Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4288/04.0TJLSB.L1-6 Relator: MÁRCIA PORTELA Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário:
(2001), pág. 769 e segs., pág. 805 e segs.), fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses; considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, nºs 3901 e 3902, págs. 138 e segs., pág.152 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo». Concluem os defensores desta corrente que no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, consagrou-se um prazo de prescrição de seis meses para a cobrança do crédito, prazo que se conta da prestação do serviço, e que se trata de prescrição extintiva. Nessa medida, consideram afastado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea g), CC, por este ter sido substituído pelo prazo de seis meses. Caso contrário, afirmam, o legislador, no seu propósito de protecção do utente dos serviços de telecomunicações, teria, de forma algo contraditória, estabelecido um prazo de prescrição que poderia ser mais longo que o prazo anterior – ao prazo de cinco anos acresceria o prazo de seis meses, como se nota no acórdão do STJ, de 2003.06.05, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B
- Decididamente não pode ter sido essa a intenção do legislador. Alguns sublinharam os inconvenientes de um prazo de prescrição (extintiva) tão curto – o prazo de seis meses está estabelecido para prescrição presuntiva (artigo 316º CC). Outros não descortinam fundamento para uma redução tão drástica do prazo de prescrição previsto no CC. Os defensores do prazo de prescrição de seis meses sublinham que foi propósito do legislador, numa lógica de defesa dos utentes de determinados serviços, estabelecer prazos curtos de prescrição, sendo certo que as empresas prestadoras estão dotadas de meios que lhes permita um rápido exercício do direito, evitando que a sua inércia contribua para que a dívida dos utentes atinja valores excessivos. E a verdade é que o legislador, através da Lei 12/2008, de 26.02 (não aplicável ao caso vertente pelas razões supra enunciadas), conferiu nova redacção ao artigo 10º da Lei 23/96, de 26.07, consagrando expressamente, no nº 1, que o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, esclarecendo o nº 4 do mesmo artigo que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviço é de seis meses, contados após a prestação do serviço. O que demonstra que o prazo de seis meses para a prescrição de créditos emergentes de contratos de prestação de serviço de telecomunicações não é nenhum absurdo. No sentido de o prazo de prescrição aplicável ser de seis meses refiram-se os seguintes acórdãos: STJ 2007.10.04, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1996; Relação de Lisboa 2009.09.18, Manuel Gonçalves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3286/2008; 2009.01.20, Maria do Rosário Morgado, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10791/2008; 2008.07.01, Rosa Ribeiro Coelho, proc. 2296/2008, Jusnet ref.7354/2008; 2008.09.25, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 6207/
- Relação do Porto 2004.05.18, Alberto Sobrinho, www.dgsi.pt.jtrp, proc.
- Resta determinar qual o alcance do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12: Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Afastando-se o entendimento de que se trata do prazo para a apresentação da factura, após o que se aplicaria o prazo previsto no artigo 310º, alínea g), CC, há quem sustente, como Calvão da Silva, RLJ 132º/155, que a apresentação da factura serve de interpelação para pagar, sem qualquer eficácia a nível da interrupção da prescrição, enquanto outros, pelo contrário, entendem que configura uma causa de interrupção da prescrição. No sentido de a apresentação da factura valer como mera interpelação, com o único efeito de constituir o devedor em mora, se pronunciaram os acórdãos do STJ, de 2006.07.06, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06B1755; da Relação de Lisboa, de 2009.03.12, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jstj, proc. 9022/
- Configurando a apresentação da factura como um meio atípico de interrupção da prescrição refiram-se os acórdãos do STJ, de 2003.06.05, Pires da Rosa, 2004.05.13, Silva Salazar, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03B1032, 04A1323, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 2007.09.27, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4892/2007, e voto de vencido ao acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.02.12, Rijo Ferreira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 9184/2007; e da Relação do Porto, de 2006.02.02, Fernando Batista, e de 2006.01.26, José Ferraz, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0537122 e 0537124, respectivamente. Os primeiros reconduzem a apresentação da factura a uma mera interpelação, atento o regime estabelecido no artigo 323º CC, que exige acto de natureza judicial para a interrupção da prescrição: a interrupção da prescrição opera pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (nº 1), estabelecendo o nº 4 a equiparação à citação ou notificação, para efeito deste artigo, qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido (v.g., notificação judicial avulsa). Os segundos não se deixam impressionar com o argumento extraído do artigo 323º CC.: não se vê que o legislador esteja impedido de criar regimes especiais que se desviem do regime regra estabelecido no CC. quando o julgue oportuno. Este entendimento permite dar sentido útil ao segmento «para efeito do disposto do número anterior». O nº 5 está directamente reportado ao nº 4, que consagra um prazo de prescrição. Assim seria mais plausível considerar que se trata de uma causa de interrupção da prescrição (ainda que extrajudicial), que uma mera interpelação, alheia à problemática da prescrição. A Lei 12/2008, de 26.02, ao conferir nova redacção ao nº 3 do artigo 10º da Lei 23/96, de 27.06, contemplou efectivamente uma situação de interpelação, ao estabelecer que «a exigência de pagamento dos serviços é comunicada ao utente, por escrito com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento». Só que omitiu o segmento «para efeito do disposto no número anterior», não estabelecendo qualquer conexão com o prazo de prescrição. Em síntese: o prazo de prescrição dos créditos emergentes de serviços de telecomunicações móveis, na vigência do Decreto-Lei 381B/97, de 30.12, seria de seis meses contados da prestação dos mesmos, considerando-se a prescrição interrompida com a apresentação da factura. Nos termos do artigo 326º, nº 1, CC, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, que será de seis meses por força do nº 2 (i.e., o prazo de prescrição primitivo), e não o prazo do artigo 310º, alínea g), CC. Estabelecido o quadro legal aplicável, estamos em condições de determinar se o crédito reclamado pela recorrida se encontra prescrito. Recorde-se o teor dos nºs 4 e 5 do artigo 9º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12:
- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.
- Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Embora a recorrida no respectivo articulado não tenha alegado a data da prestação dos serviços, podemos socorrer-nos das facturas (artigo 659º, nº 3, ex vi artigo 713º, nº 2, CPC), O último dia da prestação dos serviços a que se reportam cada uma das facturas foi 2002.09.08, 2002.10.08, 2002.11.08, 2002.12.08 e 2002.12.31 (cfr. fls. 7 a 11), sendo as seguintes as datas de emissão: 2002.09.13, 2002.10.04, 2002.11.13, 2002.12.12 e 2003.01.
- À data da propositura da acção (2004.06.30), e, obviamente, da citação, já tinham decorrido mais de seis meses. Segundo a tese mais restritiva – de que a apresentação da factura apenas vale como interpelação para o pagamento, não tendo qualquer efeito a nível da interrupção da prescrição, o crédito estaria prescrito. Como já se referiu, este entendimento ignora o segmento «para efeito do número anterior [i.e., da prescrição]» constante do nº 5 do referido artigo. Recorde-se que há quem entenda que o prazo de seis meses configura um prazo para a apresentação da factura, após o que se aplicaria o prazo previsto no artigo 310º, alínea g), CC, e quem defenda que consubstancia uma causa de interrupção da prescrição, determinando a contagem de novo prazo de seis meses. Em qualquer dos casos, há, pois, que determinar se durante o prazo de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30.12, a contar da prestação dos serviços as facturas foram apresentadas à recorrente. Como se refere na sentença recorrida, a apresentação das facturas dentro do prazo legal constitui «contra-excepção», ou seja, facto impeditivo da ocorrência da prescrição, que compete à recorrida (credora) provar, nos termos do artigo 342º, nº 2, CC (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.03.26, Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 11160/2008). O acto de apresentação da factura é um acto complexo em que se podem surpreender três momentos: - a emissão da factura; - o envio da factura para a morada do contrato; - o recebimento da factura pelo destinatário ou o seu não recebimento por causa que não lhe seja imputável (artigo 224º, nº2, CC). Para que se considere a factura apresentada não basta que se prove a emissão da mesma e o seu envio para a morada do contrato, devendo ainda ser demonstrado o seu recebimento pelo destinatário. Só com o recebimento da factura pelo destinatário (ou não recebimento por causa que lhe seja imputável – artigo 224º, nº 2, CC) se pode considerar que lhe foi exigido o pagamento. Ora, do envio da factura para a morada do contrato não se pode inferir, sem mais, o seu recebimento pelo destinatário, pois pode ocorrer extravio ou lapso dos serviços postais na distribuição. No caso dos autos, admite-se que as facturas foram recebidas em virtude de a recorrente, na sua contestação, nada ter alegado em contrário, importando, pois, determinar em que data, i.e., se o foi dentro do prazo de seis meses a contar da prestação do serviço. Se quanto à data da prestação dos serviços pudemos socorrer-nos das facturas (artigo 659º, nº 3, ex vi artigo 713º, nº 2, CPC), o mesmo não sucede quanto à data de envio (nem de recebimento por parte da recorrente). Vejamos. Lê-se na sentença recorrida, a fls. 176, que, conforme resulta da resposta ao artigo 5º da petição inicial aperfeiçoada, a A., ora recorrida, logrou demonstrar haver exigido o pagamento dos serviços no prazo legal. É o seguinte o teor da resposta em causa: «A Autora procedia à facturação dos serviços prestados à Ré, ficando a ora Ré vinculada a, pontualmente, pagar, até vinte dias após a data da sua emissão, as facturas enviadas pela Autora, para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, de acordo com o tarifário na altura em vigor e expressamente aceite pela Ré (Plano Normal + Pack Data fax 60 Cfr. Doc. 1).» Trata-se de uma afirmação genérica, reportada à prática da recorrida, que nada adianta relativamente às facturas em causa nos autos. Vejamos então se a restante matéria de facto lança alguma luz sobre a apresentação das facturas: «
- A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das referidas facturas em 3 momentos distintos e de forma a, com antecedência, clarificar: o vencimento das facturas; o atraso na liquidação das facturas; e, por fim, a rescisão do acordo. (vide Artigo 13°).
- A Autora emitiu, então, as seguintes facturas, enviadas para a morada indicada pela Ré aquando da celebração do contrato, que não foram, até ao momento, pagas por esta, como se pode ver no Extracto de Conta-Corrente (Doc. 2), em anexo (Cfr. Doc. 3 a 7): Factura/Recibo n.° 41688340209098 emitida a 13/09/2002, no valor de € 802,54, (Cfr. Doc. 3); Factura/Recibo n.° 41688340210093, emitida a 04/10/2002, no valor de € 2203,73, (Cfr. Doc. 4); Factura/Recibo n.° 4168840211090, emitida a 13/11/2002, no valor de € 725,39, (Cfr. Doc. 5); Factura/Recibo n.° 41688340212096, emitida a 12/12/2002, no valor de € 686,05, (Cfr. Doc. 6); Factura/Recibo n.° 41688340301091, emitida a 13/01/2003, no valor de € 36,60, (Cfr. Doc. 7).
- Embora não dispondo das 2ªs vias das aludidas cartas de interpelação, a Autora junta a minuta das mesmas, indicando as datas em que foram enviadas à Ré. Assim: - A "warning notice", dando conta do valor vencido e não pago remetida a 18/11/2002 (Cfr. Doc.8); - A carta a avisar da futura suspensão dos serviços, para o caso de não ser regularizada a dívida até essa data - remetida a 02/12/2002 (Cfr. Doc.9); -A carta a informar da rescisão do acordo, "por incumprimento das obrigações referentes ao pagamento de débitos vencidos”, enviada a 30/12/2002 (Cfr. Doc. 10)». Os artigos 6º e 8º nada adiantam quanto à data da apresentação das facturas. E as «minutas» correspondentes aos documentos 8 a 10, a fls. 84 a 86, referidos no artigo 8º da matéria de facto, são meros impressos (não preenchidos), que nada provam, designadamente quanto a valores ou datas. Resta o artigo 7º da matéria de facto, que nos dá conta da data da emissão das facturas, referindo ainda que foram enviadas para a morada da recorrente. Não se pode confundir data de emissão com data de envio, nem com data de recebimento – trata-se de três momentos distintos no tempo. Desconhecendo-se a data de envio e de recebimento, não se pode considerar interrompida a prescrição. Era à recorrida que competia provar a data da apresentação das facturas e seu recebimento. A verificação da prescrição importa a absolvição do pedido (artigo 493º, nº 3, CPC).
- Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, ainda que com fundamento diverso do invocado pela recorrente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo a recorrente do pedido. Custas pela recorrida. Lisboa, 2009.06.04 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca