← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16920/15.5T8LSB-A.L1-6 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERMEDIAÇ

Art. 317º do C.P.C..

Por outro, na intervenção acessória,

Art. 321º do C.P.C..

A diferença entre as duas situações é que, na primeira, o terceiro chamado tem de ser um dos “condevedores solidários” e, portanto, já tem interesse direto só por si para intervir no processo. Enquanto, na segunda, o terceiro não tem interesse direto na demanda, mas é parte numa relação jurídica conexa que o pode obrigar a responder pela obrigação principal em causa. Ora, o que se passa, é que a situação concreta invocada pelo requerente não se integra na primeira hipótese, porque o Banco de Portugal não é “condevedor solidário” em conjunto com D, desde logo por não ter sido imputada àquele a prática de qualquer ato ilícito ao abrigo do qual o A. tenha direito a indemnização a suportar pelo Banco de Portugal. Decisão: Por todo o exposto, julgamos o indeferir as intervenções principais provocadas requeridas pelo 3º R.. - Custas dos incidentes pelo 3.º R., fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C., para cada um dos dois incidentes suscitados (Art. 7º n.º 4 e tabela II Anexa ao R.C.P.) - Notifique. B) Intervenções acessória provocada requerida pelo 1º R.: O 1.º R. veio na sua contestação requerer a intervenção acessória da massa falida de E., porquanto esta seria a responsável pelo pagamento devido ao A. e, caso o R. seja condenado, terá direito de regresso pelo prejuízo que da procedência desta ação para si poderia resultar. Notificado o A. não deduziu oposição a esta pretensão. Tudo visto, cumpre apreciar. Já tivemos oportunidade de nos pronunciar sobre a circunstância da requerida chamar não ser o sujeito passivo da relação jurídica, tal como ela foi conformada pelo A. (Art. 30º n.º 3 do C.P.C.). No entanto, a tutela do “direito de regresso”, como referido, é estabelecida igualmente no Art. 321º n.º 1 do C.P.C., no incidente de intervenção acessória provocada, sendo que o terceiro é aí chamado como mero auxiliar na defesa do R., no pressuposto de que aquele não tem legitimidade para intervir como parte principal. O que o 1º R. invoca é a existência duma relação jurídica conexa, emergente do negócio que estabeleceu com a E e que veio a permitir a intermediação financeira ocorrida entre o A. e o B, na base da qual está a ação principal. Efetivamente, se o 1.º R. for condenado no pedido contra si formulado, foram invocados fundamentos que podem determinar a responsabilidade do chamado pelo reembolso desse prejuízo. Pelo que, motivos não vemos para deixar de deferir ao requerido. Decisão: Por todo o exposto, julgamos admitir a intervenção acessória provocada da “Massa insolvente da de E para auxílio da defesa do 1º R.. - Custas do incidente pelo 1º R., fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C. (Art. 7º n.º 4 e tabela II Anexa ao R.C.P.). - Notifique e cite a interveniente acessória,

Art. 323º do C.P.C..» O R.

D recorreu da decisão que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada da massa falida de E e formulou as seguintes conclusões: A) A questão subjudice subsume-se ao crédito que alegadamente o A. deterá sobre a massa insolvente de E e que terá de ser exigido na instância própria, não sendo, assim, imputável ao R. D qualquer responsabilidade, pois nessa relação não interveio. Na verdade, o que o A. pretende é receber os valores que investiu, por sua conta e risco no papel comercial da referida sociedade emitente. B) O R. D não teve qualquer intervenção na relação jurídica e contratual que se estabeleceu entre o A. e a E e não manifestou qualquer vontade contratual no âmbito dessa relação, nem tampouco aceitou quaisquer deveres ou obrigações decorrentes daquela relação. C) “ (…) A preterição deste litisconsórcio necessário gera uma situação de ilegitimidade processual, determinando a prolação no saneador de uma decisão de absolvição da instância”- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2013, disponível em www.dgsi.pt. D) Em face dos factos alegados pelo A. carece de intervir nos autos a parte que emitiu o papel comercial sub judice e que alegadamente não procedeu ao seu reembolso na data da sua maturidade. E) A qual, porém, não se encontra demandada. F) Ocorre, pois, uma situação de litisconsórcio necessário que determina a necessária demanda de todas as entidades envolvidas na emissão e comercialização do papel comercial subjudice, incluindo a ora chamada que deverá intervir como associada da ora R. D. G) Só assim, reunindo todos os intervenientes dos factos essenciais que integram a causa de pedir expressa na douta petição inicial, se poderá obter decisão que obrigue a chamada a restituir o montante peticionado. * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se deve ser admitido o incidente de intervenção provocada de massa falida de E. * III- Apreciação O art. 316º, nºs 1 a 3 do CPC estabelece o âmbito do incidente de intervenção provocada , nos seguintes termos: «1- Ocorrendo preterição de listisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido

artigo 39º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

  1. a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
  2. b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.» Defende o recorrente que ocorre, no caso concreto, uma situação de litisconsórcio necessário. Vejamos. O incidente de intervenção principal provocada distingue-se do incidente de intervenção acessória ( art. 321º do CPC). O primeiro, tal como antigo “chamamento à demanda”, pressupõe que o chamado é, ao lado do demandado, sujeito passivo da relação jurídica controvertida. O segundo, tal como o antigo ”chamamento à autoria”, respeita a uma situação em que o chamado não é sujeito da relação jurídica controvertida, mas sim de uma relação conexa com ela ( esta distinção era assim efectuada pelo Prof. Alberto dos Reis in “ Código de Processo Civil Anotado”, vol I, 436). No caso em apreço, a relação material controvertida respeita à operação de intermediação financeira e foi peticionada uma indemnização por ter sido omitida informação completa e verdadeira sobre a situação de E. O crédito resultante da subscrição do papel comercial terá sido peticionado no âmbito do processo falimentar próprio ( pendente no Luxemburgo). No âmbito dos presentes autos, o A. referiu que tal papel não tinha qualquer valor. Invocou ainda o A. uma relação de domínio do 3º R sobre o 2º R e a constituição de uma provisão pelo B. Ora, tal como a relação material controvertida é descrita na petição inicial, a massa falida de E não surge como associada do ora recorrente. Apurar se ocorreu efectivo prejuízo e se o papel subscrito pelo recorrido tem ou não valor prende-se com o mérito da causa (que tem como escopo apurar a responsabilidade civil dos sujeitos da operação de intermediação financeira ) e nada tem a ver, conforme refere a decisão recorrida, com a legitimidade passiva. Entendemos, assim, que não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário e não estão reunidos os requisitos do incidente de intervenção principal provocada. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Junho de 2017 Francisca Mendes Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.