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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7545/2003-3 Relator: RODRIGUES SIMÃO Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO. Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. No Pr. Sumário 158/02 Juízo da Ribeira Grande, recorre o arguido (J) da sentença de fls. 25- vº/28, publicada em 21-06-02, que, pela autoria material do crime do artº 292º do CP, o condenou, além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, inibindo-o de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro) meses.
  2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): 1) o recorrente foi condenado na pena de 30 dias de prisão, a ser cumprida em dias livres, pela. prática dum crime p.p. pelo artigo 292º e 69º do C.PPenal. 2) Resultou tal condenação do mesmo ter sido interceptado com uma TAS de 1,33 gr/l. 3) A detenção em causa, fundou-se essencialmente no facto do arguido ter antecedentes criminais. 4) Certo é que, no momento da detenção o recorrente confessou os factos de que se encontrava interceptado, mostrou-se admirado (e inconsciente da TAS com que circulava), TAS esta que rondava os limites mínimos legais. 6) Destarte e porquanto, o arguido encontra-se arrependido e os seus antecedentes criminais reportam-se há cerca de 6 anos, 6) Deveria a douta decisão recorrida ter aplicado ao arguido uma pena suspensa na sua execução por se mostrar desproporcionada uma pena privativa de liberdade. 7) Ao assim não entender, a mesma atentou contra o disposto nos artigos 50º, 51º, 70º e 71º do C.Penal. Termos em que, e nos melhores de direito doutamente a ­suprir, deverá a decisão aplicada ao recorrente ser revogada e, em alternativa, ser o mesmo condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa, por se mostrar suficiente à satisfação das finalidades de prevenção geral e especial que o caso exige, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA
  3. Na resposta de fls. 100/101, o Mº Pº defendeu o improvimento do recurso, sem formular conclusões.
  4. Nesta Relação, o Digno Procurador reservou-se para alegações orais em audiência. II - Fundamentação.
  5. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir. A questão a resolver no presente recurso([1]), é (nos próprios termos do recorrente) a de saber se ele deve “...ser...condenado numa pena suspensa na sua execução tudo sem prejuízo da aplicação duma pena de multa”.
  6. Os factos provados - improvados, inexistiram - da sentença recorrida são (transcrevendo): "
  7. No dia 08 de Junho de 2002 pelas 04H55, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matricula (X), sua propriedade, pela rua da Praça, Freguesia de Matriz - Concelho e Comarca de Ribeira Grande, tendo sido em interveniente em acidente de viação com uma viatura policial, do qual só resultaram danos.­
  8. Submetido ao teste de pesquisa do ar expirado no aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110MKIII", acusou uma T.A.S. de 1.33 gr/
  9. A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois.-----------------------------------------------------------­
  10. O arguido por factos praticados em 27.08.1998 e sentença datada de. 28.08.1998, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês".
  11. Porque em devido tempo se procedeu à documentação dos actos da audiência, o presente recurso versa matéria de facto e de direito - cfr. artº 428º do CPP. 7.
  12. Porém o recorrente não coloca em causa o julgamento de facto. Por outro lado, a matéria de facto provada, correctamente motivada na sentença recorrida, não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]) e que, como é sabido, têm de resultar do texto da decisão([3]) “...por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Assim sendo, essa matéria de facto provada tem de servir à decisão do presente recurso.
  13. Apenas vem questionada no recurso a medida da pena principal aqui cominada. De acordo com o artº 71º do CP, "
  14. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
  15. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:...". O nível de alcoolemia detectado (1,33 g/l) é elevado, ainda que perto do limiar em que a infracção deixa de ter apenas natureza contra-ordenacional e passa a ser qualificada como crime. De qualquer forma, ao contrário do que vem sustentado, ultrapassa em muito o limite legal mínimo permitido (0,5 g/l). Por outro lado, o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia, na sequência de haver tido intervenção em acidente de trânsito. A nível das atenuantes a considerar, temos que o arguido confessou integralmente e sem reservas. O pretendido arrependimento não decorre da simples confissão: necessário se torna que se haja verificado judicialmente a existência de algo mais, o que aqui evidentemente não sucedeu, pois de outra forma, haveria sido levado à matéria de facto provada. Já tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza, que, aliás, não são de há cerca de 6 anos, como se sustenta, mas sim de há menos de 4 anos, com referência aos factos aqui em análise. 8.
  16. O quadro circunstancial verificado não justifica, de forma alguma, a solução pretendida pelo arguido. A suspensão de pena é instituto que pode ser aplicado a arguidos já com antecedentes criminais, se for entendido que, apesar disso, a simples ameaça de pena realizará as finalidades da punição – cfr. artº 50º do CP. De qualquer forma, ele só pode abranger a pena de prisão, razão pela qual o pedido do arguido é algo incongruente, na medida em que apela à aplicação simultânea das duas benesses: a opção pela pena de multa e a suspensão da execução. 8.
  17. O recorrente apela apenas às circunstâncias atenuantes, mas o tribunal tem de olhar ao conjunto – quer àquelas quer às agravantes – e, por isso, bem se andou ao não optar pela simples pena de multa. Na verdade, a existência da anterior condenação e a actual conduta patenteiam de modo evidente o nulo efeito que daquela decorreu para o arguido, em termos de ele interiorizar a enorme gravidade da condução sobre o efeito do álcool, que atenta contra a segurança do próprio e de todos os demais utentes da estrada e se analisa afinal numa enorme ausência do mais básico espírito cívico. 8.
  18. Como se sabe, nos termos do artº 40º do CP "
  19. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
  20. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
  21. ..." ([4]). Sendo certo ainda que a preferência pela pena de multa só existe se “...esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. artº 70º do mesmo CP. Neste nosso caso, torna-se-nos evidente que aquela “protecção” de bens e a adequada “reintegração” do arguido só se conseguem de forma eficaz com a solução encontrada pelo tribunal recorrido, atenta a não interiorização da anterior condenação, demonstrativa de que a simples multa não realizará “...de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 8.
  22. Finalmente, deve ponderar-se que a forma de cumprimento da pena doutamente escolhida – em dias livres, por 6 períodos de 48 horas e aos fins de semana – se afigura perfeitamente equilibrada, adequada ao caso concreto e despida de qualquer “peso” social negativo, para além do inerente à prática de uma infracção como a que se descreve. III - Decisão.
  23. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso: 9.
  24. Custas pelo recorrente, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}. Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Armando Correia Miranda Jones) ________________________________________________________________________ ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([2]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-
  25. ([3]) Cfr., por todos, Acs. do STJ de 31-05-91, in BMJ 407/377, de 13-02-92, in BMJ 414/389 e de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e, ainda, Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag.
  26. ([4]) Preceito este que se reveste de extraordinária importância e se constitui mesmo numa das consagrações ordinárias do "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no artº 18º, nº 2 da CRP, segundo o qual e nesta vertente, "...só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais" - Cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", Editorial Notícias, pág. 84.

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