Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2895/2006-5 Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Se o arguido consentiu que a audiência se realizasse na sua ausência, sujeitando-se à disciplina processual penal regulada no artº 334º CPP, tendo sido representado para todos os efeitos possíveis por defensor, não se justifica a obrigação de notificação pessoal da sentença, bastando a notificação postal, uma vez que o arguido prestou TIR e sabe que qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo será feita por carta simples para a morada por ele indicada, não obstante estar a residir no estrangeiro (cuja morada aliás nunca indicou nos autos). Essa é aliás uma das consequências da prestação do TIR por si assinado, tal como preceitua o artº196º. 2. Nem no art.º 334º, nomeadamente no seu n.º6 e no n.º8 que não inclui a situação prevista no seu n.º2, ao prever a notificação pessoal da sentença, nem do cotejo das demais normas processuais penais, nomeadamente do art.º 113º CPP, resulta a obrigação de se proceder à notificação pessoal da sentença ao recorrente, quando consentiu que o julgamento se realizasse na sua ausência, não se mostrando diminuídas as garantias de defesa que a lei acautela. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (…) 4- São as seguintes as questões controvertidas postas em recurso: 4.1-o arguido entende que é inconstitucional o acto de notificação da sentença através de carta depositada na caixa postal (na morada por ele indicada no TIR), quando o julgamento foi feito na sua ausência, com o seu consentimento, nos termos do disposto no nº2 do art. 334º do CPP. 4.2-Entende, deste modo, que não se pode considerar válida a notificação de sentença a si efectuada através dessa via, para concluir que a sentença em apreço não está transitada em julgado. 5-Compulsados os autos, vejamos os factos que interessam para a decisão: a – O arguido prestou TIR no dia 26-11-2001 – cfr. fls. 519. b – Através de via postal simples, com prova de depósito, o arguido foi notificado das datas designadas para julgamento-6.04.2005 e 8.06.2005. c – O arguido no dia 20-4-2005 apresentou um requerimento esclarecendo que residia no estrangeiro mas mantinha a morada em Portugal entre outros fins, “para os efeitos do presente processo”, e declarou aceitar que a audiência de julgamento fosse efectuada na sua ausência. – cfr. fls. 972. d – Na sequência desse requerimento, procedeu-se a audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos previstos no artº 334º nº 2 do CPP- cfr. fls. 978 e acta de fls. 1001 a 1003. e – Nesse dia foi designada data para a leitura de sentença, tendo a Ex.ma Defensora do recorrente sido notificada da mesma. f – No dia 20-6-2005, a sentença foi pessoalmente notificada à Ex.ma Defensora do arguido. g – Através de carta simples com prova de depósito expedida no dia 24-6-2005 e dirigida à morada indicada no TIR, o arguido foi notificado daquela sentença. 6- Estes os factos. Apreciemos o direito. 6.1-O recorrente discorda da forma de notificação da sentença, que o condenou em 12 meses de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento ao Estado Português das quantias de imposto devidas nos presentes autos, por considerar que a notificação da sentença deveria ter sido por contacto pessoal. A sua argumentação assenta no facto de o julgamento ter sido realizado na sua ausência, o que impõe que a notificação da sentença seja efectuada pessoalmente e não por outra via. Salienta ainda que o Tribunal sabia que o ora recorrente não residia em Portugal, pelo que nunca poderia considerá-lo regularmente notificado por carta simples para um endereço onde sabia que ele não se encontrava. Alega que são razões de segurança e celeridade processuais e de protecção constitucional do direito de defesa, que justificam a obrigação de notificação pessoal de sentença condenatória. Analisada a motivação de recurso, o que ressalta é que a argumentação expendida assenta na circunstância de a sentença não ter sido pessoalmente notificada ao arguido, o que viola a suas garantias constitucionais. Alega o recorrente que são inconstitucionais, por violação do art. 32º nº 1 e 6 da CRP, os arts. 113º nº9, 334º nº 6 e 373º nº 3 todos do CPP, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura de sentença pudesse ser notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal. Pelo que, o acto de notificação da sentença ao recorrente, por carta depositada na caixa postal está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa da Lei fundamental, na sua norma contida no artigo 32º nº 1 e 6 da CRP. 6.2-Vejamos, agora, a argumentação do MP, que apoia a decisão ora em recurso. Com efeito, parece não oferecer dúvidas que no regime processual penal vigente, a notificação respeitante à sentença tem a sua regulamentação própria para os casos em que o arguido é julgado na sua ausência nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P., e para os casos em que o arguido é julgado na sua ausência nos termos previstos no art.º. 334º do C.P.P.. Assim se explica a coexistência, no mesmo regime processual penal, da norma prevista no art.º. 333º n.º 5 do C.P.P., e da norma prevista no art.º. 334º n.º. 6 do C.P.P.. E, se bem se atentar no preceituado no art.º. 334º n.º 6 do C.P.P., não pode deixar de se considerar explícita a sua inaplicabilidade aos casos previstos no n.º. 2 dessa norma, ou seja, às situações em que é o próprio arguido quem consente que o julgamento se realize na sua ausência. Essa foi e é a situação dos autos. Não pode assim o intérprete nem o recorrente, alicerçar nas normas previstas no art.º. 333º n.º 5 e 334º n.º 6 do C.P.P. a obrigação de um arguido ser notificado pessoalmente de sentença quando foi julgado na ausência, mas com o seu consentimento. E, salvo o devido respeito, é essa distinção que o recorrente não valora. É que afinal os argumentos por si explanados vão de encontro à interpretação que a jurisprudência duma forma quase unânime, defende quanto à necessidade de notificação pessoal de sentença a arguido que tenha sido julgado na ausência, mas nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P.. A verdade é que se a audiência de julgamento tivesse sido realizada na ausência do arguido nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P., concordaríamos com o recorrente. Contudo, não é esse, manifestamente, o caso dos autos. Nos autos, o arguido estava ciente de que o julgamento ia ser realizado em determinada data. Foi o arguido que, exercendo um direito que a lei lhe concede, consentiu que a audiência fosse realizada na sua ausência. E fê-lo cerca de dois meses antes dessa data. Sujeitou-se assim à disciplina processual penal nessa matéria expressamente regulada no art.º. 334º do C.P.P.. Nem nessa norma, nem do cotejo das demais normas processuais penais resulta a obrigação de se proceder à notificação pessoal da sentença ao recorrente, quando consentiu que o julgamento se realizasse na sua ausência. Essa obrigação não está prevista, desde logo porque se torna manifesto que o arguido está bem ciente da fase processual em que o processo se encontra, e afinal mantém todos os direitos de defesa que a lei lhe confere. Ao arguido, nessas circunstâncias, mostra-se óbvio que o processo correrá os termos normais. Sabe o arguido que a seguir à realização do julgamento, é proferida sentença. O arguido tem defensor constituído ou nomeado pelo Tribunal. O arguido prestou TIR, e sabe que qualquer notificação a si dirigida relativa ao processo, segue por carta simples para a morada por ele indicada. No requerimento por si apresentado a consentir que a audiência fosse realizada na sua ausência, explicitou bem que mantinha essa morada em Portugal, além do mais, em função do TIR. Sabia assim que as notificações aí lhe eram dirigidas, não obstante estar a residir no estrangeiro. Essa é aliás uma das consequências da prestação do TIR por si assinado, tal como preceitua o art.º. 196º do C.P.P. Não se percebe assim é como pode agora defender que nunca ali poderia ser notificado. Afinal, através do defensor e/ou por si próprio, o arguido tem/mantém ao seu alcance todos os meios legais que lhe permitem conhecer o teor da sentença que se segue à realização do julgamento. Por isso a notificação operada nos termos contestados, não diminui, por qualquer forma, as garantias de defesa que a lei acautela. Não parece sequer abusivo comparar a situação sub-júdice à situação dos arguidos que, estando presentes na sessão de julgamento com produção de prova, não comparecem no acto de leitura de sentença. Em situação como esta, e como se cita no Ac. da Relação do Porto de 31-3-2004 no processo 0440048, o Acórdão do Tribunal Constitucional 429/2003 de 24-9-2003, DR II Série 22.11.2003, decidiu que “ a norma constante do art.º. 373º n.º 3 do C.P.P., interpretada como consagrando que o arguido que participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura de sentença, tendo faltado a este acto mas sendo representado por defensor oficioso, se considera notificado da sentença, não viola os princípios da igualdade e das garantias de defesa”. Subjacente a esta posição é, como também se salienta no citado Acórdão da Relação do Porto, “ O facto de resultar patente do Preâmbulo do D.L. n.º. 320-C/2000 de 15-12, a intenção do legislador acabar com a cobertura legal da total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo e seu julgamento”. Em nosso entender, essas considerações são aplicáveis ao caso em que um arguido - o recorrente - , está ciente da data designada para julgamento e consente a sua realização na sua ausência. 6.3- Digamos, desde já, que não nos parece que o recorrente esteja a interpretar correctamente o conjunto de normas referentes ao processo de ausentes instituído pelo DL 320-C/200, de 15.12. Interpretar a Lei é fixar-lhe o seu sentido e alcance. Para isso, o intérprete não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - art. 9º do Código Civil (CC). Significa isto que, à apreensão literal do texto se devem juntar numa tarefa de interligação e valoração, a integração da norma no conjunto normativo em que se integra; a razão de ser da norma, o fim visado pelo legislador ao criá-la, tendo-se em conta a unidade e harmonia do sistema jurídico. Ora, não é lógico que num procedimento instituído, como os factos que deram origem ao presente recurso, o legislador, tendo em vista, o alcance da eficácia e celeridade, procurando a realização de mais audiências e menos adiamentos, não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação ao arguido da decisão proferida. E tudo isto sem atropelo das mais elementares regras de defesa e garantias do cidadão, pedra basilar de todo o regime jurídico/constitucional português. Pelo que, nenhuma interpretação da Lei e nomeadamente do processo penal, pode conduzir a uma hemiplaxia do sistema. A toda a interpretação é exigível uma conciliação de todas as normas no sentido de se atribuir ao sistema uma harmonia mínima e uma eficácia imprescindível. Recordemos alguns textos legais de onde se afere a preocupação do legislador quanto a estas questões. Com a reforma de 1988, o art.332º, nº 1 do CPP determinou que “ é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts.333º, nº2, e 334º, nºs. 1,2 e 3 do CPP”. Com efeito, conforme se afirma na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, “ Reconhecendo-se que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra de obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (art. 334º, nºs 2 e 3), opção que a Constituição acolhe agora expressamente no art. 32º, nº6, ao estabelecer que “ a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para que a audiência ocorra sem a presença daquele (art. 334º, nº2), e, por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (arts. 196º, nº 3, al. c), 333º, nº2, e 334º, nº3 do CPP). Os mencionados arts. 332º, nº1 e 333º e 334º do CPP, vieram a ser alterados pelo DL nº 320-C/2000, de 15.12, permitindo, contudo a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333º, nºs. 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2 do CPP. Comecemos, então, por apreciar em concreto a interpretação das normas feita pelo recorrente, e as razões da nossa discordância. Invoca o recorrente a inconstitucionalidade do art.373º do CPP. Convém dizer que com efeito, uma coisa é a leitura pública da sentença, que é efectuada pelo juiz, e que pode ocorrer sem a presença do arguido, considerando-se o arguido notificado depois de ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, nos casos em que a audiência se realizou com a presença do arguido; enquanto que a notificação é um acto processual que serve para dar conhecimento ao arguido da sentença, ao caso condenatória. Neste caso, apenas se considera notificado da sentença o arguido que esteve presente na audiência do julgamento, sabia da data da leitura da sentença e a ela não compareceu, mas já não, o arguido que também não esteve presente na audiência de julgamento, onde existiu a produção de prova - cfr. Acs. do TC de 24.09.2003, in DR II série de 21.11.2003 e de 11.11.2003, in DR II série de 6.01.2004. Pelo que esta situação não é aplicável ao caso dos presentes autos. Apreciemos. Comecemos pela interpretação do art.334º, nº2 do CPP (sendo deste Diploma todas s normas sem esta designação). Nos termos deste artigo, último segmento do seu nº2, diz-se que o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência. O nº4 diz que, sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. E no nº6 diz-se que fora os casos previstos nos nºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. Logo, não se aplicando o nº 6 deste artigo no caso em presença, tem de se recorrer às regras gerais sobre as notificações. Preceitua o art. 113º, nº 1 que as notificações efectuam-se mediante: (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.