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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3455/23.1T8CSC.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE DECISÃ

Art. 249

.º do C.C., a redação do ponto 15) da matéria de facto provada e onde aí consta: «referido em 12)» deve passar a constar: «referido em 1)». II- É alterada a redação da alínea

  1. a)dos factos não provados que passará a ser a seguinte: «
  2. a)Os R.R., na altura em que contrataram com a A. o fornecimento de café, limitaram-se a aderir ao contrato que lhes foi apresentado, tendo a A. então comunicado que os termos do acordado poderia ser ajustado caso se justificasse». III- São eliminadas as alíneas
  3. b)e
  4. d)dos factos não provados. IV- São aditados 2 novos pontos ao rol dos factos provados, respeitando a sequência numeral, com as seguintes redações: «9-A. Desde data não concretamente apurada do ano de 2003 que a A. sabia que os R.R. não iriam conseguir manter as quantidades de café que compravam até então». e «14-A. A A. procedeu à reparação da máquina, mas pouco tempo depois, ainda no ano de 2003, perante nova avaria da máquina de café, que foi comunicada pelos R.R., a A. já não a foi levantar para reparação, tendo a mesma permanecido no snack-bar sem qualquer utilização». 2. Do contrato de adesão. Fixada a factualidade provada, cumpre então apreciarmos o mérito da sentença recorrida, tendo em atenção os fundamentos da apelação. Recorde-se que a A. instaurou a presente ação contra os R.R. pedindo a resolução do contrato que vinculava a ambos e a condenação dos R.R. ao pagamento da quantia de €6.320,78, acrescida de juros, como consequência o incumprimento definitivo desse contrato, de que resultava o compromisso de fornecimento de café e venda de equipamentos. Os R.R., na sua contestação, sem se preocuparem com a sua qualificação jurídica, vieram sustentar que esse contrato consubstanciava-se num contrato de adesão. Conclusão que a A., em resposta a esse articulado, veio impugnar. A sentença recorrida, em abono da verdade, nem chegou a ponderar que estaria em causa um contrato de adesão, nem ponderou a aplicação ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, partindo logo da conclusão de que as partes celebraram um “contrato de fornecimento do café, em regime de exclusividade,

s princípios da autonomia privada e da liberdade contratual”. Aí se reconheceu que se trata de um contrato comercial, socialmente típico, mas sem qualquer regime jurídico específico, que envolve elementos específicos do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda de um bem ou coisa, em exclusividade em relação ao comprado (cfr. Art.s 2.º, 13.º e 463.º n.º 1 do Código Comercial, e Art.s 410.º n.º 1, 874.º, 1129.º e 1154.º do C.C.). O contrato encontra-se formalizado por escrito, que se mostra junto como doc. n.º 1 com a petição inicial, dele constando que a “PO” – ou seja, a A. – promete vender aos “SO” – ou seja aos R.R. – 2 mil quilos de café Torrié, Lote moinho Nobre, em frações mensais mínimas de 30 quilos, a preços de tabela, que ao tempo eram de Esc.: 2.850$00 por quilo (cfr. cláusula “01”). Aos “SO” competiria pagar, no prazo que viesse referido nas faturas, o café que lhes fosse fornecido sob prévia encomenda (cfr. Cláusula “03”), mas também prometiam comprar o café mencionado «nos termos exarados» (cfr. cláusula “04”). Foi também estabelecida uma compensação financeira de Esc.: 608.400$00 quando a totalidade do café prometido vender se mostrasse integralmente adquirida (cfr. cláusula “02”). Esta compensação está ligada a outro segmento do contrato, pelo qual a A. vendia, sob reserva de propriedade, aos R.R. determinados bens – v.g. uma máquina de café e um moinho de café – pelo preço global de Esc: 608.400$00 (cfr. cláusula “05”), vencendo-se a obrigação de pagamento do preço na data do termo final do contrato (cfr. cláusula “06). Importante é ainda referir que na cláusula “09” ficou a constar que se os R.R. não efetuassem compras de café durante 3 meses, ou um mínimo de 90 quilos de café em 3 meses, isto em dois trimestres seguidos ou interpolados, ou não pagassem duas faturas vencidas no prazo de 8 dias a contar do seu vencimento, a A. poderia resolver o contrato e reclamar o pagamento das indemnizações aí convencionadas. Estamos assim perante um contrato de fornecimento de execução continuada, em que as partes prometem proceder a sucessivas compras e vendas de café de determinado tipo, não sendo discutível a qualificação jurídica do contrato feito pela sentença, em conformidade com os acórdãos do S.T.J. de 4/6/2009 (Proc. 257/09.1YFLSB) e de 15/1/2013 (Proc. n.º 600/06.5TCGMR.G1-S1 - ambos disponível in www.dgsi.pt.). No entanto, ao contrário do mencionado na sentença, não houve no caso qualquer acordo de exclusividade. Ainda assim o problema central coloca-se fundamentalmente quanto à qualificação deste contrato como um “contrato de adesão”. Temos de realçar que no final do contrato dos autos (doc. n.º 1 junto com a petição inicial), existe uma cláusula “13”, na qual ficou explicitado que: «o teor deste Contrato lhes foi comunicado [aos R.R.], por cópia integral, com cerca de dez dias de antecedência em relação à data da outorga (11 de maio de 1998) e explicitado pormenorizadamente, tendo o mesmo, depois, sido discutido ponderadamente, em todos os seus termos, entre as partes, verificando, assim corresponder inteiramente às suas manifestações de vontade». Esta cláusula inculca a ideia de que o contrato foi elaborado pela A.. O que não significa que não tenha sido negociado todo o seu clausulado e os R.R. não tenham influído na sua versão final. Relembre-se que, como decorre da al.

  1. a)dos factos não provados, com redação alterada no ponto 1.1 e 1.4 do presente acórdão, não ficou provado que os R.R., quando contrataram com a A., se tivessem limitado a aderir ao contrato que lhes foi apresentado. Mas, por outro lado, temos de ter em atenção que a A. alegou no artigo 23.º da resposta à contestação que: «(…), estamos perante um contrato cujos termos foram negociados com os Réus e, cuja concordância esses Réus, expressamente, reconheceram, nunca tendo levantado qualquer questão quanto ao seu teor». Ou seja, não ficou provado que os R.R. se tenham limitado a aderir ao contrato que lhes foi apresentado, mas daí também não resulta a conclusão necessária de que o contrato foi negociado quanto a todos os seus termos pelos R.R. (incluindo, portanto, as cláusulas penais) e que estes deram a sua inteira concordância com os mesmos, sem levantar qualquer questão quanto ao seu teor. Esta factualidade, alegada na réplica, tem a maior importância, porquanto, como é sabido, mesmo que o contrato não tenha “cláusulas contratuais gerais”, no sentido previsto no Art. 1.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, esse diploma também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, cujo conteúdo tenha sido previamente elaborado por uma das partes e o destinatário não possa influenciar esse conteúdo (cfr. Art. 1.º n.º 2 do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10). Acresce que, nos termos do n.º 3 do Art. 1.º desse mesmo diploma legal: «3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo». Ora, quem se pretende prevalecer do conteúdo das cláusulas penais é a A., que elaborou o contrato (individualizado) com um conteúdo por si previamente elaborado, não constando da matéria de facto provada que os destinatários (os R.R.) puderam influir nesse conteúdo. Sendo que, para tanto, não basta o que ficou consignado na cláusula 13 do contrato dos autos, que por acaso também não ficou sequer a constar da factualidade provada. Em suma, a matéria de facto provada (e não provada) é insuficiente para o julgamento do mérito da causa, no que se refere à qualificação do contrato dos autos como “contrato de adesão”, ponderando a ampliação dessa categoria jurídica decorrente do n.º 2 do Art. 1.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, com a redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 249/99 de 7/7. Em consequência, o A. ficou impedido, por insuficiência da matéria de facto, de afastar a aplicação ao caso do regime jurídico do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, porque o que alegou (v.g. no artigo 23.º da resposta à contestação), em cumprimento do ónus previsto no Art. 1.º n.º 3 desse diploma, ficou omisso na factualidade provada da sentença recorrida. O que tem a maior importância para o conhecimento do mérito da causa, tendo em atenção as exceções que foram alegadas pelos R.R. logo nos artigos 3.º a 5.º e 27.º da contestação, e que agora suportam as alegações e conclusões
  2. e)e
  3. j)do presente recurso de apelação. O Tribunal da Relação não pode proceder à ampliação oficiosa dessa matéria de facto, desde logo, porque o A., parte diretamente interessada na inclusão desses factos, não impugnou a decisão da matéria de facto nessa parte, em ampliação do objeto do recurso, apesar de ter oportunamente cumprido o seu ónus de alegação nos articulados da causa. Assim é também, por outro lado, porque tal constituiria uma decisão surpresa, já que os R.R., únicos interessados na revogação da sentença, impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, mas não tinham interesse na inclusão dessa matéria de facto, nomeadamente na versão do A., que era quem dela tinha o respetivo ónus probatório, não podendo agora ser confrontados com uma alteração com a qual legitimamente já não estariam a contar. De algum modo, nestas condições, a ampliação oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação seria equiparável a uma reformatio in pejus, proibida por princípio na lei processual (v.g. Art. 635.º n.º 5 do C.P.C.), havendo sempre que respeitar o princípio do contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.). Neste pressuposto,

Art. 662.º n.º 2 al.

  1. c)do C.P.C., impõe-se a anulação da sentença com vista à prévia ampliação da matéria de facto, que se julga no caso indispensável, por forma a se poder apreciar fundadamente as exceções invocadas pelos R.R. e todas as circunstâncias impeditivas do seu funcionamento. Numa análise meramente perfuntória, não parece que seja necessária a produção de prova nova ou complementar, mas importará certamente que o Tribunal a quo, antes de mais, ausculte as partes previamente sobre essa possibilidade, devendo a ampliação da matéria de facto, em qualquer caso, respeitar o disposto na al.
  2. c)do n.º 3 do Art. 662.º do C.P.C.. A nova sentença deverá ser proferida pelo juiz que presidiu à audiência prévia, por evidentes razões relacionadas com o princípio da imediação. Resta referir que, nestas condições fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente apelação (cfr. Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.) e, no que se refere às custas do recurso, considerando que as questões que motivaram a presente apelação não foram definitivamente decididas e, oportunamente, implicam o seu devido julgamento pelo Tribunal da Relação, entendemos que a responsabilidade por custas será apreciada apenas a final. * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se as alterações na matéria de facto provada e não provada que foram resumidamente fixadas no ponto 1.4 do presente acórdão. Mas, no mais,

Art. 662.º n.º 2 al.

c) do C.P.C., julgamos anular a sentença com vista à ampliação da matéria de facto, por forma a ser aditada aos factos provados, ou não provados – conforme a convicção que o tribunal a quo devidamente julgar e fundamentar –, a matéria alegada pela A. no artigo 23.º da resposta à contestação, respeitando o que sucintamente foi supra exposto. - A responsabilidade por custas será fixada a final. * Lisboa, 24 de fevereiro de 2026 Carlos Oliveira Paulo Ramos de Faria José Capacete

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.