do art.º 381.º nº 1/CPC. // Mais se requer que a sociedade Requerida seja notificada para juntar aos autos cópia dos registos das ações.” Para tanto alegou: - ser titular de 16.000 acções nominativas da sociedade Requerida (com os números 184.001 a 200.000, representativas de 8% do capital social de 1.000.000€), registadas junto do emitente; // - sobre essas acções ter recaído um arresto, que se encontra registado no registo de acções da sociedade; // - no dia 21/03/2024, ter reunido a assembleia geral da sociedade Requerida com a seguinte ordem de trabalhos: “Adicionamento aos Estatutos da Sociedade de novos artigos 4.º, 5.º e 15.º, com a consequente remuneração dos artigos 5.º a 12.º”; // - apesar da convocatória indicar um ponto único da ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa, após consulta à assembleia, determinou que a votação se processasse em separado, em três pontos, conforme os artigos a alterar ou introduzir, por alteração dos Estatutos; // - ter votado contra todas as citadas deliberações; // - a primeira deliberação ter estabelecido limites à transmissão de acções, que anteriormente era livre, sem o voto unânime de todos os accionistas, sendo anulável por contrariar disposição imperativa do artigo 328.º/CSC; // - a segunda deliberação, introduzindo um novo artigo 15.º nos estatutos, veio permitir a amortização de acções, a qual não estava prevista na versão em vigor dos estatutos, sendo anulável por força do artigo 58.º, n.º 1, al. a)/CSC, por ser contrária ao direito do sócio (ao permitir a exclusão de accionista, sem que estivesse prevista aquando da entrada na sociedade) e é inconstitucional (por violação do direito de propriedade privada do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição); - a terceira deliberação que introduziu o artigo 14.º nos estatutos, contendo uma cláusula arbitral, é também anulável por força do mesmo artigo 58.º, n.º 1, al. a)/CSC, por a convenção de arbitragem depender de uma deliberação universal de todos os accionistas, de acordo com os artigos 1.º e 2.º da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12); // - o accionista maioritário e Presidente do Conselho de Administração (Professor Doutor F …) pretende satisfazer o propósito de excluir o ora Requerente da sociedade e obter para si a vantagem de controlo absoluto da sociedade, com prejuízo para o Requerente e para a sociedade, o que qualifica de abuso de maioria e fundamento de anulação das deliberações em causa, por força da al.
  5. b)do art.º 58.º, n.º 1/CSC; // - a amortização das acções do Requerente, que se encontram arrestadas, facultada pela introdução do novo artigo 5.º dos estatutos, causaria um grave prejuízo ao Requerente, com a consequente extinção das acções e extinção da sua qualidade de accionista. (o requerente menciona, por evidente lapso a introdução nos Estatutos do “artigo 15.º”, quando evidentemente se trata do “artigo 14.º”, como acaba por identificar quando alude à terceira deliberação). Em requerimento de 01/04/2024 veio o requerente juntar aos autos a acta da AG de 21/03/2024 (referindo tê-la recebido nessa data) e, em 03/04/2024 juntou a certidão comercial permanente da sociedade requerida (o que havia sido determinado por despacho do dia anterior), mais tendo solicitado a rectificação do requerimento inicial. Regularmente citada veio a requerida apresentar oposição, a qual concluiu nos seguintes termos: “(…)
  6. a)deve ser julgada procedente a exceção da ilegitimidade ativa do Requerente, com a consequente absolvição da Requerida da instância; // para o caso, não esperado, de não ser atendida a exceção invocada, //
  7. b)deve ser fixado o valor da causa em 80.000,00 EUR, nos termos conjugados dos artigos 304.º, n.º 3, alínea c), e 296.º, n.º 1, do CPC; e //
  8. c)deve o presente procedimento cautelar ser julgado improcedente, por não se encontrarem preenchidos, quanto a cada uma das Deliberações, os pressupostos de que depende o decretamento da suspensão das mesmas.” Em síntese, defendeu: - não ter o requerente feito prova da sua qualidade de sócio (não tendo apresentado os títulos nominativos das respectivas acções), sendo que tal prova não se basta com o facto de as mesmas estarem registadas junto do emitente (registo que não tem efeito presuntivo da titularidade das acções); // - ter a requerida sido notificada do arresto das acções que o requerente se arroga titular, as quais teriam que ser entregues (nessa decisão lhe sendo imputados vários “atos de dissipação patrimonial”); // - dever ser fixado o valor da causa em 80.000€ (valor nominal das acções de que o requerente se arroga titular); // - nega que as deliberações em causa tenham sido motivadas pelo decretamento de tal arresto e pela intenção de o Presidente do Conselho de Administração obter “vantagem de controlo absoluto” (o qual sequer é accionista maioritário); // - nega que o requerente tenha votado contra todas as deliberações (não tendo tais “pronúncias” sido contabilizadas pelo Presidente da Mesa da AG); // - que, aquando da AG, não foram apresentados os títulos de acções como exigido pelos Estatutos (pelo que, a considerar-se ter sido exercido o direito de voto, sempre este será nulo); // - terem sido as deliberações regularmente aprovadas (e por unanimidade), não se assumindo as mesmas abusivas, não se mostrando preenchidos os pressupostos que justificam a requerida suspensão. Notificado desta oposição veio o requerente, em 07/05/2024, apresentar novo articulado - invocando fazê-lo ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do CPC –, pugnando no sentido de a excepção de ilegitimidade dever ser “liminarmente julgada improcedente, com as legais consequências.” Em 15/05/2024, a Mma. Juíza a quo ordenou a remessa dos autos para apensação à acção comum de anulação de deliberações sociais. E, em novo despacho de 03/06/2024, determinou: “Os autos reúnem os elementos necessários á prolação da decisão de mérito sem produção de outros meios de prova. // Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem – artigo 3.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil.” Apenas o requerente se pronunciou, tendo declarado nada ter a opor[1]. Em 08/07/2024, o tribunal a quo proferiu decisão final com o seguinte dispositivo: “julgo procedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e, em consequência, decreto a suspensão das deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da sociedade W … SA realizada a 21.03.2024.” * Inconformada com tal decisão, a requerida dela interpôs RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “1. A Recorrente não se conforma com a Sentença a quo que julga procedentes os pedidos do Recorrido, decretando a suspensão das Deliberações aprovadas na Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024, na medida em que, salvo o devido respeito, enferma de vários erros de facto e de Direito. Irregularidade da notificação da Sentença 2. Na notificação, ao Recorrente, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, é indicado que há lugar à inversão do contencioso, sem que, porém, a douta Sentença o tenha decretado. 3. A inversão do contencioso não pode ter lugar nos presentes autos, porquanto o Recorrido não a requereu e o presente procedimento cautelar foi instaurado como incidente da ação declarativa de impugnação de deliberações sociais, que corre os seus termos desde 17 de abril de 2024, com o n.º 10145/24.6T8LSB, também no Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 4 (artigos 369.º, n.º 1 e 364.º, n.º 3, do CPC). 4. Trata-se de um lapso manifesto, limitado à notificação, que não influi na boa decisão da causa, e que por isso padece de uma irregularidade (artigo 195.º, n.º 1, a contrario, do CPC) que deve ser suprida pela emissão de nova notificação, sem referência à inversão do contencioso. 5. Caso assim não se entenda – hipótese que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio –, a Sentença viola as normas constantes dos artigos 364.º e 369.º, do CPC, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que não decrete a inversão do contencioso. Nulidade da Sentença 6. A Sentença a quo encontra-se ferida de nulidade, à luz do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC, por contradição entre a decisão e a fundamentação da Sentença, quanto à Segunda Deliberação. 7. O Tribunal a quo considera que a inclusão do artigo 14.º nos Estatutos da Sociedade por deliberação social é legalmente admissível, e que apenas não pode ser imediatamente aplicável ao aqui Recorrido, porquanto tal aplicação seria abusiva, embora não avente razões expressas para tal abusividade. 8. Uma deliberação legalmente válida, que apenas não pode, segundo o Tribunal a quo, ser aplicada ao aqui Recorrido no imediato, não é nula nem anulável, pelo que não pode ser objeto de suspensão erga omnes. 9. Apesar disso, o Tribunal a quo suspende, perante todos, todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral, incluindo a deliberação de inserção do artigo 14.º nos Estatutos da W … SA. 10. Face à contradição exposta, a Sentença deve ser anulada, sendo substituída por outra que não suspensa a deliberação da Assembleia Geral de 21 de março de 2024 que inseriu o artigo 14.º nos Estatutos da W … SA. 11. A Sentença a quo é ainda parcialmente nula, à luz do artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  9. b)e d), do CPC, pela circunstância de omitir totalmente da fundamentação a enunciação dos factos não provados, em violação do artigo 697.º, n.º 4, do CPC. 12. Sem a enunciação dos factos essenciais não provados, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a questões de facto sobre as quais tinha dever de pronúncia, não possibilitando às partes sindicar se o Tribunal a quo decidiu como decidiu porque efetivamente considerou toda a factualidade relevante à luz da prova disponível, ou se ignorou um conjunto de factos e prova essenciais para a boa decisão da causa. 13. Assim, a Sentença a quo deve ser parcialmente anulada, sendo substituída por outra que proceda à enunciação dos factos provados e não provados, em consonância com o que resulta do acordo das partes, da prova documental e da prova por presunções judiciais. Erro sobre a matéria de facto 14. Sem prejuízo da invocada nulidade da Sentença a quo, a decisão sobre a matéria de facto incorre em vários erros de julgamento, porquanto: (
  10. i)não se pronuncia sobre factos essenciais à boa decisão da causa, omitindo-os totalmente da decisão sobre a matéria de facto, quando aqueles ou não foram objeto de dissenso entre as partes ou resultam da prova documental constante dos autos; (
  11. ii)assume, na fundamentação de direito, factos que, para além de não estarem autonomizados na fundamentação de facto, não resultam da prova constante dos autos, nem de qualquer raciocínio inferencial que, de resto, também é omitido pelo Tribunal recorrido. 15. Para efeitos de demonstração da incerteza da qualidade de sócio do ora Recorrido à data da Assembleia Geral e da ilegitimidade daquele para o exercício de direitos sociais nessa Assembleia e para o presente procedimento cautelar, a ora Recorrente alegou e provou um conjunto de factos essenciais que foram ignorados pelo Tribunal a quo, não se encontrando no elenco de factos provados. 16. A Recorrente alegou e provou (artigo 64.º, (
  12. i)da sua Oposição e Documento n.º 1 a ela junto) que foi notificada pela Agente de Execução do Procedimento Cautelar de Arresto para registar o arresto de 16000 ações no livro privado de ações da Sociedade, sem que tenha havido qualquer impugnação do Recorrido. 17. Apesar disso, em violação das regras do ónus da prova (artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC), o Tribunal a quo não inseriu esse facto no elenco de factos provados. 18. Por isso, deve ser aditado ao elenco dos factos essenciais que em 12 de fevereiro de 2024, foi dirigida à Sociedade, pela Senhora Agente de Execução EM…, uma notificação, no âmbito do processo de arresto em que é Requerido o aqui Recorrido, da qual consta o seguinte: «Fica ainda notificada, nos termos dos artigos 103.º e 102.º do Código de Mercados de Valores Mobiliários e do art.º 774.º do Código de Processo Civil para, com base na sentença, que se junta cópia, registar o arresto no livro de registo de ações». 19. O Recorrente alegou, no artigo 69.º da Oposição, fazendo prova plena por meio do Documento n.º 1 junto com a referida peça processual, que no Procedimento Cautelar de Arresto, foram imputados ao Recorrido vários atos de dissipação patrimonial, razão pela qual o Tribunal considerou existir um justo receio de perda da garantia patrimonial, que levou ao decretamento dessa providência. 20. Também este facto essencial ficou fora do elenco de factos provados da Sentença, em violação do artigo 342.º, do CC, devendo por isso ser aditado a esse mesmo elenco. 21. O Tribunal a quo ignorou a alegação feita pelo ora Recorrente no seu artigo 64.º, (
  13. ii)e (iii) da Oposição, plenamente provada pelo Documento n.º 3 junto com essa peça processual. 22. Como tal, em cumprimento do artigo 342.º, do CC, deve ser aditado aos factos provados que em 26 de março de 2024, o Presidente do Conselho de Administração enviou à Agente de Execução responsável pelo arresto das ações, solicitando informações sobre a concretização da apreensão material dos títulos das ações de que o Recorrido se arroga titular, do qual consta o seguinte: «Com referência ao processo em epígrafe, venho, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade W … SA, solicitar informações sobre a apreensão material das ações arrestadas no âmbito desse processo, ou sobre diligências promovidas ou concluídas por V. Ex.a ou pelo Tribunal com vista à concretização dessa apreensão, atento o disposto nos artigos 391.º, n.º 2, e 774.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Este pedido tem por base a n/ missiva de 11/03/2024, na qual a Sociedade comunicou a V. Ex.ª não ser depositária dos títulos das ações arrestadas, limitando-se a, em cumprimento da ordem recebida, averbar o arresto no livro de registo de ações. Mais concretamente, o pedido de informações é aí fundamentado nos seguintes termos: estando em causa o arresto de ações tituladas, e considerando que, quanto a estas, a posse do título é, atento o regime societário legal e estatutário aplicável, indispensável ao exercício da generalidade dos direitos sociais que o título incorpora, tem esta Sociedade justificado interesse em conhecer a atual e futura situação das ações objeto do arresto, com vista a poder aferir a legitimidade para o exercício de tais direitos sociais de quem se apresente com os títulos das ações ou demonstre ser deles possuidor». 23. O Tribunal a quo deixou de fora dos factos essenciais provados que o Requerente pediu a declaração judicial da nulidade do então artigo 9.º, n.º 5, dos Estatutos da Sociedade, perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (processo n.º 17178/18.0T8LSB), tendo esse pedido sido considerado improcedente por decisão transitada em julgado que se pronunciou no sentido da validade dessa cláusula. 24. Este facto encontra-se alegado nos artigos 187.º a 195.º da Oposição, não foi impugnado pelo Recorrido e encontra-se plenamente provado pelo Documento n.º 9 junto com a Oposição. 25. Por isso, em cumprimento do artigo 342.º, do CC, deve ser incluído no elenco de factos provados da Sentença. 26. A Recorrente alegou e provou (artigos 92.º a 97.º da Oposição e Documento n.º 5 a ela junto), que: • No dia 02 de fevereiro de 2024, depois de decretado o arresto das ações, o Requerente enviou a F … um email, com o objetivo de aferir se estaria interessado em adquirir a participação do Requerente na W … SA, e por quanto. • No dia 07 de fevereiro de 2024, F … enviou um email de resposta ao Requerente, dizendo o seguinte: Em resposta ao teu e-mail de 2 de Fevereiro, informo que não faz parte dos meus planos reforçar a posição no capital da W … SA. Poderei, no entanto, rever esta posição se indicares o valor que pretendes para a venda dos 8% que deténs. Com efeito, se esse valor for convidativo, poderemos então encetar, ou não, um processo de negociação para acertar as restantes condições. 27. Estes factos são essenciais à boa decisão da causa no que diz respeito ao (não) preenchimento do pressuposto da abusividade das deliberações como fundamento da sua invalidade, já que obstam à formulação de uma presunção judicial sobre a existência da intenção de um sócio em obter para si uma vantagem especial em prejuízo do Recorrido ou da Sociedade. 28. Porém, em violação do artigo 342.º, do CC, não foram elencados na Sentença a quo como factos provados, devendo sê-lo em sede de recurso. 29. No artigo 41.º e 42.º do RI, o Recorrido alega que o sócio F … é acionista maioritário da W … SA e que, na eventualidade de aquele adquirir os 8% da Sociedade, ficaria com a vantagem de controlo absoluto da mesma. 30. A ora Recorrente impugnou estas alegações na sua Oposição (artigos 11.º a 114.º), esclarecendo que o sócio F … detém uma participação de 36% na W … SA, facto que resulta provado através do RCBE da W … SA. 31. Este facto é essencial para a determinação do quórum de aprovação das Deliberações cuja suspensão foi peticionada pelo aqui Recorrido e, em conjunto com outros factos e com a aplicação, aos mesmos, do correto entendimento de direito, obsta à conclusão do Tribunal a quo segundo a qual as Deliberações não foram tomadas por unanimidade. 32. Deve assim ser aditado ao elenco dos factos provados, em conformidade com o ónus da prova (artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC), que o sócio F … detém uma participação de 36% na W … SA. 33. Em cumprimento do referido ónus da prova, deve ainda ser incluído no elenco dos factos não provados: não provado que F … é acionista maioritário da W … SA. 34. Foi alegado pela Recorrente no artigo 64.º da sua Oposição e resulta do Documento n.º 3 a ela junto que na data da Assembleia Geral, as ações do Requerente não tinham sido entregues à agente de execução. 35. Foi alegado no artigo 132.º da Oposição da aqui Recorrente e encontra-se provado através da Ata da Assembleia Geral (facto provado 13. da Sentença) que o Requerente não apresentou os títulos das suas ações na Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024 36. Estes factos são essenciais para fundar a decisão relativa ao quórum das Deliberações impugnadas, mas não foram tomados em consideração pelo Tribunal a quo. 37. Devem por isso, em cumprimento do artigo 342.º, do CC, ser aditados ao elenco dos factos provados. 38. O facto essencial, não elencado como provado na Sentença, de que a Mesa da Assembleia Geral não contou as pronúncias do Recorrido como votos, foi alegado, nomeadamente, no artigo 123.º da Oposição, não foi impugnado pelo Recorrente, e resulta do texto da Ata da Assembleia Geral de 21 de março de 2021, dado integralmente como provado na Sentença a quo (cfr. o ponto 13. dos factos provados). 39. É um facto essencial à boa decisão da causa, porquanto obsta, em conjunto com outra factualidade dada como provada, a que o Tribunal presuma que a Recorrente reconheceu a titularidade das aludidas ações ao Recorrido (cfr. a p. 27 da Sentença) e consequentemente, nesse suposto reconhecimento funde a legitimidade da Recorrente para a presente ação e a invalidade das Deliberações, por alegadamente não terem sido tomadas por unanimidade. 40. Por isso, deve integrar o elenco de factos provados. 41. O Tribunal a quo assumiu como provado, na sua fundamentação de direito, que o artigo 9.º, n.º 4 não existia na redação dos Estatutos aplicável à data da Assembleia Geral, quando essa existência resulta da prova documental junta aos autos, ignorada pelo Tribunal. 42. O RI apresentado pelo aqui Recorrido é acompanhado pela versão dos Estatutos da W … SA conforme alterações estatuárias aprovadas na reunião da Assembleia Geral de 9 de junho de 2020, aplicáveis à Assembleia Geral de 21 de março de 2024 (cfr. pp. 53 dos documentos que acompanham a citação do ora Recorrente para a presente providência cautelar), da qual consta precisamente o artigo 9.º, n.º 4. 43. Ademais, junto ao RI do ora Recorrido está também a certidão permanente da W … SA (pp. 8 e ss.), da qual consta a Insc. 29 AP. 22/20200804 15:23:18 UTC – ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE (ONLINE) – Artigo(
  14. s)alterado(s): 5º, 8º, 9° e 12°. 44. A alteração em apreço nunca foi posta em causa pelo Recorrido. 45. A própria convocatória para a Assembleia Geral extraordinária de 21 de março de 2024 (Documento n.º 7, junto à Oposição), determinava que: na data da realização da Assembleia Geral, os acionistas que nela tenham declarado pretender participar nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade devem fazer-se acompanhar dos respetivos títulos de ações ou, no caso de as ações se encontrarem depositadas em instituição de crédito, por documento comprovativo da titularidade das ações, emitido pela instituição de crédito depositária. 46. Face ao exposto, deve ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados: O artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, na versão vigente e publicada à data da Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024, tinha a seguinte redação: «Na data da realização da Assembleia Geral, os acionistas que nela tenham declarado pretender participar nos termos do número Três do presente artigo devem fazer-se acompanhar dos respetivos títulos das ações ou, no caso de as ações se encontrarem depositadas em instituição de crédito, por documento comprovativo da titularidade das ações, emitido pela instituição de crédito depositaria, competindo, em qualquer dos casos, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o controlo da identidade dos acionistas participantes na Assembleia Geral». 47. Constitui também um erro sobre a matéria de facto a assunção do douto Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, de que a Requerida reconhece ao Requerente a titularidade das aludidas ações (cfr. a p. 27 da Sentença a quo), embora sem qualquer autonomização no elenco de factos provados, com base: (
  15. i)na comunicação do Presidente do Conselho de Administração da aqui Recorrente à Agente de Execução responsável pelo arresto dos títulos; (
  16. ii)na emissão de uma declaração pelos Serviços Administrativos da W … SA, em 25 de março de 2024, da qual consta que o Recorrido se apresentou nos Serviços Administrativos com 16.000 ações (facto 16. dos factos provados). 48. Contudo, nem a inscrição no registo privado da Sociedade é constitutiva da titularidade das ações por ela emitidas, nem a Sentença que decreta o arresto faz caso julgado quanto ao facto de que as referidas ações integravam, a essa data, o património do Recorrido. 49. A notificação da Agente de Execução deixou a Sociedade num estado de incerteza objetiva quanto à titularidade dessas ações. 50. Aquando da Assembleia Geral na qual foram aprovadas as Deliberações impugnadas, a Sociedade e os respetivos sócios, encontravam-se na seguinte situação: a. O Requerido compareceu, através de representante, à Assembleia sem conseguir fazer a prova da titularidade das suas ações que os Estatutos exigem como condição necessária de participação; b. Quando, por estar em causa uma exigência estatutária já vigente desde 2020 e por se fazer representar por advogado, não se poderia assumir que esse facto se devesse a desconhecimento ou a descuido; c. O representante do Recorrido confessou-se incapaz de obter as ações para apresentação, mesmo quando, por proposta do Presidente da Mesa, os sócios aceitaram unanimemente atrasar a assembleia em 30 minutos, de forma que este o pudesse fazer; d. Quando a Sociedade tinha sido notificada de tinha sido decretado um arresto sobre o Recorrido com fundamento na imputação, a este, de vários atos de dissipação patrimonial, que o Tribunal considerou constituírem um justo receio de perda de garantia patrimonial; e e. No próprio dia do proferimento da decisão de arresto, o Recorrido tentava justamente dissipar essas ações do seu património, procurando vendê-las ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade. 51. Resultou provado que a 26 de março de 2024, o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade procurou indagar, junto da Senhora Agente de Execução incumbida do arresto, qual o estado deste procedimento, o que fez justamente devido à situação de incerteza objetiva acerca da titularidade das ações em causa – Documento n.º 3 junto à Oposição. 52. Perante todas as circunstâncias referidas, nenhum homem médio consideraria isento de dúvidas que o Recorrente era, à data da Assembleia Geral, titular das ações que herdara de sua Mãe. Antes pelo contrário. 53. Por muito forte que fosse a incerteza objetiva acerca da efetiva titularidade das ações pelo Recorrido, a Sociedade não poderia deixar de cumprir a ordem que lhe foi dirigida pela Agente de Execução. 54. Sem que do cumprimento dessa ordem, emitida por um representante do Estado no exercício do ius imperii, se possa retirar um qualquer reconhecimento de que as ações em causa eram da titularidade ou estariam detidas pelo ora Recorrido. 55. Ademais, nos termos da lei, o registo é apenas condição necessária, mas não suficiente, de legitimação ativa e passiva (artigos 55.º, n.º 1 e 56.º, do CVM) para o exercício dos direitos inerentes às ações, não sendo meio de prova da titularidade de ações titularas nominativas e, logo, da qualidade de sócio. 56. O registo privado junto do emitente nem sequer tem efeito presuntivo da titularidade das ações tituladas nominativas em relação ao sujeito com inscrição no registo a seu favor. 57. O conhecimento do arresto pela Recorrente não equivale ao conhecimento, e muito menos ao reconhecimento, da titularidade das ações de que o Recorrido se arroga. 58. Portanto, o que se retira do averbamento do arresto no registo privado das ações da Sociedade é, apenas, que o último titular das ações 184.001 a 200.000 que consta dos registos da Sociedade é efetivamente o Recorrido, e não que a Sociedade lhe reconheça qualquer titularidade. 59. O Tribunal a quo retira ainda, incorretamente, que a Recorrente reconhece o Recorrido como titular das ações sub judice, do facto de, a 25 de março de 2024, o Recorrido se ter apresentado junto dos Serviços Administrativos da Sociedade com os títulos das ações, cuja titularidade havia sido invocada pelo respetivo advogado na Assembleia Geral de dia 21 do mesmo mês – cfr. o facto 16. da Sentença. 60. Estando em causa o apuramento da validade das deliberações sociais, é evidente que o que releva é a titularidade das ações no momento da Assembleia Geral e não em momento posterior, não podendo a exigência estatutária de que os sócios se façam acompanhar na Assembleia Geral dos títulos representativos das suas ações, de forma a fazer prova da sua titularidade, substituída por uma apresentação posterior dos títulos junto dos Serviços Administrativos da Sociedade. 61. Ademais, uma declaração emitida por uma funcionária administrativa da Sociedade, segundo a qual o Recorrido apresentou determinados títulos nos Serviços Administrativos da W … SA, prova apenas essa apresentação, e não um reconhecimento pela Recorrente da titularidade das ações pelo Recorrido, que sempre teria de ser realizado – e manifestamente não o foi! – pelos órgãos decisores da Sociedade, em consonância com as regras legais e estatutárias. 62. Face ao exposto, do elenco de factos não provados deve constar, em conformidade com o ónus da prova que recai sobre a aqui Recorrida (artigo 342.º, n.º 1, do CC): Não provado que a Requerida reconheça ao Requerente a titularidade de 16000 ações da W … SA. 63. Ainda, devem ser inseridos na factualidade provada, os seguintes factos, plenamente resultantes da prova documental constante dos autos, e não impugnados ou objeto de prova do contrário pelo Recorrido: a. Em 25.03.2024., o Requerente apresentou, nos Serviços Administrativos da Sociedade, os títulos representativos de 16.000 ações da W … SA; b. A Requerida não é depositária dos títulos das ações arrestadas; c. A Requerida desconhece se, em 11.03.2024, o Requerido tinha em seu poder os títulos das ações arrestadas; d. Nunca à sociedade foi comunicado que as ações objeto do arresto se encontrassem depositadas em instituição de crédito. 64. O douto Tribunal a quo incorre ainda em mais um erro sobre a matéria de facto quando, procurando fundamentar a alegada – mas inexistente – abusividade da deliberação de inserção do artigo 5.º nos Estatutos da Sociedade vem a presumir, sem qualquer base probatória que o sustente, uma intenção de um sócio de obter uma vantagem especial para si, através do exercício do direito de voto, em prejuízo do aqui Recorrido e da Sociedade. 65. O Recorrido alegou, nos artigos 31.º, 41.º e 42.º do RI, que a intenção do sócio F … era excluir o Recorrido da Sociedade e obter o seu controlo. 66. A ora Recorrente impugnou as referidas alegações do Recorrido, nos artigos 104.º a 110.º da sua Oposição. 67. O Recorrido não apresenta qualquer prova de que o sócio F …, ou qualquer dos outros sócios tivessem na tomada das Deliberações qualquer das intenções emulatórias alegadas. 68. A Ata da Assembleia Geral de 21 de março de 2024 – factos provados 13., 14. e 15. Da Sentença – não contém qualquer confissão, de F … ou de qualquer outro sócio, sobre intenções de exclusão do Recorrido da Sociedade ou de controlo absoluto desta. 69. O que o sócio declara é um conjunto de motivos de proteção da Sociedade para justificar o teor das Deliberações propostas, que foram submetidas ao voto dos acionistas nessa Assembleia de 21 de março de 2014. 70. Face ao expendido, e em cumprimento da regra do ónus da prova constante do artigo 342.º, n.º 1, do CC, deve ser incluído, no elenco de factos não provados, o seguinte: não provado que F … pretendeu excluir o Requerente da Sociedade e obter para si a vantagem de controlo absoluto desta. Erro sobre a matéria de direito 71. O douto Tribunal a quo conclui, incorretamente, que o Recorrido tinha legitimidade para o exercício de direitos sociais, enquanto sócio, na Assembleia Geral de 21 de março de 2024 e que as Deliberações aí tomadas foram aprovadas com maioria e não por unanimidade. 72. Fê-lo tendo por premissas: a. A inexistência do artigo 9.º, n.º 4 na redação dos Estatutos em vigor à data da Assembleia Geral de 21 de março de 2024; b. O facto de, no livro de registo da Sociedade, o Recorrido constar como sendo titular das ações cuja titularidade invoca; c. O facto de, a 25 de março de 2024, o Recorrido se ter apresentado junto dos serviços administrativos da sociedade apresentando os títulos representativos dessas ações; d. O facto de a Recorrente ter averbado, no registo de ações da Sociedade, o arresto ordenado sobre os títulos do Recorrido (facto provado 12.); e. O reconhecimento de que o arresto não envolve uma alteração da titularidade das ações, nem interfere com a legitimidade para o exercício de direitos sociais inerentes aos aludidos títulos. 73. Entendeu o douto Tribunal a quo, s.m.o. incorretamente, que o ora Recorrido estava legitimado para exercer os seus direitos sociais na Assembleia Geral de 21 de março de 2024, essencialmente com base em duas premissas (cfr. a p. 28 da Sentença): a. Quem consta do registo da Sociedade é necessariamente o titular das ações, dado que sem o registo não haverá transmissão; b. Quem consta do registo da Sociedade como acionista pode exercer os direitos inerentes às ações. 74. Porém, tal raciocínio é equivocado, por um lado porque o registo da titularidade junto do emitente não tem, nos termos da lei, um efeito presuntivo da titularidade das ações tituladas nominativas e, por outro lado, a circunstância de o Recorrido constar dos registos da Sociedade como último titular conhecido das ações não é condição suficiente da sua legitimidade para votar, em face do artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos da Sociedade. 75. O artigo 56.º do CVM postula que o registo privado da sociedade emitente apenas a legitima a reconhecer como titular de direitos inerentes a valores mobiliários quem se encontra registado como titular dos mesmos quando, atentas as circunstâncias do caso, for legítimo à sociedade confiar, sem necessidade de realização de quaisquer diligências suplementares, que esse sujeito é efetivamente (i.e., no plano substantivo) o titular dos valores mobiliários em causa. 76. O artigo que estabelece requisitos de legitimidade ativa no exercício de direitos inerentes a valores mobiliários (artigo 55.º, n.º 1, do CVM) não pode deixar de ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 56.º do CVM, onde são estabelecidas as condições de legitimidade passiva. 77. Pelo que o artigo 55.º, n.º 1, do CVM, deve ser interpretado no sentido de que o registo junto do emitente é condição necessária, mas não condição suficiente, do exercício de direitos inerentes a valores mobiliários. 78. É também nesse sentido que deve ser interpretado o artigo 104.º, n.º 2, do CVM, porquanto também a teleologia do artigo 104.º, n.º 2, do CVM, reside na tutela da confiança da sociedade, visando impedir que os titulares de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado exerçam perante a sociedade os direitos inerentes a esses valores mobiliários sem que a titularidade desses valores se encontre registada no emitente. 79. É, assim, também evidente o artigo 104.º, n.º 2, do CVM, não atribui a quem se encontre registado como último titular conhecido de um valor mobiliário nominativo, legitimidade para exercer os direitos inerentes a esse valor mobiliário, ainda que não seja efetivamente titular do valor mobiliário em causa. 80. É, assim, falso que quem consta do registo privado da sociedade é necessariamente o titular das ações. 81. Tal como é falso que quem figura como último acionista conhecido nos registos privados da sociedade tenha, por essa razão, legitimidade ativa para o exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários. 82. O registo da qualidade de acionista é condição necessária e não condição suficiente para o exercício dos direitos sociais inerentes a ações tituladas nominativas (artigos 55.º., 56.º e 104.º, n.º 2, do CVM). 83. Acresce que o registo junto do emitente não faz sequer presumir a titularidade dos valores mobiliários, por estas razões: a. Nos termos do artigo 56.º do CVM, a sociedade emitente não pode tratar como acionista sem qualquer diligência suplementar quem esteja como tal inscrito no seu registo particular quando existam circunstâncias objetivas que ponham em dúvida a correção desse registo; b. O facto de uma pessoa surgir nos registos privados da sociedade emitente como titular de certas ações não é condição suficiente para que essa pessoa possa exercer os direitos sociais inerentes a essas ações: é impreterível que, cumulativamente, essa pessoa seja efetivamente titular das ações em causa (artigo 55.º, n.º 1, do CVM); c. O facto de uma pessoa surgir nos registos privados da sociedade como titular de certas ações não é, por si só, suficiente, para demonstrar que essa pessoa é titular das ações em causa: em particular, esse registo não é suficiente quando a sociedade tenha conhecimento de circunstâncias perante as quais não poderia ser considerada como estando de boa-fé como se confiasse nessa titularidade, tendo apenas por base o que figura no seu registo privado. 84. O facto de, nos registos privados da Sociedade, o Recorrido constar como o último titular das ações n.º 184.001 a 200.000 por esta conhecido, ser insuficiente para que os órgãos da Sociedade pudessem, de boa fé, admitir o voto do Recorrido, na assembleia geral de 21 de março de 2024, é tanto mais claro dado que, como resulta evidente à luz das regras da experiência, e como é conhecido por qualquer homem médio, quem, procurando subtrair bens aos seus credores, dissipa o seu património, bem como quem adquire bens nessas circunstâncias, não urge seguramente a solicitar registos que comprovem essas movimentações patrimoniais. 85. Pelo que, tendo em conta as particulares circunstâncias que constituam a situação de incerteza objetiva quanto a se o Recorrido era, na data da Assembleia Geral, efetivamente titular daquelas ações, o registo privado, inalterado desde 2017, do qual o Recorrido constava como último titular das ações n.º 184.001 a 200.000 conhecido pela Sociedade, não poderia, em caso algum, ser invocado pela Sociedade, para se eximir de responsabilidades, caso, tendo o Recorrido logrado dissipar do seu património as ações da Sociedade, a Sociedade admitisse, sem qualquer escrutínio, que o mesmo fosse irrestritamente tratado como sócio. 86. Corolário disto é que o mero facto de o Recorrido constar dos registos privados da Sociedade, desde 2017, como o último titular das ações n.º 184.001 a 200.000 conhecido pela Sociedade nunca poderia ser suficiente para que este exercesse esse direito, recusando qualquer colaboração com a sociedade para demonstração de que, na data da assembleia, era efetivamente sócio da Sociedade. 87. Os sócios podem, no contrato de sociedade, determinar quais são as condições que devem ser consideradas necessárias para que alguém exerça qualquer dos direitos sociais junto da sociedade. 88. O que os sócios da Sociedade Recorrente fizeram, ao incluírem no artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, uma norma segundo a qual os sócios que pretendam participar em assembleias gerais da sociedade devem fazer-se acompanhar dos títulos representativos das suas ações, foi determinar as condições que consideravam necessárias para se considerar suficientemente seguro que as pessoas que se apresentam na assembleia geral como sócios, e que aí exercem o direito de voto, são efetivamente sócios da sociedade. 89. Estando em causa meros interesses patrimoniais privados, que apenas regulamentam o exercício de direitos sociais, mas não impedem o seu efetivo exercício, é inequívoco que o contrato de sociedade pode regular os requisitos de prova da titularidade das ações como condição de participação em assembleia geral. 90. Essa estipulação estatutária tem prevalência aplicativa sobre os artigos 55.º e 56.º do CVM, os quais são, nessa medida, supletivos. 91. O facto de o Recorrido constar, desde 2017, como o último titular conhecido pela Sociedade das ações n.º 184.001 a 200.000, não é condição suficiente nem da suja titularidade dessas ações. 92. Nem mesmo a titularidade das ações é condição suficiente para que os acionistas da Sociedade possam participar nas suas assembleias gerais pelo facto de o contrato de sociedade estabelecer no artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, que essa participação depende de, na data da assembleia geral, se fazerem acompanhar dos títulos representativos das suas ações — o que constitui a uma regulamentação do exercício do direito de voto tradicional na prática societária e cuja legitimidade é pacificamente reconhecida. 93. Mesmo que o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, não existisse, a mera inscrição de uma pessoa, nos registos privados da Sociedade, como último titular de um conjunto de ações, por esta conhecido, não seria suficiente para que, nos termos do artigo 56.º do CVM, a Sociedade pudesse ser considerada de boa-fé — nomeadamente, perante os seus demais sócios —caso, numa situação de incerteza objetiva acerca da titularidade dessas ações, aceitasse o exercício de direitos sociais por aquela pessoa, o que sucedia à data da Assembleia Geral de 21 de março de 2024. 94. Na sequência de o representante do Recorrido ter reconhecido ser incapaz de apresentar os títulos das ações que invocava serem detidas pelo seu constituído, mesmo após os sócios terem acordado adiar a reunião para possibilitar essa apresentação, o presidente da mesa tomou a decisão de prudência (ressalvando, porém, que esta não poderia ser tomada como uma tomada de posição no sentido da legitimidade do acionista M …) de admitir que aquele representante assistisse à assembleia geral e que fosse registado em ata o sentido das suas pronúncias, emitidas em nome do ora Recorrido, acerca das deliberações aí tomadas. 95. Fê-lo por ter sido impossível verificar a legitimidade desse acionista, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, e o representante desse acionista ter aí alegado ser inválido esse preceito estatutário. 96. Em momento algum se refere na Ata que essa apresentação sanaria a falta de legitimidade do Recorrido para participar em Assembleia Geral. 97. Essa solicitação deve ser compreendida no contexto da decisão de prudência do Presidente da Mesa, tendente a evitar a repetição da Assembleia Geral na eventualidade de se vir a reconhecer judicialmente a invalidade do artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, invocada pelo representante do Recorrido após ser confrontado com o facto de, entre todos aqueles que se apresentaram como sócios na Assembleia Geral de 21 de março de 2024, ser o único que não cumpria as condições de participação em assembleia aí definidas. 98. Assim, fosse o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos impugnado com sucesso, a eventual declaração da Sociedade de que, nos três dias subsequentes, à realização da Assembleia Geral, o acionista apresentou os títulos representativos das suas ações ofereceria a este um meio probatório, ainda que indiciário, de que, à data da Assembleia Geral, era titular dessas ações. 99. O artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos determina que a legitimidade dos sócios para participarem nas assembleias gerais da Sociedade tem como condição necessária que estes, na data da realização da Assembleia Geral, — e não três dias depois dessa data! — se façam acompanhar dos respetivos títulos das ações. 100. Sendo inequívoco que o Presidente da Mesa não tem poderes para substituir o disposto nos Estatutos da Sociedade por outros critérios de legitimidade, um hipotético ato unilateral — e contra a vontade dos sócios — do Presidente da Mesa mediante o qual este determinasse ser legítima a participação em Assembleia Geral de qualquer pessoa que, nos três dias posteriores à Assembleia Geral, apresentasse os títulos das ações, seria juridicamente inexistente. 101. A competência de verificação dos títulos apresentados pelos participantes em assembleia geral, pode ser delegada, mas apenas no Secretário da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com o artigo 9.º, n.º 5, dos Estatutos. 102. Mesmo que, contra o que efetivamente sucedeu a 21 de março de 2024, e se encontra documentado em ata, se entendesse que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral teria determinado que o Recorrido poderia fazer prova da sua legitimidade apresentando os títulos representativos das ações de que se invoca titular perante os Serviços Administrativos da Sociedade, essa decisão seria evidentemente incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos, em particular de derrogar o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos. 103. Pelo que, em caso algum, a apresentação pelo Recorrido dos títulos, cuja titularidade invocou na assembleia de 21 de março de 2024, aos Serviços Administrativos da Sociedade, na data de 25 de março de 2024, poderia atribuir-lhe retroativamente legitimidade para participar na Assembleia Geral de dia 21 e votar as Deliberações. 104. Face aos artigos 380.º, n.º 1, do CPC e 59.º, n.º 1, do CSC, a qualidade de sócio tem de verificar-se tanto ao tempo da formação da deliberação objeto da providência, como ao tempo da instauração da correspondente ação cautelar ou ação principal. 105. Os artigos 380.º, n.º 1, do CPC e 59.º, n.º 1, do CSC, impõem um requisito de legitimidade substantiva: exige-se que quem pede a suspensão da deliberação social ou a impugna seja efetivamente, à data da mesma, sócio da sociedade — e não apenas que apareça nessa posição no desenho da relação jurídica controvertida tal como é feita pelo autor. 106. Não tendo o Recorrido legitimidade para exercer direitos sociais na Assembleia Geral de 21 de março de 2024, também não tem legitimidade substantiva para o presente procedimento cautelar. 107. Pelo que a Sentença recorrida incorre num erro de direito, violando o artigo 380.º, n.º 1, do CPC, devendo por isso ser revogada, sendo substituída por outra que julgue o Recorrido parte substantivamente ilegítima para a ação e absolva a Recorrente do pedido. 108. A declaração dos acionistas que, em cumprimento dos Estatutos, fizeram prova da sua qualidade de sócio — e, assim, da sua legitimidade para votar — foram, em cumprimento dos estatutos, considerados como votos, ao passo que as declarações tendentes ao exercício de voto do Recorrido — como são referidas na p. 2 da Ata— são expressamente distinguidas de verdadeiros votos e, por isso, referidas como uma mera pronúncia. 109. Por essa razão, ao indicar-se a maioria pela qual foi aprovada cada uma das alterações estatutárias postas a votação em assembleia geral, indicou-se que na eventualidade [sic!] de o acionista M … se venha a considerar legitimado — ou, como se diz noutro excerto da ata, no cenário (sic!) de se reconhecer legitimidade ao representante do acionista M … — todas essas alterações teriam sido aprovadas por uma maioria superior a dois terços dos votos emitidos, mas que, aplicando-se estritamente o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, todas essas alterações foram aprovadas por unanimidade. 110. A propósito de todas as deliberações impugnadas, encontra-se expressamente registado em Ata que votaram a favor todos os acionistas que fizeram prova da sua legitimidade. 111. Assim, todas as alterações estatutárias aprovadas pelas Deliberações cuja suspensão é pedida pelo Recorrido foram aprovadas por unanimidade. 112. Consequentemente, o douto Tribunal a quo incorre num erro de direito quando julga que as Deliberações impugnadas pelo Recorrido não foram tomadas por unanimidade. 113. Mesmo que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tivesse considerado que o Recorrido tinha legitimidade para, representado pelo seu mandatário, participar na assembleia e aí votar – o que se rejeita –, esses votos sempre seriam nulos, por não cumprirem os requisitos dos quais o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos da Sociedade faz depender o exercício do direito de voto. Primeira Deliberação 114. A Primeira Deliberação é, contrariamente ao que julgou o Tribunal a quo, válida. 115. O Tribunal a quo decidiu suspender a Primeira Deliberação, referente à alteração do artigo 4.º dos Estatutos, tendo como fundamento o artigo 328.º, n.º 3, do CSC e a falta de prestação de consentimento, pelo Recorrido, a essa deliberação, o que no seu entender determina a anulabilidade da deliberação – artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC. 116. Esse entendimento assenta numa interpretação incorreta da exigência contida no artigo 328.º, n.º 3, do CSC. 117. A exigência de consentimento aí estabelecida não equivale necessariamente à emissão, em assembleia geral, de um voto favorável relativamente à alteração que vem consagrar a inscrição estatutária do direito de preferência. 118. Assim, mesmo que o Recorrido tivesse votado contra a Primeira Deliberação (o que não é verdade): a. A Primeira Deliberação não deixaria de ter sido validamente aprovada, por ter observado a maioria exigida no artigo 386.º, n.º 3, do CSC; b. A preferência estabelecida, sucessivamente, a favor da sociedade e dos demais acionistas no artigo 4.º dos Estatutos seria, se tanto, ineficaz perante o Recorrido até que este declarasse consentir nessa preferência, o que poderia fazer fora da assembleia geral, não havendo qualquer prazo para a emissão dessa declaração; c. A preferência estabelecida, sucessivamente, a favor da sociedade e dos demais acionistas vinculou, desde logo, todos os demais acionistas — os quais quiseram instituir e vincular-se a essa preferência e, por essa razão, votaram favoravelmente na deliberação de alteração estatutária em causa. 119. Assim, mesmo que todas as demais alegações do Recorrido fossem verdadeiras, o facto de o Recorrido ter votado contra a alteração dos Estatutos que introduziu a referida preferência societária apenas prejudicaria que tal preferência lhe fosse oposta, na eventualidade de este pretender alienar as suas ações, e, naturalmente, que o Recorrido beneficiasse de idêntica preferência na eventualidade de algum outro sócio pretender alienar as suas ações. 120. Não justifica, todavia, que todos os demais acionistas deixem de estar vinculados pela preferência estatutária que aprovaram. 121. A anulação da Primeira Deliberação teria como efeito que a preferência estabelecida no artigo 4.º dos Estatutos deixasse de produzir efeitos não só perante o acionista que nela não consentiu, mas também perante todos os acionistas que validamente a aprovaram, exprimindo a sua vontade de a ela ficarem vinculados, atento o artigo 61.º, n.º 1, do CSC. 122. A consequência da não prestação do consentimento pelo Recorrido à preferência consagrada pela Primeira Deliberação seria a sua ineficácia relativamente a este. 123. Pelo que, mesmo que se entendesse que o artigo 328.º, n.º 3, do CSC, não estaria satisfeito, a consequência dessa discrepância nunca seria a anulabilidade da Primeira Deliberação, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC. 124. Assim, s.m.o., o douto Tribunal a quo incorre num erro de direito quando considera a Primeira Deliberação anulável e decreta a sua suspensão, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de suspensão da Primeira Deliberação. Segunda Deliberação 125. A Segunda Deliberação não enferma de qualquer invalidade que justifique a suspensão da sua eficácia. 126. Desde logo porque, como já referido, foi tomada por unanimidade. Se se acolher a tese do Tribunal a quo no sentido de que, ao caso, são aplicáveis o artigo 86.º, n.º 1, e o artigo 233.º, n.º 2, ambos do CSC, e que estes preceitos exigem, como condição de validade, a unanimidade na formação da deliberação, então, a Segunda Deliberação sempre seria válida. 127. Todavia, ao caso não é aplicável o artigo 233.º, n.º 2, do CSC. Por duas razões: por não haver qualquer justificação para a aplicação desse preceito às sociedades anónimas; e porque mesmo que o artigo 233.º, n.º 2, do CSC, fosse aplicável às sociedades anónimas, a “unanimidade” aí referida não respeita à formação de um quórum deliberativo, mas a um requisito de eficácia da cláusula de amortização introduzida com a alteração estatutária perante os acionistas que votem favoravelmente a essa introdução. 128. Não existe disposição normativa no regime das sociedades anónimas que estipule solução similar à estatuída no artigo 233.º, n.º 2, do CSC. 129. O regime de amortização de ações plasmado no artigo 347.º do CSC decompõe-se num conjunto alargado de condições e de exigências (rigorosamente observadas pelo artigo 5.º dos estatutos), e apresenta uma densidade regulativa que é dificilmente compaginável com a ideia de que, quanto às sociedades anónimas, esta é uma regulação lacunar ou com omissões regulativas que tornam indispensável o recurso, pelo intérprete-aplicador, ao regime das sociedades por quotas, em particular, ao regime plasmado no artigo 233.º do Código Civil. 130. Acresce que o artigo 347.º do CSC tem por fonte um diploma (diretiva) de Direito da União Europeia de 1976, tendo sobrevivido, sem alterações, a duas alterações legislativas que aprofundaram a tutela dos sócios (em 2012 e em 2017). Compulsados os correspondentes instrumentos do Direito da União, percebe-se que, na transposição pelo artigo 347.º do CSC, o legislador nacional foi mais exigente do que o legislador da União Europeia, por exigir sempre a intervenção da assembleia geral para deliberar a amortização compulsiva, mesmo existindo consentimento do acionista titular das ações objeto de amortização. 131. O artigo 347.º do CSC não regula explicitamente os casos de introdução superveniente de uma cláusula de amortização, mas tal não é, nem indicia, qualquer lacuna regulativa, que reclame uma aplicação subsidiária ou uma aplicação analógica do disposto no artigo 233.º, n.º 2, do CSC: estamos na presença de um silêncio forte, em que a ausência de uma regulação sobre introdução superveniente não deriva do facto de essa regulação nem ter sido considerada, mas porque, tendo sido considerada essa regulação, optou-se por não o fazer expressamente. Basta que se considere que o regime da amortização de ações, estabelecido no artigo 347.º do CSC desde a versão original do Código, foi já revisto duas vezes (pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e pelo Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro), não tendo em nenhuma dessas revisões o legislador — ciente das diferenças entre esse regime e aquele estabelecido para a amortização de quotas, e em particular da questão sobre se a exigência de unanimidade do artigo 223.º, n.º 2, CSC, poderia ser aplicada à amortização de ações — introduzido tal exigência. 132. Sem conceder, se o artigo 233.º, n.º 2, do CSC, fosse aplicável às sociedades anónimas, do mesmo não resultaria que a deliberação social para a introdução superveniente de cláusula de amortização nos estatutos tenha de ser tomada por unanimidade. Encontra-se hoje assente, com apoio doutrinário reconhecido, que a “unanimidade” a que se alude no enunciado desse artigo é um mero requisito de eficácia dessa deliberação para o acionista que vota contra a inclusão superveniente dos estatutos da cláusula de amortização. 133. A unanimidade referida no artigo 233.º, n.º 2, do CSC, é um requisito de eficácia (relativa) da deliberação social, e não da sua validade. O que é, aliás, congruente com a solução plasmada no artigo 86.º, n.º 2, do CSC. 134. Desta forma, incorre a Sentença recorrida em erro de direito na aplicação do critério do fumus boni iuris quanto à alegada invalidade da mesma. 135. Diversamente do que entende o Tribunal a quo, o artigo 86.º, n.º 1, do CSC, não é aplicável formação da Segunda Deliberação, uma vez que as alterações estatutárias promovidas por esta deliberação não têm eficácia retroativa. Uma alteração estatutária com eficácia retroativa é aquela em que os sócios, por unanimidade, fixam a data ou o evento passado (i.e., anterior à deliberação para a alteração estatutária) a partir do qual o contrato se deve considerar alterado. 136. Não só a Segunda Deliberação não tem eficácia retroativa, como não promove qualquer alteração estatutária com eficácia retroativa, por várias razões: (
  17. i)não resulta da cláusula estatutária a sua aplicação retroativa; (
  18. ii)do texto da ata na qual é relatado o conteúdo da Segunda Deliberação, nos termos em que foi apresentada aos acionistas e posta à votação destes, não resulta qualquer atribuição de efeito retroativo à dita alteração; e (iii) as declarações preambulares do Presidente do Conselho de Administração transcritas na ata, que contextualizam a realização da assembleia geral extraordinária, não são a fonte de retroatividade da alteração estatutária aprovada com a Segunda Deliberação 137. Mesmo que a Sociedade venha a deliberar, no futuro, a amortização das ações do requerente com fundamento no atual arresto das suas ações, ao abrigo do artigo 5.º dos Estatutos, tal não corresponde à atribuição de eficácia retroativa à alteração estatutária que promoveu a inclusão desse artigo nos estatutos, e muito menos à atribuição de eficácia retroativa à deliberação de amortização. 138. O artigo 5.º dos Estatutos produz efeitos ex nunc, para o futuro, e isto não é contrariado pela circunstância de os eventos ou vicissitudes nele elencados como fundamentos da amortização poderem assentar em factos anteriores (mas de verificação continuada e presente) ao início da vigência do artigo 5.º dos estatutos. 139. Verifica-se ainda uma ambiguidade da decisão do Tribunal a quo, ao confundir os efeitos da Segunda Deliberação com os efeitos de uma eventual e futura deliberação de amortização. 140. Quanto à decisão sobre o fumus boni juris relativo à Segunda Deliberação, enferma a Sentença recorrida (
  19. i)de nulidade, por ocorrer ambiguidade que torna a decisão ininteligível (alínea
  20. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), e (
  21. ii)de erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo feito uma errada aplicação e interpretação das normas de direito societário ao caso – em particular, do artigo 86.º, n.º 1, e do artigo 233.º, n.º 2, ambos do CSC. 141. Ainda quanto à validade da Segunda Deliberação: não se verifica qualquer abuso do direito de voto ou abuso de maioria, que a torne anulável nos termos da alínea
  22. b)do n.º 1 do artigo 58.º do CSC. É matéria quanto à qual se pronuncia o Tribunal a quo, mas sem tomar qualquer decisão. Em particular, não estariam verificados os requisitos de que depende a aplicação deste regime impugnatório, a saber: o propósito dos acionistas que votaram favoravelmente à Segunda Deliberação, a obtenção de vantagens especiais emergentes dessa deliberação, o prejuízo do Recorrido, ou a passagem pela prova de resistência. A factualidade subjacente aos presentes autos evidencia a impossibilidade de fazer um juízo positivo quanto à aplicação, à Segunda Deliberação, do regime contido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC. Terceira Deliberação 142. A Terceira Deliberação não enferma de qualquer invalidade. 143. Primeiro, porque foi tomada por unanimidade. 144. Segundo, porque a inclusão de cláusula arbitral nos estatutos das sociedades não está sujeita à aprovação da deliberação respetiva por unanimidade, não resultando tal exigência dos artigos 1.º ou 2.º da Lei da Arbitragem Voluntária. 145. A aprovação da Primeira Deliberação basta-se, assim, com a maioria geral prevista para as alterações estatutárias, a qual se encontraria inequivocamente satisfeita, mesmo que o Recorrido tivesse efetivamente votado contra a Primeira Deliberação. 146. A competência do Tribunal a quo para decidir nos presentes autos, seja em sede cautelar seja em sede principal, não depende da invalidade da cláusula estatutária inserida no artigo 14.º dos Estatutos. 147. Razão pela qual, aliás, o ora Recorrente, apesar de todas as razões que depõem no sentido da validade da Terceira Deliberação, não invocou a incompetência desse Tribunal com fundamento em preterição de jurisdição arbitral. 148. Quando se indaga a validade da alteração estatutária introduzida pela Terceira Deliberação — ou, em sede cautelar, a existência de fundamento para a sua suspensão — o que está em causa não é saber se a validade da própria alteração estatutária que introduz essa alteração pode ser julgada nos tribunais judiciais, mas apenas saber se existe algum obstáculo a que os futuros litígios entre a sociedade, acionistas e/ou titulares dos órgãos sociais sejam submetidos à arbitragem por força da cláusula 14.º introduzida nos Estatutos pela Terceira Deliberação. 149. Face ao exposto, andou mal o Tribunal a quo, incorrendo num erro de direito, quando decretou a suspensão da Terceira Deliberação, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de suspensão da Terceira Deliberação. Periculum in mora 150. Diversamente do que decidiu o Tribunal a quo, não se encontrava verificado o requisito do periculum in mora, por não existir dano apreciável resultante da execução das Deliberações. 151. O Recorrido não alegou, nem provou, os factos concretos suscetíveis de consubstanciar o dano apreciável. 152. A conclusão pela existência de dano apreciável imporia que o Recorrido tivesse alegado e provado, quanto a cada uma das Deliberações, factos que permitissem aferir e sustentar: (
  23. i)o prejuízo para o Recorrido, distinto dos efeitos das próprias Deliberações; (
  24. ii)a certeza ou a probabilidade forte da sua materialização na esfera do requerente; (iii) a gravidade e seriedade desse prejuízo; (
  25. iv)a causalidade entre a execução de cada uma das Deliberações e o prejuízo; (
  26. v)e a possibilidade de execução de cada uma das Deliberações enquanto se aguarda pela decisão na ação principal. 153. O Tribunal a quo ignorou a inobservância dos ónus de alegação e da prova pelo requerente, sobrepondo-se a este, e não fundamentou suficientemente a sua decisão. 154. Quanto à decisão sobre o periculum in mora, enferma a Sentença recorrida de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea
  27. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), por a decisão do Tribunal a quo a propósito da fixação do valor da ação (no sentido de que a Segunda Deliberação não é geradora de qualquer prejuízo e de que os autos não dispõem de elementos suficientes que permitam fixar o valor concreto do dano) estar em manifesta oposição com a decisão sobre o periculum in mora (alínea
  28. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), e por nela se conhecer do periculum in mora quando este requisito e os seus factos constitutivos nem sequer foram alegados, muito menos provados, pelo requerente (alínea
  29. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). 155. Acresce que enferma também a Sentença de erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo feito uma errada aplicação das normas de direito probatório ao caso, ao ignorar a inobservância dos ónus de alegação e da prova pelo requerente quanto aos factos constitutivos deste requisito do procedimento cautelar. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão: I. Deve a notificação da Sentença ao ora Recorrido ser corrigida, através da emissão de nova notificação, sem referência à inversão do contencioso. II. Deve a Sentença recorrida:
  30. i)Ser parcialmente anulada, sendo substituída por outra que elenque os factos não provados; Cumulativamente,
  31. ii)Ser revogada, sendo substituída por outra que julgue o Recorrido parte substantivamente ilegítima para a ação e absolva a Recorrente do pedido. Subsidiariamente, iii) Ser revogada e, em consequência, serem julgados totalmente improcedentes todos os pedidos de decretamento da providência cautelar de suspensão das Deliberações tomadas na Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024, sendo o Recorrente absolvido dos pedidos. Assim, julgando o presente recurso procedente, estarão V. Exas. a fazer a costumada JUSTIÇA!” O requerente apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Não formulou conclusões. O recurso foi admitido na 1.ª instância por despacho de 03/09/2024. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido de não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes:
  32. a)Irregularidade da notificação da sentença;
  33. b)Nulidades da decisão recorrida;
  34. c)Impugnação do julgamento da matéria de facto;
  35. d)Verificação dos pressupostos necessários ao decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerida W … SA., pessoa colectiva n.º XXX, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa tem o capital social de 1.000.000 EUR (um milhão de Euros) e sede na Rua XXX Lisboa – cfr. certidão permanente junta a 03.04.2024. 2. Tem por objeto a investigação clínica com radiofármacos. – certidão permanente junta a 03.04.2024. 3. A sociedade requerida foi constituída em 1987, como sociedade por quotas, com o capital social de 9 975,99€ - insc.1 /19871215 - certidão permanente junta a 03.04.2024. 4. O requerente adquiriu em partes iguais com dois outros adquirentes, por cessão de D …, uma quota de 897,84€, ap. 18/20060619 certidão permanente junta a 03.04.2024. 5. Por deliberação de 09.08.2006 a requerida aumentou o capital em 490 024,01, por incorporação de reservas livres e adoptou a natureza de sociedade anónima, com o capital de 500.000,00 [100.000 acções, no valor nominal de 5,00€, nominativas ou ao portador], ap. 15/20060920 – certidão permanente junta a 03.04.2024. 6. O capital social da Requerida é 1.000.000 EUR (um milhão de Euros), após aumento de 500.000,00, realizado em dinheiro e subscrito pelos accionistas (200.000 acções no valor nominal de 5,00€) ap. 118/20090320 certidão permanente junta a 03.04.2024. 7. Os artigos 3.º e 9.º do contrato de sociedade foram alterados – cfr. Insc. 20 ap. 109/20171108 «Acções: Natureza: nominativas Menção: pendente de processo de conversão» - certidão permanente junta a 03.04.2024. 8. A requerida recebeu o ofício de 12.02.2024 remetido pela Agente de Execução EM…, nomeada no Proc. 4083/23.7T8CSC-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Juízo Central Cível a notificar «do arresto decretado por sentença de 16.000 acções representativas do capital social (…) e, nos termos dos artigo 103.º e 102.º do Código de Valores Mobiliários e do artigo 774.º, do Código de Processo Civil registar o arresto no livro de registo de acções.» 9. Em anexo seguiu a sentença proferida, a 02.02.2024, no Proc. 4083/23.7T8CSC-A, do Juízo Central Cível, do Tribunal de Cascais – Juiz 1 (em que é requerente J…), na qual se determinou o arresto, entre outros bens ou direitos, de 16.000 acções representativas do capital social da requerida. 10. A 2024-02-20, a requerida publicou na plataforma https://publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx convocatória seguinte: «ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 21 DE MARÇO DE 2024 C …, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade anónima W … SA., com sede na Rua XXX, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC XXX, com o capital social de 1.000.000 EUR (um milhão de Euros), vem, por requerimento do Senhor Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, nos termos do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, convocar ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Sociedade, a realizar no próximo dia 21 de março de 2024, pelas 17:30 horas, exclusivamente por meios telemáticos, nos termos do artigo 377.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, com a seguinte ordem de trabalho: 1 – Adicionamento aos Estatutos da Sociedade de novos artigos 4.º, 5.º e 15.º, com a consequente renumeração dos artigos 5.º a 12.º. De acordo com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade: Têm direito de voto os acionistas que detenham um mínimo de cem ações, correspondendo um voto a cada cem ações. Para poderem exercer o seu direito de voto e´ necessário que os acionistas, até às 00:00 (zero) horas do 5.º (quinto) dia anterior ao da realização da Assembleia Geral, comuniquem por escrito a respetiva intenção de participação. Na data da realização da Assembleia Geral, os acionistas que nela tenham declarado pretender participar nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade devem fazer-se acompanhar dos respetivos títulos de ações ou, no caso de as ações se encontrarem depositadas em instituição de crédito, por documento comprovativo da titularidade das ações, emitido pela instituição de crédito depositária. Não é admitido voto por correspondência. A Assembleia Geral realiza-se exclusivamente por meios telemáticos. Os acionistas podem participar na reunião da Assembleia Geral através de videoconferência, nos termos que serão oportunamente comunicados. Caso pretenda o acesso a` Assembleia Geral por meios telemáticos, o acionista deve indicar previamente essa intenção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ate´ oito dias antes da realização da Assembleia Geral, para o endereço de correio eletrónico xxx. Na comunicação de intenção de participação na Assembleia Geral dirigida ao Presidente da Mesa, o acionista deve incluir o respetivo endereço de correio eletrónico para receção de comunicações relativas a` Assembleia Geral. Subsequentemente a esta comunicação, o acionista recebera´ por correio eletrónico a informação necessária para a sua participação na reunião da Assembleia Geral por meios telemáticos. Nos termos legais aplicáveis, a Sociedade procedera´ ao registo do conteúdo das comunicações e dos respetivos intervenientes. Nos termos do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, toda a informação preparatória da Assembleia Geral estará a` disposição dos acionistas nos serviços administrativos da Sociedade a partir das 15 horas do dia 20 de fevereiro de 2024. Nos termos do artigo 377.º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais, o texto integral das alterações estatutárias propostas fica à disposição dos acionistas nos serviços administrativos da Sociedade a partir da presente data. Lisboa, 20 de fevereiro de 2024 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Prof. Doutor C …» 11. Por ofício enviado pela Agente de Execução EM…, nomeada no Proc. 4083/23.7T8CSC-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Juízo Central Cível, Juiz, datado de 14.03.2024, o requerente foi notificado «para proceder à entrega dos títulos – 16 000 acções tituladas nominativas da W … SA., identificadas pelos n.º 184.001 a 200.000 e cujo arresto foi averbado no registo de acções da Sociedade.» 12. Em anexo seguiu a seguinte comunicação da requerida: (…) 13. Da Assembleia geral de 21.03.2024 foi lavrada acta com o seguinte teor: Encontravam-se presentes o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Senhor Prof. Doutor C …, e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Senhor Dr. S …. Também se encontravam presentes os membros do Conselho de Administração da Sociedade e o Senhor G …, ROC eleito pela Assembleia Geral da Sociedade. -------------- O Presidente da Mesa e o Secretário da Assembleia Geral verificaram, pela lista de presenças mandada elaborar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 382.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), que se encontrava presente ou representado o número de acionistas necessário para deliberar, bem como a regularidade dos respetivos instrumentos de representação, que ficam arquivados na sede social. ------------ Dando cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos da Sociedade, também reproduzido na convocatória para a assembleia geral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade solicitou a todos os acionistas que apresentassem os respetivos títulos das ações para poderem participar na assembleia geral. Os acionistas presentes apresentaram os títulos das suas ações, com exceção do acionista M …, cujo representante informou não se encontrar na posse dos títulos. Quanto aos acionistas que apresentaram os títulos das ações, o Presidente da Mesa e o Secretário da Assembleia Geral deram por verificada a legitimidade dos mesmos para participar na assembleia geral. Quanto ao acionista M …, o Presidente da Mesa propôs conceder ao representante daquele um período de 30 (trinta) minutos para solicitar ao acionista representado os títulos das suas ações com vista à apresentação dos mesmos naquela assembleia geral, o que foi aceite por todos os acionistas presentes. O representante comunicou, porém, à mesa que não seria possível obter as ações para apresentação nesse período. Colocaram-se, então, dois problemas distintos: (
  36. i)o primeiro, relativo à questão de saber se o acionista M … seria ao tempo da reunião, ainda, acionista da sociedade; e (
  37. ii)mesmo que o fosse, se estando as suas ações arrestadas, conforme notificado à Sociedade — e confirmado pelo representante do acionista M … —, seria ainda o acionista a pessoa com legitimidade para exercer os direitos inerentes às ações (e não o agente de execução). -- Não obstante a não apresentação, pelo representante do acionista M …, de prova da legitimidade deste para participar na assembleia geral e para nela exercer o direito de voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, admitiu que o representante desse acionista assistisse e participasse na assembleia, bem como que o sentido do seu voto fosse registado. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral esclareceu que essa decisão não poderia ser tomada como uma tomada de posição acerca da legitimidade do acionista M … para participar (em nome próprio ou através de representante) na assembleia, não obstante a não apresentação dos títulos, mas apenas como uma decisão de prudência, visando mitigar o risco de disrupções na vida societária, assente nas seguintes razões: (
  38. i)entendendo-se que o acionista M … não tem legitimidade para participar (por si ou através de representante) na assembleia, as declarações tendentes ao exercício de voto que sejam expressas pelo seu representante devem ser simplesmente consideradas irrelevantes, pelo que a sua admissão da expressão e do registo dessas declarações não acarretaria qualquer desvantagem, e (
  39. ii)na eventualidade de se negar ao representante do acionista M … a possibilidade de participar na assembleia, e se vir a concluir que este teria, afinal, direito a essa participação, a assembleia poderia ter de vir a ser repetida. Em qualquer caso, o Presidente da Mesa: (
  40. i)solicitou ao representante do acionista M … que apresentasse as ações à Sociedade em três dias úteis; e (
  41. ii)informou que faria constar dos resultados apurados em contexto de votação do Ponto Único da Ordem de Trabalhos os resultados apurados (
  42. a)no cenário de se reconhecer legitimidade ao representante do acionista M …; e (
  43. b)seguindo estritamente o disposto no artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos. Tudo isto de modo que, na eventualidade de vir a ser proferida decisão judicial acerca da questão sobre a legitimidade para o acionista M … para votar (através do seu representante) na presente assembleia — e independentemente do sentido dessa eventual decisão — haja, em qualquer caso, um aproveitamento das deliberações aí formadas. ------------------------------------------------------------------ O representante do acionista M … (
  44. i)contestou a validade do artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos da Sociedade, defendendo que, em consequência, a apresentação dos títulos não é condição de participação na assembleia geral, explicando ser, na sua opinião, o artigo 104.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, imperativo e (
  45. ii)defendeu que o facto de terem os títulos sido arrestados não afetaria o exercício dos direitos de fundo pelo seu representado. ------- Já o senhor acionista F … explicou ser seu entendimento (
  46. i)dever prevalecer o disposto nos Estatutos (artigo 9.º, n.º 4) a respeito da participação na assembleia geral, pelo que o acionista M … deveria apresentar os títulos representativos das ações da Sociedade; e (
  47. ii)que o arresto impediria o acionista M … de participar e votar nesta reunião da assembleia geral. Em qualquer caso, concluiu, o acionista não deveria ser admitido a participar e votar (através do seu representante) na assembleia geral. --------- Na medida em que a Assembleia Geral se realizou por meios telemáticos, foi dispensada a assinatura da lista de presença pelos acionistas ou respetivos representantes, tendo a respetiva identidade sido devidamente verificada.» 14. Da discussão do Ponto Único da Ordem de Trabalhos ficou registado: O Presidente do Conselho de Administração pediu a palavra para esclarecer os acionistas sobre as razões que presidiram à convocação da assembleia geral e as razões que presidem à proposta de alteração dos estatutos. Afirmou o seguinte (em termos que se transcrevem): - “Gostaria de transmitir aos senhores acionistas o motivo pelo qual a Administração da W … SA solicitou ao Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória desta reunião. ------------------------------------------------- Recentemente tomámos conhecimento, por comunicação enviada diretamente à Sociedade por agente de execução, de um arresto de ações desta Sociedade, em procedimento cautelar que, tanto quanto julgamos, está em curso. -------------------------- Trata-se de um cenário inédito nesta Sociedade, que nunca havia sido ponderado nem, por isso mesmo, acautelado. Ora, este é um cenário que – seja agora, seja quanto a casos futuros – muito preocupa esta administração, pelo risco que representa para o interesse da Sociedade. Esse risco, como se sabe, é o de as ações arrestadas e posteriormente penhoradas serem vendidas a terceiros, em venda executiva, sem que a sociedade tenha qualquer controlo nessa venda. A entrada de acionistas novos e estranhos para o círculo social, sobretudo tendo em conta a dimensão e o setor de atividade da W … SA, pode perturbar o bom funcionamento da empresa e comprometer o interesse social. -------------------------------- O perigo que o arresto, a penhora e, em geral, a apreensão judicial de ações representa para a W … SA, assim como a insolvência dos seus acionistas, justifica que, para tutela do interesse social, os estatutos da Sociedade sejam alterados nos moldes propostos, e que são do conhecimento de todos os senhores acionistas. ---------------------- Assim, para mitigar estes riscos, entendemos ser fundamental conferir à Sociedade o poder para, desde que observado o procedimento legalmente estabelecido para o efeito, amortizar ações quando alguma daquelas situações se verifique. ---------------------------- Os mesmos riscos justificam que os estatutos passem a atribuir um direito de preferência à sociedade e aos acionistas sempre que se trate de uma transmissão de ações a terceiros. A preocupação é, uma vez mais, a de evitar, ou pelo menos controlar, a entrada de acionistas novos e estranhos no círculo social. E, com isso, evitar que a atividade da Sociedade seja perturbada por atuações disruptivas de eventuais sócios. ------------------ Por fim, a consciência deste risco leva-nos a aproveitar a ocasião desta proposta de alteração estatutária para propor a inclusão nos estatutos de uma cláusula arbitral. Temos já a experiência, no passado, de que a atividade da Sociedade pode ser prejudicada pela litigância em seu torno. Na eventualidade de entrarem na sociedade novos acionistas, estranhos ao atual perímetro acionista, e cuja atitude ninguém pode conhecer de antemão, tais riscos intensificar-se-iam. ------------------------------------------ Os tribunais arbitrais são reconhecidamente mais rápidos na resolução de tais litígios, e no desbloqueio de impasses por eles criados, o que favorece a paz societária e o bom funcionamento da empresa. Para além disso, as garantias de decisões tecnicamente competentes que oferecem são equiparáveis às dos tribunais judiciais. ------------- A inclusão nos estatutos da cláusula arbitral é, pois, uma medida de precaução. Esta assegura que, na eventualidade de, em algum momento futuro, voltar a haver litigância em torno da Sociedade, os eventuais impasses serão superados — e a paz societária será recuperada — de forma mais célere”. ------------------------------------- Pediu a palavra o representante do acionista M …, tomando posição a respeito de cada uma das alterações propostas. ------------------------------------------------------------ O representante do acionista começou por salientar, a respeito da proposta de artigo 4.º (transmissão de ações), que a introdução de limitações à transmissão de ações está, nos termos do artigo 328.º, n.º 3, do CSC, dependente de aprovação de todos os acionistas, ou seja, que, na sua opinião, o quórum deliberativo seria a unanimidade. ----------------- Já a respeito da proposta de introdução de um novo artigo 5.º aos Estatutos, o representante do acionista M … explicou violar, na sua opinião, um direito fundamental do acionista de pertencer à Sociedade. Sem prejuízo, explicou ainda ter aquela alteração, na sua perspetiva, também, de ser aprovada por unanimidade. ---- Por fim, a respeito da cláusula arbitral, considerou que não é possível haver cláusulas compromissórias sem o acordo de todos os envolvidos, pelo que, na sua perspetiva, se não fosse o artigo 14.º aprovado por unanimidade, não poderia ser incluído nos Estatutos da Sociedade. ------------------------------------------------------- Em face do exposto, o representante do acionista M … informou que declararia votar contra todas as alterações propostas. ----------------------------------------------------------------------- 15. A votação Encerrada a discussão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral propôs que os presentes deliberassem, no âmbito do Ponto Único da Ordem de Trabalhos, a proposta de alteração dos Estatutos da Sociedade (nos termos em anexo à presente ata), tendo sido apurados os seguintes resultados: ----------------------------------------- I. – Substituição integral do Artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade: ------------------------ Votaram a favor todos os acionistas que fizeram prova da sua legitimidade (F …, JR…, ML…); --------- Pronunciou-se contra M … (representando por AP...); --------- Não houve abstenções a registar. ------------------------------------------- A proposta de substituição integral do Artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade foi aprovada. Maioria: (
  48. i)maioria superior a dois terços dos votos emitidos (na eventualidade de o acionista M … se venha a considerar legitimado); ou (
  49. ii)unanimidade, aplicando-se estritamente o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos. -------------- II. – Inclusão de um novo Artigo 5.º e renumeração dos artigos seguintes: ---------------- Votaram a favor todos os acionistas que fizeram prova da sua legitimidade (F …, JR…, ML…); ----------- Pronunciou-se contra M … (representando por AP…); --------- Não houve abstenções a registar. ----------------------------------------------------------------- A proposta de inclusão de um novo Artigo 5.º e de renumeração dos artigos seguintes foi aprovada. --------- Maioria: (
  50. i)maioria superior a dois terços dos votos emitidos (na eventualidade de o acionista M … se venha a considerar legitimado); ou (
  51. ii)unanimidade, aplicando-se estritamente o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos. -------------- III. – Inclusão de um novo artigo 14.º nos Estatutos da Sociedade: -------------------------- Votaram a favor todos os acionistas que fizeram prova da sua legitimidade (F …, JR…, ML…); ----------- Pronunciou-se contra M … (representando por AP…); --------- Não houve abstenções a registar. --------------------------------------------------------------- A proposta de inclusão de um novo artigo 14.º nos Estatutos da Sociedade foi aprovada. Maioria: (
  52. i)maioria superior a dois terços dos votos emitidos (na eventualidade de o acionista M … se venha a considerar legitimado); ou (
  53. ii)unanimidade, aplicando-se estritamente o artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos. -------------- Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelas dezoito horas e cinco, dela se lavrando a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral. ------------------ 16. No dia 25.03.2024 foi emitida, pela requerida, a declaração que se transcreve: (…) 17. Antes da assembleia de 21.03.2024 o artigo 4.º do Estatuto tinha a seguinte redação: Artigo 4.º (Transmissão de ações) As ações são livremente transmissíveis. 18. Os artigos 4.º, 5.º e 14.º dos Estatutos aprovados na assembleia de 21.03.2024 preveem: Artigo 4.º (Transmissão de ações) Um – A Sociedade e os acionistas têm, nos termos dos números seguintes, direito de preferência em todas as transmissões inter vivos de ações. Dois – Excluem-se do âmbito do número anterior as transmissões de ações em que o adquirente seja outro acionista ou a própria Sociedade. Três – Antes de qualquer transmissão de ações sujeita às preferências estabelecidas no n.º 1, deve o alienante comunicar à Sociedade, através de correio postal registado com aviso de receção, o número de ações objeto de potencial transmissão, o preço da transmissão, as demais condições da transmissão e do pagamento, bem como a identidade do eventual adquirente. Quatro – A Sociedade deve decidir sobre o exercício do direito de preferência no prazo de 30 dias a partir da comunicação referida no número anterior, podendo adquirir a totalidade das ações objeto de potencial transmissão ou parte destas. Cinco – Caso a Sociedade não exerça o seu direito de preferência, esta deve, no prazo de 15 dias, notificar, por correio postal registado com aviso de receção, todos os acionistas, com exceção do alienante, dando-lhes conhecimento do direito de preferência que lhes assiste e de todas as informações que lhe tenham sido transmitidas nos termos do n.º 3 deste preceito. A Sociedade dará conhecimento ao alienante da realização desta notificação aos acionistas. Seis – Cada acionista tem direito a adquirir, através do exercício do seu direito de preferência, ma quantidade de ações na proporção da sua participação no capital da Sociedade, desconsideradas eventuais ações próprias. Sete – Os acionistas que desejem exercer o seu direito de preferência devem comunicar a sua intenção à Sociedade, por correio postal registado com aviso de receção, no prazo de 30 dias contados após receção da comunicação referida no n.º 5 do presente preceito. Oito – Na eventualidade de alguns acionistas não pretenderem exercer o direito de preferência, o número das ações que os demais acionistas podem adquirir nos termos deste preceito não é ampliado, salvo em caso de transmissão do direito de preferência. Nove – Após a sua decisão de exercício do direito de preferência, referida no n.º 4, ou 5 dias após o término do prazo referido no n.º 7, a Sociedade comunica ao alienante, através de correio postal registado com aviso de receção, quais os preferentes que pretendem exercer o seu direito. Dez – Comunicada a intenção de alienar ações nos termos do n.º 3 deste preceito, os direitos da Sociedade e dos acionistas em adquirir as ações em igualdade de condições torna-se irrevogável, mesmo em caso de revogação, caducidade, ou outra forma de extinção, da proposta de transmissão comunicada. Onze – Tendo a transmissão das ações comunicada nos termos do n.º 3 carácter gratuito, ou não correspondendo a contrapartida dessa transmissão a um valor pecuniário, o direito de preferência será exercido mediante o pagamento, ao alienante, de uma contrapartida correspondente ao valor de mercado das ações objeto de transmissão, calculada por um revisor oficial de contas designado pela Sociedade. Nesta hipótese, pretenda exercer, ou não, o seu direito de preferência, a Sociedade deve designar e incumbir um revisor oficial de contas de avaliar as ações, no prazo de 10 dias contados a partir da receção da comunicação referida no n.º 3, contando-se o prazo referido no n.º 4 após a receção, pela Sociedade, do relatório de avaliação das ações. Doze – Qualquer transmissão de ações que não observe o disposto neste preceito será ineficaz perante a Sociedade. Artigo 5.º (Amortização de ações) Um - É permitida a amortização de ações pela Sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos seguintes casos:
  54. a)Se as ações forem arrestadas, penhoradas, ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial, desde que se mantenham nessa situação por período superior a trinta dias após notificação judicial do seu titular, ou da Sociedade;
  55. b)Se o seu titular for declarado insolvente ou estiver sujeito a medida ou procedimento de recuperação pré-insolvencial;
  56. c)Se as ações forem transmitidas a terceiro, sem observância do disposto no Artigo 4.º. Dois – Compete à Assembleia Geral deliberar a amortização das ações, dentro do prazo de um ano a contar da ocorrência do facto que fundamenta o direito à amortização. Três - A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto da decisão de amortização. Quatro - A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado. Cinco - Salvo acordo das partes em contrário, o valor da contrapartida a pagar pela amortização das ações é calculado nos termos do n.º 2 artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. Seis - O valor fixado para a amortização das ações será pago pela Sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira, 30 dias após a comunicação prevista no n.º 4, e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela. Artigo 14.º (Cláusula arbitral) Um - Todos os litígios entre a Sociedade e os acionistas, ou entre estes, no âmbito do exercício dos seus direitos sociais, de fonte legal ou estatutária, seja entre a Sociedade ou os acionistas e os membros dos órgãos sociais, nessa qualidade, serão submetidos a decisão de tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sendo aplicável o Regulamento de Arbitragem Societária de 2021 ou outro que o venha a substituir. Dois - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal arbitral será composto por três árbitros, nomeando cada uma das partes um árbitro, sendo o terceiro árbitro nomeado pelos outros dois. Três - Nas ações de anulação, de declaração de nulidade e nas demais em que a deliberação proferida seja eficaz contra e a favor de todos os acionistas, a designação do árbitro de parte é feita por acordo entre todos os acionistas que não tenham votado favoravelmente a deliberação impugnada ou, na ausência desse acordo, pelo Presidente do Centro de Arbitragem. 19. Os Estatutos da requerida tinham antes da alteração introduzida em 2020, a seguinte redação: (…) Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a presente decisão. Em sede de motivação consignou-se: “A matéria de facto foi considerada provada por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração os documentos juntos com os articulados, cuja validade não foi impugnada.” * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Irregularidade da notificação da sentença Começa a recorrente por invocar que a notificação da sentença que lhe foi endereçada refere haver lugar à inversão do contencioso, sem que tal tenha sido requerido e decretado, nessa medida peticionando que seja levada a efeito nova notificação. Compulsados os autos constata-se que, com efeito, a notificação em causa foi efectuada nos termos previstos no artigo 382.º do CPC[2], ou seja, nos moldes pelos quais se processam as notificações das decisões nas quais ocorre inversão do contencioso. Trata-se, no entanto, de um evidente lapso (como, aliás, a recorrente expressamente reconhece) que, no caso, em nada afectou a defesa dos interesses das partes, designadamente da recorrente, tanto mais que a mesma recebeu igualmente a decisão proferida e da mesma interpôs tempestivamente o competente recurso. Carece, pois, de fundamento que se ordene nova notificação, o que constituiria a prática de um acto inútil, logo, não permitido por lei – artigo 130.º do CPC. Das putativas nulidades da decisão recorrida: Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando:
  57. a)não contenha a assinatura do juiz;
  58. b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  59. c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  60. d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e
  61. e)condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas, vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão)[3]. Tais nulidades, para além de não serem de conhecimento oficioso, respeitam, nas palavras de Rui Pinto[4], “ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento”. Das conclusões de recurso formuladas pela apelante resulta que a mesma entende que a decisão impugnada padece das nulidades previstas pelas als. b),
  62. c)e
  63. d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido de as mesmas inexistirem. A nulidade prevista na citada al.
  64. b)– falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -, tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, estando igualmente conexionada com o artigo 154.º, n.º 1 do mesmo código, o qual dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”[5]. Contudo, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade, já assim não ocorrendo se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada[6]. Já a previsão da al.
  65. c)prende-se com a existência de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, ou seja, com aquelas situações nas quais a fundamentação aponta num sentido que contraria o resultado final (violação do chamado silogismo judiciário, segundo o qual as premissas devem condizer com a conclusão)[7]. Ao nível da jurisprudência tem-se entendido que esta nulidade está conexionada com dois aspectos: com a obrigação de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças que profere (artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC) e com facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Porém, não ocorre nulidade se o julgador tiver errado na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se tiver errado na indagação de tal norma ou na sua interpretação[8]. Por fim, a al.
  66. d)reporta-se às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, casos nos quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia. Trata-se de uma nulidade que se mostra interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.[9] Reportemos ao caso. No que respeita às als.
  67. b)e d), argumenta a apelante que a sentença omite “totalmente da fundamentação a enunciação dos factos não provados, em violação do artigo 697.º, n.º 4, do CPC” (querendo, evidentemente, referir-se ao artigo 607.º, n.º 4[10]), e que, por assim ser, “o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a questões de facto sobre as quais tinha dever de pronúncia, não possibilitando às partes sindicar se o Tribunal a quo decidiu como decidiu porque efetivamente considerou toda a factualidade relevante à luz da prova disponível, ou se ignorou um conjunto de factos e prova essenciais para a boa decisão da causa” – Conclusões n.º 11 a 13. Assim não o entende esta Relação. Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a Mma. Juíza a quo elencou quais os factos que considerava provados, assim como referiu inexistirem factos não provados que assumissem interesse para a decisão - “Não ficaram provar quaisquer factos com relevância para a presente decisão”. E, acrescentar-se-á, não tendo sido realizada audiência final, mostra-se suficiente a menção na decisão recorrida do segmento acabado de transcrever. Acresce que igualmente se procedeu à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido. Já em sede de motivação, a Mma. Juíza a quo consignou expressamente que a matéria de facto considerada provada o foi tendo subjacente o disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC – “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior” - e a prova documental junta aos autos e que não foi impugnada. Sem questionar que o dever de fundamentação se assume como relevante para um processo equitativo e respeitador do contraditório (permitindo à parte reagir caso não concorde com o fixado na sentença e com a convicção sustentada pelo julgador), viabilizando que, em face de toda a factualidade (provada e não provada), possa sentença ser sindicada em sede de recurso (designadamente para efeitos de eventual reapreciação da decisão referente à matéria de facto), não se poderá deixar de realçar que a nulidade prevista na al.
  68. b)reporta-se à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, à previsão do n.º 3 do artigo 607.º. Assim, mesmo que se entendesse que a decisão pudesse não ter sido elaborada de acordo com os critérios que seriam expectáveis (nomeadamente através da transcrição integral dos factos considerados não provados), nem assim se poderá afirmar padecer a mesma de nulidade por falta de fundamentação (tanto mais que a 1.ª instância afirmou categoricamente que a factualidade dada por provada é a única que assume relevância para a decisão proferida). Conclusão diversa da extraída apenas seria admissível caso a decisão se revelasse ininteligível – sendo que, nesta hipótese, cair-se-ia já no âmbito da previsão da al.
  69. c)do n.º 1 do artigo 615.º -, o que não é o caso, porquanto dúvidas inexistem de ter a apelante percepcionado a realidade que foi considerada demonstrada e o juízo valorativo levado a cabo pelo tribunal recorrido. Nessa medida, resulta da decisão recorrida estarem suficientemente indicados os fundamentos de facto e de direito em que assenta, pelo que a mesma não padece do vício que lhe é imputado (falta de fundamentação). E, obviamente, inexiste qualquer vício de omissão de pronúncia, tendo o tribunal recorrido conhecido e decidido das questões que lhe foram suscitadas no âmbito do procedimento cautelar. Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa. Pelo contrário, já não terá de existir uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados[11]. A apelante poderá discordar do decidido, discordância essa que, quanto muito, consubstanciará imputação de erro de julgamento, mas já não contende ou interfere com um qualquer vício formal de estrutura na fundamentação da sentença[12]. Improcedem, pois, os invocados vícios, nenhuma nulidade se verificando. Vejamos agora a previsão da al.
  70. c)do n.º 1 do artigo 615.º. Defende a apelante que o vício em apreço decorre do facto de existir “contradição entre a decisão e a fundamentação da Sentença, quanto à Segunda Deliberação” (querendo, obviamente, referir-se à terceira deliberação) – Conclusões 6 a 10. Argumenta que não podia o tribunal recorrido ter suspendido a deliberação pela qual foi inserido o artigo 14.º nos Estatutos da sociedade, porquanto o mesmo tribunal defendeu ser tal inclusão legalmente admissível (por meio de deliberação social), apenas tendo concluído não poder tal artigo ser imediatamente aplicável ao requerente/recorrido, por configurar uma aplicação abusiva. Nessa medida, defende a apelante, tratando-se de deliberação legalmente válida, apenas não sendo de aplicar imediatamente, a mesma “não é nula nem anulável, pelo que não pode ser objeto de suspensão erga omnes”. Uma vez mais, diremos não se vislumbrar o cometimento da invocada nulidade no caso da decisão recorrida. Decorre da leitura desta última que a 1.ª instância, não obstante ter considerado que nada obstava à inclusão nos Estatutos, mediante deliberação social, de uma cláusula como a do artigo 14.º, considerou igualmente que, no caso, a imediata aplicação da mesma impediria o requerente de instaurar a presente providência cautelar (socorrendo-se da “argumentação expendida, no que tange à deliberação abusiva, a propósito da anterior cláusula contratual”), razão pela qual determinou a sua suspensão. Como expressamente se frisou, não obstante inexistir impedimento a que uma cláusula com tal teor seja estipulada/inserida através de deliberação social, “a sua aplicação imediata (…) impediria, no limite a interposição do presente procedimento cautelar pelo requerente junto do tribunal judicial”. Por assim ser, o juízo levado a cabo pela 1.ª instância não traduz qualquer contradição nos moldes previstos pela al.
  71. c)de que agora se trata (sendo que igualmente não foi alegado ser a decisão ambígua ou obscura quanto aos seus fundamentos[13]). Concorde-se ou não, a Mma. Julgadora a quo justificou a razão pela qual, no seu entender, a deliberação social pela qual o artigo 14.º foi inserido nos Estatutos deveria ser suspensa e a recorrente bem compreendeu as razões defendidas na decisão impugnada. Falece, pois, a pretensão da recorrente, por falta de sustentação. Uma vez mais, o acerto da conclusão a que chegou a 1.ª instância é questão que se prende com um eventual erro de julgamento. Termos em que se conclui não padecer a sentença recorrida de qualquer vício de nulidade. Da impugnação da matéria de facto: Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.[14] Importa, contudo, realçar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[15]), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa). A pretendida alteração da matéria de facto sustenta-se em duas alegações (Conclusão n.º 14):
  72. a)omissão de pronúncia quanto a factos essenciais à boa decisão da causa (os quais não constam da matéria de facto, não obstante as partes estarem de acordo quanto aos mesmos ou estarem eles documentalmente provados); e
  73. b)referência na fundamentação de direito a factos não autonomizados na fundamentação de facto e que não resultam da prova produzida ou de qualquer juízo inferencial. O recorrido refuta integralmente a pretensão da recorrente, pugnando pela manutenção da fundamentação de facto nos moldes em que foi firmada. Uma vez que a recorrente pretende o aditamento de factos provados e de factos não provados, cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados nessa matéria. Comecemos pela análise dos factos que a recorrente entende terem sido provados e deverem ser aditados. A) Em 12 de fevereiro de 2024, foi dirigida à Sociedade, pela Senhora Agente de Execução EM…, uma notificação, no âmbito do processo de arresto em que é Requerido o aqui Recorrido, da qual consta o seguinte: «Fica ainda notificada, nos termos dos artigos 103.º e 102.º do Código de Mercados de Valores Mobiliários e do art.º 774.º do Código de Processo Civil para, com base na sentença, que se junta cópia, registar o arresto no livro de registo de ações» - Conclusões 16 a 18 (Cfr. Doc. n.º 1 da Oposição). Tal matéria consta do facto n.º 8, pelo que nada há aditar. B) No Procedimento Cautelar de Arresto, foram imputados ao Recorrido vários atos de dissipação patrimonial, razão pela qual o Tribunal considerou existir um justo receio de perda da garantia patrimonial, que levou ao decretamento dessa providência - Conclusões 19 e 20 (Cfr. Doc. n.º 1 da Oposição); Estando a decisão de arresto junta aos autos (a qual, para além da sua natureza cautelar, foi proferida com dispensa do contraditório), não poderá a mesma assumir a relevância que a recorrente lhe atribui, designadamente para efeitos da factualidade a considerar para a decisão de que ora se recorre (não podendo o aí dado por indiciariamente provado ser transposto para os presentes autos). Contudo, mesmo que assim não fosse, a redacção proposta pela recorrente assume-se absolutamente conclusiva, pelo que sempre será de refutar qualquer aditamento nos moldes pretendidos. C) Em 26 de março de 2024, o Presidente do Conselho de Administração enviou à Agente de Execução responsável pelo arresto das ações, solicitando informações sobre a concretização da apreensão material dos títulos das ações de que o Recorrido se arroga titular, do qual consta o seguinte: «Com referência ao processo em epígrafe, venho, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade W … SA., solicitar informações sobre a apreensão material das ações arrestadas no âmbito desse processo, ou sobre diligências promovidas ou concluídas por V. Ex.a ou pelo Tribunal com vista à concretização dessa apreensão, atento o disposto nos artigos 391.°, n.° 2, e 774.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. // Este pedido tem por base a n/ missiva de 11/03/2024, na qual a Sociedade comunicou a V. Ex.ª não ser depositária dos títulos das ações arrestadas, limitando-se a, em cumprimento da ordem recebida, averbar o arresto no livro de registo de ações. // Mais concretamente, o pedido de informações é aí fundamentado nos seguintes termos: estando em causa o arresto de ações tituladas, e considerando que, quanto a estas, a posse do título é, atento o regime societário legal e estatutário aplicável, indispensável ao exercício da generalidade dos direitos sociais que o título incorpora, tem esta Sociedade justificado interesse em conhecer a atual e futura situação das ações objeto do arresto, com vista a poder aferir a legitimidade para o exercício de tais direitos sociais de quem se apresente com os títulos das ações ou demonstre ser deles possuidor» - Conclusões 21 e 22 (Cfr. Doc. n.º 3 da Oposição); Uma vez mais estamos em face de matéria que se assume juridicamente irrelevante para o desfecho da presente providência cautelar, tanto mais que o pedido de informação em causa foi solicitado em momento posterior àquele no qual ocorreu a assembleia geral cujas deliberações o requerente defende deverem ser suspensas. D) O Requerente pediu a declaração judicial da nulidade do então artigo 9.º, n.º 5, dos Estatutos da Sociedade, perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (processo n.º 17178/18.0T8LSB), tendo esse pedido sido considerado improcedente por decisão transitada em julgado que se pronunciou no sentido da validade dessa cláusula - Conclusões 23 a 25 (Cfr. Doc. n.º 9 da Oposição e facto não impugnado). Porém, como decorre do ponto 3 da motivação de recurso, designadamente do seu sub ponto i), a apelante terá incorrido num lapso de escrita, sendo que o artigo em causa é o artigo 9.º, n.º 3 (e não n.º 5)[16]. Julgamos, contudo, em face de tudo o que foi alegado e consta dos autos, que efectivamente a recorrente sempre se estará a referir ao n.º 3, pelo que assim será considerado por esta instância (até porque o então n.º 5 do artigo 9.º refere “Não é permitido o voto por correspondência”, o que sequer se discute nos autos). Aliás, também o artigo 191.º da Oposição assim o confirma (no qual se refere expressamente o n.º 3). Mais uma vez, inexiste fundamento para qualquer aditamento. Como decorre da própria decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 17178/18.0T8LSB (a qual foi junta pela recorrente), a mesma está datada de 30/08/2019, ou seja, é anterior à alteração que, em 2020, foi efectuada aos Estatutos da sociedade (Ap. 22/20200804), designadamente ao seu artigo 9.º. Estando junta aos autos a versão dos Estatutos que vigorava em momento anterior a essa alteração (igualmente junta pela recorrente e que consta do facto n.º 19), constata-se que o mencionado n.º 3 do então artigo 9.º prescrevia “Para poderem exercer o seu direito de voto é porém necessário que os accionistas até oito dias antes da realização da Assembleia Geral:
  74. a)Averbem em seu nome no registo da sociedade as acções nominativas que possuírem;
  75. b)Registem em seu nome nos Livros da Sociedade ou depositem nos cofres de Instituição de Crédito as acções ao portador que possuírem;
  76. c)O depósito na Instituição de Crédito tem que ser comprovado por carta emitida pela Instituição de Crédito, que terá que dar entrada na sociedade com a referida antecedência de oito dias”. Tal número não tem correspondência com o que ficou a constar do mesmo artigo 9.º após a mencionada alteração ocorrida em 2020 (cfr. certidão permanente da sociedade - Ap. 22/20200804). Acresce que, como mencionado na decisão recorrida, o então artigo 9.º dos Estatutos, entretanto alterado em 2020, “tinha subjacente uma realidade diversa da actual e anterior à Lei n.º 15/2017, de 03.05, em que a requerida tinha acções ao portador além de acções nominativas, exigindo aquelas maiores cautelas quanto à prova da titularidade.” Por assim ser, fácil é concluir, como se conclui, pela irrelevância do aditamento de um novo facto com a redacção proposta, pelo que assim não se procederá. E) • No dia 02 de fevereiro de 2024, depois de decretado o arresto das ações, o Requerente enviou a F … um email, com o objetivo de aferir se estaria interessado em adquirir a participação do Requerente na W … SA, e por quanto. // • No dia 07 de fevereiro de 2024, F … enviou um email de resposta ao Requerente, dizendo o seguinte: «Em resposta ao teu e-mail de 2 de Fevereiro, informo que não faz parte dos meus planos reforçar a posição no capital da W … SA. Poderei, no entanto, rever esta posição se indicares o valor que pretendes para a venda dos 8% que deténs. Com efeito, se esse valor for convidativo, poderemos então encetar, ou não, um processo de negociação para acertar as restantes condições» - Conclusões 26 a 28 (Cfr. Doc. n.º 5 da Oposição); Sendo certo que esta troca de mensagens electrónicas foi junta aos autos, nem assim se poderá considerar ser mesma essencial para a decisão a proferir, tanto mais que o arresto foi decretado no próprio dia 02/02/2024 (sendo que a recorrente foi disso notificada no dia 12 do mesmo mês, como resulta do facto n.º 8) e, como já referido, sem que o aqui recorrido tenha sido previamente ouvido. Acresce que, do teor das mensagens, nunca será possível concluir nos moldes pretendidos pela recorrente (a saber, que, em face das mesmas, ficasse afastada qualquer presunção quanto à “existência da intenção de um sócio em obter para si uma vantagem especial em prejuízo do Recorrido ou da Sociedade” e, nessa sequência, ficasse inviabilizada a qualificação das deliberações como abusivas). Nada se impõe, assim, aditar. F) O sócio F … detém uma participação de 36% na W … SA - Conclusões 29 a 32 (Cfr. RCBE da W … SA). Atendendo a que o RCBE da sociedade (registo central do beneficiário efectivo[17]) não se mostra junto aos autos (sendo que, se entendia ser essencial – designadamente para “determinação do quórum de aprovação das Deliberações” -, incumbia à recorrente ter diligenciado por tal junção, assim não tendo procedido[18]), improcede a pretensão de aditamento deste facto. G) Na data da Assembleia Geral, as ações do Requerente não tinham sido entregues à agente de execução - Conclusões n.º 34 e 36/37 (Doc. n.º 3 da Oposição); Assente que está a data na qual a Assembleia Geral se realizou - 21/03/2024 -, assim como a data na qual o requerente foi notificado para proceder à entrega dos títulos (14/03/2024 – facto n.º 11), sendo que igualmente foi a recorrente notificada pela Sra. Agente de Execução, em 12/02/2024, de que deveria “nos termos dos artigos 103º e 102º do Código de Valores Mobiliários e do artigo 774º, do Código de Processo Civil registar o arresto no livro de registo de acções”, ao que a mesma comunicou em 11/03/2024 já o ter feito (factos n.º 11 e 12), mostra-se inócuo aditar um novo facto com a proposta redacção, porquanto não assume pertinência, nem relevância jurídica. Termos em que não será o mesmo aditado. H) O Requerente não apresentou os títulos das suas ações na Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024 - Conclusões n.º 35 e 36/37 e acta; Estando a acta da Assembleia Geral transcrita nos factos n.º 13, 14 e 15, e da mesma resultando que tal apresentação aí não foi efectuada, nada mais há a acrescentar. I) A Mesa da Assembleia Geral não contou as pronúncias do Recorrido como votos - Conclusões n.º 38 a 40. Pelo mesmo fundamento pelo qual não se procede ao aditamento do item acabado de apreciar, também este fica prejudicado na sequência da transcrição do teor da acta. J) O artigo 9.º, n.º 4, dos Estatutos, na versão vigente e publicada à data da Assembleia Geral da W … SA de 21 de março de 2024, tinha a seguinte redação: «Na data da realização da Assembleia Geral, os acionistas que nela tenham declarado pretender participar nos termos do número Três do presente artigo devem fazer-se acompanhar dos respetivos títulos das ações ou, no caso de as ações se encontrarem depositadas em instituição de crédito, por documento comprovativo da titularidade das ações, emitido pela instituição de crédito depositaria, competindo, em qualquer dos casos, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o controlo da identidade dos acionistas participantes na Assembleia Geral» - Conclusões n.º 41 a 46 e Doc. 7 (convocatória para a AGE) junto com a Oposição. Consta da convocatória para a Assembleia Geral o seguinte: “De acordo com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade: // (…) Para poderem exercer o seu direito de voto é necessário que os acionistas, até às 00:00 (zero) horas do 5.º (quinto) dia anterior ao da realização da Assembleia Geral, comuniquem por escrito a respetiva intenção de participação. Na data da realização da Assembleia Geral, os acionistas que nela tenham declarado pretender participar nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade devem fazer-se acompanhar dos respetivos títulos de ações ou, no caso de as ações se encontrarem depositadas em instituição de crédito, por documento comprovativo da titularidade das ações, emitido pela instituição de crédito depositaria (…)”. E consta igualmente dos autos a versão dos Estatutos que resultou após as alterações ocorridas em 2020, sendo que tal documento (no qual consta a menção “versão conforme alterações estatutárias aprovadas na reunião da Assembleia Geral de 9 de junho de 2020”) foi, aliás, junto pelo próprio recorrido aquando da apresentação do requerimento inicial. Desse documento resulta que a redacção do artigo 9.º que estava efectivamente em vigor à data da Assembleia Geral de 21/03/2024, corresponde àquela que é invocada pela recorrente (razão pela qual, como a mesma defende na sua motivação de recurso, a menção ao n.º 3 do artigo 9.º na convocatória traduz um lapso manifesto, o qual é denunciado pelo texto que se lhe segue). Nessa medida, ine

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