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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2016/25.5YRLSB-2 Relator: ANTÓNIO MOREIRA Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL RECURSO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTUDO GEOLÓGICO E GEOTÉCNICO PANDEMIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO ILÍCITA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Tendo as partes convencionado um preço global para a empreitada, mais convencionando que esse preço só poderia sofrer desvios em consequência de alterações de trabalhos ou fornecimentos que fossem objecto de acordo escrito entre as partes, o empreiteiro não tem direito ao acréscimo do preço global relativamente a todas as alterações que introduziu unilateralmente na obra, uma vez que não estão cobertas por um acordo escrito entre as partes. 2. A específica natureza dos contratos administrativos justifica, por si só, que as regras aplicáveis à contratação pública não possam ser aplicadas a um contrato de empreitada celebrado por duas entidades de direito privado, ao abrigo da autonomia privada e da liberdade contratual, e sem prejuízo de as partes convencionarem tal aplicação, em decorrência do apontado princípio da liberdade contratual. 3. Nessa medida, e ainda que inexista disposição legal de direito privado que regule a responsabilidade pela realização de estudo geológico e geotécnico, não é de aplicar ao contrato de empreitada a norma constante do Código dos Contratos Públicos que comina a nulidade para a disposição contratual responsabilizadora do empreiteiro pela falta desse estudo, em contrário do dever que impende sobre a entidade pública adjudicante de informar das condições geológicas e geotécnicas, sempre que está em causa uma empreitada de concepção e construção de obra pública. 4. Se é a partir do projecto elaborado pelo empreiteiro que este convenciona com o dono da obra (e beneficiário do projecto elaborado) a realização da obra projectada por determinado preço global (do qual está excluído o preço do projecto, pago à parte) e com determinadas características, se face à não consideração prévia do estado dos solos aquando da elaboração do projecto o empreiteiro teve de efectuar alterações para que a obra tenha as características convencionadas, e se no âmbito do contrato de empreitada ficou estipulado que quaisquer erros ou omissões contidos no projecto seriam da responsabilidade do empreiteiro (projectista), essa estipulação corresponde à definição da responsabilidade do mesmo pelo incumprimento da sua obrigação de elaborar um projecto tecnicamente executável, não se podendo considerar que está gravemente perturbado o equilíbrio contratual da empreitada, uma vez que tal responsabilidade existiria em igual medida caso a actividade se tivesse limitado à elaboração do projecto. 5. Ainda que por força dos efeitos da situação pandémica declarada em Março de 2020 se tenham verificado perturbações nas cadeias de distribuição e nos preços das matérias primas a que o empreiteiro iria recorrer para executar a empreitada, tais perturbações já se manifestavam e eram conhecidas em 23/4/2021, quando foi celebrado o contrato, pelo que tais eventos puderam ser considerados na formação do preço global da empreitada, não se apresentando como imprevisíveis para efeito de desencadear a aplicação do instituto da alteração das circunstância. 6. Não tendo as partes convencionado quaisquer marcos temporais absolutos, para efeitos de determinar o incumprimento definitivo da obrigação contratual do empreiteiro, e verificando-se que o empreiteiro não poderia entregar a obra nos termos convencionados enquanto o dono da obra não providenciasse pela instalação de energia eléctrica com determinadas características e enquanto não implementasse o sistema de climatização, o que não estava concluído quando o dono da obra comunicou ao empreiteiro a intenção de resolver o contrato, com fundamento em incumprimento contratual do empreiteiro e com fixação de prazo para a entrega da obra, não assistia ao dono a obra tal direito à resolução. 7. Tendo ainda assim o dono da obra declarado ao empreiteiro a resolução do contrato, está-se perante uma resolução ilícita, a qual constitui o dono da obra na obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos prejuízos sofridos em consequência dessa resolução ilícita, e que correspondem ao que este não recebeu do dono da obra e devia ter recebido, caso se mantivesse o programa contratual (desde logo o remanescente do preço global da empreitada), bem como aos valores que teve de despender por força da conduta do dono da obra, e que não teria despendido caso se mantivesse o programa contratual. 8. Verificando-se a ilicitude da resolução declarada pelo dono da obra, o empreiteiro não tem de ressarcir o dono da obra quanto aos custos e encargos que este suportou em consequência de tal actuação (desde logo o que despendeu para obter o mesmo resultado que seria obtido pela entrega da obra, correspondente à colocação em funcionamento produtivo da unidade fabril instalada nos termos da empreitada), uma vez que tais despesas só ao dono da obra podem ser imputadas, por ter obstado à conclusão da obra pelo empreiteiro. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: No tribunal arbitral recorrido Pipe Masters – Serviços de Soldadura e Manutenção Industrial, Ld.ª (doravante designada como demandante ou A.) veio pedir a condenação de Ingredient Odyssey, S.A. (doravante designada como demandada ou R.) no pagamento da quantia global de € 2.001.680,80, acrescida de juros de mora, pedindo ainda que se declare a ilegalidade da resolução contratual declarada pela R., com a condenação desta a indemnizar a A. no montante a apurar em liquidação de sentença relativo a todas as despesas efectuadas para interpor a acção arbitral, no valor de todos os custos já suportados, contabilizados em € 15.535,10, e a suportar, em virtude do accionamento de uma garantia bancária pela R., nos montantes de € 221.019,35 e de € 85.994,36, e bem ainda no montante a apurar em liquidação de sentença relativo à violação da disposição constante de acordo de confidencialidade que prevê o pagamento de € 50.000,00 por cada unidade industrial e projecto que a R. desenvolver sem o recurso aos serviços da A. Alega para tanto e em síntese que foi celebrado entre as partes um contrato de “engenharia, fornecimento, construção e instalação de unidade fabril”, sendo que na execução do mesmo efectuou trabalhos a mais determinados pela actuação da R., o que implicou igualmente o acréscimo do prazo previsto para a conclusão da obra, e tendo a R. resolvido o contrato sem fundamento para tanto e accionado indevidamente uma garantia bancária, assim ficando obrigada a pagar-lhe o valor dos referidos trabalhos a mais e a indemnizá-la dos prejuízos sofridos pela resolução ilícita. Na sua contestação (apresentada em 2/10/2023) a R. reconhece a existência do contrato mas nega a existência de trabalhos a mais determinados pela sua actuação, sustentando que se estava perante um contrato na modalidade “chave na mão” e que todos os trabalhos realizados pela A. estão compreendidos naqueles a que se obrigou contratualmente e com o correspondente preço global actualizado de € 7.650.148,00, que a R. se obrigou a pagar e pagou, não havendo lugar ao pagamento de qualquer outro valor. Sustenta igualmente a licitude da resolução do contrato, porque fundada no incumprimento grave das obrigações da A., designadamente quanto aos prazos contratualmente acordados, mais invocando a perda de confiança na capacidade da A. para executar as tarefas que lhe tinham sido confiadas, e, em reconvenção, vem pedir a condenação desta no pagamento: • De € 644.000,00 a título de multas contratuais; • De € 470.012,65 correspondentes ao que pagou a mais à A.; • De € 327.836,45 correspondentes ao que teve de pagar a terceiros para a conclusão da unidade fabril; • De € 167.702,35 correspondentes à dívida da A. perante um fornecedor que a R. pagou, ficando sub-rogada no crédito correspondente; • De € 1.148.886,97 a título de despesas totais suportadas pela R. com a operacionalidade da unidade fabril; • De € 1.890.483,05 a título de receitas líquidas não auferidas pela R.; • Do valor diário de € 5.715,85, entre 1/10/2023 e a data em que a unidade fabril esteja em condições de produzir, a título de custos necessários ao cumprimento de obrigações e compromissos assumidos pela R.; • Do valor diário de € 9.405,40, entre 1/10/2023 e a data em que a unidade fabril esteja em condições de produzir, a título de valores de venda de produtos que deixaram de ser produzidos na unidade fabril; • Do valor dos trabalhos em falta e que ainda não puderam ser realizados, a liquidar em execução de sentença; • Do valor das despesas em que a R. incorra com correcções de equipamentos que não funcionam correctamente, a liquidar em execução de sentença. Em réplica (apresentada em 2/11/2023) a A. impugna que tenha sido celebrado um contrato na modalidade “chave na mão”, pois que a utilização da unidade fabril dependia igualmente de trabalhos e equipamentos da exclusiva responsabilidade da R., de acordo com a parceria estabelecida entre as partes, nos termos já alegados na P.I. Mais impugna a matéria de reconvenção e conclui pela improcedência da mesma. Através de tréplica (apresentada e 4/12/2023) a R. pronunciou-se sobre a matéria constante da réplica, concluindo como na contestação. Após realização de audiência preparatória (em 16/1/2024), foi proferido despacho (em 12/2/2024), pelo qual foram elencadas as questões a decidir, correspondendo às que as partes elencaram como respeitando ao objecto do litígio, mais sendo determinado que “no que diz respeito à lista de factos não controvertidos, sendo o processo de cominação também diferente na Justiça Arbitral, irão ter-se em conta apenas aqueles em que estão de acordo ambas as Partes”. Na sequência da apresentação dos requerimentos probatórios pelas partes foi realizada audiência de julgamento, com sessões em 20/5/2024, 21/5/2024, 22/5/2024, 27/5/2024, 28/5/2024, 29/5/2024 e 2/7/2024. Entretanto (em 27/5/2024) a R. deduziu incidente de liquidação relativamente ao pedido reconvencional, aí liquidando: • Em € 302.940,05 a quantia devida a título de custos necessários ao cumprimento de obrigações e compromissos assumidos pela R., no valor diário de € 5.715,85 considerado entre 1/10/2023 e 23/10/2023, data em que a unidade fabril ficou em condições de produzir; • Em € 498.486,20 a quantia devida a título de valores de venda de produtos que deixaram de ser produzidos na unidade fabril, no valor diário de € 9.405,40 considerado entre 1/10/2023 e 23/10/2023, data em que a unidade fabril ficou em condições de produzir. Após apresentação de alegações escritas por ambas as partes (em 15/7/2024), versando a matéria de facto e de direito, foi proferida sentença (em 28/2/2025), com os seguintes dispositivos: “Por conseguinte, improcede o reclamado pela Demandante em 1),

  1. a)a e), 2) e 3) da sua petição. (…) Por conseguinte, improcede o reclamado pela Demandante em 4), a), c),
  2. d)e e), assim como improcede o reclamado pela Demandada no seu pedido reconvencional. Improcede ainda por litispendência o reclamado pela Demandante em 4), b), dado que anteriormente este processo arbitral já tinha instaurado uma acção judicial contra a Demandada onde, entre outros, pede a condenação da Demandada no pagamento dos prejuízos causados pelo accionamento da garantia bancária”. A A. recorre desta sentença arbitral, pedindo a sua revogação e a procedência dos pedidos identificados nos nº 1, 3 e 4 da P.I., bem como a manutenção da mesma na parte em que julgou totalmente improcedente a reconvenção, e invocando que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 77 pontos que aqui se reproduzem integralmente: 1. A Apelante não pode conformar-se com a sentença arbitral por considerar que os senhores árbitros subscritores da sentença erraram na apreciação da matéria de facto e fizeram uma errada interpretação e aplicação do Direito. 2. Os factos constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63.º da petição inicial, relativos à falta de definição e de informação por parte da Demandada sobre as características geológicas e geotécnicas da unidade industrial que entregou para reconversão, são factos essenciais e integrativos da causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 3. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o seu próprio despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 4. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 61.º, 62.º e 63º da P.I. 5. Os factos constantes do artigo 96.º da petição inicial, que descreve os trabalhos de construção civil reconhecidamente executados pela Demandante na unidade arrendada pela Demandada e entregue à Demandante para reconversão, são factos essenciais e que integram a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 6. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 7. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes do artigo 96.º da petição inicial. 8. Os factos constantes dos artigos 183.º, 185.º e 186.º da petição inicial, factos relacionados com o acompanhamento, fiscalização, conhecimento e aceitação, por parte da Demandada, dos trabalhos de construção civil executados na unidade industrial, são factos essenciais e que integram a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024, para além de estarem directamente relacionados com o ponto 1 do objecto do litígio definido na própria sentença. 9. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 10. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 183.º, 185.º e 186.º da petição inicial. 11. Os factos constantes dos artigos 197.º e 198.º da petição inicial, relativos à alegada violação pela Demandante do prazo de execução dos trabalhos e à interpelação admonitória feita pela Demandada à Demandante, em 17.01.2023, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 12. Esses factos são absolutamente essenciais para se apurar sobre a licitude/ilicitude da resolução do contrato de empreitada operada pela Demandada, nomeadamente se a Demandante violou o prazo de execução da unidade fabril e se a Demandada violou o prazo admonitório concedido por si à Demandante ao resolver o contrato em 13.03.2023. 13. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, omitindo dois factos essenciais relativos à alegada ilicitude da resolução do contrato, assentes por acordo, ou seja, a alegada violação do prazo de execução dos trabalhos (15 meses) e a interpelação admonitória efectuada à Demandante (60 dias para a recepção provisória da obra), assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o seu despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 14. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 197.º e 198.º da petição inicial. 15. Os factos constantes dos artigos 256.º e 272.º da petição inicial, relacionados com os atrasos nos projectos de climatização da responsabilidade da Demandada e com o pedido de ilicitude da resolução do contrato, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 16. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 17. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 256.º e 272.º da petição inicial. 18. Os factos constantes dos artigos 278.º, 279.º, 280.º, 283.º e 286.º da petição inicial, factos demonstrativos da existência de trabalhos da exclusiva responsabilidade da Demandada que não estavam concluídos e que eram impeditivos da recepção provisória da obra e, como tal, demonstrativos da ilicitude da resolução do contrato, integram o objecto do litígio e a causa de pedir e as partes acordaram que estes factos não são controvertidos, conforme decidido pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 12.02.2024, em conformidade com a acta n.º 1 da audiência preparatória realizada em 16.01.2024 e nos requerimentos das partes elencando a lista de factos não controvertidos, ambos de 26.01.2024. 19. Os senhores árbitros subscritores da sentença omitiram estes factos essenciais do elenco dos FACTOS PROVADOS e não especificaram os fundamentos para essa eliminação, assim violando o disposto no artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e o despacho de 12.02.2024, bem como o disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 20. Deve, assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser aditados aos FACTOS PROVADOS os factos constantes dos artigos 278.º, 279.º, 280.º, 283.º e 286.º da petição inicial. 21. O ponto O) dos FACTOS PROVADOS está descrito de forma errada porquanto resulta do Doc. 2 junto com a Réplica e da confissão aí feita pelo Administrador da Demandada, Dr. AA, que as versões posteriores a Janeiro de 2021 do “Plano de Engenharia” foram desenvolvidas em conjunto pelas partes e expressamente aprovadas e validadas pela Demandada, o que sucedeu porque as partes colaboravam num espírito de parceria e porque o processo biológico da unidade industrial era da exclusiva responsabilidade da Demandada, como decorre dos FACTOS PROVADOS R) e I), dos documentos n.ºs. 8 e 9 da P.I., documentos 16, 17, 18 e 20 da contestação/reconvenção e documento n.º 2 da réplica. 22. Deve, assim, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando o facto O) a ter a seguinte redacção: O) Esta primeira versão (do Plano de engenharia) foi discutida entre a Demandante e a Demandada, tendo a Demandante e a Demandada desenvolvido em conjunto as versões subsequentes.” 23. Os pontos Y) e LL) da matéria de facto encontram-se imprecisamente julgados, uma vez que os senhores árbitros subscritores omitiram na matéria de facto que as obras de construção civil que vieram a ser projectadas e executadas pela Demandante foram, para além de obras estruturais, obras de ampliação da unidade industrial. 24. Este facto, alegado na P.I. e constante do objecto do litigio (vide pág. 3 e 6 da sentença), decorre do Documento emitido pela Câmara Municipal de Santarém, em 07.02.2022, mencionado pelos senhores árbitros no Ponto LL) (Doc. 42 da P.I.), que tem a seguinte designação: "Alvará de Licenciamento Construção/Ampliação n.º 50/2022", do Doc. n.º 1 junto pela Demandante em 27/02/2024, Req.º de Junção de Projectos de Especialidades na Câmara de Santarém - denominado de "Memória Descritiva e Justificativa", documento esse que é expressamente referido pelo senhor árbitro que votou vencido - Cf. Pág. 61 da sentença; decorre, ainda, dos depoimentos escritos das testemunhas BB (VENTURA+PARTNERS) às questões n.ºs 10, 11, 12 e 27, 28 e 29 e da testemunha CC (R5ENGENHARIA), às questões n.º 26, 27 e 28 e 30, 31 e 32. 25. Trata-se de um facto essencial, pois concretiza e materializa (a volumetria, a área de implantação e a área bruta de construção) dos trabalhos de construção civil que vieram a ser projectados e executados (obras estruturais e de ampliação), por contraposição aos trabalhos orçamentados e contratados pelas partes em Abril de 2021 (meras obras de adaptação), facto que, não obstante ter sido alegado nos artigos 80, 82.º, 95.º, 96.º e 183.º da petição inicial, expressamente referido pelos senhores árbitros no objecto do litígio e provado pela Demandante, os senhores árbitros subscritores esqueceram-se de dar este facto essencial como provado. 26. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo os factos provados Y) e LL) passar a ter a seguinte redacção: “Y) Assim como um custo substancialmente superior nas obras estruturais e de ampliação de construção civil, face ao previsto no orçamento inicial da Demandante para obras de adaptação porquanto, a área de implantação, a área bruta de construção e a volumetria e da unidade executada pela Demandante passaram a ser as seguintes: 3663 m2. 5136 m2 e 36931 m3. por contraposição a 3210 m2. 4525 m2 e 28.120 m3 da unidade entregue pela Demandada para adaptação.” “LL) A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil através de emissão de Alvará de Licenciamento construção/ampliação no dia 07/02/2022, tendo as obras em referência o seu início no dia 14/02/2022, conforme doc. 42 da P.I.” 27. O Ponto XX) dos FACTOS PROVADOS encontra-se dado como provado de forma errada e imprecisa, facto esse que está relacionado directamente com os FACTOS PROVADOS sob os Pontos UU) e VV) e WW), ou seja, com trabalhos nos sistemas de incubação (salas das moscas) e biodigestão (armazém automático), da exclusiva responsabilidade da Demandada - ver pág. 22 da Sentença. 28. Resulta claramente do Doc. 29 da Réplica (e-mail do Eng.º DD e "Cronograma Entogreen", anexo, da autoria da Demandada), que, em 2 de Agosto de 2022, a Demandada programou os trabalhos da sua exclusiva responsabilidade, não para Agosto a Outubro de 2022, mas para Agosto a Novembro de 2022, ou seja, até às semanas 41 e 45 (inclusive), isto é, até 11 de Novembro de 2022, resultando ainda provado desse mesmo documento que em Agosto de 2022, a Demandada programou trabalhos para depois do dia 03.10.2022 e, no que respeita aos sistemas de incubação e biodigestão, para mais de 30 dias depois da data que veio, em Janeiro de 2023, a invocar como fundamento para a resolução do contrato. 29. Esse facto, para além de resultar provado do mencionado Doc. 29 da réplica resultou também provado do depoimento presencial prestado pela testemunha DD (Eng.º), no dia 27/05/2024, e do confronto em audiência, com o documento n.º 29 da Réplica (que foi inclusivamente junto aos autos em Papel A3), entre o minuto 00:53:30 e 00:58:24. 30. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo este facto passar a ter a seguinte redacção: “XX - No dia 02/08/2022, o Eng.º DD, Director de Projecto da Demandada, enviou um email à Demandante a pedir a incorporação dos trabalhos da responsabilidade da Demandada com execução entre Agosto e Novembro de 2022 no planeamento quinzenal da obra, onde constam os trabalhos na unidade fabril da responsabilidade da Demandada e da Demandante, conforme Doc. 29 da Réplica.” 31. O Ponto CCC) da matéria de facto encontra-se julgado de forma imprecisa e incompleta porquanto resulta dos Doc. 31 a 34 da Réplica (e também do Doc. 29‑A da réplica) não só que “o projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada” mas também que o teste e posta em marcha da estação elevatória foi agendado pela Demandada para o dia 02/01/2023, facto que foi alegado expressamente no art.º 225.º da Réplica (Doc. 34), como demonstrativo da existência de inúmeros trabalhos em falta da Demandada em 03.10.2022 e que impediam a conclusão do comissionamento da unidade industrial. 32. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o facto CCC) dos FACTOS PROVADOS passar a ter a seguinte redacção: “CCC – “O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada, tendo o teste e posta em marcha da estacão elevatória sido agendado pela Demandada, em 27/12/2022, para o dia 02/01/2023, conforme docs. 31 a 34 da Réplica.” 33. o Ponto X) dos FACTOS PROVADOS também se encontra julgado de forma manifestamente incompleta uma vez que se provou o exacto aumento de custo do armazém automático através dos documentos juntos pela Demandante na P.I. e no seu requerimento probatório de junção de facturação de 27.02.2024, verificando-se por esses documentos que o aumento do preço entre o primeiro orçamento da Mecalux (603.280,00€) e o preço final (1.005.260,00€) - decorrente das alterações necessárias à obra e, em particular, de ter resultado do EGG que a unidade fabril se encontrava numa zona considerada de risco sísmico - foi, portanto, de € 401.980,00. 34. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.º e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo este facto passar a ter a seguinte redacção: “X – “Tendo implicado um custo maior do armazém automático face ao que a Demandante tinha previsto, no montante de € 401.980,00.” 35. A prova do ponto Y) dos FACTOS PROVADOS encontra-se manifestamente incompleta, uma vez que ficou provado o exacto aumento do custo das obras estruturais e de ampliação da rubrica de construção civil. 36. O preço dos trabalhos, com discriminação rúbrica a rúbrica, foi alegado pela Demandante no art.º 120.º da P.I., tendo a Demandante juntado aos autos 125 facturas - Doc. n.º 1 a 125 do Req.º da Demandante de 27.02.2024 - , com indicação do nome do fornecedor, número, data e valor da factura a considerar, por reporte a todas e cada uma das rúbricas alegadas no art.º 120.º P.I. dos trabalhos necessários de construção civil, facilmente se comprovando que as mesmas se reportam à unidade fabril arrendada pela Demandada, em Santarém, e às obras estruturais e de ampliação acompanhadas e fiscalizadas pela Demandada diariamente! 37. Prova essa reforçada pelo depoimento prestado em tribunal pela testemunha EE, director financeiro da Demandante, no dia 21/05/2024, entre o minuto 00:11:29 e o minuto 00:19:29. 38. Resultou, assim, demostrado, que o valor total dos trabalhos necessários de construção civil ascendeu a 1.408.500,80 €, assim discriminados por rúbrica: a. Projectos (TOTAL: 109.888,17 €): Cf. Doc. 1 a 27 b. Estaleiro (TOTAL: 4.778,24 €): Cf. Doc. 28 a 77 c. Demolições (TOTAL: 48.500,00 €): Cf Docs. 78 a 80 d. Pavimentos (TOTAL: 296.935,62 €): Cf. Docs. 81 a 87 e. Tolvas (TOTAL: 415.844,54): Cf. Doc. 88 a 96 f. Layout (TOTAL: 290.430,39€): Cf. Docs 97 a 109 g. Fundações (TOTAL: 85.405,42€): Cf. Docs. 110 a 11 h. Obra Civil de apoio infraestruturas e redes de águas (156.718,39€); Cf. Docs. 117 a 125 39. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 640.° e 662.º n.º 1 do C.P.C., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o ponto y dos FACTOS PROVADOS passar a ter a seguinte redacção: “Y – “Assim como um custo substancialmente superior nas obras estruturais e de ampliação de construção civil, face ao previsto no orçamento inicial da Demandante para obras de adaptação, no montante de € 1.408.500,80 €” 40. A ordenação lógica e cronológica dos pontos GGG) e HHH) dos FACTOS PROVADOS encontra-se manifestamente incompleta porquanto decorre inequivocamente dos Docs. 18, 19, 20 e 24 juntos pela Demandante em 19.03.2024, - cópias certificadas do IAPMEI juntas pela Demandante - , de resto, mencionadas pelos Senhores árbitros na fundamentação dos factos HHH), que: 1. Em 08/07/2022, a Demandada (munida da declaração que pediu à Demandante Facto provado GGG), solicitou ao IAPMEI a prorrogação do prazo do projecto de investimento, por motivo de Força Maior - Situação Epidemiológica do Novo Corona vírus - Covid 19 - Cf. Doc. 18 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 2. O IAPMEI aceitou o pedido da Demandada e prorrogou o prazo para conclusão do projecto de investimento para 30/11/2022, enquadrado por motivos de força maior, decorrentes do COVID 19 - Cf. Doc. 18 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 3. Em 30/11/2022, a Demandada submeteu um novo pedido de prorrogação do prazo para conclusão do projecto de investimento para 31/03/2023, igualmente por motivo de força maior, e novamente, fundamentado na situação epidemiológica do novo Coronavírus, tendo o prazo para conclusão sido prorrogado pelo IAPMEI para 31/05/2023 - Cf. Doc. 19 junto em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI. 41. Estes 3 factos essenciais são o encadeamento lógico e cronológico entre os factos provados GGG) e HHH) e comprovam que, entre 08/07/2022 (Ponto GGG) e 31/05/2023 (ponto HHH), a Demandada viu ser-lhe prorrogado o prazo para conclusão do Projecto de Investimento (IAPMEI) de acordo com o qual o contrato foi celebrado entre as partes (Cf. Anexo iii ao contrato), devido à COVID 19, e que resolveu o contrato, em 13.03.2023, data em que já reportava ao IAPMEI um total de execução de 92,27% do investimento produtivo. 42. Em consequência e de acordo com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 alínea b), 607.º, n.º 4 “2a parte”, 640.º e 662.º, nº. 1, do C.P.C., por se tratarem dos factos que correspondem ao encadeamento lógico e cronológico entre os factos provados GGG) e HHH), estarem directamente ligados ao objecto do litígio, por terem sido objecto de contraditório e por terem resultado da instrução da causa, devem ser considerados provados os factos complementares mencionados nos pontos 1, 2 e 3 supra. 43. Resultou provado, conforme, aliás, sustentado pelo senhor árbitro que votou vencido, que os trabalhos necessários não foram ordenados ou executados unilateralmente pela Demandante, mas, pelo contrário, tiveram o acordo e a aceitação da Demandada, e assim sucedeu, porque o acordo relativo às alterações necessárias não está sujeito à forma escrita, como exige o n.º 3 do art.º 1214.º do C.C. para as alterações da iniciativa do empreiteiro, podendo, assim, ser celebrado por qualquer forma (artigos 217.º e 219.º do C.C.). 44. Ficou também provado que a Demandante “avisou” a Demandada dos desvios no preço do contrato e com ela tentou “acordar” no seu pagamento em, pelo menos, três ocasiões:
  3. a)Abril de 2022 (facto provado III); Outubro de 2022 (facto provado JJJ); e Dezembro de 2022 (factos provados KKK) e LLL). 45. De acordo com a doutrina mais avisada e com o entendimento sufragado pelo senhor árbitro que votou vencido, entende a Demandante que o art.º 1215.º do Código Civil impõe o reembolso à Demandante do preço dos trabalhos necessários para entregar a unidade reconvertida e sem vícios, pelo que o preço em singelo dos trabalhos de construção civil, no montante de € 1.408.500,80, terá de ser reembolsado pela Demandada à Demandante. 46. A responsabilidade pela definição e disponibilização da informação relativa às características geológicas e geotécnicas da unidade industrial pré-existente entregue à Demandante para reconversão era da Demandada e não da Demandante. 47. Contrariamente ao sustentado pelos senhores árbitros subscritores da sentença, a responsabilidade do dono da obra/estado pela definição e informação geológica e geotécnica não está limitada às situações “em que os donos da obra Estado/Empresa Pública submetem a concurso um projecto da sua autoria que o empreiteiro se limita a executar”, ou seja, não se limita à empreitada “tradicional ou de mera construção”. 48. A afirmação exarada pelos senhores árbitros subscritores da sentença ignora o disposto no n.º 3 do art.º 43.º do C.C.P, dispositivo legal que prevê e regula, expressamente, no âmbito da contratação pública, a empreitada de concepção/construção, sendo que o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 2/2019, de 04-07-2019, reporta a uma empreitada de “concepção/construção”. 49. Assim, por força da lei, nas empreitadas públicas (empreitadas “tradicionais” e/ou “concepção construção”), está o dono de obra/estado obrigado, por força do disposto no n.º 3, 7 e do n.º 5 do art.º 43.º do C.C.P., a definir as condições geológicas e geotécnicas, sendo nula cláusula contratual que disponha em sentido contrário, por “infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta”. 50. Inexiste qualquer razão juridicamente atendível para conferir menor protecção ao empreiteiro em razão da natureza pública ou privada da contraparte; pelo contrário, solução diversa é que seria insustentável, pois seria admitir que o legislador e o Direito “protegem o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta” quando contratasse com o Estado, mas já “não protegem o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta” quando contratasse com um particular. 51. Acresce que, no caso concreto, a necessidade de protecção da Demandante é acrescida, pois nem sequer lhe foi entregue pela Demandada/dona da obra um terreno para construção, mas uma unidade pré-existente, já edificada e tomada de arrendamento pela Demandada à sociedade capital de risco, sua principal accionista. 52. Inexistindo no Código Civil norma que regule directamente esta questão - responsabilidade pela definição e disponibilização de informação sobre as características geológicas e geotécnicas - deverá convocar-se a norma de protecção prevista nos n.ºs 3 e 7 e na alínea
  4. b)do n.º 5 do art.º 43º do CCP, para integrar a inexistência de disposição legal especifica aplicável às empreitadas particulares e uma vez que há identidade de situações, a ratio legis da norma do CCP é adequada ao caso concreto e, por fim, da aplicação da norma chamada pela analogia resulta uma decisão justa e razoável do caso omisso - art.º 10.º do Código Civil. 53. Também a aplicação analógica do disposto nos n.ºs 3 e 7 e na alínea
  5. b)do n.º 5 do art.º 43º do CCP concorre para impor à Demandada a responsabilidade pela ausência de definição e informação geológica e geotécnica prévia à celebração do contrato e o pagamento à Demandante do preço dos trabalhos necessários para entregar à Demandada uma unidade industrial sem vícios de construção civil. 54. Ainda que se entendesse que houve erros e omissões da Documentação do Projecto, que não houve, sempre se teria que concluir que a cláusula 14a do contrato, ao alegadamente impor à Demandante o pagamento integral dos custos dos trabalhos decorrentes da ausência de prévia informação e não definição das características geológicas e geotécnicas do solo da unidade, teria de ser considerada uma cláusula nula, por ser contrária à lei (art.º 280º e 294.º do Código Civil), por violação do art.º 43.º do CCP, aplicável analogicamente, conforme sustentado supra e, ainda, contrária à ordem pública contratual (art.º 280.º, n.º 2 do Código Civil), atenta a desproporção e o desequilíbrio em que a mesma convolaria o contrato, com enorme prejuízo para a Demandante. 55. Como resulta do facto provado III) e Doc. 12 da Réplica, facto provado SS) e Documento 18-A junto com a Réplica, facto provado HHH) e Doc. 40 e 41 juntos com a P.I., factos complementares provados Ponto 3 da Matéria de Facto e Docs. 18, 19 e 20 juntos em 19.03.2024 - cópias certificadas IAPMEI, resultou amplamente provada a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. 56. É um facto público e notório que os efeitos da Pandemia COVID 19 nas cadeias de distribuição e no preço das matérias primas configura uma alteração aos pressupostos em que ambas as partes fizeram assentar a decisão de celebrar o contrato, bem como a informação sobre os solos, obtida em data posterior à data da celebração do contrato e a natureza e dimensão dos trabalhos necessários em função de tais resultados (factos provados S), T), W) e Y), consubstanciam uma alteração aos pressupostos em que as partes fundaram a decisão de contratar, causante de grave desequilíbrio no contrato. 57. Devido à alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a Demandada teve uma enorme valorização da sua unidade industrial, e que se traduziu no aumento do custo do armazém automático e do preço das obras de construção civil (Factos provados W), X) e Y), pelo que, também por força da aplicação do art.º 437.º, nº 1, do Código Civil se impõe o reembolso à Demandante do preço por si pago aos seus fornecedores dos trabalhos de construção civil e do armazém automático, assim se efectivando o reequilíbrio económico financeiro do contrato celebrado. 58. Em 17/01/2023 a Demandada fixou o prazo admonitório de 60 dias para a Demandante efectuar a entrega provisória da obra e, em 13/03/2023, ou seja, antes de acabado o prazo que fixou, efectuou a resolução do contrato, para poder accionar a garantia bancária existente (cláusulas 12ª e 13ª do contrato), no valor de € 1.900.000,00, junto do Millennium BCP, pelo seu valor integral - Factos provado OOO) e PPP). 59. Assim e sem prejuízo de ter resultado provado que, na invocada data prevista para a recepção provisoria da obra (03.10.2022), havia inúmeros trabalhos da responsabilidade da Demandada que impediam a recepção provisória da obra, resultou provado que a Demandada resolveu o contrato antes da data final a que se auto-vinculou. 60. Resultou inequivocamente provada a violação pela Demandada do prazo admonitório que livremente fixou, facto que, independentemente dos demais, importaria a total procedência do pedido da Demandante de declaração de ilicitude da resolução do contrato. 61. Resultou provado que existiam inúmeros trabalhos da exclusiva responsabilidade da Demandada que não se encontravam concluídos em 03.10.2022, nem mesmo em 17.01.2023, sem os quais era impossível estabelecer 21 dias de normal laboração da unidade industrial e, por isso, impossível concluir o comissionamento e efectuar a recepção provisória da obra. 62. Os factos provados demonstram, inequivocamente, que a Demandada violou, de forma ostensiva e evidente, a alínea
  6. b)do n.º 1 da cláusula 24ª do contrato e, bem assim, os artigos 432.º, 801.º e 808.º do Código Civil, pois não resultou provado que a recepção provisória da obra não se deu, em 03.10.2022, “por facto imputável” à Demandante. 63. Mesmo havendo trabalhos da sua própria responsabilidade não concluídos, entre 3 de Outubro de 2022 e 17 de Janeiro de 2023, a Demandada consentiu no alegado atraso na data da recepção provisória da obra: jamais comunicou à Demandante a causa resolutiva do contrato e continuou a colaborar nos trabalhos que as ambas correspondiam, sem qualquer alusão à intenção de resolver o contrato e só o fez depois de ela própria ter sido interpelada ao pagamento dos trabalhos necessários, liquidados em Dezembro pela Demandante. 64. A actuação da Demandada foi gravemente violadora da boa-fé, porquanto, ao omitir da Demandante a intenção de invocar a alegada causa resolutiva, manteve‑a confiante na subsistência do contrato que, afinal, tinha por intenção resolver, levando, assim, a Demandante a continuar a investir num contrato que a Demandada já tinha por intenção resolver. 65. Quando a parte que pode resolver o contrato não exerce esse direito e a contraparte, legitimamente, confia na manutenção do vínculo, o exercício do direito de resolver o contrato integra uma hipótese de venire contra factum proprium, sendo então, ilícito, por constituir abuso de direito, pelo que não encontra preenchido o pressuposto previsto na parte final da alínea
  7. b)da cláusula 24ª do contrato (“sem o prévio consentimento do Promotor”), sendo, assim, também por este facto, ilícita a interpelação admonitória efectuada pela Demandada em 17.01.2023, bem como a resolução operada pela Demandada em 13.03.2023. 66. No “Cronograma” de Dezembro de 2021, as partes estimaram a “recepção provisória da obra” para o dia 03/10/2022 (Anexo IIA); porém, como resultou provado, não era possível concluir o comissionamento e fazer a recepção provisória da obra (cláusula 19ª), na data estimada, devido a trabalhos em falta da exclusiva responsabilidade da Demandada. 67. Sem prejuízo de não ter sido possível a “recepção provisória da obra” (cláusula 19ª), pelos ditos motivos, a Demandante não ultrapassou o “Prazo de Execução” da unidade fabril (cláusula 16ª), 15 meses, inexistindo qualquer abuso de direito da Demandante, conforme alegado, a despropósito pelos dois Senhores árbitros subscritores da sentença, tendo esta transmitido inequivocamente à Demandada, em 24.01.2023, que o “prazo de execução” de 15 meses da unidade fabril não estava ultrapassado, contrariamente ao invocado em 17.01.2023 pela Demandada para ver resolvido o contrato. 68. Por tudo quanto resultou provado, é por demais evidente que a interpelação admonitória e a resolução do contrato operada pela Demandada violaram, gravemente, a boa-fé, a economia do contrato e o seu dever de cooperação com a Demandante. 69. Ainda que se admitisse que a Demandada tinha o direito resolutivo que invocou, que não tinha, sempre se teria que concluir que o seu exercício foi realizado abusivamente e em grave violação dos ditames da boa-fé, porquanto se impunha, desde logo, que a interpelação admonitória efectuada em 17.01.2023 e o prazo fixado pela Demandada fosse razoável, isto é, estabelecido em coerência com os princípios da boa-fé, da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito. 70. Das Decisões de Calendarização do IAPMEI juntas aos autos resultou provado, também, que a Demandada beneficiou de um prazo adicional de 328 dias para a conclusão de, entre outros trabalhos da sua exclusiva responsabilidade, os serviços de Engenharia fase 3 que tinha contratado à Demandante, sendo estes precisamente o “acompanhamento de testes e Afinação dos Equipamentos e dos Processos”, ou seja, o Comissionamento da Unidade Industrial. 71. Não obstante ter beneficiado destes 328 dias adicionais, ou seja, ter até 31.05.2023 para a conclusão dos seus trabalhos e dos serviços de comissionamento que contratou à Demandante em Abril de 2021, a Demandada não só resolveu o contrato no dia 13 de Março de 2023, como veio até alegar a não entrega provisória da obra, por facto exclusivamente imputável à Demandante, ao dia 03.10.2022, bem sabendo que havia inúmeros trabalhos da sua exclusiva responsabilidade que impediam a recepção provisória da obra. 72. Ou seja, a Demandada imputou à Demandante o incumprimento do contrato por culpa exclusivamente sua bem sabendo que os seus próprios trabalhos não permitiam a recepção provisória da obra e que a Demandante também viu as suas prestações contratuais afectadas pelos constrangimentos decorrentes da COVID 19 e pelos atrasos nas cadeias de abastecimento. 73. Impunham a boa-fé e a economia do contrato celebrado que a Demandada reflectisse o prazo adicional que lhe foi concedido pelo IAPMEI sobre o prazo previsto para a recepção provisória da obra (conclusão do comissionamento), acrescendo 328 dias ao dia 03.10.2022. 74. Não obstante um grau de execução de 92,27% e de haver trabalhos da sua exclusiva responsabilidade que ainda não estavam concluídos, a Demandada optou por resolver o contrato e accionar uma garantia bancária pelo seu valor integral, € 1.900.000,00, sabendo que não tinha qualquer fundamento para se apropriar desse valor, já que não era credora de qualquer quantia sobre a Demandante e muito menos de € 1.900.000,00. 75. Assim, ainda que outros fundamentos inexistissem para a declaração de ilicitude da resolução do contrato, no que se não concede, sempre se teria que considerar que: Viola a boa-fé e actua em manifesto abuso de direito o contraente que resolve o contrato com um grau de execução de 92,27%, com fundamento na violação de prazo que ela própria está a incumprir e cuja prorrogação, por motivos de força maior, lhe foi concedida por entidade pública, que oculta à contraparte. 76. No que respeita à matéria de facto, os senhores árbitros subscritores da sentença, ao julgar erradamente os factos supra descritos, violaram, pelo menos, os seguintes preceitos legais: artigo 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), o despacho de 12.02.2024 e os artigos 5.º, n.º 2 alínea b), 154.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C. 77. No que respeita à matéria de direito, os senhores árbitros subscritores da sentença, ao interpretar e aplicar erradamente o Direito aos factos apurados, violaram, pelo menos, os seguintes preceitos legais: artigos 10.º, 280.º., 334.º, 432.º, n.º 1, 437.º, n.º 1, 808.º, n.º 1, e 1215.º, n.º 1, todos do Código Civil, bem como o artigo 43.º, n.ºs 3, 5 alínea b), e 7 do Código da Contratação Pública. A R. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso da A. A R. recorre igualmente da sentença arbitral, pedindo a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue o pedido reconvencional procedente, excepto quanto aos lucros cessantes, e invocando que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 162 pontos que aqui se reproduzem integralmente: A. A Demandada e a Demandante escolheram, cada uma, um árbitro. Por sorteio, coube ao árbitro da Demandante indicar três nomes para Árbitro Presidente, cabendo depois ao árbitro da Demandada escolher um nome entre os três indicados pelo árbitro da Demandada. Assim, o Árbitro Presidente do presente Tribunal Arbitral — não obstante a qualidade técnica que se lhe reconhece — é uma pessoa próxima e da confiança do árbitro designado pela Demandante, Dr. FF. B. O Tribunal Arbitral fundamentou de forma manifestamente simples e pouco detalhada os factos dados como provados, alegando ter-se baseado essencialmente nos articulados, requerimentos, documentos do processo e depoimentos prestados, mas ignorou de forma gritante diversos documentos do processo e vários dos depoimentos prestados, e não soube distinguir declarações parciais ou distorcidas das prestadas de forma independente e correcta. C. Quanto ao facto H), como resulta dos artigos 27º e seguintes da Contestação e dos docs. n.º 2 e 7 juntos com a Petição Inicial, a documentação solicitada à Demandante teve como única finalidade a instrução do processo de financiamento junto do fundo Bluecrow. [cfr. páginas 24 a 27 supra] D. Pelo que o facto H) deve passar a ter a seguinte redacção: “H) Para efeitos de financiamento do fundo da Bluecrow, a Demandada solicitou à Demandante documentação onde a mesma deveria atestar ter capacidade para construir a fábrica com o orçamento em 7 milhões de euros e anexar uma carta de compromisso e um orçamento, conforme docs. 2 e 7 da petição inicial.”. E. No que se refere ao facto dado como provado I), conforme foi alegado e resultou inequivocamente provado nos autos, este orçamento, muito anterior ao Contrato, ao Caderno de Encargos e ao próprio Plano de Engenharia elaborados pela Demandante, foi pedido pela Demandada apenas para efeitos da apresentação do Dossier de Investimento ao Fundo Blue Crow e para o Compete2020, nada tendo a ver com o contrato celebrado em 23 de Abril de 2021 - Vejam-se os docs. n.ºs 2, 8, 9, 10 da Petição Inicial e facto J) dado como provado. F. O preço global do contrato celebrado foi aliás superior em € 1.071.662,00 relativamente ao último orçamento de 3 de Março de 2020 (cfr. Docs n.ºs 11 e 11-A da Petição Inicial) - Vejam-se nesse sentido as declarações de parte de GG, e o depoimento da testemunha da Demandante HH que o confirmam. [cfr. páginas 28 a 47 supra] G. Pelo que, o facto I) deve passar a ter a seguinte redacção: “I - Para efeitos exclusivamente de candidatura ao Portugal 2020, em 02/03/2020 a Demandante assinou Carta Compromisso e um primeiro orçamento em que estipulava o preço de 7.551.074,00 € para a montagem da Unidade industrial “chave na mão”, estando neste orçamento previstos 300.000 € para a elaboração do Plano de Engenharia e 491.190,00 € para Obras de Adaptação da Unidade Fabril, em 22/02/2020 assinou Memorando de Entendimento, tendo ainda em 28/02/2020 a Demandante apresentado para ser anexado à Carta Compromisso DOCUMENTO ORÇAMENTO PIPE MASTERS PARA INGREDIENT ODISSEY, conforme docs. 9, 8 e 10 da petição.”. H. A Sentença recorrida nada referiu quanto ao facto de o Armazém Automático ser já autoportante à data da celebração do contrato dos autos, não obstante a própria Demandante o reconhecer nos artigos 12.º e 13.º da Petição Inicial e constar dos docs. n.ºs 27 a 29 aí juntos. [cfr. páginas 47 e 48 supra] I. Pelo que deve ser acrescentado o facto U.1), o qual deve passar a ter a seguinte redacção: “U.1. O Armazém Automático era autoportante à data da celebração do Contrato de Engenharia, Fornecimento, Construção e Instalação de Unidade Fabril.”. J. Quanto ao facto dado como provado V), conforme ficou inequivocamente demonstrado em juízo, a alteração do layout da Unidade fabril foi motivada apenas e só pela mudança de localização do Armazém Automático, mudança essa decidida pela Demandante, em virtude de se ter apercebido que era menos moroso, menos complexo e mais barato para si deslocar o armazém automático para o outro lado da fábrica face ao inicialmente previsto pela Demandante. K. Isso mesmo decorre do facto U) dado como provado e dos depoimentos de várias testemunhas da Demandante como II, CC, assim como do depoimento de parte de GG. L. Ainda a este respeito, a Sentença refere que a alteração de layout também é provocada pelo estudo EGG. No entanto, foram várias as testemunhas (Vejam-se nesse sentido o depoimento de parte de GG, e os depoimentos das testemunhas da própria Demandante II, CC, HH e JJ e da testemunha da Demandada, DD), que reconheceram que a alteração do layout do armazém automático nada teve a ver com o EGG (até porque este mesmo EGG demonstrou que o chão do local para onde foi deslocado o armazém é pior do que o chão do local inicial, conforme afirmou a testemunha da Demandante JJ), mas antes apenas e só com a estrutura do edifício, e que esta alteração acabou por ser benéfica para a Demandante. [cfr. págs. 48 a 68 supra]. M. Por consequência, e tendo igualmente em consideração o facto U) provado, o facto V) deverá passar a ter a seguinte redacção: “V) Tendo em atenção a mudança de localização do Armazém Automático referida no referido Facto U, a Demandante decidiu, e a demandada concordou, com a alteração do layout da Unidade Fabril, criação de uma nova modelação e deslocalização da zona das tolvas, assim como a consolidação do subsolo e da laje da Unidade Fabril.”. N. Quanto ao facto dado como provado Y), o orçamento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020 (doc. n.º 10 da Petição Inicial) e dado como provado no facto I), foi, como se demonstrou em juízo, apresentado exclusivamente para efeitos do Portugal 2020. O. O referido orçamento não teve em conta o Plano de Engenharia, o Caderno de Encargos, e os aumentos de preços posteriores, nem foi incluído no contrato celebrado em 23 de Abril de 2021, não se lhe fazendo qualquer referência no mesmo (cfr. doc. n.º 4 da Contestação), precisamente por não lhe ser aplicável. [cfr. págs. 68 a 69 supra] P. Pelo que, não faz qualquer sentido compararem-se os preços da empreitada com o preço de um orçamento que nada teve a ver com o contrato dos autos, pelo que deve o facto Y) ser suprimido. Q. No que respeita ao facto dado como provado KK), o Tribunal Arbitral não teve em consideração neste facto que a adenda aí referida, celebrada cerca de 3 meses antes da data prevista para a entrega provisória, refere expressamente não existir qualquer alteração ao prazo para a entrega provisória da Unidade Fabril - i.e. dois meses e meio antes da data prevista para a entrega provisória, as partes acordaram manter tal data. R. Por sua vez, o “Aditamento ao Contrato de Engenharia, Construção e Instalações de Unidade Fabril Celebrado”, celebrado em 13 de Dezembro de 2021”, - doc. n.º 29 da Contestação que consta do facto provado FF) - determina a data da entrega provisória para o dia 3 de Outubro de 2022, conforme seu cronograma. S. Ambos estes aditamentos foram aceites pela Demandante e confirmados pelas testemunhas de ambas as Partes e, de resto, foram considerados assentes pelo Tribunal Arbitral (cfr. factos FF) e JJ) da Sentença). T. Ficou, pois, demonstrado que, não obstante a celebração da segunda adenda, as partes decidiram manter a data de entrega provisória para dia 03/10/2022. [cfr. págs. 69 a 71 supra] U. Pelo que deve o facto KK) deve passar a ter a seguinte redacção: “KK) Mediante esta segunda adenda ao Caderno de Encargos é retirado o equipamento E-45 (Sistema de Climatização), no valor de 200.000,00 €, e adicionado o fornecimento e montagem de Tubagens de Fluidos de Valvularia integrantes dos Sistemas de Climatização dos Sistemas de Biodigestão e Incubação da Unidade Industrial, no valor de 555.866,00 €, devendo a execução de Tubagens e Fluidos no Sistema de Biodigestão ser finalizada até 07/10/22, mas mantendo a data da entrega provisória para dia 03/10/2022.”. V. Quanto ao facto dado como provado LL), conforme atestaram diversas testemunhas, em 14/02/2022, a Demandante iniciou as obras de construção civil dependentes de licenciamento prévio, mas em Dezembro do ano anterior já tinha iniciado todas as obras de demolição - vejam-se os depoimentos das testemunhas da Demandante KK, II e LL, e da Demandada DD. [cfr. págs. 71 a 78 supra] W. Pelo que, face ao exposto deve o facto LL) passar a ter a seguinte redacção: “LL) A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil no dia 07/02/22, conforme doc. 42 da petição tendo as obras sujeitas a licenciamento o seu início no dia 14/02/22.”. X. No que respeita ao facto dado como provado MM) foram várias as testemunhas que declararam que a Demandante tinha iniciado as obras de demolições em 13 de Dezembro de 2021, nomeadamente as testemunhas da Demandante KK e HH, e a testemunha da Demandada DD. [cfr. págs. 78 a 82 supra] Y. Devendo, assim, o facto n.º MM) passar a ter a seguinte redacção: “MM) As obras não sujeitas a licenciamento tiveram início em 13 de Dezembro de 2021.”. Z. A Sentença recorrida não deu como provado (nem como não provado) que durante o decurso de toda a obra a Demandante dispôs sempre de energia eléctrica para executar a obra. AA. Foram aliás várias as testemunhas que o comprovaram em juízo, nomeadamente as testemunhas da Demandada DD e GG. [cfr. págs. 82 a 85 supra] BB. Devendo assim acrescentar-se o facto MM1) com o seguinte teor: “MM1) Durante o decurso de toda a obra a Demandante dispôs sempre de energia eléctrica para executar a obra.”. CC. Quanto ao facto dado como provado RR), o doc. n.º 32 junto com a Petição Inicial não refere genericamente atrasos, mas apenas atrasos relativos ao projecto de electricidade. [cfr. págs. 85 a 88 supra] DD. Devendo, assim, o facto RR) passar a ter a seguinte redacção: “RR) No dia 06/01/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou email à Demandante onde informa que houve atrasos de ambas as partes (Demandante e Demandada) em relação ao projecto de electricidade, conforme doc. 32 da petição.”. EE. Relativamente ao facto dado como provado TT), o mesmo está insuficientemente redigido, resultando provado do doc. n.º 18-B da Réplica e do testemunho do seu autor em juízo, DD, que este email apenas se refere ao estado dos trabalhos na sala de moscas e incubação, (os únicos que eram da responsabilidade da Demandada) - ou seja, estes trabalhos não estavam incluídos no Contrato celebrado com a Demandante em 23 de Abril de 2021. [cfr. págs. 88 a 92 supra] FF. Pelo que o facto TT) deve passar a ter a seguinte redacção: “TT) No dia 23/06/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou email à Demandante a 22 informar do estado dos trabalhos na sala das moscas e incubação, da responsabilidade da Demandada, conforme doc. 18- B da réplica.”. GG. A Sentença recorrida não deu como provado (nem como não provado), que parte do preço do armazém automático - i.e. € 167.702,35 - não foi pago pela Demandante à Mecalux, tendo a Demandada pago tal valor em dívida em sub‑rogação - cfr. doc. n.º 110 junto com a Contestação. HH. Este facto não foi impugnado pela Demandante e foi confirmado pela testemunha da Demandante, EE, e por depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 93 a 96 supra] II. Pelo que deve acrescentar-se o seguinte facto como provado: “VV1) Parte do preço do armazém automático, nomeadamente a quantia de € 167.702,35, não foi pago pela Demandante à Mecalux, tendo a Demandada pago à Mecalux tal valor em dívida em sub-rogação.”. JJ. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado), que o comissionamento e a entrega provisória previstos no Contrato seriam feitas sem a climatização do Armazém Automático e com recurso a material biológico produzido fora da fábrica. KK. Como demonstrado em juízo, a entrega provisória seria necessariamente feita com recurso a material biológico produzido fora da fábrica (daí os 150 dias de antecedência previstos no Anexo IV do Contrato - página 51 do Doc. n.º 4 da Contestação), além de que era uma impossibilidade prática produzir dentro da fábrica quando não havia antes comissionamento. LL. Por outro lado, ficou provado em juízo que a entrega provisória seria sempre anterior à climatização do armazém automático e sala das moscas, assim o demonstrando de forma inequívoca o aditamento ao contrato e ao caderno de encargos celebrado em 15 de Julho de 2022 (Doc.s n.º s 30 e 55 da Contestação), no qual as Partes acordaram que as tubagens e valvularia seriam executadas pela Demandante até ao dia 7 de Outubro de 2022 e acordaram manter a entrega provisória para o dia 3 de Outubro de 2022, conforme consta inequivocamente do Considerando B) do 2º aditamento (cfr. doc. n.º 30 da Contestação). MM. Quanto à questão do comissionamento sem climatização e com recurso a ventilação, veja-se o depoimento da testemunha da Demandada, DD, que o confirmou. NN. Quanto ao recurso a matéria prima fora de fábrica de material biológico para o comissionamento veja-se o depoimento da testemunha da Demandante, II, e os depoimentos das testemunhas da Demandada DD e MM, assim como o depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 96 a 109 supra] OO. Pelo que deve dar-se como provado o seguinte novo facto: “VV2) O comissionamento e a entrega provisória previstos no Contrato seriam feitos antes da conclusão da obra de climatização do Armazém Automático, a cargo da Demandada, e com recurso a material biológico produzido fora da fábrica.”. PP. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado) que as Partes acordaram que as obras de tubagens e valvularia da responsabilidade da Demandante terminariam depois da entrega provisória - cfr. doc. n.º 30 da Contestação, julgado assente no Facto JJ) da Sentença. QQ. Como se demonstrou em juízo, as partes acordaram que os trabalhos de tubagens e valvularia do armazém automático deviam estar terminados no dia 7 de Outubro de 2022 e que a climatização do armazém teria que ser sempre posterior a isto, mas mantiveram a data da entrega provisória (necessariamente posterior ao comissionamento) para o dia 3 de Outubro de 2023 - cfr. Doc. n.º 17 da Petição Inicial (e 55 da Contestação), e Doc. n.º 30 da Contestação, estando estes documentos aceites pela Partes - e constando dos Factos provados JJ) e KK) da sentença. RR. Tal foi amplamente referido por várias das testemunhas da Demandante, II e HH, bem como pela testemunha da Demandada, DD. [cfr. págs. 109 a 114 supra] SS. Devendo, assim, dar-se como provado o seguinte novo facto: “VV3) As obras de tubagens e valvularia da responsabilidade da Demandante deveriam terminar em 7 de Outubro de 2022, e, assim, depois da data acordada para a entrega provisória da Unidade Fabril para 3 de Outubro de 2022.”. TT. No que se refere ao facto dado como provado ZZ), conforme resultou demonstrado em juízo, não existe um único documento, e-mail ou carta enviada pela Demandante à Demandada, alegando, sequer genericamente, que sofreu atrasos motivados por atrasos dos trabalhos da responsabilidade da Demandada/Apelante. UU. Por outro lado, as Partes acomodaram todos os atrasos existentes no novo cronograma de 13 de Dezembro de 2021 (Doc. n.º 29 da Contestação, aceite pelas Partes e julgado assente na sentença), o qual foi confirmado no aditamento de 15 de Julho de 2022 (Doc. n.º 30 da Contestação, igualmente aceite pelas Partes e julgado assente na sentença) no qual consta claramente no Considerando B) manter-se tal cronograma. VV. Veja-se, também, o depoimento da testemunha da Demandante HH o qual afirmou em Tribunal que apenas esteve parado nos seus trabalhos de tubagens e valvuaria durante uns dias, em virtude das chuvas, assim como os depoimentos das testemunhas da Demandada, DD e MM, bem como as declarações de parte de GG. WW. Resultando assim perfeitamente provado que o facto de existir em simultâneo uma empreitada da responsabilidade da Demandada, que incidia na sala das moscas e no armazém automático, que não estavam incluídas no Contrato dos autos e não estavam sujeitas a qualquer comissionamento, não tiveram qualquer impacto nas obras da Demandante ao abrigo do Contrato celebrado em 23 de Abril de 2021. [cfr. págs. 114 a 130 supra] XX. Pelo que deve ser eliminado o facto ZZ), uma vez que o mesmo não resultou provado. YY. Quanto ao facto dado como provado AAA) ficou demonstrado em juízo que o que esteve em discussão entre as Partes quanto ao impacto entre duas empreitadas, foram apenas os trabalhos de tubagens e valvuaria que ocorreram nos sistemas de climatização dos sistemas de biodigestão (sala das moscas) e incubação da Unidade Industrial, conforme resulta claramente do Doc. n.º 30 da Contestação, que o Tribunal julgou assente no facto JJ dos factos provados e conforme facto provado R), ficaram fora do Contrato. ZZ. Ora, ficou provado que foi apenas e só neste local que decorreram duas empreitadas em simultâneo. AAA. Mesmo neste local (sala das moscas e armazém automático), como se referiu e provou quanto ao facto dado erradamente como provado em ZZ) (supra), não houve qualquer impacto da empreitada a cargo da Demandante com a empreitada a cargo da Demandada, conforme o demonstraram a testemunha da Demandante, HH, e as testemunhas da Demandada, DD e MM, e o depoimento de parte de GG. [cfr. págs. 130 a 147 supra] BBB. Pelo que o facto AAA) deve ser suprimido, ou, no limite, ainda que viesse a entender-se que existiram atrasos provocados por trabalhos em simultâneo da Demandada, o que se aceita apenas para facilidade de raciocínio, sem conceder, deverão sempre ser retiradas as palavras “entre outros”, pois só os trabalhos de valvuaria e tubagens (a cargo da Demandante) decorreram no mesmo local da parte da obra a cargo da Demandada. CCC. Quanto ao facto BBB) dado como provado, a testemunha DD (autor do e-mail em questão) explicou claramente em Tribunal, que quando escreveu a palavra comissionamento queria referir-se a testes, pois o comissionamento (testes finais em linha) pressupunham a conclusão e entrega da obra, o que nunca aconteceu. DDD. Nesse sentido, vejam-se igualmente as declarações de parte de GG. [cfr. págs. 147 a 153 supra] EEE. Pelo que o facto BBB) deve passar a ter a seguinte redacção: “BBB - No dia 05/12/22 o Eng. DD, Director de Projecto da Demandada, enviou um email à Demandante que designou de comissionamentos, da Demandante e Demandada, conforme doc. 29 - A da réplica, querendo no entanto referir-se a testes.”. FFF. Ficou muito claro dos depoimentos da própria testemunha da Demandante BB, do depoimento de parte de GG, e do depoimento da testemunha DD, assim como do Doc. n.º 2 junto com o requerimento da Apelante de 17/05/2024, que a ausência da estação elevatória foi um erro no projecto da responsabilidade dos projectistas da Demandante e que esse erro foi corrigido pelos mesmos. GGG. Ficou igualmente demonstrado em juízo que a Demandada assumiu o encargo de construir a estação elevatória por não confiar na celeridade da Demandante, que a inexistência da estação elevatória não impedia o comissionamento (com a utilização da fossa séptica existente), e que a Demandante nunca esteve em condições de iniciar o comissionamento. HHH. Nesse sentido, vejam-se as declarações das testemunhas da própria Demandante, KK, II, CC e BB, assim como os depoimentos das testemunhas da Demandada, DD e MM. [cfr. páginas 153 a 166 supra] III. Devendo, assim, o facto n.º CCC) passar a ter a seguinte redacção: “CCC) O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da Demandada, conforme docs. 31 a 34 da réplica, devido a um erro de projecto da Demandante, que previu apenas a fossa séptica, tendo as Águas de Santarém obrigado a que que existisse uma estação elevatória, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento da Demandada de 17/05/2024.”. JJJ. A Sentença recorrida não deu também como provado (ou não provado), que o funcionário da Demandante, HH, informou o funcionário da Demandada, DD, que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais. KKK. Ocorre que, como demonstrado em juízo, no dia 20 de Janeiro de 2022, HH, enviou email a DD, - Doc. n.º 35 da Contestação, que não foi impugnado pela Demandante -, explicando que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais. [cfr. págs. 166 a 169 supra] LLL. Isso mesmo foi confirmado pela testemunha da Demandada, DD, pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto dado como provado: “HHH1) No dia 20 de Janeiro de 2022, o funcionário da Demandante, HH, enviou email ao funcionário da Demandada, DD - documento n.º 35 da Contestação - informando que só existiriam custos adicionais para a Demandada em casos muito excepcionais.”. MMM. Quanto ao facto TTT) dado como provado, conforme se demonstrou, aquando da resolução do Contrato - i.e. 13 de Março de 2023 -, existiam inúmeros trabalhos da responsabilidade da Demandante por concluir, devidamente identificados nos relatórios da DDN (cfr. Doc.s n.º 62, 63 e 64 juntos com a Contestação / facto provado SSS). NNN. Após a resolução do contrato, e para que fossem os próprios subempreiteiros da Demandante que viessem terminar os trabalhos por realizar, Demandante e Demandada celebraram um acordo - cfr. Doc. n.º 65 da Contestação / Facto provado TTT - em que a Demandante reconheceu, em parte, que havia trabalhos que se encontravam por realizar, que essas obras eram da responsabilidade da Demandante e que não estavam terminados. OOO. Com este acordo ficou igualmente demonstrado que a Demandante nunca conseguiu colocar a Unidade em condições de operacionalidade, assim como, à data da resolução do contrato, a linha estava longe de estar concluída, bastando para isso ver os relatórios da DDN (Docs n.ºs 62, 63 e 64 juntos com a Contestação / Facto provado SSS) e que o Contrato estava longe de estar concluído. PPP. Ficou provado que, por via deste acordo, a Demandada pagou à Demandante, em Maio de 2023, € 486.964,45, conforme o demonstra o Doc. junto à Contestação com o n.º 102, além do documento 65 da Contestação que o Tribunal Arbitral deu como assente no facto TTT. QQQ. Foram várias as testemunhas que reconheceram que, na data da celebração do acordo, existiam diversos trabalhos da responsabilidade da Demandante, por terminar, nomeadamente as testemunhas da própria Demandante, II, NN e OO, assim como as testemunhas da Demandada, DD, PP e MM. [cfr. pags. 169 a 199 supra] RRR. Pelo que o facto TTT) deve passar a ter a seguinte redacção “TTT) No dia 14/04/23, a fim de que os trabalhos na Unidade Fabril da responsabilidade da Demandante ao abrigo do Contrato e contratados por esta a subempreiteiros pudessem ser concluídos, a Demandada e Demandante efectuaram um acordo nesse sentido, tendo no anexo a este acordo consignado o que uma e outra parte (Demandante e Demandada) entendiam o que estava em falta realizar, uma vez que havia divergências, conforme doc. 65 da contestação”; SSS. No que respeita ao facto dado como provado XXX), a Demandada alegou e provou diversos prejuízos, que o Tribunal Arbitral erradamente não concretizou nos factos provados, desde logo os “Pagamentos a mais”, alegados pela Demandada nos artigos 796º a 808º da Contestação. TTT. Nos termos do Segundo Aditamento ao Contrato, assinado a 15 de Julho de 2022 - cfr. Doc. n.º 30 junto com a Contestação -, nomeadamente da sua cláusula 1.a, o preço global do Contrato passou de € 7.294,282,00 - Cfr. cláusula 11.ª do documento junto com a Petição Inicial sob o documento 13 - para € 7.650.148,00. UUU. Uma vez que contrato do autos previa que os pagamentos deviam ser feitos de acordo com o cumprimento dos Milestones associados às respectivas datas, à data da resolução do contrato, uma vez que se encontravam ainda por cumprir os milestones 7 e 8, a Apelante apenas tinha a obrigação de ter pago € 6.717.866,00, no entanto a essa data, a Demandada já tinha pago à Demandante o valor de € 6.940.914,20, pagamento que, de resto, foi aceite pela Demandante no artigo 269º da Réplica. VVV. Por outro lado, mesmo após a resolução do contrato e no sentido de acelerar o processo de conclusão da fábrica, e para que os sub-contratados e fornecedores da Demandante viessem terminar os trabalhos que estavam em falta, a Demandada aceitou pagar à Demandante, mais € 486.964,45 - Cfr. Doc. n.º 65 junto com a Contestação (facto provado TTT) e Doc. n.º 102 da Contestação, que foi também aceite pela Demandante nos artigos 270º e 271º da Réplica. WWW. Assim, a Demandada pagou à Demandante o valor total de € 7.427.878,65. XXX. A Demandante não só não impugnou o pagamento destes valores (aceitou-o no artigo 271º da Réplica), como aceitou no artigo 268º da Réplica que os milestones 7 e 8 não foram cumpridos. [cfr. págs 199 a 201 supra] YYY. Pelo que deve ser aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte redacção: “XXX1) Face ao estado dos trabalhos à data da resolução e aquilo que estava previsto contratualmente, a Demandada pagou a mais à Demandante a quantia € 470.012,65.”. ZZZ. Por outro lado, a Demandada concretizou e demonstrou em juízo ainda os prejuízos com “Custos incorridos com trabalhos em falta”, alegados pela Demandada nos artigos 809º a 817º da Contestação. AAAA. A este respeito, ficou demonstrado em juízo que aquando da resolução do Contrato - i.e. 13 de Março de 2023 -, a Demandante estava longe de poder proceder à entrega provisória, existindo inúmeros trabalhos por terminar, que se encontram previstos nos relatórios da DDN (cfr. Docs. n.º 62, 63 e 64 junto com a Contestação) e no acordo celebrado com a Demandante em 14 de Abril de 2023 (cfr. documento n.º 65 junto com a Contestação), sendo que o Tribunal Arbitral considerou todos estes documentos provados nos factos SSS) e TTT). BBBB. Ficou demonstrado que a Demandada teve então de assumir e de enfrentar um conjunto de custos que, se a Demandante tivesse cumprido aquilo a que se obrigou, e procedido à entrega provisória no dia 3 de Outubro de 2022, não teriam lugar. CCCC. A Demandada alegou e apresentou custos incorridos com a Vomera, detentora de alvará para o efeito, que assumiu o papel de “Empreiteiro-geral”, tendo tal um custo para a Apelante de € 64.500,61 - cfr. facturas que se juntaram sob o Doc. n.º 103 à Contestação. DDDD. Estes trabalhos foram realizados e facturados à Demandada, pagos por esta, e os descritivos das facturas são absolutamente claros, não existindo qualquer dúvida que foram aplicados na Unidade Fabril. EEEE. Vejam-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha da Demandante PP, bem como o depoimento escrito da testemunha da Demandada QQ e o depoimento de parte de GG. [cfr. pags. 201 a 209 supra] FFFF. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX2) Após a resolução do Contrato, e para a conclusão de parte dos trabalhos previstos no Contrato, a Demandada pagou à empresa Vomera, que assumiu o papel de “Empreiteiro-geral”, a quantia € 64.500,61 - cfr. Documento n.º 103 da Contestação”. GGGG. Ainda a respeito dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou no artigo 813º da Contestação que, pelas Telas Finais dos Projectos a Demandada teve de pagar à Ventura & Partners, a quantia de € 45.000,00 - cfr. Doc. n.º 104 junto com a Contestação. HHHH. Os trabalhos foram realizados e facturados pela Ventura & Partners, pagos pela Demandada e do descritivo da factura não restam quaisquer dúvidas que dizem respeito a “telas finais”. IIII. Veja-se, de resto, a este respeito, o depoimento da testemunha da própria Demandante, BB, o depoimento escrito da testemunha da Demandada QQ, e as declarações de parte de GG. [cfr. págs 209 a 212 supra] JJJJ. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX3) Pelas Telas Finais dos Projectos (necessárias para o licenciamento e parte integrante do contrato) a Demandada teve de pagar à Ventura & Partners ,a quantia de € 45.000,00 - cfr. Documento n.º 104 junto com a Contestação.”. KKKK. Continuando no tema dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou ainda no artigo 814º da Contestação os trabalhos necessários que a Demandada teve de contratar à Vaseca após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas n.º 425, 426 e 554 que se juntaram sob os Docs n.ºs 105, 106 e 107 da Contestação, pelos quais a Demandada teve de pagar o valor de € 49.210,00. LLLL. Os serviços foram prestados e facturados pela Vaseca, pagos pela Demandada, e não existem dúvidas quanto ao descritivo das facturas, nem que as mesmas têm a ver com a Unidade Fabril. MMMM. Assim o confirmaram a testemunha da Demandada QQ, pelo seu depoimento escrito e pessoal, bem como GG em declarações de parte. [cfr. págs 213 a 216 supra] NNNN. Pelo que, face ao exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX4) Pelos trabalhos necessários que a Demandada teve de contratar à Vaseca após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas n.ºs 425, 426 e 554 - cfr. Documentos n.ºs 105, 106 e 107 da Contestação - a Demandada teve de pagar o valor de € 49.210,00.”. OOOO. Ainda a respeito dos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou no artigo 815º da Contestação que teve que contratar trabalhos à Manergy após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas e do Extracto de Conta Corrente do Fornecedor - cfr. Doc. n.º 108 da Contestação - e pelos quais a Demandada pagou € 53 205,22. PPPP. Os serviços foram prestados e facturados pela Manergy, pagos pela Demandada e não existem quaisquer dúvidas dos seus descritivos que se tratam de fornecimentos relacionados com a Unidade Fabril. QQQQ. Tais serviços e pagamentos foram confirmados pela testemunha da Demandada QQ, pelo seu depoimento escrito e oral, bem como pelas declarações de parte de GG. [cfr. págs. 214 a 218 supra] RRRR. Pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX5) Pelos trabalhos necessários que a Demandada teve que contratar à Manergy após a conclusão da fase de “obra” e que se encontram descritos nas facturas e do Extracto de Conta Corrente do Fornecedor - cfr. Documento n.º 108 da Contestação - a Demandada pagou a quantia de € 53 205,22.”. SSSS. Ainda quanto aos “Custos incorridos com trabalhos em falta”, a Demandada alegou e demonstrou igualmente no artigo 816º da Contestação, que houve ainda a necessidade de recorrer a outros trabalhos contratados a fornecedores e que se encontram detalhados no Centro de Custos 104, pelos quais a Demandada teve que pagar o valor de € 115.920,62 - cfr. Doc. n.º 109 da Contestação. TTTT. Também este facto ficou claramente provado em juízo, não só pelo documento, como pelo depoimento escrito da testemunha QQ. [cfr. págs. 218 a 220 supra] UUUU. Pelo que deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX6) Houve ainda a necessidade de recorrer a outros trabalhos contratados a fornecedores e que se encontram detalhados no Centro de Custos 104, pelos quais a Demandada teve de pagar o valor de € 115.920,62.”. VVVV. No que respeita ao facto dado como provado VVV), dado que na data da resolução do Contrato a Demandante se encontrava a dever dinheiro ao seu fornecedor Mecalux, este informou a Demandada que só poderia assegurar o acompanhamento e manutenção ao Armazém Automático se a Demandada pagasse a divida que a Demandante tinha para com aquele fornecedor, pelo que foram emitidas declarações de sub-rogação pela Mecalux, nos termos das quais a Demandante assumiu a dívida e pagou à Mecalux a quantia € 167.702,35, ficando sub-rogada nos direitos de crédito que esta detinha sobre a Demandante - cfr. Doc. n.º 110 da Contestação - pagamentos que não foram impugnados pela Demandante. WWWW. Vejam-se nesse sentido os depoimentos da testemunha da Demandada QQ, que confirmou a sub-rogação, e as declarações de parte de GG. [cfr. págs 220 a 223 supra] XXXX. Pelo que deve ser alterado o facto VVV) passando a ter a seguinte redacção: “VVV - Após a rescisão contratual, a Demandada pagou à Mecalux, fornecedora do Armazém Automático, a quantia de € 167.702,35, que era devida à Mecalux pela Demandante, ficando a Demandada sub-rogada nos direitos da Mecalux contra a Demandante, conforme doc. n.º 110 da contestação.”. YYYY. Quanto aos prejuízos sofridos pela Demandada, nomeadamente os “Custos que a Demandada incorreu desde 1 de Abril de 2023”, a Demandada alegou e demonstrou que, por obrigação contratual tinha que possuir os recursos humanos necessários para receber a formação no período de comissionamento, conforme consta do Anexo IV do Contrato dos autos. ZZZZ. Demonstrou igualmente que teve também de incorrer nos demais custos necessários para a sua existência, nomeadamente o pagamento de rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada. AAAAA. No artigo 826º da contestação a Demandada concretizou que os custos com os encargos dos seus trabalhadores, incorridos entre o dia 1 de Abril de 2023 (depois da resolução) e o dia 30 de Setembro de 2023, importaram em € 549.203,87, tendo junto o extracto da contabilidade sob a designação de Doc. n.º 111. BBBBB. Por outro lado, no artigo 827º da contestação a Demandada concretizou os FSEs e Outros Custos (rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada), que suportou no referido período, que importaram em € 599.683,10, tendo junto o extracto da contabilidade sob a designação de Documento n.º 112. CCCCC. Acresce que, conforme resulta de resto provado no Facto YYY) da sentença, a Demandada obteve o Título de Exploração Industrial da Unidade Fabril em apreço em 23 de Novembro de 2023, pelo que no incidente de liquidação junto aos autos pela Demandada em 27/05/2023, a Demandada concretizou que o valor total dos encargos dos seus trabalhadores e dos FSEs e outros custos, considerados no período de 1 de Outubro de 2023 até ao dia 23 de Novembro de 2023 (data em que a Unidade Fabril ficou concluída e pôde iniciar o seu funcionamento) acresceram em € 302.940,05. DDDDD. Para além do documento n.º 111 junto com a Contestação, a testemunha da Demandada QQ confirmou estes custos perante o Tribunal Arbitral, quer por depoimento escrito quer por depoimento oral, o qua também foi confirmado em declarações de parte de GG. [cfr. págs 223 a 239 supra] EEEEE. Pelo que devem ser acrescentados os seguintes três factos: “XXX7) Entre o dia 1 de Abril de 2023 e o dia 30 de Setembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 549.203,87 com encargos dos seus trabalhadores que contratou entre Setembro e Dezembro de 2022, conforme documento 111 da Contestação.”. FFFFF. “XXX8) Entre o dia 1 de Abril de 2023 e o dia 30 de Setembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 599.683,10 em FSEs e Outros Custos (rendas pelos espaços que ocupa, o pagamento de segurança, o pagamento de comunicações, o pagamento de água, energia e gás necessários ao funcionamento do Sistema de Incubação, o pagamento de seguros e o pagamento dos demais custos necessários ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela Demandada), conforme documento 112 da Contestação.”. GGGGG. “XXX9) Entre o dia 1 de Outubro de 2023 e o dia 23 de Novembro de 2023, a Demandada despendeu a quantia de € 302.940,05 relativamente aos encargos descritos nos factos XXX8) e XXX9) anteriores, conforme documentos 111 e 112 da contestação.”. HHHHH. A Sentença recorrida não deu também como provado (nem como não provado), que contratualmente, a Demandante tem que pagar à Demandada uma multa diária no valor de € 4.000,00 desde a data em que devia ter procedido à entrega provisória até à data da resolução do Contrato - cfr. artigo 7.º da cláusula 15.a do Contrato. IIIII. A Demandante e a Demandada acordaram a data de 3 de Outubro de 2022 para a entrega provisória da unidade Fabril - cfr facto FF) dado como provado -, o que não foi cumprido pela Demandante, levando à resolução do Contrato em 13 de Março de 2023 - cfr. facto OOO) dado como provado. JJJJJ. Entre 3 de Outubro de 2022 (data prevista para a entrega provisória) e 13 de Março de 2023 (data da resolução do contrato) decorreram 161 dias - Ora, 161 dias x € 4.000,00 = € 644.000,00. [cfr. páginas 239 a 241] KKKKK. Tendo em conta o exposto, deve ser acrescentado o seguinte facto: “XXX10) A cláusula 15ª, n.º 7 do Contrato estipula que, no caso de o Demandante não cumprir a data de Recepção Provisória, por um motivo que lhe seja imputável, incorrerá numa penalidade diária no valor de EUR 4.000,00.”. LLLLL. Do supra exposto resulta inequívoco que a sentença arbitral padece de manifesta leviandade e superficialidade na análise da prova produzida, demonstrando que os árbitros não souberam ou não quiseram efectivamente apurar os factos relevantes e verdadeiros e não operaram a necessária distinção entre depoimentos contraditórios, desvalorizando provas documentais e testemunhais com valor probatório concludente. MMMMM. Ignoraram ainda elementos constantes dos articulados e documentos juntos pelas partes, abstendo-se de os confrontar criticamente com os depoimentos prestados NNNNN. Não quiseram ir além do que entenderam terem as partes admitido por acordo, esquecendo-se de muitos factos que estão provados por documentos. OOOOO. Veja-se a questão do alegado aumento do custo do Armazém Automático. O Tribunal Arbitral esquece-se que o contrato não individualiza qualquer preço de obra e/ou equipamentos, pelo que seria sempre absurdo imputar à Demandada qualquer alteração de preço. PPPPP. O Tribunal esquece-se que o resultado do estudo do solo (EGG) - que era como referiram várias testemunhas uma obrigação prévia da Demandante antes da celebração do contrato, até porque 4 meses antes recebeu 300 mil euros pelo Plano de Engenharia - nada teve a ver com a alteração do local do Armazém Automático e se deveu a decisão unilateral da Demandante. QQQQQ. O Tribunal esqueceu-se que a alteração do layout foi uma decisão da Demandante em função do relatório apresentado pelos seus projectistas da R5 Engenharia que invocou dificuldades relativas à estrutura do edifício, sendo que a solução inicial (prevista no Contrato) era mais morosa, mais complexa e mais dispendiosa. RRRRR. E esqueceu-se que o aumento do custo do Armazém Automático, teve a ver com normas sísmicas e não com o EGG. SSSSS. Considerou que o facto de existirem duas empreitadas a decorrer ao mesmo tempo dificultaram os trabalhos da responsabilidade da Demandante, quando ficou demonstrado que as obras eram independentes, e que o comissionamento dos equipamentos da Demandante nada tem que ver com as obras da Demandada. TTTTT. Ficou absolutamente claro dos documentos, e da prova testemunhal produzida em Juízo que a entrega provisória seria necessariamente com material biológico produzido fora da fábrica, sendo o comissionamento prévio necessário para testar em linha com sucesso os equipamentos fornecidos pela Demandante e só depois podiam colocar a fábrica em funcionamento (ou seja, era impossível produzir material biológico na fábrica sem que todos os equipamentos estivessem a funcionar. UUUUU. Esqueceu-se que não houve uma única testemunha da Demandante que tenha concretizado qualquer atraso da Demandante provocado por atrasos de trabalhos que ficaram a cargo da Demandada além de que ficou claro em juízo que os trabalhos realizados pela Demandada não tiveram qualquer impacto nos trabalhos realizados pela Demandante! VVVVV. Esqueceu-se, apesar de provado que a entrega provisória seria sempre anterior à climatização do armazém automático e sala das moscas - únicos trabalhos a cargo da Demandada que decorreram nos mesmos locais que os trabalhos de tubagens e valvuaria a cargo da Demandante; WWWWW. Pelo que a conclusão pela Demandada dos seus trabalhos é uma falsa questão, pois as Partes acordaram manter a entrega provisória para 3 de Outubro de 2022 e os trabalhos do armazém automático e sala das moscas para data posterior! XXXXX. Esqueceu-se que ficou provado que os trabalhos da Demandada foram sempre irrelevantes, na medida em que as obras de climatização da sala das moscas e do armazém automático a cargo da Demandada e as respectivas tubagens e valvuaria a cargo da Demandante nada tinham a ver com os equipamentos e obras fornecidas pela Demandante previstas no Contrato! YYYYY. Finalmente, a respeito, quer ao timing da obra e equipamentos, quer ao preço do Contrato, não teve em conta o facto de as Partes terem assinado uma adenda ao Caderno de Encargos em 29/11/2021 (Doc n.º 26 da Contestação / facto provado EE), um aditamento ao contrato em 13 de Dezembro de 2021 (Doc. n.º 29 da Contestação / facto provado FF) alterando o cronograma da obra, e um 2º aditamento ao Contrato e 2a adenda ao Caderno de Encargos em 15 de Julho de 2022 (Docs n.ºs 30 e 55 da Contestação / facto provado JJ) - ou seja, 1 mês e meio antes da data prevista para a entrega provisória) -, alterando os equipamentos e o preço do contrato, e referindo neste último que mantêm o cronograma de 13 de Dezembro 2021! ZZZZZ. Pelo que é evidente não fazer qualquer sentido o Tribunal Arbitral considerar que as obras a cargo da Demandada justificaram de alguma forma o atraso nos prazos de execução da obra e equipamentos a cargo da Demandante à luz do Contrato, até porque foram celebrados estes aditamentos que alteraram, precisamente, prazos e preços! AAAAAA. O Tribunal Arbitral aceitou a resolução do contrato por parte da Demandada, mas desconsiderou de forma totalmente incompreensível os prejuízos reclamados pela Demandada. BBBBBB. Os prejuízos reclamados pela Demandada, estão devidamente comprovados - consubstanciam-se na maioria das vezes em facturas, muitas dela com descritivos absolutamente claros - foram muitas delas confirmadas pelos prestadores dos serviços (BB e PP), e os pagamentos confirmados pelo administrador da Demandada e pela contabilista QQ. CCCCCC. Ficou demonstrado que foram trabalhos necessários para a conclusão da Unidade fabril, que só aconteceu com a emissão da licença industrial em Novembro de 2023. DDDDDD. O Tribunal desconsiderou as facturas que a Demandada pagou a mais, desconsiderou de forma gritante as multas devidas pela Demandante por não ter respeitado a data da entrega provisória, desconsiderou os gastos que a Demandada teve com trabalhadores que teve de contratar e formar para ter disponíveis assim que a Unidade Fabril ficasse pronta, e desconsiderou os custos com FSEs. EEEEEE. É, pois, absolutamente incompreensível que o Tribunal Arbitral tenha referido não ter chegado a valores concretos! FFFFFF. Os factos cujo aditamento se requereu (XXX1 a XXX10) demonstram como o Tribunal Arbitral ignorou, de forma gritante, a prova produzida em juízo, o incumprimento da parte da Demandante, e os prejuízos sofridos pela Demandada em virtude do incumprimento contratual da Demandante! GGGGGG. Pelo que, salvo o devido respeito, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e apreciação da prova. HHHHHH. Deve, assim, em resultado dos meios de prova supra indicados, ser alterada a decisão arbitral em crise, alterando-se e aditando-se a matéria de facto dada como provada em conformidade com o que se requereu supra, e, em consequência, condenando-se a Demandante conforme requerido na reconvenção deduzida e no Incidente de Liquidação (excepto quanto aos lucros cessantes, que a demandada reconhece não ter conseguido provar), como sede: 1. A pagar à Demandada aqui Apelante as multas devidas, e calculadas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Contrato, no valor global de € 644.000,00 (novo facto provado XXX10); 2. A pagar à Demandada aqui Apelante a quantia de € 470.012,65, correspondente à diferença entre o valor que a Demandada pagou à Demandante e o valor que deveria ter pago ao abrigo do Contrato (novo facto provado XXX1); 3. A pagar à Demandada aqui Apelante a quantia que esta teve de pagar a terceiros para a conclusão da Unidade Industrial no valor de € 327.836,45 (Novos factos provados XXX2 a XXX6); 4. A pagar à Demandada aqui Apelante o valor da divida da Demandante à Mecalux, que sub-rogou à Demandada, no valor de € 167.702,35 (facto provado VVV, alterado); 5. A pagar à Demandada aqui Apelante as despesas totais de operacionalidade da fábrica (recursos humanos e FSEs) suportadas pela Demandada, no valor de € 1.148.886,97 entre 1 de Abril de 2023 e 30 de Setembro de 2023, e no valor de € 302.940,05, entre 1 de Outubro de 2023 e 23 de Novembro de 2023 (novos factos provados XXX7, XXX8 e XXX9); IIIIII. Em consequência, verifica-se igualmente que a aplicação do direito pelo Tribunal assentou numa base factual que não corresponde à realidade dos factos provados. JJJJJJ. Não obstante o Tribunal Arbitral reconhecer como válida a resolução do contrato, não se compreende como depois afirma que “Porém, verificada a resolução, entendemos que ambas as partes, Demandante e Demandada, acabaram por ter culpa no desfecho (resolução) que teve o Contrato.”. KKKKKK. Acrescentando “… Isto porque, a Demandada apesar de saber que a Demandante estava numa posição bastante fragilizada, com grande prejuízo na empreitada e com dificuldades acrescidas no ritmo dos trabalhos, com as duas empreitadas a ocorrerem, em simultâneo no local, acabou por, logo na primeira oportunidade que teve, de lançar mão da resolução do Contrato, precisamente no mês seguinte ao pedido formal que a Demandante lhe tinha feito para pagamento de € 2.094.609,70.”. LLLLLL. Conforme resulta dos factos dados como provados e cuja alteração se requereu, a Demandada não teve qualquer responsabilidade nos atrasos da Demandante no cumprimento do Contrato, nem as duas empreitadas em simultâneo tiveram qualquer impacto uma na outra. MMMMMM. Mas, mais importante, ainda que tal fosse verdade, ficou demonstrado que seria sempre irrelevante, na medida em que as obras de climatização da sala das moscas e do armazém automático (únicas a cargo da Demandada) e as respectivas tubagens e valvuaria a cargo da Demandante nada tinham a ver com os equipamentos e obras fornecidas pela Demandante previstas no Contrato. NNNNNN. Não faz, assim, qualquer sentido o Tribunal Arbitral justificar a fragilidade da Demandante com prejuízos na empreitada (que só a si dizem respeito) e com obras a decorrer em simultâneo, para criticar a resolução do contrato pela Demandada! OOOOOO. É também falso que a Demandada tenha lançado mão da resolução na primeira oportunidade que teve - Recorde-se, mais uma vez, que estamos a falar de um contrato de € 7.551.074,00, para o qual a Demandada necessitou de financiamento do IAPMEI e de outros Investidores privados, relativamente aos quais assumiu compromissos. Que contratou trabalhadores e assumiu compromissos com clientes e fornecedores. Que a entrega provisória estava agendada para 03/10/2023. PPPPPP. Ora, a resolução ocorreu a 13/03/2024 - isto é 162 dias depois da data prevista para a entrega provisória (i.e. 23 semanas depois! Cinco meses depois!). QQQQQQ. A Demandante teve 162 dias para evitar a resolução! A Demandada sabendo das dificuldades da Demandante, por culpa própria, sempre tentou cooperar com a mesma, pois o que lhe interessava era a conclusão da obra e não, como é evidente, a resolução do contrato, a que só recorreu quando a mesma se tornou inevitável. RRRRRR. Pelo que não se aceita a conclusão do Tribunal, tendo a Demandante, não obstante todos os compromissos a que estava vinculada, esperado de boa fé pela conclusão da empreitada. SSSSSS. Também não é verdade, não resultou da prova produzida em juízo, que, na data da resolução “a empreitada já não muito longe do seu final, tendo a Demandada comunicado ao IAPMEI que o projecto em causa estava com um grau de realização de cerca de 92,27%, conforme resulta dos factos provados KK), NN), OO).”. TTTTTT. Conforme resultou dos relatórios da DDN (documentos 62 a 64 / facto provado SSS), do acordo estabelecido entre as Partes (documento 65 / facto provado TTT), da prova testemunhal, e do documento n.º 1 junto com o Incidente de Liquidação, tudo factos e documentos considerados provados na sentença, a empreitada estava muito longe de estar concluída na data da resolução. UUUUUU. De resto, só em 23 de Novembro de 2023, foi emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, o Título de Exploração Industrial - Cfr. Doc n.º 1 do Incidente de Liquidação / facto provado YYY). Ou seja, um ano depois da data prevista para a recepção provisória! VVVVVV. Mesmo a comunicação ao IPAMEI de que o grau de realização de 92,27% não significa que a Unidade Fabril estivesse quase concluída - Refere-se apenas às obras, não tendo em conta uma parte fundamental da Unidade Fabril que são os equipamentos fornecidos pela Demandante e os testes em linha / comissionamento, fase onde a maioria dos desafios críticos neste tipo de projectos acontecem. WWWWWW. Não houve também qualquer jogo do “gato e do rato” da parte da Demandada quanto ao comissionamento. Como ficou demonstrado em juízo, nomeadamente dos relatórios da DDN, do acordo realizado entre Demandante e Demandada, da prova testemunhal de vários fornecedores, e da Licença de Exploração Industrial emitida em 23/11/2024, a Demandante nunca teve sequer perto de estar em condições para iniciar o comissionamento. XXXXXX. Ficou absolutamente claro da prova produzida em juízo que não há conculpabilidade, mas apenas culpa exclusiva da Demandante, pelo que teve mal o Tribunal Arbitral ao considerar que existe uma situação de conculpabilidade e por consequência aplicar ao artigo 570.º do CC. YYYYYY. De acordo com o artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. ZZZZZZ. Quando tal sucede, a lei concede ao credor a possibilidade de intimar o devedor a cumprir, sob pena de se considerar o contrato não cumprido definitivamente - (cfr. n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil). AAAAAAA. Tendo-se verificado o atraso na entrega provisória acordada da responsabilidade da Demandante, tendo a Demandada interpelado a Demandante para o cumprimento, e, subsequentemente tendo-se verificado a impossibilidade de sanar tal incumprimento no prazo de 60 dias contante da interpelação, a declaração de resolução operada pela Demandada é absolutamente válida, com as devidas consequências legais. BBBBBBB. Estabelece o artigo 801.º do Código Civil que “1 - Tornando- se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2 - Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”. CCCCCCC. Por outro lado, nas relações contratuais podem ter-se em conta duas espécies de danos: Em primeiro lugar, temos o chamado interesse positivo ou interesse do cumprimento (ou dano de não cumprimento), que corresponde ao dano que ao credor é causado com o não-cumprimento ou com o cumprimento defeituoso ou tardio da obrigação, representando, portanto aquilo que o credor teria se o negócio tivesse sido cumprido com exactidão. Por sua vez, o chamado interesse negativo ou da confiança, corresponde ao dano sofrido pelo credor em consequência de ter acreditado na validade do negócio e que não teria, por isso, tido se tivesse sabido que ele não era válido. I.e. o dano resultante da celebração do negócio. DDDDDDD. Conclui-se, por isso, que a Demandada tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo (danos que a Demandada não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e por danos relativos ao interesse contratual positivo - os valores que a Demandante teria conseguido se fosse cumprido (cfr. artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil). EEEEEEE. A admissibilidade da indemnização quanto a estes danos, situados na esfera do interesse contratual positivo, tem sido delimitada pelos seguintes vectores: 1) A indemnização há de respeitar o equilíbrio das prestações, ou seja, não pode provocar um desequilíbrio grave na relação de liquidação. 2) Deve respeitar o princípio da boa fé. 3) Não se pode traduzir num benefício injustificado para o credor. FFFFFFF. Limites que foram respeitados nos diversos pedidos reconvencionais constantes da Contestação. A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a improcedência do recurso da R. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Os 77 pontos da alegação de recurso da A. acima reproduzidos e os 162 pontos da alegação de recurso da R. acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas à repetição da argumentação apresentada em cada uma das motivações para sustentar a revogação e substituição da sentença arbitral recorrida. Todavia, é possível identificar o conjunto de questões resultante da argumentação apresentada pela A. e pela R., sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende). Assim, as questões objecto de recurso prendem-se com: • A alteração da matéria de facto; • O direito de crédito da A. decorrente de trabalhos a mais e/ou da alteração anormal das circunstâncias; • A (in)validade da declaração resolutória da R.; • O direito de crédito da R. decorrente da resolução do contrato. *** Na sentença arbitral recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais, documentais e os erros manifestos de escrita, mais se eliminando as referências meramente probatórias): A. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de soldadura, serralharia, mecânica geral, manutenção industrial e afins. Projectos e serviços técnicos de engenharia. Consultoria técnica e empresarial. Comércio, aluguer, representação, importação e exportação de todo o tipo de máquinas, ferramentas, bem como suas peças e acessórios. Secagem e desidratação de matéria orgânica. Formação profissional. B. A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e venda a grosso e a retalho de produtos alimentares e de ingredientes para alimentação animal e humana. Produção, transformação e venda a grosso e a retalho e comércio de insectos para uso total ou em partes em rações e como alimento final. Valorização de subprodutos de origem vegetal e animal. Produção e comercialização de adubos orgânicos e organo-minerais. Biorefinaria de produtos de insecto. Investigação e desenvolvimento. Consultoria económica, financeira, agroambiental e bioindustrial. Serviços de gestão e formação. Organização de eventos. Gestão, compra e venda de participações noutras sociedades. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para os referidos fins. C. No âmbito do seu objecto a R. pretendia desenvolver e industrializar um processo de biotecnologia para a produção de proteína, óleo e fertilizante, que tem nos insectos, nomeadamente na mosca-soldado-negro, o agente biológico criador de valor. D. Tendo feito contactos com investidores e outros parceiros, sendo neste contexto que conheceu a A. em meados do ano de 2017 e a escolheu como seu parceiro industrial. E. Desde essa data a A. (Sr. RR) e a R. (Dr. AA e Dr. SS) estabeleceram em conjunto vários contactos com outros parceiros, designadamente com o Grupo Jerónimo Martins, nada se tendo concretizado com este último. F. Em data anterior a 02/03/2020 a R. identificou um prédio onde tinha funcionado a gráfica Madeira & Madeira, na Zona Industrial de Santarém, Rua Cidade de Santarém, n.º 140, onde pretendia instalar a Unidade Fabril. G. Para avaliar as possibilidades da instalação da Unidade Fabril a R. (Dr. AA, Dr. SS e Dr. GG) visitou, também em data anterior a 02/03/2020, o referido prédio com a A., tendo o Sr. RR tirado medidas com um equipamento laser para o efeito. H. Na altura estava envolvido um Fundo Investidor, tendo-se iniciado a preparação da documentação para o prosseguimento do projecto da Unidade Fabril, tendo a R. solicitado à A. a elaboração de documentos vários. (alterado, nos termos adiante decididos) I. Em 02/03/2020 a A. assinou Carta Compromisso e em 22/02/2020 assinou Memorando de Entendimento, tendo ainda em 28/02/2020 a A. apresentado para ser anexado à Carta Compromisso “DOCUMENTO ORÇAMENTO PIPE MASTERS PARA INGREDIENT ODISSEY”, em que estipulava o preço de € 7.551.074,00 para a montagem da Unidade Industrial “chave na mão”, estando neste orçamento previstos € 300.000,00 para a elaboração do Plano de Engenharia e € 491.190,00 para Obras de Adaptação da Unidade Fabril. J. A R. informou no dia 03/03/2020 a A. que tinha alterado a proposta desta para a colocar num formato mais profissional, para apresentação ao Portugal2020, tendo reduzido o valor para Obras de Adaptação da Unidade Fabril, nomeadamente de cais de recepção e mercadorias, de € 491.190,00 para € 160.000,00, e informado que os € 360.500,00 + IVA em falta seriam facturados como “Serviços de Acompanhamento e Colocação em Marcha da Unidade Entogreen”, e que o valor global de € 7.551.074,00 da proposta da A. já não poderia sofrer ajustes para cima, pois ainda tinham que arranjar solução para os 550k acima dos 7 M € que a R. tem vindo a apresentar aos investidores. K. No dia 12/05/2020 a R. celebrou contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatária, referente ao prédio identificado em F). L. Nesse mesmo ano de 2020, a seguir ao arrendamento, a A. solicitou e obteve da R. e da Câmara Municipal de Santarém documentação referente ao prédio, a fim de os arquitectos contratados pela A. poderem elaborar o projecto de arquitectura. M. No mês de Janeiro de 2021 a R. efectuou o pagamento do Plano de Engenharia à A. N. De igual modo, no decorrer do mês de Janeiro de 2021, a A. enviou à R. o Plano de Engenharia por aquela elaborado. O. Esta primeira versão foi discutida entre A. e R., tendo a A. elaborado versões subsequentes. P. A versão final só foi concluída em Maio de 2021, com o teor que consta do documento 3 junto com a réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Q. No dia 23/04/2021 a A., na qualidade de fornecedor e empreiteira e a R., na qualidade de promotor e dona da obra, celebraram um “CONTRATO DE ENGENHARIA, FORNECIMENTO, CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABRIL”, que passará a ser designado por Contrato, que tinha como objectivo a instalação de uma Unidade Fabril destinada à recepção, processamento e bio digestão de produtos de origem vegetal, utilizando a larva mosca soldado negro, para a produção de concentrado proteico, óleo de insecto e fertilizante orgânico, na Rua Cidade de Santarém, n.º 140, Zona Industrial de Santarém, com o teor que consta do documento 13 junto com a P.I. e documento 4 junto com a contestação (incluindo anexos) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. R. A Sala das Moscas, a páginas 23 e seguintes do Plano de Engenharia, tem a ver com o fluxo produtivo e processo biológico, pelo que, apesar da fazerem parte da Unidade Fabril em causa, ficaram fora da empreitada e a cargo da R. S. Como não existia qualquer informação sobre os solos, os projectistas referiram a necessidade de um estudo à A., tendo esta contratado a Açorgeo para a realização de um Estudo Geológico e Geotécnico, que teve um custo de € 5.968,02 e ficou concluído em 13 de Maio de 2021. T. Este estudo foi anexado ao Plano de Engenharia e revela problemas a níveis freáticos, um solo pobre, de granulometria areia fina, areia grosseira, mal graduada, ou de granulometria argila, argila arenosa, com passagens de argila com concreções calcárias. U. O Armazém Automático não cabia dentro das naves existentes do prédio e era bastante onerosa a retirada das vigas para o fazer crescer em altura, pelo que foi parcialmente deslocado para fora das naves. (alterado, nos termos adiante decididos) V. Tendo em atenção o atrás referido (mudança de localização do Armazém Automático e informação sobre os solos) houve uma alteração do layout da Unidade Fabril, criação de uma nova modelação e deslocalização da zona das tolvas, assim como a consolidação do subsolo e da laje da Unidade Fabril. (alterado, nos termos adiante decididos) W. Tendo sido necessário elaborar novos projectos de arquitectura e de especialidades. X. Tendo implicado um custo maior do Armazém Automático face ao que a A. tinha previsto. Y. Assim como um custo substancialmente superior nas obras estruturais de construção civil, face ao previsto no orçamento inicial da A. para obras de adaptação. (eliminado, nos termos adiante decididos) Z. A A. tinha uma previsão de uma potência de 486,98 kW para a Unidade Fabril, tendo, no final, sido necessário instalar uma potência de 1600 kVA, com o aumento de custo inerente. AA. A A. criou infraestruturas de gás de raiz. BB. A R. aceitou efectuar o pagamento das estacas para sustentação do Armazém Automático, que tiveram o custo de € 171.988,72, tendo já pago € 85.994,36, devendo os restantes ser pagos quando a Unidade Fabril estivesse a laborar. CC. Tendo a A. assumido ser sua a responsabilidade no que diz respeito às lajes. DD. A R. aceitou e efectuou à A. o pagamento de € 10.130,32 referentes ao revestimento do chão em Epóxi. EE. No dia 29/11/2021 foi efectuada uma primeira adenda ao Caderno de Encargos (Anexo II do Contrato), com o teor que consta do documento 26 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido. FF. No dia 13/12/2021 foi outorgado um “ADITAMENTO AO CONTRATO DE ENGENHARIA, FORNECIMENTO, CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE FABRIL CELEBRADO EM 23 DE ABRIL DE 2021”, com o teor que consta do documento 29 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e pelo qual se introduziu um Anexo IIA, designado Programa de Trabalhos (Cronograma), que, entre outros, estipula para o Milestone 9 - Entrega Provisória, a data de 03/10/2022. GG. No dia 05/08/2022 a R. colocou na entrada da Unidade Fabril um contador de dias que, nesse mesmo dia (05/08/2022), referia “FALTAM 58 DIAS”. HH. Diariamente foi feita a actualização desse contador. II. A partir de 03/10/2022 o contador foi alterado, deixando de indicar os dias em falta para passar a indicar os dias em atraso. JJ. No dia 15/07/2022 foi efectuado um segundo aditamento ao Contrato, com o teor que consta do documento 30 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e um segundo aditamento ao Caderno de Encargos, com o teor que consta do documento 17 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. KK. Mediante esta segunda adenda ao Caderno de Encargos é retirado o “equipamento E-45 (Sistema de Climatização)”, no valor de € 200.000,00, e adicionado o “fornecimento e montagem de Tubagens de Fluidos e Valvularia integrantes dos Sistemas de Climatização dos Sistemas de Biodigestão e Incubação da Unidade Industrial”, no valor de 555.866,00 €, devendo a execução de Tubagens e Fluidos no Sistema de Biodigestão ser finalizada até 07/10/2022. LL. A Câmara Municipal de Santarém aprovou o projecto de obras de construção civil no dia 07/02/2022, tendo as obras em referência o seu início no dia 14/02/2022. MM. Anteriormente a estas datas foram realizadas no prédio, pela A., obras de demolição interiores. NN. No dia 07/01/2022 a R. transmitiu à A. que a potência eléctrica a considerar deveria ser de 1600 kVA. OO. No dia 23/03/2022 a A. enviou à R. os restantes elementos necessários à revisão do projecto de electricidade. PP. Isto porque, os projectos de especialidades já tinham sido entregues na Câmara Municipal de Santarém no dia 30/11/2021. QQ. Houve alterações aos projectos de electricidade e de águas residuais, por iniciativa da R., que apenas constam das telas finais. RR. No dia 06/01/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou email à A. onde refere atrasos de ambas as partes (A. e R.). (alterado, nos termos adiante decididos) SS. No dia 17/05/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou email à A. onde refere atrasos nas obras a cargo da R., ou seja, no projecto de ventilação do Armazém Automático (sistema de biodigestão) e Sala das Moscas (sistema de incubação), resultante não só da especificidade do projecto, mas também das condições impraticáveis de preços de mercado, timings na entrega de materiais e enquadramento económico devastador. TT. No dia 23/06/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou email à A. a informar do estado dos vários trabalhos a realizar na Unidade Fabril, da responsabilidade da R. (alterado, nos termos adiante decididos) UU. A R., no âmbito das obras e projectos da sua responsabilidade, contratou à Lennox Portugal, Lda. o fornecimento e montagem do sistema de incubação, tendo ainda contratado outros trabalhos à Triumtérmica Soluções de Frio e Climatização, Lda. e à JCNG, Construções Metálicas e Revestimentos, Lda. VV. A climatização do Armazém Automático era essencial ao funcionamento pretendido para Unidade Fabril, tendo a R. pago à Lennox cerca de um milhão de euros pelo seu fornecimento e instalação. WW. No entanto, o mesmo (Armazém Automático) também podia funcionar, mas em condições muito menos eficazes, apenas com ventilação. XX. No dia 02/08/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou um email à A. a pedir a incorporação dos trabalhos da responsabilidade da R. no planeamento quinzenal da obra de Agosto a Outubro de 2022, onde constam os trabalhos na Unidade Fabril da responsabilidade da R. e da A. (alterado, nos termos adiante decididos) YY. No prédio onde estava a ser montada e construída a Unidade Fabril em causa decorriam, ao mesmo tempo, duas empreitadas, uma da responsabilidade da A. e outra da responsabilidade da R. ZZ. Este facto dificultou os trabalhos da A., principalmente a partir de Agosto de 2022, com trabalhos de ambas as partes no mesmo local, Armazém Automático e Sala das Moscas. AAA. Os trabalhos da A. sofreram atrasos, entre outros a instalação das tubagens e valvularia no Armazém Automático, atento o elevado número de pessoas e trabalhos a decorrerem, tanto no telhado do mesmo como no seu interior, da responsabilidade da R., sendo os trabalhos no telhado referentes ao sistema de climatização e os do interior para a criação de diferentes ambientes, com vista à climatização para as caixas no decurso do processo biológico. (alterado, nos termos adiante decididos) BBB. No dia 05/12/2022 o Eng. DD, Director de Projecto da R., enviou um email à A. que designou de comissionamentos, onde constam nesse mês actividades na Unidade Fabril da A. e R. CCC. O Projecto de Rede de Drenagem de Águas Residuais e construção de uma Estação Elevatória ficou da responsabilidade da R. DDD. Os trabalhos realizados pela A. eram do conhecimento da R. e da Fiscalização da obra (DDN), conforme actas de reunião de obra constantes dos autos. EEE. A A. realizou testes e ensaios a vários equipamentos, tanto no mês em que o contrato foi resolvido, como nos meses anteriores. FFF. A. e R. fizeram contactos entre elas e trocaram correspondência quanto a testes, ensaios e comissionamento entre Dezembro de 2022 e Março de 2023, assim como tal foi exposto em actas de reunião de obra de Novembro e Dezembro de 2022. GGG. No dia 06/07/2022 a R. solicitou e obteve da A. declaração desta a informar que o projecto se encontrava atrasado em virtude dos constrangimentos que advieram da Pandemia Covid 19 e os que dela advieram, que implicaram aumentos de custo e atrasos na implementação do projecto, para efeitos de prorrogação do prazo junto do IAPMEI. HHH. No dia 21/12/2022 o IAPMEI, com base, entre outras, em informação da R. de um grau total de execução de 92,27%, autorizou que a data de realização do projecto passasse para 31/03/2023, e em 30/03/2023, mediante novo pedido da R., que passasse para 31/05/2023. III. No dia 26/04/2022 a A. informou a R. que estava a perder sensivelmente 20% do valor do contrato (cerca de € 1.460.000,00) e que a derrapagem verificada se deve essencialmente a três factores: aumento contínuo dos preços das matérias primas, necessidades da rubrica de construção civil não orçamentadas tendo em conta as necessidades agora identificadas e aumento da potência do posto de transformação, tendo nesse mesmo dia a R. respondido por email, nos termos que constam do documento 13 junto com a réplica e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. JJJ. No mês de Outubro de 2022 a A. voltou a informar a R. que a Unidade Fabril teve um custo bastante superior ao orçamentado. KKK. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 02/12/2022, a A. reclamou à R. a quantia de € 2.094.609,70. LLL. No dia 20/12/2022, na sequência do referido em KKK), A. e R. trocaram emails, não tendo a R. aceite a reclamação da A. MMM. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 17/01/2023, com o teor que consta do documento 36 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. a sua intenção de fazer cessar o contrato, considerando que a A. “tem vindo a incumprir, de forma reiterada, o prazo a que se encontra contratualmente adstrita para a conclusão da execução da unidade fabril, verificando-se, nesta data, uma mora de 106 dias por referência ao cumprimento do prazo acordado para a Entrega Provisória da Unidade Fabril, sendo que, como a fase de Comissionamento durará um mínimo de 21 dias, já é hoje certo que o atraso superará os 120 dias”. NNN. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/01/2023 e email, a A. comunicou à R. que os atrasos têm sido, isso sim, da parte desta, que, entre outros, impediam o início do comissionamento. OOO. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 13/03/2023 e email, com o teor que consta do documento 38 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. efectuou a resolução do contrato. PPP. Tendo accionado a garantia bancária existente, no valor de € 1.900.000,00, junto do Millennium BCP. QQQ. A A. instaurou, anteriormente ao processo arbitral, uma acção judicial contra a R. onde, entre outros, pede a condenação da R. no pagamento dos prejuízos causados pelo accionamento da garantia bancária. RRR. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/03/2023 e email, a A. considerou ilícita a resolução. SSS. No decorrer do mês de Março de 2023 a Fiscalização (DDN), a pedido da R., elaborou três relatórios, sendo dois de operacionalidade geral e um respeitante aos trabalhos em falta. TTT. No dia 14/04/2023, a fim de que os subempreiteiros e contratados pela A. continuassem com os trabalhos que estavam a realizar na Unidade Fabril, A. e R. efectuaram um acordo nesse sentido, tendo no anexo a este acordo consignado o que uma e outra parte (A. e R.) entendiam o que estava em falta realizar, uma vez que havia divergências. UUU. Em nome da A. e da R. foram emitidas, respectivamente, as facturas constantes dos documentos 1 a 139 juntos com o requerimento da A. apresentado em 27/2/2024, e as facturas constantes dos documentos 103 a 108 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. VVV. Após a rescisão contratual a R. pagou à Mecalux, f

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