Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 73800/16.8YIPRT.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ÓNUS DE ALEGÃO E PROVA MEDIADOR REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.– É à parte que quer beneficiar da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais que compete, em concreto, alegar e provar que se está perante aquela tipologia de cláusulas, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC. 2.– Para o mediador ter direito à remuneração não é necessário que esteja presente até à conclusão do negócio, sendo suficiente que se mostre demonstrada a existência de uma relação de causalidade entre a actividade por si desenvolvida e o negócio realizado. SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– E...–SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. apresentou requerimento de injunção contra CARIM H., para exigir destes o pagamento da quantia global de € 3.872,00, acrescida de juros de mora vencidos, que cifra em € 1.581,05, à taxa supletiva legal, bem como de €102 de taxa de justiça paga. Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 22/12/2010 celebrou um contrato de mediação imobiliária com o requerido, com vista ao arrendamento de uma fracção, tendo a Autora angariado aquela que veio a ser a arrendatária da mesma, sem que lhe tivesse sido paga a comissão acordada. O requerido deduziu oposição, nos termos constantes de fls. 10-19, invocando a ineptidão do requerimento inicial e a prescrição presuntiva, concluindo pela sua absolvição do pedido. Mais requereu a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má fé. Após os autos foram remetidos à distribuição, e autuados como acção especial para cumprimento obrigações pecuniárias emergentes de contrato. A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas na contestação. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções da ineptidão da p.i. e da prescrição presuntiva. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 18/04/2017, na qual se decidiu: - Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 3.872,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, devidos desde a citação até integral pagamento. - Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé. - Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção do decaimento. Inconformada com essa decisão, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja o presente recurso julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II.– São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: 1.- A Autora dedica-se à mediação imobiliária. 2.- No exercício da sua atividade profissional, através do Sr. A. Gonçalves, celebrou “Contrato de Mediação Imobiliária”, em 22 de Dezembro de 2010, com o Réu, relativo ao imóvel sito na Rua L., nº 3, 8º Dto, 1600 – 826, Lisboa. 3.- Nos termos da alínea b), do n° 1, da cláusula 3ª do contrato, o Réu ficou obrigado a pagar à Autora, a título de remuneração, a quantia correspondente a dois meses de comissão acrescido do IVA, à taxa legal de 21%. 4.- Nos termos da cláusula 1ª do contrato, a mediadora obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento pelo preço de € 1.600,00. 5.- A Autora conseguiu encontrar interessado no arrendamento do imóvel pelo preço de € 1.900,00. 6.- Nos termos da cláusula 3ª, n° 2, a remuneração devida à Autora teria de ser paga aquando a celebração da escritura ou conclusão do negócio visado. 7.- A Autora remeteu para a morada do imóvel arrendado a fatura n° 1 2011/000006, no montante total de € 4.674,00, emitida em 28/07/2011, com data de vencimento a 11/08/2011, correspondente a duas rendas de € 1.900,00 acrescidas de IVA a 23%. 8.- A atividade de mediação foi feita através do Sr. A. Gonçalves, que levou representantes da Embaixada dos EUA a conhecer o imóvel. 9.- A Embaixada dos EUA fez depender a concretização do negócio de arrendamento da realização de pinturas com uma cor neutra por parte do Réu. 10.- O contrato de arrendamento foi assinado em 20 de Abril de 2011, com início a 1 de junho de 2011. 11.- O contrato identifica, na folha de rosto, a sociedade Autora como mediadora, bem como o Réu, como proprietário, e o Sr. A. Gonçalves como “comercial”. 12.- O contrato foi preenchido pelo Sr. A. Gonçalves de acordo com os elementos indicados pelo Réu e por este subscrito depois de preenchido. 13.- A Autora, através do seu “comercial”, promoveu a realização de visitas ao imóvel com vários elementos da Embaixada, enviou documentação para assinatura do contrato e minuta do mesmo, marcou reuniões, colaborando com o Réu ao longo de todo o processo. 14.- O Réu agendou a assinatura do contrato diretamente com a Embaixada, ocultando essa informação ao Sr. A. Gonçalves. São os seguintes os factos considerados não provados em 1ª instância: a)- o Réu recebeu a factura enviada pela Autora para a morada do imóvel, entretanto arrendado; b)- o Réu subscreveu um contrato constituído somente por uma página que não tinha qualquer referência à Autora; c)- o Sr. A. Gonçalves era, à data, representante da firma “A. imobiliária”; d)- após a realização das obras requeridas, a Embaixada decidiu que não tinha interesse no apartamento e desistiu de celebrar o contrato de arrendamento; e)- desde finais de Janeiro até ao início de Março de 2011, o Réu requereu, insistentemente, ao Sr. A. Gonçalves ajuda para falar com a Embaixada e tentar encontrar uma solução; f)- da única vez que o Sr. A. Gonçalves respondeu disse que não podia fazer nada e que já não havia nenhum contrato entre eles; g)- o Réu, inconformado com a atitude da Embaixada e sem qualquer apoio do Sr. A. Gonçalves, escreveu cartas à Embaixada e marcou reuniões na mesma para que viesse a conseguir celebrar o contrato de arrendamento. *** IV.– As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto, - se o contrato de mediação imobiliária é nulo; - se são de considerar não escritas algumas cláusulas desse contrato; - se a autora ao exigir a remuneração actua com abuso de direito; - se é devida à autora a remuneração acordada. * V.–Do mérito do recurso: Da impugnação da matéria de facto: (… desatendida) VI.–Das questões de direito: No caso em apreciação encontramo-nos em presença de um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, à data regulado no DL n.º 211/2004, de 20 de Agosto. Decorre do n.º 1 do artigo 2º deste diploma, que a actividade de mediação é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. A actividade de mediação consubstancia-se no desenvolvimento de acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente ou acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões (vide n.º 2). Na apelação, propugna o apelante que, mesmo fazendo fé no documento junto pela recorrida como doc. n.º 2 à resposta à oposição (protocolo de colaboração mediação imobiliária), por via do qual pretende a recorrida provar a sua relação com o Sr. A. Gonçalves, o contrato que esta afirma ter sido celebrado entre si e a recorrente sempre enferma de um vício que implica a sua nulidade, por omissão grosseira da identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato, nos termos do artigo 16.°, n.º 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.