Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0064032 Nº Convencional: JTRL00012017 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO CULPA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL199303290064032 Data do Acordão: 03/29/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG601 IN CJ ANOXVIII 1993 TII Tribunal Recurso: PAG130 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1577 ART1779 ART1787. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG541. AC RP DE 1984/12/13 IN CJ ANOIX T5 PAG270. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG81. Sumário: I - A circunstância de os cônjuges terem deixado de falar um com o outro cerca de 1987 e de fazerem vidas apartadas não permite concluir, só por si, pela violação culposa dos deveres conjugais. II - Porque elemento qualitativo da violação do dever conjugal, cabe ao autor a prova da culpa. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) intentou acção com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher (M), com quem contraíu casamento em 6 de Junho de 1965, alegando, em síntese, o seguinte: Há perto de oito anos autor e ré deixaram de falar um com o outro e de manter relacionamento sexual. O autor manteve-se a viver com a ré devido à menoridade dos filhos, mas a existência de incompatibilidade de feitios foi-se agudizando, tendo aquele abandonado a casa há perto de dois anos. A ré, no entanto, procurou-o de novo tendo o autor regressado, na expectativa de que as coisas melhorassem. Tal não aconteceu, porém, existindo hoje uma vida completamente separada entre ambos: cada um sai sozinho, tendo a sua vida particular e em casa mantém-se a completa falta de diálogo. Todo este comportamento, além de contrário à plena comunhão de vida, prevista no artigo 1577 do Código Civil, constitui violação dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito, coabitação e cooperação. Matem-se, pois, hoje, uma situação originada há cerca de oito anos, devida única e exclusivamente ao comportamento culposo por parte da ré relativamente aos seus deveres conjugais de respeito e coabitação - - comportamento que tornou o autor e a ré em dois estranhos e que, pela sua gravidade e reiteração, compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum. O autor finaliza o seu articulado pedindo que, julgada procedente a acção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da culpa exclusiva da ré nos termos do artigo 1787 do Código Civil. Gorada a legal tentativa de conciliação, contestou a ré, negando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência da acção. O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação, com elaboração do despacho saneador, especificação e questionário, vindo, a final, a ser efectuada a audiência de discussão e julgamento e, na sequência desta, a ser proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o autor recorreu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida violou o artigo 1577 do Código Civil, pois ficou provado que não existe qualquer vontade dos cônjuges em manter a "família" formalmente constituída através do casamento, tendo sido igualmente provado que não existe a "consortium omnis vitae", célula vital do casamento, desde 1987; 2 - Ficou provada objectivamente a violação dos direitos de respeito, coabitação e cooperação, por parte dos cônjuges, mas não foi possível ao tribunal atribuir a culpa dos factos a qualquer dos cônjuges. Cabe ao réu, em primeiro lugar, fazer a prova da culpa, nos termos da responsabilidade contratual. No caso da sua impossibilidade, deve o tribunal obter o conhecimento oficioso da culpa dos cônjuges, dado que se trata de matéria de direito. Abstendo-se de o fazer, o tribunal viola o n. 2 do art. 1787 do Código Civil; 3 - A culpa dos factos que deve ser imputada a um dos cônjuges, para que o divórcio seja decretado pelo tribunal, só releva para efeitos de fixação do regime patrimonial, que deve ser seguido em processo de partilhas e em eventual indemnização do cônjuge não culpado; 4 - No caso do tribunal não conseguir determinar a quem atribuir a culpa dos factos violadores dos direitos conjugais não deverá este aspecto condicionar o decretamento do divórcio, se se verificarem a existência de factos violadores dos direitos dos cônjuges, a sua gravidade, bem como a decorrente impossibilidade da vida em comum; 5 - Provado que não existe vida em comum desde 1987, é irrelevante saber a quem atribuir a culpa do facto, se nenhum dos cônjuges nem o tribunal conseguiu obter prova disso, e se a eventual declaração de culpa não alterar o regime de bens a seguir em partilhas; 6 - Verificada objectivamente a gravidade dos factos e a impossibilidade da manutenção de vínculo familiar, deve ser decretada a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente do facto de ser impossível atribuir as culpas das causas geradoras dos factos violadores dos direitos conjugais. Deve, assim, o tribunal da Relação considerar que a situação fáctica provada em primeira instância é de molde a justificar a ruptura da vida em comum atendendo à impossibilidade de subsistência do vínculo matrimonial, devendo ser decretado o divórcio entre os cônjuges, e anulada a decisão do colectivo ou, caso o tribunal entenda pela necessidade de se formular novo quesito sobre a matéria da culpa, deve fazê-lo nos termos do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, anulando-se a anterior decisão do colectivo na parte pertinente. Contra-alegou a ré, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - Na sentença, apelada foram considerados provados os factos seguintes: - Autor e ré casaram, um com o outro, em 6 de Junho de 1965; - Desse matrimónio nasceram, respectivamente, (R), em 23 de Março de 1966 e (V), em 6 de Novembro de 1969; - Autor e ré deixaram de falar um com o outro cerca de 1987; - Cerca de 1988 o autor saíu da casa do casal; - Posteriormente, o autor regressou à referida casa; - Autor e ré fazem vidas apartadas, um em relação ao outro. III - Ao estatuír sobre o divórcio litigioso admite a lei portuguesa duas variantes inteiramente distintas: Uma, fundada na violação culposa de deveres conjugais por parte do réu; outra assente na ruptura da vida em comum, revelada por qualquer das formas apontadas no artigo 1781 do Código Civil. No caso vertente não se suscitam dúvidas de que è àquela primeira variante que o autor recorre para fundar a sua pretensão divorcista; a violação culposa, por parte da ré, sua mulher, dos deveres conjugais. A este respeito estatui o n. 1 do artigo 1779 do Código Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. Da análise do teor literal do normativo acabado de transcrever decorre que a procedência de um pedido de divórcio nele fundado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.